Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 249/2026/1
- Data
- 2026-06-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o procedimento conducente à decisão do membro do Governo responsável pela área da cultu- ra relativamente à afetação dos recintos de cinema a atividade de natureza diferente. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1127 palavras)
Portaria n.º 249/2026/1
Objeto
A presente portaria aprova o procedimento conducente à decisão do membro do Governo res-
ponsável pela área da cultura relativamente à afetação dos recintos de cinema a atividade de natureza
diferente, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 65/2026, de 5 de março.
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1.ª série
N.º 108
05-06-2026
Artigo 2.º
Requerimento
1 — O requerimento para afetação de recintos de cinema a atividade de natureza diferente é reme-
tido ao membro do Governo responsável pela área da cultura, preferencialmente por correio eletrónico,
pelo proprietário do recinto de cinema.
2 — O requerimento identifica o recinto através da sua denominação, morada e número de iden-
tificação de recinto (NIR), e inclui a fundamentação para o pedido de afetação do recinto de cinema
a atividade de natureza diferente.
3 — No caso de se tratar de vários recintos de cinema, o requerimento deve especificar a quantos
e a quais se aplica, identificando o número de identificação de cada recinto.
4 — O requerimento referido no número anterior é enviado, pelo membro do Governo responsável
pela área da cultura, no prazo de dois dias úteis, para a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC)
para instrução, análise e proposta de decisão.
Artigo 3.º
Entidades consultadas
1 — O membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de dois dias úteis, dá conhe-
cimento do início do procedimento de análise do pedido de afetação do recinto de cinema a atividade de
natureza diferente, solicitando parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis, às seguintes entidades:
a) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
b) Direção-Geral das Artes;
c) Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
d) Vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional para a área da
cultura, consoante a área territorial do recinto de cinema;
e) Município onde está localizado o recinto de cinema a desafetar.
2 — As entidades referidas no número anterior enviam o seu parecer diretamente à IGAC.
Artigo 4.º
Instrução
1 — Compete à IGAC dirigir o procedimento, devendo instruir o processo com os esclarecimentos
dos interessados ou outros meios de prova que entender necessários, designadamente quando:
a) O requerimento não seja claro, fundamentado e não identifique a quantidade de recintos a desa-
fetar e o respetivo NIR;
b) Os dados do proprietário não estejam atualizados no Documento de Identificação do Recinto (DIR).
2 — Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a IGAC procede ao averbamento no DIR,
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua
redação atual.
Portaria n.º 249/2026/1
3 — Na análise do pedido, a IGAC deve considerar a natureza, características e relevância do recinto
de cinema, designadamente:
a) Relevância histórica e arquitetónica;
b) Com relevância para a localidade, nomeadamente tendo em conta a oferta cinematográfica
disponível.
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05-06-2026
Artigo 5.º
Parecer da Inspeção-Geral das Atividades Culturais
1 — No prazo de 30 dias úteis a contar desde a receção do requerimento, a IGAC envia a sua pro-
posta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a qual se fundamenta em
todos os pareceres referidos no artigo 3.º e na instrução prevista no artigo 4.º
2 — Na proposta de decisão, a IGAC inclui o histórico do recinto de cinema em causa desde o pri-
meiro registo.
3 — Os pareceres previstos no artigo 3.º são enviados em anexo à proposta de decisão.
Artigo 6.º
Decisão
1 — O membro do Governo responsável pela área cultura, recebida a proposta de decisão da IGAC,
decide, no prazo de 60 dias úteis, a autorização ou o indeferimento do requerido.
2 — O requerente bem como a IGAC e as entidades referidas no artigo 3.º são notificados da deci-
são do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 7.º
Norma transitória
O procedimento aprovado pela presente portaria é aplicável aos requerimentos pendentes de
decisão à data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 26 de maio de 2026.
119948706
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 250/2026/1, de 5 de junho
Sumário: Aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos traba-
lhadores da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária integrados na carreira especial de
inspeção veterinária.
O Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, que estabelece o regime das carreiras especiais
das inspeções setoriais, prevê nos seus artigos 9.º e 15.º que os trabalhadores integrados nessas car-
reiras, designadamente na carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação
e Veterinária (DGAV), têm direito ao uso de documento de identificação profissional próprio, o qual deve
ser exibido sempre que se encontrem no exercício das respetivas funções.
De igual modo, é reconhecido aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção o direito de
acesso e livre-trânsito a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício
das suas atribuições, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções inspetivas.
O n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro, determina que
o modelo do documento de identificação profissional é aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área setorial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de
setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências dele-
gadas através do Despacho n.º 9586/2025, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 154, de 12 de agosto de 2025, alterado pelo Despacho n.º 15290/2025, de 16 de dezembro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo do documento de identificação profissional e livre-trânsito
dos trabalhadores da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) integrados na carreira espe-
cial de inspeção veterinária, o qual consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Modelo de cartão de identificação e livre-trânsito
1 — O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes
elementos:
a) Na frente contém:
i) No canto superior esquerdo, o logótipo da República Portuguesa;
ii) No canto superior direito, a bandeira da União Europeia;
iii) No centro, a designação por extenso da República Portuguesa, da Autoridade Sanitária Vete-
rinária Nacional e a menção «LIVRE-TRÂNSITO»;