Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 249/2024/1
- Data
- 2024-10-10
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE ― Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
Texto integral (1057 palavras)
Portaria n.º 249/2024/1
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é emitida para o território do continente.
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1.ª série
N.º 197
10-10-2024
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 15, de 20 de agosto de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APROSE — Asso-
ciação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade
Seguradora (STAS) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio
de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficialmente com
as categorias de agente de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
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Portaria n.º 249/2024/1
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1.ª série
N.º 197
10-10-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 250/2024/1, de 10 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional
dos Industriais de Papel e Cartão ― ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia
e Minas ― FIEQUIMETAL.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos
Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas,
Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas —
FIEQUIMETAL.
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Fede-
ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 29, de 8 de agosto de 2023, e suas alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 15, de 22 de abril
de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem
às atividades do setor de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transformação de papel
e cartão, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações
outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho revisto, direta e indiretamente, 3626 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,2 % são mulheres e 70,8 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 2462 TCO (67,9 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
1164 TCO (32,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 63,9 %
são homens e 36,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,9 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão