Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 25-A/2022

Data
2022-01-07
Tipo
Portaria

Texto integral (1148 palavras)

Portaria n.º 25-A/2022 de 7 de janeiro Sumário: Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabe- lecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE — Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realiza- ção de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24. A evolução da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 tem evidenciado, quer a nível nacional quer mundial, uma trajetória ascendente, com um crescimento da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus, em resultado do surgimento da variante Ómicron, classificada pela Organização Mundial de Saúde como variante de preocupação. Tal circunstância impõe a adoção de medidas excecionais e transitórias que contribuam para a promoção do diagnóstico e rastreio da doença COVID-19, bem como de contactos de casos confirmados, designadamente através do reforço da testagem no âmbito da Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2. Neste contexto, reconhecendo o papel que os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE — Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, podem desempenhar no reforço da capacidade de testagem do País, estabelece-se um regime excecional e transitório com vista a que os mesmos possam realizar testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde: Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente portaria estabelece um regime excecional e transitório que autoriza as Admi- nistrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a celebrar contratos com os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e no SINAVE — Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, nomeadamente, de pesquisa de RNA por PCR em tempo real, e de pesquisa de antigénio por imunocromatografia, mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24). Artigo 2.º Regime excecional e transitório 1 — Para efeitos da presente portaria, as ARS, I. P., podem celebrar contratos com os estabele- cimentos de ensino universitário e politécnico, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos: a) Registo na ERS e no SINAVE — Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica; b) Metodologia para diagnóstico molecular de SARS-CoV-2 validada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.; Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 58-(12) c) Cumprimento do disposto na circular informativa conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro, e demais normativos aplicáveis em matéria de testagem. 2 — Os contratos referidos no número anterior formalizam-se através da assinatura da de- claração de adesão publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, pelas entidades aderentes. 3 — O pedido de adesão é efetuado junto da ARS, I. P., territorialmente competente do local onde se inserem as instalações laboratoriais aprovadas para a realização do diagnóstico COVID-19, sem prejuízo da automática vinculação das restantes ARS, I. P. 4 — Os contratos referidos nos números anteriores observam, em tudo o que não se mostre contrário ao regime previsto na presente portaria, as normas aplicáveis à convenção nacional na área da patologia clínica e das análises clínicas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente, as condições de preço. 5 — Os contratos celebrados ao abrigo da presente portaria, são válidos por um período de três meses, renovável mensalmente, em função da avaliação de necessidade decorrente da situação epidemiológica, sendo vedada a subcontratação ou a cedência a terceiros da realização de testes laboratoriais para diagnóstico e rastreio do vírus SARS-CoV-2. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das partes pode resolver o contrato mediante comunicação à contraparte com uma antecedência de 15 dias. 7 — A contratação ao abrigo da presente portaria não prejudica a celebração de protocolos e outros acordos pelas ARS, I. P., financiados com verbas inscritas nos seus orçamentos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 6 de janeiro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 58-(13) ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Declaração de adesão Entidade aderente: Designação NIPC Sede Horário de atendimento Telefone Estabelecimento Morada do estabelecimento Telefone para contacto direto Email para contacto direto Titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade neste ato Entidade aqui representada pelo(s) seu(s) (diretor(es), administrador(es), etc.) _______________, (Nome) __________________, natural da freguesia de ____, concelho de _____, contribuinte fiscal n.º ________, residente na (Rua, Avenida, Praça, etc.) ____________, n.º ____, (piso, andar, etc.) ___, (código postal) ____-___ _____________, com poderes para o ato, na qualidade de titular de laboratório que exerce atividade no setor da saúde, localizada em______________________, no Concelho de_______, no Distrito de_______, vem DECLARAR a sua ADESÃO EXPRESSA E SEM RESERVAS ao estabelecido na Portaria n.º 25-A/2022, publicada no Diário da República n.º 5, série I, de 7 de janeiro de 2022. Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (Colocar “X” no/s campo/s que interessa) Códigos Nomenclatura Objeto Pesquisa de RNA do vírus SARS-CoV-2 por PCR em 1524.1 tempo real Pesquisa de Antigénio do vírus SARS-CoV-2 por 1525.1 imunocromatografia Capacidade de atendimento diária prevista de realização de: _____ testes/dia de Pesquisa de RNA do vírus SARS-CoV-2 por PCR em tempo real _____ testes/dia de Pesquisa de Antigénio do vírus SARS-CoV-2 por imunocromatografia Para o efeito, junta os seguintes documentos: Documento comprovativo da regularização da sua situação contributiva perante o Fisco e a Segurança Social Declaração da ERS (com nº de registo) Data de autorização para registo no SINAVE Cópia autenticada do ato constitutivo e dos estatutos da Entidade Aderente A Entidade Aderente declara, sob compromisso de honra, que a informação constante da presente Declaração de Adesão corresponde à verdade, é exata, completa e cumpre todas as disposições legais aplicáveis, incluindo relativas ao licenciamento e registo pelas entidades competentes. Local e Data _______________, ___/___/________ O legal representante do requerente, com poderes para o ato (assinatura eletrónica) 114878765 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 58-(14) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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