Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 250/2013

Data
2013-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (25 814 palavras)

Portaria n.º 250/2013 2000-241 Santarém, podendo, por deliberação do órgão de de 6 de agosto gestão da Entidade Instituidora, deslocar a sua sede dentro do concelho de Santarém. Considerando o reconhecimento de interesse público 3. O ISLA-Santarém pode, nos termos da lei, celebrar do ISLA-Instituto Superior de Gestão e Administração acordos de cooperação com universidades, institutos po- de Santarém (ISLA-Santarém) como estabelecimento de litécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, ensino superior politécnico não integrado operado pelo nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em Decreto-Lei n.º 86/2013, de 26 de junho, bem como o associação. requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela Artigo 2.º respetiva entidade instituidora, o ISLA-Santarém, Educa- ção e Cultura Sociedade Unipessoal, L.da; Missão e fins Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da 1. O ISLA-Santarém é um estabelecimento de ensino Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime politécnico vocacionado para o ensino, a investigação jurídico das instituições de ensino superior, em caso de orientada e a prestação de serviços nos domínios da gestão reconhecimento de interesse público e, consequentemente, e administração, que através da articulação do estudo, da da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de docência, da investigação e da animação social se integra interesse público, são registados os estatutos do estabeleci- na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade, atenta mento de ensino através de portaria do ministro da tutela»; especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- técnico da região de Santarém. tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos esta- 2. São fins do ISLA-Santarém: belecimentos de ensino superior privados e suas alterações a) A formação humana, cultural, científica e técnica; estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei b) A realização da investigação fundamental e aplicada; ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade insti- c) A participação ativa no sistema nacional de ensino; tuidora e com o diploma de reconhecimento de interesse d) A prestação de serviços à comunidade, numa pers- público do estabelecimento, para posterior registo nos petiva de valorização recíproca, racionalização e aprovei- termos da presente lei»; tamento máximo dos recursos do país; Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- e) A participação na defesa do ambiente; tério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o estatutos se encontram conformes com as disposições le- desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional gais aplicáveis; e a aproximação entre os povos, com especial relevo para Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 os países de língua portuguesa e os países europeus. do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, Artigo 3.º o seguinte: Atividades conexas e complementares Artigo único O ISLA-Santarém prossegue, a par do ensino superior, atividades complementares ou conexas com o ensino, São registados os estatutos do ISLA-Instituto Superior nomeadamente no domínio da formação e atualização de Gestão e Administração de Santarém (ISLA-Santarém), profissional, da investigação aplicada e da organização cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria. de debates, oficinas, seminários e conferências, no do- Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez mínio das matérias da sua atividade e, ainda, de cursos Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe- pós-secundários e cursos de formação pós-graduada, bem rior, em 26 de julho de 2013. como atividades de extensão comunitárias e solidárias. Artigo 4.º ISLA — INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SANTARÉM (ISLA-Santarém) Princípios gerais de funcionamento O ISLA-Santarém subordina-se aos seguintes princípios CAPÍTULO I gerais de funcionamento: a) Independência em relação a qualquer força ou insti- Disposições gerais tuição política, social, económica ou religiosa; b) Autonomia científica e pedagógica; Artigo 1.º c) Estrutura funcional, baseada em áreas científicas, Denominação, sede e natureza visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências; 1. O Instituto Superior de Gestão e Administração de d) Incremento e aprofundamento das relações com as em- Santarém, adiante designado, abreviadamente, por ISLA- presas e outras organizações, por forma a tornar mais eficaz -Santarém, cuja Entidade Instituidora é o ISLA-Santarém, o ensino ministrado e a investigação científica realizada; Educação e Cultura Sociedade Unipessoal, L.da, é um es- e) Colaboração e intercâmbio com instituições congé- tabelecimento de ensino superior privado inserido no sis- neres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países tema educativo, com natureza de escola politécnica não de língua oficial portuguesa; integrada. f) Participação do corpo docente e do corpo discente. 4634 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 Artigo 5.º docentes e estudantes, em especial, os Conselhos Técnico- Meios e condições financeiras -Científico e Pedagógico. 4. As relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA- Para prossecução das suas atividades, o ISLA-Santarém -Santarém estabelecem-se através dos respetivos órgãos, de dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de su- acordo com as atribuições e competências estatutariamente porte à organização das atividades científico-pedagógicas previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por e culturais que lhe são afetados pela Entidade Instituidora, regulamentação avulsa da Entidade Instituidora. a qual lhe assegura ainda, dentro dos limites orçamentais, 5. O exercício do poder disciplinar sobre pessoal do- as condições para o seu normal funcionamento. cente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à Entidade Instituidora, nos termos da lei, Artigo 6.º podendo delegar em um ou mais órgãos do estabelecimento. Regime jurídico 6. Compete, especificamente, nos termos da lei, à En- tidade Instituidora do estabelecimento: Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISLA-Santarém rege-se pelo direito vigente em Portugal a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e namento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo. gestão administrativa, económica e financeira; b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as Artigo 7.º suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela; c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações Graus e diplomas e o equipamento adequados, bem como os necessários 1. O ISLA-Santarém atribui os graus académicos pre- recursos humanos e financeiros; vistos no regime jurídico aplicável de acordo com a sua d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs- natureza. trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção 2. O ISLA-Santarém pode reconhecer e creditar compe- dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao tências e conceder equivalências, nos termos da lei. funcionamento do estabelecimento de ensino superior; 3. Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regu- e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titu- lamentos aplicáveis, o ISLA-Santarém pode, ainda, atri- lares do órgão de direção do estabelecimento de ensino; buir outros certificados, ou diplomas, assim como títulos f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos ela- honoríficos. borados pelos órgãos do estabelecimento de ensino; g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial Artigo 8.º de contas; Autonomia científica, pedagógica e cultural h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de 1. O ISLA-Santarém goza de autonomia científica, cul- estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido tural e pedagógica. o órgão de direção deste; 2. A autonomia científica e cultural traduz-se na ca- i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta pacidade de livremente definir, organizar e selecionar as do Diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o Con- áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural selho Técnico-Científico; compatíveis com a missão e objetivos. j) Contratar o pessoal não docente; 3. A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, livremente estabelecer: após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor; a) A definição das formas de ensino e de avaliação; l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, re- b) A distribuição do serviço docente; gistos académicos de que constem, designadamente, os estu- c) O ensino de novas experiências pedagógicas. dantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado 4. Da autonomia científica, pedagógica e cultural de- final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e re- corre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, conhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas junto da entidade legalmente competente. conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final. Artigo 9.º CAPÍTULO II Gestão Organização 1. A responsabilidade pela gestão administrativa, eco- nómica e financeira do ISLA-Santarém cabe à Entidade SECÇÃO I Instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos Disposições gerais seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento. Artigo 10.º 2. As receitas e despesas gerais do ISLA-Santarém são Unidades funcionais geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos 1. O ISLA-Santarém adota uma estrutura orgânica sim- seus objetivos. ples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos que 3. Na gestão do ISLA-Santarém, a Entidade Instituidora a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das ouve regularmente os órgãos em que haja participação de suas atividades. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4635 2. O ISLA-Santarém, sem prejuízo do disposto no nú- h) Assegurar a disciplina do pessoal docente, por ex- mero anterior, estrutura-se por áreas do saber ou de gestão pressa delegação da Entidade Instituidora; denominadas unidades funcionais integrando um ou mais i) Resolver todas as questões de natureza académica, ciclos de estudos. mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam 3. A organização e funcionamento das unidades fun- legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou ins- cionais previstas nos números anteriores consta de regu- tância; lamento. j) Homologar a distribuição do serviço docente, após parecer do Conselho Técnico-Científico; Artigo 11.º k) Elaborar e aprovar os regulamentos do ISLA-Santarém que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento Órgãos de ensino e que não estejam compreendidos nas com- São órgãos do ISLA-Santarém: petências de outros órgãos, ouvido o Conselho Técnico- -Científico e o Conselho Pedagógico; a) O Diretor; l) Designar os membros dos júris das provas académicas, b) O Administrador; sob proposta do conselho Técnico-Científico; c) O Conselho Técnico-Científico; m) Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter d) O Conselho Pedagógico; pela Entidade Instituidora a acreditação ou a registo; e) O Conselho Geral. n) Promover a organização dos processos eleitorais para designação dos membros do Conselho Técnico-Científico SECÇÃO II e do Conselho Pedagógico; o) Promover a realização de cerimónias académicas, Diretor palestras, seminários, encontros e congressos; p) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas; Artigo 12.º q) Propor à Entidade Instituidora a criação de prémios Nomeação e mandato escolares ou emitir parecer sobre proposta efetuada pelo Conselho Técnico-Científico; 1. O Diretor do ISLA-Santarém é livremente nomeado r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos e destituído pela Entidade Instituidora. por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos 2. O Diretor é um docente com o grau de Doutor ou internos do ISLA-Santarém. Mestre. 3. O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser Artigo 14.º renovado uma ou mais vezes. Dedicação exclusiva Artigo 13.º O Diretor não pode exercer funções académicas em ou- Competências tro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder O Diretor é o órgão a quem cabe a coordenação de todas lecionar no ISLA-Santarém, mas sem direito a retribuição. as atividades científico-pedagógicas do ISLA-Santarém, representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, de- signadamente: SECÇÃO III a) Superintender na vida do ISLA-Santarém, orientando Administrador as suas atividades de docência e de investigação e asse- gurando a coordenação da ação das respetivas unidades Artigo 15.º funcionais; Nomeação e mandato b) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual das atividades científico-pedagógicas do ISLA-Santarém; 1. O Administrador é designado pela Entidade Institui- c) Representar o ISLA-Santarém junto dos organismos dora e só perante esta é responsável. oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e 2. O mandato do Administrador é de quatro anos, po- demais instituições culturais e de investigação científica dendo ser renovado uma ou mais vezes. e assegurar a ligação com os representantes de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições Artigo 16.º de ensino com quem o ISLA-Santarém tenha acordos de Competências cooperação; d) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as Compete ao Administrador: reuniões dos órgãos académicos a que presida; a) Assegurar a ligação com a direção da Entidade Ins- e) Apresentar aos restantes órgãos estatutários as pro- tituidora de forma a manter a necessária articulação entre postas que considere necessárias e convenientes ao bom as atividades desta e o funcionamento do ISLA-Santarém; funcionamento do ISLA-Santarém e à prossecução das b) Preparar o orçamento anual, bem como os relatórios respetivas atividades; e contas dos exercícios anuais, a submeter à direção da f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável Entidade Instituidora; ao ISLA-Santarém, dos presentes estatutos e dos regula- c) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à mentos em vigor; comunidade e atividades circum-escolares; g) Propor à Entidade Instituidora a admissão do pessoal d) Zelar pela boa conservação das instalações e equi- docente; pamento e de todo o património; 4636 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 e) Elaborar os regulamentos administrativo e finan- 4. A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, ceiro, bem como as alterações que julgue conveniente segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido introduzir-lhes; pelo Diretor. f) Propor à Entidade Instituidora a aquisição, conserva- ção e melhoramento das instalações, mobiliário, material Artigo 19.º de ensino e de expediente; Elegibilidade e Mandato g) Apresentar à Entidade Instituidora a proposta de ad- missão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar; 1. O presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia h) Manter ligação com a direção da Associação de Es- o vice-presidente no qual poderá delegar a coordenação tudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for dos trabalhos das comissões. conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA- 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico- -Santarém e o bom entendimento que deve existir entre -Científico é de três anos. docentes e discentes; i) Exercer as competências relativas à direção e dis- Artigo 20.º ciplina do pessoal administrativo, técnico e auxiliar, por Competências do Conselho Técnico-Científico expressa delegação da Entidade Instituidora; j) Praticar todos os demais atos necessários ao funcio- Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para namento do ISLA-Santarém que não se integrem na esfera o projeto científico do ISLA-Santarém e, nesse sentido: de competências dos restantes órgãos estatutários. a) Exercer as seguintes competências que lhe são atri- buídas pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Institui- SECÇÃO IV ções de Ensino Superior: Conselho Técnico-Científico i) Elaborar o seu regimento; ii) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade Artigo 17.º ou instituição; iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou Natureza extinção de unidades funcionais da instituição; O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a definir a orientação científica e pedagógica do ISLA- sujeitando-a a homologação do Diretor; -Santarém, bem como a assegurar a coordenação das ações v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi- correspondentes. nistrados; vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos Artigo 18.º ou distinções honoríficas; Composição e funcionamento vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- mios escolares; 1. Integram o Conselho Técnico-Científico do ISLA- viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acor- -Santarém: dos e de parcerias internacionais; a) O Diretor, que preside; ix) Propor a composição dos júris de provas e de con- b) Representantes eleitos, nos termos previstos em re- cursos académicos; gulamento eleitoral do ISLA-Santarém a aprovar pela x) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à Entidade Instituidora, pelo conjunto dos: carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação; i) Docentes de carreira; xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri- ii) Equiparados a docente em regime de tempo inte- buídas pela lei ou pelos estatutos; gral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria; b) Promover, estimular e orientar planos de investigação iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo e de extensão; integral, com contrato de duração não inferior a um ano, c) Deliberar sobre equivalências e creditação de com- qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; petências nos casos previstos na Lei; iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos d) Aprovar os regulamentos de desenvolvimento do pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com regime da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre contrato com a instituição há mais de dois anos; outros regulamentos necessários para o bom funciona- mento do ISLA-Santarém, sob proposta do Diretor. c) Representantes das unidades de investigação reconhe- cidas e avaliadas positivamente nos termos da lei. Artigo 21.º Reuniões 2. Por proposta do presidente do Conselho Técnico- -Científico, podem ser convidados a participar no Conselho 1. O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, Técnico-Científico outros membros do ISLA-Santarém ou ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinaria- individualidades exteriores a este, mas sem direito de voto. mente, as vezes consideradas convenientes para o bom 3. O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, funcionamento do ISLA-Santarém. ou em comissões por curso, tendo as decisões de ser sempre 2. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, as ratificadas pelo Conselho Técnico-Científico em plenário. ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4637 também por sua iniciativa ou de, pelo menos, um terço b) Promover a realização de inquéritos regulares ao dos seus membros. desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da insti- 3. De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é as- tuição e a sua análise e divulgação; sinada pelo presidente e por quem a lavrou. c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e SECÇÃO V a sua análise e divulgação; d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e Conselho Pedagógico propor as providências necessárias; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- Artigo 22.º mento dos estudantes; Natureza f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições; g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a defi- sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; nir a orientação pedagógica do ISLA-Santarém, bem h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco- como a assegurar a coordenação das ações correspon- lares; dentes. i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de Artigo 23.º exames da unidade orgânica ou da instituição; j) Exercer as demais competências que lhe sejam con- Composição e Funcionamento feridas pela lei ou pelos estatutos. 1. Integram o Conselho Pedagógico do ISLA-Santarém: 2. As competências do Conselho Pedagógico são exer- a) Um docente eleito pelos seus pares, em representa- cidas de acordo com o princípio da autonomia relativa dos ção de cada um dos cursos em funcionamento no ISLA- órgãos do ISLA-Santarém. -Santarém; b) Um estudante eleito pelos seus pares, em represen- tação de cada um dos cursos em funcionamento no ISLA- Artigo 26.º -Santarém. Reuniões 2. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, 1. O plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordina- também, o Diretor, um representante da Associação de riamente, uma vez por semestre e as comissões pedagó- Estudantes e o Provedor do estudante, todos eles sem di- gicas dos cursos, pelo menos, duas vezes por semestre; reito a voto. extraordinariamente, aquele e estas reunirão as vezes 3. Por proposta do presidente do Conselho Pedagógico, consideradas convenientes para o bom funcionamento do podem ser convidados a participar no Conselho Pedagó- ISLA-Santarém. gico, mas sem direito de voto, outros docentes do ISLA- 2. As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as -Santarém ou individualidades exteriores a este. ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também 4. O Conselho Pedagógico funciona em plenário ou em por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um comissões por curso. terço dos seus membros. 5. Das deliberações das comissões cabe recurso ao ple- 3. De cada reunião é lavrada a respetiva ata, assinada nário do Conselho Pedagógico. pelo presidente e por quem a lavrou. 6. A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pelo Diretor. SECÇÃO VI Artigo 24.º Conselho Geral do ISLA-Santarém Elegibilidade e mandato Artigo 27.º 1. O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os seus membros com o grau de doutor ou de mestre. Natureza 2. O presidente nomeia o vice-presidente, no qual po- O Conselho Geral do ISLA-Santarém é o órgão desti- derá delegar a coordenação dos trabalhos da comissão nado a apreciar as grandes linhas de orientação a que deve pedagógica de curso. obedecer o funcionamento do ISLA-Santarém e a formular 3. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico pistas e iniciativas a desenvolver. é de três anos relativamente à representação dos docen- tes e de um ano quanto à representação assegurada pelos estudantes e cessa com a entrada em funções de novos Artigo 28.º membros. Composição Artigo 25.º 1. O Conselho Geral do ISLA-Santarém é composto por membros natos e convidados e por membros desig- Competências do Conselho Pedagógico nados. 1. Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguin- 2. São membros natos e convidados: tes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º a) O Diretor; do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior: b) O Administrador; a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os c) Os coordenadores dos centros de estudos e os Dire- métodos de ensino e de avaliação; tores de Curso; 4638 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 d) O responsável dos Serviços Administrativos; SECÇÃO VII e) O Diretor da Biblioteca; Diretores de cursos f) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Enti- dade Instituidora, que preside; Artigo 31.º g) O Presidente da Direção da Entidade Instituidora; Organização h) O Presidente da Associação Académica do ISLA- -Santarém; 1. A orientação dos cursos compete aos Diretores de i) Dez personalidades da região, convidadas pelo Pre- curso, docentes doutorados ou mestres, nomeados pelo sidente do Conselho Geral. Diretor do ISLA-Santarém. 2. Sempre que a dimensão do curso o justifique, o res- 3. São membros designados: petivo Diretor poderá ser coadjuvado por um Subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do curso. a) Dois representantes dos docentes doutorados e mes- 3. Em cada curso pode existir um secretário designado tres, por curso, a eleger pelos seus pares; pelo Diretor do curso. b) Dois representantes dos docentes licenciados, por Artigo 32.º curso, a eleger pelos seus pares; c) Dois investigadores por cada unidade orgânica ou Competências do Diretor de Curso projeto autónomo, eleitos pelos seus pares; Compete ao Diretor de Curso: d) Dois estudantes de cada curso, eleitos pelos seus pares; a) Orientar o curso e assegurar o seu bom funciona- e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, mento, observadas as disposições legais em vigor, o dis- eleitos pelos seus pares. posto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISLA- -Santarém e as deliberações do Diretor do ISLA-Santarém e dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico; 4. O mandato dos membros do Conselho Geral é de b) Elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Di- três anos. retor ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de Artigo 29.º centros de estudos; Competência c) Elaborar os planos de estudo dos cursos ministrados e aprovar os planos de trabalho dos centros de estudos, Compete ao Conselho Geral do ISLA-Santarém: para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor do ISLA-Santarém; a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento do d) Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico ISLA-Santarém; e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime b) Emitir parecer sobre o plano de atividades gerais do de apreciação e classificação do mérito dos estudantes; ISLA-Santarém; e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os pre- c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação sentes estatutos e os regulamentos em vigor no ISLA- da qualidade tendo em vista o sistema nacional de acre- -Santarém, relativamente aos estudantes dos cursos, por ditação e avaliação; expressa delegação da Entidade Instituidora; f) Dar execução, no âmbito do curso, às deliberações dos d) Propor a realização de colóquios, conferências ou Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e do Diretor seminários sobre temas de interesse para as empresas e do ISLA-Santarém; outras instituições; g) Representar o curso junto de todos os órgãos do e) Facultar toda a informação que se revele útil ao de- ISLA-Santarém. senvolvimento e aperfeiçoamento da atividade relacionada com o ensino; Artigo 33.º f) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos Subdiretor do Curso pelo Diretor. Aos Subdiretores do curso compete coadjuvar os Dire- Artigo 30.º tores no exercício das competências definidas nos artigos anteriores. Reuniões 1. O Conselho Geral do ISLA-Santarém reúne-se ordi- CAPÍTULO III nariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir extra- ordinariamente sempre que para o efeito for convocado Serviços de Apoio pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Artigo 34.º Diretor. 2. Para que o Conselho Geral do ISLA-Santarém possa Serviços de Apoio funcionar regularmente é necessária a presença da maioria 1. O ISLA-Santarém dispõe de serviços de apoio que dos seus membros. funcionam na dependência direta do Diretor. 3. As deliberações do Conselho Geral do ISLA-Santarém 2. A competência orgânica e as categorias de pessoal são exaradas em ata. dos serviços referidos no número anterior constam de re- Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4639 gulamento do Diretor e do Administrador, em consonância Artigo 39.º com a Entidade Instituidora. Direitos do Pessoal Docente Artigo 35.º 1. O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na lecionação de matérias, no con- Biblioteca texto dos programas aprovados, respeitando a coordenação 1. O ISLA-Santarém dispõe de uma Biblioteca, desti- institucional, científica e pedagógica e a missão do ISLA- nada à preservação do respetivo património bibliográfico -Santarém. e documental, ao apoio ao ensino e à investigação, e ao 2. Os programas das unidades curriculares são, sem- prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria. pre que possível, coordenados ao nível de curso, sem pre- 2. O Diretor da Biblioteca é nomeado por despacho juízo da ação de coordenação global do Conselho Técnico- do Diretor do ISLA-Santarém de entre os docentes do -Científico. estabelecimento. 3. A docência é exercida nos termos da legislação apli- cável, do respetivo contrato, dos regulamentos e das ins- truções respeitantes à organização e funcionamento do CAPÍTULO IV ISLA-Santarém e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior. Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar Artigo 40.º Deveres do Pessoal Docente SECÇÃO I 1. Constituem deveres gerais de todos os docentes os Disposições gerais de ensinar e de investigar com qualidade. 2. Constituem deveres específicos de todos os docentes: Artigo 36.º a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade Categorias de Pessoal do ensino na(s) unidade(s) curricular(es) cuja docência O pessoal do ISLA-Santarém distribui-se pelas seguin- lhe(s) for(em) confiada(s); tes categorias: b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, ativida- des de investigação científica; a) Pessoal docente; c) Participar, sempre que solicitado, na gestão do esta- b) Pessoal de investigação; belecimento de ensino, bem como na prestação de serviços c) Pessoal técnico; à comunidade; d) Pessoal administrativo; d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- e) Pessoal auxiliar. nâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à Artigo 37.º natureza dos cursos; Quadros de pessoal e) Cumprir os regulamentos do ISLA-Santarém, nomea- damente o regulamento de avaliação do aproveitamento Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime Diretor; obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito quais são desenvolvidos e completados pelas normas cons- crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando- tantes de regulamentos próprios, no respeito pelos regimes -os na sua formação cultural, científica, profissional jurídicos das carreiras docente e de investigação. e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência; SECÇÃO II g) Orientar e contribuir ativamente para a forma- ção científica e pedagógica do pessoal docente que Pessoal docente consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios; Artigo 38.º h) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- Habilitações e Categorias mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves- tigação numa procura constante do progresso científico e 1. O pessoal docente possui as habilitações legalmente da satisfação das necessidades sociais; exigidas para o exercício de funções no ensino superior i) Publicar, como docentes do ISLA-Santarém, os resul- politécnico e integra-se nas categorias constantes no res- tados dos seus trabalhos de investigação científica; petivo estatuto. j) Desempenhar ativamente as suas funções, elaborando 2. Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela e pondo à disposição dos estudantes material pedagógico à do ensino superior público, com as necessárias adapta- atualizado; ções, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua k) Promover a realização de atividades extracurriculares, Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades em cooperação com o Diretor, no sentido de desenvolver ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurí- uma maior aproximação dos estudantes à realidade do dico das Instituições de Ensino Superior e em legislação mundo empresarial; complementar. l) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão 3. O corpo docente inclui, em cada curso ministrado, o do ISLA-Santarém, como forma de apoio ao desenvolvi- número de doutores e especialistas exigidos por lei. mento da sociedade em que essa ação se projeta; 4640 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente SECÇÃO V e produtivo do ISLA-Santarém, assegurando o exercício Pessoal administrativo e auxiliar das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respetivas reuniões ou dando Artigo 46.º cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico Categorias e provimento em que a sua atividade se exerça; As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as são fixadas em regulamento do Administrador. matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orien- tação e de opinião. CAPÍTULO V 3. Cada docente deve ainda elaborar sumários descriti- vos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia Estudantes específica, para serem disponibilizados aos estudantes, tendo como referência as horas de contacto. Artigo 47.º 4. Cada docente deve efetuar as avaliações e os exames Categorias de estudantes de estudantes em todas as épocas, autenticando a respetiva documentação, cooperando com os seus pares nas de- 1. No ISLA-Santarém há duas categorias de estudantes: mais tarefas de avaliação para que possam ser designados. a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial; Artigo 41.º b) Estudantes eventuais. Regimes de prestação de serviço 2. São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos re- O regime de prestação de serviço das várias categorias gimes geral ou específico legalmente estabelecidos, fre- de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual quentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia define os direitos e deveres recíprocos e, nomeadamente, inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso legais aplicáveis. e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento SECÇÃO III pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA-Santarém confere. Pessoal de investigação 3. Podem ainda estudantes eventuais, ao abrigo do re- gime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Artigo 42.º Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, Categorias creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos de mobilidade. As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis. Artigo 48.º Direitos dos estudantes Artigo 43.º Regimes de prestação de serviços e remunerações 1. Os estudantes têm direito a uma avaliação objetiva, imparcial e justa. 1. O regime de prestação de serviço do pessoal de in- 2. Os estudantes têm direito à realização das provas vestigação pode ser o de dedicação exclusiva, de tempo de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação, integral, de tempo parcial ou por períodos limitados, para beneficiando sempre do direito à realização de exame final. a execução de projetos específicos de investigação. 3. Os trabalhadores-estudantes, os membros das asso- 2. As tabelas de remuneração, para cada uma das mo- ciações de estudantes e os restantes estudantes que se en- dalidades de regime de prestação de serviço previstas no contrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão número anterior, são fixadas em regulamento. dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo aos seus estatutos. SECÇÃO IV 4. Os estudantes têm direito à consulta das provas de avaliação. Pessoal técnico 5. Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no Artigo 44.º regulamento de avaliação, devendo esta ser efetuada por Categorias docente diferente do que, originariamente, procedeu à avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o As categorias de pessoal técnico são fixadas em regula- corpo docente do ISLA-Santarém. mento, observadas as disposições legais aplicáveis. 6. Os estudantes têm direito a transitar de ano letivo sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de Artigo 45.º unidades curriculares que se encontra estabelecido no re- Regimes de prestação de serviço e provimento gulamento de avaliação. 7. Os estudantes têm direito a participar na gestão in- O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é terna do ISLA-Santarém através da sua representação no idêntico ao do pessoal de investigação. conselho pedagógico. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4641 8. Os estudantes têm direito a eleger um delegado de Artigo 51.º turma, que servirá de interlocutor entre a sua turma e o Regime de matrículas e inscrição Diretor do ISLA-Santarém. 9. Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabe- 1. Realizada a seriação dos candidatos que preen- lecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a cherem as condições gerais legalmente exigidas para qual é assegurada através do sistema europeu de transfe- o acesso e ingresso no ensino superior, terão os mes- rência e acumulação de créditos, com base no princípio mos de proceder à matrícula nos 8 dias que se sigam à do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada confirmação da sua admissão, sob pena de perderem o e das competências adquiridas. direito à vaga. 10. Os estudantes que concluírem os seus estudos têm 2. Os estudantes que no ano letivo anterior já tenham direito a obter diploma que comprove a titularidade do frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo minis- grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao trado pelo ISLA-Santarém têm o direito de proceder à diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas sua inscrição no mesmo curso, no ano letivo subsequente, para fazer face ao custo do serviço respetivo. devendo frequentar o ano curricular que resulte do apro- 11. Os estudantes que concluírem os seus estudos de li- veitamento obtido anteriormente. cenciatura ou mestrado têm direito a requerer carta de curso. 3. O valor e condições de pagamento de candidaturas, 12. Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a supor- unidades curriculares isoladas, as quais serão obrigatoria- tar pelos estudantes, em cada ano letivo, são fixados pela mente objeto de certificação e creditação nos termos esta- Entidade Instituidora, ouvido o Diretor belecidos na lei, observando o estipulado no regulamento 4. Os estudantes, após uma interrupção dos estudos do ISLA-Santarém. num determinado curso ministrado pelo ISLA-Santarém, têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso Artigo 49.º que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações Deveres dos estudantes quantitativas. 5. O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição 1. Constituem deveres específicos dos estudantes do num número de unidades curriculares inferior ao que com- ISLA-Santarém o de respeitar docentes, investigadores, põe o ano letivo que irá frequentar. colegas e pessoal não docente, e o de honestidade no tra- balho académico. Artigo 52.º 2. Constitui infração disciplinar dos estudantes a viola- ção culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Regime de frequência estatutos e nos regulamentos. 1. Os cursos podem ser ministrados segundo o regime 3. São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, pos- estudantes, de acordo com a sua gravidade: sível recorrer à metodologia de ensino a distância, em espe- a) A advertência; cial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes. b) A multa; 2. O regime de frequência dos cursos ministrados no c) A suspensão temporária das atividades escolares; ISLA-Santarém é adequado à metodologia do ensino e d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; aos ciclos de estudos. e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos. 3. O estudante que se matricular num determinado curso pode optar pela frequência de um número de unidades 4. A Entidade Instituidora aprova, sob proposta do Dire- curriculares inferior ao que compõe o ano letivo que irá tor, o regulamento disciplinar aplicável ao ISLA-Santarém. frequentar. 4. Os estudantes matriculados ou inscritos no ISLA- Artigo 50.º -Santarém podem optar pelo turno diurno ou noturno, caso ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes Condições de acesso e ingresso que permita a abertura do respetivo turno. 1. O ingresso dos estudantes no ISLA-Santarém está 5. Os estudantes matriculados ou inscritos no ISLA- sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o -Santarém devem frequentar as unidades curriculares obri- acesso e ingresso no ensino superior. gatórias e têm o direito de escolher as unidades curriculares 2. Nos termos legalmente previstos, o número anual optativas. máximo de novas admissões, bem como o número má- 6. A mobilidade dos estudantes é assegurada através do ximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pela com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor Entidade Instituidora, tendo em consideração os recursos, da formação realizada e das competências adquiridas. designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros. Artigo 53.º 3. A Entidade Instituidora do ISLA-Santarém comunica Modalidades de avaliação de conhecimentos anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respe- 1. A avaliação de conhecimentos poderá ser contínua tiva fundamentação. ou final. 4. O Diretor, no prazo legalmente definido, comunica 2. Nas unidades curriculares em que se encontre previsto à Entidade Instituidora para serem presentes ao ministro o regime de avaliação contínua, os estudantes podem ser da tutela, as provas de acesso propostas pelo Conselho obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem Técnico-Científico para cada um dos cursos ministrados. o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final. 4642 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 3. Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação final 4. O Provedor do Estudante pode participar, sem direito podem ser tidos em conta os resultados de trabalhos ou a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico. testes intercalares efetuados pelos estudantes. 4. A avaliação final pode consistir numa prova escrita, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova es- CAPÍTULO VII crita e uma prova prática com apreciação presencial. Serviço de avaliação da qualidade 5. Os estudantes têm sempre o direito à realização, em cada unidade curricular, de exame final. Artigo 55.º 6. Para além do exame final da época normal, os estu- dantes, que se inscreverem para o efeito, terão direito à Gabinete da qualidade prestação de um exame final na época de recurso. 1. O ISLA-Santarém adota uma política de garantia da 7. Para além do exame final da época normal, e do exame final da época de recurso, os trabalhadores-estudantes e os qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas de qualidade na sua atividade de ensino e de investigação. obter aprovação até duas unidades curriculares, têm direito 2. O ISLA-Santarém dispõe de um gabinete da qualidade, a uma época especial, desde que se inscrevam para o efeito. cujo regulamento é aprovado pela Entidade Instituidora. 8. Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da 3. O gabinete da qualidade, para além das funções es- aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem tabelecidas no seu regulamento e na lei, controla a imple- realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota. mentação dos mais elevados padrões de qualidade no ISLA- 9. A avaliação final de uma unidade curricular é ex- -Santarém e apoia a logística da avaliação interna e externa pressa através de uma classificação numérica inteira de do ISLA-Santarém, dos ciclos de estudos e dos docentes. 0 a 20 valores. 10. Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior CAPÍTULO VIII a 10 valores. Disposições finais e transitórias 11. Será aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade. Artigo 56.º Interpretação e regulamentação CAPÍTULO VI 1. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das Provedor do estudante normas destes Estatutos, ou dos regulamentos que vigorem na escola, será emitido Despacho Interpretativo Conjunto Artigo 54.º pelo Diretor e pelo Administrador, ouvidos, se necessário, Provedor do estudante os órgãos respetivos. 2. A competência regulamentar que não esteja expres- 1. O Provedor do Estudante do ISLA-Santarém é uma personalidade de reconhecido mérito, competência e inde- samente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não de- pendência, nomeado em Despacho Conjunto, pelo Diretor corra naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão, e pelo Administrador, para um mandato de dois anos, re- fica cometida ao Diretor e ao Administrador, fazendo uso novável por iguais períodos. de Despacho Conjunto. 2. A ação do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação como os órgãos do ISLA-Santarém, em espe- Artigo 57.º cial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Revisão dos Estatutos Estudantes. 3. Compete ao Provedor do Estudante a defesa e a pro- Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois moção da justiça nas matérias pedagógicas e adminis- anos sobre a sua entrada em vigor. trativas, podendo dirigir recomendações aos órgãos do ISLA-Santarém, devendo para o efeito: Artigo 58.º a) Recolher as reclamações apresentadas que não sejam Entrada em funcionamento dos novos órgãos imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo 1. Os órgãos previstos nos presentes Estatutos entram diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA-Santarém; em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as au- dos Estatutos. diências que considere necessárias e realizar as diligências 2. Até à entrada em funcionamento dos órgãos previstos indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram nos presentes Estatutos mantêm-se em funções os órgãos cada situação e tomar todas as disposições adequadas à atuais da instituição. procura de uma solução; c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, Artigo 59.º contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme Início de vigência os casos, ao Diretor ou ao Administrador; d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa Os presentes Estatutos entram em vigor após registo aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto efetuado pelo Ministro Educação e Ciência e publicação estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos. em Diário da República. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4643 Portaria n.º 251/2013 Artigo 2.º de 6 de agosto Sede Considerando o reconhecimento de interesse público A Escola tem sede no Concelho de Santiago de Cacém. da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano como estabelecimento de ensino supe- Artigo 3.º rior politécnico operado pelo Decreto-Lei n.º 99/2013, de Entidade Instituidora 24 de julho, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Humano, Integral e Ecológico, C.R.L.; Ecológico, C.R.L., instituição com fins de utilidade pú- Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da blica e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime tem como principais objetivos a formação e educação, a jurídico das instituições de ensino superior, em caso de assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram reconhecimento de interesse público e, consequentemente, publicados no Diário da República, III Série, n.º 235, de 9 da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de de dezembro de 2005. interesse público, são registados os estatutos do estabe- lecimento de ensino através de portaria do ministro da Artigo 4.º tutela»; Objetivos, Projeto e Competências Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos 1. A Escola é uma estrutura social destinada à concreti- estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- zação das finalidades essenciais da entidade instituidora e, ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- ciências e demais saberes, numa perspetiva transdiscipli- resse público do estabelecimento, para posterior registo nar, dentro dos objetivos seguintes: nos termos da presente lei»; Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço tério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos estatutos se encontram conformes com as disposições le- diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e gais aplicáveis; das diferentes etnias, comunidades e povos; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no b) Promoção e defesa de um conceito e prática social n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de se- do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, tembro; ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo o seguinte: cultural, científica e técnica; d) Realização de investigação apta a suportar e com- Artigo único pletar as ações de ensino/aprendizagem; e) Realização de investigação orientada mais direta- São registados os estatutos da Escola Superior de Tec- mente para o avanço do conhecimento e para a resolu- nologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, cujo ção de problemas concretos apresentados pela sociedade; texto vai publicado em anexo à presente portaria. f) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com insti- Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez tuições congéneres, nacionais e estrangeiras: Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe- g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, par- rior, em 26 de julho de 2013. ticularmente, das regiões onde se insere. 2. Para a prossecução dos seus objetivos, compete à ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO JEAN PIAGET DO LITORAL ALENTEJANO Escola: a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior po- litécnico; CAPÍTULO I b) Promover e organizar ações de investigação, e ou- Disposições Gerais tros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos Artigo 1.º conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos; Definição e Natureza Jurídica c) Realizar cursos de especialização, de atualização de 1. A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação do Litoral Alentejano, adiante designada por Escola, é um da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico estabelecimento de ensino superior politécnico. das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir 2. A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela para o desenvolvimento do Pais e, mais concretamente, legislação aplicável. das regiões onde a Escola se insere; 3. A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na d) Colaborar com entidades públicas, privadas e coope- alínea l) do n.º 1 do artº 4.º do Código Cooperativo, no rativas, tanto a nível formativo como a nível de investiga- artº 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artº 5.º ção, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais 4644 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para h) Fixar o montante das propinas e demais encargos os países da C.P.L.P. e da U.E.; devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estu- e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certi- dos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção; ficados e diplomas, bem como equivalências curriculares i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade do Diretor da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Cien- com a lei vigente. tífico; j) Contratar o pessoal não docente; Artigo 5.º k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de es- tudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Graus e Diplomas Diretor da Escola; 1. A Escola pode conferir os graus de: l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola; a) Licenciado; m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os b) Mestre. não docentes e os estudantes da Escola, precedido de pa- recer dos órgãos competentes da Escola, que constará em 2. A Escola confere equivalência de graus e diplomas regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da correspondentes aos referidos no número anterior em con- Escola; formidade com a lei. n) Manter, em condições de autenticidade e segu- rança, registos académicos de que constem, designada- Artigo 6.º mente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, Autonomias os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as A Escola goza de autonomia cientifica, pedagógica e equivalências e reconhecimento de habilitações atri- cultural, nos termos do n.º 1 art.º 143.º do Regime Jurídico buídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das res- classificação final; ponsabilidades da entidade instituidora. o) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de Artigo 7.º ensino superior, bem como com outras entidades públicas Organização Interna ou privadas, nacionais ou estrangeiras; p) Homologar os regulamentos elaborados pelos dife- Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios rentes órgãos da Escola. de organização interna: a) Independência entre órgãos de natureza científica 3. Compete à Escola: ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Es- financeira; cola e propor-lhe o que entender por bem como necessário b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da para a resolução dos seus problemas; Escola; b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagó- de graus académicos, bem como de outros cursos pós-se- gico, Consultivo e Disciplinar da Escola. cundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei; Artigo 8.º c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades; Relações da Escola com a Entidade Instituidora d) A realização de investigação e o apoio e participa- 1. A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funciona ção em instituições científicas integrando-se no CIIERT em regime de cooperação e estreita interdependência do (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia Instituto Piaget nos termos referidos a seguir. e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e 2. Compete ao Instituto Piaget: organização – enquanto estrutura de investigação, inte- gradora das Instituições de Ensino Superior do Instituto a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- Piaget –, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e namento da Escola, assegurando a sua gestão administra- internacionais; tiva, económica e financeira; e) A transferência e valorização económica do conhe- b) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a cimento científico e tecnológico; apreciação e registo; f) A realização de ações de formação profissional e de c) Afetar à Escola as instalações e os equipamentos atualização de conhecimentos; adequados, bem como os necessários recursos humanos g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao e financeiros; desenvolvimento; d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura ade- h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e quada da manutenção dos recursos materiais e financeiros técnico com instituições congéneres, nacionais e estran- indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de geiras e, nomeadamente, com as demais instituições e ensino superior; estruturas de investigação do Instituto Piaget; e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Esta- i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a tutos, os titulares do órgão de direção da Escola; cooperação internacional e para a aproximação entre os f) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orça- povos, com especial destaque para os países de língua mentos elaborados pelos órgãos da Escola; portuguesa e os países europeus; g) Representar a Escola no domínio jurídico; j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4645 CAPÍTULO II 3. O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor. Órgãos Artigo 12.º Artigo 9.º Conselho Técnico-Científico Órgãos da Escola 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão respon- São órgãos da Escola: sável pela orientação da política científica a prosseguir a) O Diretor nos domínios do ensino, da investigação, da extensão b) O Conselho Técnico-Científico; cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro c) O Conselho Pedagógico; dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia d) O Conselho Consultivo; da Escola. e) O Conselho Disciplinar; 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte com- f) O Conselho Económico-Financeiro. posição: a) O Diretor da Escola, por inerência de funções; Artigo 10.º b) Os Membros eleitos de entre os professores, equi- Diretor parados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo 1. O Diretor é designado pela entidade instituidora de integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição; entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de 3. A duração do mandado do Conselho Técnico-Cien- entre individualidades de reconhecido mérito e experiência tífico é de um ano, renovável; profissional relevante. 4. A composição do Conselho Técnico-Científico terá 2. O mandato do Diretor é de um ano, renovável. uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de 3. Compete ao Diretor superintender a atividade cientí- cinco. fica, pedagógica e cultural da Escola e, designadamente: 5. A presidência do Conselho Técnico-Científico é exer- a) Representá-la no domínio académico; cida pelo Diretor da Escola. b) Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade 6. O funcionamento do Conselho Técnico-Científico Instituidora; obedecerá às seguintes normas: c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algu- científicos e pedagógicos; mas das suas competências no seu Presidente; d) Propor a admissão de pessoal docente e investigador b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Cien- do Conselho, a orientação das reuniões e a representação tífico; oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, e) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Es- em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo; tatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às c) O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião atividades de carácter científico e pedagógico; ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar; e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar g) Assinar os diplomas de concessão de graus académi- convenientes; cos, conjuntamente com a Entidade Instituidora; d) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode h) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas ano letivo; reuniões do Conselho outros docentes da Escola, sempre i) Colaborar na elaboração dos planos de atividades; que a respetiva ordem de trabalhos o justifique; j) Elaborar o relatório anual das atividades científicas e) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como e pedagógicas da Escola; membros convidados, professores ou investigadores de k) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer con- outras instituições ou personalidades de reconhecida com- tactos para convénios, acordos e protocolos no domínio petência; científico e pedagógico com outros estabelecimentos de f) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um ele- ensino superior, bem como com outras entidades públicas mento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las ou privadas, nacionais ou estrangeiras; juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada. l) Promover a autoavaliação da Escola; m) Exercer outras competências que lhe sejam conferi- 7. Compete ao Conselho Técnico-Científico: das pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico a) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola; e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a b) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente outros órgãos académicos. e investigador; c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, Artigo 11.º sujeitando-a à homologação do Diretor; d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos Diretor-Adjunto de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de 1. O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Ad- estudos ministrados; junto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos professores e docentes da Escola. ou distinções honoríficas; 2. O mandado do Diretor-Adjunto termina com o man- f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- dado do Diretor. mios escolares; 4646 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares; e de parcerias internacionais; h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas h) Propor a composição dos júris de provas e de con- de exames da instituição; cursos académicos; i) Deliberar sobre equivalências de graus e diplomas, 8. O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá nos casos expressamente previstos na lei; às seguintes normas: 8. Os membros do Conselho Técnico-Científico não a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a: no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias: a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua; i. Que o seu Presidente achar convenientes; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam ii. A solicitação do Diretor; as condições para serem opositores. iii. A requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antece- Artigo 13.º dência mínima de quarenta e oito horas; Conselho Pedagógico b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maio- 1. O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que ria simples dos votos dos membros presentes; estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados c) Das reuniões será lavrada a ata, redigida por um das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados. juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada. 2. O Conselho Pedagógico é constituído por igual nú- mero de representantes do corpo docente e dos estudantes, Artigo 14.º e terá a seguinte composição: Conselho Consultivo a) O Diretor-Adjunto, por inerência de funções; 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de Diretor e tem por objetivo pronunciar-se sobre as questões tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição; que este lhe colocar. c) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares; 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: 3. A duração do mandado do Conselho Pedagógico é a) Um representante eleito, por cada curso, pelos es- de um ano, renovável; tudantes; 4. A composição do Conselho Pedagógico terá uma b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes; estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis. c) Um representante dos serviços administrativos e gerais; 5. O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos d) Um representante dos antigos estudantes, quando seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes haja estrutura representativa; termos: e) O Presidente da Associação de Estudantes; a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros 3. O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, que integram o órgão que, com a antecedência mínima de renovável. 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade; 4. O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, às seguintes normas: obtenha a maioria absoluta dos votos expressos; c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior pelo Diretor; número de votos. b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros; 6. A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exer- c) O Conselho Consultivo deverá consignar em atas as cida pelo Diretor-Adjunto da Escola. principais resoluções tomadas nas suas reuniões. 7. Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico: Artigo 15.º a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação; Conselho Disciplinar b) Promover a realização de inquéritos regulares ao 1. O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição: desempenho pedagógico da Escola, respetiva análise e apresentação superior; a) O Diretor ou o Diretor-Adjunto; c) Promover a realização da avaliação do desempenho b) Um membro eleito pelos trabalhadores administra- pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, tivos e dos serviços; respetiva análise e apresentação superior; c) Dois membros eleitos pelos estudantes: d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e d) Três membros eleitos pelos docentes. propor as providências necessárias; e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- 2. Os membros do Conselho Disciplinar elegem o respe- mento dos estudantes; tivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte. f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e 3. O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos, sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; renovável. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4647 4. Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudan- assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações tes de acordo com os regulamentos vigentes na Escola; de natureza disciplinar. c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído; 5. O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento pelo Diretor da Escola. aos estudantes; 6. Das reuniões será lavrada a ata que, depois de lida e e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, inves- aprovada, será assinada pelo seu Presidente. tigação científica; f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos pro- Artigo 16.º gramas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada; Conselho Económico-Financeiro g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de 1. O Conselho Económico-Financeiro é composto por estudo indispensáveis à docência; dois membros designados pela entidade instituidora. h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam 2. O mandato do Conselho Económico-Financeiro é convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados de um ano. ou eleitos; 3. Compete ao Conselho Económico-Financeiro: i) Participar nas tarefas de extensão académica; j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais a) A análise, a condução e o acompanhamento das ta- sejam convidados, pelo Diretor da Escola; refas de ordem financeira e económica; k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que for b) As tarefas administrativas que, por virtude da autono- convidado pela mesma. mia de gestão, não sejam da competência do Diretor. Artigo 21.º CAPÍTULO III Competência para Admitir Corpo Docente A decisão sobre a admissão do pessoal docente per- tence sempre à Entidade Instituidora, pelo que o inicio Artigo 17.º da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização. Princípios Artigo 22.º 1. A carreira docente exerce-se nos termos definidos na Direitos e Deveres dos Docentes lei e em conformidade com os presentes Estatutos. 2. Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e orga- 1. São direitos dos docentes, para além dos legalmente nizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de previstos: liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação na lecionação das matérias. e opinião científica e técnica no contexto da missão da 3. As relações entre docente e a Escola caracterizam-se Escola e dos programas aprovados; pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas. b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação; c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais Artigo 18.º direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo res- Categorias dos Docentes de Carreira petivo contrato, pelos regulamentos em vigor e pela le- gislação vigente; Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma d) Participar nos órgãos da Escola para os quais tenham carreira paralela à dos docentes do ensino superior homó- sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos; logo, dentro das limitações impostas pela especificidade e) Participar em grupos de trabalho institucionais fora dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo. do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nome- adamente, nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Artigo 19.º Moçambique, Guiné e Brasil, e outros que venham a ser Docentes Especialmente Contratados constituídos, nos termos definidos pela Entidade Institui- dora e com a sua concordância expressa. 1. Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, 2. Para além daqueles que resultam da lei, são deveres pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo dos docentes: currículo, cuja colaboração pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade para a Escola. a) Exercer com competência, zelo e dedicação as fun- 2. Estes docentes, consoante as funções para que são ções que lhe são confiadas; contratados, designam-se de professores convidados e b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obriga- assistentes convidados, salvo os docentes de ensino su- ções docentes; perior estrangeiro, que serão designados por professores c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- visitantes. nâmica e atualizada; d) Cumprir o regulamento de avaliação; Artigo 20.º e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja Funções Genéricas dos Docentes regência lhes seja confiada; São funções genéricas dos docentes: f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes sua formação cultural, científica, profissional e humana for atribuído; e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência; 4648 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 g) Manter-se atualizados e desenvolver os seus conheci- Artigo 28.º mentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos Apoios à Formação e à Investigação de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais; Anualmente a entidade instituidora determinará os h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeada- apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós- mente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à lições ou outros trabalhos didáticos atualizados; evolução na carreira e à apresentação de projetos de in- i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, vestigação. zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando CAPÍTULO IV nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos Estudantes para que sejam solicitados; j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as ma- térias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião; Artigo 29.º k) Participar em cursos de formação, atualização e aper- Tipologia de Estudantes feiçoamento promovidos pela Escola; l) Cumprir os Estatutos e regulamentos da Escola. 1. Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes: a) Estudantes matriculados, e inscritos, em regime de Artigo 23.º tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de Liberdade de orientação e de opinião científica grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respetiva Carta de Curso e Suplemento ao 1. O cumprimento do programa das unidades curricula- Diploma; res é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido b) Estudantes visitantes, com matrícula noutra ins- confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação tituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e do ensino efetuada pelos órgãos competentes da Escola. inscritos na Escola num conjunto de unidades curri- 2. Na lecionação das matérias, os docentes gozam da li- culares, no decurso de um período não superior a um berdade de orientação e opinião científica, no contexto dos ano, e tendo direito ao respetivo Boletim de Registo programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico. Académico; c) Estudantes de formação contínua inscritos em Artigo 24.º unidades curriculares ou em cursos não conferentes de Regimes grau, que ao completarem os requisitos dessas unidades curriculares ou cursos terão direito a uma Certidão ou O pessoal docente da Escola exerce as suas funções Diploma; em regime de tempo integral ou parcial, consoante o con- d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas tratado. sujeitos ou não a avaliação; Artigo 25.º e) Estudantes de pós-graduações; Regime de Tempo Integral f) Estudantes inscritos em Cursos de Especialização Tecnológica. 1. Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais. 2. Os estudantes matriculados na Escola podem ser auto- 2. A duração do trabalho compreende o exercício de rizados a realizar um período de estudos noutra instituição todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao na outra instituição e as equivalências a que têm direito cumprimento daquelas funções. no curso de origem. 3. Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade comple- Artigo 30.º mentar docente, em regime de tempo integral. 4. Pretendendo acumular outras atividades em regime Direitos dos Estudantes de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os São direitos dos estudantes da Escola: docentes solicitar previamente à entidade instituidora da Escola. a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos Artigo 26.º legais; Regime de Tempo Parcial b) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de for- mação programados, nos horários estabelecidos; No regime de tempo parcial, o período da atividade de c) Ser avaliados de acordo com as regras em vigor; cada docente será o fixado contratualmente. d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados; Artigo 27.º e) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis; f) Intervir e participar no funcionamento da Escola, nos Remuneração termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos; O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos res- g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagó- petivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade ins- gico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos destes tituidora. Estatutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4649 Artigo 31.º Artigo 34.º Deveres dos Estudantes Regulamento de Frequência e Avaliação São deveres dos estudantes: A Escola possui um regulamento de frequência e avaliação para cada uma dos cursos em funcionamento, onde, não con- a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os tra- trariando os presentes estatutos, são definidos extensivamente: balhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente; b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu a) Os direitos e os deveres dos estudantes; processo de ensino e aprendizagem; b) Condições específicas de ingresso; c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os tra- c) Condições de frequência; balhadores técnico-administrativos e os docentes da d) Condições de funcionamento; Escola; e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos; d) Zelar pelo patrimonio científico, cultural e material f) Regime de avaliação de conhecimentos; da Escola; g) Regime de precedências; e) Participar, através dos seus representantes, nas reu- h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o niões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da cálculo da classificação final; Escola; i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, e do suplemento ao diploma; de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro; j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó- g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, gico e científico. pontual e empenhado. Artigo 35.º Regime de Frequência CAPÍTULO V 1. A frequência das aulas, ou atividades como tal enten- Regimes de Matrícula, Inscrições, didas, poderá ser critério obrigatório da avaliação. Frequência e Avaliação 2. Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, Artigo 32.º nomeadamente a formação à distância. Regime de Matrícula 3. No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada 1. A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa estudante podem conduzir à reprovação. pela primeira vez na Escola, é efetuada em qualquer dos cursos ministrados. Artigo 36.º 2. Podem candidatar-se à matrícula e inscrição na Escola: Regime de Avaliação a) Para os cursos de 1º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições de acesso ao ensino superior A avaliação dos conhecimentos e competências dos vigentes à data; estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes: b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-gra- a) Regime geral de avaliação contínua; duação e de formação especializada, os estudantes que b) Regime de avaliação final; preencham as condições exigidas por lei e as definidas c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curri- pelos órgãos legal e estatutariamente competentes. culares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino à distância 3. Considera-se a matrícula automaticamente renovada ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo trabalhos finais de licenciatura e de mestrado, ou estágios subsequente. curriculares. 4. A matrícula subentende o compromisso de o estu- dante respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Artigo 37.º Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de Unidades Curriculares Comuns cada curso e os Estatutos do Instituto Piaget. Quando os planos de estudo de cursos diferentes conte- nham a mesma unidade curricular, ou dos mesmos cursos Artigo 33.º em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em Regime de Inscrição simultâneo. 1. A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequên- CAPÍTULO VI cia nas diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado. Provedor do Estudante 2. A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial. Artigo 38.º 3. Podem inscrever-se no 1.º Ano de um curso todos os Provedor do Estudante candidatos que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem. 1. O Provedor do Estudante é um docente da Escola 4. Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá nomeado pelo Diretor. proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar. 2. O mandado do Provedor do Estudante é de um ano, 5. O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curri- podendo ser renovável. cular que frequentou ou no ano curricular seguinte. 3. O Provedor do Estudante não tem poder decisório. 4650 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4. O Provedor do Estudante fixará um horário semanal REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES para receber os estudantes. 5. O Provedor do Estudante tem como principais atri- Assembleia Legislativa buições: a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, Resolução da Assembleia Legislativa da Região particularmente, a promoção do seu sucesso académico; Autónoma dos Açores n.º 20/2013/A b) Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os proble- mas por estes sentidos nas suas relações com a instituição; CRIAÇÃO DO CANAL PARLAMENTO/AÇORES c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros As chamadas televisões legislativas, um subgrupo da dos órgãos e os serviços da Escola e os estudantes; televisão pública, são cada vez mais numerosas e influentes d) Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder de- no contexto dos sistemas políticos parlamentares. A pri- cisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os meira televisão legislativa, a Cable-Satellite Public Affairs assuntos apresentados para os órgãos competentes; Network, nasceu em 1979, nos Estados Unidos da América. e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre Na Europa, a França foi o primeiro país a criar um canal que requerido por todas as partes interessadas; parlamentar, logo no início da década de 90 do século XX. f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes Em Portugal, o Canal Parlamento (ARTV) começou a o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere transmissão em direto dos trabalhos parlamentares, via cabo, pertinentes; em 2002. No início deste ano, o Canal Parlamento iniciou a emissão em sinal aberto, algo que permitiu o acesso universal CAPÍTULO VII da população a esta plataforma de divulgação do trabalho Auto-Avaliação parlamentar. Na atualidade, são raros os parlamentos na- cionais, de países democráticos, que não possuem platafor- Artigo 39.º mas, por cabo ou em sinal aberto, de transmissão televisiva. Os canais parlamentares permitem a transmissão, sem Avaliação da Escola cortes ou edição, dos trabalhos parlamentares. Deste modo, 1. A Escola adotará mecanismos de avaliação perma- o trabalho parlamentar torna-se mais visível e transparente. nente das suas atividades em consonância com o sistema A informação a respeito dos assuntos comunitários torna- de garantia da qualidade. -se mais global e o pluralismo político passa a ter mais 2. Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração espaço de afirmação. de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão Os cidadãos podem, assim, libertar-se de todo o género de todos os órgãos e serviços da Escola. de tutelas interpretativas e de agendas mediáticas. Escolhem, 3. Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma livremente, o que mais lhes interessa no âmbito da agenda par- avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as lamentar em discussão e constroem o seu próprio juízo crítico, normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino com recurso a fontes diretas, a respeito dos assuntos debati- superior, coadjuvada por um departamento para a garantia dos e dos diversos posicionamentos políticos exteriorizados. da qualidade. A experiência dos parlamentos, que criaram os seus pró- prios canais parlamentares, demonstra que os níveis de fis- CAPITULO VIII calização e de exigência em relação ao trabalho parlamentar, por parte das respetivas comunidades políticas, aumentaram Disposições Finais e Transitórias muito. A consequência deste facto foi o aumento, muito substancial, da produtividade — em termos de discussão Artigo 40.º política, do número de iniciativas parlamentares e da par- Alterações e Casos Omissos ticipação popular no âmbito dos mecanismos consagrados em cada instituição parlamentar – do trabalho parlamentar. 1. Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da res- Os canais parlamentares implicaram, assim, mais trans- ponsabilidade do Instituto Piaget. parência, mais informação, e mais exigência no âmbito 2. Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encon- dos sistemas políticos democráticos. Isto provoca, for- tre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela çosamente, o reforço dos níveis de qualidade do trabalho entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em parlamentar e o incremento do conhecimento mútuo entre vigor. os eleitos e os eleitores. Tudo isto é crucial para a sobrevi- Artigo 41.º vência e reforço das democracias representativas. No contexto geral do aumento da visibilidade do traba- Regimentos Internos lho desenvolvido pelos parlamentos de âmbito nacional, É da competência de cada um dos órgãos da Escola a apro- os parlamentos regionais não podem ficar para trás. vação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito A preservação dos mecanismos de afirmação identitária e destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, de auto governo depende, fundamentalmente, do prestí- onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos gio e da visibilidade das suas instituições parlamentares. eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das Esses fatores de valorização estão diretamente relacionados reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação. com a divulgação das suas atividades e da sua eficácia enquanto caixa-de-ressonância credível da complexidade Artigo 42.º e do pluralismo da sociedade que representam. Nesse sentido, a criação de uma relação assimétrica de Revisão dos Estatutos visibilidade e de legitimidade entre as instituições par- Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer lamentares nacionais e regionais, em detrimento destas momento por decisão da entidade instituidora. últimas, representa um risco para as autonomias regionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4651 É justamente por isso que os parlamentos dos territórios Do ponto de vista prático, os trabalhos parlamentares, ao dotados de autonomia política têm vindo a sentir a neces- nível das reuniões plenárias e das comissões parlamentares, sidade de criar os seus próprios canais parlamentares. ocorrem, em grande parte, fora da janela de programa- No caso específico dos Açores, a assimetria entre os ção própria da RTP/Açores (que decorre entre as 17 e as mecanismos de visibilidade da Assembleia da República e 23 horas). Os períodos de sobreposição da programação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores da RTP/Açores com a transmissão dos trabalhos parlamen- tem vindo a incrementar-se. A Assembleia da República tares são residuais e fáceis de solucionar. usufrui de uma emissão própria por cabo, de uma presença Tendo em conta a conjuntura que a RTP/Açores enfrenta crescente nos grandes canais informativos portugueses e, na atualidade, a criação do Canal Parlamento/Açores teria desde o início do ano 2013, de uma emissão em canal aberto. vantagens consideráveis para esta estação pública. Aumen- A tendência é exatamente a inversa no que diz respeito à taria as horas de produção própria, sem que daí resultasse Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. qualquer custo adicional (que seria suportado pela As- A divulgação dos trabalhos parlamentares açorianos é cada sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), vez mais residual no espaço televisivo e o enfraquecimento reforçaria o seu papel enquanto serviço público essencial progressivo dos órgãos de comunicação social regionais para a Autonomia Açoriana e aumentaria os seus níveis de não permite perspetivar qualquer inversão desta tendência audiência. Neste contexto, a RTP/Açores reforçaria o seu no âmbito da imprensa escrita e das rádios. A criação de papel estratégico perante os órgãos de governo próprio da um canal parlamento, que transmita em direto e em canal Região, estatuto que lhe garante a implicação dos mesmos aberto as reuniões do plenário e das comissões da Assem- no esforço de salvaguarda da estação. bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, consti- No que diz respeito à natureza, direção e linhas orientadoras tui uma necessidade premente do nosso sistema político. do Canal Parlamento/Açores, importa referenciar que o Canal Os enormes custos associados à criação de um canal Parlamento/Açores deverá funcionar numa mancha horária parlamento semelhante ao da Assembleia da República devidamente calendarizada e largamente pré-determinada – nas tornam inviável uma solução deste tipo para a Assembleia reuniões do plenário e das comissões parlamentares -, inte- Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, grando, também, os necessários mecanismos de flexibilidade estima-se que a despesa associada ao funcionamento do inerentes à imprevisibilidade da evolução dos trabalhos parla- Canal Parlamento (ARTV) atinja os 2 milhões de euros. mentares. Isto obrigará o Parlamento a melhorar a planificação Só as despesas anuais agregadas à recentemente adquirida das suas atividades, nomeadamente no âmbito da calenda- capacidade de emissão em sinal aberto, através da Televi- rização das reuniões das diversas comissões parlamentares. são Digital Terrestre, custaram 420 mil euros. Isto sucede O protocolo a assinar entre a Assembleia Legislativa da apesar da dimensão relativamente reduzida da estrutura do Região Autónoma dos Açores e a Rádio e Televisão de Por- canal. No total, 9 espaços onde estão instaladas 32 câmaras tugal, S. A., assegurará a autonomia de gestão, por parte da permanentes — plenário, senado, auditório do edifício novo e Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, seis comissões – um centro de produção, 3 salas de edição não- do espaço de transmissão que vier a ser contratualizado. -linear e pós-produção de áudio e um espaço de green screen. Para esse efeito deverá ser criado, à imagem do que sucede A equipa da ARTV conta com uma equipa de apenas sete com a ARTV, um conselho de direção que tomará as deci- pessoas (duas jornalistas, um coordenador e quatro técnicos). sões relativas à programação do Canal Parlamento/Açores Face à inviabilidade económica de montar uma estrutura e será composto por um representante de cada grupo e deste tipo – a que temos de somar os constrangimentos as- representação parlamentar, deliberando por unanimidade, sociados à nossa situação insular e à estrutura descentrada sem prejuízo do direito de recurso para a Conferência dos da nossa instituição parlamentar, que conta com um edifício Grupos e Representações Parlamentares. O Canal Parla- sede e mais 8 delegações de ilha – a melhor solução, para mento/Açores deverá, também, constituir uma pequena garantir a transmissão televisiva em direto e em canal aberto equipa técnica que coordenará com a RTP/Açores todos dos trabalhos parlamentares, passa pela formalização de um os aspetos técnicos relacionados com a planificação, con- protocolo entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a teúdo logístico e transmissão dos trabalhos parlamentares. Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma O Centro Regional dos Açores da RTP, S. A., faz, dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo atualmente, a cobertura das reuniões plenárias – com diretos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo ocasionais – e também de grande parte das reuniões das co- da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte: missões parlamentares. Tem, por isso, uma estrutura logística 1 — Que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma montada e dispõe de pessoal qualificado que pode garantir a dos Açores, através dos seus órgãos competentes, inicie a transmissão televisiva, de forma integral, dos trabalhos parla- negociação de um protocolo com a Rádio e Televisão de mentares. A esta capacidade do Centro Regional dos Açores Portugal, S. A., no sentido de criar o Canal Parlamento/Açores da RTP, S. A., deve juntar-se o contributo dos meios técnicos nos moldes descritos na exposição de motivos desta iniciativa. e humanos de que a própria Assembleia Legislativa já dis- 2 — A negociação suprarreferida deverá iniciar-se logo põe, no âmbito da transmissão online das reuniões plenárias. que haja uma concreta definição acerca do futuro modelo Estes meios terão de ser obviamente reforçados, mas jus-organizativo e empresarial da RTP-Açores, na sequên- parece evidente que o esforço financeiro associado à cria- cia dos contactos que atualmente decorrem no âmbito do ção de uma estrutura conjunta e autónoma da Assembleia Grupo de Trabalho entre o Governo Regional dos Açores Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da RTP/ e a RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A., entretanto Açores – o Canal Parlamento/Açores – não é exagerado. constituído para o efeito. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- suportaria, integralmente, os custos associados ao reforço noma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2013. dos meios técnicos e humanos necessários para implemen- tar o projeto. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 4652 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA das pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de Assembleia Legislativa linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autó- noma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido Decreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M devidamente contabilizada no défice para efeitos de contas nacionais. PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 42/2012/M, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO 2— ..................................... DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013) 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, fica dispensada a aplicação do disposto no ar- A presente proposta de decreto legislativo regional tigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Re- de 11 de janeiro. gional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, que aprova o 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, todas as disposições legais, gerais ou especiais, em no sentido de permitir implementar as condições neces- contrário. sárias à execução do Acórdão do Tribunal Constitucional 5 — A concretização do contido na alínea b) do n.º 1 n.º 187/2013, de 5 de abril, decisão que obrigou à reposição deste artigo fica dependente da assinatura de documento dos subsídios de férias aos trabalhadores da Administração por todas as partes intervenientes e interessadas na ma- Pública, medida com impacto na despesa. téria, direta ou indiretamente, nos termos e condições A atualização das previsões orçamentais para o presente nele contido. exercício económico, implica a revisão da estimativa da receita orçamental e por conseguinte a introdução de ajus- Artigo 20.º tamentos na despesa por forma a garantir o alcance dos [...] objetivos orçamentais, nos limites delineados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro. 1— ..................................... No sentido de introduzir maior flexibilidade à gestão 2— ..................................... orçamental, face às novas realidades, procede-se à al- 3 — Fica o Governo Regional autorizado a efetuar teração do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional as alterações orçamentais que se revelem necessárias n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, autorizando o Governo ao processamento do subsídio de Natal, do subsídio de Regional a efetuar as alterações orçamentais que se revelem férias ou prestações equivalentes. necessárias ao processamento do subsídio de Natal, do 4 — (Anterior n.º 3.) subsídio de férias ou prestações equivalentes. 5 — (Anterior n.º 4.) Assim: 6 — (Anterior n.º 5.) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do Artigo 33.º artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º [...] do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto 1— ..................................... e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, 2— ..................................... de 21 de junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de se- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do pre- tembro, o seguinte: sente diploma, excecionam-se do número anterior os Artigo 1.º apoios financeiros concedidos ao abrigo de legisla- ção específica na qual se fixe a respetiva quantificação Objeto ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato 1 — O presente diploma procede à primeira alteração programa, designadamente no que respeita aos apoios ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios dezembro. comunitários. 2 — O presente diploma altera o artigo 50.º-A do De- creto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. Artigo 37.º 3 — O presente diploma altera ainda o artigo 7.º do [...] Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a Artigo 2.º outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, nos artigos 32.º a 36.º compete à Inspeção Regional de de 31 de dezembro Finanças. 2— ..................................... Os artigos 11.º, 20.º, 33.º, 37.º, 41.º e 46.º do Decreto Le- 3— ..................................... gislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, passam 4— ..................................... a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º Artigo 41.º [...] [...] 1— ..................................... Para além das normas relativas a contenção de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do b) Assumir e regularizar diretamente junto das ins- Estado para 2013, aplicadas diretamente à Região tituições de crédito o montante das faturas desconta- Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 27.º, Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4653 28.º, 29.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 59.º, 77.º e 7 — O processo de alteração de posicionamento 78.º, mantêm-se ainda em vigor os n.os 1, 2, 4 e 5 do remuneratório e de progressão depende do parecer artigo 49.º, o artigo 50.º-A, e o n.º 5 do artigo 54.º do prévio do Secretário Regional do Plano e Finanças, e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de só pode ocorrer dentro do prazo referido no número janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- anterior.» nais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e pelo presente Artigo 5.º diploma. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto Artigo 46.º [...] É alterado o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, alterado pelos Decretos 1— ..................................... Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2— ..................................... 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março e 3— ..................................... 42/2012/M, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte 4— ..................................... redação: 5 — A celebração e renovação de contratos de aqui- sição de serviços durante o ano de 2013, por entidades «Artigo 7.º públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, rege-se [...] pelo disposto nos n.os 1 a 6, e 12 do artigo 45.º do pre- 1— ..................................... sente diploma. 2— ..................................... 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 3.º 5 — Os adjudicatários que não estejam legalmente obrigados ao cumprimento das obrigações declarativas Alteração aos mapas do Decreto Legislativo relativas a rendimentos gerados no território da Região Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro Autónoma da Madeira devem apresentar declaração sob É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, para 2013, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos referindo expressamente essa situação. ao presente diploma, que substituem os correspondentes 6 — Quando o adjudicatário tenha declarado nos mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo termos do número anterior que não preenche os pres- Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro. supostos de incidência, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei da Finanças Regionais, aprovada Artigo 4.º pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, Alteração ao Decreto Legislativo não está obrigado a apresentar os documentos re- Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro feridos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente É alterado o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regio- diploma.» nal n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, Artigo 6.º 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto, Entrada em vigor e produção de efeitos que passa a ter a seguinte redação: 1 — O presente diploma entra em vigor no dia se- «Artigo 50.º-A guinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no número [...] seguinte. 1 — É vedada a prática de atos que consubstanciem 2 — O n.º 5 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos permitidas por lei, e das previstas no presente artigo. Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de consubstanciam aumentos remuneratórios, os atos pre- agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, vistos no artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de produz efeitos a 1 de janeiro de 2011. dezembro. 3— ..................................... Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- 4— ..................................... lativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho 5 — Excecionalmente podem ser realizados atos de de 2013. alteração de posicionamento remuneratório e de pro- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel gressão desde que os respetivos requisitos se tenham Jardim Olival de Mendonça. verificado até 31 de dezembro de 2010. 6 — Para efeitos do disposto no número anterior os Assinado em 25 de julho de 2013. serviços devem proceder no prazo máximo de 45 dias Publique-se. contados do dia seguinte ao da publicação do presente diploma, a uma reapreciação da situação dos respetivos O Representante da República para a Região Autónoma trabalhadores. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 4654 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 MAPA I Receitas da Região (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo RECEITAS CORRENTES 01 IMPOSTOS DIRETOS 01 Sobre o Rendimento 01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 230.381.510 02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 129.519.189 359.900.699 02 Outros 01 Imposto sobre as sucessões e doações 3.000 … … … … … … … 99 Impostos diretos diversos 1.000 4.000 359.904.699 02 IMPOSTOS INDIRETOS 01 Sobre o Consumo 01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 55.895.000 02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 298.432.537 … … … … … … … 05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 5.970.000 99 Impostos diversos sobre o consumo * 394.717.448 02 Outros … … … … … … … 02 Imposto do selo 32.600.288 03 Imposto do jogo 311.727 04 Imposto único de circulação 2.824.977 … … … … … … … 99 Impostos indiretos diversos 205.894 35.942.886 430.660.334 … … … … … … … 04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES 01 Taxas 01 Taxas de justiça 655.225 02 Taxas de registo de notariado 16.591 03 Taxas de registo predial 1.986.575 04 Taxas de registo civil 1.000.438 05 Taxas de registo comercial 2.418.781 … … … … … … … 09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos 14.976 10 Taxas sobre energia 40.880 11 Taxas sobre geologia e minas * … … … … … … … 15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 18.449 16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 36.423 17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 234.388 … … … … … … … 22 Propinas 2.502.257 … … … … … … … 99 Taxas diversas 5.240.378 14.165.361 02 Multas e Outras Penalidades 01 Juros de mora 2.950.092 02 Juros compensatórios 3.545.044 03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação 191.404 04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.082.766 99 Multas e penalidades diversas 206.480 9.975.786 24.141.147 05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE … … … … … … … 02 Juros - Sociedades Financeiras 01 Bancos e outras instituições financeiras 262 02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 262 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4655 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 03 Juros - Administrações Públicas … … … … … … … 03 Administração regional 29 … … … … … … … 06 Segurança social * 29 … … … … … … … 07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase Sociedades Não Financeiras 01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras … … … … … … … Outras empresas públicas 1.881.709 Empresas privadas * 1.881.709 … … … … … … … 10 Rendas … … … … … … … 05 Bens de domínio público * 99 Outros * * 11 Ativos Incorpóreos 01 Ativos incorpóreos * * 1.882.000 06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras … … … … … … … 02 Privadas 300.000 300.000 * … … … … … … … 03 Administração Central … … … … … … … 05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados * … … … … … … … 11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 191.698.726 04 Administração Regional … … … … … … … 02 Região Autónoma da Madeira 23.730 23.730 … … … … … … … 08 Famílias 01 Famílias * * 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 1.200.000 … … … … … … … 06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção * * * social de cidadania * 1.200.000 203.110.454 07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES 01 Venda de Bens … … … … … … … 08 Mercadorias 4.100.238 … … … … … … … 99 Outros ... 5.004.068 02 Serviços … … … … … … … 02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 63.509 03 Vistorias e ensaios 6.000 … … … … … … … 99 Outros ... 4.105.887 03 Rendas … … … … … … … 99 Outras ... ... 9.265.916 … … … … … … … Total das receitas correntes 1.036.110.990 4656 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo RECEITAS DE CAPITAL 09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO 01 Terrenos … … … … … … … 02 Sociedades financeiras * … … … … … … … 10 Famílias 14.000 … … … … … … … 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 14.000 … … … … … … … 04 Outros Bens de Investimento … … … … … … … 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 14.000 10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras … … … … … … … 02 Privadas 29 29 … … … … … … … 03 Administração Central … … … … … … … 08 Serviços e fundos autónomos 62.337 … … … … … … … 10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos cofinanciados * 112.562.337 … … … … … … … 05 Administração Local … … … … … … … 03 Região Autónoma da Madeira 16.934 16.934 … … … … … … … 09 Resto do Mundo 01 União Europeia - Instituições 70.909.182 … … … … … … … 05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social de cidadania * 70.909.182 183.488.482 … … … … … … … 12 PASSIVOS FINANCEIROS … … … … … … … 06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos … … … … … … … 03 Administração Pública - Administração central - Estado 671.000.032 … … … … … … … 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 671.912.817 07 Outros Passivos Financeiros … … … … … … … 12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 671.912.817 13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 01 Outras … … … … … … … 99 Outras 80.000.000 80.000.000 80.000.000 Total das receitas de capital 960.415.299 Total das receitas correntes e de capital 1.996.526.289 … … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4657 Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros Designação das receitas tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo 15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS … … … … … … … 01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 4.300.000 4.300.000 4.300.000 … … … … … … … TOTAL 2.000.826.289 (*) valor inferior ao módulo adoptado MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por Por capítulos departamentos ..... ... ... ... ... 42 — PRES IDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 307 436 1 307 436 43 — VICE-PRES IDÊNCIA DO GOVERNO 01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 17 281 171 02 Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 510 198 03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos 10 074 770 04 Direção Regional de Estradas 6 436 446 50 Investimentos do Plano 133 182 355 168 484 940 44 — S ECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes do Secretário Regional 749 621 261 02 Serviços de controlo orçamental, financeiro e patrimonial 14 302 826 03 Direção Regional de Informática 3 058 490 04 Direção Regional de Estatística 1 116 764 50 Investimentos do Plano 185 282 059 953 381 400 45 — S ECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURS OS NATURAIS 01 Gabinete do Secretário Regional 7 002 820 02 Serviços na área agro-alimentar e pescas 24 390 165 03 Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente 2 606 732 50 Investimentos do Plano 24 088 362 58 088 079 46 — S ECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURIS MO E TRANS PORTES 01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 11 477 629 02 Direção Regional de Transportes Terrestres 1 079 871 50 Investimentos do Plano 27 286 740 39 844 240 47 — S ECRETARIA REGIONAL DOS AS S UNTOS S OCIAIS 01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 347 067 534 50 Investimentos do Plano 42 289 821 389 357 355 4658 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 Importâncias em euros Capítulo Designação orgânica Por Por capítulos departamentos 48 — S ECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURS OS HUMANOS 01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 338 518 678 50 Investimentos do Plano 37 586 161 376 104 839 TOTAL 2 000 826 289 MAPA III Despesas por classificação funcional (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções 1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 114 331 825 1.1 Serviços gerais da administração pública 105 929 505 1.2 Defesa nacional - 1.3 Segurança e ordem públicas 8 402 320 2. FUNÇÕES SOCIAIS 873 890 654 2.1 Educação 344 557 035 2.2 Saúde 364 166 689 2.3 Segurança e ação social - 2.4 Habitação e serviços coletivos 120 291 350 2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 44 875 580 3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 272 851 879 3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 41 046 998 3.2 Indústria e energia 2 318 915 3.3 Transportes e comunicações 187 464 023 3.4 Comércio e turismo 27 158 531 3.5 Outras funções económicas 14 863 412 4. OUTRAS FUNÇÕES 739 751 931 4.1 Operações da dívida pública 359 648 098 ... ... ... 4.3 Diversas não especificadas 380 103 833 TOTAL (1+2+3+4) 2 000 826 289 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4659 MAPA IV Despesas por agrupamentos económicos (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Importâncias em euros Códigos Descrição Por Por agrupamentos subagrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 360 437 117 02.00 Aquisição de bens e serviços 196 197 856 03.00 Juros e outros encargos 113 543 729 04.00 Transferências correntes 04.03 Administração central - 04.04 Administração regional 397 582 870 04.05 Administração local 56 000 04.06 Segurança social - 04.01 e 04.02 e Outros setores 61 164 980 458 803 850 04.07 a 04.09 05.00 Subsídios 12 289 443 06.00 Outras despesas correntes 113 550 468 Soma 1 254 822 463 DESPESAS DE CAPITAL 07.00 Aquisição de bens de capital 141 244 286 08.00 Transferências de capital ... ... ... 08.05 Administração local 6 355 280 ... ... ... 08.01 e 08.02 e Outros setores 28 199 074 67 089 971 08.07 a 08.09 09.00 Ativos financeiros 20 680 959 10.00 Passivos financeiros 246 175 927 11.00 Outras despesas de capital 270 812 683 Soma 746 003 826 TOTAL 2 000 826 289 4660 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Total Designação das Receitas ..... ... ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 363.494.094 ..... ... TOTAL 534 583 950 MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Total Designação das Despesas ..... ... ASSUNTOS SOCIAIS Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 363.494.094 ..... ... TOTAL 534 583 950 MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Importâncias em euros Códigos Designação das funções Por Por subfunções funções ... ... ... ... 2. FUNÇÕES SOCIAIS 401 310 489 ... .... ... 2.2 Saúde 350 969 192 ... .... ... ... ... ... ... TOTAL (1+2+3+4) 534 583 950 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4661 MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos (Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro) Importâncias em euros Códigos Código Descrição s Por Por subagrupamentos agrupamentos DESPESAS CORRENTES 01.00 Despesas com pessoal 33 627 036 ... ... ... 04.00 Transferências correntes ... ... ... 04.01 a 04.02 e Outros setores 290 969 104 292 763 924 04.07 a 04.09 ... ... ... Soma 455 735 139 DESPESAS DE CAPITAL ... ... ... TOTAL 534 583 950 4662 MAPA IX Programação plurianual do investimento por programas e medidas Unidade: euros PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 041 INOVAÇAO E QUALIDADE 001 PROMOÇAO DA INOVAÇAO E SOCIEDADE DO CONHECIMENTO 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 3. Financ. Regional … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 TOTAL DA MEDIDA … … … … … … 002 PROMOÇAO DO EMPREENDEDORISMO 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ʹǤ͸ͲͻǤͷͲͲ ʹǤ͸ͲͻǤͷͲͲ ǥ ͹ǤͷͶʹǤͲ͹ͷ Total 2. Financ. Comunitário … … 2.609.500 2.609.500 … 7.542.075 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ǥ ǥ ǤǤ ǥ ǥ ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … 3.150.400 3.150.400 … 9.085.300 004 ESTIMULO A UMA CULTURA REGIONAL PARA A QUALIDADE 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͺ͹ǤͺͷͶ ǥ ǥ ǥ ͻͺ͹ǤͺͷͶ Total 3. Financ. Regional … 87.854 …. … … 987.854 TOTAL DA MEDIDA … 87.854 … … … 987.854 TOTAL DO PROGRAMA … 3.622.354 4.200.400 4.200.400 300.000 12.323.154 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 043 AMBIENTE SUSTENTAVEL 010 PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS 1. Financ. Nacional —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 2. Financ. Comunitário —†‘†‡‘‡• ‘ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͳͳǤͻͷͳǤ͹͵ͻ ǥ ǥ ǥ ͷͺǤͺʹ͹Ǥͻ͹Ͳ Total 3. Financ. Regional .. 11.951.739 … … … 58.827.970 TOTAL DA MEDIDA … 77.637.416 … … … 239.893.349 011 PROTEÇAO E VALORIZAÇAO DA ORLA COSTEIRA 1. Financ. Nacional —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͵͵ǤͳͷͲ ǥ ǥ ǥ ͵͵ǤͳͷͲ Total 3. Financ. Regional … 33.150 … … … 33.150 TOTAL DA MEDIDA … 2.245.558 … … … 2.245.558 TOTAL DO PROGRAMA … 79.882.974 … … … 242.138.907 051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 032 QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO TERRITORIO 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 4663 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 4664 Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ǥ ǥ ǥ ǤǤ ǥ Total 3. Financ. Regional .. … … … … … TOTAL DA MEDIDA .. … … … … … 036 DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͻ͵ͷǤͲͶͶ ǥ ǥ ǥ ͵ǤͶͳͶǤ͹ͳͻ Total 3. Financ. Regional .. 935.044 …. … … 3.414.719 TOTAL DA MEDIDA .. 935.044 … … .. 3.414.719 TOTAL DO PROGRAMA .. 2.985.044 … … … 8.428.323 055 DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 044 PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E DOS FATORES COMPETITIVOS 1. Financ. Nacional Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͸ǤͲ͵͸Ǥͳ͹͸ ͳǤʹ͵ͲǤͷͲͲ ͳǤͳͺͲǤͷͲͲ ǥ ͺǤͷͶ͹Ǥͳ͹͸ ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• ǥ ͹ͲͲǤͳʹͲ ǥ ͷǤ͵ͷ͵ǤͶ͹ͷ ǥ ͳͳǤͶͲ͹ǤͲ͹Ͳ Total 3. Financ. Regional … 6.736.296 6.583.975 6.533.975 … 19.954.246 TOTAL DA MEDIDA … 30.578.821 31.524.000 31.474.000 … 93.676.821 045 CRIAÇAO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͹ʹ͸ǤͷͲͲ ǥ ǥ ǥ ͹ʹ͸ǤͷͲͲ Total 3. Financ. Regional … 726.500 … … … 726.500 TOTAL DA MEDIDA … 726.500 … … … 726.500 TOTAL DO PROGRAMA … 31.305.321 31.524.000 31.474.000 100.000 94.403.321 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 056 ENERGIA 047 RACIONALIZAÇAO, VALORIZAÇAO E APROVISIONAMENTO DE ENERGIA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͳʹ͸Ǥ͵ͲͶ ǥ ǥ ǥ ͵ͲͳǤ͵ͲͶ Total 3. Financ. Regional … 126.304 … … … 301.304 TOTAL DA MEDIDA … 126.304 … … … 301.304 TOTAL DO PROGRAMA … 126.304 … … … 301.304 057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 048 MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DE ENSINO 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͵Ǥ͵͵ͲǤͶ͵ͻ ǥ ǥ ǥ ͶͺǤͷ͹͵Ǥ͹Ͷͻ Total 3. Financ. Regional … 3.330.439 … … … 48.573.749 TOTAL DA MEDIDA … 3.389.689 … … … 48.732.999 049 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA-ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE RECREIO 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ʹ͹ͳǤͷͲͲ ǥ ǥ ǥ ͻǤ͸ͲͻǤͷ͸ͷ Total 3. Financ. Regional .. 271.500 … … … 9.609.565 TOTAL DA MEDIDA … 314.000 … … … 9.652.065 050 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 4665 4666 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͻ͸ͷǤͲͷ͹ ǥ ǥ ǥ ͺͲǤʹͻͻǤͻʹͻ Total 3. Financ. Regional … 965.057 … … … 80.299.929 TOTAL DA MEDIDA … 1.681.352 … … … 83.293.612 051 MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 1. Financ. Nacional —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǤǤ Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ʹʹǤͶͷͺǤͲͶͷ ͳͲͷǤ͸ʹ͹ǤͷʹͶ ͳͳͶǤͶ͹ͲǤʹʹͳ ͳͳʹǤ͸Ͳ͸Ǥʹͻͻ ͵ͷͷǤͳ͸ʹǤͲͺͻ Total 3. Financ. Regional … 22.458.045 105.627.524 114.470.221 112.606.299 355.162.089 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 TOTAL DA MEDIDA … 31.499.525 105.630.900 114.470.221 112.606.299 364.206.945 052 MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͶǤ͸ͳ͵Ǥͺͻ͸ ǥ ǥ ǥ ͸ǤͲʹ͵Ǥ͵͵͹ Total 3. Financ. Regional … 4.613.896 … … … 6.023.337 TOTAL DA MEDIDA … 4.619.896 … … … 6.029.337 TOTAL DO PROGRAMA … 41.504.462 178.248.686 154.062.531 138.099.279 511.914.958 058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 053 QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͵͹ǤͶ͸ͻ ǥ ǥ ǥ ͳͺͲǤͶͷ͵ Total 3. Financ. Regional … 37.469 … … … 180.453 TOTAL DA MEDIDA … 150.451 … … … 745.363 054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … …. … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ʹͺ͸ǤͲ͹ͳ ǥ ǥ ǥ ͳǤ͹ͷͻǤʹͶʹ Total 3. Financ. Regional … 286.071 … … … 1.759.242 TOTAL DA MEDIDA … 666.127 … … … 2.139.298 056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 1. Financ. Nacional —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͵͵ͶǤʹͺͺ ǥ ǥ ǥ ͶǤʹ͸͵Ǥʹͺͺ Total 3. Financ. Regional … 334.288 … … … 4.263.288 TOTAL DA MEDIDA … 416.428 … … … 4.395.658 TOTAL DO PROGRAMA … 1.233.006 … … … 7.280.319 059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 COOPERAÇÃO REGIONAL 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͹Ǥ͹ͲͲ ǥ ǥ ǥ ͷʹǤ͹ͲͲ Total 3. Financ. Regional … 7.700 … … … 52.700 TOTAL DA MEDIDA … 7.700 … … … 52.700 058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 2. Financ. Comunitário —–”‘• ǥ ǥ ǥ ǥ Ͳ ǥ Total 2. Financ. Comunitário … … … … 0 … 4667 4668 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• ǥ ͳͲʹǤ͸͸ͷ ǥ ǥ ǥ ͵ͷͷǤͶͳͷ Total 3. Financ. Regional … 102.665 … … … 355.415 TOTAL DA MEDIDA … 231.100 … … … 656.100 TOTAL DO PROGRAMA … 238.800 … … … 708.800 TOTAL DO DEPARTAMENTO … 160.898.265 345.980.213 219.761.616 150.858.992 877.499.086 SECRETARIAREGIONALDOPLANOEFINANÇAS 050CULTURAEPATRIMONIO 029CONSERVAÇAOEQUALIFICAÇAODOPATRIMONIOCULTURALERELIGIOSO 3.Financ.Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total3.Financ.Regional … … … … … … TOTALDAMEDIDA … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 TOTALDOPROGRAMA … … … … … … 051DESENVOLVIMENTOTERRITORIALEQUILIBRADO 034APOIOAODESENVOLVIMENTOREGIONALELOCAL 1.Financ.Nacional —–”‘• .. … … … … … Total1.Financ.Nacional … … … … … … 2.Financ.Comunitário —–”‘• … … … … … … Total2.Financ.Comunitário … … … … … … 3.Financ.Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 30.866.862 … … … 33.129.362 ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• … 226.070 … … … 226.070 Total3.Financ.Regional … 31.092.932 … … … 33.355.432 TOTALDAMEDIDA … … … … … … TOTALDOPROGRAMA … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 051 MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 149.640.484 … … … 1.781.961.073 Total 3. Financ. Regional … 149.640.484 … … … 1.781.961.073 TOTAL DA MEDIDA … 149.640.484 … … … 1.781.961.073 052 MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS EQUIPAMENTOS 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … 151.190.484 … … … 1.783.511.073 058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 053 QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• .. 52.460 … … … 202.460 Total 3. Financ. Regional … 52.460 … … … 202.460 TOTAL DA MEDIDA … 52.460 … … … 202.460 054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 2. Financ. Comunitário —–”‘• … 2.804.694 … … … 9.795.944 Total 2. Financ. Comunitário … 2.804.694 … … … 9.795.944 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 581.580 … … … 1.834.806 Total 3. Financ. Regional … 581.580 … … … 1.834.806 TOTAL DA MEDIDA … 3.386.274 … … … 11.630.750 4669 4670 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 055 QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A CIDADÃOS E EMPRESAS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 50.000 … … … 290.000 Total 3. Financ. Regional … 50.000 … … … 290.000 TOTAL DA MEDIDA … 50.000 … … … 290.000 056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … 4.159.418 … … … 14.135.262 059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 057 COOPERAÇÃO REGIONAL 2. Financ. Comunitário ‡†‡”‘‘’‡”ƒ­ ‘ … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … .. … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … 058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 2. Financ. Comunitário ‡†‡”‘‘’‡”ƒ­ ‘ … … … … … … —†‘†‡‘‡• ‘ … … … … … … —†‘‘ ‹ƒŽ—”‘’‡— … … … … … … —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … TOTAL DO DEPARTAMENTO … 190.285.845 … … … 1.851.402.956 SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 042 INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 005 PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 33.470 … … … 63.470 Total 3. Financ. Regional … 33.470 … … … 63.470 TOTAL DA MEDIDA … 33.470 … … … 63.470 TOTAL DO PROGRAMA … 33.470 … … … 63.470 043 AMBIENTE SUSTENTAVEL 006 GESTAO AMBIENTAL SUSTENTAVEL 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 169.900 … … … 796.900 Total 3. Financ. Regional … 169.900 … … … 796.900 TOTAL DA MEDIDA … 169.900 … … … 796.900 007 CONSERVAÇAO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … ‡‘‰ƒ”‹‡–ƒ­ ‘Ȁ  … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 336.074 … … … 1.450.405 Total 3. Financ. Regional … 336.074 … … … 1.450.405 TOTAL DA MEDIDA … 540.585 … … … 2.381.225 4671 4672 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 008 VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS E GESTAO DE RESIDUOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 10.387.105 … … … 35.838.566 Total 3. Financ. Regional … 10.387.105 … … … 35.838.566 TOTAL DA MEDIDA … 10.387.105 … … … 35.838.566 009 CONSERVAÇAO DAS FLORESTAS E AREAS PROTEGIDAS 1. Financ. Nacional —–”‘• … … … … … … Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 2. Financ. Comunitário —†‘‘ ‹ƒŽ—”‘’‡— … … … … … … —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 97.305 … … … 1.392.105 Total 3. Financ. Regional … 97.305 … … .. 1.392.105 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 TOTAL DA MEDIDA … 107.125 … … … 2.223.975 010 PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 179.545 … … … 624.545 Total 3. Financ. Regional … 179.545 …. … … 624.545 TOTAL DA MEDIDA … 179.545 … … … 624.545 012 INFORMAÇAO E SENSIBILIZAÇAO AMBIENTAL 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … ‡‘‰ƒ”‹‡–ƒ­ ‘Ȁ  … … …. … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 235.179 … …. … 967.493 Total 3. Financ. Regional … 235.179 … … … 967.493 TOTAL DA MEDIDA … 335.008 … … … 1.254.308 TOTAL DO PROGRAMA … 11.719.268 … … … 43.119.519 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 032 QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO TERRITORIO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 240.663 … … … 627.213 Total 3. Financ. Regional … 240.663 … … … 627.213 TOTAL DA MEDIDA … 240.663 … … … 627.213 033 PROMOÇAO DE UM ORDENAMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO E QUALIFICANTE 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 23.000 … … … 83.000 Total 3. Financ. Regional … 23.000 … .. … 83.000 TOTAL DA MEDIDA … 23.000 … … … 83.000 036 DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … …. Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … 1.043.663 … … … 3.050.213 052 TURISMO 037 PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 16.000 … … … 96.000 Total 3. Financ. Regional … 16.000 … … … 96.000 TOTAL DA MEDIDA … 16.000 … … … 96.000 TOTAL DO PROGRAMA … 16.000 … … … 96.000 053 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL 039 DIVERSIFICAÇAO, MODERNIZAÇAO E REFORÇO DA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA RURAL 1. Financ. Nacional —–”‘• … … … … … … Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 4673 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 4674 Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 2. Financ. Comunitário —–”‘• .. … … … … … ‡‘‰ƒ”‹‡–ƒ­ ‘Ȁ  … … …. .. … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … …. … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 8.714.633 6.532.414 6.452.330 6.804.252 28.503.629 Total 3. Financ. Regional … 8.714.633 6.532.414 6.452.330 6.804.252 28.503.629 TOTAL DA MEDIDA … 16.877.419 9.374.729 8.376.786 6.804.252 41.433.186 040 PROMOÇAO DE PRODUTOS REGIONAIS 1. Financ. Nacional —–”‘• … … .. … … … Total 1. Financ. Nacional … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … ‡‘‰ƒ ƒ”ƒ–‹ƒȀ ‡ƒ‰ƒ … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … .. … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … 041 DESENVOLVIMENTO ZOOTECNICO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 41.193 … … … 228.693 Total 3. Financ. Regional .. 41.193 … … … 228.693 TOTAL DA MEDIDA … 41.193 …. … … 228.693 TOTAL DO PROGRAMA … 17.793.827 10.070.089 8.738.286 7.172.752 43.774.954 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 054 PESCAS E AQUICULTURA 042 APOIO A FROTA PESQUEIRA, A INDUSTRIA, A AQUICULTURA E A VALORIZAÇAO PROFISSIONAL 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 374.859 … … … 2.996.331 Total 3. Financ. Regional … 374.859 … … … 2.996.331 TOTAL DA MEDIDA … 501.660 … … … 3.424.749 043 APOIO A VALORIZAÇAO DOS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS DE PESCA 2. Financ. Comunitário —†‘—”‘’‡—†ƒ•’‡• ƒ• …. … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 745.604 … … … 3.946.331 Total 3. Financ. Regional … 745.604 … … … 3.946.331 TOTAL DA MEDIDA … 1.105.196 … … … 5.563.073 TOTAL DO PROGRAMA … 1.606.856 … … … 8.987.822 055 DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 046 PROMOÇAO E DINAMIZAÇAO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS TRADICIONAIS 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário …. …. … … … …. 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … …. … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … 4675 4676 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• …. 13.166 … … … 52.016 Total 3. Financ. Regional … 13.166 … … … 52.016 TOTAL DA MEDIDA … 13.166 … …. … 52.016 055 QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A CIDADÃOS E EMPRESAS 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … …. Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional …. … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 TOTAL DA MEDIDA … … … … … … 056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 12.000 … … … 72.000 Total 3. Financ. Regional … 12.000 … … … 72.000 TOTAL DA MEDIDA … 12.000 … … … 72.000 TOTAL DO PROGRAMA … 125.166 … … … 224.016 059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 COOPERAÇÃO REGIONAL 2. Financ. Comunitário ‡†‡”‘‘’‡”ƒ­ ‘ … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … …. … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 2. Financ. Comunitário —†‘—”‘’‡—†ƒ•’‡• ƒ• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … …. … …. … …. Total 3. Financ. Regional … …. … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … …. … … … … TOTAL DO DEPARTAMENTO … 33.076.838 27.523.882 23.986.223 16.329.306 100.916.249 SECRETARIAREGIONALDACULTURA,TURISMOETRANSPORTES 048INTEGRAÇAOEEQUIDADESOCIAL 025PROMOVERACOESAOEAINCLUSAOSOCIAL 3.Financ.Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 4.095 … … … 19.095 Total3.Financ.Regional … 4.095 … … … 19.095 TOTALDAMEDIDA … 4.095 … … … 19.095 026INTENSIFICARASRELAÇOESCOMASCOMUNIDADESMADEIRENSES 3.Financ.Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 51.520 … … … 351.520 Total3.Financ.Regional … 51.520 … … … 351.520 TOTALDAMEDIDA … 51.520 … … … 351.520 TOTALDOPROGRAMA … 55.615 … …. … 370.615 4677 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 4678 Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 050 CULTURA E PATRIMONIO 028 VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 223.975 … … … 1.123.975 Total 3. Financ. Regional … 223.975 … … … 1.123.975 TOTAL DA MEDIDA … 223.975 … … … 1.123.975 029 CONSERVAÇAO E QUALIFICAÇAO DO PATRIMONIO CULTURAL E RELIGIOSO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 659.579 … … … 3.933.579 Total 3. Financ. Regional … 659.579 … … … 3.933.579 TOTAL DA MEDIDA … 659.579 … … … 3.933.579 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 030 APOIO A CRIAÇAO, A PRODUÇAO CULTURAL E A INVESTIGAÇAO HISTORICA 2. Financ. Comunitário —–”‘• … 533.383 … … … 1.833.883 Total 2. Financ. Comunitário … 533.383 … … … 1.833.883 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 400.805 … … … 2.505.305 Total 3. Financ. Regional … 400.805 … … … 2.505.305 TOTAL DA MEDIDA … 934.188 … … … 4.339.188 031 PATRIMONIO ARQUIVISTICO E PROMOÇAO DA LEITURA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 479.000 ….. … … 2.225.000 Total 3. Financ. Regional … 479.000 … … … 2.225.000 TOTAL DA MEDIDA … 479.000 … … … 2.225.000 TOTAL DO PROGRAMA … 2.296.742 … … … 11.621.742 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 052 TURISMO 037 PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 8.167.082 … … … 40.224.254 Total 3. Financ. Regional … 8.167.082 … … … 40.224.254 TOTAL DA MEDIDA … 8.167.082 … … … 40.224.254 038 GESTAO DO DESTINO TURISTICO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 6.244.941 … … … 29.597.191 Total 3. Financ. Regional … 6.244.941 …. … … 29.597.191 TOTAL DA MEDIDA … 6.244.941 …. … … 29.597.191 TOTAL DO PROGRAMA … 14.412.023 …. … … 69.821.445 057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 051 MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 10.184.626 … … … 56.752.487 Total 3. Financ. Regional … 10.184.626 … … … 56.752.487 TOTAL DA MEDIDA … 10.184.626 … … … 56.752.487 TOTAL DO PROGRAMA … 10.184.626 … … … 56.752.487 058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 289.849 … … … 1.791.849 Total 3. Financ. Regional … 289.849 … … … 1.791.849 TOTAL DA MEDIDA … 289.849 … … …. 1.791.849 4679 4680 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 10.335 … … … 100.335 Total 3. Financ. Regional … 10.335 … … … 100.335 TOTAL DA MEDIDA … 10.335 … … … 100.335 TOTAL DO PROGRAMA … 300.184 … … … 1.892.184 059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 COOPERAÇÃO REGIONAL 2. Financ. Comunitário ‡†‡”‘‘’‡”ƒ­ ‘ … 27.770 … … … 27.770 Total 2. Financ. Comunitário … 27.770 … … … 27.770 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• 0 9.780 …. … … 26.580 Total 3. Financ. Regional 0 9.780 … … … 26.580 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 TOTAL DA MEDIDA 0 37.550 … … … 54.350 TOTAL DO PROGRAMA 0 37.550 … … … 54.350 TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 27.286.740 … … … 140.512.823 SECRETARIAREGIONALDOSASSUNTOSSOCIAIS 046EMPREGOETRABALHO 020DESENVOLVERMEDIDASATIVASEPREVENTIVASPARAOEMPREGO 2.Financ.Comunitário —†‘‘ ‹ƒŽ—”‘’‡— … … … … … .. Total2.Financ.Comunitário … … … … … …. 3.Financ.Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … …. … …. … … ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• … … … … … … Total3.Financ.Regional … … … … … … TOTALDAMEDIDA … … … … … … TOTALDOPROGRAMA … … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 047 SAUDE 022 REFORÇAR A ACESSIBILIDADE E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAUDE 2. Financ. Comunitário —†‘‘ ‹ƒŽ—”‘’‡— … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 5.599.148 3.333.000 1.298.000 … 10.300.148 Total 3. Financ. Regional … 5.599.148 3.333.000 1.298.000 … 10.300.148 TOTAL DA MEDIDA … 5.711.148 3.445.000 1.410.000 … 10.636.148 023 PROMOVER A SAUDE PUBLICA E A MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAUDE 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … 024 PREVENÇAO E COMBATE A SITUAÇOES DE RISCO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … 7.583.045 3.994.000 1.959.000 … 13.606.045 4681 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 4682 Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 049 HABITAÇAO E REALOJAMENTO 027 PROMOVER A HABITAÇAO COM INTEGRAÇAO SOCIAL, URBANISTICA E PAISAGISTICA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … 051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 035 PROTEÇAO DO TERRITORIO E APOIO AO SOCORRO 2. Financ. Comunitário —–”‘• … …. … … … … Total 2. Financ. Comunitário … …. … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• … …. … … … … Total 3. Financ. Regional … … …. … … … TOTAL DA MEDIDA … …. … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … 055 DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL 044 PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E DOS FATORES COMPETITIVOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA …. … … … … … Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 050 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 8.961.503 … … … 27.925.569 Total 3. Financ. Regional … 8.961.503 … … … 27.925.569 TOTAL DA MEDIDA … 8.961.503 … … … 27.925.569 TOTAL DO PROGRAMA … 8.961.503 …. … … 27.925.569 058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 2. Financ. Comunitário —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … .. … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … 056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … …. Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … 059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 057 COOPERAÇÃO REGIONAL 1. Financ. Nacional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 4683 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 4684 Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 2. Financ. Comunitário ‡†‡”‘‘’‡”ƒ­ ‘ … … .. … … … —–”‘• … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário .. … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … TOTAL DO DEPARTAMENTO … 48.132.611 43.429.681 44.797.257 90.733.977 227.093.526 SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 041 INOVAÇAO E QUALIDADE Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 003 FOMENTO DA UTILIZAÇAO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇAO E DA COMUNICAÇAO 2. Financ. Comunitário —–”‘• … 293.720 … … … 293.720 Total 2. Financ. Comunitário … 293.720 … … … 293.720 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 465.561 … … … 1.184.070 Total 3. Financ. Regional … 465.561 … … … 1.184.070 TOTAL DA MEDIDA … 759.281 … … … 1.477.790 TOTAL DO PROGRAMA … 759.281 … … … 1.477.790 042 INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 005 PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO 2. Financ. Comunitário —–”‘• … 3.000 … … … 3.000 Total 2. Financ. Comunitário … 3.000 … … … 3.000 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 151.000 … … … 951.000 Total 3. Financ. Regional … 151.000 … … … 951.000 TOTAL DA MEDIDA … 154.000 … … … 954.000 TOTAL DO PROGRAMA … 154.000 … … … 954.000 044 EDUCAÇAO E FORMAÇAO 013 INCREMENTO DAS COMPETENCIAS E VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS 2. Financ. Comunitário —†‘‘ ‹ƒŽ—”‘’‡— … 29.440 … … … 139.840 Total 2. Financ. Comunitário … 29.440 … … … 139.840 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 7.360 … … … 34.960 Total 3. Financ. Regional … 7.360 … … … 34.960 TOTAL DA MEDIDA … 36.800 … … … 174.800 014 GESTAO EFICIENTE DO SISTEMA EDUCATIVO-PROFISSIONAL E DAS ESTRUTURAS EDUCATIVAS 2. Financ. Comunitário —–”‘• … 983.687 … … … 6.285.287 Total 2. Financ. Comunitário … 983.687 … … … 6.285.287 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 537.457 … … … 2.156.998 Total 3. Financ. Regional … 537.457 … … … 2.156.998 TOTAL DA MEDIDA … 1.521.144 … … … 8.442.285 015 PROMOÇAO DA FORMAÇAO PROFISSIONAL 2. Financ. Comunitário —†‘‘ ‹ƒŽ—”‘’‡— … … 3.767.819 … … 22.219.022 —–”‘• … … 0 … … 44.530 Total 2. Financ. Comunitário … … 3.767.819 … … 22.263.552 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 3.132.010 14.574.856 … … 32.250.163 ‡ ‡‹–ƒ•”×’”‹ƒ• … 67.250 0 … … 67.250 4685 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 4686 Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total Total 3. Financ. Regional … 3.199.260 14.574.856 … … 32.317.413 TOTAL DA MEDIDA … 18.038.394 18.342.675 18.199.896 … 54.580.965 016 PROMOÇAO DA EDUCAÇAO ESPECIAL E REABILITAÇAO 2. Financ. Comunitário —†‘‘ ‹ƒŽ—”‘’‡— … … … … … … Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 34.000 … … … 132.000 Total 3. Financ. Regional … 34.000 … … … 132.000 TOTAL DA MEDIDA … 138.000 … … … 548.000 TOTAL DO PROGRAMA … 19.734.338 20.822.816 … … 63.746.050 045 DESPORTO E JUVENTUDE Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 018 VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE DESPORTIVA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … 046 EMPREGO E TRABALHO 021 MELHORAR AS CONDIÇOES DE TRABALHO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 14.974 … … … 114.670 Total 3. Financ. Regional … 14.974 … … … 114.670 TOTAL DA MEDIDA … 14.974 … … … 114.670 TOTAL DO PROGRAMA … 14.974 … … … 114.670 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 048 INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL 025 PROMOVER A COESAO E A INCLUSAO SOCIAL 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 5.575 … … … 33.459 Total 3. Financ. Regional … 5.575 … … … 33.459 TOTAL DA MEDIDA … 5.575 … … … 33.459 026 INTENSIFICAR AS RELAÇOES COM AS COMUNIDADES MADEIRENSES 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 61.601 … … … 136.601 Total 3. Financ. Regional … 61.601 … … … 136.601 TOTAL DA MEDIDA … 61.601 … … … 136.601 … … … TOTAL DO PROGRAMA … 67.176 … … … 170.060 050 CULTURA E PATRIMONIO 028 VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … 051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO 036 DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 35.020 … … … 185.020 Total 3. Financ. Regional … 35.020 … … … 185.020 TOTAL DA MEDIDA … 35.020 … … … 185.020 TOTAL DO PROGRAMA … 35.020 … … … 185.020 4687 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL 4688 Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS 048 MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DE ENSINO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 1.032.878 … … … 3.639.287 Total 3. Financ. Regional … 1.032.878 … … … 3.639.287 TOTAL DA MEDIDA … 1.032.878 … … … 3.639.287 049 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA-ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE RECREIO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 15.526.568 … … … 52.170.056 Total 3. Financ. Regional … 15.526.568 … … … 52.170.056 … … … TOTAL DA MEDIDA … 15.526.568 … … … 52.170.056 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 TOTAL DO PROGRAMA … 16.559.446 … … … 55.809.343 058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO 054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 224.804 … … … 466.304 Total 3. Financ. Regional … 224.804 … … … 466.304 TOTAL DA MEDIDA … 224.804 … … … 466.304 056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … 70.000 … … … 70.000 Total 3. Financ. Regional … 70.000 … … … 70.000 TOTAL DA MEDIDA … 70.000 … … … 70.000 TOTAL DO PROGRAMA … 294.804 … … … 536.304 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL Departamento / Programa / Medida Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total 059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL 058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO 3. Financ. Regional ‡ ‡‹–ƒ• ‡”ƒ‹• … … … … … … Total 3. Financ. Regional … … … … … … TOTAL DA MEDIDA … … … … … … TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … TOTAL DO DEPARTAMENTO … 51.372.611 33.436.468 … … 138.192.765 TOTAL GERAL … 511.052.910 669.767.531 540.277.003 1.614.519.961 3.335.617.405 TOTAL CONSOLIDADO … 506.259.494 665.414.567 536.200.233 1.613.119.961 3.320.994.255 4689 4690 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 MAPA X Despesas correspondentes a programas ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1 P52*5$0$  D(P$57$0(172 727$/ P-041-INOVAÇAO E QUALIDADE VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 4 621 185 P-042-INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 453 376 P-043-AMBIENTE SUSTENTAVEL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 103 770 214 P-044-EDUCAÇAO E FORMAÇAO SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 257 639 174 P-045-DESPORTO E JUVENTUDE SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 20 225 479 P-046-EMPREGO E TRABALHO SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 29 609 291 P-047-SAUDE SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 695 621 612 P-048-INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 740 241 P-049-HABITAÇAO E REALOJAMENTO SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 25 003 304 P-050-CULTURA E PATRIMONIO SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 13 199 274 P-051-DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 75 039 781 P-052-TURISMO SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 20 408 008 P-053-AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 37 378 271 P-054-PESCAS E AQUICULTURA SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 5 611 225 P-055-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 37 513 068 P-056-ENERGIA VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 126 304 P-057-INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 266 495 021 P-058-APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 109 624 250 P-059-COOPERAÇAO INTER-REGIONAL SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 11 507 599 P-060-ORGAOS DE SOBERANIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 28 540 500 P-061-GOVERNAÇAO PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 307 436 P-062-JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 6 601 870 P-063-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 362 648 098 P-064-ADMINISTRAÇAO PUBLICA VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 24 048 335 P-065-FINANÇAS SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 406 565 597 7otal *eral dos Programas     7otal *eral dos Programas consolidado     Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4691 Resolução da Assembleia Legislativa da Região que cumprem e a consideração das áreas geográficas em Autónoma da Madeira n.º 17/2013/M que atuam. Reconhecendo, embora, viver o País e a Região um OBRIGAÇÕES DO ESTADO NA MODERNIZAÇÃO período de forte contenção orçamental, pensamos ser este, DAS FORÇAS DE SEGURANÇA um domínio, em que importa fazer um esforço de inves- timento tendo em atenção ativar eficazmente o papel das Na complexidade das sociedades modernas, a segurança forças policiais, nomeadamente a PSP e a GNR, no pre- dos cidadãos permanece como uma das preocupações pri- sente mas, principalmente, municiá-la para garantir a sua meiras face ao aumento da criminalidade e à sua natureza excelência no futuro. crescentemente violenta. Nestes termos: Se é verdade que os períodos de crise económica po- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- tenciam o crime e constituem a sua mais natural e lógica deira, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais justificação, não o é menos que compete às forças de segu- aplicáveis, aprova a presente resolução a ser enviada ao rança o combate adequado a esse flagelo, no cumprimento Ministério da Administração Interna, no sentido de, com da Constituição e da lei mas, sobretudo, no exercício do a urgência que a matéria postula, serem consideradas e seu papel central de garantir aos cidadãos, de uma maneira resolvidas as seguintes questões pendentes: geral, a tranquilidade, segurança e apoio a que indiscuti- Falta de equipamento de natureza diversa, nomeada- velmente têm direito. mente, material informático; A acreditar nas informações disponíveis, a criminalidade Atualização do parque de viaturas da PSP, dado o óbvio na Região Autónoma da Madeira, apesar da sua já consi- desgaste do existente, com viaturas com mais de 15 anos derada dimensão, se comparada, em termos estatísticos, e 300 mil km; com o restante território nacional, apresenta valores menos Construção de novas Esquadras e obras de recuperação preocupantes, menor intensidade e, significativamente, nas existentes; menos sofisticação. Mas, às forças de segurança, desig- Aumento do número de efetivos nas esquadras com nadamente à PSP, incumbe, não só, a repressão do crime envio dos agentes madeirenses que terminam o curso no mas, porventura mais, a dissuasão e a pedagogia da ordem continente; e do respeito pela lei, garantindo desta forma equilíbrio e Concluir o processo que leve ao pagamento do subsídio tranquilidade social nas comunidades em que opera, pelo de insularidade na RAM; que, para além dos meios técnicos, científicos e financeiros Adotar, definitivamente, o pagamento do subsídio de adequados, os agentes da polícia, ao longo da sua hierar- risco profissional. quia, devem sentir estímulo, motivação e reconhecimento por parte do poder político e, nomeadamente, do Ministério Da presente resolução será dado conhecimento a Sua da Administração Interna que a tutela. Excelência o Senhor Presidente da República, à Assembleia Uma polícia empenhada e dignificada reúne todas as da República, ao Senhor Primeiro-ministro e ao Senhor Re- condições para desenvolver, de forma plena, todas as ações presentante da República na Região Autónoma da Madeira. que deem cumprimento ao seu insubstituível papel cívico. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Daí que não seja aceitável uma polícia sem equipamento da Região Autónoma da Madeira em 4 de julho de 2013. suficiente, ou com equipamento antigo, desatualizado e obsoleto; que seja recomendável o reconhecimento, e a O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel sua tradução monetária, da especificidade das missões Jardim Olival de Mendonça. 4692 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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