Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 249/2023
- Data
- 2023-08-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (30 511 palavras)
Portaria n.º 249/2023
de 2 de agosto
Sumário: Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação
musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.
O artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, determina que «a programação musical
dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável
de 25 % a 40 %, com música portuguesa», competindo ao Governo, nos termos do artigo 46.º,
estabelecer através de portaria, por períodos de um ano, a quota de difusão de música portuguesa.
Entretanto, a Portaria n.º 24/2021, de 29 de janeiro, fixou a quota mínima obrigatória de 30 %,
que vigorou a partir de 27 de fevereiro de 2021, produzindo efeitos pelo período de um ano, no
âmbito das medidas de apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.
Tal aumento permitiu conhecer as consequências do aumento da quota que, por nunca ter sido
objeto de atualização, se mantinha no limiar mínimo de 25 % desde a criação do regime legal de
quotas de música portuguesa pela Lei n.º 7/2006. A fixação de um valor superior de quota permitiu,
designadamente, verificar que o mesmo não influenciou negativamente as audiências de rádio, no
período em que vigorou.
Sendo o espectro radioelétrico um recurso público e limitado, o Estado tem legitimidade para
determinar o cumprimento de obrigações específicas, em nome do interesse coletivo. Note-se
que a rádio por via hertziana terrestre continua a ser o principal meio de escuta de música para
um número elevado de pessoas e que a emissão radiofónica, apoiada por um sistema de quotas,
contribui para a diversidade da oferta musical.
É também relevante que a produção de música portuguesa apresente hoje uma vitalidade que
permite às rádios cumprir o regime de quotas, sem comprometer a diversidade e a coerência do
projeto editorial de cada serviço de programas.
Considerando que a discussão dos últimos meses chamou a atenção para outros aspetos do
regime legal de quotas de música portuguesa que carecem de revisão — condições de isenção,
mecanismos de comunicação e definição de subquotas — e que o Parlamento se prepara para
iniciar um processo de revisão mais alargada da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, é desejável
que esse processo siga o seu curso sem precipitações.
Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime
de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, tal matéria é da competência
do Ministro da Cultura.
Assim:
Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e
ouvidas as associações representativas dos setores envolvidos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoria-
mente preenchida com a quota mínima de 30 % de música portuguesa.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023, produzindo efeitos pelo
período de um ano.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 28 de julho de 2023.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2023
Sumário: «A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género
defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código
Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código».
Processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A
Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência
Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
I — RELATÓRIO
1 — PETRÓLEOS DE PORTUGAL — PETROGAL S. A. demandou oportunamente, perante o
Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e em autos de ação declarativa com processo na forma ordi-
nária, VALLOUREC & MANNESMANN TUBES — V&M FRANCE e XL — INSURANCE COMPANY
LIMITED, pretendendo: (i) a condenação da 1.ª Ré no pagamento de € 5.824.787,99, acrescendo
juros de mora à taxa legal desde a citação, ou (ii) a condenação da 2.ª Ré nesses mesmos efeitos,
no caso de existir seguro que cubra a situação danosa que descreve, ou (iii) a condenação da
2.ª Ré no pagamento do montante coberto pelo seguro e a 1.ª Ré no pagamento do remanescente
até à quantia total de € 5.824.787,99 e juros de mora desde a citação.
Alegou para o efeito, em apertada síntese, que:
— Comprou à 1.ª Ré um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações
((i) aço carbono ASTM A106 Gr B, (ii) aço ligado ASTM A335 P11 (iii) aço ligado ASTM A335P9);
— Os tubos foram adquiridos com vista à substituição dos tubos das câmaras de convecção
dos dois fornos (fornos CC-H1A e CC-H1B) de destilação atmosférica da Unidade de Destilação
Atmosférica da Refinaria de Sines da Autora;
— Instalados que foram os tubos, veio-se mais tarde a verificar a existência de fissuras pas-
santes de grande extensão em tubos de três serpentinas de um dos fornos;
— A fissuração deveu-se ao facto de os tubos, no seu processo de fabrico, levado a cabo pela
1.ª Ré, não haverem sido submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado próprios da
especificação ASTM A335 P9;
— A Autora denunciou à 1.ª Ré os defeitos detetados, declarando, desde logo, a sua intenção
de assacar a esta as responsabilidades pelos danos que a situação lhe causou;
— A Autora teve de proceder a trabalhos de reparação dos fornos e à substituição dos tubos
danificados, suportando os inerentes custos;
— A aludida fissuração implicou a paralisação dos fornos, o que levou a que a Autora sofresse
o inerente prejuízo.
2 — Contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da ação.
Entre o mais, excecionaram com a caducidade do direito de ação da Autora, nos termos do
art. 917.º do Código Civil (diploma a que pertencerão as normas legais que daqui em diante forem
citadas sem indicação de outra proveniência).
3 — Seguindo a causa seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que, jul-
gando improcedente a exceção da caducidade, condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia de
€ 2.982.143,00, acrescendo juros de mora; a 2.ª Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia a
liquidar em execução de sentença relativa aos trabalhos de reparação e substituição, acrescendo
juros de mora.
4 — Por efeito do parcial provimento da apelação que as Rés interpuseram para a Relação de
Lisboa, foi a sentença alterada parcialmente quanto à 2.ª Ré, ficando esta condenada no pagamento
à Autora da quantia que se liquidasse em execução de sentença relativa aos prejuízos sofridos
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(acrescendo juros de mora) e da quantia que se liquidasse em execução de sentença relativa aos
trabalhos de reparação (acrescendo juros de mora desde a liquidação). Quanto à exceção da
caducidade, foi esta de igual forma considerada improcedente.
5 — Inconformadas com o assim decidido, recorreram as Rés para o Supremo Tribunal de
Justiça.
Entre outros demais fundamentos do recurso, e que para aqui não importam, pugnaram pela
procedência da exceção da caducidade do direito de ação.
Por acórdão de 1 de julho de 2021 foi decidido conceder a revista, reconhecendo-se a caduci-
dade do direito de ação da Autora, isto pelo facto de o direito ter sido exercido para além do prazo
de seis meses (sobre a denúncia dos defeitos) estabelecido no art. 917.º
6 — Transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apresenta-se agora a
Autora a interpor o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Alega para o efeito que o acórdão recorrido está em direta contradição, quanto à questão da
atendibilidade do prazo de caducidade do art. 917.º em sede de venda de coisa defeituosa objeto
de obrigação genérica, com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2020(1),
proferido no processo n.º 2142/15.9T8CTB.C1.S2, também transitado em julgado.
7 — São as seguintes as conclusões que a Autora extrai da sua alegação:
A. A Autora interpõe o presente recurso de uniformização de jurisprudência do Acórdão pro-
ferido pelo STJ, que julgou o recurso de revista procedente, “atenta a procedência da invocada
caducidade do direito de acção”, absolvendo assim os Réus dos pedidos;
B. A Autora entende que se verifica uma contradição com jurisprudência anterior deste Alto
Tribunal, que apreciou a mesma questão fundamental de direito, pelo que se encontram reunidos
os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência, previstos na norma
do artigo 688.º do CPC;
C. Com efeito, o presente recurso, interposto de acórdão já transitado em julgado proferido
pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tem como fundamento a contradição de julgados entre
aquele acórdão — Acórdão Recorrido, e um outro acórdão do STJ sobre a mesma questão fun-
damental de direito no domínio da mesma legislação — Acórdão Fundamento: o recente acórdão
do STJ, datado de 5 de maio de 2020, proferido no processo n.º 2142/15.9T8CTB, transitado em
julgado em 13/07/2020;
D. São requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência: i) contra-
dição entre o acórdão recorrido e outro anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça
relativamente à mesma questão fundamental de direito; ii) decisões proferidas no domínio da
mesma legislação; iii) qualquer dos acórdãos deve ter transitado em julgado, presumindo-se este
relativamente ao Acórdão-fundamento;
E. A questão fundamental de direito apreciada pelo STJ em ambos os Acórdãos supra iden-
tificados consiste na questão de saber se, em virtude do disposto no artigo 918.º do CC, será de
excluir do âmbito de aplicação do artigo 917.º do CC a compra e venda de coisas genéricas (cor-
respondente ao tipo de compra e venda assumidamente em causa nos dois arestos), aplicando-lhe,
consequentemente, a regra geral do artigo 309.º do CC, que estabelece o prazo de vinte anos para
a prescrição do direito;
F. Quer no Acórdão Fundamento, quer no Acórdão Recorrido, está em causa um pedido de
indemnização com fundamento na compra e venda de coisas genéricas defeituosas, tendo já
decorrido mais de seis meses desde a denúncia do defeito da coisa;
G. Sucede que, no Acórdão Fundamento, entendeu o STJ que o prazo de caducidade previsto
no artigo 917.º do CC não é aplicável aos casos de compra e venda de coisas genéricas, em vir-
tude de o artigo 918.º do CC remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Ao caso deve aplicar-se, pois, o prazo geral da prescrição do direito previsto no art. 309.º do CC;
H. Diversamente, no Acórdão Recorrido, entendeu o STJ que o prazo de caducidade previsto
no artigo 917.º do CC é aplicável seja a obrigação específica ou genérica. Que no caso concreto,
ainda que esteja em causa a venda de coisa genérica, se aplica o curto prazo de caducidade pre-
visto no artigo 917.º do CC;
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I. Pelo exposto, conclui-se que tanto no Acórdão Fundamento como no Acórdão Recorrido foi
apreciada a mesma questão fundamental de direito, a qual foi objeto de decisões contraditórias;
J. Constata-se que as decisões constantes do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento
resultaram da interpretação e aplicação do mesmo quadro normativo, pelo que se conclui que o
Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento foram proferidos no âmbito da mesma legislação, dos
pontos de vista formal e material;
K. Quer o Acórdão Recorrido, quer o Acórdão Fundamento, já transitaram em julgado;
L. O Acórdão Recorrido transitou em julgado no dia 15/07/2021, tendo a Recorrente interposto
o presente recurso tempestivamente, dentro dos trinta dias posteriores ao respetivo trânsito em
julgado (artigo 689.º, n.º 1, do CPC);
M. Por seu turno, o Acórdão Fundamento transitou em julgado a 13/07/2020, como se atesta
pela respetiva certidão junta com o presente recurso;
N. Estando verificados os requisitos da uniformização de jurisprudência, deverá ser proferido
Acórdão do STJ a fixar o sentido jurisprudencial sobre esta matéria, no sentido de o prazo de cadu-
cidade previsto no artigo 917.º do Código Civil não ser aplicável aos casos de compra e venda de
coisas genéricas, em virtude de o artigo 918.º do Código Civil remeter para as regras relativas ao
não cumprimento das obrigações, devendo, por isso, ao caso aplicar-se o prazo geral da prescrição
previsto no artigo 309.º do Código Civil;
O. A interpretação das normas contidas nos artigos 913.º a 918.º conduz à orientação adotada
pelo Acórdão Fundamento nos termos da não aplicação do prazo constante do artigo 917.º do CC
às obrigações genéricas;
P. A tal nos conduz, desde logo, o elemento literal. A letra do artigo 918.º do CC é clara ao
afirmar que à venda de “coisa indeterminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas
ao não cumprimento das obrigações”. A remissão é realizada para o regime do não cumprimento,
constante dos artigos 799.º e ss. do CC, no âmbito do qual tem aplicação o prazo ordinário de
prescrição do artigo 309.º do CC;
Q. O elemento sistemático é um dos argumentos essenciais em que assenta a posição acolhida
no Acórdão Recorrido quanto à questão que aqui se discute. Ora, não é verdade que o elemento
sistemático imponha uma conclusão de sujeição da venda de coisa genérica ao prazo do artigo 917.º
do CC. Com efeito, resulta claro dos regimes definidos no Código Civil que o legislador optou por
consagrar soluções diversas consoante se esteja perante venda de coisa específica — à qual se
aplica o regime constantes dos artigos 913.º e ss. — ou venda de coisa futura ou genérica — à
qual se aplica o regime do não cumprimento, ex vi art. 918.º;
R. A destrinça entre as duas situações justifica-se porque, a constatação do defeito na coisa
genérica só ocorre na fase de cumprimento, mais precisamente na escolha pelo vendedor da coisa
em concreto a entregar. Trata-se assim de um cumprimento imperfeito do contrato — entrega de
coisa que não reúne as características do género. Neste caso aplicam-se as regras gerais do não
cumprimento, por remissão do art. 918.º do CC;
S. No que respeita ao elemento histórico, como salienta o STJ no Acórdão Fundamento, “o
invocado espírito do sistema ou a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra
e venda não pode ser erigido em critério único” (p. 44 do Acórdão Fundamento);
T. A norma do art. 918.º do Código Civil foi uma inovação do Código Civil de 1966 proposta no
art. 44.º, n.º 1, do capítulo dedicado ao Contrato de Compra e Venda, do Projeto apresentado por
Inocêncio Galvão Telles, com a seguinte redação: “Se a coisa, depois de vendida e antes de entre-
gue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou se a venda respeitar a coisa futura
ou a coisa indeterminada de certo género, aplicam-se as regras relativas ao não cumprimento das
obrigações; mas, não havendo dolo do vendedor, os direitos do comprador ficam sujeitos às dispo-
sições dos dois art.s precedentes, sobre denúncia e caducidade.” (p. 44 do Acórdão Fundamento);
U. Esta redação, proposta por Galvão Telles, manteve-se no Anteprojeto saído da 1.ª Revisão
Ministerial — art. 891.º —, tendo sido amputada da sua segunda parte na 2.ª Revisão Ministe-
rial — art. 918.º — que lhe conferiu a redação atual (p. 44 do Acórdão Fundamento);
V. Donde, como conclui o STJ no Acórdão Fundamento: “se algo se pode inferir daqui é que
os direitos do comprador no caso do artigo 918.º do Código Civil deixaram de ficar sujeitos às dis-
posições dos dois artigos precedentes sobre denúncia e caducidade (art.s 916.º e 917.º do CC)”;
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W. A interpretação defendida de não aplicação do prazo do artigo 917.º à venda de coisas
genéricas e, desta forma, ao caso sub judice, é posição que, saliente-se, é defendida por parte
substancial da doutrina e por parte da jurisprudência nos Tribunais superiores.
X. Em face do exposto, deverá ser uniformizada jurisprudência no sentido de o prazo de cadu-
cidade previsto no artigo 917.º do Código Civil não ser aplicável aos casos de compra e venda de
coisas genéricas, em virtude de o artigo 918.º do Código Civil remeter para as regras relativas ao
não cumprimento das obrigações, devendo, por isso, ao caso aplicar-se o prazo geral da prescrição
previsto no artigo 309.º do Código Civil.
8 — As Rés contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso e pugnando pela uni-
formização da jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de caducidade previsto no artigo 917.º
do Código Civil é aplicável a todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso, seja genérica
ou específica a obrigação subjacente.»
9 — O recurso foi liminarmente admitido.
10 — Distribuído o processo, foram os autos com vista ao Mistério Público, que, pela pessoa
do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da uniformização da jurisprudência
nos seguintes termos:
“O disposto no artigo 918.º, do Código Civil, não obsta a que se aplique à compra e venda de
coisa genérica defeituosa, os prazos de caducidade de curta duração previstos no artigo 917.º, do
mesmo Código Civil, pois a redação daquele artigo visa apenas referir-se às regras gerais relativas
ao risco no incumprimento das obrigações.”
11 — Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II — Quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso
Uma vez que a admissão liminar do recurso não vincula este Pleno das Secções Cíveis,
importa começar por verificar se estão verificados no caso os requisitos específicos de que depende
a admissibilidade do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, e que
são (art. 688.º do CPCivil): (i) a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-
-fundamento sobre a mesma questão essencial de direito; (ii) o trânsito em julgado desses acór-
dãos; (iii) terem os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação; (iv) inexistência de
jurisprudência uniformizada sobre a questão de direito em causa.
Ora, é manifesto que se verificam todos esses requisitos, apresentando-se por isso correto o
que a propósito consta das conclusões B a N (parte inicial) do recurso.
Com efeito:
Os acórdãos em confronto transitaram em julgado, tal como revelado documentalmente nos autos.
A questão de direito em causa não foi objeto de anterior uniformização por parte do Supremo
Tribunal de Justiça.
Os acórdãos em questão foram proferidos no domínio da mesma precisa legislação, com
enfoque direto na interpretação e aplicação dos art.s 917.º e 918.º do CCivil.
E as decisões neles tomadas encontram-se na mais frontal contradição.
Quanto a este último ponto, é patente que, perante enquadramentos factuais similares, as
respostas dadas pelos acórdãos, com reporte ao mesmo preciso conjunto normativo, se apresentam
inconciliavelmente divergentes.
No caso do acórdão recorrido estava em causa a venda de coisa — tubos, a incorporar em
fornos das instalações fabris da Autora — que padeciam de defeito. O contrato de compra e venda
subjacente teve por objeto a prestação de coisa indeterminada do género da que foi depois entre-
gue à compradora. Discutia-se, tendo em conta o disposto no art. 918.º e partindo precisamente do
pressuposto de que se tratava de venda de coisa indeterminada do respetivo género, se a ação de
indemnização (por despesas com reparações, substituição dos tubos e por certas vantagens que
deixaram de ser recebidas) resultante da deficiente execução do contrato estava sujeita ao prazo
de caducidade aludido no art. 917.º
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O acórdão recorrido respondeu afirmativamente a tal questão, interpretando esta última
norma de modo a compreender nela todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso do
contrato, incluindo pois a ação de indemnização por danos advindos ao comprador. O sumário
do acórdão — que traduz fielmente a fundamentação que este encerra — é eloquente nesse
ponto: “13. O prazo de caducidade do direito de acção previsto no artigo 917.º do Código de Civil
deve abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso, sendo, como tal, aplicável
não unicamente à acção de anulação, ali referida, mas a todas as pretensões e acções decorrentes
da compra e venda de coisa defeituosa — seja genérica ou específica a obrigação subjacente.
14. A este entendimento não se opõe o artigo 918.º do CC, pois não se justifica que nas obrigações
genéricas o regime da responsabilidade por cumprimento defeituoso seja diverso das específicas
[...]. 15. Assim, o artigo 918.º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a
um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas
ou de obrigações genéricas.”
E tal perspetiva jurídica foi essencial para a decisão tomada, na medida em que foi em função
dela que foi depois considerado (esta a ratio decidendi da decisão tomada) caduco o direito de
ação da Autora, com a consequente absolvição das Rés do pedido.
No caso do acórdão-fundamento estava em causa a venda de coisa — fosfato monocálcico,
a incorporar nos produtos alimentares que a compradora fabricava — que padecia de defeito e
que de igual forma tivera subjacente uma obrigação de natureza genérica. Discutia-se, e tendo
também em conta o disposto no art. 918.º e partindo do pressuposto que se tratava de venda de
coisa indeterminada do respetivo género, se a ação de indemnização por danos (nomeadamente
os resultantes de despesas com operações logísticas e de eliminação do produto defeituoso, e
da perda do valor do produto que foi retirado do mercado ou retido em armazém) resultantes da
violação do contrato estava sujeita ao prazo de caducidade aludido no art. 917.º
O acórdão-fundamento respondeu negativamente a tal questão, interpretando esta última norma
de modo a excluir do seu âmbito a possibilidade de extensão à ação de indemnização desses danos.
Pode ler-se da respetiva fundamentação que “[...] independentemente da interpretação extensiva
ou não que se possa fazer do art. 917.º do Código Civil, entendemos que a referida norma não
tem aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918.º do mesmo diploma, ao remeter para as
regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917.º”
Concordantemente, da respetiva síntese conclusiva pode ler-se que “4. Os prazos de caducidade
previstos nos art.s 916.º e 917.º do Código Civil não são aplicáveis aos casos de compra e venda
de coisas genéricas, em virtude de o art. 918.º do Código Civil remeter para as regras relativas ao
não cumprimento das obrigações. 5. Ao caso deve aplicar-se, pois, o prazo geral da prescrição do
direito previsto no art. 309.º do Código Civil.”
E tal perspetiva jurídica foi essencial para a decisão tomada, pois que foi precisamente em
função dela que foi considerado (esta a ratio decidendi da decisão tomada) não caduco o direito
de ação da aí autora, com a consequente manutenção da condenação da vendedora a indemnizar
o prejuízo reclamado.
Conclusão: estão cumpridos os requisitos legais específicos da admissibilidade do presente
recurso, razão pela qual nada obsta a que se conheça do respetivo objeto.
III — FUNDAMENTAÇÃO
1 — Pressupostos de facto
São os seguintes os factos que o acórdão ora recorrido elenca como provados:
A) A Autora é uma sociedade que se dedica à refinação de petróleo bruto e seus derivados;
transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e de gás natural,
exploração de petróleo bruto e gás natural, e a quaisquer outras atividades industriais, comerciais,
de investigação ou prestação de serviços conexos com as anteriormente referidas, levando a cabo
a atividade de refinaria de petróleo bruto e seus derivados nas suas refinarias de Sines e do Porto.
A-1) A 1.ª Ré é uma sociedade de direito francês, que se dedica à fabricação e comercialização
de tubos de aço para utilização industrial e que se integra na multinacional de renome VALLOUREC
& MANNESMANN TUBES.
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B) A indústria petroquímica é umas das indústrias especializadas, que constitui o mercado
alvo deste grupo empresarial.
B-1) A Autora efetua em cada quatro anos uma intervenção de manutenção generalizada em
todas as unidades produtivas da refinaria que implicam a paragem geral da mesma por cerca de
30 a 40 dias.
C) A 1.ª Ré, de entre as empresas do grupo, que inclui, no âmbito das suas atividades fabris,
tem por objeto a produção de tubos especificamente destinados a satisfazer as necessidades do
mercado da indústria química e petroquímica referida em A) e que, por esse motivo, constitui a
Divisão Petroquímica do grupo VALLOUREC & MANNESMANN TUBES.
D) A FWF negociou e a Autora veio a celebrar com a 1.ª Ré, um contrato de compra e venda
de um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações, aço carbono ASTM
A106 Gr B, aço ligado ASTM A335 P11 aço ligado ASTM A335P9, nos termos e nas condições
estipuladas no documento de fls. 602 a 641, constituído por nota de encomenda, condições gerais
e especiais do contrato, cujo teor se dá por reproduzido.
D-1) Nos termos do contrato referido em D), na cláusula 19.2 das suas condições gerais
consta:
“Até ao termo do prazo da garantia o fornecedor fará e suportará o custo de qualquer modi-
ficação de qualquer substituição de parte defeituosa ou qualquer acabamento necessário para
assegurar que o fornecimento cumpre todas as condições da encomenda. A FWF não terá de
antemão que averiguar o tipo de defeito de que padece a instalação defeituosa. No entanto, tanto
quanto possível, a FWF compromete-se a informar o fornecedor das anomalias.
Todo e qualquer defeito sistemático dará lugar à substituição por peças mais adequadas à
realização das mesmas funções e nas mesmas condições que as peças defeituosas, ainda que
não tenha ocorrido qualquer incidente.
Em caso de incidente, a FWF deverá comunicar prontamente ao fornecedor por qualquer meio
confirmado subsequentemente por escrito.
Todos os trabalhos a cargo do fornecedor nos termos da garantia deverão ser realizados o
mais rapidamente possível, tendo em vista os constrangimentos operacionais. Com este propósito o
fornecedor deverá suportar todas as medidas necessárias, nomeadamente reparações temporárias.
O Fornecedor deverá ainda suportar todos os custos gerados por essas operações.
A FWF reserva-se o direito de reparar o fornecimento defeituoso, mandá-lo reparar por um
terceiro, à custa do fornecedor, caso o fornecedor não tenha comunicado à FWF medidas tomadas
e o plano de reparação no prazo de 4 dias a contar da comunicação por escrito do defeito, ou caso o
fornecedor haja feito a comunicação do plano de reparação, mas não tenha levado a cabo as medi-
das ou não haja cumprido o plano de reparação. Neste caso a FWF reserva-se o direito de exigir do
fornecedor uma indemnização, na proporção dos prejuízos causados por negligência do fornecedor.
O fornecedor não terá legitimidade para solicitar a intervenção do FWF e ou de terceiro por
ela mandatado para alterar a forma, duração ou âmbito da presente garantia.”
E) Por fax datado de 26/07/2002, a Autora deu a conhecer à 1.ª Ré os defeitos detetados
nalguns tubos referidos em D), nomeadamente ASTM A-335 P9 declarando, desde logo, a sua
intenção de assacar da 1.ª Ré as responsabilidades pelos danos causados, solicitando a marcação
de uma reunião para o efeito.
F) A 1.ª Ré respondeu ao fax referido em E), por fax datado de 29/07/2002, solicitando infor-
mações sobre o incidente, nomeadamente os relatórios produzidos pelo ISQ e pela FWF.
G) Naquele mesmo dia, a Autora respondeu à 1.ª Ré, por e-mail, prestando as informações
solicitadas e esclarecendo que colocaria à sua disposição os relatórios do ISQ e pela FWF na
reunião a realizar entre as partes.
H) Por fax datado de 11/10/2002, a 1.ª Ré veio a declinar junto da Autora qualquer responsa-
bilidade pelo sucedido, alegando, que, segundo os testes por ela realizados, o acidente se deveu a
um sobreaquecimento dos fornos e pela impossibilidade de ter sido ela a fornecer tubos naquelas
condições.
I) A Autora enviou a carta, de fls. 766, à 1.ª Ré, cujo teor se reproduz.
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I-1) A 1.ª Ré, por meio de fax, do dia 14/01/2003, e em resposta àquela carta referida em I)
esclareceu que procederia à análise dos argumentos apresentados pela Autora.
J) Em 07/07/2003, depois do envio do fax referido em I1), a Autora respondeu por carta cujo
teor se dá por reproduzido — cf. doc fls. 508 cujo teor se dá por reproduzido.
J-1) A resposta veio por fax datado de 09/07/2003 no qual a 1.ª Ré remeteu à Autora cópia de
relatório dos testes por esta encomendados, que concluíam pela tese do sobreaquecimento dos
fornos referida em H). — cf. doc fls.771 a fls. 790, cujo teor se reproduz.
K) Por fax, datado de 6/10/2003, a 1.ª Ré explica à Autora que os referidos testes haviam sido
iniciados, mas não se encontravam ainda concluídos.
L) Após a data referida em K), a 1.ª Ré nada pagou e nada disse, relativo ao facto descrito em E).
M) A 1.ª Ré, quando confrontada com insistências da Autora, solicitou informação sobre os
danos, já anteriormente fornecida.
N) No dia 29-06-2005, a 1.ª Ré comunicou por e mail à Autora que declinava o pagamento de
qualquer indemnização, por lhe haver sido comunicado pela 2.ª Ré que considerava ter caducado
o direito de ação da Autora.
O) Por e-mail de 20/09/2004, que a 1.ª Ré envia à A. consta que “na sequência da nossa troca
de correspondência e da nossa reunião em Sines de 29.06.2004 continuamos à espera que a G...
nos envie: registo da temperatura em CD: que não foi dado nem durante a reunião anterior ao Sr. AA
nem a nós desde a nossa última reunião; lista detalhada dos danos directos e indirectos que recla-
mam a sequência do acidente; para que a nossa seguradora os possa examinar. Quando tivermos
esses documentos estaremos em posição de agendar uma data para uma nova reunião convosco
detalhada sobre os prejuízos incorridos” — cf. doc de fls. 522 cujo teor se dá por reproduzido.
P) Situação que se mantém até à presente data.
Q) A 1.ª Ré participou à 2.ª Ré o sinistro em apreço nos presentes autos.
R) (Eliminada.).
S) Os incidentes de rutura dos tubos tiveram lugar nos dias 29.06.2002 e 30.06.2002.
T) A Autora tomou conhecimento da rutura nos referidos dias 29.06.2002 e 30.06.2002;
U) A Autora recebeu o relatório preliminar do ISQ no dia 12.07.2002;
V) A Autora comunicou à 1.ª Ré o incidente no dia 26.07.2002;
W) A Autora propôs a presente ação no dia 22 de Junho de 2006.
X) A 1.ª Ré não substituiu nem reparou os tubos descritos em E).
Y) A solicitação da 1.ª Ré, foram ainda disponibilizadas pela Autora, amostras dos tubos dani-
ficados com vista à realização de testes por aquela, bem como os registos de laboração dos fornos
de destilação atmosférica, CC-H1A e CC-H1B.
Z) Por carta datada de 6/01/2004, a 1.ª Ré remeteu à Autora cópia do relatório final levado a
cabo pelos seus serviços, declarando quanto ao seu teor o seguinte:
“[...] Todos os testes foram efetuados. Os resultados da investigação levada a cabo pelo MFI
(Mannesmann Forschunginstitut) encontram-se reportados com os estudos anteriores no relatório
final do MFI n.º 131/2003 (que se junta).
Estes testes de alinhamento não provaram que a V&M TUBES não pudesse ter fornecido
tubo T9 com estrutura martensitica. [...]” (fls. 797 a 814).
AA) A Autora enviou a carta datada de 04/03/2004 à 1.ª Ré, cujo teor de fls. 512 se dá por
reproduzido.
BB) A Autora e 1.ª Ré reuniram pela primeira vez em Sines, a 06/08/2002, tendo a 1.ª Ré se
feito representar pelos Senhores AA e BB, a quem foram apresentadas as conclusões finais dos
relatórios ISQ e da FWF e, ainda, a solicitação destes, de amostras de tubos danificados com vista
à realização de testes pela 1.ª Ré, bem como os registos de laboração dos fornos de destilação
atmosférica CC-H1A e CC-H1B.
BB-1) A Autora agendou nova reunião com os representantes da 1.ª Ré, que veio a ter lugar
em Sines, nas instalações da refinaria, no dia 1-08-2003, na qual a Autora rebateu a tese, perante a
1.ª Ré, do sobreaquecimento dos fornos de destilação atmosférica face ao facto de apenas alguns
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tubos apresentarem fissuras, sendo que no forno CC-H1A, os tubos ASTM A-335 P9 fissurados
nem sequer eram os mais próximos das fontes de calor.
BB-2) A 1.ª Ré acordou na marcação de uma nova reunião, que teve lugar em Sines no dia
26 de Junho de 2004, tendo nela comparecido em representação da 1.ª Ré CC, AA e DD em repre-
sentação da 2.ª Ré EE.
BB-3) Nesta reunião em que participou EE, perito da 2.ª Ré a quem a 1.ª Ré tinha participado
o sinistro, a Autora fez uma descrição geral do processo de arranque dos fornos e do acidente em
causa; forneceu esclarecimento sobre os prejuízos reclamados, tendo ficado acordado que iria
enviar documentação de suporte aos esclarecimentos prestados.
CC) A 1.ª Ré transferiu, por meio de contrato de seguro, a responsabilidade emergente do
contrato de compra e venda celebrado com a Autora para a 2.ª Ré, no termos e condições do con-
trato, de fls. 1002 a 1053, cujo teor se dá por reproduzido.
DD) Para o contrato referido em D), a Autora exigiu à 1.ª Ré que esta lhe prestasse uma
garantia bancária on first demand.
EE) A 1.ª Ré apresentou à Autora, que aceitou, com data de 6 de Janeiro de 2000, a garantia
bancária n.º ...90 da Société Générale, com data limite de validade até ao dia 6 de Abril de 2002.
FF) Nas instalações da Autora ocorreram, pelo menos duas greves, por motivos laborais, entre
o período de Janeiro de 2000 e Junho de 2002, sendo uma delas em 27-06-2002, que conduziu a
uma paragem geral da Refinaria da Autora.
GG) A montagem do equipamento entre Janeiro e Abril de 2000 foi realizada por uma empresa
terceira que não qualquer uma das Rés.
Da base instrutória:
1 — A refinaria de Sines é composta por 25 unidades principais de produção, nas quais são
produzidos gás, gasolina, gasóleo, petróleo, fuel-óleo, betume e enxofre. (3.º)
2 — A Autora efetua, em cada quatro anos uma intervenção de manutenção generalizada em
todas as unidades produtivas da refinaria, nomeadamente, designadamente, abertura limpeza e
reparação/substituição de tubos, refratários e queimadores em fornos. (4.º).
3 — Para efeitos da intervenção de manutenção de 2000, a Autora celebrou, em 08/06/1999,
um contrato de aprovisionamento com a sociedade Foster Wheeler France (doravante FWF). (5.º).
4 — Por meio do qual esta se comprometeu a negociar, com vista à conclusão pela Autora,
a contratação de todas as matérias-primas e serviços, necessários à realização da manutenção
prevista para Março e Abril de 2000. (6.º)
5 — A FWF presta serviços de aprovisionamento para outras sociedades em obras de grande
envergadura e que o contrato descrito em D) foi negociado entre FWF e a 1.ª Ré. (7.º e 8.º)
6 — Os tubos de especificação ASTM A335P9, encomendados pela Autora à 1.ª Ré, foram
expedidos para a Refinaria de Sines em 03.03.2000. (9.º)
7 — Os tubos referidos em 9.º foram adquiridos pela Autora com vista à substituição dos tubos
das câmaras de convecção dos dois fornos de destilação atmosférica, da Unidade de Destilação
Atmosférica da Refinaria de Sines, respetivamente o forno CC-H1A e CC-H1B. (10.º)
8 — Os referidos fornos de destilação atmosférica constituem peça fundamental do processo
de refinação. (11.º)
9 — É nessas unidades (referidas em 11) que, por meio da destilação fracionada do petróleo
bruto que neles se opera, se obtém a decomposição do petróleo em diversos componentes (refe-
ridos em 3.º), atividade essencial de toda a Refinaria. (12.º)
10 — Os fornos referidos em 11.º são constituídos por duas câmaras, (i) uma câmara de
convecção onde é realizado o pré-aquecimento do crude e (ii) uma câmara de radiação na qual é
realizado o aquecimento final. (13.º)
11 — O petróleo bruto é aquecido nos fornos a uma temperatura entre 360°C e 380°C entrando
numa coluna de destilação onde se processa a separação em diversas frações. (14.º)
12 — Nas câmaras de convecção dos fornos de destilação atmosférica da Autora, os tubos de
diferentes especificações são soldados entre si e dispostos em forma de serpentina. (15.º)
13 — Cada câmara de convecção contém 8 serpentinas. (16.º)
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14 — Cada serpentina, por sua vez, contém 12 fileiras de tubos de passo de crude, no interior
dos quais o crude atinge temperaturas compreendidas entre os 200°C e os 300.º (17.º).
15 — A cada uma dessas fileiras é dado o nome técnico de “passo”. (18.º)
16 — O tipo de tubos utilizado em cada passo (ou fileira), da câmara de convecção dos fornos
de destilação atmosférica da A. varia, consoante a sua maior ou menor proximidade das fontes de
calor. (19.º)
17 — Face às altas temperaturas a que o crude circula dentro dos tubos (entre os 200°C e os
300°C), é necessário que estes assumam determinadas características de resistência espessura
e dureza. (20.º)
18 — No último e penúltimo passo (ou fileira) de cada forno, respetivamente o 12.º e 11.º, são
utilizados tubos de aço ligado com a especificação ASTM A335 P9 (21.º)
19 — Estes dois passos (ou fileiras) são os localizados mais próximo da fonte de calor, situada
imediatamente abaixo do passo 12.º (22.º)
20 — Nos três passos seguintes, respetivamente 8.º, 9.º e 10.º, são utilizados tubos de aço
ligado com a especificação ASTM A335 P9 (23.º)
21 — Nos restantes 7 passos, tubos aço carbono. (24.º)
22 — O aço ligado com este tipo de especificações é especialmente indicado para utilização
em fornos e caldeiras industriais. (25.º)
23 — Os tubos de especificação ASTM A335 P9 caracterizam-se por terem uma dureza na
ordem dos 241HB. (26.º)
24 — No processo de fabrico dos tubos ASTM A335 P9 os tubos são submetidos a um tra-
tamento térmico de revenido, destinado a conferir-lhes uma maior ductibilidade e diminuição de
dureza, por forma a terem um valor de dureza na ordem dos 241HB, correspondentes à sua espe-
cificação. (27.º)
25 — Face aos factos 18.º a 20.º, a Autora utiliza tubos desta especificação nos passos 11.º
e 12.º dos fornos de destilação atmosférica atenta a sua proximidade das fontes de calor, e por serem
os mais adequados, seguros e resistentes, quer a altas temperaturas, quer ao choque térmico. (28.º)
26 — Os trabalhos de manutenção geral da Refinaria de Sines tiveram o seu início no início
de Março de 2000. (29.º)
27 — Os trabalhos de manutenção da Refinaria, no âmbito dos quais foram encomendados à
1.ª Ré os tubos referidos em 9.º, foram concluídos no início de Abril de 2000. (30.º)
28 — Durante a operação de manutenção referida em 29.º e 30.º e no que aos fornos de des-
tilação atmosférica respeita, a Autora procedeu à substituição dos tubos da câmara de convecção
de ambos os fornos (CC-H1A e CC-H1B). (31.º)
29 — Substituiu-os pelos tubos adquiridos à 1.ª Ré nomeadamente, os tubos tipo ASTM A335
P9, descritos em D), que instalou nos passos 11.º e 12.º dos fornos de destilação atmosférica
CC-H1A e CC-H1B. (32.º)
30 — No dia 27/06/2002, a Autora procedeu a uma paragem geral da Refinaria, por «motivos
de greve laboral». (33.º)
31 — Às 0h00 do dia 29/06/2002, a Autora deu início ao processo de re-arranque da unidade
de destilação atmosférica da Refinaria. (34.º)
32 — Colocando crude a circular na câmara de convecção do forno CC-H1A, inicialmente,
sem chama. (35.º)
33 — Quando o operador dos fornos fazia a ronda de inspeção prévia à ligação da chama,
verificou que havia crude no fundo do forno CC-H1A, junto às zonas de combustão. (36.º)
34 — Face os elevados riscos de combustão emergentes da situação, se fosse iniciado o
aquecimento dos fornos, foi de imediato abortado o arranque da Unidade. (37.º)
35 — Face ao facto 37.º, a Autora ordenou a realização de uma inspeção ao referido forno
CC-H1A e detetou a existência de fissuras passantes em tubos de três serpentinas daquele forno,
respetivamente, as serpentinas 2, 4 e 5. (38.º)
36 — A Autora, para não comprometer, na totalidade, a atividade da Unidade de Destilação
Atmosférica, considerou a hipótese de se tratar de um problema específico daquele forno. (39.º)
37 — E criou condições para o arranque isolado, do forno CC-H1B, o que veio a suceder no
dia 30/06/2002. (40.º)
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38 — Ainda na fase de testes de arranque do referido forno CC-H1B, a Autora verificou a
existência de vestígios de petróleo bruto no fundo neste forno, em tudo semelhante à ocorrida no
forno CC-H1A. (41.º)
39 — A Autora abortou também, de imediato, o arranque do forno CC-H1B. (42.º)
40 — E parou toda a Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de Sines, e conduziu
ao funcionamento irregular de todas as restantes Unidades que, de algum modo, se encontram
dependentes daquela. (43.º)
41 — Os tubos fissurados no forno CC-H1A encontravam-se todos eles localizados no 11.º passo
das referidas serpentinas, i.e., na penúltima fileira de tubos da câmara de convecção. (44.º)
42 — Também a inspeção levada a cabo pela Autora, no forno CC-H1B, detetou a existência
de uma fissura passante na serpentina 6, em tubo localizado no 12.º passo, i.e., na última fileira
de tubos da câmara de convecção. (45.º)
43 — A Autora solicitou ao Instituto de Soldadura e Qualidade (doravante ISQ) e à FWF a
análise da situação e emissão de parecer técnico sobre a causa da fissuração dos tubos. (46.º)
44 — Toda a atividade de produção da Refinaria de Sines se encontra dependente e interligada
à atividade levada a cabo na Unidade de Destilação Atmosférica. (47.º)
45 — É nesta unidade que o crude, matéria-prima, utilizada na atividade da Autora, é decom-
posto em diversos componentes referidos em 3.º (48.º)
46 — Componentes esses que são consecutivamente processados nas restantes unidades
de produção. (49.º)
47 — Face aos factos 47.º e 49.º a paragem da Unidade de Destilação Atmosférica, implica,
a curto prazo, que certas unidades da Refinaria fiquem fortemente afetadas e a paragem total de
outras, por inexistência de matéria-prima a processar nas restantes unidades. (50.º)
48 — Afeta todo o processo produtivo da Autora. (51.º)
49 — Face aos factos 49.º e 50.º, urgia solucionar o problema e retomar a atividade produtiva
o quanto antes para evitar mais prejuízos. (52.º)
50 — Face ao facto 50.º, a Autora iniciou, de imediato, o processo com vista à identificação do
problema e uma vez detetada a fissuração dos tubos iniciou o processo de reparação dos fornos
e substituição dos tubos danificados. (53.º)
51 — Tendo utilizado para o efeito tubos de especificação ASTM335P9, igualmente adquiridos
à 1.ª Ré, de que dispunha em stock, e que haviam sobrado da manutenção anterior, realizada em
1996. (54.º)
52 — A substituição dos tubos fissurados no forno CC-H1A foi concluída em 17/07/2002 e a
do forno CC-H1B em 11/07/2002. (55.º)
53 — Após a substituição dos tubos fissurados, a Autora iniciou o processo de re-arranque do
forno CC-H1B no dia 11/07/2002, e do forno CC-H1A no dia 17/07/2002. (56.º)
54 — O processo de re-arranque do forno CC-H1A encontrava-se finalizado pelas 16:00 horas
do dia 18/07/2002. (57.º)
55 — Em 12/07/2002, o ISQ, dirigiu à Autora um Relatório Preliminar relativamente à análise
da falha ocorrida na câmara de convecção dos fornos CC-H1A e CC-H1B. (59.º)
56 — Onde se referia que a fissuração ocorrida nos tubos em referência se deveu ao facto de
estes não haverem sido “submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado” próprios da
especificação dos tubos ASTM A335 P9 (60.º)
57 — Por apresentarem, tais tubos, índices de dureza superiores aos correspondentes à sua
especificação. (61.º)
58 — E que em consequência os tubos fissurados e fornecidos pela 1.ª Ré padeciam de
defeito de fabrico. (62.º)
59 — Após 08/08/2002, o ISQ remeteu à Autora o seu Relatório Final, no qual confirmava o
seu Relatório referido em 59, onde se refere que os tubos fornecidos pela 1.ª Ré que falharam em
serviço, padeciam de defeito de fabrico, consubstanciado na sua não submissão a tratamento térmico
de revenido adequado por forma a conferir valores de dureza na gama 220HV±20 à semelhança
do que foi obtido nos tubos sem fissuração e em outras intervenções anteriores. (63.º)
60 — A FWF remeteu à Autora, com data de 19/07/2002, o seu Relatório, concluindo que
o incidente verificado nos fornos de destilação atmosférica da Autora se devia a “um tratamento
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térmico defeituoso que provocou as fissuras microscópicas e a entrada em ruptura dos tubos fra-
gilizados”. (64.º)
61 — (Eliminado.)
62 — A Autora respondeu ao e-mail descrito em O, em 13/10/2004, remetendo a informação
referida a fls. 910 a 916. (66.º)
63 — A 1.ª Ré, na posse da informação referida em 66.º, apenas respondeu à Autora em Abril
de 2005. (67.º)
64 — Os trabalhos de reparação dos fornos e substituição dos tubos danificados foram con-
tratados pela Autora com entidades terceiras. (68.º)
65 — E consistiram na realização dos seguintes trabalhos:
(i) reparação da zona de convecção dos fornos CC-H1A e CC-H1B;
(ii) reparação de termopolares pele nos fornos CC-H1A e CC-H1B
(iii) apoio elétrico aos trabalhos efetuados nos fornos CC-H1A e CC-H1B;
(iv) substituição dos tubos da zona de convecção dos fornos CC-H1A e CC-H1B;
(v) aquisição de materiais necessários aos trabalhos de reparação e substituição;
(vi) serviços de inspeção dos fornos posteriores aos trabalhos de reparação e substituição. (69.º)
66 — A Autora despendeu no pagamento dos trabalhos referidos em 69.º quantia não
apurada. (70.º)
67 — A Autora adquiriu novos tubos de especificação ASTM P9, com vista a substituir o seu
stock usado na manutenção referida em 53.º, na qual despendeu quantia não apurada. (71.º)
68 — Cada uma das 25 unidades de produção distintas da refinaria de Sines é responsável
pela transformação e produção de uma multiplicidade de matérias, destinadas ao consumo (como
matéria-prima) noutras unidades da Refinaria. (72.º)
69 — E na Unidade de Destilação Atmosférica que se processa a refinação do crude — primeira
separação do petróleo bruto em distintos componentes — dela resultando os seguintes produtos finais:
GPL, nafta ligeira, nafta pesada, petróleo, gasóleo ligeiro, gasóleo pesado, resíduo atmosférico. (74.º)
70 — A Autora tem capacidade de escoamento total da sua produção destes produtos, por
meio de venda a terceiros ou de transferência para outra refinaria do grupo e pelo consumo noutras
unidades de produção da própria Refinaria. (75.º)
71 — A Unidade de Destilação Atmosférica esteve totalmente paralisada, em virtude do referido
em 34.º a 45.º, desde as 00:00 horas do dia 29/06/2002 até às 21:00 horas do dia 11/07/2002, isto
é, durante 12,88 dias (12 dias e 21 horas). (76.º)
72 — E funcionou apenas com um dos fornos de destilação atmosférica em laboração, isto é,
com metade da sua capacidade produtiva, desde as 21:00 do dia 11/07/2002 até às 16:00 do dia
18/07/2002, isto é durante 6,79 dias (6 dias e 19 horas). (77.º)
73 — Durante aquele período, caso os fornos tivessem podido funcionar em condições nor-
mais, teriam refinado (ou processado) um total de 420.345 toneladas de crude (petróleo bruto),
produzindo, em consequência, os produtos enunciados supra no art. 74. (79.º)
74 — As proporções de cada produto resultantes da refinação do crude sofrem ligeiras varia-
ções e as cotações (ou valor de mercado). (81.º)
75 — Nos 2 dias completos (29 e 30) do mês de Junho que a Unidade de Destilação Atmos-
férica esteve totalmente paralisada, a Autora deixou de aí poder processar (ou refinar) um total de
23.000 toneladas de crude. (82.º)
76 — No mês de Junho de 2002, o crude tinha um valor de mercado (cotação) de 174,59 USD
a tonelada e os componentes produzidos pela Autora na Unidade de Destilação Atmosférica
(resultantes da refinação), tinham as seguintes cotações: (i) GPL — 210,70 USD por tonelada;
(ii) Nafta ligeira — 206,70 USD por tonelada; (iii) Nafta pesada — 214, 20 USD por tonelada;
(iv) Petróleo — 216,80 USD por tonelada; (v) Gasóleo ligeiro — 206,1 USD por tonelada; (vi) Gasóleo
pesado — 206,10 USD por tonelada; (vii) Resíduo atmosférico — 131,70 USD por tonelada. (83.º)
77 — Ao longo do mês de Junho de 2002 e até à paralisação (nos dias 29 e 30), por cada
tonelada de crude processado nos fornos da Unidade de Destilação Atmosférica, foram obtidas
as seguintes quantidades de cada um dos produtos resultantes da refinação: (i) GPL — 19,58 Kg;
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(ii) Nafta ligeira — 72,68 Kg; (iii) Nafta pesada — 116,26 Kg; (iv) Petróleo — 119,15 Kg; (v) Gasóleo
ligeiro — 151,75 Kg; (vi) Gasóleo pesado — 117 Kg; (vii) Resíduo atmosférico — 401,62 kg. (84.º)
78 — Fazendo uso das cotações referidas em 83.º e as quantidades da refinação do crude
referidas em 84.º, verifica-se que a Autora teria conseguido produtos com um valor de mercado
total de 178,17 USD por cada tonelada de crude processado na referida unidade. (85.º)
79 — O preço de mercado do crude naquela data era de 174,59 USD por tonelada. (86.º)
80 — A Autora ao ver-se impedida de refinar 23.000 toneladas de crude nos dias 29 e 30 de
Junho de 2002, deixou de auferir montante não apurado (alteração operada pela Relação).
81 — Quanto ao mês de Julho, a laboração dos fornos de Destilação Atmosférica esteve
afetada durante 17 dias e 16 horas. (88.º)
82 — Durante este período, a Autora deixou de refinar ou processar um total de 379.274 tone-
ladas na sua Unidade de Destilação Atmosférica. (89.º)
83 — No mês de Julho de 2002, o valor de mercado do crude era de 186,678 USD a tonelada.
(90.º e 94.º)
84 — Os componentes produzidos pela Autora na Unidade de Destilação Atmosférica (resul-
tantes da refinação do crude) apresentavam, naquele mesmo período, as seguintes cotações
de mercado: (i) GPL — 210,60 USD por tonelada; (ii) Nafta ligeira — 220,50 USD por tonelada;
(iii) Nafta pesada — 224,20 USD por tonelada; (iv) Petróleo — 225,10 USD por tonelada; (v) Gasó-
leo ligeiro — 220 USD por tonelada; (vi) Gasóleo pesado — 220 USD por tonelada (vii) Resíduo
atmosférico — 147,10 USD por tonelada. (91.º)
85 — Ao longo do mês de Julho de 2002, no período em que a Unidade de Destilação Atmos-
férica esteve a funcionar normalmente — isto é, do dia 19 em diante — com a refinação ou pro-
cessamento de cada tonelada de crude eram produzidas as seguintes quantidades de produtos:
(i) GPL — 21 Kg; (ii) Nafta ligeira — 86 Kg; (iii) Nafta pesada — 103 Kg; (iv) Petróleo — 122 Kg;
(v) Gasóleo ligeiro — 131 Kg; (vi) Gasóleo pesado — 95 Kg; (vii) Resíduo atmosférico — 442 kg. (92.º).
86 — Fazendo uso das cotações de cada produto e tendo por base as quantidades resultantes
da refinação do crude, verifica-se que a Autora teria conseguido produtos com um valor de mercado
total de 188,68 USD por cada tonelada de crude processado na referida unidade. (93.º)
87 — Ao ver-se impedida de refinar 379.474 toneladas de crude entre os dias 01 e 19 de
Julho de 2002, a Autora deixou de auferir montante não apurado (alteração operada pela Relação).
88 — A Unidade de Platforming da Refinaria de Sines utiliza como matéria-prima a nafta
pesada. (96.º)
89 — Esse produto é obtido na Unidade de Destilação Atmosférica da A. mas também pode
ser adquirido no mercado. (97.º)
90 — Na Unidade de Platforming, do processamento de nafta pesada resultam os seguintes
produtos finais: (i) Hidrogénio; (ii) Fuel-gas; (iii) GPL; (iv) Gasolina Platformada. (98.º)
91 — Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a Autora deixou de ter
matéria-prima — nafta pesada — para manter a Unidade de Platforming a laborar normalmente.
(100.º)
92 — Em concreto, entre os dias 1 e 11 de Julho a Unidade de Platforming esteve a funcionar
a uma cadência inferior à normal. (101.º)
93 — Não era possível adquirir nafta pesada no mercado, por forma a manter a laboração da
Unidade de Platforming, pois um fornecimento deste tipo levaria sempre cerca de 3 semanas. (102.º)
94 — A Unidade de Platforming deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002,
um total 12.971 toneladas de nafta pesada. (103.º)
95 — No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento da nafta pesada
na Unidade de Platforming, tinham as seguintes cotações de mercado: (i) Hidrogéno — 440,30 USD
por tonelada; (ii) Fuel-gas — 123,10 USD por tonelada; (iii) GPL — 210,60 USD por tonelada;
(iv) Gasolina Platformada — 277,80 USD por tonelada. (104.º)
96 — Por cada tonelada de Nafta Pesada, processado na Unidade de Platforming, eram obti-
das as seguintes quantidades dos mencionados produtos finais: (i) Hidrogéno — 85 Kg; (ii) Fuel-
-gás — 1 Kg; (iii) GPL — 19 Kg; (iv) Gasolina Platformada — 893 kg. (105.º)
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 127
97 — Com referência a Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada de nafta pesada
na Unidade de Platforming, a Autora obtinha produtos com um valor de mercado de 289,63 USD. (106.º)
98 — A matéria-prima utilizada (nafta pesada) tinha, em Julho de 2002, um valor de 224,20 USD
por tonelada. (107.º)
99 — A Autora deixou de processar um total de 12.971 toneladas de nafta pesada na Unidade
de Platforming, tendo um prejuízo de montante não apurado.
100 — A Unidade de Craqueamento Catalítico em Leito Fluidizado (Unidade FCC) utiliza como
matérias-primas:
(i) Gasóleo de Vácuo, obtido na Unidade de Destilação sob Vácuo por transformação do resí-
duo atmosférico obtido na Unidade de Destilação Atmosférica;
(ii) Resíduo Atmosférico, obtido na Unidade de Destilação Atmosférica. (109.º)
101 — Estes produtos são obtidos na Refinaria de Sines, respetivamente, na Unidade de
Destilação sob Vácuo e na Unidade de Destilação Atmosférica — Gasóleo de Vácuo e Resíduo
Atmosférico, mas o Gasóleo de Vácuo pode ser adquirido no mercado. (110.º)
102 — Na Unidade FCC, do processamento do gasóleo de vácuo e do resíduo atmosférico
obtêm-se os seguintes produtos finais: (i) Fuel-gás; (ii) Propileno; (iii) Butileno; (iv) Gasolina; (v) Swing
Cut (componente de gasóleo); (vi) LCO; (vii) Slurry (componente de fuel-óleo); (viii) Coque. (111.º)
103 — A Autora vende o Propileno e a Gasolina a terceiros e os restantes produtos são trans-
feridos internamente (entre refinarias), com preços de transferência. (112.º)
104 — Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a Autora deixou de
ter matéria-prima — Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico — para manter a Unidade de FCC
a laborar normalmente. (113.º)
105 — Entre os dias 1 e 11 de Julho a Unidade de FCC esteve a funcionar a uma cadência
inferior à normal. (114.º)
106 — Não era possível adquirir Gasóleo de Vácuo ou Resíduo Atmosférico no mercado, por
forma a manter a laboração da Unidade de FCC, pois um fornecimento deste tipo levaria sempre
cerca de 3 semanas. (115.º)
107 — A Unidade de FCC deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002, um total
22.847 toneladas de Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmosférico. (116.º)
108 — No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento do Gasóleo
de Vácuo e do Resíduo Atmosférico na Unidade FCC, tinham as seguintes cotações de mercado:
(i) Fuel-gás — 123,10 USD por tonelada; (ii) Propileno — 289,90 USD por tonelada; (iii) Buti-
leno — 204,10 USD por tonelada; (iv) Gasolina — 236,60 USD por tonelada; (v) Swing Cut (com-
ponente de gasóleo) — 215,20 USD por tonelada; (vi) LCO — 193,50 USD por tonelada; (vii) Slurry
(componente de fuel-óleo) — 154,10 USD por tonelada; (viii) Coque — 93,60 USD por tonelada; (117.º)
109 — Por cada tonelada processada na Unidade FCC, composta por 817 kg de Gasóleo de
Vácuo e 183 kg de Resíduo Atmosférico, eram obtidas as seguintes quantidades dos mencionados
produtos finais: (i) Fuel-gás — 55,26 Kg; (ii) Propileno — 62,52 Kg; (iii) Butileno — 109,38 Kg; (iv) Ga-
solina — 394,59 Kg; (v) Swing Cut (componente de gasóleo) — 102,97 Kg; (vi) LCO — 87,47 Kg;
(vii) Slurry (componente de fuel-óleo) — 138,51 Kg; (viii) Coque — 48,16 kg. (118.º).
110 — Com referência a Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada de Gasóleo
de Vácuo e Resíduo Atmosférico na Unidade FCC, a Autora obtinha produtos com um valor de
mercado de 205,55 USD. (119.º)
111 — Cada tonelada de matéria-prima — composta de Gasóleo de Vácuo e Resíduo Atmos-
férico — processada na Unidade FCC, tinha em Julho de 2002, a cotações de mercado, um valor
médio de 183,07 USD. (120.º)
112 — Tendo a Autora deixado de processar um total de 22.847 toneladas de Gasóleo de Vácuo
e Resíduo Atmosférico na Unidade FCC, sofreu com isso um prejuízo de montante não apurado
(alteração operada pela Relação).
113 — A Unidade de Alquilação da Refinaria de Sines utiliza como matérias-primas: (i) Isobu-
tano, obtido na Unidade de Destilação Atmosférica; (ii) Butileno, obtido na Unidade FCC. (122.º)
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 128
114 — Estes produtos (produtos cotados) Isobutano e Butileno são obtidos, respetivamente,
na Unidade de Destilação Atmosférica e na Unidade FCC da Refinaria de Sines, mas podem ser
adquiridos no mercado. (123.º)
115 — Na Unidade de Alquilação, do processamento do Isobutano e do Butileno resultam os
seguintes produtos finais: (i) N — Butano; (ii) Gasolina Alquilada. (124.º)
116 — A Autora vende estes produtos a terceiros e transfere-os internamente, com preços de
transferência. (125.º)
117 — Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a Autora deixou de
ter matérias-primas — Isobutano e Butileno — para manter a Unidade de Alquilação a laborar
normalmente. (126.º)
118 — Em concreto, entre os dias 1 e 3 de Julho a Unidade de Alquilação esteve a funcionar
a uma cadência inferior à normal. (127.º)
119 — E entre os dias 4 e 10 de Julho esteve mesmo paralisada. (128.º)
120 — Não era possível adquirir Isobutano e Butileno no mercado, por forma a manter a
laboração da Unidade de Alquilação, pois um fornecimento deste tipo levaria sempre cerca de
3 semanas. (129.º)
121 — A Unidade de Alquilação deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002,
um total de 5.777 toneladas de Isobutano e Butileno. (130.º)
122 — No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento do Isobutano
e do Butileno na Unidade de Alquilação tinham as seguintes cotações de mercado: (i) N — Bu-
tano — 216,20 USD por tonelada; (ii) Gasolina Alquilada — 308,60 USD por tonelada. (131.º)
123 — Por cada tonelada processada — composta por 431 kg de Isobutano e 569 g de
Butileno — na Unidade de Alquilação eram obtidas as seguintes quantidades dos mencionados
produtos finais: (i) N — Butano — 245 Kg; (ii) Gasolina Alquilada — 755 kg. (132.º)
124 — Com referência a Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada de Isobu-
tano e Butileno na Unidade de Alquilação, a Autora obtinha produtos com o valor de mercado de
285,96 USD. (133.º)
125 — A matéria-prima utilizada — Isobutano e Butileno — tinha à data um valor médio de
mercado de 216,20 USD por tonelada. (134.º)
126 — Tendo a Autora deixado de processar um total de 5.777 toneladas de Isobutano e Buti-
leno na Unidade de Alquilação, a Autora sofreu um prejuízo não apurado.
127 — A Unidade de Viscorredutor da Refinaria de Sines utiliza como matéria-prima o Resíduo
de Vácuo. (136.º)
128 — Este produto — Resíduo de Vácuo — é obtido na Unidade de Vácuo, por transforma-
ção do Resíduo Atmosférico resultante da refinação do Crude realizada na Unidade de Destilação
Atmosférica da Refinaria de Sines (137.º)
129 — Na Unidade de Viscorredução, do processamento do Resíduo de Vácuo resultam os seguin-
tes produtos finais: (i) Off-gás; (ii) Nafta; (iii) Gasóleo de visbreaker; (iv) Resíduo de visbreaker. (138.º)
130 — A Autora vende esses produtos a terceiros e transfere-os internamente (entre refinarias),
com preços de transferência. (139.º)
131 — Em virtude das paragens na Unidade de Destilação Atmosférica, a Autora deixou de
ter matéria-prima — Resíduo de Vácuo — para manter a Unidade de Viscorredutor a laborar nor-
malmente. (140.º)
132 — Em concreto, entre os dias 1 e 4 de Julho a Unidade de Viscorredutor esteve funcionar
a uma cadência inferior à normal. (141.º)
133 — Entre os dias 5 e 10 de Julho esteve mesmo paralisada. (142.º)
134. não era possível adquirir Resíduo de Vácuo no mercado, por forma a manter laboração
da Unidade de Viscorredução. (143.º)
135 — A Unidade de Viscorredução deixou de processar entre os dias 1 e 11 de Julho de 2002,
um total de 23.521 toneladas de Resíduo de Vácuo. (144.º)
136 — No mês de Julho de 2002, os produtos obtidos através do processamento do Resí-
duo de Vácuo na Unidade de Viscorredutor tinham as seguintes cotações de mercado: (i) Off-
-gás — 151,30 USD por tonelada; (ii) Nafta — 203,60 USD por tonelada; (iii) Gasóleo de
visbreaker — 210,70 USD por tonelada; (iv) Resíduo de visbreaker — 88,50 USD por tonelada.(145.º)
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 129
137 — Por cada tonelada de Resíduo de Vácuo processada na Unidade de Viscorredutor,
eram obtidas as seguintes quantidades dos mencionados produtos finais: (i) Off-gás — 17,45 Kg;
(ii) Nafta — 18,81 Kg; (iii) Gasóleo de visbreaker — 65,45 Kg; (iv) Resíduo de visbreaker — 893,94 kg.
(146.º)
138 — Com referência ao mês de Julho de 2002, com o processamento de cada tonelada
de Resíduo de Vácuo na Unidade de Viscorredutor, a Autora obtinha produtos com um valor de
mercado de 99,38 USD. (147.º)
139 — A matéria-prima utilizada — Resíduo de Vácuo — tinha, em Julho de 2002, um valor
de 83,40 USD por tonelada. (148.º)
140 — Tendo a Autora deixado de processar um total de 23.521 de toneladas de Resíduo de
Vácuo na Unidade de Viscorredutor teve um prejuízo de montante não apurado.
141 — Como consequência da paralisação dos Fornos de Destilação Atmosférica da Autora,
nas distinta unidades afetadas, a Autora deixou de auferir lucros em montante não apurado.
142 — Os tubos fornecidos pela 1.ª Ré, após o processo de fabrico e a entrega dos materiais,
para que estes fiquem aptos à realização do fim a que se destinam, é necessário um processo
de montagem (corte e soldadura), que apenas poderá ser levado a cabo no local da entrega da
mercadoria. (153.º)
143 — Os tubos referidos em D), quando entregues à Autora na Refinaria de Sines foram ali
soldados, entre si, de modo a formar as referidas serpentinas; e instalados nos fornos de destilação
atmosférica CC-H1A e CC-H1B. (154.º)
143 — (Repetido) Os tubos de especificação ASTM A-335 P9 ficaram inutilizados em 29/06/2002
e 30/06/2002 (respetivamente no que respeita aos tubos instalados no forno CC-H1A e CC-H1B). (155.º)
144 — No pedido de orçamento enviado pela FWF à 1.ª Ré, em 24.06.1999 consta o seguinte:
“II.3. CONDIÇÕES ESPECIAIS 4. Garantia dos equipamentos: (é requerido ao vendedor que leia
o correspondente artigo das “FWF’S General Purchase Conditions”) e as condições especiais de
compra da FWF segundo a edição de Junho 1999 Rev.0 24 meses desde o início da laboração
industrial do equipamento (preparado para operar) e terminará o mais tardar 36 meses após a
entrega no local”. (156.º)
145 — É frequente no tipo de equipamento — tubos — descritos em D) os compradores guar-
darem em stock o material fornecido, tal como fez a Autora relativamente aos tubos de manutenção
de 1996. (157.º)
146 — A 1.ª Ré aceitou a garantia referida em 156.º e que a prática habitual da 1.ª Ré é conceder
garantia para os equipamentos descritos em D. a partir do início de laboração dos equipamentos,
com um prazo máximo a partir da data de entrega quando os equipamentos não são logo utilizados,
ou seja, quando o equipamento fica armazenado no local do destino. (158.º)
147 — A 1.ª Ré nos certificados de material menciona ter procedido aos seguintes tratamen-
tos térmicos: “10 minutos a 940 graus em ar; 60 minutos a 790 graus em ar; empera e revenido”.
(160.º a 163.º)
148 — De acordo com os certificados de material os tubos P9 devem apresentar uma micro-
estrutura mantensítica. (164.º)
149 — A dureza pretendida com o tratamento térmico de revenido é na ordem de 240HV10.
(165.º)
150 — A produção da 1.ª ré é certificada de acordo com a “Norma ISO” 9001/2000”. (166.º)
151 — Desde o dia 4 de Abril de 2000 até ao dia 30.06.2002, os referidos fornos sofreram
diversas paragens decorrentes de greves laborais. (168.º e 169.º).
152 — A Autora conhece as regras e procedimentos para paragem dos fornos e seu arrefeci-
mento e que não pode sujeitar os fornos a temperaturas superiores a 730°C. (181.º)
153 — A greve laboral que existiu conduziu à paralisação da refinaria e o desligar da unidade
de destilação e o seu re-arranque. (182.º).
154 — Os trabalhos de substituição de tubos, depois de feita a preparação dos fornos e expul-
são de gases, não se prolongam por mais de 3 dias, neles se incluindo aquecimento, soldaduras
e testes. (183.º)
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 130
155 — As partes acordaram que a garantia bancária apresentada pela 1.ª R à Autora, refe-
rida em EE, seria devolvida “no final do período de garantia previsto no capítulo II.2” da nota de
encomenda. (189.º)
156 — Alguns dos tubos com a especificação técnica ASTMA-335 P9, não foram sujeitos ao
tratamento térmico de revenido da sua especificação. (193.º)
157 — E cederam. (194°)
2 — A questão de direito
Está em questão saber se o prazo de caducidade fixado no art. 917.º é atendível no caso de
se estar perante venda de coisa defeituosa decorrente de obrigação genérica. Mais propriamente,
se a ação de indemnização que foi proposta com fundamento na venda de coisa defeituosa está
sujeita a tal prazo.
O acórdão recorrido decidiu que sim.
O acórdão-fundamento decidiu que não.
A ora Recorrente procura uma resposta igual à dada pelo acórdão-fundamento.
Cremos que a resposta que se impõe a esta questão é aquela que foi dada pelo acórdão
recorrido, razão pela qual o presente recurso deve improceder.
Justificando:
Quando se verifique que a coisa vendida enferma de defeito — traduzindo-se este em algum
vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada, ou a coisa não apre-
senta as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização das respetivas
finalidades — admite a lei a favor do comprador uma série de direitos. Conforme os casos, esses
direitos são o direito à anulação do contrato por erro(2) (simples ou qualificado por dolo), à repa-
ração da coisa, à substituição da coisa, à redução do preço e à indemnização. É o que resulta do
art. 913.º e seguintes, por aplicação direta ou mediante a aplicação remissiva do regime da venda
de bens onerados (art. 905.º e seguintes).
A indemnização surge aqui associada à anulação do contrato (no sentido de que pressupõe
a anulação) nos casos de erro, simples ou qualificado por dolo. Já a indemnização em caso de
redução do preço e de reparação ou substituição da coisa passa à margem da existência de erro e
da anulação do contrato. Fundando-se a anulação em erro simples apenas os danos emergentes
do contrato (e não já os lucros cessantes) são atendidos; fundando-se a anulação em erro quali-
ficado por dolo é atendido apenas o prejuízo que o comprador não teria sofrido se o contrato não
tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo ou de confiança); violando-se o dever de repa-
ração ou de substituição da coisa ou sendo caso de redução do preço, nenhuma particularização
indemnizatória é expressamente fixada. É o que se retira dos arts. 908.º, 909.º, 911.º, 914.º e 910.º
Cremos — isto por estrita vinculação aos princípios dogmáticos inerentes aos correspondentes
institutos — que o direito à anulação do contrato por erro, por um lado, e os demais mencionados
direitos do comprador, por outro, assentam em fontes jurídicas diversas, ainda que subjacente lhes
esteja sempre a mesma circunstância ou pressuposto: a venda de uma coisa defeituosa. Deste
modo, embora se possa dizer que o regime da venda de coisas defeituosas é construído a expen-
sas do erro, isto por referência a uma pressuposta garantia de que a coisa é entregue isenta de
vícios, não se pode já dizer que todos os direitos assinalados ao comprador assentam no erro e na
anulação do contrato. Trata-se de dois blocos juridicamente diferenciados, podendo inclusivamente
haver uma relação de exclusão entre os direitos respetivos (o exercício do direito à reparação da
coisa, por exemplo, exclui a anulação por erro, e vice-versa).
Na realidade, o direito à anulação do contrato conferido ao comprador, conquanto possa ser
visto como tendo uma natureza distinta do direito à anulação por erro propriamente dito(3), tem por
substrato um vício na formação da vontade (erro-vício), e não o conteúdo obrigacional vinculativo
do contrato(4). O direito à anulação tem como referência, pois, o momento estipulativo, normativo ou
constitucional do contrato, ou seja, é contemporâneo da formação do contrato (que está inquinado
ab initio), tendo como efeito próprio apenas a desconstrução (invalidação) do contrato.
Já os demais meios de tutela da posição do comprador, mesmo quando aparecerem associa-
dos ao erro e à consequente anulação do contrato, só podem ser vistos como encontrando a sua
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 131
razão de ser ou justificação na não realização da prestação como seria contratualmente devida,
ou seja, na inexecução (execução imperfeita ou imprópria) do programa contratual estabelecido ou
pressuposto pelas partes(5). Estes direitos têm por referência, pois, o mérito funcional da prestação
(momento executivo ou de cumprimento do contrato), constituindo o correlato da obrigação contra-
tual nuclear de entrega de uma coisa que preencha o que foi contratado. A reparação ou a substi-
tuição da coisa visa a um tempo a restauração in natura(6) e a realização específica da prestação
contratada (direito ao cumprimento); a redução do preço visa uma adaptação do preço ao valor da
coisa efetivamente prestada(7) (ajustamento do sinalagma); a indemnização visa a reparação do
dano que do imperfeito desempenho contratual (em sentido lato; inclui-se aqui a responsabilidade
in contrahendo identificável no art. 908.º, geradora do dano negativo ou de confiança aí admitido)
advém ao comprador, tendo por fonte a responsabilidade civil do vendedor.
Isto posto, passemos ao cerne da questão.
Reportando-se ao exercício do direito de ação em caso de venda de coisa defeituosa, esta-
belece o art. 917.º que a ação de anulação por simples erro caduca findos os prazos de denúncia
do defeito fixados no art. 916.º sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis
meses (aqui sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 287.º).
O acórdão recorrido decidiu que o art. 917.º era passível de aplicação, por interpretação
extensiva, a qualquer outra pretensão — incluindo, portanto, a concreta pretensão indemnizatória
que a Autora veio deduzir com base no interesse do cumprimento (prejuízo que para ela adveio do
defeito e em consequência da não reparação ou substituição da coisa) — fundada no cumprimento
inadequado do contrato. Mais decidiu que a obrigação em que a Autora estribou a ação tinha a
natureza de obrigação genérica. Estes dois assentamentos não são objeto de discussão no pre-
sente recurso, muito pelo contrário, pois que é na pressuposição deles que o recurso é interposto.
Trata-se, portanto, de dois pressupostos jurídicos que estão estabilizados, e é em função deles
que importa, sem tergiversações ou adendas, decidir o recurso.
Contra o que a Recorrente se insurge é apenas contra a aplicação do prazo de caducidade
fixado no art. 917.º à ação de indemnização que, como é pois o caso, tem por base o incumprimento
de uma obrigação genérica. No seu entender tal norma aplica-se, sim, à ação de indemnização
fundada na violação do contrato, mas apenas quando se está perante uma obrigação específica.
Mas afigura-se que não lhe assiste razão.
Efetivamente, não se encontra razão juridicamente atendível para dizer que o prazo de cadu-
cidade do art. 917.º vale no caso de venda de coisa determinada (obrigação específica(8)), e já
não deve valer no caso de venda de coisa indeterminada de certo género (obrigação genérica(9)).
Segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial a que deu a sua adesão o acórdão-fundamento,
e que a Recorrente subscreve, o art. 917.º não teria aplicação em caso de obrigação genérica. Essa
orientação, que vê no regime especial da venda de coisas defeituosas (art. 913.º e seguintes) uma
vinculação à clássica garantia edilícia (que é própria da venda de coisas determinadas — “aquela
coisa enquanto tal” — e logo transmitidas ao comprador), atribui ao art. 918.º a propriedade de
afastar de tal regime a venda de coisa genérica (“uma coisa daquelas”).
Nesta base, a caducidade da ação fixada no art. 917.º seria de aplicação restrita aos direitos
do comprador resultantes da venda de coisa determinada, mais propriamente da venda de coisa
determinada defeituosa ao tempo da celebração do contrato e da coeva transmissão da proprie-
dade. Já quando fosse caso de venda de coisa indeterminada de certo género nenhum prazo de
caducidade teria lugar, pois que se trataria então de defeito não preexistente ou contemporâneo da
venda. A situação seria de incumprimento do contrato, caso em que seriam aplicáveis as regras de
direito comum relativas ao não cumprimento das obrigações. Nesta hipótese, por aplicação justa-
mente das regras relativas ao não cumprimento das obrigações (art. 918.º), estaria o exercício dos
direitos do comprador apenas limitado pelo prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art. 309.º).
Esta clivagem de regimes, que corresponde aliás à visão tradicional sobre o tema, é afirmada
por basta doutrina. Assim, João Calvão da Silva(10), escreve que a lei reporta a clássica garantia
edilícia apenas aos vícios preexistentes ou contemporâneos da conclusão do contrato e que tem
presente a venda de coisa específica, certa e determinada, e daqui que nos casos “de cumprimento
imperfeito contemplados no art. 918.º e em que não há lugar à clássica garantia edilícia, as corres-
pondentes acções de direito comum não estão sujeitas aos prazos curtos de denúncia e de caduci-
Diário da República, 1.ª série
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dade estatuídos nos art.s 916.º e 917.º [...]. [E]m termos práticos, a diferença e o grande alcance do
art. 918.º relativamente ao regime da dita garantia por vícios, modelado este para a coisa específica,
reside na preclusão da opção pela anulação do contrato, em coerência com a circunstância de os
defeitos não serem preexistentes ou contemporâneos da venda, mas posteriores à sua conclu-
são. No restante, como a lei estabelece um regime bifásico da garantia decorrente do erro ou do
cumprimento imperfeito, sempre que o comprador opte por se situar e defender os seus interesses
neste segundo pólo não se divisam diferenças significativas de disciplina, para além da relativa aos
prazos curtos de denúncia e caducidade a que a acção de garantia está sujeita (art.s 916.º e 917.º).”
Dentro da mesma linha, apresenta Jorge Morais Carvalho(11) a seguinte justificativa: “Quanto
às coisas indeterminadas de certo género, é necessário perceber que coisa defeituosa e coisa
genérica são dois conceitos que, por definição, dificilmente se podem conjugar. Assim, as carac-
terísticas com que as partes moldam o género não incluem defeitos, excepto no caso anómalo de
as partes terem definido um género em que as coisas que devem ser entregues são, segundo os
usos do comércio, defeituosas, mas, ainda assim, não são defeituosas para as partes, pelo que
não se trata de coisa defeituosa [...]. O preceito [artigo 918.º] estabelece, portanto, um regime
diverso em relação ao que resulta do art. 913.º [...]. Neste caso são aplicáveis as normas que tra-
tam do não cumprimento das obrigações, solução adequada, tendo em conta que o devedor não
cumpre a obrigação genérica com a entrega de uma coisa que não tenha as características [...].”
No mesmo sentido se movem António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto(12) ao escreverem que
“A subtração do regime da venda de coisa genérica defeituosa aos arts. 913.º e sgts. e a aplicação
das regras sobre não cumprimento das obrigações, é [...] justificada [...]” e que “[...] diferentemente
do que acontece na venda de coisa específica, não existirá, na venda de coisa genérica, concurso
entre as disposições sobre a venda de coisas defeituosas, dos arts. 913.º e segs., e as regras
gerais do não cumprimento das obrigações (artigo 798.º e segs.), porque só estas serão aplicáveis
nos termos da remissão do artigo 918.º E isto, em conformidade com a diversa configuração da
situação, que faz com que na venda de coisa genérica se não verifique o pressuposto que levou
a eliminar a relevância autónoma dos defeitos, remetendo para o erro ou dolo, mas antes uma
situação de cumprimento imperfeito.”
Por último, cite-se Luis Menezes Leitão(13): “Daqui [do artigo 918.º] resulta que, sempre que os
defeitos da coisa específica comprada, já existentes no momento da venda, não é aplicável o regime
dos arts. 913.º e ss., baseado primordialmente na consideração da situação como erro ou dolo, que
viciou o contrato. Antes se manda aplicar o regime do não cumprimento das obrigações.”
Cremos, porém, que a devida interpretação da lei deve levar a conclusões diferentes.
Como já decorreria do que acima se mencionou, é aceitável a ideia, comummente afirmada
aliás(14), de que entre o regime da venda de coisa específica e o regime da venda genérica há
uma “distinção fundamental de regime”, na medida em que o art. 913.º do Código Civil constrói o
regime da venda de coisa específica a partir do regime do erro(15) e o art. 918 constrói o regime
da venda de coisa genérica defeituosa a partir do regime do não cumprimento. Todavia, e como
também já se tem observado(16) e que de igual forma se mencionou acima, os arts. 913.º a 917.º
não se limitam a regular sobre o erro, antes combinam efeitos próprios da disciplina do erro (com
a consequência da anulabilidade) e efeitos próprios da disciplina do não cumprimento (com os
consequentes demais direitos assinalados ao comprador).
Ora, estes últimos direitos, onde se inclui nomeadamente o direito à indemnização pelo dano
da violação do contrato, não se fundam no erro mas sim no não cumprimento (no figurino de cum-
primento defeituoso ou imperfeito) do contrato. A indemnização visa aqui reparar um dano, tem
como fonte a responsabilidade civil e supõe naturalmente a não invalidação do contrato por erro.
De facto, e parafraseando Pedro Romano Martinez(17), com o que não se pode deixar de concor-
dar, “o regime do erro mostra-se impotente para explicar os direitos de eliminação dos defeitos,
de substituição da coisa, de redução do preço e de indemnização, que se fundam unicamente no
cumprimento defeituoso”. O direito à indemnização, diz-nos de igual forma Nuno Pinto Oliveira(18),
“funda-se no contrato e no seu incumprimento, não depende do erro”.
E se o regime do erro sobre o objeto (que é o tipo de erro que as hipóteses do art. 913.º podem
elicitar) não parece mostrar-se apto a regular para a venda de coisa indeterminada de certo género, já
o regime do incumprimento do contrato se mostra inteiramente apto a regular tanto para a venda de
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coisa determinada como, após a determinação da coisa, para a venda de coisa indeterminada de certo
género. Não há a menor razão para distinguir, a não ser à luz de uma perspetiva puramente conceptual.
Tudo exatamente como aponta Nuno Pinto Oliveira(19), ao escrever que «Os efeitos próprios da
disciplina do erro, simples ou qualificado, não podem aplicar-se à compra e venda de coisa genérica;
os efeitos próprios da disciplina do não cumprimento (= do cumprimento defeituoso), sim.
Os efeitos próprios da disciplina do erro não podem (logicamente) aplicar-se, porque não há
erro; não havendo erro, simples ou qualificado, há um obstáculo intransponível à aplicação do
art. 251 ou dos arts. 253 e 254, por remissão dos arts. 905 e 913; os efeitos próprios da disciplina
do não cumprimento (= do cumprimento defeituoso) podem aplicar-se, porque há não cumprimento
(= cumprimento defeituoso) do contrato de compra e venda; havendo não cumprimento (= cum-
primento defeituoso), não há nenhum obstáculo intransponível à aplicação, p. ex., do art. 914.”
Por isso, acrescenta o mesmo autor, “Em vez de se perguntar se os arts. 913 a 917 do Código
Civil devem aplicar-se à compra e venda de coisa genérica, deve perguntar-se se os efeitos próprios
da disciplina do não cumprimento, consagrados nos arts. 913 e 917, devem aplicar-se à compra e
venda de coisa genérica, depois de a coisa devida ter sido determinada, através da concentração.»
E a resposta a esta pergunta não poderá, quanto a nós, deixar de ser afirmativa.
Como resulta inclusivamente do que acima se transcreveu de João Calvão da Silva (“…não se
divisam diferenças significativas de disciplina, para além da relativa aos prazos curtos de denúncia
e caducidade a que a acção de garantia está sujeita…”), seja a obrigação genérica seja a obriga-
ção específica, o que é facto é que, apresentando a coisa vendida e entregue defeito imputável
contratualmente ao vendedor, estamos sempre perante um mesmo preciso fenómeno jurídico: o
não cumprimento (rectius cumprimento imperfeito) da obrigação.
Daqui que o regime jurídico que esse incumprimento possa suscitar deva ser o mesmo
em qualquer um dos casos, não se logrando inteligir por que razão iria o legislador determinar
que uma parte desse regime — com projeção no regime de caducidade fixado nos art.s 916.º
e 917.º — devesse ser excetuado. O próprio autor que acaba de ser citado (João Calvão da Silva)
apresta-se logo(20) como que a significar que uma diversidade de regimes carece de sentido, aí
onde passa a expender que “[...] a boa fé impõe ao comprador [de coisa genérica] que accione o
vendedor sem delongas desmesuradas e injustificadas no circunstancialismo concreto do caso,
sob pena de poder incorrer em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
[...] Assim, pela boa fé, superar-se-á a exagerada diferença de regime no tocante aos prazos na
venda de coisa específica e na venda de coisa genérica — os prazos estatuídos nos art.s 916.º,
n.º 2 e 917.º são excessivamente curtos, ao passo que o prazo ordinário da prescrição é muito
longo (art. 309.º) — pressentindo-se a necessidade de uma nova e uniformizadora configuração
geral da matéria [...]”.
Ora, exatamente como afirma Nuno Pinto Oliveira(21) «o alcance da “distinção fundamental de
regime” entre a venda de coisa específica e a venda de coisa genérica deve relativizar-se: Entre
os direitos relacionados com o erro, simples ou qualificado, há uma “distinção fundamental de
regime”. Entre os direitos relacionados com o não cumprimento, na modalidade de cumprimento
defeituoso [...] não há distinção alguma. Entre o não cumprimento, na modalidade de cumprimento
defeituoso, do contrato de compra e venda de coisa específica e o não cumprimento, na modalidade
de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda de coisa genérica não haveria nenhuma
“diversidade de situações” impeditiva de uma aplicação indirecta (de uma “aplicação analógica”) ou
sequer de uma aplicação directa dos arts. 913 ss. ao contrato de compra e venda de coisa genérica.»
É certo que, diferentemente do que sucede com a venda e coeva entrega de coisa determi-
nada, na venda de coisa indeterminada de certo género a venda não coenvolve a presença de uma
coisa defeituosa. Porém, com a individualização da coisa a transmitir e com a concentração da
obrigação a eventualidade do defeito ressuma, e a partir daí pode-se falar com inteira propriedade
em venda de coisa defeituosa.
Na realidade, específica ou genérica a obrigação, o que é certo é que o vendedor está em
qualquer dos casos vinculado desde o início a uma prestação que, dentro do programa contratual
estabelecido ou pressuposto, seja perfeita, isto é, que cumpra os propósitos do contrato e satisfaça
os correspondentes interesses do comprador. E nesse perímetro inclui-se, em qualquer um desses
casos, a idoneidade, qualidade ou adequação da prestação. E tanto assim é no tocante também à
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obrigação genérica, que o art. 400.º, n.º 1 dispõe que a determinação da prestação deve ser feita,
salvo acordo em contrário, segundo juízos de equidade. Obedecer à equidade significa, diz-nos
Antunes Varela(22), que o devedor (neste caso o vendedor) não pode, por princípio, entregar, em
prejuízo do credor (neste caso o comprador), coisas de pior qualidade. Enfim, não deixa de valer
aqui o que escreve Luis Menezes Leitão(23): “[...] independentemente de a coisa ser específica ou
genérica, o vendedor tem sempre a obrigação de a entregar em conformidade com o contrato,
considerando-se existir incumprimento, sempre que se verifique alguma falta de conformidade”.
Como sobredito, os direitos que para o comprador advêm do cumprimento imperfeito do con-
trato têm por referência o momento executivo, funcional ou de cumprimento do contrato. O regime
indemnizatório inerente à venda de coisa defeituosa, seja a obrigação específica seja genérica,
opera nesse domínio. Tratando-se de obrigação genérica, a concentração, individualização, escolha
ou especificação da coisa ocorre nessa fase ou antes (v. art. 541.º), tornando-se então determinada
a coisa. Determinada a coisa, e como nos diz Antunes Varela(24), a obrigação genérica passa a
obrigação específica, com a consequente vinculação do obrigado à adequada prestação da coisa
determinada dentro do género.
A conclusão a extrair do que fica dito é que, à parte a questão da anulabilidade fundada no
erro, o regime especial do art. 913.º e seguintes, que corresponde na realidade apenas a uma expli-
citação ou particularização do regime geral do não cumprimento(25), é de aplicação tanto à venda
de coisa determinada como à venda de coisa indeterminada de certo género. Tal regime especial
não se opõe ao regime geral, que também admite, por exemplo, a reparação ou substituição da
coisa(26) e a sucedânea indemnização por danos resultantes da inobservância desses deveres
(como é o caso vertente). Do mesmo passo que as regras gerais relativas ao não cumprimento
das obrigações (por exemplo as que se referem à resolução do contrato por incumprimento do
devedor(27)) não deixam de ser passíveis de aplicação tanto à venda de coisa específica como à
venda de coisa indeterminada de certo género.
Dentro deste registo, escreve Nuno Pinto Oliveira(28) que «O princípio de que o regime da com-
pra e venda de coisa genérica devia construir-se através de uma aplicação cumulativa do regime
geral do não cumprimento dos contratos e do regime especial do não cumprimento, na modalidade
de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda, exige uma distinção entre os casos
em que há (pode haver) concurso — em que estão (podem estar) preenchidos os pressupostos da
aplicação dos dois regimes — e os casos em que não há (não pode haver) concurso.
Entendendo-se, como deve entender-se, que “as normas específicas dos arts. 913 ss. depen-
dem, por natureza, da entrega da coisa” concluir-se-á que, antes da entrega da coisa ao comprador
não há (não pode haver) concurso — à compra e venda de coisa genérica aplicar-se-á exclusi-
vamente a disciplina geral do não cumprimento —; depois da entrega da coisa ao comprador há
(pode haver) concurso entre os dois regimes.»
Vistas as coisas com esta linearidade, como se afigura que devem ser vistas, não se logra
identificar um racional que justifique uma diferenciação de regimes consoante a prestação imper-
feitamente cumprida tenha na origem uma obrigação específica ou uma obrigação genérica.
Exatamente como acaba por concluir Nuno Pinto Oliveira(29), ao escrever que: “O regime especial
do não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda,
consagrado no art. 913.º e ss do Código Civil, deve aplicar-se à compra e venda de coisa genérica,
depois de a coisa devida ter sido determinada/individualizada, através da concentração”.
Sobre esta matéria diz-nos ainda Pedro Romano Martinez(30):
“Tem sido frequente admitir-se que o regime é diverso, consoante a coisa esteja ou não deter-
minada; mais concretamente, considera-se que, faltando a qualidade, a teoria dos vícios redibitórios
tem aplicação sendo a obrigação específica, mas não se for genérica, pois, neste último caso, o
problema é de incumprimento do contrato. [...]
No sistema jurídico português, tal distinção não pode ser aceita.
Tanto no caso de a coisa ser determinada como indeterminada, os atributos de qualidade
fazem parte da prestação devida.
Por outro lado, a obrigação genérica transforma-se em específica com a concentração e esta,
por via de regra, verifica-se aquando do cumprimento, mas nunca depois deste (art. 541.º). Assim
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sendo, não pode haver cumprimento defeituoso de obrigação genérica; o defeito da prestação só
se pode reportar a uma coisa específica. [...] na compra e venda de coisa específica ou genérica,
a garantia derivada do cumprimento defeituoso tem sempre o mesmo conteúdo.”
Impõe-se concluir, portanto, que a atuação dos direitos, entre estes o direito à indemnização,
que emergem do deficiente cumprimento da obrigação genérica está, tal como sucede com a obri-
gação específica, submetida ao prazo de caducidade do art. 917.º É a consequência lógica de se
considerar que o fundamento desses direitos reside na violação do contrato e de se ter por aplicável
tal norma a todas as pretensões emergentes da venda de coisas defeituosas.
E nem poderia ser de outra forma, sob pena de se cair num inaceitável absurdo. Se é comprado
e entregue aquela concreta coisa que se encontra disponível na loja, mas que apresenta defeito de
funcionamento, o comprador teria seis meses, sob pena de caducidade, para acionar o vendedor;
se na mesma ocasião o mesmo comprador compra uma segunda coisa da mesma marca, modelo
e com as mesmas funcionalidades, e que, dentro da sua embalagem de fabrico, vai ser retirada
do stock da loja e assim entregue ao comprador, mas que apresenta idêntico defeito, só ao fim de
quarenta vezes mais tempo (vinte anos) é que o comprador seria normalmente confrontado com um
obstáculo ao exercício do seu direito. Não se afigura que o legislador, de quem se espera que tenha
consagrado soluções sensatas e racionais (v. art. 9.º, n.º 3) (31), tenha pretendido uma tal diferen-
ciação de regimes. Cabe aqui referir que não faz sentido, segundo cremos, tentar solucionar este
anacronismo à luz da figura do abuso do direito (como há quem faça). O abuso do direito (questão
subsequente) funciona como um remédio numa situação concreta, não podendo ser convocado util-
mente para justificar ou dar sentido à bondade de uma certa interpretação da lei (questão precedente).
De outro lado, vem a propósito observar que em outros demais instrumentos jurídicos nacio-
nais, como é o caso do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro (que regula sobre os direitos
do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas
(UE) 2019/771 e (UE) 2019/770), o legislador não procede a qualquer diferenciação em matéria de
caducidade (de curto prazo) dos direitos do comprador fundada na natureza (específica ou genérica)
da obrigação. E isto é sinal eloquente, que vale como critério de interpretação à luz da unidade
do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1), de que o legislador entende que nada se justifica diferenciar a
esse nível. E o mesmo se diga do (entretanto revogado) Decreto-Lei n.º 67/2003, que, transpondo a
Diretiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecia o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores. O mesmo se diga ainda (isto até à alteração que lhe foi introduzida pelo
Decreto-Lei n.º 67/2003, que transferiu para o domínio deste diploma a questão do prazo do exercício
dos direitos do comprador) da chamada Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho).
Também neste sentido se pronuncia Nuno Pinto de Oliveira. Escreve este autor(32) que
«Entendendo-se — como deve entender-se — que seria de todo em todo absurdo que uma lei — a
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho — que estabelece um regime jurídico de “defesa dos consumidores”
tivesse o efeito de consagrar uma solução que em nada os defende ou que um decreto-lei — o
Decreto-Lei n.º 67/03, de 08 de Abril, que estabelece um regime jurídico de “garantia” dos consu-
midores, com a “preocupação central” de “evitar que a transposição da directiva pudesse ter como
consequência a diminuição do nível de protecção [...] reconhecido [...] ao consumidor”, tivesse o
efeito de consagrar uma solução que em nada os “garante”, deve retirar-se dos antigos arts. 4
e 12 da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e dos novos arts. 5 e 5-A do Decreto-Lei n.º 84/08, de 21 de
Maio, um argumento sistemático intransponível no sentido de que os arts. 916, ns. 2 e 3, e 917 do
Código Civil devem aplicar-se à compra e venda de coisa genérica.»
Enfim, resta dizer que as razões que estão na base da fixação do curto prazo de caducidade
do art. 917.º tanta razão de ser têm no caso da obrigação específica como no caso da obrigação
genérica.
Como se escreve no Acórdão Uniformizador n.º 2/97 deste Supremo Tribunal de Justiça(33),
“A caducidade tem por objetivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de
tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado. Prevalecem consi-
derações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo,
as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Estão em causa prazos peremptórios de
exercício do direito. [...][T]endo a caducidade por objectivo conferir certeza às situações jurídicas
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e solucionar com brevidade os conflitos, não pode deixar de se concluir que os prazos a ela res-
peitantes, incluindo os do direito de acção, são normalmente curtos”. No caso da venda de coisa
defeituosa, pretende-se, mais concretamente, evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico
e da paz social a pendência por um período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do
contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova dos vícios anteriores ou contemporâneos
à entrega da coisa(34).
Ora, isto tão válido e útil se apresenta no caso da venda de coisa determinada como no caso
de venda de coisa indeterminada de certo género. Aliás, num mundo atual globalizado, com um
comércio largamente apoiado em produção e distribuição em massa(35), e em contratação à distância
e mediante o recurso a plataformas digitais (em que a compra tem invariavelmente por referência,
não uma qualquer coisa concreta ou individualizada, mas sim fotografias, catálogos e especificações
técnicas de coisas do género), poderá até dizer-se que tais razões valem com maior acuidade para
a obrigação genérica que para a obrigação específica. É certo que uma das justificativas que têm
levado à extensão do aludido prazo de caducidade (da ação de anulação) aos restantes meios
jurídicos postos à disposição do comprador assenta na ideia de que, de outra forma, poderia ser
iludida a caducidade da ação de anulação mediante a obtenção de resultados equivalentes(36), e a
verdade é que hipótese de anulação não se coloca no caso da obrigação genérica. Contudo, mesmo
fora dessa hipótese se justifica a extensão, na medida em que nem por isso deixam de estar em
causa na obrigação genérica exigências de estabilização do contrato e de paz social, bem como
são igualmente atendíveis as dificuldades de prova dos vícios à data da individualização e entrega
da coisa. Convir-se-á que nada disso se cumpriria adequadamente se o vendedor se pudesse ver
confrontado ao fim de quinze ou vinte anos com o exercício de um direito à reparação, substitui-
ção ou indemnização, ainda que o comprador apenas na véspera tivesse descoberto o defeito.
Também neste particular será pertinente trazer à colação a argumentação adicional avançada
por Nuno Pinto Oliveira(37), e que não pode deixar de ser subscrita. Escreve este autor que «Em
relação aos prazos de caducidade, ainda que nenhum argumento pudesse retirar-se dos trabalhos
preparatórios da lei, a aplicação do art. 916, ns. 2 e 3, e do art. 917 do Código Civil à venda de
coisa genérica sempre se justificaria por razões sistemáticas e teleológicas. [...] Os dois argumentos
decisivos para que o legislador sujeitasse o comprador de coisa específica aos prazos curtos de
caducidade dos arts. 916 e 917 procedem plenamente para o comprador de coisa genérica. [...] Em
primeiro lugar, ainda que o contrato de compra e venda de coisa genérica não seja anulável por erro,
o comprador tem ou, pelo menos, pode ter um direito potestativo de resolução do contrato. Em ter-
mos em tudo semelhantes à venda de coisa específica, a venda de coisa genérica defeituosa causa
incerteza sobre a atribuição/distribuição dos direitos de propriedade. [...] Em segundo lugar, ainda
que o contrato de compra e venda de coisa genérica não seja anulável por erro — e não possa, por
isso, falar-se em “procedência da anulação” —, o comprador tem o encargo de provar que a coisa
tem o defeito e o vendedor tem ou, pelo menos, pode ter o encargo de provar que o comprador
conhecia o defeito ou que, desconhecendo-o, devia conhecê-lo. Em termos em tudo semelhantes
à venda de coisa específica, a venda de coisa genérica defeituosa causa incerteza sobre os factos
de que depende a atribuição/distribuição dos direitos de propriedade. [...] O art. 921 do Código
Civil, sobre a garantia de bom funcionamento, constitui a contraprova da adequação sistemática
e teleológica da aplicação do art. 916, ns 2 e 3, e do art. 917 à venda de coisa genérica. [...] O
dever (do vendedor) de garantir o bom funcionamento da coisa vendida pode aplicar-se à venda de
coisa específica ou à venda de coisa genérica. Em regra, aplicar-se-á à venda de coisas genéricas
[...]. Estando em causa a venda de coisa específica, os prazos de garantia, de denúncia e para o
exercício dos direitos aplicáveis à venda com garantia de bom funcionamento — art. 921 — coin-
cidem com os prazos de garantia, de denúncia e para o exercício dos direitos aplicáveis à venda
sem garantia de bom funcionamento — arts. 916, ns. 2 e 3, e 917 —; estando em causa a venda
de coisa genérica, os prazos de garantia, de denúncia e para o exercício dos direitos coincidirão
desde que os arts. 916, ns. 2 e 3, e 917 se apliquem, e não coincidirão desde que não se apliquem.
[...] Entre uma interpretação da lei adequada para alcançar a coerência e uma interpretação da lei
desadequada para a alcançar, deve preferir-se a primeira — ou seja, deve preferir-se a interpreta-
ção de que decorre a aplicação dos arts. 916, ns. 2 e 3, e 917 do Código Civil à venda genérica.»
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Chegados a este ponto, e como já se pode intuir, é de dizer que a boa interpretação do art. 918.º
não leva à inaplicabilidade do art. 917.º à venda de coisa indeterminada de certo género.
Estabelece-se nessa primeira norma, e entre o mais, que se a venda respeitar a coisa inde-
terminada de certo género, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Observe-se desde logo, e repetindo, que à venda de coisa determinada também não deixam
de ser aplicáveis as regras gerais relativas ao não cumprimento das obrigações, de sorte que a
suposta clivagem de regimes jurídicos à luz do art. 918.º seria na verdade pouco compreensível.
Mas, à parte isso, é de dizer que o art. 918.º não visa estabelecer qualquer diversidade de
regimes relativamente ao incumprimento da obrigação consoante esta seja específica ou gené-
rica. Na realidade, e como resulta da exposição de Manuel Carneiro da Frada(38), tal norma não
pretende excluir a aplicação dos direitos relacionados com o não cumprimento, na modalidade de
cumprimento defeituoso, à venda de coisa genérica. Não faria, na verdade, sentido algum que o
comprador de coisa genérica não pudesse, por exemplo, exigir, tal como permite o art. 914.º, a
reparação ou a substituição da coisa defeituosa que lhe foi entregue, ou a indemnização sucedâ-
nea, efeitos estes, e como sobredito, também alcançáveis em sede das regras relativas ao não
cumprimento das obrigações.
O real sentido da norma há de ser outro.
Pires de Lima e Antunes Varela como que acabam por desvalorizar objetivamente as diferen-
ças entre uma e outra hipótese, ao aduzirem(39) que o princípio da justiça comutativa subjacente a
todos os contratos onerosos, em geral, e à compra e venda, em especial, determina que o regime
da venda de coisas defeituosas se aplique indistintamente a situações em que nenhum erro existe,
por parte do comprador, na formação do contrato.
E mais adiante(40) escrevem que os preceitos de maior interesse sobre o não cumprimento das
obrigações, aplicáveis por força do art. 918.º, são os relativos ao risco. Escrevem estes mestres, a
propósito, que “Tendo havido transferência da propriedade ou da titularidade do direito (cf. art. 408.º,
n.º 1), o risco corre por conta do adquirente, salvo se a deterioração for imputável ao vendedor. É a
regra do n.º 1 do artigo 796.º [...] Tratando-se de coisa indeterminada de certo género [...] os princí-
pios são outros, visto não haver, por efeito imediato do contrato, transferência da propriedade ou do
direito (arts. 408.º, n.º 2 e 880.º). [...] há que atender ao disposto no artigo 540.º: genus nunquam
perit. A deterioração das coisas com que o vendedor se dispunha a cumprir não afecta o negócio,
nem limita a responsabilidade dele.”
Dentro da mesma linha, aporta Manuel Carneiro da Frada(41) que o art. 918.º pretende sobre-
tudo salvaguardar a distribuição legal do risco. Escreve este autor que “O alcance desta disposi-
ção é sobretudo o de salvaguardar, quanto aos vícios redibitórios, a distribuição legal do risco da
perda ou deterioração da coisa, disseminada por diversos locais do Código. Daqui resulta que, em
princípio, as disposições da venda de coisa defeituosa só se aplicarão quando o risco da perda
das qualidades se tiver transferido já para o comprador de acordo com as regras gerais. Só então
o comprador poderá invocar que a perda dessas qualidades resultava de defeito que onerava a
coisa ao tempo da passagem do risco, em termos de lançar mão contra o vendedor dos meios de
tutela que a lei lhe confere nos arts. 913.º e seguintes”.
Também Pedro Romano Martinez(42) aduz, a propósito, o seguinte:
“Na medida em que o referido preceito [artigo 918.º] manda aplicar as regras relativas ao
cumprimento das obrigações quando a coisa for indeterminada de certo género, poderia concluir-
-se, a contrario sensu, que, nos demais casos, tal regime não teria aplicação. Esta dualidade seria
absurda e não pode estar consagrada na lei. Não se justifica que nas obrigações genéricas o regime
da responsabilidade por cumprimento defeituoso seja diverso do das específicas. [...]
Como seria absurdo que o art. 918.º pretendesse estabelecer, para a compra e venda de coisas
futuras e indeterminadas, um regime de responsabilidade por cumprimento defeituoso diverso do
previsto nos arts. 913.º ss, há que retirar outro sentido ao preceito. No art. 918.º, o legislador pre-
tendeu unicamente esclarecer que, nos casos previstos na disposição legal, encontram aplicação
as regras gerais relativas à transferência da propriedade e do risco; ou seja, o regime do cumpri-
mento defeituoso, previsto nos arts. 913.º ss, destina-se também a regular os casos de venda de
coisa indeterminada, após a transferência da propriedade ou do risco. Nestes termos, do preceito
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em causa não é lícito retirar qualquer conclusão a contrario, no sentido de ter sido estabelecido um
regime diverso, porque tal ilação opor-se-ia ao espírito do sistema.”
Tendo em conta o que já ficou dito acima, cremos que o art. 918.º, à parte a questão do direito
à anulação do contrato, nem pela sua letra nem pelo seu espírito está a estabelecer uma clivagem
radical de regimes entre a venda de coisa genérica e a venda de coisa específica em matéria dos
direitos que assinala ao comprador em decorrência da imperfeita execução do contrato. Portanto,
o sentido útil que se pode retirar da norma ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento
das obrigações, é justamente o de se ter pretendido diferenciar esses dois tipos de venda em termos
de risco da perda ou deterioração da coisa.
Mas a par desta estatuição, afigura-se que o sentido da norma, porventura até o mais precípuo,
se traduz ainda em significar que quando a venda respeita a coisa indeterminada de certo género
não se aplica o regime da venda de coisas defeituosas fundado no erro (sobre que, repete-se, é
construída a venda de coisa determinada), mas sim o regime obrigacional que do cumprimento
defeituoso resulta. Regime este que, repetindo, tanto vale para a venda de coisa determinada como
para a venda de coisa indeterminada de certo género, e que é integrado pelo regime especial res-
peitante à imperfeita execução imputável ao vendedor e pelo regime geral do não cumprimento das
obrigações. Isto mesmo nos diz Nuno Pinto de Oliveira(43), ao escrever que “O art. 918 do Código
Civil quer, seguramente, significar que o comprador de uma coisa indeterminada de certo género
não tem o direito potestativo de anulação do contrato por erro simples ou por erro qualificado (por
dolo)” e que “o art. 918 consagra, explícita ou implicitamente, o princípio de que o regime da compra
e venda de coisa genérica deve construir-se através de uma aplicação cumulativa do regime geral
do não cumprimento dos contratos e do regime especial do não cumprimento, na modalidade de
cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda.”
Pelo exposto, impõe-se a conclusão de que o curto prazo de caducidade previsto no art. 917.º
também é aplicável à venda de coisa indeterminada de certo género, não sendo essa aplicação
prejudicada pelo disposto no art. 918.º Exatamente como acaba por concluir Nuno Pinto Oliveira(44):
“Entre as disposições do regime especial do não cumprimento, na modalidade de cumprimento
defeituoso, do contrato de compra e venda que devem aplicar-se à venda de coisa genérica estão
os arts. 916.º e 917.º do Código Civil.”
O que vem de ser dito está, no essencial, em linha com a jurisprudência mais recente deste
Supremo Tribunal de Justiça(45). Assim, escreve-se no acórdão de 30 de junho de 2020 (Processo
n.º 3007/16.2T8LRA.C1.S1, com sumário disponível em www.stj/jurisprudência/sumários) que «[...]
há a considerar que a interpretação do artigo 918.º do Código Civil, no sentido de conduzir a um
diferente regime quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou
genéricas, não deixa de ser [...] “bizarra”, distinguindo-se onde nada há que justifique a distinção
[...]. Na verdade, compreende-se muito mal que, quer quanto à denúncia dos defeitos, quer quanto
à tempestividade da vinda a tribunal, a venda de coisas específicas com defeito tenha um regime
bastante “apertado” e que tais prazos repousem no prescricional geral de vinte anos, se se tratar de
coisas genéricas. [...] Em vinte anos muda tanto no que respeita ao comum das coisas genéricas,
à evolução de quem vendeu ou de quem comprou que uma ação intentada perto do fim do prazo
raiava, por regra, o absurdo. [...] É certo que poderíamos estar perante situações de abuso de
direito na modalidade da “supressio” [...]. Só que, o próprio abuso do direito é um remédio atenta a
situação concreta e não um contrabalanço relativamente a uma interpretação da lei.»
E no acórdão de 16 de março de 2011 (Processo n.º 558/03.2TVPRT.P1.S1, com texto disponível
em www.dgsi.pt) entende-se que (transcreve-se o sumário, na parte relevante): “2. O artigo 918.º
do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao
prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas.
3. O artigo 917.º do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as ações
emergentes de cumprimento defeituoso.”
Foi a uma tal conclusão que, com fundamentação no essencial coincidente com a que fica
exposta, chegou o acórdão recorrido, e, pelo que fica dito, afigura-se que o fez de forma juridica-
mente correta.
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 139
Argumenta a Recorrente, todavia, que os elementos literal, sistemático e histórico a levar em
linha de conta para a devida interpretação dos art.s 913.º a 918.º imporiam a conclusão de que o
prazo de caducidade do art. 917.º não tem lugar em caso de venda de coisa defeituosa que assenta
em obrigação genérica.
No que tange aos elementos literal e sistemático, basta remeter para o que acima se expôs,
do que decorre que tais elementos de interpretação não dão respaldo ao entendimento da Recor-
rente. Pelo contrário, a pretendida diferenciação do regime aplicável ao incumprimento (imperfeita
execução) é que não encontra apoio na letra da lei (ou, no limite, esse apoio seria meramente
aparente) nem na unidade do sistema jurídico.
No que respeita ao elemento histórico, é certo que no projeto inicial de Inocêncio Galvão
Telles se propunha a sujeição da venda de coisa indeterminada de certo género ao curto prazo
de caducidade que veio depois a constar do art. 917.º, como certo é que, aquando da 2.ª Revisão
Ministerial, a menção a tal sujeição foi suprimida. Na perspetiva da Recorrente, apoiada literalmente
no acórdão-fundamento, “se algo se pode inferir daqui é que os direitos do comprador no caso do
art. 918.º do Código Civil deixaram de ficar sujeitos às disposições [...] sobre denúncia e caducidade
(arts. 916.º e 917.º do CC)”.
Cremos, todavia, que a supressão de tais dizeres não esclarece muito.
É que não há mais razão para pensar que tal supressão teve como propósito o afastamento
da caducidade, como para pensar que isso aconteceu porque era desnecessária a especificação
em causa, que sempre decorreria da leitura conjugada das normas envolvidas no regime da venda
de coisas defeituosas.
Sobre esta matéria concordamos mais uma vez com Nuno Pinto Oliveira(46) quando afirma
que «Em geral, os argumentos retirados da comparação entre o texto dos (ante)projectos e o texto
da lei não são (nunca são) decisivos. O princípio de que os argumentos retirados da comparação
entre o texto dos (ante)projectos e o texto da lei não são (nunca são) decisivos deve aplicar-se, a
pari ou a fortiori, à comparação entre os anteprojectos e o Código Civil: Estando em causa o Código
Civil, a doutrina e a jurisprudência são unânimes, ou quase unânimes, em afirmar que o facto de
o texto dos anteprojectos divergir do texto do Código Civil é insuficiente para se sustentar seja a
tese de que as regras convergem, seja a tese de que as regras divergem [...]».
Mais afirma este autor(47), e isto vai no sentido que acima defendemos, que «O facto de o texto
do art. 44 do anteprojecto de Código Civil dizer que a compra e venda de coisa genérica (“de coisa
indeterminada de certo género”) estava sujeita às disposições dos dois artigos anteriores e de o
texto do art. 918 do Código Civil não o dizer só pode explicar-se pela circunstância de o legislador
histórico considerar desnecessário dizê-lo. [...]. Os argumentos sistemáticos e teleológicos dedu-
zidos para sustentar que o regime da venda de coisa genérica deve construir-se através de uma
aplicação cumulativa do regime geral dos arts. 790-808 e do regime especial dos arts. 913-922
seriam suficientes para que se sustentasse que os arts. 916 e 917 se aplicam à venda de coisa
genérica; ainda que, por absurdo, os argumentos deduzidos não fossem suficientes, o resultado
poderia sustentar-se em argumentos adicionais ou complementares.»
Do que fica dito resulta que improcede tudo aquilo que, de sentido contrário, se contém nas
conclusões O. a X. do recurso.
Sendo assim, como é, improcede o recurso, impondo-se confirmar o acórdão recorrido. Pois
que se constata, e como decidido nesse acórdão, que a Autora denunciou em 26 de julho de 2002
os defeitos da coisa que adquiriu à 1.ª Ré, mas a ação indemnizatória pelos danos que lhe advieram
foi intentada apenas em 22 de junho de 2006. Portanto, muito para além do prazo de seis meses
assinalado no art. 917.º
IV — DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido;
b) Condenar a Recorrente nas custas do recurso;
c) Uniformizar a jurisprudência no seguinte sentido:
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 140
“A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa
está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se
opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código”.
(1) Por lapso manifesto a Autora menciona a data de 30 de junho de 2020.
(2) Como é frequentemente salientado na literatura (assim, João Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas
Defeituosas — Conformidade e Segurança, p. 49), o recurso legal à figura do erro em sede de venda de coisa defeituosa
reflete o entendimento de uma corrente doutrinária, então dominante na doutrina, acerca dos chamados vícios redibitórios
(vícios ocultos da coisa). Como é também frequentemente assinalado (assim, por exemplo, Pedro Romano Martinez,
Cumprimento Defeituoso — Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, pp. 261 e 265), a doutrina maioritária tem
considerado que a matéria dos defeitos da coisa se integra no instituto geral do erro.
Em breve nota, é de dizer que no direito romano, que de alguma forma parece ainda influenciar um tal ponto de
vista, os vícios ocultos da coisa vendida eram objeto (em decorrência da chamada garantia edilícia, assim denominada
por provir de certos éditos de regulação do comércio de escravos e animais) sobretudo da actio redhibitoria (a exercer no
prazo curto de seis meses) que visava desfazer o contrato mediante a devolução da coisa e do preço pago (o equivalente,
no direito moderno, a uma espécie de anulação do contrato ou a uma resolução do contrato por cumprimento imperfeito) e
da actio quanti minoris (também denominada ação estimatória), a exercer no prazo de um ano, que visava obter a redução
do preço (algo semelhante a uma anulação parcial ou a uma resolução parcial).
(3) Cfr. Manuel Carneiro da Frada, “Erro e Incumprimento na não conformidade da coisa com o interesse do com-
prador”, in O Direito, 121, n.º 3, p. 481.
(4) João Calvão da Silva, ob. cit., pp. 52 e 53.
(5) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., pp.51 e 52.
(6) Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 272; João Calvão da Silva, ob. cit., p. 57.
(7) Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 263.
(8) Por coisa determinada entende-se aquela que no momento da celebração do contrato está perfeitamente definida,
sendo com reporte à respetiva individualidade que, em maior ou menor grau, o comprador contrata. Diz-se específica a
obrigação que tem por objeto mediato uma tal coisa, isto é, uma coisa que está concretamente fixada (Cfr. Antunes Varela,
Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª ed., p. 819). Neste caso o vendedor fica vinculado a prestar ao comprador aquela
coisa concreta e não qualquer outra.
(9) Por obrigação genérica entende-se aquela cujo objeto mediato está apenas determinado pelo seu género (mediante
a indicação das notas ou características que o distinguem) e pela sua quantidade (idem).
(10) Ob. cit., p. 81 e seguintes.
(11) Código Civil Anotado (Coord. de Ana Prata), Vol. I, anotação ao artigo 917.º
(12) Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 151, pp. 135 e 136 (em anotação precisamente ao ora acórdão-
-fundamento, cuja bondade subscrevem).
(13) Direito das Obrigações, Vol. III, 5.ª ed., p.126.
(14) Assim, Nuno Pinto Oliveira, Compra e Venda de Coisa Genérica — Defeito do Produto e Tutela do Comprador
(Curitiba — Juruá Editora, 2015), pp. 21 e seguintes.
(15) Inocêncio Galvão Telles, autor do anteprojeto referente ao contrato de compra e venda, escrevia (Revista da
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. 9, 1953, pp. 161 e 162) que “[o]s vícios da coisa, como os do direito,
e à semelhança do legislado no actual Código (art. 1582) não constituem [...] fundamento autónomo de anulação: integram-
-se nos institutos jurídicos do erro e do dolo”. O tratamento dos vícios da coisa e dos vícios de direito deveria construir-se
a partir do regime do erro, pois que “Entendeu-se que a solução mais simples e mais razoável seria a recondução da
matéria à doutrina geral do erro e do dolo.”
(16) Assim, Nuno Pinto Oliveira, ob. cit., p. 34.
(17) Ob. cit., p. 262.
(18) Ob. cit., pp. 34 e 66.
(19) Ob. cit., p. 38.
(20) Ob. cit., p. 83.
(21) Ob. cit., pp. 90 e 91.
(22) Ob. cit., p. 822.
(23) Ob. cit., p. 118.
(24) Ob. cit., p. 822.
(25) O que é explicável pela circunstância de o regime geral não tratar destacadamente do cumprimento defeituoso.
(26) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., p. 82.
(27) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., pp. 67 e 68.
(28) Ob. cit., pp. 94 e 95.
(29) Ob. cit., p. 111.
(30) Ob. cit., p. 201.
(31) José de Oliveira Ascensão (O Direito — Introdução e Teoria Geral, p. 366) escreve, com aproveitamento para
o caso vertente: “A ratio legis será [...] o resultante de todos os elementos, mas iluminada por uma pretensão de máxima
racionalidade, que permitirá escolher entre possibilidades divergentes de interpretação”.
(32) Ob. cit., p. 110.
(33) Diário da República, 1.ª série-A de 30 de janeiro de 1997. Este acórdão firmou jurisprudência no sentido de que
“A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94,
de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917.º do Código Civil”.
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 141
(34) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., p. 74; Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, anotação
ao artigo 917.º
(35) E com uma filosofia que é largamente apoiada no princípio da chamada obsolescência programada. Vem a pro-
pósito dizer que, como judiciosamente se significa no acórdão recorrido, não faz grande sentido erigir como princípio de
aplicação geral (não submissão a prazo curto de caducidade, mas apenas ao prazo de prescrição ordinária de vinte anos)
um princípio que, em muitíssimos casos, implicaria que o tempo dentro do qual se poderia reclamar contra os defeitos da
coisa excederia dramaticamente o próprio tempo da vida útil dessa mesma coisa.
(36) Cfr. João Calvão da Silva, ob. cit., p. 74.
(37) Ob. cit., p. 103.
(38) “Ob. cit., pp. 478, 479 e 480.
(39) Ob. cit., anotação ao artigo 913.º
(40) Ob. cit., anotação ao artigo 918.º
(41) “Perturbações Típicas do Contrato de Compra e Venda”, in Direito das Obrigações, III volume (Coord. de António
Menezes Cordeiro), 2.ª ed., AAFDL, pp. 82 e 83.
(42) Ob. cit., pp. 202 e 203.
(43) Ob. cit., p. 39.
(44) Ob. cit., p. 111.
(45) Em sentido diverso, cite-se, porém, o acórdão de 22 de maio de 2003 (processo n.º 03B1433, com texto dispo-
nível em www.dgsi.pt).
(46) Ob. cit., pp. 42 e 43.
(47) Ob. cit., p. 102.
Lisboa, 20 de abril de 2023. — José Rainho (Relator) — Maria da Graça Trigo — Pedro de Lima
Gonçalves — Fátima Gomes — Graça Amaral — Maria Olinda Garcia — Oliveira Abreu — Maria
João Vaz Tomé — Ricardo Alberto Santos Costa — José Maria Ferreira Lopes — João Cura Maria-
no — Manuel Capelo — António Barateiro Martins — Fernando Baptista de Oliveira — José Manuel
Cabrita Vieira e Cunha — Luís Espírito Santo — Jorge Arcanjo — António Isaías Pádua — Nuno
Ataíde das Neves — Ana Maria Resende — Ana Paula Lobo — Manuel José Aguiar Pereira — Afonso
Henrique Cabral Ferreira — Maria José Mouro Marques da Silva — José Maria Sousa Pinto — Isabel
Maria Manso Salgado — Jorge Leal — Maria Amélia Alves Ribeiro — Maria dos Prazeres Cou-
ceiro Pizarro Beleza — António Magalhães (Junto Declaração) — Fernando Jorge Dias (Vencido,
subscrevi o acórdão fundamento e argumentos aí aduzidos) — Maria Clara Sottomayor (vencida
de acordo com declaração que junto.)
AUJ n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A
Declaração de voto:
Voto vencido.
No acórdão-fundamento sustentei a posição oposta — ou seja, a de que os prazos de cadu-
cidade previstos nos arts. 916.º e 917° do CC não são aplicáveis aos casos de compra e venda de
coisas genéricas — pelos fundamentos que aí foram expostos e que colheram a anotação favorável
dos Profs. António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, na RLJ ano 151.º, n.º 4031, a pág. 99 e segs.
Posição que mantenho por se me afigurar a mais correcta em termos de iure constituto.
António Magalhães.
Processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Voto vencida, por entender que a posição adotada no acórdão fundamento é a que resulta,
de forma mais clara e direta, da vontade do legislador e da letra da lei, e também a mais ajustada
em termos de um juízo de ponderação interesses.
Tem sido relativamente consensual que o Código Civil nesta matéria precisa de reforma, dada
a disparidade de regimes entre a venda de coisas específicas e a venda de coisas genéricas. Mas
entendo que esta desarmonia de regime deve ser apenas corrigida pelo legislador e que as normas
que preveem prazos excessivamente curtos não podem ser objeto de interpretação extensiva nem
de aplicação analógica, por implicarem um cerceamento injustificado de direitos contra legem, isto
é, no caso concreto, contra o estipulado no artigo 918.º do Código Civil, norma que remete, em
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 142
relação às obrigações genéricas para as regras do incumprimento das obrigações, incluindo o prazo
geral de prescrição fixado no artigo 309.º do Código Civil.
A aplicação dos prazos curtos previstos nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil, conduz a
um resultado desajustado nos casos em que a coisa genérica vai ser incorporada num processo
produtivo complexo, como acontece, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, e
em que os compradores não se apercebem logo do defeito, pois, só depois de o produto final ser
lançado no mercado e de os consumidores se queixarem, é que podem fazer a denúncia. Acresce
que, para estarem em condições de intentar ação, precisarão de estudos para determinar a causa
do defeito, o que pode impedir na prática a proposição da ação dentro do prazo de seis meses após
a denúncia. Haverá, pois, casos, em que o comprador nunca chegará sequer a estar em condições
de exercer judicialmente o direito, apesar dos avultados prejuízos sofridos.
Os argumentos do acórdão fundamento (e da doutrina em que ele se sustenta) constituem,
a meu ver, uma melhor alternativa para decidir a questão de direito a uniformizar. O facto de o
prazo geral de prescrição ser longo facilmente será temperado pela aplicação do instituto do
abuso do direito, permitindo fazer justiça, objetivo que não será alcançado se for aplicada a tese
que fez vencimento, que determina a aplicação extensiva dos prazos curtíssimos fixados nos arti-
gos 916.º e 917.º do Código Civil aos casos de cumprimento defeituoso na venda de coisas genéricas.
Maria Clara Sottomayor.
116729233
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 143
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/M
Sumário: Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022,
de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro,
aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em
conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura
orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
As carreiras que integram o corpo especial dos funcionários parlamentares da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira carecem de acompanhar medidas que foram apro-
vadas a nível de carreiras gerais dos trabalhadores em funções públicas, através das necessárias
alterações que refletem a especificidade daquelas e as harmonizam face ao ordenamento jurídico
atual.
Assim, desde logo, as medidas de alteração da estrutura remuneratória das carreiras gerais
de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, devem refletir-se, na devida proporção, nas carreiras especiais
dos funcionários parlamentares da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, a aplicabilidade
das alterações de posicionamento remuneratório em função da antiguidade, previstas naquele
mesmo diploma legal para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente
operacional, deve, também, fazer-se aplicar aos funcionários parlamentares integrados na categoria
de assistente operacional parlamentar.
Por outro lado, em consonância com recomendações do Tribunal de Contas, destaca-se a
inserção de um cargo de direção no Departamento Financeiro.
Com este desiderato de fundo, cumpre proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional
n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, uma vez que aí estão consagrados norma-
tivos respeitantes aos trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
adequando os necessários normativos.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma são aplicadas medidas de valorização remuneratória de harmoniza-
ção com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários
parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterando-se, em
conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último repu-
blicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio,
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 144
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e 12/2023/M,
de 15 de fevereiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente
operacional parlamentar em função da antiguidade
1 — As alterações de posicionamento remuneratório previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aplicam-se aos funcionários parlamentares da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira integrados na categoria de assistente operacional
parlamentar e reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.
2 — Em conformidade com o disposto no número anterior, a alteração relativa ao ano de 2023,
reporta-se a 1 de janeiro deste referido ano.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro
Os artigos 37.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua
atual redação, são alterados de acordo com o seguinte:
«Artigo 37.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — O Departamento Financeiro é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços,
titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 42.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de
licenciatura adequada às funções a exercer, acrescida de curso de formação específico, o qual se
integra na fase inicial de exercício de funções.
6 — Na integração em carreira de grau de complexidade 3, quando respeite a titulares de
licenciatura anterior ao Processo de Bolonha e ou a titulares do grau de mestrado ou superior, não
é exigível o curso de formação específico referido no número anterior.»
Artigo 4.º
Carreiras de consultor parlamentar, técnico de apoio parlamentar
e assistente operacional parlamentar
O anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual reda-
ção, é alterado de acordo com o constante do anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte
integrante.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 5.º
Disposição de salvaguarda
Com a aplicação do disposto no presente diploma, os funcionários parlamentares mantêm os
pontos e correspondentes avaliações do desempenho para efeitos de futura alteração do posicio-
namento remuneratório.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro
de 2023.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Carreira de consultor parlamentar
Posição/níveis remuneratórios
Categorias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Consultor parlamentar principal . . . . . . . . . . . . 44 48 52 57 60 - - -
Consultor parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 18 23 28 33 36 40 44
Carreira de técnico de apoio parlamentar
Posição/níveis remuneratórios
Categorias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Técnico de apoio parlamentar — coordenador 21 [...] [...] [...] - - - -
Técnico de apoio parlamentar . . . . . . . . . . . . . 7 9 11 13 15 16 18 20
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 146
Carreira de assistente operacional parlamentar
Posição/níveis remuneratórios
Categorias
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Encarregado operacional parlamentar . . . . . . 14 15 17 - - - - -
Assistente operacional parlamentar . . . . . . . . 6 7 8 9 10 11 12 13
116728578
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 147
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2023/M
Sumário: Procece à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de
março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da
Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes
da Natureza da Região Autónoma da Madeira.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, que aprovou
o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira,
cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, veio aprovar o regime legal da
carreira especial de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como
carreira especial.
Com efeito, pelas características da atividade do vigilante da natureza da Região Autónoma
da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das car-
reiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres
funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação
específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Impõe-se, agora, introduzir algumas alterações ao referido decreto legislativo regional ditadas
pela compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da
Retribuição Mínima Mensal Garantida.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que veio aprovar medidas de
valorização dos trabalhadores em funções públicas, procedeu à valorização das categorias de
assistente técnico e coordenador técnico, da carreira de assistente técnico, tendo em vista a esta-
bilização da diferenciação remuneratória na base, face a carreira de grau de complexidade inferior,
mais determinando que as valorizações remuneratórias a operar nas categorias de assistente técnico
teriam idêntica tradução nas categorias de carreiras especiais revistas, de grau de complexidade
funcional 2, também elas, tal como sucedeu com a carreira de assistente técnico, comprimidas pela
Base Remuneratória da Administração Pública.
Sucede que os trabalhadores integrados em carreiras especiais das Regiões Autónomas não
foram abrangidos pelas medidas de valorização remuneratória decorrentes da alteração das estru-
turas remuneratórias das carreiras constantes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.
Assim sendo, urge proceder à alteração do regime legal da carreira especial de vigilante
da natureza da Região Autónoma da Madeira, contemplando a alteração da respetiva estrutura
remuneratória, tendo em vista garantir que as valorizações remuneratórias operadas nas catego-
rias de assistente técnico têm idêntica tradução nas categorias da carreira especial de vigilante da
natureza da Região Autónoma da Madeira, de grau de complexidade funcional 2, também elas,
tal como sucedeu com a carreira de assistente técnico, comprimidas pela Base Remuneratória da
Administração Pública.
Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
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5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M,
de 11 de março, que aprovou o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza da Região
Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Vigilantes da Natureza da
Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — Sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às
categorias de vigilante da natureza e vigilante da natureza especialista enunciadas nos artigos 7.º
e 8.º, para o desempenho das funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação
e de superintendência da atuação dos vigilantes da natureza afetos à respetiva área a definir por
despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza,
IP-RAM, podem ser providos dois lugares de vigilante da natureza coordenador, com remuneração
correspondente ao nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única.
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação e superintendência do Corpo
de Vigilantes da Natureza poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração
correspondente ao nível remuneratório 27 da tabela remuneratória única.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Os trabalhadores providos no cargo de vigilante da natureza coordenador ou de coor-
denador geral têm o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria
de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do
Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março
Os anexos I e II do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, são alterados,
passando a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte inte-
grante.
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Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores que, à data da entrada
em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na carreira especial de vigilante da natu-
reza da Região Autónoma da Madeira são reposicionados na posição remuneratória da respetiva
categoria correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório
que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, passando a ser
remunerados por aquele nível remuneratório.
2 — Os trabalhadores integrados na categoria de vigilante da natureza, da carreira especial de
vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira, que, à data da entrada em vigor do presente
diploma, se encontrem posicionados na primeira posição remuneratória daquela categoria mantêm-
-se posicionados nessa posição remuneratória, sendo remunerados pelo nível remuneratório que
lhes corresponde nos termos previstos no anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M,
de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Cargos específicos de coordenação
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma os atuais titulares de cargos específicos
de coordenação passam a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração
prevista no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M, de 11 de março, na redação
que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
2 — O disposto no número anterior não obsta a que após a entrada em vigor do presente
diploma o atual coordenador geral possa optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na
categoria de origem, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2021/M, de 11 de março, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Disposição de salvaguarda
Com a aplicação do disposto no presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo mesmo
mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para
efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Estrutura da carreira especial de vigilante da natureza
(a que se referem os artigos 23.º e 24.º)
Grau Níveis remuneratórios
N.º de posições
Carreira Categoria de complexidade da tabela
remuneratórias
funcional remuneratória única
Vigilante da natureza . . . . Vigilante da natureza especialista . . . 2 1.ª 14
2.ª 15
3.ª 16
4.ª 17
5.ª 18
6.ª 19
Vigilante da natureza . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 7
2.ª 8
3.ª 9
4.ª 10
5.ª 11
6.ª 12
7.ª 13
8.ª 14
ANEXO II
Posições remuneratórias complementares
(a que se refere o artigo 30.º)
Categoria de vigilante da natureza especialista
Grau Níveis remuneratórios
N.º de posições
Carreira Categoria de complexidade da tabela
remuneratórias
funcional remuneratória única
Vigilante da natureza . . . . Vigilante da natureza especialista . . . . 2 7.ª 20
Categoria de vigilante da natureza
Grau Níveis remuneratórios
N.º de posições
Carreira Categoria de complexidade da tabela
remuneratórias
funcional remuneratória única
Vigilante da natureza . . . . Vigilante da natureza . . . . . . . . . . . . . 2 9.ª 15
10.ª 16
11.ª 17
116728464
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2023/M
Sumário: Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente
no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
Estabelece a carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente
no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações
estratégicas para a área da saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores
sejam valorizados na sua condição de colaboradores e reconhecida a sua competência, sem pre-
juízo de uma justa avaliação das suas capacidades.
Assim, urge salvaguardar e em alinhamento com essa mesma orientação estratégica, a situação
dos trabalhadores do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM,
EPERAM) que, por inexistência de legislação nacional, não têm reconhecida a sua diferenciação
profissional.
O exercício das funções de tripulante de ambulância de transporte não urgente compreende a
aquisição de competências e de especiais qualificações no âmbito da condução de ambulâncias e de
técnicas de posicionamento, mobilização e transferência, com o propósito de transporte de doentes
cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o
transporte, razão pela qual, estes profissionais especializados, para além de estarem habilitados
a integrar as tripulações das ambulâncias de transporte não urgente, também estão capacitados
para responder a vicissitudes que possam surgir durante o processo de transporte.
Deste modo, o transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em veículo dedi-
cado ao transporte de doentes, um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação
clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
Nesta bitola, o transporte não urgente de doentes no âmbito do objeto do SESARAM, EPERAM,
sem se limitar, materializa-se, através da obtenção de cuidados de saúde por parte do doente,
sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, designadamente, no
que tange ao transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou
exames complementares de diagnóstico e terapêutica e, ainda, se aplicável, o transporte para a
residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Pelo exposto, estes profissionais sofrem um enorme desgaste físico, por comparação com
os demais trabalhadores, devido ao esforço a que estão diariamente sujeitos, porquanto fazem o
transporte de doentes para os estabelecimentos afetos ao SESARAM, EPERAM, acrescendo o
transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência, em toda a Região
Autónoma da Madeira em zonas onde, regra geral, o declive das ruas é muito acentuado devido à
intrínseca orografia da ilha e onde, muitas vezes, por impossibilidade técnica do trajeto, não é pos-
sível deslocar a ambulância de transporte não urgente até à proximidade da residência do utente,
sendo necessário a realização do percurso pedonal, com o concomitante transporte dos doentes
em maca, cadeira de transporte ou cadeira de rodas, com a força dos braços, sem se limitar, por
levadas, veredas e/ou escadas de grande extensão e também estas muito declivosas.
O presente decreto legislativo regional visa estabelecer, com toda a justiça, de forma inova-
dora e pioneira no país, uma carreira própria no Serviço Regional de Saúde para os tripulantes de
ambulância, reconhecendo a sua diferenciação profissional.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira especial de tripu-
lante de ambulância de transporte não urgente, bem como os requisitos de evolução e avaliação
na carreira.
2 — O presente decreto legislativo regional estabelece, ainda, as regras de transição auto-
mática dos trabalhadores integrados na categoria de assistente operacional que desempenham a
atividade designada de motorista e tripulante de ambulância, da carreira de assistente operacional
para a carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente, que exerçam funções nos
estabelecimentos do SESARAM, EPERAM.
3 — O presente diploma estabelece, ainda, as qualificações especiais, habilitações literárias,
condições de admissão mínimas e recrutamento da carreira especial de tripulante de ambulância
de transporte não urgente, nos estabelecimentos pertencentes ao SESARAM, EPERAM.
CAPÍTULO II
Qualificação especial, habilitações literárias, condições
de admissão e recrutamento
Artigo 2.º
Qualificação especial do tripulante de ambulância
1 — A qualificação do tripulante de ambulância de transporte não urgente tem por base a
obtenção mínima de um curso de tripulante de ambulância de transporte teórico-prático com a
duração de 50 horas, com o programa a definir por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área da saúde.
2 — Os tripulantes habilitados com o curso referido no número anterior ficam sujeitos a uma
ação de recertificação de cinco em cinco anos, com a duração de 25 horas.
3 — A qualificação e a recertificação previstas nos números anteriores poderão ser objeto de
alteração por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
4 — É ainda exigida a detenção de carta de condução com o averbamento do «Grupo 2» nos
termos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
Sem prejuízo de formação adequada ou da exigência mínima de exercício de funções nas
áreas de atuação da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente e de
outros critérios de admissão que possam ser exigíveis no âmbito do processo de recrutamento, nos
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termos do presente decreto legislativo regional, ou que sejam previstos em sede de instrumento de
regulamentação coletiva, os requisitos mínimos obrigatórios para a referida carreira, no que tange
às habilitações literárias são os seguintes:
a) Os candidatos nascidos até 31 de dezembro de 1966 devem ser detentores de pelo menos
o 4.º ano de escolaridade, ou equivalente legal;
b) Os candidatos nascidos entre 1 de janeiro de 1967 e 31 de dezembro de 1980 devem ser
detentores de pelo menos o 6.º ano de escolaridade, ou equivalente legal;
c) Os candidatos nascidos a partir de 1 de janeiro de 1981 devem ser detentores de pelo
menos o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente legal.
Artigo 4.º
Condições de admissão
Para a admissão à categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente, são exi-
gidos os requisitos previstos no artigo 2.º
Artigo 5.º
Recrutamento
1 — A constituição do vínculo dos trabalhadores da carreira especial de tripulante de ambulân-
cia de transporte não urgente ocorre mediante oferta de emprego para detentores de qualificação
e formação específicas.
2 — São métodos de seleção obrigatórios os previstos em despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área da saúde.
CAPÍTULO III
Oferta de emprego para recrutamento, exercício e perfil profissionais
Artigo 6.º
Publicitação da abertura de oferta de emprego
A abertura de oferta de emprego é publicitada, cumulativamente, pelos seguintes meios:
a) Em jornal de expansão regional e nacional, por extrato;
b) Na página eletrónica do SESARAM, EPERAM, por publicitação integral.
Artigo 7.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de tripulantes de ambu-
lância de transporte não urgente é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos
dos artigos seguintes.
Artigo 8.º
Perfil profissional
1 — Considera-se tripulante de ambulância de transporte não urgente o profissional legalmente
habilitado e apto na condução do veículo e com especiais qualificações técnicas de posicionamento,
mobilização e transferência, com o propósito de transporte de doentes cuja situação clínica não
impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte, estando em caso
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de necessidade capacitados para responder a vicissitudes que possam surgir durante o processo
de transporte, com respeito à formação de base.
2 — A integração na carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente determina
o exercício das correspondentes funções.
3 — O tripulante de ambulância de transporte não urgente exerce a sua atividade com plena
responsabilidade profissional, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com
outros profissionais cuja ação seja complementar à sua.
CAPÍTULO IV
Estrutura da carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente,
respetivos conteúdos funcionais e fardamento
SECÇÃO I
Estrutura da carreira de tripulante de ambulância de transporte não urgente e respetivos conteúdos funcionais
Artigo 9.º
Estrutura da carreira
A carreira dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente é unicategorial e detém a
categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de tripulantes de ambulância
O conteúdo funcional da categoria de tripulante de ambulância de transporte não urgente
compreende funções de tripulante de ambulância enquadradas em diretrizes gerais bem defini-
das, organizadas em equipa, com observância da autonomia e características técnicas inerentes,
nomeadamente:
a) Transporte de doentes não urgentes, entendido como:
i) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames
complementares de diagnóstico e terapêutica;
ii) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência;
iii) Transporte entre estabelecimentos do SESARAM, EPERAM;
b) Condução de ambulâncias de transporte não urgentes;
c) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos afetos ao transporte;
d) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
e) Proceder à lavagem das viaturas;
f) Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho, respeitando os procedi-
mentos e normas em vigor.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional do cargo de tripulante de ambulância
de transporte não urgente coordenador
1 — O cargo de chefia da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não
urgente é desempenhado por um coordenador designado em regime de comissão de serviço, por
um período de três anos, renovável, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral
e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, de entre os trabalhadores de reconhecido
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mérito, experiência profissional e perfil adequado por deliberação do conselho de administração
do SESARAM, EPERAM.
2 — O cargo de chefia de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador é
classificado como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
3 — Para além das funções inerentes à categoria de tripulante de ambulância de transporte
não urgente previstas no artigo 10.º, o conteúdo funcional do cargo de tripulante de ambulância não
urgente coordenador é sempre indissociável da mesma compreendendo, designadamente:
a) Planear, programar e avaliar o trabalho do respetivo serviço;
b) Coordenar os trabalhadores com a categoria de tripulante de ambulância;
c) Coordenar a distribuição dos serviços, consoante a sua zona de atuação;
d) Verificar o estado de conservação das ambulâncias;
e) Efetuar todas as diligências com vista à manutenção, à conservação e à reparação das
ambulâncias afetas ao serviço;
f) Planear as ações de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos tripulantes
de ambulância;
g) Participar em júris de concursos para a admissão e recrutamento de tripulantes de ambu-
lância de transporte não urgente;
h) Colaborar com todos os serviços para os quais seja solicitada a participação dos tripulantes
de ambulância de transporte não urgente.
SECÇÃO II
Fardamento
Artigo 12.º
Fardamento
No exercício da atividade de tripulante de ambulância de transporte não urgente é obrigató-
ria a utilização de fardamento pela tripulação nos termos do disposto no respetivo regulamento
interno de fardamento do tripulante de ambulância de transporte não urgente do SESARAM,
EPERAM.
CAPÍTULO V
Grau de complexidade, período experimental e avaliação do desempenho
Artigo 13.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial dos tripulantes de ambulância de transporte não urgente é classificada
como sendo de grau 1, em termos de complexidade funcional.
Artigo 14.º
Período experimental
1 — O período experimental do contrato sem termo tem a duração de 90 dias.
2 — Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre
que o contrato sem termo tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas
modalidades de contrato a termo resolutivo.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 15.º
Avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira de tripulante
de ambulância de transporte não urgente rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e
avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
2 — Aos trabalhadores abrangidos pelas transições automáticas, independentemente do
vínculo, reconhece-se o tempo de serviço, a avaliação do desempenho e respetivos pontos, assim
como os pontos atribuídos em sede de diploma legal, pelo que relevam para efeitos de alteração
do posicionamento remuneratório, nos termos da tabela da carreira de tripulante de ambulância de
transporte não urgente constante do anexo I.
3 — A avaliação do desempenho do tripulante de ambulância de transporte não urgente coor-
denador é realizada bienalmente, de acordo com o regime estabelecido no sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira, relevando
para efeitos da respetiva carreira de origem a avaliação do desempenho efetuada.
CAPÍTULO VI
Remuneração, posições remuneratórias, tempo e local
de trabalho e regime de férias
Artigo 16.º
Remunerações e posições remuneratórias
1 — A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias
da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente consta do anexo I ao
presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
2 — A identificação do nível remuneratório correspondente à posição remuneratória do cargo
de tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador consta do anexo II ao presente
decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
3 — A estrutura e a mudança de posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto
legislativo regional, ocorre nos termos estabelecidos para os trabalhadores em contrato de trabalho
em funções públicas, obedecendo ao previsto na tabela remuneratória única, reconhecendo-se as
futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos à data da entrada
em vigor dos respetivos diplomas legais.
4 — A remuneração prevista no anexo II obedece ao previsto na tabela remuneratória única,
reconhecendo-se as futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos
à data da entrada em vigor dos respetivos diplomas legais.
Artigo 17.º
Tempo de trabalho
1 — O período normal de trabalho da carreira especial de tripulante de ambulância de transporte
não urgente é de 7 horas diárias e 35 horas semanais, organizado de segunda-feira a domingo,
conferindo ao trabalhador, sempre que possível, dois dias de descanso semanal.
2 — Em caso de manifesta necessidade, para assegurar a continuidade da prestação de ser-
viços, pode ser instituída nos diversos serviços do SESARAM, EPERAM, a semana de trabalho
de cinco dias e meio.
3 — Sem prejuízo da organização do horário de trabalho na modalidade de horário flexível,
entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início
às 0 horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.
Diário da República, 1.ª série
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4 — O SESARAM, EPERAM, deve manter um registo que permita apurar o número de horas
de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início
e de termo do trabalho.
Artigo 18.º
Local de trabalho
Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de tripulante de ambu-
lância de transporte não urgente os estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, situados na Região
Autónoma da Madeira, com salvaguarda das deslocações inerentes ao conteúdo funcional nos
termos do presente diploma.
Artigo 19.º
Férias
1 — O período anual de férias dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma fica sujeito
ao regime vigente para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas
em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em
função dos anos de serviço efetivamente prestado, conforme o previsto para os trabalhadores em
funções públicas ou no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
administração regional autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 — Sem prejuízo de manutenção do respetivo vínculo, os assistentes operacionais que desem-
penham a atividade designada de motorista e tripulante de ambulância, da carreira de assistente
operacional, são automaticamente integrados na carreira especial dos tripulantes de ambulância
de transporte não urgente do SESARAM, EPERAM, na categoria de tripulante de ambulância de
transporte não urgente, com as inerentes alterações do regime de trabalho.
2 — Para efeitos do disposto nos números anteriores determina-se que o reposicionamento
para a tabela remuneratória constante do anexo I, ocorre para o nível remuneratório não inferior ao
da primeira posição da categoria para a qual transitam, sendo que no caso de falta de identidade,
os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível
remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante
pecuniário seja idêntico à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente
diploma.
3 — Quando, por aplicação do disposto no número anterior, o reposicionamento ocorra para
posição remuneratória com montante pecuniário idêntico à remuneração base detida na pretérita
categoria de assistente operacional, o trabalhador é colocado na posição remuneratória imediata-
mente seguinte, no âmbito da tabela remuneratória prevista no anexo I, com salvaguarda da futura
utilização dos pontos detidos e não usados.
4 — Determina-se que a esta carreira especial são aplicáveis os suplementos remuneratórios
previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/M, de 20 de março, e no artigo 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, enquanto os mesmos vigorarem, forem alte-
rados ou substituídos por qualquer outro regime de idêntica natureza.
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5 — Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é
mantida a aplicação do determinado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezem-
bro, enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica
natureza.
Artigo 21.º
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando a carreira e as
categorias a ser as constantes do presente decreto legislativo regional.
Artigo 22.º
Legislação subsidiária
Em tudo o mais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável aos tripulantes
de ambulância de transporte não urgente a legislação laboral em vigor, consoante o vínculo, ao
exercício de funções no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 23.º
Regime de trabalho aplicável ao cargo de chefia
O disposto nos artigos 17.º a 19.º do presente diploma legal é aplicável ao tripulante de ambulância
de transporte não urgente coordenador.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Estrutura e posições remuneratórias de tripulante de ambulância de transporte não urgente
(a que se referem os artigos 9.º e 16.º)
Carreira especial de tripulante de ambulância de transporte não urgente
Níveis
Grau de Número
Posições remuneratórios Montante
Carreira especial complexidade Categoria de posições
remuneratórias da tabela pecuniário (€)
funcional remuneratórias
remuneratória única
Tripulante de ambulân- 1 Tripulante de ambulân- 8 1 7 869,84 €
cia de transporte não cia de transporte não 2 8 908,77 €
urgente. urgente. 3 9 964,92 €
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Níveis
Grau de Número
Posições remuneratórios Montante
Carreira especial complexidade Categoria de posições
remuneratórias da tabela pecuniário (€)
funcional remuneratórias
remuneratória única
4 10 1 017,56 €
5 11 1 070,19 €
6 12 1 122,84 €
7 13 1 175,46 €
8 14 1 228,09 €
ANEXO II
Cargo de chefia
Tripulante de ambulância de transporte não urgente coordenador
(a que se referem os artigos 11.º e 16.º)
Nível
Grau de Número
remuneratório Montante
complexidade de posições
da tabela pecuniário (€)
funcional remuneratórias
remuneratória única
Cargo de tripulante de ambulância de transporte não
urgente coordenador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 15 1 280,72 €
116728642
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2023/M
Sumário: Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM.
Estabelece a carreira especial de técnico auxiliar de saúde do SESARAM, EPERAM
O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações
estratégicas para a área da saúde, que todos os trabalhadores sejam valorizados na sua condição
de colaboradores e reconhecida a sua competência, sem prejuízo de uma justa avaliação das suas
capacidades.
Assim, a criação da carreira especial de técnico auxiliar de saúde no Serviço de Saúde da
Região Autónoma da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designado SESARAM, EPERAM,
é uma forma de diferenciar os profissionais, cuja especificidade do seu conteúdo funcional na área
do auxílio à prestação de cuidados de saúde ao utente é efetivada por profissionais de saúde
habilitados com formação própria.
A criação desta carreira no atual quadro da entidade pública empresarial, com toda a justiça
para o seu reconhecimento, constitui, ainda, uma oportunidade para a afirmação da importante
atividade desenvolvida por colaboradores integrados na carreira de assistentes operacionais, que
urge diferenciar, pelo seu distinto grau de exigência e especial penosidade das funções que lhes
são adstritas.
Ante o exposto, acrescem as particularidades inerentes aos estabelecimentos hospitalares
diferenciados de fim de linha e do importante fator da insularidade a que estão, inexoravelmente,
submetidos, com a concomitante distinção jurídico-laboral.
Nesta esteira, entende-se existir especificidade regional para a criação desta carreira no qua-
dro de competência próprias em matéria de saúde o que traduz a possibilidade de no quadro de
recursos humanos da organização do serviço público de saúde, ser possível, também, a existência
de carreira própria para uma função diferenciada.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ambos na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de
21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde
da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores, independentemente do seu vínculo e regime
laboral, estejam afetos aos estabelecimentos pertencentes ao SESARAM, EPERAM.
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N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 161
2 — O presente decreto legislativo regional estabelece as regras de transição automática dos
trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, que exerçam funções nos estabele-
cimentos do SESARAM, EPERAM, cujo conteúdo funcional seja enquadrado nesta carreira especial.
3 — O presente diploma estabelece ainda as condições de admissão, habilitações literárias e
recrutamento da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, nos estabelecimentos pertencentes
ao SESARAM, EPERAM.
CAPÍTULO II
Condições de admissão, habilitações literárias e recrutamento
Artigo 2.º
Condições de admissão e natureza do nível habilitacional
Sem prejuízo de formação adequada ou da exigência mínima de exercício de funções nas
áreas de atuação da carreira especial de técnico auxiliar de saúde e de outros critérios de admissão
que possam ser exigíveis no âmbito do processo de recrutamento, nos termos do presente decreto
legislativo regional, ou que sejam previstos em sede de instrumento de regulamentação coletiva,
os requisitos mínimos obrigatórios para a referida carreira especial, no que tange às habilitações
literárias são os seguintes:
a) Os candidatos nascidos até 31/12/1966 devem ser detentores de, pelo menos, o 4.º ano de
escolaridade, ou equivalente legal;
b) Os candidatos nascidos entre 1/1/1967 e 31/12/1980 devem ser detentores de, pelo menos,
o 6.º ano de escolaridade, ou equivalente legal;
c) Os candidatos nascidos a partir de 1/1/1981 devem ser detentores de, pelo menos, o 9.º ano
de escolaridade, ou equivalente legal.
Artigo 3.º
Recrutamento
1 — A constituição do vínculo dos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de
saúde ocorre mediante:
a) Oferta de emprego para frequência de ação de formação específica;
b) Oferta de emprego para detentores de formação específica.
2 — São métodos de seleção obrigatórios:
a) No caso previsto na alínea a) do número anterior, o aproveitamento na ação de formação,
prova de conhecimentos, na forma escrita e a entrevista;
b) No caso de recrutamento previsto na alínea b) do número anterior, a prova de conhecimen-
tos, na forma escrita e a entrevista.
CAPÍTULO III
Oferta de emprego para recrutamento, exercício e perfil profissionais
Artigo 4.º
Publicitação da abertura de oferta de emprego
A abertura de oferta de emprego é publicitada, cumulativamente, pelos seguintes meios:
a) Em jornal de expansão regional e nacional, por extrato;
b) Na página eletrónica do SESARAM, EPERAM, por publicitação integral.
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Artigo 5.º
Exercício profissional
O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira especial de técnico auxiliar de saúde
é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Perfil profissional
1 — Considera-se da carreira especial de técnico auxiliar de saúde o profissional legalmente
habilitado e apto a desempenhar funções de apoio às áreas compreendidas nos estabelecimentos
pertencentes ao SESARAM, EPERAM.
2 — A integração na carreira especial de técnico auxiliar de saúde determina o exercício das
correspondentes funções.
CAPÍTULO IV
Estrutura da carreira especial de técnico auxiliar de saúde
e respetivos conteúdos funcionais
Artigo 7.º
Estrutura da carreira especial de técnico auxiliar de saúde
A carreira especial de técnico auxiliar de saúde é unicategorial e detém a categoria de técnico
auxiliar de saúde.
Artigo 8.º
Conteúdo funcional do técnico auxiliar de saúde
1 — Compete aos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, sob orien-
tação do pessoal da carreira de enfermagem:
a) Auxiliar na prestação de cuidados aos utentes;
b) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente e no acompanhamento durante
as refeições;
c) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, em confor-
midade com as regras técnicas e orientações clínicas do serviço;
d) Assegurar a limpeza, higienização e transporte de roupas, espaços, materiais e equipa-
mentos;
e) Assegurar atividades de apoio ao funcionamento das diferentes unidades e serviços de
saúde;
f) Realizar tarefas que necessitem de intervenção imediata e simultânea mediante o alerta do
profissional de saúde de acordo com as suas competências;
g) Auxiliar na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado, de acordo
com normas e ou procedimentos definidos;
h) Efetuar, quando solicitado, a manutenção preventiva e a reposição de material necessário
ao exercício das funções do profissional de saúde;
i) Lavar e preparar o material a utilizar nas diferentes técnicas e exames;
j) Preparar o material para esterilização;
k) Zelar pela manutenção do material utilizado;
l) Garantir a correta recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares,
assegurando o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com os procedimen-
tos definidos e adotados pelo serviço;
Diário da República, 1.ª série
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m) Comunicar ao enfermeiro gestor todas as situações que não constituam rotina;
n) Auxiliar nos cuidados post-mortem.
2 — Compete, ainda, aos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de saúde as
funções de natureza executiva, de caráter manual, enquadradas em diretivas gerais bem definidas
e com graus de execução variáveis, assim como a realização de tarefas de apoio elementares,
indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, com o inerente esforço físico.
Artigo 9.º
Cargo e conteúdo funcional do técnico auxiliar de saúde coordenador
1 — O cargo de chefia de técnico auxiliar de saúde coordenador é exercido em regime de
comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de acordo com o Código do Traba-
lho, demais legislação laboral e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, de entre os
trabalhadores de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado, designado por
deliberação do conselho de administração.
2 — O cargo de chefia de técnico auxiliar de saúde coordenador é classificado como sendo
de grau 1, em termos de complexidade funcional.
3 — Para além das funções intrínsecas à categoria de técnico auxiliar de saúde previstas no
artigo 8.º do presente diploma, o conteúdo funcional do cargo de técnico auxiliar de saúde coorde-
nador é sempre indissociável da mesma, compreendendo, designadamente:
a) Funções de chefia do pessoal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde;
b) Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal da carreira especial de
técnico auxiliar de saúde sob sua supervisão, no seu setor, por cujos resultados é responsável;
c) Realização de tarefas de programação, organização e controlo de trabalhos a executar pelo
pessoal sob a sua coordenação.
CAPÍTULO V
Grau de complexidade, período experimental e avaliação do desempenho
Artigo 10.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de técnico auxiliar de saúde é classificada como sendo de grau 1, em ter-
mos de complexidade funcional.
Artigo 11.º
Período experimental
1 — O período experimental do contrato sem termo tem a duração de 90 dias.
2 — Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre
que o contrato sem termo tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas
modalidades de contrato a termo resolutivo.
Artigo 12.º
Avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira especial
de técnico auxiliar de saúde rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
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2 — Aos trabalhadores abrangidos pelas transições automáticas, independentemente do
vínculo, reconhece-se o tempo de serviço, a avaliação do desempenho e respetivos pontos, assim
como os pontos atribuídos em sede de diploma legal, que relevam para efeitos de alteração do
posicionamento remuneratório, nos termos da tabela da carreira especial de técnico auxiliar de
saúde constante do anexo I.
3 — A avaliação do desempenho do técnico auxiliar de saúde coordenador é realizada bie-
nalmente, de acordo com o regime estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na administração regional autónoma da Madeira, relevando para efeitos da respetiva
carreira de origem a avaliação do desempenho efetuada.
CAPÍTULO VI
Remuneração, posições remuneratórias, tempo e local de trabalho e regime de férias
Artigo 13.º
Remunerações e posições remuneratórias
1 — A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias
da carreira especial de técnico auxiliar de saúde consta do anexo I ao presente decreto legislativo
regional, do qual faz parte integrante.
2 — A identificação do nível remuneratório correspondente à posição remuneratória do cargo
de técnico auxiliar de saúde coordenador consta do anexo II ao presente decreto legislativo regional,
do qual faz parte integrante.
3 — A estrutura e a mudança de posição remuneratória prevista no anexo I ao presente decreto
legislativo regional ocorre nos termos estabelecidos para os trabalhadores em contrato de trabalho
em funções públicas, obedecendo ao previsto na tabela remuneratória única, reconhecendo-se as
futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos à data da entrada
em vigor dos respetivos diplomas legais.
4 — A remuneração prevista no anexo II obedece ao previsto na tabela remuneratória única,
reconhecendo-se as futuras atualizações que possam ocorrer nos termos da lei, produzindo efeitos
à data da entrada em vigor dos respetivos diplomas legais.
Artigo 14.º
Tempo de trabalho
1 — O período normal de trabalho da carreira especial de técnico auxiliar de saúde é de 7 horas
diárias e 35 horas semanais, organizado de segunda-feira a domingo, conferindo ao trabalhador,
sempre que possível, dois dias de descanso semanal.
2 — O trabalho em serviços de urgência, externa ou interna, unidades de cuidados intensivos,
unidades de cuidados intermédios e de longa duração e em prolongamento de horário nos centros
de saúde é, igualmente, organizado de segunda-feira a domingo.
3 — Em caso de manifesta necessidade, para assegurar a continuidade da prestação de ser-
viços, pode ser instituída nos diversos serviços do SESARAM, EPERAM, a semana de trabalho
de cinco dias e meio.
4 — Sem prejuízo da organização do horário de trabalho na modalidade de horário flexível,
entende-se, para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, que a semana de trabalho tem início
às 0 horas de segunda-feira e termina às 24 horas do domingo seguinte.
5 — O SESARAM, EPERAM, deve manter um registo que permita apurar o número de horas
de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início
e de termo do trabalho.
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Artigo 15.º
Local de trabalho
Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de técnico auxiliar de
saúde os estabelecimentos do SESARAM, EPERAM, situados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º
Férias
1 — O período anual de férias dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma fica sujeito
ao regime vigente para os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas
em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o direito ao acréscimo de dias de férias em
função dos anos de serviço efetivamente prestado, conforme o previsto para os trabalhadores em
funções públicas ou no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
administração regional autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VII
Normas de transição automática
Artigo 17.º
Transição automática para a nova carreira
1 — Sem prejuízo de manutenção do respetivo vínculo, os assistentes operacionais que
estejam afetos ao SESARAM, EPERAM, e que, cumulativamente, sejam detentores de formação
profissional específica ministrada por esta entidade, com pelo menos mil e seiscentas horas ou de
outra formação específica que confira título profissional reconhecido e homologado pela Agência
Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional e com conteúdo referencial mínimo previsto
no anexo III, em ambos os casos, acrescido de um ano de experiência efetiva em funções descritas
no presente diploma, são automaticamente integrados na carreira especial de técnico auxiliar de
saúde.
2 — Sem prejuízo de manutenção do respetivo vínculo, os assistentes operacionais que estejam
afetos ao SESARAM, EPERAM, e que exerçam, há pelo menos três anos, as funções descritas
no artigo 8.º do presente diploma, com o correspondente serviço efetivo, são automaticamente
integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde, após parecer favorável e confirmação,
ambos, na forma escrita, respetivamente, do superior hierárquico e da direção de enfermagem,
com homologação pelo conselho de administração do SESARAM, EPERAM.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, determina-se que o reposicionamento
para a tabela remuneratória constante do anexo I ocorre para o nível remuneratório não inferior ao
da primeira posição da categoria para a qual transitam, sendo que, no caso de falta de identidade,
os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível
remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante
pecuniário seja idêntico à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente
diploma.
4 — Quando, por aplicação do disposto no número anterior, o reposicionamento ocorra para
posição remuneratória com montante pecuniário idêntico à remuneração base detida na pretérita
categoria de assistente operacional, o trabalhador é colocado na posição remuneratória imediata-
mente seguinte, no âmbito da tabela remuneratória prevista no anexo I, com salvaguarda da futura
utilização dos pontos detidos e não usados.
5 — Determina-se que a esta carreira especial é aplicável o suplemento remuneratório previsto
no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, enquanto o mesmo
vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza.
Diário da República, 1.ª série
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6 — Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é
mantida a aplicação do determinado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezem-
bro, enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica
natureza.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo o mais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável à carreira
especial de técnico auxiliar de saúde a legislação laboral em vigor para a generalidade dos traba-
lhadores da administração pública e setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 19.º
Disposições finais e transitórias
1 — As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma são
objeto de despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil.
2 — Até à publicação dos requisitos de candidatura e tramitação do processo de seleção para
o recrutamento no âmbito da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, aplica-se o regime
previsto nos estatutos do SESARAM, EPERAM, e regulamento interno, em vigor.
3 — Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, em regime de direito público é
garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico aquando da transição automática, se aplicável,
sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho do Código do Trabalho.
4 — O reconhecimento formal do conteúdo referencial mínimo da componente de formação
teórica específica ou de correspondência equiparada previsto no anexo III do presente diploma,
compete ao conselho de administração do SESARAM, EPERAM, após o parecer escrito conjunto
da direção de enfermagem e da coordenação do Centro de Formação do SESARAM, EPERAM.
5 — É aplicável à carreira especial de técnico auxiliar de saúde o disposto no Decreto-Lei
n.º 62/79, de 30 de março, na sua atual redação, ou no diploma que o venha a suceder, em matéria
de suplementos.
6 — O disposto no capítulo VI do presente diploma legal é aplicável ao técnico auxiliar de
saúde coordenador.
Artigo 20.º
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando a carreira e as
categorias a ser as constantes do presente decreto legislativo regional.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO I
Estrutura e posições remuneratórias da carreira especial de técnico auxiliar de saúde
(a que se referem os artigos 7.º e 13.º)
Carreira especial de técnico auxiliar de saúde
Níveis
Grau de Número remuneratórios
Posições Montante
Carreira especial complexidade Categoria de posições da tabela
remuneratórias pecuniário
funcional remuneratórias remuneratória
única
Técnico auxiliar de saúde 1 Técnico auxiliar de saúde 8 1 7 869,84 €
2 8 908,77 €
3 9 964,92 €
4 10 1 017,56 €
5 11 1 070,19 €
6 12 1 122,84 €
7 13 1 175,46 €
8 14 1 228,09 €
ANEXO II
Cargo de chefia
Técnico auxiliar de saúde coordenador
(a que se referem os artigos 9.º e 13.º)
Grau Número Nível remuneratório
Montante
de complexidade de posições da tabela
pecuniário
funcional remuneratórias remuneratória única
Cargo de técnico auxiliar de saúde coordenador 1 1 15 1280,72 €
ANEXO III
Conteúdo referencial mínimo da formação específica
(a que se referem os artigos 17.º e 19.º)
O conteúdo referencial mínimo da Segurança, higiene e saúde no trabalho.
componente de formação teórica
específica deve obedecer a, pelo Cuidados na alimentação e hidratação dos doentes.
menos, cinco dos módulos apre- Mecânica corporal.
sentados ou de correspondência
equiparada. Equipamento na prestação de cuidados de saúde.
Prevenção e controlo da infeção na higienização de roupas, espaços, materiais
e equipamentos.
Abordagem geral de noções básicas de primeiros socorros.
Diário da República, 1.ª série
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Técnicas de posicionamento, mobilização, transferência e transporte.
Saúde da pessoa idosa — Cuidados básicos.
Estratégias de promoção pessoal e social.
Comunicação na integração com o utente, cuidador e/ou família.
Cuidados na higiene, conforto e eliminação no domicílio.
116728618
Diário da República, 1.ª série
N.º 149 2 de agosto de 2023 Pág. 169
I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963