Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 25/2025/1

Data
2025-02-03
Tipo
Portaria

Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas de Coleção para 2025, a cunhar e a comercializar 12 moedas de coleção. JUSTIÇA

Texto integral (3324 palavras)

Portaria n.º 25/2025/1 Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção: a) Uma moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco»; b) Uma moeda designada «Simone de Oliveira», integrada na série «Músicos Portugueses»; 1/6 1.ª série N.º 23 03-02-2025 c) Uma moeda designada «Fénix», integrada na série «Heróis e Criaturas da Mitologia»; d) Uma moeda designada «Cabo de São Vicente», integrada na série «Faróis de Portugal»; e) Cinco moedas integradas na série dedicada à Azulejaria Portuguesa: i) «Azulejos Séc. XVI», alusiva à azulejaria hispano-mourisca; ii) «Azulejos Séc. XVII», alusiva ao padrão com camélias; iii) «Azulejos Séc. XVIII», alusiva à figura de convite; iv) «Azulejos Séc. XIX», alusiva à geometria das formas; v) «Azulejos Séc. XX», alusiva ao azulejo de autor; f) Uma moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima»; g) Uma moeda designada «50 anos de eleições em liberdade — 1975.2025»; h) Uma moeda designada «Paula Rego — Deixa-me pintar-te uma história», integrada na série «Artistas Plásticos Portugueses Contemporâneos». Artigo 2.º Características e outros elementos da cunhagem 1 — As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes: a) A moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco» apresenta no anverso, ao centro, o escudo nacional sobre a esfera armilar, contornados pela legenda «República Portuguesa», e na zona inferior o valor facial. No reverso, no campo central, a representação do retrato de Camilo Castelo Branco, sob a qual se encontram identificados o autor e a casa emissora, à direita as legen- das «1825» e «2025», na orla, contornando o conjunto, a legenda «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco»; b) A moeda designada «Simone de Oliveira» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da moeda, uma representação da cantora e intérprete Simone de Oliveira, remetendo para a sua atuação no Festival Eurovisão da Canção em 1969; no lugar de um brinco, o escudo de Portugal, à direita do qual está representado o valor facial; na orla inferior, a indicação da casa emissora e do nome do autor. No reverso, uma representação do rosto da cantora em idade mais avançada preenche todo o campo da moeda, sendo cortado à direita pelo rebordo; na orla superior ao centro a legenda «Simone de Oliveira», na orla inferior também centrada a legenda «Portugal» e a indicação da era; c) A moeda designada «Fénix» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da moeda, a representação de uma ave de asas abertas e abundante plumagem; ao cimo, entre as asas, o escudo nacional, na orla inferior ao centro a legenda «Portugal» e a era; e na orla do quadrante inferior direito a designação da moeda «Fénix». No reverso, a metade superior do campo é preenchida pela representa- ção de um sol; na metade inferior ao centro o valor facial; na orla inferior a indicação da casa emissora e do nome da autora. A versão em prata com acabamento proof tem apontamentos de cor; d) A moeda designada «Cabo de São Vicente» apresenta no anverso a representação do farol do cabo do mesmo nome numa vista de sudeste; à esquerda em fundo a representação do oceano Atlântico em Portaria n.º 25/2025/1 perspetiva, acima da linha do horizonte o escudo nacional sobre a esfera armilar e em baixo ao centro a legenda «Cabo de São Vicente»; na orla do quadrante inferior direito o nome do autor e a indicação da casa emissora. No reverso, o campo encontra-se preenchido por um conjunto de linhas radiais e de linhas concêntricas parcialmente cortadas, sugerindo a lente de Fresnel tipicamente usada nos apa- relhos óticos dos faróis; entre as linhas concêntricas estão dispostos, em cima, a legenda «Portugal», 2/6 1.ª série N.º 23 03-02-2025 ao centro, o valor facial, e, em baixo, a era. Na versão em prata com acabamento proof, a moeda será acrescida de um aro em polímero translúcido com a capacidade de emitir luz por processo eletrónico; e) As cinco moedas da série designada «Azulejaria Portuguesa» têm forma quadrada, apresen- tando no anverso o campo integralmente composto por um quadriculado regular de 144 (12 por 12) unidades, parcialmente preenchidas com incrustações de cerâmica pigmentada, segundo uma paleta cromática característica de cada período; inseridas no quadriculado, em cima, a legenda «Portugal», à direita, o escudo nacional, ocupando quatro quadrículas, em baixo, o valor facial, e, à esquerda, a era. No reverso, a orla é preenchida por uma fila quadriculada, na qual se inscreve em cima a legenda «Azulejos» e em baixo em numeração romana o século a que cada moeda alude; no campo interno à quadrícula no canto superior esquerdo encontra-se a indicação da casa emissora e a identificação do autor e ao centro o motivo representativo do estilo característico do respetivo período, como se segue: i) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVI» é apresentada no campo central uma representação de um padrão alusivo à azulejaria hispano-mourisca, característica daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVI»; ii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVII» é apresentada no campo central uma representação alusiva ao padrão de camélias, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVII»; iii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVIII» é apresentada no campo central o motivo de uma figura de convite, característica da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XVIII»; iv) Na moeda designada «Azulejos Séc. XIX» é apresentada no campo central a reprodução de um padrão de brasões, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XIX»; v) A moeda designada «Azulejos Séc. XX» apresenta no campo central a reprodução de um painel contemporâneo de azulejo de autor, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda «Séc. XX»; f) A moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima» apresenta no anverso ao centro a repro- dução do selo polilobado de D. Teresa, da condessa de Portucale, ladeado à esquerda pelo indicativo do Caminho de Santiago de Compostela e à direita pelo escudo nacional; na orla inferior à esquerda, a identificação dos autores e a era, ao centro, a legenda «Portugal», e à direita, o valor facial e a iden- tificação da casa emissora. No reverso, ao centro, a representação de D. Teresa segundo iluminura da época, por detrás da qual surge uma representação da ponte romana e medieval de Ponte de Lima; na orla inferior, a legenda «900 anos do foral de Ponte de Lima»; g) A moeda designada «50 anos de eleições em liberdade — 1975.2025» apresenta no anverso, ao centro, as legendas «50 anos de eleições em Liberdade» e «1975.2025», na orla esquerda, a indicação do autor, o valor facial, a representação estilizada do escudo nacional e a indicação da casa emissora. No reverso, na orla superior, esquerda e inferior, acompanhando a curvatura da moeda, uma represen- tação da planta do hemiciclo da Assembleia da República composto por pequenos círculos sugerindo a representação dos 250 assentos parlamentares, e na orla direita, dispostas de baixo para cima, as legendas «Portugal» e «25.04.1975»; h) A moeda designada «Paula Rego — Deixa-me pintar-te uma história» apresenta no anverso, preen- chendo toda o campo da moeda, a reprodução de um retrato da pintora Paula Rego; na orla esquerda, as legendas «Paula Rego» e «1935-2022» e o escudo nacional; na orla direita, a legenda «Deixa-me pintar-te uma história». No reverso ao centro, a composição de um braço direito empunhando uma espada e de um Portaria n.º 25/2025/1 braço esquerdo segurando uma esponja, dispostos em forma de «V», citando dois pormenores da obra «O Anjo»; ao centro, o valor facial; na orla esquerda, a indicação do nome da autora, da casa emissora e da era; na orla superior, a legenda «República Portuguesa». 2 — O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1.º é de 5 €. 3/6 1.ª série N.º 23 03-02-2025 3 — O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea f) do artigo 1.º é de 7,50 €. 4 — O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º é de 10 €. 5 — As moedas indicadas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da pre- sente portaria, são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual. 6 — As moedas referidas nas alíneas e), g) e h) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente portaria, são cunhadas apenas em prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual. 7 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em emba- lagens próprias. Artigo 3.º Especificações técnicas 1 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado; b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado; c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado. 2 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea d) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado; b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunha- das em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 8,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 g, diâmetro de 30 mm, circundadas por um aro em polímero com capacidade para emitir luz, e bordo liso; c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado. 3 — As moedas de coleção indicadas na alínea e) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, têm aca- bamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e são cunhadas em liga com um teor de prata mínimo de 99,9 %, têm 24 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 g, formato quadrado de 30 mm de lado, e bordo serrilhado; com incrustações de metal-cerâmico zircónio, conferindo-lhe apontamentos de cor. Portaria n.º 25/2025/1 4 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea f) do artigo 1.º, com o valor facial de € 7,50, são as seguintes: a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 18,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado; 4/6 1.ª série N.º 23 03-02-2025 b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado; c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado. 5 — As moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º têm valor facial de 10 €, são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 40 mm, e bordo serrilhado. Artigo 4.º Limites de emissão Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: a) Relativamente à moeda «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); b) Relativamente à moeda «Simone de Oliveira», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); c) Relativamente à moeda «Fénix», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismá- tica» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); d) Relativamente à moeda «Cabo de São Vicente», o limite é de 177 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); e) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVI», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); f) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); g) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVIII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); h) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XIX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); Portaria n.º 25/2025/1 i) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); j) Relativamente à moeda «900 anos do foral de Ponte de Lima», o limite é de 258 750 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do 5/6 1.ª série N.º 23 03-02-2025 tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); k) Relativamente à moeda «50 anos de eleições em liberdade — 1975.2025», o limite é de 40 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); l) Relativamente à moeda «Paula Rego — Deixa-me pintar-te uma história», o limite é de 40 000 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof). Artigo 5.º Curso legal e poder liberatório 1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal. 2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das institui- ções de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 31 de janeiro de 2025. 118641165 Portaria n.º 25/2025/1 6/6 1.ª série N.º 23 03-02-2025 JUSTIÇA Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro Sumário: Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação. A presente portaria visa atualizar a tabela de honorários, em vigor desde 2004, de acordo com as alterações legislativas realizadas no direito processual e administrativo, assim como adequá-la à realidade do exercício da advocacia, tendo em consideração a complexidade das áreas do direito em causa, e das ações em si mesmas, por poderem comportar várias fases, procedimentos e outras exi- gências que visem a defesa dos direitos e interesses do beneficiário do sistema do acesso ao direito. Por outro lado, clarifica-se o enquadramento dos processos abrangidos, nos quais se incluem todos os processos judiciais, bem como os meios de resolução alternativa de litígios a que alude o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da lei de acesso ao direito, e ainda os processos que correm os seus termos junto das conservatórias e dos cartórios notariais, nos quais poderá justificar-se o acompanhamento do beneficiário e a sua assistência por advogado, advogado estagiário ou solicitador, face à tecnicidade dos atos ou à necessidade de escla- recimentos que se revelem essenciais à plena compreensão dos seus direitos e interesses. Na procura de um sistema remuneratório justo e equilibrado, alteram-se ainda as regras referentes ao pagamento dos atos e diligências isolados, passando a considerar-se o tempo efetivo e a comple- xidade da área do direito ou da causa. Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede: a) À sexta alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, prevendo uma atualização da tabela de honorários e das regras a esta aplicáveis; b) À quinta alteração à Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta a lei do acesso ao direito, prevendo uma atualização do valor da consulta jurídica. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro O artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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