Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 25/2025/1
- Data
- 2025-02-03
- Tipo
- Portaria
Sumário
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas de Coleção para 2025, a cunhar e a comercializar 12 moedas de coleção. JUSTIÇA
Texto integral (3324 palavras)
Portaria n.º 25/2025/1
Emissões de Moedas Comemorativas para 2025, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de
coleção:
a) Uma moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco»;
b) Uma moeda designada «Simone de Oliveira», integrada na série «Músicos Portugueses»;
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c) Uma moeda designada «Fénix», integrada na série «Heróis e Criaturas da Mitologia»;
d) Uma moeda designada «Cabo de São Vicente», integrada na série «Faróis de Portugal»;
e) Cinco moedas integradas na série dedicada à Azulejaria Portuguesa:
i) «Azulejos Séc. XVI», alusiva à azulejaria hispano-mourisca;
ii) «Azulejos Séc. XVII», alusiva ao padrão com camélias;
iii) «Azulejos Séc. XVIII», alusiva à figura de convite;
iv) «Azulejos Séc. XIX», alusiva à geometria das formas;
v) «Azulejos Séc. XX», alusiva ao azulejo de autor;
f) Uma moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima»;
g) Uma moeda designada «50 anos de eleições em liberdade — 1975.2025»;
h) Uma moeda designada «Paula Rego — Deixa-me pintar-te uma história», integrada na série
«Artistas Plásticos Portugueses Contemporâneos».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 — As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) A moeda designada «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco» apresenta no anverso,
ao centro, o escudo nacional sobre a esfera armilar, contornados pela legenda «República Portuguesa»,
e na zona inferior o valor facial. No reverso, no campo central, a representação do retrato de Camilo
Castelo Branco, sob a qual se encontram identificados o autor e a casa emissora, à direita as legen-
das «1825» e «2025», na orla, contornando o conjunto, a legenda «200 anos do nascimento de Camilo
Castelo Branco»;
b) A moeda designada «Simone de Oliveira» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da
moeda, uma representação da cantora e intérprete Simone de Oliveira, remetendo para a sua atuação
no Festival Eurovisão da Canção em 1969; no lugar de um brinco, o escudo de Portugal, à direita do qual
está representado o valor facial; na orla inferior, a indicação da casa emissora e do nome do autor. No
reverso, uma representação do rosto da cantora em idade mais avançada preenche todo o campo da
moeda, sendo cortado à direita pelo rebordo; na orla superior ao centro a legenda «Simone de Oliveira»,
na orla inferior também centrada a legenda «Portugal» e a indicação da era;
c) A moeda designada «Fénix» apresenta no anverso, preenchendo todo o campo da moeda,
a representação de uma ave de asas abertas e abundante plumagem; ao cimo, entre as asas, o escudo
nacional, na orla inferior ao centro a legenda «Portugal» e a era; e na orla do quadrante inferior direito
a designação da moeda «Fénix». No reverso, a metade superior do campo é preenchida pela representa-
ção de um sol; na metade inferior ao centro o valor facial; na orla inferior a indicação da casa emissora
e do nome da autora. A versão em prata com acabamento proof tem apontamentos de cor;
d) A moeda designada «Cabo de São Vicente» apresenta no anverso a representação do farol do cabo
do mesmo nome numa vista de sudeste; à esquerda em fundo a representação do oceano Atlântico em
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perspetiva, acima da linha do horizonte o escudo nacional sobre a esfera armilar e em baixo ao centro
a legenda «Cabo de São Vicente»; na orla do quadrante inferior direito o nome do autor e a indicação
da casa emissora. No reverso, o campo encontra-se preenchido por um conjunto de linhas radiais e de
linhas concêntricas parcialmente cortadas, sugerindo a lente de Fresnel tipicamente usada nos apa-
relhos óticos dos faróis; entre as linhas concêntricas estão dispostos, em cima, a legenda «Portugal»,
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ao centro, o valor facial, e, em baixo, a era. Na versão em prata com acabamento proof, a moeda será
acrescida de um aro em polímero translúcido com a capacidade de emitir luz por processo eletrónico;
e) As cinco moedas da série designada «Azulejaria Portuguesa» têm forma quadrada, apresen-
tando no anverso o campo integralmente composto por um quadriculado regular de 144 (12 por 12)
unidades, parcialmente preenchidas com incrustações de cerâmica pigmentada, segundo uma paleta
cromática característica de cada período; inseridas no quadriculado, em cima, a legenda «Portugal»,
à direita, o escudo nacional, ocupando quatro quadrículas, em baixo, o valor facial, e, à esquerda, a era.
No reverso, a orla é preenchida por uma fila quadriculada, na qual se inscreve em cima a legenda
«Azulejos» e em baixo em numeração romana o século a que cada moeda alude; no campo interno
à quadrícula no canto superior esquerdo encontra-se a indicação da casa emissora e a identificação do
autor e ao centro o motivo representativo do estilo característico do respetivo período, como se segue:
i) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVI» é apresentada no campo central uma representação
de um padrão alusivo à azulejaria hispano-mourisca, característica daquele século, e na orla inferior
a legenda «Séc. XVI»;
ii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVII» é apresentada no campo central uma representação
alusiva ao padrão de camélias, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior
a legenda «Séc. XVII»;
iii) Na moeda designada «Azulejos Séc. XVIII» é apresentada no campo central o motivo de uma
figura de convite, característica da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda
«Séc. XVIII»;
iv) Na moeda designada «Azulejos Séc. XIX» é apresentada no campo central a reprodução de um
padrão de brasões, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla inferior a legenda
«Séc. XIX»;
v) A moeda designada «Azulejos Séc. XX» apresenta no campo central a reprodução de um painel
contemporâneo de azulejo de autor, característico da azulejaria portuguesa daquele século, e na orla
inferior a legenda «Séc. XX»;
f) A moeda designada «900 anos do foral de Ponte de Lima» apresenta no anverso ao centro a repro-
dução do selo polilobado de D. Teresa, da condessa de Portucale, ladeado à esquerda pelo indicativo
do Caminho de Santiago de Compostela e à direita pelo escudo nacional; na orla inferior à esquerda,
a identificação dos autores e a era, ao centro, a legenda «Portugal», e à direita, o valor facial e a iden-
tificação da casa emissora. No reverso, ao centro, a representação de D. Teresa segundo iluminura da
época, por detrás da qual surge uma representação da ponte romana e medieval de Ponte de Lima; na
orla inferior, a legenda «900 anos do foral de Ponte de Lima»;
g) A moeda designada «50 anos de eleições em liberdade — 1975.2025» apresenta no anverso, ao
centro, as legendas «50 anos de eleições em Liberdade» e «1975.2025», na orla esquerda, a indicação
do autor, o valor facial, a representação estilizada do escudo nacional e a indicação da casa emissora.
No reverso, na orla superior, esquerda e inferior, acompanhando a curvatura da moeda, uma represen-
tação da planta do hemiciclo da Assembleia da República composto por pequenos círculos sugerindo
a representação dos 250 assentos parlamentares, e na orla direita, dispostas de baixo para cima, as
legendas «Portugal» e «25.04.1975»;
h) A moeda designada «Paula Rego — Deixa-me pintar-te uma história» apresenta no anverso, preen-
chendo toda o campo da moeda, a reprodução de um retrato da pintora Paula Rego; na orla esquerda, as
legendas «Paula Rego» e «1935-2022» e o escudo nacional; na orla direita, a legenda «Deixa-me pintar-te
uma história». No reverso ao centro, a composição de um braço direito empunhando uma espada e de um
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braço esquerdo segurando uma esponja, dispostos em forma de «V», citando dois pormenores da obra
«O Anjo»; ao centro, o valor facial; na orla esquerda, a indicação do nome da autora, da casa emissora
e da era; na orla superior, a legenda «República Portuguesa».
2 — O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 1.º
é de 5 €.
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3 — O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea f) do artigo 1.º é de 7,50 €.
4 — O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º é de 10 €.
5 — As moedas indicadas nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da pre-
sente portaria, são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas
numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de
junho, na sua redação atual.
6 — As moedas referidas nas alíneas e), g) e h) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente
portaria, são cunhadas apenas em prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas»
(proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua
redação atual.
7 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em emba-
lagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º,
com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel
de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais
ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são
cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de
massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são
cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou
menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado.
2 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea d) do artigo 1.º, com
o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel
de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais
ou menos 3 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são cunha-
das em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 8,5 g de massa
com uma tolerância de mais ou menos 1 g, diâmetro de 30 mm, circundadas por um aro em polímero
com capacidade para emitir luz, e bordo liso;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são
cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou
menos 2 %, diâmetro de 30 mm, e bordo serrilhado.
3 — As moedas de coleção indicadas na alínea e) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, têm aca-
bamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e são cunhadas em liga com um teor de prata
mínimo de 99,9 %, têm 24 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 g, formato quadrado
de 30 mm de lado, e bordo serrilhado; com incrustações de metal-cerâmico zircónio, conferindo-lhe
apontamentos de cor.
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4 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea f) do artigo 1.º, com
o valor facial de € 7,50, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel
de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 18,5 g de massa com uma tolerância de mais
ou menos 3 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado;
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b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são
cunhadas em liga com teor de prata de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de
massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) são
cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 23,33 g de massa com uma tolerância de mais
ou menos 1 %, diâmetro de 33 mm, e bordo serrilhado.
5 — As moedas de coleção indicadas nas alíneas g) e h) do artigo 1.º têm valor facial de 10 €, são
cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de
massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, diâmetro de 40 mm, e bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte
modo:
a) Relativamente à moeda «200 anos do nascimento de Camilo Castelo Branco», o limite é de
172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com
acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento
especial do tipo «prova numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Simone de Oliveira», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro
deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática»
(proof);
c) Relativamente à moeda «Fénix», o limite é de 172 500 € e a INCM, S. A., dentro deste limite,
é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova numismá-
tica» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
d) Relativamente à moeda «Cabo de São Vicente», o limite é de 177 500 € e a INCM, S. A., dentro
deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova numismática»
(proof);
e) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVI», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste
limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof);
f) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste
limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof);
g) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XVIII», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro
deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof);
h) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XIX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste
limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof);
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i) Relativamente à moeda «Azulejos Séc. XX», o limite é de 15 000 € e a INCM, S. A., dentro deste
limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof);
j) Relativamente à moeda «900 anos do foral de Ponte de Lima», o limite é de 258 750 € e a INCM, S. A.,
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com acabamento especial do
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tipo «prova numismática» (proof) e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo «prova
numismática» (proof);
k) Relativamente à moeda «50 anos de eleições em liberdade — 1975.2025», o limite é de 40 000 €
e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento
especial do tipo «prova numismática» (proof);
l) Relativamente à moeda «Paula Rego — Deixa-me pintar-te uma história», o limite é de 40 000 €
e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento
especial do tipo «prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em
Portugal.
2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das institui-
ções de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado
a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 31 de
janeiro de 2025.
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JUSTIÇA
Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro
Sumário: Prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto
aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação.
A presente portaria visa atualizar a tabela de honorários, em vigor desde 2004, de acordo com
as alterações legislativas realizadas no direito processual e administrativo, assim como adequá-la
à realidade do exercício da advocacia, tendo em consideração a complexidade das áreas do direito em
causa, e das ações em si mesmas, por poderem comportar várias fases, procedimentos e outras exi-
gências que visem a defesa dos direitos e interesses do beneficiário do sistema do acesso ao direito.
Por outro lado, clarifica-se o enquadramento dos processos abrangidos, nos quais se incluem todos
os processos judiciais, bem como os meios de resolução alternativa de litígios a que alude o artigo 9.º
da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regulamento da lei de acesso
ao direito, e ainda os processos que correm os seus termos junto das conservatórias e dos cartórios
notariais, nos quais poderá justificar-se o acompanhamento do beneficiário e a sua assistência por
advogado, advogado estagiário ou solicitador, face à tecnicidade dos atos ou à necessidade de escla-
recimentos que se revelem essenciais à plena compreensão dos seus direitos e interesses.
Na procura de um sistema remuneratório justo e equilibrado, alteram-se ainda as regras referentes
ao pagamento dos atos e diligências isolados, passando a considerar-se o tempo efetivo e a comple-
xidade da área do direito ou da causa.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação
atual, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, manda o Governo, pela Secretária de
Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À sexta alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que
aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços
que prestem no âmbito da proteção jurídica, prevendo uma atualização da tabela de honorários e das
regras a esta aplicáveis;
b) À quinta alteração à Portaria n.º 10/2008 de 3 de janeiro, na sua redação atual, que regulamenta
a lei do acesso ao direito, prevendo uma atualização do valor da consulta jurídica.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro
O artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação: