Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 250/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (25 814 palavras)
Portaria n.º 250/2013
2000-241 Santarém, podendo, por deliberação do órgão de
de 6 de agosto gestão da Entidade Instituidora, deslocar a sua sede dentro
do concelho de Santarém.
Considerando o reconhecimento de interesse público 3. O ISLA-Santarém pode, nos termos da lei, celebrar
do ISLA-Instituto Superior de Gestão e Administração acordos de cooperação com universidades, institutos po-
de Santarém (ISLA-Santarém) como estabelecimento de litécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas,
ensino superior politécnico não integrado operado pelo nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em
Decreto-Lei n.º 86/2013, de 26 de junho, bem como o associação.
requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela Artigo 2.º
respetiva entidade instituidora, o ISLA-Santarém, Educa-
ção e Cultura Sociedade Unipessoal, L.da; Missão e fins
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da 1. O ISLA-Santarém é um estabelecimento de ensino
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime politécnico vocacionado para o ensino, a investigação
jurídico das instituições de ensino superior, em caso de orientada e a prestação de serviços nos domínios da gestão
reconhecimento de interesse público e, consequentemente, e administração, que através da articulação do estudo, da
da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de docência, da investigação e da animação social se integra
interesse público, são registados os estatutos do estabeleci- na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade, atenta
mento de ensino através de portaria do ministro da tutela»; especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- técnico da região de Santarém.
tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos esta- 2. São fins do ISLA-Santarém:
belecimentos de ensino superior privados e suas alterações a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei b) A realização da investigação fundamental e aplicada;
ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade insti- c) A participação ativa no sistema nacional de ensino;
tuidora e com o diploma de reconhecimento de interesse d) A prestação de serviços à comunidade, numa pers-
público do estabelecimento, para posterior registo nos petiva de valorização recíproca, racionalização e aprovei-
termos da presente lei»; tamento máximo dos recursos do país;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- e) A participação na defesa do ambiente;
tério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o
estatutos se encontram conformes com as disposições le- desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional
gais aplicáveis; e a aproximação entre os povos, com especial relevo para
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 os países de língua portuguesa e os países europeus.
do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, Artigo 3.º
o seguinte: Atividades conexas e complementares
Artigo único O ISLA-Santarém prossegue, a par do ensino superior,
atividades complementares ou conexas com o ensino,
São registados os estatutos do ISLA-Instituto Superior nomeadamente no domínio da formação e atualização
de Gestão e Administração de Santarém (ISLA-Santarém), profissional, da investigação aplicada e da organização
cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria. de debates, oficinas, seminários e conferências, no do-
Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez mínio das matérias da sua atividade e, ainda, de cursos
Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe- pós-secundários e cursos de formação pós-graduada, bem
rior, em 26 de julho de 2013. como atividades de extensão comunitárias e solidárias.
Artigo 4.º
ISLA — INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE SANTARÉM (ISLA-Santarém) Princípios gerais de funcionamento
O ISLA-Santarém subordina-se aos seguintes princípios
CAPÍTULO I gerais de funcionamento:
a) Independência em relação a qualquer força ou insti-
Disposições gerais tuição política, social, económica ou religiosa;
b) Autonomia científica e pedagógica;
Artigo 1.º c) Estrutura funcional, baseada em áreas científicas,
Denominação, sede e natureza visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a
necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;
1. O Instituto Superior de Gestão e Administração de d) Incremento e aprofundamento das relações com as em-
Santarém, adiante designado, abreviadamente, por ISLA- presas e outras organizações, por forma a tornar mais eficaz
-Santarém, cuja Entidade Instituidora é o ISLA-Santarém, o ensino ministrado e a investigação científica realizada;
Educação e Cultura Sociedade Unipessoal, L.da, é um es- e) Colaboração e intercâmbio com instituições congé-
tabelecimento de ensino superior privado inserido no sis- neres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países
tema educativo, com natureza de escola politécnica não de língua oficial portuguesa;
integrada. f) Participação do corpo docente e do corpo discente.
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Artigo 5.º docentes e estudantes, em especial, os Conselhos Técnico-
Meios e condições financeiras
-Científico e Pedagógico.
4. As relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA-
Para prossecução das suas atividades, o ISLA-Santarém -Santarém estabelecem-se através dos respetivos órgãos, de
dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de su- acordo com as atribuições e competências estatutariamente
porte à organização das atividades científico-pedagógicas previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por
e culturais que lhe são afetados pela Entidade Instituidora, regulamentação avulsa da Entidade Instituidora.
a qual lhe assegura ainda, dentro dos limites orçamentais, 5. O exercício do poder disciplinar sobre pessoal do-
as condições para o seu normal funcionamento. cente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os
estudantes, cabe à Entidade Instituidora, nos termos da lei,
Artigo 6.º podendo delegar em um ou mais órgãos do estabelecimento.
Regime jurídico
6. Compete, especificamente, nos termos da lei, à En-
tidade Instituidora do estabelecimento:
Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora,
o ISLA-Santarém rege-se pelo direito vigente em Portugal a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio-
em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e namento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua
pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo. gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as
Artigo 7.º suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações
Graus e diplomas e o equipamento adequados, bem como os necessários
1. O ISLA-Santarém atribui os graus académicos pre- recursos humanos e financeiros;
vistos no regime jurídico aplicável de acordo com a sua d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de subs-
natureza. trato patrimonial para cobertura adequada da manutenção
2. O ISLA-Santarém pode reconhecer e creditar compe- dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao
tências e conceder equivalências, nos termos da lei. funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
3. Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regu- e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titu-
lamentos aplicáveis, o ISLA-Santarém pode, ainda, atri- lares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
buir outros certificados, ou diplomas, assim como títulos f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos ela-
honoríficos. borados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial
Artigo 8.º de contas;
Autonomia científica, pedagógica e cultural h) Fixar o montante das propinas e demais encargos
devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de
1. O ISLA-Santarém goza de autonomia científica, cul- estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido
tural e pedagógica. o órgão de direção deste;
2. A autonomia científica e cultural traduz-se na ca- i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta
pacidade de livremente definir, organizar e selecionar as do Diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o Con-
áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural selho Técnico-Científico;
compatíveis com a missão e objetivos. j) Contratar o pessoal não docente;
3. A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos,
livremente estabelecer: após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor;
a) A definição das formas de ensino e de avaliação; l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, re-
b) A distribuição do serviço docente; gistos académicos de que constem, designadamente, os estu-
c) O ensino de novas experiências pedagógicas. dantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os
estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado
4. Da autonomia científica, pedagógica e cultural de- final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e re-
corre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, conhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas
junto da entidade legalmente competente. conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
Artigo 9.º CAPÍTULO II
Gestão
Organização
1. A responsabilidade pela gestão administrativa, eco-
nómica e financeira do ISLA-Santarém cabe à Entidade
SECÇÃO I
Instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes
estatutos, procede à organização e à administração dos Disposições gerais
seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia
do estabelecimento. Artigo 10.º
2. As receitas e despesas gerais do ISLA-Santarém são
Unidades funcionais
geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o
seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos 1. O ISLA-Santarém adota uma estrutura orgânica sim-
seus objetivos. ples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos que
3. Na gestão do ISLA-Santarém, a Entidade Instituidora a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das
ouve regularmente os órgãos em que haja participação de suas atividades.
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2. O ISLA-Santarém, sem prejuízo do disposto no nú- h) Assegurar a disciplina do pessoal docente, por ex-
mero anterior, estrutura-se por áreas do saber ou de gestão pressa delegação da Entidade Instituidora;
denominadas unidades funcionais integrando um ou mais i) Resolver todas as questões de natureza académica,
ciclos de estudos. mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam
3. A organização e funcionamento das unidades fun- legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou ins-
cionais previstas nos números anteriores consta de regu- tância;
lamento. j) Homologar a distribuição do serviço docente, após
parecer do Conselho Técnico-Científico;
Artigo 11.º k) Elaborar e aprovar os regulamentos do ISLA-Santarém
que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento
Órgãos
de ensino e que não estejam compreendidos nas com-
São órgãos do ISLA-Santarém: petências de outros órgãos, ouvido o Conselho Técnico-
-Científico e o Conselho Pedagógico;
a) O Diretor; l) Designar os membros dos júris das provas académicas,
b) O Administrador; sob proposta do conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Técnico-Científico; m) Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter
d) O Conselho Pedagógico; pela Entidade Instituidora a acreditação ou a registo;
e) O Conselho Geral. n) Promover a organização dos processos eleitorais para
designação dos membros do Conselho Técnico-Científico
SECÇÃO II e do Conselho Pedagógico;
o) Promover a realização de cerimónias académicas,
Diretor palestras, seminários, encontros e congressos;
p) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;
Artigo 12.º q) Propor à Entidade Instituidora a criação de prémios
Nomeação e mandato escolares ou emitir parecer sobre proposta efetuada pelo
Conselho Técnico-Científico;
1. O Diretor do ISLA-Santarém é livremente nomeado r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
e destituído pela Entidade Instituidora. por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos
2. O Diretor é um docente com o grau de Doutor ou internos do ISLA-Santarém.
Mestre.
3. O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser Artigo 14.º
renovado uma ou mais vezes.
Dedicação exclusiva
Artigo 13.º O Diretor não pode exercer funções académicas em ou-
Competências tro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de
serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder
O Diretor é o órgão a quem cabe a coordenação de todas lecionar no ISLA-Santarém, mas sem direito a retribuição.
as atividades científico-pedagógicas do ISLA-Santarém,
representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, de-
signadamente: SECÇÃO III
a) Superintender na vida do ISLA-Santarém, orientando Administrador
as suas atividades de docência e de investigação e asse-
gurando a coordenação da ação das respetivas unidades Artigo 15.º
funcionais; Nomeação e mandato
b) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual das
atividades científico-pedagógicas do ISLA-Santarém; 1. O Administrador é designado pela Entidade Institui-
c) Representar o ISLA-Santarém junto dos organismos dora e só perante esta é responsável.
oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e 2. O mandato do Administrador é de quatro anos, po-
demais instituições culturais e de investigação científica dendo ser renovado uma ou mais vezes.
e assegurar a ligação com os representantes de outros
estabelecimentos de ensino superior e demais instituições Artigo 16.º
de ensino com quem o ISLA-Santarém tenha acordos de Competências
cooperação;
d) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as Compete ao Administrador:
reuniões dos órgãos académicos a que presida; a) Assegurar a ligação com a direção da Entidade Ins-
e) Apresentar aos restantes órgãos estatutários as pro- tituidora de forma a manter a necessária articulação entre
postas que considere necessárias e convenientes ao bom as atividades desta e o funcionamento do ISLA-Santarém;
funcionamento do ISLA-Santarém e à prossecução das b) Preparar o orçamento anual, bem como os relatórios
respetivas atividades; e contas dos exercícios anuais, a submeter à direção da
f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável Entidade Instituidora;
ao ISLA-Santarém, dos presentes estatutos e dos regula- c) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à
mentos em vigor; comunidade e atividades circum-escolares;
g) Propor à Entidade Instituidora a admissão do pessoal d) Zelar pela boa conservação das instalações e equi-
docente; pamento e de todo o património;
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e) Elaborar os regulamentos administrativo e finan- 4. A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1,
ceiro, bem como as alterações que julgue conveniente segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido
introduzir-lhes; pelo Diretor.
f) Propor à Entidade Instituidora a aquisição, conserva-
ção e melhoramento das instalações, mobiliário, material Artigo 19.º
de ensino e de expediente; Elegibilidade e Mandato
g) Apresentar à Entidade Instituidora a proposta de ad-
missão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar; 1. O presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia
h) Manter ligação com a direção da Associação de Es- o vice-presidente no qual poderá delegar a coordenação
tudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for dos trabalhos das comissões.
conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA- 2. O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-
-Santarém e o bom entendimento que deve existir entre -Científico é de três anos.
docentes e discentes;
i) Exercer as competências relativas à direção e dis- Artigo 20.º
ciplina do pessoal administrativo, técnico e auxiliar, por Competências do Conselho Técnico-Científico
expressa delegação da Entidade Instituidora;
j) Praticar todos os demais atos necessários ao funcio- Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para
namento do ISLA-Santarém que não se integrem na esfera o projeto científico do ISLA-Santarém e, nesse sentido:
de competências dos restantes órgãos estatutários. a) Exercer as seguintes competências que lhe são atri-
buídas pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Institui-
SECÇÃO IV ções de Ensino Superior:
Conselho Técnico-Científico i) Elaborar o seu regimento;
ii) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade
Artigo 17.º ou instituição;
iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou
Natureza extinção de unidades funcionais da instituição;
O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
a definir a orientação científica e pedagógica do ISLA- sujeitando-a a homologação do Diretor;
-Santarém, bem como a assegurar a coordenação das ações v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos
e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos mi-
correspondentes.
nistrados;
vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos
Artigo 18.º
ou distinções honoríficas;
Composição e funcionamento vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré-
mios escolares;
1. Integram o Conselho Técnico-Científico do ISLA-
viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acor-
-Santarém:
dos e de parcerias internacionais;
a) O Diretor, que preside; ix) Propor a composição dos júris de provas e de con-
b) Representantes eleitos, nos termos previstos em re- cursos académicos;
gulamento eleitoral do ISLA-Santarém a aprovar pela x) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à
Entidade Instituidora, pelo conjunto dos: carreira docente e de investigação e ao recrutamento de
pessoal docente e de investigação;
i) Docentes de carreira; xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri-
ii) Equiparados a docente em regime de tempo inte- buídas pela lei ou pelos estatutos;
gral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa
categoria; b) Promover, estimular e orientar planos de investigação
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo e de extensão;
integral, com contrato de duração não inferior a um ano, c) Deliberar sobre equivalências e creditação de com-
qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; petências nos casos previstos na Lei;
iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos d) Aprovar os regulamentos de desenvolvimento do
pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com regime da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre
contrato com a instituição há mais de dois anos; outros regulamentos necessários para o bom funciona-
mento do ISLA-Santarém, sob proposta do Diretor.
c) Representantes das unidades de investigação reconhe-
cidas e avaliadas positivamente nos termos da lei. Artigo 21.º
Reuniões
2. Por proposta do presidente do Conselho Técnico-
-Científico, podem ser convidados a participar no Conselho 1. O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne,
Técnico-Científico outros membros do ISLA-Santarém ou ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinaria-
individualidades exteriores a este, mas sem direito de voto. mente, as vezes consideradas convenientes para o bom
3. O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, funcionamento do ISLA-Santarém.
ou em comissões por curso, tendo as decisões de ser sempre 2. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, as
ratificadas pelo Conselho Técnico-Científico em plenário. ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias
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também por sua iniciativa ou de, pelo menos, um terço b) Promover a realização de inquéritos regulares ao
dos seus membros. desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da insti-
3. De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é as- tuição e a sua análise e divulgação;
sinada pelo presidente e por quem a lavrou. c) Promover a realização da avaliação do desempenho
pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e
SECÇÃO V a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e
Conselho Pedagógico propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita-
Artigo 22.º mento dos estudantes;
Natureza
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e
O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a defi- sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
nir a orientação pedagógica do ISLA-Santarém, bem h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco-
como a assegurar a coordenação das ações correspon- lares;
dentes. i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de
Artigo 23.º exames da unidade orgânica ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam con-
Composição e Funcionamento
feridas pela lei ou pelos estatutos.
1. Integram o Conselho Pedagógico do ISLA-Santarém:
2. As competências do Conselho Pedagógico são exer-
a) Um docente eleito pelos seus pares, em representa- cidas de acordo com o princípio da autonomia relativa dos
ção de cada um dos cursos em funcionamento no ISLA- órgãos do ISLA-Santarém.
-Santarém;
b) Um estudante eleito pelos seus pares, em represen-
tação de cada um dos cursos em funcionamento no ISLA- Artigo 26.º
-Santarém.
Reuniões
2. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, 1. O plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordina-
também, o Diretor, um representante da Associação de riamente, uma vez por semestre e as comissões pedagó-
Estudantes e o Provedor do estudante, todos eles sem di- gicas dos cursos, pelo menos, duas vezes por semestre;
reito a voto. extraordinariamente, aquele e estas reunirão as vezes
3. Por proposta do presidente do Conselho Pedagógico, consideradas convenientes para o bom funcionamento do
podem ser convidados a participar no Conselho Pedagó- ISLA-Santarém.
gico, mas sem direito de voto, outros docentes do ISLA- 2. As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as
-Santarém ou individualidades exteriores a este. ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também
4. O Conselho Pedagógico funciona em plenário ou em por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um
comissões por curso. terço dos seus membros.
5. Das deliberações das comissões cabe recurso ao ple- 3. De cada reunião é lavrada a respetiva ata, assinada
nário do Conselho Pedagógico. pelo presidente e por quem a lavrou.
6. A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1,
segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido
pelo Diretor. SECÇÃO VI
Artigo 24.º Conselho Geral do ISLA-Santarém
Elegibilidade e mandato
Artigo 27.º
1. O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de
entre os seus membros com o grau de doutor ou de mestre. Natureza
2. O presidente nomeia o vice-presidente, no qual po- O Conselho Geral do ISLA-Santarém é o órgão desti-
derá delegar a coordenação dos trabalhos da comissão nado a apreciar as grandes linhas de orientação a que deve
pedagógica de curso. obedecer o funcionamento do ISLA-Santarém e a formular
3. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico pistas e iniciativas a desenvolver.
é de três anos relativamente à representação dos docen-
tes e de um ano quanto à representação assegurada pelos
estudantes e cessa com a entrada em funções de novos Artigo 28.º
membros. Composição
Artigo 25.º 1. O Conselho Geral do ISLA-Santarém é composto
por membros natos e convidados e por membros desig-
Competências do Conselho Pedagógico
nados.
1. Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguin- 2. São membros natos e convidados:
tes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º
a) O Diretor;
do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
b) O Administrador;
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os c) Os coordenadores dos centros de estudos e os Dire-
métodos de ensino e de avaliação; tores de Curso;
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d) O responsável dos Serviços Administrativos; SECÇÃO VII
e) O Diretor da Biblioteca; Diretores de cursos
f) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Enti-
dade Instituidora, que preside; Artigo 31.º
g) O Presidente da Direção da Entidade Instituidora;
Organização
h) O Presidente da Associação Académica do ISLA-
-Santarém; 1. A orientação dos cursos compete aos Diretores de
i) Dez personalidades da região, convidadas pelo Pre- curso, docentes doutorados ou mestres, nomeados pelo
sidente do Conselho Geral. Diretor do ISLA-Santarém.
2. Sempre que a dimensão do curso o justifique, o res-
3. São membros designados: petivo Diretor poderá ser coadjuvado por um Subdiretor,
por si escolhido de entre os docentes do curso.
a) Dois representantes dos docentes doutorados e mes- 3. Em cada curso pode existir um secretário designado
tres, por curso, a eleger pelos seus pares; pelo Diretor do curso.
b) Dois representantes dos docentes licenciados, por
Artigo 32.º
curso, a eleger pelos seus pares;
c) Dois investigadores por cada unidade orgânica ou Competências do Diretor de Curso
projeto autónomo, eleitos pelos seus pares; Compete ao Diretor de Curso:
d) Dois estudantes de cada curso, eleitos pelos seus
pares; a) Orientar o curso e assegurar o seu bom funciona-
e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, mento, observadas as disposições legais em vigor, o dis-
eleitos pelos seus pares. posto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISLA-
-Santarém e as deliberações do Diretor do ISLA-Santarém
e dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
4. O mandato dos membros do Conselho Geral é de b) Elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Di-
três anos. retor ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação
e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de
Artigo 29.º centros de estudos;
Competência c) Elaborar os planos de estudo dos cursos ministrados
e aprovar os planos de trabalho dos centros de estudos,
Compete ao Conselho Geral do ISLA-Santarém: para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo
Diretor do ISLA-Santarém;
a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento do d) Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico
ISLA-Santarém; e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades gerais do de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;
ISLA-Santarém; e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os pre-
c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação sentes estatutos e os regulamentos em vigor no ISLA-
da qualidade tendo em vista o sistema nacional de acre- -Santarém, relativamente aos estudantes dos cursos, por
ditação e avaliação; expressa delegação da Entidade Instituidora;
f) Dar execução, no âmbito do curso, às deliberações dos
d) Propor a realização de colóquios, conferências ou
Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e do Diretor
seminários sobre temas de interesse para as empresas e do ISLA-Santarém;
outras instituições; g) Representar o curso junto de todos os órgãos do
e) Facultar toda a informação que se revele útil ao de- ISLA-Santarém.
senvolvimento e aperfeiçoamento da atividade relacionada
com o ensino; Artigo 33.º
f) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos
Subdiretor do Curso
pelo Diretor.
Aos Subdiretores do curso compete coadjuvar os Dire-
Artigo 30.º tores no exercício das competências definidas nos artigos
anteriores.
Reuniões
1. O Conselho Geral do ISLA-Santarém reúne-se ordi- CAPÍTULO III
nariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir extra-
ordinariamente sempre que para o efeito for convocado Serviços de Apoio
pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do
Artigo 34.º
Diretor.
2. Para que o Conselho Geral do ISLA-Santarém possa Serviços de Apoio
funcionar regularmente é necessária a presença da maioria 1. O ISLA-Santarém dispõe de serviços de apoio que
dos seus membros. funcionam na dependência direta do Diretor.
3. As deliberações do Conselho Geral do ISLA-Santarém 2. A competência orgânica e as categorias de pessoal
são exaradas em ata. dos serviços referidos no número anterior constam de re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4639
gulamento do Diretor e do Administrador, em consonância Artigo 39.º
com a Entidade Instituidora. Direitos do Pessoal Docente
Artigo 35.º 1. O pessoal docente goza de liberdade intelectual na
orientação científica e na lecionação de matérias, no con-
Biblioteca
texto dos programas aprovados, respeitando a coordenação
1. O ISLA-Santarém dispõe de uma Biblioteca, desti- institucional, científica e pedagógica e a missão do ISLA-
nada à preservação do respetivo património bibliográfico -Santarém.
e documental, ao apoio ao ensino e à investigação, e ao 2. Os programas das unidades curriculares são, sem-
prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria. pre que possível, coordenados ao nível de curso, sem pre-
2. O Diretor da Biblioteca é nomeado por despacho juízo da ação de coordenação global do Conselho Técnico-
do Diretor do ISLA-Santarém de entre os docentes do -Científico.
estabelecimento. 3. A docência é exercida nos termos da legislação apli-
cável, do respetivo contrato, dos regulamentos e das ins-
truções respeitantes à organização e funcionamento do
CAPÍTULO IV ISLA-Santarém e, nos casos omissos, em harmonia com
os usos e tradições do ensino superior.
Pessoal docente, de investigação, técnico,
administrativo e auxiliar
Artigo 40.º
Deveres do Pessoal Docente
SECÇÃO I
1. Constituem deveres gerais de todos os docentes os
Disposições gerais
de ensinar e de investigar com qualidade.
2. Constituem deveres específicos de todos os docentes:
Artigo 36.º
a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade
Categorias de Pessoal
do ensino na(s) unidade(s) curricular(es) cuja docência
O pessoal do ISLA-Santarém distribui-se pelas seguin- lhe(s) for(em) confiada(s);
tes categorias: b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, ativida-
des de investigação científica;
a) Pessoal docente; c) Participar, sempre que solicitado, na gestão do esta-
b) Pessoal de investigação; belecimento de ensino, bem como na prestação de serviços
c) Pessoal técnico; à comunidade;
d) Pessoal administrativo; d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di-
e) Pessoal auxiliar. nâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização
de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à
Artigo 37.º natureza dos cursos;
Quadros de pessoal e) Cumprir os regulamentos do ISLA-Santarém, nomea-
damente o regulamento de avaliação do aproveitamento
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo
anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime Diretor;
obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito
quais são desenvolvidos e completados pelas normas cons- crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-
tantes de regulamentos próprios, no respeito pelos regimes -os na sua formação cultural, científica, profissional
jurídicos das carreiras docente e de investigação. e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e
pela ciência;
SECÇÃO II g) Orientar e contribuir ativamente para a forma-
ção científica e pedagógica do pessoal docente que
Pessoal docente consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles
domínios;
Artigo 38.º h) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci-
Habilitações e Categorias mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves-
tigação numa procura constante do progresso científico e
1. O pessoal docente possui as habilitações legalmente da satisfação das necessidades sociais;
exigidas para o exercício de funções no ensino superior i) Publicar, como docentes do ISLA-Santarém, os resul-
politécnico e integra-se nas categorias constantes no res- tados dos seus trabalhos de investigação científica;
petivo estatuto. j) Desempenhar ativamente as suas funções, elaborando
2. Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela e pondo à disposição dos estudantes material pedagógico
à do ensino superior público, com as necessárias adapta- atualizado;
ções, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua k) Promover a realização de atividades extracurriculares,
Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades em cooperação com o Diretor, no sentido de desenvolver
ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurí- uma maior aproximação dos estudantes à realidade do
dico das Instituições de Ensino Superior e em legislação mundo empresarial;
complementar. l) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão
3. O corpo docente inclui, em cada curso ministrado, o do ISLA-Santarém, como forma de apoio ao desenvolvi-
número de doutores e especialistas exigidos por lei. mento da sociedade em que essa ação se projeta;
4640 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente SECÇÃO V
e produtivo do ISLA-Santarém, assegurando o exercício
Pessoal administrativo e auxiliar
das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados,
participando para o efeito nas respetivas reuniões ou dando
Artigo 46.º
cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos
órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico Categorias e provimento
em que a sua atividade se exerça; As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar
n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as são fixadas em regulamento do Administrador.
matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orien-
tação e de opinião.
CAPÍTULO V
3. Cada docente deve ainda elaborar sumários descriti-
vos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia Estudantes
específica, para serem disponibilizados aos estudantes,
tendo como referência as horas de contacto. Artigo 47.º
4. Cada docente deve efetuar as avaliações e os exames Categorias de estudantes
de estudantes em todas as épocas, autenticando a respetiva
documentação, cooperando com os seus pares nas de- 1. No ISLA-Santarém há duas categorias de estudantes:
mais tarefas de avaliação para que possam ser designados. a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a
tempo parcial;
Artigo 41.º b) Estudantes eventuais.
Regimes de prestação de serviço
2. São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos re-
O regime de prestação de serviço das várias categorias gimes geral ou específico legalmente estabelecidos, fre-
de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual quentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia
define os direitos e deveres recíprocos e, nomeadamente, inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em
as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso
legais aplicáveis. e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de
avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento
SECÇÃO III pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos
que o ISLA-Santarém confere.
Pessoal de investigação 3. Podem ainda estudantes eventuais, ao abrigo do re-
gime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de
Artigo 42.º Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas,
Categorias creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos
de mobilidade.
As categorias de pessoal de investigação são fixadas em
regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis. Artigo 48.º
Direitos dos estudantes
Artigo 43.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
1. Os estudantes têm direito a uma avaliação objetiva,
imparcial e justa.
1. O regime de prestação de serviço do pessoal de in- 2. Os estudantes têm direito à realização das provas
vestigação pode ser o de dedicação exclusiva, de tempo de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação,
integral, de tempo parcial ou por períodos limitados, para beneficiando sempre do direito à realização de exame final.
a execução de projetos específicos de investigação. 3. Os trabalhadores-estudantes, os membros das asso-
2. As tabelas de remuneração, para cada uma das mo- ciações de estudantes e os restantes estudantes que se en-
dalidades de regime de prestação de serviço previstas no contrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão
número anterior, são fixadas em regulamento. dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo
aos seus estatutos.
SECÇÃO IV 4. Os estudantes têm direito à consulta das provas de
avaliação.
Pessoal técnico 5. Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das
suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no
Artigo 44.º regulamento de avaliação, devendo esta ser efetuada por
Categorias
docente diferente do que, originariamente, procedeu à
avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o
As categorias de pessoal técnico são fixadas em regula- corpo docente do ISLA-Santarém.
mento, observadas as disposições legais aplicáveis. 6. Os estudantes têm direito a transitar de ano letivo
sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de
Artigo 45.º unidades curriculares que se encontra estabelecido no re-
Regimes de prestação de serviço e provimento
gulamento de avaliação.
7. Os estudantes têm direito a participar na gestão in-
O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é terna do ISLA-Santarém através da sua representação no
idêntico ao do pessoal de investigação. conselho pedagógico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4641
8. Os estudantes têm direito a eleger um delegado de Artigo 51.º
turma, que servirá de interlocutor entre a sua turma e o Regime de matrículas e inscrição
Diretor do ISLA-Santarém.
9. Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabe- 1. Realizada a seriação dos candidatos que preen-
lecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a cherem as condições gerais legalmente exigidas para
qual é assegurada através do sistema europeu de transfe- o acesso e ingresso no ensino superior, terão os mes-
rência e acumulação de créditos, com base no princípio mos de proceder à matrícula nos 8 dias que se sigam à
do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada confirmação da sua admissão, sob pena de perderem o
e das competências adquiridas. direito à vaga.
10. Os estudantes que concluírem os seus estudos têm 2. Os estudantes que no ano letivo anterior já tenham
direito a obter diploma que comprove a titularidade do frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo minis-
grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao trado pelo ISLA-Santarém têm o direito de proceder à
diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas sua inscrição no mesmo curso, no ano letivo subsequente,
para fazer face ao custo do serviço respetivo. devendo frequentar o ano curricular que resulte do apro-
11. Os estudantes que concluírem os seus estudos de li- veitamento obtido anteriormente.
cenciatura ou mestrado têm direito a requerer carta de curso. 3. O valor e condições de pagamento de candidaturas,
12. Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a supor-
unidades curriculares isoladas, as quais serão obrigatoria- tar pelos estudantes, em cada ano letivo, são fixados pela
mente objeto de certificação e creditação nos termos esta- Entidade Instituidora, ouvido o Diretor
belecidos na lei, observando o estipulado no regulamento 4. Os estudantes, após uma interrupção dos estudos
do ISLA-Santarém. num determinado curso ministrado pelo ISLA-Santarém,
têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso
Artigo 49.º que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações
Deveres dos estudantes quantitativas.
5. O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição
1. Constituem deveres específicos dos estudantes do num número de unidades curriculares inferior ao que com-
ISLA-Santarém o de respeitar docentes, investigadores, põe o ano letivo que irá frequentar.
colegas e pessoal não docente, e o de honestidade no tra-
balho académico. Artigo 52.º
2. Constitui infração disciplinar dos estudantes a viola-
ção culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Regime de frequência
estatutos e nos regulamentos. 1. Os cursos podem ser ministrados segundo o regime
3. São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, pos-
estudantes, de acordo com a sua gravidade: sível recorrer à metodologia de ensino a distância, em espe-
a) A advertência; cial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes.
b) A multa; 2. O regime de frequência dos cursos ministrados no
c) A suspensão temporária das atividades escolares; ISLA-Santarém é adequado à metodologia do ensino e
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; aos ciclos de estudos.
e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos. 3. O estudante que se matricular num determinado curso
pode optar pela frequência de um número de unidades
4. A Entidade Instituidora aprova, sob proposta do Dire- curriculares inferior ao que compõe o ano letivo que irá
tor, o regulamento disciplinar aplicável ao ISLA-Santarém. frequentar.
4. Os estudantes matriculados ou inscritos no ISLA-
Artigo 50.º -Santarém podem optar pelo turno diurno ou noturno, caso
ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes
Condições de acesso e ingresso que permita a abertura do respetivo turno.
1. O ingresso dos estudantes no ISLA-Santarém está 5. Os estudantes matriculados ou inscritos no ISLA-
sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o -Santarém devem frequentar as unidades curriculares obri-
acesso e ingresso no ensino superior. gatórias e têm o direito de escolher as unidades curriculares
2. Nos termos legalmente previstos, o número anual optativas.
máximo de novas admissões, bem como o número má- 6. A mobilidade dos estudantes é assegurada através do
ximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo sistema europeu de transferência e acumulação de créditos,
de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pela com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor
Entidade Instituidora, tendo em consideração os recursos, da formação realizada e das competências adquiridas.
designadamente quanto a pessoal docente, instalações,
equipamentos e meios financeiros. Artigo 53.º
3. A Entidade Instituidora do ISLA-Santarém comunica Modalidades de avaliação de conhecimentos
anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para
os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respe- 1. A avaliação de conhecimentos poderá ser contínua
tiva fundamentação. ou final.
4. O Diretor, no prazo legalmente definido, comunica 2. Nas unidades curriculares em que se encontre previsto
à Entidade Instituidora para serem presentes ao ministro o regime de avaliação contínua, os estudantes podem ser
da tutela, as provas de acesso propostas pelo Conselho obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem
Técnico-Científico para cada um dos cursos ministrados. o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
4642 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
3. Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação final 4. O Provedor do Estudante pode participar, sem direito
podem ser tidos em conta os resultados de trabalhos ou a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico.
testes intercalares efetuados pelos estudantes.
4. A avaliação final pode consistir numa prova escrita,
numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova es- CAPÍTULO VII
crita e uma prova prática com apreciação presencial. Serviço de avaliação da qualidade
5. Os estudantes têm sempre o direito à realização, em
cada unidade curricular, de exame final. Artigo 55.º
6. Para além do exame final da época normal, os estu-
dantes, que se inscreverem para o efeito, terão direito à Gabinete da qualidade
prestação de um exame final na época de recurso.
1. O ISLA-Santarém adota uma política de garantia da
7. Para além do exame final da época normal, e do exame
final da época de recurso, os trabalhadores-estudantes e os qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura
finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas de qualidade na sua atividade de ensino e de investigação.
obter aprovação até duas unidades curriculares, têm direito 2. O ISLA-Santarém dispõe de um gabinete da qualidade,
a uma época especial, desde que se inscrevam para o efeito. cujo regulamento é aprovado pela Entidade Instituidora.
8. Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da 3. O gabinete da qualidade, para além das funções es-
aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem tabelecidas no seu regulamento e na lei, controla a imple-
realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota. mentação dos mais elevados padrões de qualidade no ISLA-
9. A avaliação final de uma unidade curricular é ex- -Santarém e apoia a logística da avaliação interna e externa
pressa através de uma classificação numérica inteira de do ISLA-Santarém, dos ciclos de estudos e dos docentes.
0 a 20 valores.
10. Considera-se aprovado numa unidade curricular um
estudante que nela obtenha uma classificação não inferior CAPÍTULO VIII
a 10 valores. Disposições finais e transitórias
11. Será aprovado um regulamento específico para os
estudantes em mobilidade. Artigo 56.º
Interpretação e regulamentação
CAPÍTULO VI
1. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das
Provedor do estudante normas destes Estatutos, ou dos regulamentos que vigorem
na escola, será emitido Despacho Interpretativo Conjunto
Artigo 54.º pelo Diretor e pelo Administrador, ouvidos, se necessário,
Provedor do estudante os órgãos respetivos.
2. A competência regulamentar que não esteja expres-
1. O Provedor do Estudante do ISLA-Santarém é uma
personalidade de reconhecido mérito, competência e inde- samente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não de-
pendência, nomeado em Despacho Conjunto, pelo Diretor corra naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão,
e pelo Administrador, para um mandato de dois anos, re- fica cometida ao Diretor e ao Administrador, fazendo uso
novável por iguais períodos. de Despacho Conjunto.
2. A ação do Provedor do Estudante desenvolve-se em
articulação como os órgãos do ISLA-Santarém, em espe- Artigo 57.º
cial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Revisão dos Estatutos
Estudantes.
3. Compete ao Provedor do Estudante a defesa e a pro- Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois
moção da justiça nas matérias pedagógicas e adminis- anos sobre a sua entrada em vigor.
trativas, podendo dirigir recomendações aos órgãos do
ISLA-Santarém, devendo para o efeito: Artigo 58.º
a) Recolher as reclamações apresentadas que não sejam Entrada em funcionamento dos novos órgãos
imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo
1. Os órgãos previstos nos presentes Estatutos entram
diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de
estruturas do ISLA-Santarém; em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor
b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as au- dos Estatutos.
diências que considere necessárias e realizar as diligências 2. Até à entrada em funcionamento dos órgãos previstos
indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram nos presentes Estatutos mantêm-se em funções os órgãos
cada situação e tomar todas as disposições adequadas à atuais da instituição.
procura de uma solução;
c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, Artigo 59.º
contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme Início de vigência
os casos, ao Diretor ou ao Administrador;
d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa Os presentes Estatutos entram em vigor após registo
aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto efetuado pelo Ministro Educação e Ciência e publicação
estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos. em Diário da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4643
Portaria n.º 251/2013 Artigo 2.º
de 6 de agosto Sede
Considerando o reconhecimento de interesse público A Escola tem sede no Concelho de Santiago de Cacém.
da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do
Litoral Alentejano como estabelecimento de ensino supe- Artigo 3.º
rior politécnico operado pelo Decreto-Lei n.º 99/2013, de Entidade Instituidora
24 de julho, bem como o requerimento de registo dos seus
estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget,
o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e
Humano, Integral e Ecológico, C.R.L.; Ecológico, C.R.L., instituição com fins de utilidade pú-
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da blica e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime tem como principais objetivos a formação e educação, a
jurídico das instituições de ensino superior, em caso de assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram
reconhecimento de interesse público e, consequentemente, publicados no Diário da República, III Série, n.º 235, de 9
da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de de dezembro de 2005.
interesse público, são registados os estatutos do estabe-
lecimento de ensino através de portaria do ministro da Artigo 4.º
tutela»; Objetivos, Projeto e Competências
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do
artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos 1. A Escola é uma estrutura social destinada à concreti-
estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera- zação das finalidades essenciais da entidade instituidora e,
ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão
a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas,
instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte- ciências e demais saberes, numa perspetiva transdiscipli-
resse público do estabelecimento, para posterior registo nar, dentro dos objetivos seguintes:
nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço
tério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos
estatutos se encontram conformes com as disposições le- diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e
gais aplicáveis; das diferentes etnias, comunidades e povos;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no b) Promoção e defesa de um conceito e prática social
n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de se- do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador,
tembro; ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo
o seguinte: cultural, científica e técnica;
d) Realização de investigação apta a suportar e com-
Artigo único pletar as ações de ensino/aprendizagem;
e) Realização de investigação orientada mais direta-
São registados os estatutos da Escola Superior de Tec- mente para o avanço do conhecimento e para a resolu-
nologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, cujo ção de problemas concretos apresentados pela sociedade;
texto vai publicado em anexo à presente portaria. f) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com insti-
Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez tuições congéneres, nacionais e estrangeiras:
Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe- g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, par-
rior, em 26 de julho de 2013. ticularmente, das regiões onde se insere.
2. Para a prossecução dos seus objetivos, compete à
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA
E GESTÃO JEAN PIAGET DO LITORAL ALENTEJANO Escola:
a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior po-
litécnico;
CAPÍTULO I
b) Promover e organizar ações de investigação, e ou-
Disposições Gerais tros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e
extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos
Artigo 1.º conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos
seus objetivos;
Definição e Natureza Jurídica
c) Realizar cursos de especialização, de atualização de
1. A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação
do Litoral Alentejano, adiante designada por Escola, é um da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico
estabelecimento de ensino superior politécnico. das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir
2. A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela para o desenvolvimento do Pais e, mais concretamente,
legislação aplicável. das regiões onde a Escola se insere;
3. A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na d) Colaborar com entidades públicas, privadas e coope-
alínea l) do n.º 1 do artº 4.º do Código Cooperativo, no rativas, tanto a nível formativo como a nível de investiga-
artº 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artº 5.º ção, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer
do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais
4644 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para h) Fixar o montante das propinas e demais encargos
os países da C.P.L.P. e da U.E.; devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estu-
e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certi- dos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção;
ficados e diplomas, bem como equivalências curriculares i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta
dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade do Diretor da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Cien-
com a lei vigente. tífico;
j) Contratar o pessoal não docente;
Artigo 5.º k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de es-
tudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do
Graus e Diplomas
Diretor da Escola;
1. A Escola pode conferir os graus de: l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer
do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;
a) Licenciado; m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os
b) Mestre. não docentes e os estudantes da Escola, precedido de pa-
recer dos órgãos competentes da Escola, que constará em
2. A Escola confere equivalência de graus e diplomas regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da
correspondentes aos referidos no número anterior em con- Escola;
formidade com a lei. n) Manter, em condições de autenticidade e segu-
rança, registos académicos de que constem, designada-
Artigo 6.º mente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola,
Autonomias os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas,
o resultado final obtido em cada unidade curricular, as
A Escola goza de autonomia cientifica, pedagógica e equivalências e reconhecimento de habilitações atri-
cultural, nos termos do n.º 1 art.º 143.º do Regime Jurídico buídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva
das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das res- classificação final;
ponsabilidades da entidade instituidora. o) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio
científico e pedagógico com outros estabelecimentos de
Artigo 7.º ensino superior, bem como com outras entidades públicas
Organização Interna ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
p) Homologar os regulamentos elaborados pelos dife-
Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios rentes órgãos da Escola.
de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica 3. Compete à Escola:
ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Es-
financeira; cola e propor-lhe o que entender por bem como necessário
b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da para a resolução dos seus problemas;
Escola; b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição
c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagó- de graus académicos, bem como de outros cursos pós-se-
gico, Consultivo e Disciplinar da Escola. cundários, de cursos de formação pós-graduada e outros,
nos termos da lei;
Artigo 8.º c) A criação do ambiente educativo e de promoção de
uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades;
Relações da Escola com a Entidade Instituidora d) A realização de investigação e o apoio e participa-
1. A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funciona ção em instituições científicas integrando-se no CIIERT
em regime de cooperação e estreita interdependência do (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia
Instituto Piaget nos termos referidos a seguir. e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e
2. Compete ao Instituto Piaget: organização – enquanto estrutura de investigação, inte-
gradora das Instituições de Ensino Superior do Instituto
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- Piaget –, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e
namento da Escola, assegurando a sua gestão administra- internacionais;
tiva, económica e financeira; e) A transferência e valorização económica do conhe-
b) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a cimento científico e tecnológico;
apreciação e registo; f) A realização de ações de formação profissional e de
c) Afetar à Escola as instalações e os equipamentos atualização de conhecimentos;
adequados, bem como os necessários recursos humanos g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao
e financeiros; desenvolvimento;
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura ade- h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e
quada da manutenção dos recursos materiais e financeiros técnico com instituições congéneres, nacionais e estran-
indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de geiras e, nomeadamente, com as demais instituições e
ensino superior; estruturas de investigação do Instituto Piaget;
e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Esta- i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a
tutos, os titulares do órgão de direção da Escola; cooperação internacional e para a aproximação entre os
f) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orça- povos, com especial destaque para os países de língua
mentos elaborados pelos órgãos da Escola; portuguesa e os países europeus;
g) Representar a Escola no domínio jurídico; j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4645
CAPÍTULO II 3. O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for
delegada pelo Diretor.
Órgãos
Artigo 12.º
Artigo 9.º
Conselho Técnico-Científico
Órgãos da Escola
1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão respon-
São órgãos da Escola: sável pela orientação da política científica a prosseguir
a) O Diretor nos domínios do ensino, da investigação, da extensão
b) O Conselho Técnico-Científico; cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro
c) O Conselho Pedagógico; dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia
d) O Conselho Consultivo; da Escola.
e) O Conselho Disciplinar; 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte com-
f) O Conselho Económico-Financeiro. posição:
a) O Diretor da Escola, por inerência de funções;
Artigo 10.º b) Os Membros eleitos de entre os professores, equi-
Diretor parados a professores, docentes com o grau de Doutor e
docentes com o título de especialista, em regime de tempo
1. O Diretor é designado pela entidade instituidora de integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
entre os professores e docentes da Escola ou de outro
estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de 3. A duração do mandado do Conselho Técnico-Cien-
entre individualidades de reconhecido mérito e experiência tífico é de um ano, renovável;
profissional relevante. 4. A composição do Conselho Técnico-Científico terá
2. O mandato do Diretor é de um ano, renovável. uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de
3. Compete ao Diretor superintender a atividade cientí- cinco.
fica, pedagógica e cultural da Escola e, designadamente: 5. A presidência do Conselho Técnico-Científico é exer-
a) Representá-la no domínio académico; cida pelo Diretor da Escola.
b) Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade 6. O funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Instituidora; obedecerá às seguintes normas:
c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algu-
científicos e pedagógicos; mas das suas competências no seu Presidente;
d) Propor a admissão de pessoal docente e investigador b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento
à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Cien- do Conselho, a orientação das reuniões e a representação
tífico; oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído,
e) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Es- em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
tatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às c) O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião
atividades de carácter científico e pedagógico; ordinária, no início e no final de cada semestre letivo,
f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar; e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar
g) Assinar os diplomas de concessão de graus académi- convenientes;
cos, conjuntamente com a Entidade Instituidora; d) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode
h) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas
ano letivo; reuniões do Conselho outros docentes da Escola, sempre
i) Colaborar na elaboração dos planos de atividades; que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
j) Elaborar o relatório anual das atividades científicas e) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como
e pedagógicas da Escola; membros convidados, professores ou investigadores de
k) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer con- outras instituições ou personalidades de reconhecida com-
tactos para convénios, acordos e protocolos no domínio petência;
científico e pedagógico com outros estabelecimentos de f) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um ele-
ensino superior, bem como com outras entidades públicas mento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las
ou privadas, nacionais ou estrangeiras; juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.
l) Promover a autoavaliação da Escola;
m) Exercer outras competências que lhe sejam conferi-
7. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
das pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária
ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico a) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a b) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente
outros órgãos académicos. e investigador;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
Artigo 11.º sujeitando-a à homologação do Diretor;
d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos
Diretor-Adjunto
de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de
1. O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Ad- estudos ministrados;
junto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos
professores e docentes da Escola. ou distinções honoríficas;
2. O mandado do Diretor-Adjunto termina com o man- f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré-
dado do Diretor. mios escolares;
4646 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
e de parcerias internacionais; h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas
h) Propor a composição dos júris de provas e de con- de exames da instituição;
cursos académicos;
i) Deliberar sobre equivalências de graus e diplomas, 8. O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá
nos casos expressamente previstos na lei; às seguintes normas:
8. Os membros do Conselho Técnico-Científico não a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária,
podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a: no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões
extraordinárias:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com
categoria superior à sua; i. Que o seu Presidente achar convenientes;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam ii. A solicitação do Diretor;
as condições para serem opositores. iii. A requerimento da maioria dos seus membros; neste
caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antece-
Artigo 13.º dência mínima de quarenta e oito horas;
Conselho Pedagógico b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maio-
1. O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que ria simples dos votos dos membros presentes;
estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados c) Das reuniões será lavrada a ata, redigida por um
das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la
garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados. juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.
2. O Conselho Pedagógico é constituído por igual nú-
mero de representantes do corpo docente e dos estudantes, Artigo 14.º
e terá a seguinte composição: Conselho Consultivo
a) O Diretor-Adjunto, por inerência de funções; 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do
b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de Diretor e tem por objetivo pronunciar-se sobre as questões
tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição; que este lhe colocar.
c) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares; 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
3. A duração do mandado do Conselho Pedagógico é a) Um representante eleito, por cada curso, pelos es-
de um ano, renovável; tudantes;
4. A composição do Conselho Pedagógico terá uma b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes;
estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis. c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;
5. O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos d) Um representante dos antigos estudantes, quando
seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes haja estrutura representativa;
termos: e) O Presidente da Associação de Estudantes;
a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros 3. O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos,
que integram o órgão que, com a antecedência mínima de renovável.
10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade; 4. O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá
b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, às seguintes normas:
obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;
c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma
realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado
mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior pelo Diretor;
número de votos. b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente,
eleito de entre os seus membros;
6. A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exer- c) O Conselho Consultivo deverá consignar em atas as
cida pelo Diretor-Adjunto da Escola. principais resoluções tomadas nas suas reuniões.
7. Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:
Artigo 15.º
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os
métodos de ensino e avaliação; Conselho Disciplinar
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao 1. O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:
desempenho pedagógico da Escola, respetiva análise e
apresentação superior; a) O Diretor ou o Diretor-Adjunto;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho b) Um membro eleito pelos trabalhadores administra-
pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, tivos e dos serviços;
respetiva análise e apresentação superior; c) Dois membros eleitos pelos estudantes:
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e d) Três membros eleitos pelos docentes.
propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita- 2. Os membros do Conselho Disciplinar elegem o respe-
mento dos estudantes; tivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e 3. O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos,
sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados; renovável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4647
4. Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudan-
assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações tes de acordo com os regulamentos vigentes na Escola;
de natureza disciplinar. c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
5. O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento
pelo Diretor da Escola. aos estudantes;
6. Das reuniões será lavrada a ata que, depois de lida e e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, inves-
aprovada, será assinada pelo seu Presidente. tigação científica;
f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos pro-
Artigo 16.º gramas das unidades curriculares cuja regência lhes está
confiada;
Conselho Económico-Financeiro
g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de
1. O Conselho Económico-Financeiro é composto por estudo indispensáveis à docência;
dois membros designados pela entidade instituidora. h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam
2. O mandato do Conselho Económico-Financeiro é convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados
de um ano. ou eleitos;
3. Compete ao Conselho Económico-Financeiro: i) Participar nas tarefas de extensão académica;
j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais
a) A análise, a condução e o acompanhamento das ta- sejam convidados, pelo Diretor da Escola;
refas de ordem financeira e económica; k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que for
b) As tarefas administrativas que, por virtude da autono- convidado pela mesma.
mia de gestão, não sejam da competência do Diretor.
Artigo 21.º
CAPÍTULO III Competência para Admitir
Corpo Docente A decisão sobre a admissão do pessoal docente per-
tence sempre à Entidade Instituidora, pelo que o inicio
Artigo 17.º da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva
autorização.
Princípios Artigo 22.º
1. A carreira docente exerce-se nos termos definidos na Direitos e Deveres dos Docentes
lei e em conformidade com os presentes Estatutos.
2. Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e orga- 1. São direitos dos docentes, para além dos legalmente
nizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de previstos:
liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação
na lecionação das matérias. e opinião científica e técnica no contexto da missão da
3. As relações entre docente e a Escola caracterizam-se Escola e dos programas aprovados;
pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas. b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;
c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais
Artigo 18.º direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo res-
Categorias dos Docentes de Carreira petivo contrato, pelos regulamentos em vigor e pela le-
gislação vigente;
Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma d) Participar nos órgãos da Escola para os quais tenham
carreira paralela à dos docentes do ensino superior homó- sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;
logo, dentro das limitações impostas pela especificidade e) Participar em grupos de trabalho institucionais fora
dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo. do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nome-
adamente, nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde,
Artigo 19.º Moçambique, Guiné e Brasil, e outros que venham a ser
Docentes Especialmente Contratados constituídos, nos termos definidos pela Entidade Institui-
dora e com a sua concordância expressa.
1. Poderão ser admitidas para o exercício de funções
docentes individualidades de mérito científico, técnico, 2. Para além daqueles que resultam da lei, são deveres
pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo dos docentes:
currículo, cuja colaboração pontual ou permanente, se
revista de interesse e necessidade para a Escola. a) Exercer com competência, zelo e dedicação as fun-
2. Estes docentes, consoante as funções para que são ções que lhe são confiadas;
contratados, designam-se de professores convidados e b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obriga-
assistentes convidados, salvo os docentes de ensino su- ções docentes;
perior estrangeiro, que serão designados por professores c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di-
visitantes. nâmica e atualizada;
d) Cumprir o regulamento de avaliação;
Artigo 20.º
e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja
Funções Genéricas dos Docentes regência lhes seja confiada;
São funções genéricas dos docentes: f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí-
tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na
a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes sua formação cultural, científica, profissional e humana
for atribuído; e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
4648 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
g) Manter-se atualizados e desenvolver os seus conheci- Artigo 28.º
mentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos Apoios à Formação e à Investigação
de investigação, numa procura constante do progresso do
saber e da satisfação das necessidades sociais; Anualmente a entidade instituidora determinará os
h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeada- apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-
mente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à
lições ou outros trabalhos didáticos atualizados; evolução na carreira e à apresentação de projetos de in-
i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, vestigação.
zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos
atos para que tenham sido designados, comparecendo às
reuniões para que tenham sido convocados e colaborando CAPÍTULO IV
nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos Estudantes
para que sejam solicitados;
j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as ma-
térias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião; Artigo 29.º
k) Participar em cursos de formação, atualização e aper- Tipologia de Estudantes
feiçoamento promovidos pela Escola;
l) Cumprir os Estatutos e regulamentos da Escola. 1. Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes:
a) Estudantes matriculados, e inscritos, em regime de
Artigo 23.º tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de
Liberdade de orientação e de opinião científica grau que, ao completarem todos os requisitos do curso,
terão direito à respetiva Carta de Curso e Suplemento ao
1. O cumprimento do programa das unidades curricula- Diploma;
res é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido b) Estudantes visitantes, com matrícula noutra ins-
confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação tituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e
do ensino efetuada pelos órgãos competentes da Escola. inscritos na Escola num conjunto de unidades curri-
2. Na lecionação das matérias, os docentes gozam da li- culares, no decurso de um período não superior a um
berdade de orientação e opinião científica, no contexto dos ano, e tendo direito ao respetivo Boletim de Registo
programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico. Académico;
c) Estudantes de formação contínua inscritos em
Artigo 24.º unidades curriculares ou em cursos não conferentes de
Regimes grau, que ao completarem os requisitos dessas unidades
curriculares ou cursos terão direito a uma Certidão ou
O pessoal docente da Escola exerce as suas funções Diploma;
em regime de tempo integral ou parcial, consoante o con- d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas
tratado. sujeitos ou não a avaliação;
Artigo 25.º e) Estudantes de pós-graduações;
Regime de Tempo Integral f) Estudantes inscritos em Cursos de Especialização
Tecnológica.
1. Entende-se por regime de tempo integral aquele que
corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais. 2. Os estudantes matriculados na Escola podem ser auto-
2. A duração do trabalho compreende o exercício de rizados a realizar um período de estudos noutra instituição
todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de
trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar
da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao na outra instituição e as equivalências a que têm direito
cumprimento daquelas funções. no curso de origem.
3. Os docentes em regime de tempo integral não podem
acumular o exercício de qualquer outra atividade comple-
Artigo 30.º
mentar docente, em regime de tempo integral.
4. Pretendendo acumular outras atividades em regime Direitos dos Estudantes
de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os São direitos dos estudantes da Escola:
docentes solicitar previamente à entidade instituidora da
Escola. a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos
Artigo 26.º legais;
Regime de Tempo Parcial
b) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de for-
mação programados, nos horários estabelecidos;
No regime de tempo parcial, o período da atividade de c) Ser avaliados de acordo com as regras em vigor;
cada docente será o fixado contratualmente. d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos
que lhes devam ser prestados;
Artigo 27.º e) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis;
f) Intervir e participar no funcionamento da Escola, nos
Remuneração
termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;
O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos res- g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagó-
petivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade ins- gico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos destes
tituidora. Estatutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4649
Artigo 31.º Artigo 34.º
Deveres dos Estudantes Regulamento de Frequência e Avaliação
São deveres dos estudantes: A Escola possui um regulamento de frequência e avaliação
para cada uma dos cursos em funcionamento, onde, não con-
a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os tra-
trariando os presentes estatutos, são definidos extensivamente:
balhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;
b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu a) Os direitos e os deveres dos estudantes;
processo de ensino e aprendizagem; b) Condições específicas de ingresso;
c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os tra- c) Condições de frequência;
balhadores técnico-administrativos e os docentes da d) Condições de funcionamento;
Escola; e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;
d) Zelar pelo patrimonio científico, cultural e material f) Regime de avaliação de conhecimentos;
da Escola; g) Regime de precedências;
e) Participar, através dos seus representantes, nas reu- h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o
niões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da cálculo da classificação final;
Escola; i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões
f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, e do suplemento ao diploma;
de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro; j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagó-
g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, gico e científico.
pontual e empenhado. Artigo 35.º
Regime de Frequência
CAPÍTULO V
1. A frequência das aulas, ou atividades como tal enten-
Regimes de Matrícula, Inscrições, didas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.
Frequência e Avaliação 2. Haverá um registo de faltas por estudante em cada
unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação,
Artigo 32.º nomeadamente a formação à distância.
Regime de Matrícula 3. No Regulamento de Frequência e Avaliação serão
definidas as condições em que as faltas dadas por cada
1. A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa estudante podem conduzir à reprovação.
pela primeira vez na Escola, é efetuada em qualquer dos
cursos ministrados. Artigo 36.º
2. Podem candidatar-se à matrícula e inscrição na Escola:
Regime de Avaliação
a) Para os cursos de 1º ciclo de estudos, os estudantes
que reúnam as condições de acesso ao ensino superior A avaliação dos conhecimentos e competências dos
vigentes à data; estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:
b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-gra- a) Regime geral de avaliação contínua;
duação e de formação especializada, os estudantes que b) Regime de avaliação final;
preencham as condições exigidas por lei e as definidas c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curri-
pelos órgãos legal e estatutariamente competentes. culares cujas metodologias de ensino apresentam uma
especificidade própria, tais como a do ensino à distância
3. Considera-se a matrícula automaticamente renovada ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de
sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo trabalhos finais de licenciatura e de mestrado, ou estágios
subsequente. curriculares.
4. A matrícula subentende o compromisso de o estu-
dante respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Artigo 37.º
Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de Unidades Curriculares Comuns
cada curso e os Estatutos do Instituto Piaget.
Quando os planos de estudo de cursos diferentes conte-
nham a mesma unidade curricular, ou dos mesmos cursos
Artigo 33.º
em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em
Regime de Inscrição simultâneo.
1. A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequên- CAPÍTULO VI
cia nas diversas unidades curriculares do curso em que se
encontra matriculado. Provedor do Estudante
2. A inscrição pode ser realizada em regime de tempo
integral ou em regime de tempo parcial. Artigo 38.º
3. Podem inscrever-se no 1.º Ano de um curso todos os Provedor do Estudante
candidatos que cumpram as disposições legais ao abrigo
do regime a que concorrem. 1. O Provedor do Estudante é um docente da Escola
4. Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá nomeado pelo Diretor.
proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar. 2. O mandado do Provedor do Estudante é de um ano,
5. O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curri- podendo ser renovável.
cular que frequentou ou no ano curricular seguinte. 3. O Provedor do Estudante não tem poder decisório.
4650 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
4. O Provedor do Estudante fixará um horário semanal REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
para receber os estudantes.
5. O Provedor do Estudante tem como principais atri- Assembleia Legislativa
buições:
a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, Resolução da Assembleia Legislativa da Região
particularmente, a promoção do seu sucesso académico; Autónoma dos Açores n.º 20/2013/A
b) Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os proble-
mas por estes sentidos nas suas relações com a instituição; CRIAÇÃO DO CANAL PARLAMENTO/AÇORES
c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros As chamadas televisões legislativas, um subgrupo da
dos órgãos e os serviços da Escola e os estudantes; televisão pública, são cada vez mais numerosas e influentes
d) Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder de- no contexto dos sistemas políticos parlamentares. A pri-
cisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os meira televisão legislativa, a Cable-Satellite Public Affairs
assuntos apresentados para os órgãos competentes; Network, nasceu em 1979, nos Estados Unidos da América.
e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre Na Europa, a França foi o primeiro país a criar um canal
que requerido por todas as partes interessadas; parlamentar, logo no início da década de 90 do século XX.
f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes Em Portugal, o Canal Parlamento (ARTV) começou a
o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere transmissão em direto dos trabalhos parlamentares, via cabo,
pertinentes; em 2002. No início deste ano, o Canal Parlamento iniciou a
emissão em sinal aberto, algo que permitiu o acesso universal
CAPÍTULO VII da população a esta plataforma de divulgação do trabalho
Auto-Avaliação parlamentar. Na atualidade, são raros os parlamentos na-
cionais, de países democráticos, que não possuem platafor-
Artigo 39.º mas, por cabo ou em sinal aberto, de transmissão televisiva.
Os canais parlamentares permitem a transmissão, sem
Avaliação da Escola cortes ou edição, dos trabalhos parlamentares. Deste modo,
1. A Escola adotará mecanismos de avaliação perma- o trabalho parlamentar torna-se mais visível e transparente.
nente das suas atividades em consonância com o sistema A informação a respeito dos assuntos comunitários torna-
de garantia da qualidade. -se mais global e o pluralismo político passa a ter mais
2. Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração espaço de afirmação.
de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão Os cidadãos podem, assim, libertar-se de todo o género
de todos os órgãos e serviços da Escola. de tutelas interpretativas e de agendas mediáticas. Escolhem,
3. Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma livremente, o que mais lhes interessa no âmbito da agenda par-
avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as lamentar em discussão e constroem o seu próprio juízo crítico,
normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino com recurso a fontes diretas, a respeito dos assuntos debati-
superior, coadjuvada por um departamento para a garantia dos e dos diversos posicionamentos políticos exteriorizados.
da qualidade. A experiência dos parlamentos, que criaram os seus pró-
prios canais parlamentares, demonstra que os níveis de fis-
CAPITULO VIII calização e de exigência em relação ao trabalho parlamentar,
por parte das respetivas comunidades políticas, aumentaram
Disposições Finais e Transitórias muito. A consequência deste facto foi o aumento, muito
substancial, da produtividade — em termos de discussão
Artigo 40.º política, do número de iniciativas parlamentares e da par-
Alterações e Casos Omissos ticipação popular no âmbito dos mecanismos consagrados
em cada instituição parlamentar – do trabalho parlamentar.
1. Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da res- Os canais parlamentares implicaram, assim, mais trans-
ponsabilidade do Instituto Piaget. parência, mais informação, e mais exigência no âmbito
2. Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encon- dos sistemas políticos democráticos. Isto provoca, for-
tre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela çosamente, o reforço dos níveis de qualidade do trabalho
entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em parlamentar e o incremento do conhecimento mútuo entre
vigor. os eleitos e os eleitores. Tudo isto é crucial para a sobrevi-
Artigo 41.º vência e reforço das democracias representativas.
No contexto geral do aumento da visibilidade do traba-
Regimentos Internos lho desenvolvido pelos parlamentos de âmbito nacional,
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a apro- os parlamentos regionais não podem ficar para trás.
vação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito A preservação dos mecanismos de afirmação identitária e
destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, de auto governo depende, fundamentalmente, do prestí-
onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos gio e da visibilidade das suas instituições parlamentares.
eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das Esses fatores de valorização estão diretamente relacionados
reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação. com a divulgação das suas atividades e da sua eficácia
enquanto caixa-de-ressonância credível da complexidade
Artigo 42.º e do pluralismo da sociedade que representam.
Nesse sentido, a criação de uma relação assimétrica de
Revisão dos Estatutos
visibilidade e de legitimidade entre as instituições par-
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer lamentares nacionais e regionais, em detrimento destas
momento por decisão da entidade instituidora. últimas, representa um risco para as autonomias regionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4651
É justamente por isso que os parlamentos dos territórios Do ponto de vista prático, os trabalhos parlamentares, ao
dotados de autonomia política têm vindo a sentir a neces- nível das reuniões plenárias e das comissões parlamentares,
sidade de criar os seus próprios canais parlamentares. ocorrem, em grande parte, fora da janela de programa-
No caso específico dos Açores, a assimetria entre os ção própria da RTP/Açores (que decorre entre as 17 e as
mecanismos de visibilidade da Assembleia da República e 23 horas). Os períodos de sobreposição da programação
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores da RTP/Açores com a transmissão dos trabalhos parlamen-
tem vindo a incrementar-se. A Assembleia da República tares são residuais e fáceis de solucionar.
usufrui de uma emissão própria por cabo, de uma presença Tendo em conta a conjuntura que a RTP/Açores enfrenta
crescente nos grandes canais informativos portugueses e, na atualidade, a criação do Canal Parlamento/Açores teria
desde o início do ano 2013, de uma emissão em canal aberto. vantagens consideráveis para esta estação pública. Aumen-
A tendência é exatamente a inversa no que diz respeito à taria as horas de produção própria, sem que daí resultasse
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. qualquer custo adicional (que seria suportado pela As-
A divulgação dos trabalhos parlamentares açorianos é cada sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores),
vez mais residual no espaço televisivo e o enfraquecimento reforçaria o seu papel enquanto serviço público essencial
progressivo dos órgãos de comunicação social regionais para a Autonomia Açoriana e aumentaria os seus níveis de
não permite perspetivar qualquer inversão desta tendência audiência. Neste contexto, a RTP/Açores reforçaria o seu
no âmbito da imprensa escrita e das rádios. A criação de papel estratégico perante os órgãos de governo próprio da
um canal parlamento, que transmita em direto e em canal Região, estatuto que lhe garante a implicação dos mesmos
aberto as reuniões do plenário e das comissões da Assem- no esforço de salvaguarda da estação.
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, consti- No que diz respeito à natureza, direção e linhas orientadoras
tui uma necessidade premente do nosso sistema político. do Canal Parlamento/Açores, importa referenciar que o Canal
Os enormes custos associados à criação de um canal Parlamento/Açores deverá funcionar numa mancha horária
parlamento semelhante ao da Assembleia da República devidamente calendarizada e largamente pré-determinada – nas
tornam inviável uma solução deste tipo para a Assembleia reuniões do plenário e das comissões parlamentares -, inte-
Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, grando, também, os necessários mecanismos de flexibilidade
estima-se que a despesa associada ao funcionamento do inerentes à imprevisibilidade da evolução dos trabalhos parla-
Canal Parlamento (ARTV) atinja os 2 milhões de euros. mentares. Isto obrigará o Parlamento a melhorar a planificação
Só as despesas anuais agregadas à recentemente adquirida das suas atividades, nomeadamente no âmbito da calenda-
capacidade de emissão em sinal aberto, através da Televi- rização das reuniões das diversas comissões parlamentares.
são Digital Terrestre, custaram 420 mil euros. Isto sucede O protocolo a assinar entre a Assembleia Legislativa da
apesar da dimensão relativamente reduzida da estrutura do Região Autónoma dos Açores e a Rádio e Televisão de Por-
canal. No total, 9 espaços onde estão instaladas 32 câmaras tugal, S. A., assegurará a autonomia de gestão, por parte da
permanentes — plenário, senado, auditório do edifício novo e Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,
seis comissões – um centro de produção, 3 salas de edição não- do espaço de transmissão que vier a ser contratualizado.
-linear e pós-produção de áudio e um espaço de green screen. Para esse efeito deverá ser criado, à imagem do que sucede
A equipa da ARTV conta com uma equipa de apenas sete com a ARTV, um conselho de direção que tomará as deci-
pessoas (duas jornalistas, um coordenador e quatro técnicos). sões relativas à programação do Canal Parlamento/Açores
Face à inviabilidade económica de montar uma estrutura e será composto por um representante de cada grupo e
deste tipo – a que temos de somar os constrangimentos as- representação parlamentar, deliberando por unanimidade,
sociados à nossa situação insular e à estrutura descentrada sem prejuízo do direito de recurso para a Conferência dos
da nossa instituição parlamentar, que conta com um edifício Grupos e Representações Parlamentares. O Canal Parla-
sede e mais 8 delegações de ilha – a melhor solução, para mento/Açores deverá, também, constituir uma pequena
garantir a transmissão televisiva em direto e em canal aberto equipa técnica que coordenará com a RTP/Açores todos
dos trabalhos parlamentares, passa pela formalização de um os aspetos técnicos relacionados com a planificação, con-
protocolo entre a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., e a teúdo logístico e transmissão dos trabalhos parlamentares.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
O Centro Regional dos Açores da RTP, S. A., faz, dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
atualmente, a cobertura das reuniões plenárias – com diretos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
ocasionais – e também de grande parte das reuniões das co- da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:
missões parlamentares. Tem, por isso, uma estrutura logística 1 — Que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
montada e dispõe de pessoal qualificado que pode garantir a dos Açores, através dos seus órgãos competentes, inicie a
transmissão televisiva, de forma integral, dos trabalhos parla- negociação de um protocolo com a Rádio e Televisão de
mentares. A esta capacidade do Centro Regional dos Açores Portugal, S. A., no sentido de criar o Canal Parlamento/Açores
da RTP, S. A., deve juntar-se o contributo dos meios técnicos nos moldes descritos na exposição de motivos desta iniciativa.
e humanos de que a própria Assembleia Legislativa já dis- 2 — A negociação suprarreferida deverá iniciar-se logo
põe, no âmbito da transmissão online das reuniões plenárias. que haja uma concreta definição acerca do futuro modelo
Estes meios terão de ser obviamente reforçados, mas jus-organizativo e empresarial da RTP-Açores, na sequên-
parece evidente que o esforço financeiro associado à cria- cia dos contactos que atualmente decorrem no âmbito do
ção de uma estrutura conjunta e autónoma da Assembleia Grupo de Trabalho entre o Governo Regional dos Açores
Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da RTP/ e a RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A., entretanto
Açores – o Canal Parlamento/Açores – não é exagerado. constituído para o efeito.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
suportaria, integralmente, os custos associados ao reforço
noma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2013.
dos meios técnicos e humanos necessários para implemen-
tar o projeto. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
4652 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA das pelas agências de viagens e ainda não pagas, até
ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de
Assembleia Legislativa linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autó-
noma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2013/M devidamente contabilizada no défice para efeitos de
contas nacionais.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
N.º 42/2012/M, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO 2— .....................................
DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013) 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste
artigo, fica dispensada a aplicação do disposto no ar-
A presente proposta de decreto legislativo regional tigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M,
procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Re- de 11 de janeiro.
gional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, que aprova o 4 — O disposto no número anterior prevalece sobre
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, todas as disposições legais, gerais ou especiais, em
no sentido de permitir implementar as condições neces- contrário.
sárias à execução do Acórdão do Tribunal Constitucional 5 — A concretização do contido na alínea b) do n.º 1
n.º 187/2013, de 5 de abril, decisão que obrigou à reposição
deste artigo fica dependente da assinatura de documento
dos subsídios de férias aos trabalhadores da Administração
por todas as partes intervenientes e interessadas na ma-
Pública, medida com impacto na despesa.
téria, direta ou indiretamente, nos termos e condições
A atualização das previsões orçamentais para o presente
nele contido.
exercício económico, implica a revisão da estimativa da
receita orçamental e por conseguinte a introdução de ajus- Artigo 20.º
tamentos na despesa por forma a garantir o alcance dos [...]
objetivos orçamentais, nos limites delineados no Programa
de Ajustamento Económico e Financeiro. 1— .....................................
No sentido de introduzir maior flexibilidade à gestão 2— .....................................
orçamental, face às novas realidades, procede-se à al- 3 — Fica o Governo Regional autorizado a efetuar
teração do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional as alterações orçamentais que se revelem necessárias
n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, autorizando o Governo ao processamento do subsídio de Natal, do subsídio de
Regional a efetuar as alterações orçamentais que se revelem férias ou prestações equivalentes.
necessárias ao processamento do subsídio de Natal, do 4 — (Anterior n.º 3.)
subsídio de férias ou prestações equivalentes. 5 — (Anterior n.º 4.)
Assim: 6 — (Anterior n.º 5.)
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do Artigo 33.º
artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º [...]
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto 1— .....................................
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, 2— .....................................
de 21 de junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de se- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do pre-
tembro, o seguinte: sente diploma, excecionam-se do número anterior os
Artigo 1.º apoios financeiros concedidos ao abrigo de legisla-
ção específica na qual se fixe a respetiva quantificação
Objeto
ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato
1 — O presente diploma procede à primeira alteração programa, designadamente no que respeita aos apoios
ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios
dezembro. comunitários.
2 — O presente diploma altera o artigo 50.º-A do De-
creto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. Artigo 37.º
3 — O presente diploma altera ainda o artigo 7.º do
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de
agosto. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a
Artigo 2.º outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, nos artigos 32.º a 36.º compete à Inspeção Regional de
de 31 de dezembro Finanças.
2— .....................................
Os artigos 11.º, 20.º, 33.º, 37.º, 41.º e 46.º do Decreto Le- 3— .....................................
gislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, passam 4— .....................................
a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º Artigo 41.º
[...] [...]
1— ..................................... Para além das normas relativas a contenção de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do
b) Assumir e regularizar diretamente junto das ins- Estado para 2013, aplicadas diretamente à Região
tituições de crédito o montante das faturas desconta- Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 27.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4653
28.º, 29.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 59.º, 77.º e 7 — O processo de alteração de posicionamento
78.º, mantêm-se ainda em vigor os n.os 1, 2, 4 e 5 do remuneratório e de progressão depende do parecer
artigo 49.º, o artigo 50.º-A, e o n.º 5 do artigo 54.º do prévio do Secretário Regional do Plano e Finanças, e
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de só pode ocorrer dentro do prazo referido no número
janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- anterior.»
nais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6
de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e pelo presente Artigo 5.º
diploma.
Alteração ao Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto
Artigo 46.º
[...]
É alterado o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, alterado pelos Decretos
1— ..................................... Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro,
2— ..................................... 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março e
3— ..................................... 42/2012/M, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte
4— ..................................... redação:
5 — A celebração e renovação de contratos de aqui-
sição de serviços durante o ano de 2013, por entidades «Artigo 7.º
públicas empresariais e empresas públicas de capital
exclusivamente ou maioritariamente público, rege-se [...]
pelo disposto nos n.os 1 a 6, e 12 do artigo 45.º do pre- 1— .....................................
sente diploma. 2— .....................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3— .....................................
4— .....................................
Artigo 3.º 5 — Os adjudicatários que não estejam legalmente
obrigados ao cumprimento das obrigações declarativas
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo relativas a rendimentos gerados no território da Região
Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro
Autónoma da Madeira devem apresentar declaração sob
É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira compromisso de honra, subscrita por quem os obriga,
para 2013, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos referindo expressamente essa situação.
ao presente diploma, que substituem os correspondentes 6 — Quando o adjudicatário tenha declarado nos
mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo termos do número anterior que não preenche os pres-
Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro. supostos de incidência, previstos nos artigos 16.º,
17.º e 21.º da Lei da Finanças Regionais, aprovada
Artigo 4.º pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,
Alteração ao Decreto Legislativo não está obrigado a apresentar os documentos re-
Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro feridos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente
É alterado o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regio- diploma.»
nal n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, Artigo 6.º
11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto, Entrada em vigor e produção de efeitos
que passa a ter a seguinte redação:
1 — O presente diploma entra em vigor no dia se-
«Artigo 50.º-A guinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1
de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no número
[...]
seguinte.
1 — É vedada a prática de atos que consubstanciem 2 — O n.º 5 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo
aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos
permitidas por lei, e das previstas no presente artigo. Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de
consubstanciam aumentos remuneratórios, os atos pre- agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma,
vistos no artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de produz efeitos a 1 de janeiro de 2011.
dezembro.
3— ..................................... Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
4— ..................................... lativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho
5 — Excecionalmente podem ser realizados atos de de 2013.
alteração de posicionamento remuneratório e de pro- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
gressão desde que os respetivos requisitos se tenham Jardim Olival de Mendonça.
verificado até 31 de dezembro de 2010.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior os Assinado em 25 de julho de 2013.
serviços devem proceder no prazo máximo de 45 dias Publique-se.
contados do dia seguinte ao da publicação do presente
diploma, a uma reapreciação da situação dos respetivos O Representante da República para a Região Autónoma
trabalhadores. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
4654 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
MAPA I
Receitas da Região
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRETOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 230.381.510
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) 129.519.189 359.900.699
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações 3.000
… … … … … … …
99 Impostos diretos diversos 1.000 4.000 359.904.699
02 IMPOSTOS INDIRETOS
01 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) 55.895.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) 298.432.537
… … … … … … …
05 Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA) 5.970.000
99 Impostos diversos sobre o consumo * 394.717.448
02 Outros
… … … … … … …
02 Imposto do selo 32.600.288
03 Imposto do jogo 311.727
04 Imposto único de circulação 2.824.977
… … … … … … …
99 Impostos indiretos diversos 205.894 35.942.886 430.660.334
… … … … … … …
04 TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES
01 Taxas
01 Taxas de justiça 655.225
02 Taxas de registo de notariado 16.591
03 Taxas de registo predial 1.986.575
04 Taxas de registo civil 1.000.438
05 Taxas de registo comercial 2.418.781
… … … … … … …
09 Taxas sobre espectáculos e divertimentos 14.976
10 Taxas sobre energia 40.880
11 Taxas sobre geologia e minas *
… … … … … … …
15 Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade 18.449
16 Taxas sobre fiscalização de atividades comerciais e industriais 36.423
17 Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas 234.388
… … … … … … …
22 Propinas 2.502.257
… … … … … … …
99 Taxas diversas 5.240.378 14.165.361
02 Multas e Outras Penalidades
01 Juros de mora 2.950.092
02 Juros compensatórios 3.545.044
03 Multas e coimas por infracções ao Código da Estrada e restante legislação 191.404
04 Coimas e penalidades por contra-ordenações 3.082.766
99 Multas e penalidades diversas 206.480 9.975.786 24.141.147
05 RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE
… … … … … … …
02 Juros - Sociedades Financeiras
01 Bancos e outras instituições financeiras 262
02 Companhias de seguros e fundos de pensões * 262
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4655
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
03 Juros - Administrações Públicas
… … … … … … …
03 Administração regional 29
… … … … … … …
06 Segurança social * 29
… … … … … … …
07 Dividendos e Participações nos Lucros de Sociedades e Quase
Sociedades Não Financeiras
01 Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não
financeiras
… … … … … … …
Outras empresas públicas 1.881.709
Empresas privadas * 1.881.709
… … … … … … …
10 Rendas
… … … … … … …
05 Bens de domínio público *
99 Outros * *
11 Ativos Incorpóreos
01 Ativos incorpóreos * * 1.882.000
06 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
… … … … … … …
02 Privadas 300.000 300.000 *
… … … … … … …
03 Administração Central
… … … … … … …
05 Estado - Participação portuguesa em projetos cofinanciados *
… … … … … … …
11 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 191.698.726
04 Administração Regional
… … … … … … …
02 Região Autónoma da Madeira 23.730 23.730
… … … … … … …
08 Famílias
01 Famílias * *
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 1.200.000
… … … … … … …
06 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção * * *
social de cidadania * 1.200.000 203.110.454
07 VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES
01 Venda de Bens
… … … … … … …
08 Mercadorias 4.100.238
… … … … … … …
99 Outros ... 5.004.068
02 Serviços
… … … … … … …
02 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 63.509
03 Vistorias e ensaios 6.000
… … … … … … …
99 Outros ... 4.105.887
03 Rendas
… … … … … … …
99 Outras ... ... 9.265.916
… … … … … … …
Total das receitas correntes 1.036.110.990
4656 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
RECEITAS DE CAPITAL
09 VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO
01 Terrenos
… … … … … … …
02 Sociedades financeiras *
… … … … … … …
10 Famílias 14.000
… … … … … … …
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 14.000
… … … … … … …
04 Outros Bens de Investimento
… … … … … … …
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 14.000
10 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
01 Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras
… … … … … … …
02 Privadas 29 29
… … … … … … …
03 Administração Central
… … … … … … …
08 Serviços e fundos autónomos 62.337
… … … … … … …
10 Serviços e fundos autónomos - Participação comunitária em projetos
cofinanciados * 112.562.337
… … … … … … …
05 Administração Local
… … … … … … …
03 Região Autónoma da Madeira 16.934 16.934
… … … … … … …
09 Resto do Mundo
01 União Europeia - Instituições 70.909.182
… … … … … … …
05 Países terceiros e organizações internacionais - Subsistema de proteção social
de cidadania * 70.909.182 183.488.482
… … … … … … …
12 PASSIVOS FINANCEIROS
… … … … … … …
06 Empréstimos a Médio e Longo Prazos
… … … … … … …
03 Administração Pública - Administração central - Estado 671.000.032
… … … … … … …
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * 671.912.817
07 Outros Passivos Financeiros
… … … … … … …
12 Resto do mundo - Países terceiros e organizações internacionais * * 671.912.817
13 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
01 Outras
… … … … … … …
99 Outras 80.000.000 80.000.000 80.000.000
Total das receitas de capital 960.415.299
Total das receitas correntes e de capital 1.996.526.289
… … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4657
Capí- Gru- Arti- Importâncias em euros
Designação das receitas
tulos pos gos Artigo Grupo Capítulo
15 REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS
… … … … … … …
01 Reposições Não Abatidas nos Pagamentos 4.300.000 4.300.000 4.300.000
… … … … … … …
TOTAL 2.000.826.289
(*) valor inferior ao módulo adoptado
MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
.....
... ... ... ...
42 — PRES IDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete Regional e serviços de apoio 1 307 436 1 307 436
43 — VICE-PRES IDÊNCIA DO GOVERNO
01 Gabinete do Vice-Presidente e serviços de apoio e de representação 17 281 171
02 Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia 1 510 198
03 Planeamento e Gestão dos Edifícios, Infraestruturas e Equipamentos 10 074 770
04 Direção Regional de Estradas 6 436 446
50 Investimentos do Plano 133 182 355 168 484 940
44 — S ECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS
01 Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes do Secretário Regional 749 621 261
02 Serviços de controlo orçamental, financeiro e patrimonial 14 302 826
03 Direção Regional de Informática 3 058 490
04 Direção Regional de Estatística 1 116 764
50 Investimentos do Plano 185 282 059 953 381 400
45 — S ECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURS OS NATURAIS
01 Gabinete do Secretário Regional 7 002 820
02 Serviços na área agro-alimentar e pescas 24 390 165
03 Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente 2 606 732
50 Investimentos do Plano 24 088 362 58 088 079
46 — S ECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURIS MO E TRANS PORTES
01 Gabinete do Secretário e serviços do Turismo e Cultura 11 477 629
02 Direção Regional de Transportes Terrestres 1 079 871
50 Investimentos do Plano 27 286 740 39 844 240
47 — S ECRETARIA REGIONAL DOS AS S UNTOS S OCIAIS
01 Gabinete do Secretário e serviços de apoio 347 067 534
50 Investimentos do Plano 42 289 821 389 357 355
4658 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
Importâncias em euros
Capítulo Designação orgânica Por Por
capítulos departamentos
48 — S ECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E RECURS OS HUMANOS
01 Gabinete do Secretário, serviços da educação e escolas 338 518 678
50 Investimentos do Plano 37 586 161 376 104 839
TOTAL 2 000 826 289
MAPA III
Despesas por classificação funcional
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
1. FUNÇÕES GERAIS DE SOBERANIA 114 331 825
1.1 Serviços gerais da administração pública 105 929 505
1.2 Defesa nacional -
1.3 Segurança e ordem públicas 8 402 320
2. FUNÇÕES SOCIAIS 873 890 654
2.1 Educação 344 557 035
2.2 Saúde 364 166 689
2.3 Segurança e ação social -
2.4 Habitação e serviços coletivos 120 291 350
2.5 Serviços culturais, recreativos e religiosos 44 875 580
3. FUNÇÕES ECONÓMICAS 272 851 879
3.1 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 41 046 998
3.2 Indústria e energia 2 318 915
3.3 Transportes e comunicações 187 464 023
3.4 Comércio e turismo 27 158 531
3.5 Outras funções económicas 14 863 412
4. OUTRAS FUNÇÕES 739 751 931
4.1 Operações da dívida pública 359 648 098
... ... ...
4.3 Diversas não especificadas 380 103 833
TOTAL (1+2+3+4) 2 000 826 289
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4659
MAPA IV
Despesas por agrupamentos económicos
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Importâncias em euros
Códigos Descrição
Por
Por agrupamentos
subagrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 360 437 117
02.00 Aquisição de bens e serviços 196 197 856
03.00 Juros e outros encargos 113 543 729
04.00 Transferências correntes
04.03 Administração central -
04.04 Administração regional 397 582 870
04.05 Administração local 56 000
04.06 Segurança social -
04.01
e
04.02
e Outros setores 61 164 980 458 803 850
04.07
a
04.09
05.00 Subsídios 12 289 443
06.00 Outras despesas correntes 113 550 468
Soma 1 254 822 463
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 141 244 286
08.00 Transferências de capital
... ... ...
08.05 Administração local 6 355 280
... ... ...
08.01
e
08.02
e Outros setores 28 199 074 67 089 971
08.07
a
08.09
09.00 Ativos financeiros 20 680 959
10.00 Passivos financeiros 246 175 927
11.00 Outras despesas de capital 270 812 683
Soma 746 003 826
TOTAL 2 000 826 289
4660 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Total
Designação das
Receitas
..... ...
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 363.494.094
..... ...
TOTAL 534 583 950
MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Total
Designação das
Despesas
..... ...
ASSUNTOS SOCIAIS
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM 363.494.094
..... ...
TOTAL 534 583 950
MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Importâncias em euros
Códigos Designação das funções
Por Por
subfunções funções
... ... ... ...
2. FUNÇÕES SOCIAIS 401 310 489
... .... ...
2.2 Saúde 350 969 192
... .... ...
... ... ... ...
TOTAL (1+2+3+4) 534 583 950
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4661
MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos
(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro)
Importâncias em euros
Códigos
Código
Descrição
s Por Por
subagrupamentos agrupamentos
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com pessoal 33 627 036
... ... ...
04.00 Transferências correntes
... ... ...
04.01
a
04.02
e Outros setores 290 969 104 292 763 924
04.07
a
04.09
... ... ...
Soma 455 735 139
DESPESAS DE CAPITAL
... ... ...
TOTAL 534 583 950
4662
MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
041 INOVAÇAO E QUALIDADE
001 PROMOÇAO DA INOVAÇAO E SOCIEDADE DO CONHECIMENTO
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
× ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
002 PROMOÇAO DO EMPREENDEDORISMO
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ʹǤͲͻǤͷͲͲ ʹǤͲͻǤͷͲͲ ǥ ǤͷͶʹǤͲͷ
Total 2. Financ. Comunitário … … 2.609.500 2.609.500 … 7.542.075
3. Financ. Regional
ǥ ǥ ǥ ǤǤ ǥ ǥ
× ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … 3.150.400 3.150.400 … 9.085.300
004 ESTIMULO A UMA CULTURA REGIONAL PARA A QUALIDADE
3. Financ. Regional
ǥ ͺǤͺͷͶ ǥ ǥ ǥ ͻͺǤͺͷͶ
Total 3. Financ. Regional … 87.854 …. … … 987.854
TOTAL DA MEDIDA … 87.854 … … … 987.854
TOTAL DO PROGRAMA … 3.622.354 4.200.400 4.200.400 300.000 12.323.154
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
043 AMBIENTE SUSTENTAVEL
010 PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS
1. Financ. Nacional
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 1. Financ. Nacional … … … … … …
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ͳͳǤͻͷͳǤ͵ͻ ǥ ǥ ǥ ͷͺǤͺʹǤͻͲ
Total 3. Financ. Regional .. 11.951.739 … … … 58.827.970
TOTAL DA MEDIDA … 77.637.416 … … … 239.893.349
011 PROTEÇAO E VALORIZAÇAO DA ORLA COSTEIRA
1. Financ. Nacional
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 1. Financ. Nacional … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ͵͵ǤͳͷͲ ǥ ǥ ǥ ͵͵ǤͳͷͲ
Total 3. Financ. Regional … 33.150 … … … 33.150
TOTAL DA MEDIDA … 2.245.558 … … … 2.245.558
TOTAL DO PROGRAMA … 79.882.974 … … … 242.138.907
051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
032 QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO TERRITORIO
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
4663
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
4664
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
ǥ ǥ ǥ ǥ ǤǤ ǥ
Total 3. Financ. Regional .. … … … … …
TOTAL DA MEDIDA .. … … … … …
036 DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO
3. Financ. Regional
ǥ ͻ͵ͷǤͲͶͶ ǥ ǥ ǥ ͵ǤͶͳͶǤͳͻ
Total 3. Financ. Regional .. 935.044 …. … … 3.414.719
TOTAL DA MEDIDA .. 935.044 … … .. 3.414.719
TOTAL DO PROGRAMA .. 2.985.044 … … … 8.428.323
055 DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
044 PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E DOS FATORES COMPETITIVOS
1. Financ. Nacional
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 1. Financ. Nacional … … … … … …
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ǤͲ͵Ǥͳ ͳǤʹ͵ͲǤͷͲͲ ͳǤͳͺͲǤͷͲͲ ǥ ͺǤͷͶǤͳ
× ǥ ͲͲǤͳʹͲ ǥ ͷǤ͵ͷ͵ǤͶͷ ǥ ͳͳǤͶͲǤͲͲ
Total 3. Financ. Regional … 6.736.296 6.583.975 6.533.975 … 19.954.246
TOTAL DA MEDIDA … 30.578.821 31.524.000 31.474.000 … 93.676.821
045 CRIAÇAO E MELHORIA DE INFRAESTRUTURAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
3. Financ. Regional
ǥ ʹǤͷͲͲ ǥ ǥ ǥ ʹǤͷͲͲ
Total 3. Financ. Regional … 726.500 … … … 726.500
TOTAL DA MEDIDA … 726.500 … … … 726.500
TOTAL DO PROGRAMA … 31.305.321 31.524.000 31.474.000 100.000 94.403.321
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
056 ENERGIA
047 RACIONALIZAÇAO, VALORIZAÇAO E APROVISIONAMENTO DE ENERGIA
3. Financ. Regional
ǥ ͳʹǤ͵ͲͶ ǥ ǥ ǥ ͵ͲͳǤ͵ͲͶ
Total 3. Financ. Regional … 126.304 … … … 301.304
TOTAL DA MEDIDA … 126.304 … … … 301.304
TOTAL DO PROGRAMA … 126.304 … … … 301.304
057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
048 MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DE ENSINO
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ͵Ǥ͵͵ͲǤͶ͵ͻ ǥ ǥ ǥ ͶͺǤͷ͵ǤͶͻ
Total 3. Financ. Regional … 3.330.439 … … … 48.573.749
TOTAL DA MEDIDA … 3.389.689 … … … 48.732.999
049 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA-ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE RECREIO
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ʹͳǤͷͲͲ ǥ ǥ ǥ ͻǤͲͻǤͷͷ
Total 3. Financ. Regional .. 271.500 … … … 9.609.565
TOTAL DA MEDIDA … 314.000 … … … 9.652.065
050 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … … 4665
4666
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
ǥ ͻͷǤͲͷ ǥ ǥ ǥ ͺͲǤʹͻͻǤͻʹͻ
Total 3. Financ. Regional … 965.057 … … … 80.299.929
TOTAL DA MEDIDA … 1.681.352 … … … 83.293.612
051 MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
1. Financ. Nacional
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǤǤ
Total 1. Financ. Nacional … … … … … …
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ʹʹǤͶͷͺǤͲͶͷ ͳͲͷǤʹǤͷʹͶ ͳͳͶǤͶͲǤʹʹͳ ͳͳʹǤͲǤʹͻͻ ͵ͷͷǤͳʹǤͲͺͻ
Total 3. Financ. Regional … 22.458.045 105.627.524 114.470.221 112.606.299 355.162.089
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
TOTAL DA MEDIDA … 31.499.525 105.630.900 114.470.221 112.606.299 364.206.945
052 MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS
EQUIPAMENTOS
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ͶǤͳ͵Ǥͺͻ ǥ ǥ ǥ ǤͲʹ͵Ǥ͵͵
Total 3. Financ. Regional … 4.613.896 … … … 6.023.337
TOTAL DA MEDIDA … 4.619.896 … … … 6.029.337
TOTAL DO PROGRAMA … 41.504.462 178.248.686 154.062.531 138.099.279 511.914.958
058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
053 QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
ǥ ͵ǤͶͻ ǥ ǥ ǥ ͳͺͲǤͶͷ͵
Total 3. Financ. Regional … 37.469 … … … 180.453
TOTAL DA MEDIDA … 150.451 … … … 745.363
054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … …. … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ʹͺǤͲͳ ǥ ǥ ǥ ͳǤͷͻǤʹͶʹ
Total 3. Financ. Regional … 286.071 … … … 1.759.242
TOTAL DA MEDIDA … 666.127 … … … 2.139.298
056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
1. Financ. Nacional
ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ ǥ
Total 1. Financ. Nacional … … … … … …
3. Financ. Regional
ǥ ͵͵ͶǤʹͺͺ ǥ ǥ ǥ ͶǤʹ͵Ǥʹͺͺ
Total 3. Financ. Regional … 334.288 … … … 4.263.288
TOTAL DA MEDIDA … 416.428 … … … 4.395.658
TOTAL DO PROGRAMA … 1.233.006 … … … 7.280.319
059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 COOPERAÇÃO REGIONAL
3. Financ. Regional
ǥ ǤͲͲ ǥ ǥ ǥ ͷʹǤͲͲ
Total 3. Financ. Regional … 7.700 … … … 52.700
TOTAL DA MEDIDA … 7.700 … … … 52.700
058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
2. Financ. Comunitário
ǥ ǥ ǥ ǥ Ͳ ǥ
Total 2. Financ. Comunitário … … … … 0 … 4667
4668
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
ǥ ͳͲʹǤͷ ǥ ǥ ǥ ͵ͷͷǤͶͳͷ
Total 3. Financ. Regional … 102.665 … … … 355.415
TOTAL DA MEDIDA … 231.100 … … … 656.100
TOTAL DO PROGRAMA … 238.800 … … … 708.800
TOTAL DO DEPARTAMENTO … 160.898.265 345.980.213 219.761.616 150.858.992 877.499.086
SECRETARIAREGIONALDOPLANOEFINANÇAS
050CULTURAEPATRIMONIO
029CONSERVAÇAOEQUALIFICAÇAODOPATRIMONIOCULTURALERELIGIOSO
3.Financ.Regional
… … … … … …
Total3.Financ.Regional … … … … … …
TOTALDAMEDIDA … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
TOTALDOPROGRAMA … … … … … …
051DESENVOLVIMENTOTERRITORIALEQUILIBRADO
034APOIOAODESENVOLVIMENTOREGIONALELOCAL
1.Financ.Nacional
.. … … … … …
Total1.Financ.Nacional … … … … … …
2.Financ.Comunitário
… … … … … …
Total2.Financ.Comunitário … … … … … …
3.Financ.Regional
… 30.866.862 … … … 33.129.362
× … 226.070 … … … 226.070
Total3.Financ.Regional … 31.092.932 … … … 33.355.432
TOTALDAMEDIDA … … … … … …
TOTALDOPROGRAMA … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
051 MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
… 149.640.484 … … … 1.781.961.073
Total 3. Financ. Regional … 149.640.484 … … … 1.781.961.073
TOTAL DA MEDIDA … 149.640.484 … … … 1.781.961.073
052 MELHORIA DA SEGURANÇA E DA OPERACIONALIDADE DAS INFRAESTRUTURAS E DOS
EQUIPAMENTOS
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
× … … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … 151.190.484 … … … 1.783.511.073
058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
053 QUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS
3. Financ. Regional
.. 52.460 … … … 202.460
Total 3. Financ. Regional … 52.460 … … … 202.460
TOTAL DA MEDIDA … 52.460 … … … 202.460
054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO
2. Financ. Comunitário
… 2.804.694 … … … 9.795.944
Total 2. Financ. Comunitário … 2.804.694 … … … 9.795.944
3. Financ. Regional
… 581.580 … … … 1.834.806
Total 3. Financ. Regional … 581.580 … … … 1.834.806
TOTAL DA MEDIDA … 3.386.274 … … … 11.630.750 4669
4670
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
055 QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A
CIDADÃOS E EMPRESAS
3. Financ. Regional
… 50.000 … … … 290.000
Total 3. Financ. Regional … 50.000 … … … 290.000
TOTAL DA MEDIDA … 50.000 … … … 290.000
056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … 4.159.418 … … … 14.135.262
059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
057 COOPERAÇÃO REGIONAL
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … .. … …
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
… … … … … …
… … … … … …
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
TOTAL DO DEPARTAMENTO … 190.285.845 … … … 1.851.402.956
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
042 INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
005 PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
3. Financ. Regional
… 33.470 … … … 63.470
Total 3. Financ. Regional … 33.470 … … … 63.470
TOTAL DA MEDIDA … 33.470 … … … 63.470
TOTAL DO PROGRAMA … 33.470 … … … 63.470
043 AMBIENTE SUSTENTAVEL
006 GESTAO AMBIENTAL SUSTENTAVEL
3. Financ. Regional
… 169.900 … … … 796.900
Total 3. Financ. Regional … 169.900 … … … 796.900
TOTAL DA MEDIDA … 169.900 … … … 796.900
007 CONSERVAÇAO DA NATUREZA E BIODIVERSIDADE
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Ȁ … … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… 336.074 … … … 1.450.405
Total 3. Financ. Regional … 336.074 … … … 1.450.405
TOTAL DA MEDIDA … 540.585 … … … 2.381.225 4671
4672
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
008 VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HIDRICOS E GESTAO DE RESIDUOS
3. Financ. Regional
… 10.387.105 … … … 35.838.566
Total 3. Financ. Regional … 10.387.105 … … … 35.838.566
TOTAL DA MEDIDA … 10.387.105 … … … 35.838.566
009 CONSERVAÇAO DAS FLORESTAS E AREAS PROTEGIDAS
1. Financ. Nacional
… … … … … …
Total 1. Financ. Nacional … … … … … …
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… 97.305 … … … 1.392.105
Total 3. Financ. Regional … 97.305 … … .. 1.392.105
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
TOTAL DA MEDIDA … 107.125 … … … 2.223.975
010 PREVENÇAO DE RISCOS NATURAIS
3. Financ. Regional
… 179.545 … … … 624.545
Total 3. Financ. Regional … 179.545 …. … … 624.545
TOTAL DA MEDIDA … 179.545 … … … 624.545
012 INFORMAÇAO E SENSIBILIZAÇAO AMBIENTAL
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Ȁ … … …. … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… 235.179 … …. … 967.493
Total 3. Financ. Regional … 235.179 … … … 967.493
TOTAL DA MEDIDA … 335.008 … … … 1.254.308
TOTAL DO PROGRAMA … 11.719.268 … … … 43.119.519
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
032 QUALIFICAÇAO, REQUALIFICAÇAO E VALORIZAÇAO DO TERRITORIO
3. Financ. Regional
… 240.663 … … … 627.213
Total 3. Financ. Regional … 240.663 … … … 627.213
TOTAL DA MEDIDA … 240.663 … … … 627.213
033 PROMOÇAO DE UM ORDENAMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO E QUALIFICANTE
3. Financ. Regional
… 23.000 … … … 83.000
Total 3. Financ. Regional … 23.000 … .. … 83.000
TOTAL DA MEDIDA … 23.000 … … … 83.000
036 DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO
3. Financ. Regional
… … … … … ….
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … 1.043.663 … … … 3.050.213
052 TURISMO
037 PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA
3. Financ. Regional
… 16.000 … … … 96.000
Total 3. Financ. Regional … 16.000 … … … 96.000
TOTAL DA MEDIDA … 16.000 … … … 96.000
TOTAL DO PROGRAMA … 16.000 … … … 96.000
053 AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
039 DIVERSIFICAÇAO, MODERNIZAÇAO E REFORÇO DA COMPETITIVIDADE DA ECONOMIA RURAL
1. Financ. Nacional
… … … … … …
Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 4673
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
4674
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
2. Financ. Comunitário
.. … … … … …
Ȁ … … …. .. … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … …. …
3. Financ. Regional
… 8.714.633 6.532.414 6.452.330 6.804.252 28.503.629
Total 3. Financ. Regional … 8.714.633 6.532.414 6.452.330 6.804.252 28.503.629
TOTAL DA MEDIDA … 16.877.419 9.374.729 8.376.786 6.804.252 41.433.186
040 PROMOÇAO DE PRODUTOS REGIONAIS
1. Financ. Nacional
… … .. … … …
Total 1. Financ. Nacional … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Ȁ … … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… … … … .. …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
041 DESENVOLVIMENTO ZOOTECNICO
3. Financ. Regional
… 41.193 … … … 228.693
Total 3. Financ. Regional .. 41.193 … … … 228.693
TOTAL DA MEDIDA … 41.193 …. … … 228.693
TOTAL DO PROGRAMA … 17.793.827 10.070.089 8.738.286 7.172.752 43.774.954
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
054 PESCAS E AQUICULTURA
042 APOIO A FROTA PESQUEIRA, A INDUSTRIA, A AQUICULTURA E A VALORIZAÇAO PROFISSIONAL
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… 374.859 … … … 2.996.331
Total 3. Financ. Regional … 374.859 … … … 2.996.331
TOTAL DA MEDIDA … 501.660 … … … 3.424.749
043 APOIO A VALORIZAÇAO DOS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS DE PESCA
2. Financ. Comunitário
…. … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… 745.604 … … … 3.946.331
Total 3. Financ. Regional … 745.604 … … … 3.946.331
TOTAL DA MEDIDA … 1.105.196 … … … 5.563.073
TOTAL DO PROGRAMA … 1.606.856 … … … 8.987.822
055 DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
046 PROMOÇAO E DINAMIZAÇAO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS TRADICIONAIS
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário …. …. … … … ….
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … …. … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … … 4675
4676
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO
3. Financ. Regional
…. 13.166 … … … 52.016
Total 3. Financ. Regional … 13.166 … … … 52.016
TOTAL DA MEDIDA … 13.166 … …. … 52.016
055 QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E MELHORIA DO ATENDIMENTO A
CIDADÃOS E EMPRESAS
2. Financ. Comunitário
… … … … … ….
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional …. … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
… 12.000 … … … 72.000
Total 3. Financ. Regional … 12.000 … … … 72.000
TOTAL DA MEDIDA … 12.000 … … … 72.000
TOTAL DO PROGRAMA … 125.166 … … … 224.016
059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 COOPERAÇÃO REGIONAL
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … …. … … … …
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… …. … …. … ….
Total 3. Financ. Regional … …. … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … …. … … … …
TOTAL DO DEPARTAMENTO … 33.076.838 27.523.882 23.986.223 16.329.306 100.916.249
SECRETARIAREGIONALDACULTURA,TURISMOETRANSPORTES
048INTEGRAÇAOEEQUIDADESOCIAL
025PROMOVERACOESAOEAINCLUSAOSOCIAL
3.Financ.Regional
… 4.095 … … … 19.095
Total3.Financ.Regional … 4.095 … … … 19.095
TOTALDAMEDIDA … 4.095 … … … 19.095
026INTENSIFICARASRELAÇOESCOMASCOMUNIDADESMADEIRENSES
3.Financ.Regional
… 51.520 … … … 351.520
Total3.Financ.Regional … 51.520 … … … 351.520
TOTALDAMEDIDA … 51.520 … … … 351.520
TOTALDOPROGRAMA … 55.615 … …. … 370.615
4677
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
4678
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
050 CULTURA E PATRIMONIO
028 VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA
3. Financ. Regional
… 223.975 … … … 1.123.975
Total 3. Financ. Regional … 223.975 … … … 1.123.975
TOTAL DA MEDIDA … 223.975 … … … 1.123.975
029 CONSERVAÇAO E QUALIFICAÇAO DO PATRIMONIO CULTURAL E RELIGIOSO
3. Financ. Regional
… 659.579 … … … 3.933.579
Total 3. Financ. Regional … 659.579 … … … 3.933.579
TOTAL DA MEDIDA … 659.579 … … … 3.933.579
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
030 APOIO A CRIAÇAO, A PRODUÇAO CULTURAL E A INVESTIGAÇAO HISTORICA
2. Financ. Comunitário
… 533.383 … … … 1.833.883
Total 2. Financ. Comunitário … 533.383 … … … 1.833.883
3. Financ. Regional
… 400.805 … … … 2.505.305
Total 3. Financ. Regional … 400.805 … … … 2.505.305
TOTAL DA MEDIDA … 934.188 … … … 4.339.188
031 PATRIMONIO ARQUIVISTICO E PROMOÇAO DA LEITURA
3. Financ. Regional
… 479.000 ….. … … 2.225.000
Total 3. Financ. Regional … 479.000 … … … 2.225.000
TOTAL DA MEDIDA … 479.000 … … … 2.225.000
TOTAL DO PROGRAMA … 2.296.742 … … … 11.621.742
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
052 TURISMO
037 PROMOÇAO E VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE TURISTICA
3. Financ. Regional
… 8.167.082 … … … 40.224.254
Total 3. Financ. Regional … 8.167.082 … … … 40.224.254
TOTAL DA MEDIDA … 8.167.082 … … … 40.224.254
038 GESTAO DO DESTINO TURISTICO
3. Financ. Regional
… 6.244.941 … … … 29.597.191
Total 3. Financ. Regional … 6.244.941 …. … … 29.597.191
TOTAL DA MEDIDA … 6.244.941 …. … … 29.597.191
TOTAL DO PROGRAMA … 14.412.023 …. … … 69.821.445
057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
051 MELHORIA DAS ACESSIBILIDADES INTERNAS E EXTERNAS E REFORÇO DA MOBILIDADE
3. Financ. Regional
… 10.184.626 … … … 56.752.487
Total 3. Financ. Regional … 10.184.626 … … … 56.752.487
TOTAL DA MEDIDA … 10.184.626 … … … 56.752.487
TOTAL DO PROGRAMA … 10.184.626 … … … 56.752.487
058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO
3. Financ. Regional
… 289.849 … … … 1.791.849
Total 3. Financ. Regional … 289.849 … … … 1.791.849
TOTAL DA MEDIDA … 289.849 … … …. 1.791.849 4679
4680
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
… 10.335 … … … 100.335
Total 3. Financ. Regional … 10.335 … … … 100.335
TOTAL DA MEDIDA … 10.335 … … … 100.335
TOTAL DO PROGRAMA … 300.184 … … … 1.892.184
059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 COOPERAÇÃO REGIONAL
2. Financ. Comunitário
… 27.770 … … … 27.770
Total 2. Financ. Comunitário … 27.770 … … … 27.770
3. Financ. Regional
0 9.780 …. … … 26.580
Total 3. Financ. Regional 0 9.780 … … … 26.580
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
TOTAL DA MEDIDA 0 37.550 … … … 54.350
TOTAL DO PROGRAMA 0 37.550 … … … 54.350
TOTAL DO DEPARTAMENTO 0 27.286.740 … … … 140.512.823
SECRETARIAREGIONALDOSASSUNTOSSOCIAIS
046EMPREGOETRABALHO
020DESENVOLVERMEDIDASATIVASEPREVENTIVASPARAOEMPREGO
2.Financ.Comunitário
… … … … … ..
Total2.Financ.Comunitário … … … … … ….
3.Financ.Regional
… …. … …. … …
× … … … … … …
Total3.Financ.Regional … … … … … …
TOTALDAMEDIDA … … … … … …
TOTALDOPROGRAMA … … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
047 SAUDE
022 REFORÇAR A ACESSIBILIDADE E A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAUDE
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… 5.599.148 3.333.000 1.298.000 … 10.300.148
Total 3. Financ. Regional … 5.599.148 3.333.000 1.298.000 … 10.300.148
TOTAL DA MEDIDA … 5.711.148 3.445.000 1.410.000 … 10.636.148
023 PROMOVER A SAUDE PUBLICA E A MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAUDE
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
024 PREVENÇAO E COMBATE A SITUAÇOES DE RISCO
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … 7.583.045 3.994.000 1.959.000 … 13.606.045
4681
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
4682
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
049 HABITAÇAO E REALOJAMENTO
027 PROMOVER A HABITAÇAO COM INTEGRAÇAO SOCIAL, URBANISTICA E PAISAGISTICA
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
035 PROTEÇAO DO TERRITORIO E APOIO AO SOCORRO
2. Financ. Comunitário
… …. … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … …. … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
3. Financ. Regional
… … … … … …
× … …. … … … …
Total 3. Financ. Regional … … …. … … …
TOTAL DA MEDIDA … …. … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
055 DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
044 PROMOÇAO E APOIO AO AUMENTO DA CAPACIDADE E DOS FATORES COMPETITIVOS
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA …. … … … … …
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
050 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DO SETOR DA SAÚDE
3. Financ. Regional
… 8.961.503 … … … 27.925.569
Total 3. Financ. Regional … 8.961.503 … … … 27.925.569
TOTAL DA MEDIDA … 8.961.503 … … … 27.925.569
TOTAL DO PROGRAMA … 8.961.503 …. … … 27.925.569
058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … .. …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
… … … … … ….
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
057 COOPERAÇÃO REGIONAL
1. Financ. Nacional
… … … … … …
Total 1. Financ. Nacional … … … … … … 4683
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
4684
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
2. Financ. Comunitário
… … .. … … …
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário .. … … … … …
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
TOTAL DO DEPARTAMENTO … 48.132.611 43.429.681 44.797.257 90.733.977 227.093.526
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
041 INOVAÇAO E QUALIDADE
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
003 FOMENTO DA UTILIZAÇAO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇAO E DA COMUNICAÇAO
2. Financ. Comunitário
… 293.720 … … … 293.720
Total 2. Financ. Comunitário … 293.720 … … … 293.720
3. Financ. Regional
… 465.561 … … … 1.184.070
Total 3. Financ. Regional … 465.561 … … … 1.184.070
TOTAL DA MEDIDA … 759.281 … … … 1.477.790
TOTAL DO PROGRAMA … 759.281 … … … 1.477.790
042 INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
005 PROMOÇAO DA INVESTIGAÇAO E DO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
2. Financ. Comunitário
… 3.000 … … … 3.000
Total 2. Financ. Comunitário … 3.000 … … … 3.000
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
3. Financ. Regional
… 151.000 … … … 951.000
Total 3. Financ. Regional … 151.000 … … … 951.000
TOTAL DA MEDIDA … 154.000 … … … 954.000
TOTAL DO PROGRAMA … 154.000 … … … 954.000
044 EDUCAÇAO E FORMAÇAO
013 INCREMENTO DAS COMPETENCIAS E VALORIZAÇAO DOS RECURSOS HUMANOS NAS ESCOLAS
2. Financ. Comunitário
… 29.440 … … … 139.840
Total 2. Financ. Comunitário … 29.440 … … … 139.840
3. Financ. Regional
… 7.360 … … … 34.960
Total 3. Financ. Regional … 7.360 … … … 34.960
TOTAL DA MEDIDA … 36.800 … … … 174.800
014 GESTAO EFICIENTE DO SISTEMA EDUCATIVO-PROFISSIONAL E DAS ESTRUTURAS
EDUCATIVAS
2. Financ. Comunitário
… 983.687 … … … 6.285.287
Total 2. Financ. Comunitário … 983.687 … … … 6.285.287
3. Financ. Regional
… 537.457 … … … 2.156.998
Total 3. Financ. Regional … 537.457 … … … 2.156.998
TOTAL DA MEDIDA … 1.521.144 … … … 8.442.285
015 PROMOÇAO DA FORMAÇAO PROFISSIONAL
2. Financ. Comunitário
… … 3.767.819 … … 22.219.022
… … 0 … … 44.530
Total 2. Financ. Comunitário … … 3.767.819 … … 22.263.552
3. Financ. Regional
… 3.132.010 14.574.856 … … 32.250.163
× … 67.250 0 … … 67.250 4685
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
4686
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
Total 3. Financ. Regional … 3.199.260 14.574.856 … … 32.317.413
TOTAL DA MEDIDA … 18.038.394 18.342.675 18.199.896 … 54.580.965
016 PROMOÇAO DA EDUCAÇAO ESPECIAL E REABILITAÇAO
2. Financ. Comunitário
… … … … … …
Total 2. Financ. Comunitário … … … … … …
3. Financ. Regional
… 34.000 … … … 132.000
Total 3. Financ. Regional … 34.000 … … … 132.000
TOTAL DA MEDIDA … 138.000 … … … 548.000
TOTAL DO PROGRAMA … 19.734.338 20.822.816 … … 63.746.050
045 DESPORTO E JUVENTUDE
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018 VALORIZAÇAO DA ATIVIDADE DESPORTIVA
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
046 EMPREGO E TRABALHO
021 MELHORAR AS CONDIÇOES DE TRABALHO
3. Financ. Regional
… 14.974 … … … 114.670
Total 3. Financ. Regional … 14.974 … … … 114.670
TOTAL DA MEDIDA … 14.974 … … … 114.670
TOTAL DO PROGRAMA … 14.974 … … … 114.670
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
048 INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL
025 PROMOVER A COESAO E A INCLUSAO SOCIAL
3. Financ. Regional
… 5.575 … … … 33.459
Total 3. Financ. Regional … 5.575 … … … 33.459
TOTAL DA MEDIDA … 5.575 … … … 33.459
026 INTENSIFICAR AS RELAÇOES COM AS COMUNIDADES MADEIRENSES
3. Financ. Regional
… 61.601 … … … 136.601
Total 3. Financ. Regional … 61.601 … … … 136.601
TOTAL DA MEDIDA … 61.601 … … … 136.601
… … …
TOTAL DO PROGRAMA … 67.176 … … … 170.060
050 CULTURA E PATRIMONIO
028 VALORIZAÇAO, QUALIFICAÇAO E DIVULGAÇAO DA OFERTA CULTURAL E MUSEOLOGICA
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
051 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
036 DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITARIO
3. Financ. Regional
… 35.020 … … … 185.020
Total 3. Financ. Regional … 35.020 … … … 185.020
TOTAL DA MEDIDA … 35.020 … … … 185.020
TOTAL DO PROGRAMA … 35.020 … … … 185.020
4687
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
4688
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
057 INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
048 MELHORIA E RORDENAMENTO DA REDE DE INFRAESTRUTURAS DE ENSINO
3. Financ. Regional
… 1.032.878 … … … 3.639.287
Total 3. Financ. Regional … 1.032.878 … … … 3.639.287
TOTAL DA MEDIDA … 1.032.878 … … … 3.639.287
049 MELHORIA E REORDENAMENTO DA REDE DE INFRA-ESTRUTURAS DESPORTIVAS E DE
RECREIO
3. Financ. Regional
… 15.526.568 … … … 52.170.056
Total 3. Financ. Regional … 15.526.568 … … … 52.170.056
… … …
TOTAL DA MEDIDA … 15.526.568 … … … 52.170.056
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TOTAL DO PROGRAMA … 16.559.446 … … … 55.809.343
058 APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
054 MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E GOVERNO ELECTRÓNICO
3. Financ. Regional
… 224.804 … … … 466.304
Total 3. Financ. Regional … 224.804 … … … 466.304
TOTAL DA MEDIDA … 224.804 … … … 466.304
056 CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFÍCIOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
3. Financ. Regional
… 70.000 … … … 70.000
Total 3. Financ. Regional … 70.000 … … … 70.000
TOTAL DA MEDIDA … 70.000 … … … 70.000
TOTAL DO PROGRAMA … 294.804 … … … 536.304
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PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA PLURIANUAL
Departamento / Programa / Medida
Anos Anteriores 2013 2014 2015 Anos Seguintes Total
059 COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
058 GESTÃO E CONTROLO DE PROGRAMAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
3. Financ. Regional
… … … … … …
Total 3. Financ. Regional … … … … … …
TOTAL DA MEDIDA … … … … … …
TOTAL DO PROGRAMA … … … … … …
TOTAL DO DEPARTAMENTO … 51.372.611 33.436.468 … … 138.192.765
TOTAL GERAL … 511.052.910 669.767.531 540.277.003 1.614.519.961 3.335.617.405
TOTAL CONSOLIDADO … 506.259.494 665.414.567 536.200.233 1.613.119.961 3.320.994.255
4689
4690 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
MAPA X
Despesas correspondentes a programas
ANO ECONÓMICO DE 2013 Página 1
P52*5$0$ D(P$57$0(172 727$/
P-041-INOVAÇAO E QUALIDADE
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 4 621 185
P-042-INVESTIGAÇAO E DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 453 376
P-043-AMBIENTE SUSTENTAVEL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 103 770 214
P-044-EDUCAÇAO E FORMAÇAO
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 257 639 174
P-045-DESPORTO E JUVENTUDE
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 20 225 479
P-046-EMPREGO E TRABALHO
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 29 609 291
P-047-SAUDE
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 695 621 612
P-048-INTEGRAÇAO E EQUIDADE SOCIAL
SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 740 241
P-049-HABITAÇAO E REALOJAMENTO
SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS 25 003 304
P-050-CULTURA E PATRIMONIO
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 13 199 274
P-051-DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL EQUILIBRADO
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 75 039 781
P-052-TURISMO
SECRETARIA REGIONAL DA CULTURA, TURISMO E TRANSPORTES 20 408 008
P-053-AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 37 378 271
P-054-PESCAS E AQUICULTURA
SECRETARIA REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS 5 611 225
P-055-DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 37 513 068
P-056-ENERGIA
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 126 304
P-057-INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS COLETIVOS
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 266 495 021
P-058-APERFEIÇOAMENTO E MODERNIZAÇAO DO SISTEMA ADMINISTRATIVO
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 109 624 250
P-059-COOPERAÇAO INTER-REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 11 507 599
P-060-ORGAOS DE SOBERANIA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA MADEIRA 28 540 500
P-061-GOVERNAÇAO
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 1 307 436
P-062-JUSTIÇA
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 6 601 870
P-063-GESTAO DA DIVIDA PUBLICA
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 362 648 098
P-064-ADMINISTRAÇAO PUBLICA
VICE PRESIDÊNCIA DO GOVERNO 24 048 335
P-065-FINANÇAS
SECRETARIA REGIONAL DO PLANO E FINANÇAS 406 565 597
7otal *eral dos Programas
7otal *eral dos Programas consolidado
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013 4691
Resolução da Assembleia Legislativa da Região que cumprem e a consideração das áreas geográficas em
Autónoma da Madeira n.º 17/2013/M que atuam.
Reconhecendo, embora, viver o País e a Região um
OBRIGAÇÕES DO ESTADO NA MODERNIZAÇÃO período de forte contenção orçamental, pensamos ser este,
DAS FORÇAS DE SEGURANÇA um domínio, em que importa fazer um esforço de inves-
timento tendo em atenção ativar eficazmente o papel das
Na complexidade das sociedades modernas, a segurança forças policiais, nomeadamente a PSP e a GNR, no pre-
dos cidadãos permanece como uma das preocupações pri- sente mas, principalmente, municiá-la para garantir a sua
meiras face ao aumento da criminalidade e à sua natureza excelência no futuro.
crescentemente violenta. Nestes termos:
Se é verdade que os períodos de crise económica po- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
tenciam o crime e constituem a sua mais natural e lógica deira, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais
justificação, não o é menos que compete às forças de segu- aplicáveis, aprova a presente resolução a ser enviada ao
rança o combate adequado a esse flagelo, no cumprimento Ministério da Administração Interna, no sentido de, com
da Constituição e da lei mas, sobretudo, no exercício do a urgência que a matéria postula, serem consideradas e
seu papel central de garantir aos cidadãos, de uma maneira resolvidas as seguintes questões pendentes:
geral, a tranquilidade, segurança e apoio a que indiscuti- Falta de equipamento de natureza diversa, nomeada-
velmente têm direito. mente, material informático;
A acreditar nas informações disponíveis, a criminalidade Atualização do parque de viaturas da PSP, dado o óbvio
na Região Autónoma da Madeira, apesar da sua já consi- desgaste do existente, com viaturas com mais de 15 anos
derada dimensão, se comparada, em termos estatísticos, e 300 mil km;
com o restante território nacional, apresenta valores menos Construção de novas Esquadras e obras de recuperação
preocupantes, menor intensidade e, significativamente, nas existentes;
menos sofisticação. Mas, às forças de segurança, desig- Aumento do número de efetivos nas esquadras com
nadamente à PSP, incumbe, não só, a repressão do crime envio dos agentes madeirenses que terminam o curso no
mas, porventura mais, a dissuasão e a pedagogia da ordem continente;
e do respeito pela lei, garantindo desta forma equilíbrio e Concluir o processo que leve ao pagamento do subsídio
tranquilidade social nas comunidades em que opera, pelo de insularidade na RAM;
que, para além dos meios técnicos, científicos e financeiros Adotar, definitivamente, o pagamento do subsídio de
adequados, os agentes da polícia, ao longo da sua hierar- risco profissional.
quia, devem sentir estímulo, motivação e reconhecimento
por parte do poder político e, nomeadamente, do Ministério Da presente resolução será dado conhecimento a Sua
da Administração Interna que a tutela. Excelência o Senhor Presidente da República, à Assembleia
Uma polícia empenhada e dignificada reúne todas as da República, ao Senhor Primeiro-ministro e ao Senhor Re-
condições para desenvolver, de forma plena, todas as ações presentante da República na Região Autónoma da Madeira.
que deem cumprimento ao seu insubstituível papel cívico. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Daí que não seja aceitável uma polícia sem equipamento da Região Autónoma da Madeira em 4 de julho de 2013.
suficiente, ou com equipamento antigo, desatualizado e
obsoleto; que seja recomendável o reconhecimento, e a O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
sua tradução monetária, da especificidade das missões Jardim Olival de Mendonça.
4692 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 6 de agosto de 2013
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