Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 249/2022
- Data
- 2022-09-30
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR
Texto integral (15 443 palavras)
Portaria n.º 249/2022
de 30 de setembro
Sumário: Aprova os anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Nos termos do artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual,
os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve
conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração
da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos
(Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área
da economia, respetivamente, com a designação de anexo I, anexo II, anexo III e anexo IV.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua
redação atual, o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício
das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar, nos termos do ponto 12.4 do
Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, n.º 114, 2.ª série, de 14
de junho de 2022, manda o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria concretiza a transposição para o ordenamento jurídico nacional, em maté-
ria de segurança de brinquedos, dos anexos que contêm os requisitos específicos de segurança,
os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação
técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos
anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE).
Artigo 2.º
Aprovação dos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos
que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de
demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva
2009/48/CE, são aprovados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I, II, III e IV à
presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 26 de
setembro de 2022.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos específicos de segurança
I — Propriedades físicas e mecânicas
1 — Os brinquedos e respetivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos
montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para
resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente
deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.
2 — As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser
concebidas e fabricadas de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos
por contacto.
3 — Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer
risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo, suscetível
de ser provocado pelo movimento das suas peças.
4:
a) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de es-
trangulamento;
b) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia
resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução externa das vias respiratórias, na
boca ou no nariz;
c) Os brinquedos e respetivos componentes devem ter dimensões que não apresentem
qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução das vias
respiratórias por objetos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respira-
tórias inferiores;
d) Os brinquedos e respetivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses,
e partes suscetíveis de serem manifestamente destacadas de brinquedos, devem ter dimensões
tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a
entrar em contacto com a boca, bem como aos respetivos componentes e partes suscetíveis de
serem destacadas;
e) As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar
qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na
boca ou no nariz;
f) Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter
uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente
para impedir que seja ingerida e ou inalada;
g) Tal como referido nas alíneas e) e f) do presente n.º 4, as embalagens de brinquedos
esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes suscetíveis de serem des-
tacadas das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ter
uma dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias, ficando entaladas
na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;
h) São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento
do seu consumo, de tal forma que a sua utilização só é possível uma vez consumido este último.
As peças de brinquedos que, de outra forma, se encontrem diretamente agregados a um produto
alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do presente n.º 4.
5 — Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na
medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de
perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.
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6 — Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam um espaço
fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível que os utilizadores a que se
destinam possam abrir facilmente do interior.
7 — Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que
possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia
cinética por este gerada. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores, sem risco
de ejeção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.
A velocidade máxima de projeto dos veículos elétricos para transporte deve ser limitada a fim
de minimizar o risco de lesões.
8 — A forma e composição dos projéteis e a energia cinética que estes podem gerar, aquando
do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que não haja risco
de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo.
9 — Os brinquedos devem ser fabricados de modo a garantir que:
a) As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provoquem
lesões por contacto; e
b) Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo não atinjam temperaturas ou pressões
tais que, salvo por razões indispensáveis ao correto funcionamento do brinquedo, a sua libertação
seja suscetível de provocar queimaduras ou outras lesões.
10 — Os brinquedos concebidos para emitir som devem ser projetados e fabricados de acordo
com os valores máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo, para que os sons que emitem
não danifiquem a capacidade auditiva das crianças.
11 — Os brinquedos de atividade devem ser fabricados de modo a reduzir, tanto quanto
possível, o risco de esmagar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuário, bem
como o de quedas, de choques e de afogamento. Em especial, qualquer superfície desse tipo de
brinquedos, sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve ser projetada de forma a
suportar o seu peso.
II — Inflamabilidade
1 — Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente
das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que preencham uma ou
mais das seguintes condições:
a) Não ardam quando diretamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de
incêndio;
b) Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue -se logo que o foco de incêndio é reti-
rado);
c) Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propa-
gação da chama;
d) Tenham sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a
retardar mecanicamente o processo de combustão.
Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros
materiais utilizados no brinquedo.
2 — Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham subs-
tâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação estabelecidos na secção 1 do apên-
dice B, em especial materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos,
moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou atividades análogas, não devem
conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar -se inflamáveis devido à perda de
componentes voláteis não inflamáveis.
3 — Os brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser
explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos
do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março.
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4 — Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter,
como tal, substância ou misturas:
a) Que, quando misturadas, possam explodir por reação química ou por aquecimento;
b) Que possam explodir ao serem misturadas com substâncias oxidantes; ou
c) Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar
misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.
III — Propriedades químicas
1 — Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a não apresentarem riscos de
efeitos nocivos para a saúde humana, devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que
contenham ou entrem na sua composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro
parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março.
Os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária aplicável relativa a determinadas
categorias de produtos ou a restrições a determinadas substâncias e misturas.
2 — Os brinquedos que sejam, eles próprios, substâncias ou misturas devem igualmente
respeitar o disposto na Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, relativa à aproxi-
mação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação,
embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, re-
gulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem
e rotulagem das preparações perigosas, e no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem
de substâncias e misturas conforme o caso, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de
determinadas substâncias e misturas.
3 — Sem prejuízo da aplicação das restrições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, as
substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR),
categoria 1A, 1B ou 2, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, não devem ser utilizadas em brinquedos, na com-
posição de componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural
distinta.
4 — Em derrogação do número anterior, as substâncias ou misturas classificadas como can-
cerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias referidas na secção 3 do
apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes
de brinquedos de natureza microestrutural distinta, sob reserva de uma das seguintes condições:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas é igual ou inferior às concentrações
relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a
classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias estão inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por
inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-
-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Foi aprovada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância
ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se estiverem cumpridas as seguintes condições:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a
considerou segura, em particular no que diz respeito à exposição;
ii) Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como comprovado na
análise de alternativas realizada; e
iii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida
pelo Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.
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A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou mis-
turas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no
máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3
do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
5 — Em derrogação do n.º 3, as substâncias ou misturas classificadas como CMR, das cate-
gorias referidas na secção 4 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes
de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta desde que:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas seja igual ou inferior às concentra-
ções relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para
a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias sejam inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por
inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-
-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual; ou
c) Tenha sido tomada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância ou
mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se as seguintes condições forem satisfeitas:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a
considerou aceitável, em particular no que diz respeito à exposição; e
ii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida
ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou mis-
turas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no
máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3
do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
6 — Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam ao níquel presente no aço inoxidável.
7 — Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos materiais conformes com os valores limite específi-
cos estabelecidos no apêndice C, ou, até que esses valores tenham sido estabelecidos, mas não
após 20 de julho de 2017, aos materiais abrangidos pelas disposições relativas a materiais que
entram em contacto com os alimentos, e os quais respeitam essas mesmas disposições, tal como
definidas pelo Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
outubro, e as medidas específicas conexas para materiais particulares.
8 — Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4, é proibida a utilização de nitrosaminas e subs-
tâncias nitrosáveis nos brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos
de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, se a migração das
substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das
substâncias nitrosáveis.
9 — A Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais
perigosos nos brinquedos. Estas avaliações têm em conta os relatórios dos órgãos de fiscaliza-
ção do mercado e as preocupações expressas pelos Estados-Membros e pelos intervenientes
envolvidos.
10 — Os brinquedos cosméticos, como os cosméticos para bonecas, devem respeitar os
requisitos em matéria de composição e rotulagem previstos na Diretiva n.º 76/768/CEE, do Con-
selho, de 27 de julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
aos produtos cosméticos.
11 — Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
Número Nome da fragrância alergénica Número CAS
1) Óleo de raiz de énula-campana (Inula helenium) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97676-35-2
2) Alilisotiocianato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57-06-7
3) Cianeto de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140-29-4
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Número Nome da fragrância alergénica Número CAS
4) 4-tert-butilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98-54-4
5) Óleo de chenopodium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8006-99-3
6) Álcool de cíclame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4756-19-8
7) Maleato de dietílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141-05-9
8) Di-hidrocumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119-84-6
9) 2,4-dihidroxi-3-metilbenzaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6248-20-0
10) 3,7-dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40607-48-5
11) 4,6-dimetil-8-tert-butilcumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17874-34-9
12) Citraconato dimetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 617-54-9
13) 7,11-dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26651-96-7
14) 6,10-dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141-10-6
15) Difenilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-39-4
16) Acrilato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140-88-5
17) Folhas de figueira, frescas ou em preparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68916-52-9
18) Trans-2-heptenal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18829-55-5
19) Trans-2-hexenaldietilacetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67746-30-9
20) Trans-2-hexenaldimetilacetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18318-83-7
21) Álcool hidroabietílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13393-93-6
22) 4-Etoxifenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 622-62-8
23) 6-isopropil-2-deca-hidronaftalenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34131-99-2
24) 7-metoxicumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 531-59-9
25) 4-metoxifenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150-76-5
26) 4-(p-metoxifenil)-3-buteno-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 943 -88-4
27) 1-(p-metoxifenil)-1-penteno-3-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104-27-8
28) Trans-2-butenoato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 623-43-8
29) 6 -metilcumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92-48-8
30) 7-metilcumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2445-83-2
31) 5-metil-2,3-hexanodiona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13706-86-0
32) Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8023-88-9
33) 7-etoxi-4-metilcumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87-05-8
34) Hexa-hidrocumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700-82-3
35) Bálsamo do Peru, em bruto [exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klotzsch] . . . . . . 8007-00-9
36) 2-pentilidenociclo-hexanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25677-40-1
37) 3,6,10-trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1117-41-5
38) Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8024-12-2
39) Ambreta (4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83-66-9
40) 4-fenil-3-buteno-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-57-6
41) Amilcinamal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122-40-7
42) Álcool amilcinamílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101-85-9
43) Álcool benzílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100-51-6
44) Salicilato de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118-58 -1
45) Álcool cinamílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104-54-1
46) Cinamal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104-55-2
47) Citral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5392-40-5
48) Cumarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91-64-5
49) Eugenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97-53-0
50) Geraniol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106-24-1
51) Hidroxicitronelal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107-75-5
52) Hidroximetilpentil-ciclo-hexeno-carboxaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31906-04-4
53) Isoeugenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97-54-1
54) Extratos de musgo de carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90028-68-5
55) Extratos de musgo de árvore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90028-67-4
56) Atranol (2,6-di-hidroxi-4-metilbenzaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 526-37-4
57) Cloroatranol (3-cloro-2,6-di-hidroxi-4-metilbenzaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57074-21-2
58) Carbonato de metil-heptino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111-12-6
Não obstante, a presença de vestígios destas fragrâncias é tolerada desde que seja tecnica-
mente inevitável em boas práticas de fabrico e não exceda 100 mg/kg.
Os nomes das seguintes fragrâncias alergénicas devem ser elencados no brinquedo, num
rótulo nele aposto, na embalagem ou num folheto de instruções que o acompanhe, se forem adi-
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cionadas a um brinquedo, como tal, em concentrações superiores a 100 mg/kg no brinquedo ou
em partes do mesmo:
Número Nome da fragrância alergénica Número CAS
1) Álcool anisílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105-13-5
2) Benzoato de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120-51-4
3) Cinamato de benzilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103-41-3
4) Citronelol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106-22-9;
1117-61-9;
7540-51-4
5) Farnesol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4602-84-0
6) Hexilcinamaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101-86-0
7) Lilial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80-54-6
8) d-Limoneno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5989-27-5
9) Linalol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78-70-6
10) Carbonato de metil-heptino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111-12-6
11) 3-metil-4-(2,6,6-tri-metil-2-ciclohexeno-1-il)-3-buteno-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127-51-5
12) Acetilcedreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32388-55-9
13) Salicilato de amilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2050-08-0
14) trans-Anetol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4180-23-8
15) Benzaldeído [aldeído benzoico] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100-52-7
16) Cânfora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76-22-2;
464-49-3
17) Carvona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99-49-0;
6485-40-1;
2244-16-8
18) beta-Cariofileno (ox.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87-44-5
19) Cetona-4 de rosas (Damascenona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23696-85-7
20) alfa-Damascona (TMCHB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43052-87-5;
23726-94-5
21) cis-beta-Damascona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23726-92-3
22) delta-Damascona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57378-68-4
23) Acetato de dimetilbenzil-carbinilo (DMBCA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151-05-3
24) Hexadecanolactona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109-29-5
25) Hexametilindanopirano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1222-05-5
26) (DL)-Limoneno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138-86-3
27) Acetato de linalilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115-95-7
28) Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1490-04-6;
89-78-1;
2216-51-5
29) Salicilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119-36-8
30) 3-metil-5-(2,2,3-trimetil-3-ciclopenteno-1-il)pent-4-eno-2-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67801-20-1
31) alfa-Pineno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80-56-8
32) beta-Pineno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127-91-3
33) Propilidenoftalida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17369-59-4
34) Salicilaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90-02-8
35) alfa-Santalol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115-71-9
36) beta-Santalol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77-42-9
37) Esclareol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515-03-7
38) alfa-Terpineol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10482-56-1;
98-55-5
39) Terpineol (mistura de isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000-41-7
40) Terpinoleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 586-62-9
41) Tetrametilacetilocta-hidronaftalenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54464-57-2;
54464-59-4;
68155-66-8;
68155-67-9
42) Trimetilbenzenopropanol (Majantol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103694-68-4
43) Vanilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121-33-5
44) Óleo de Cananga odorata e de ilangue-ilangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83863-30-3;
8006-81-3
45) Óleo de casca de Cedrus atlântica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92201-55-3;
8000-27-9
46) Óleo de folhas de Cinnamomum cassia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8007-80-5
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Número Nome da fragrância alergénica Número CAS
47) Óleo de casca de Cinnamomum zeylanicum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84649-98-9
48) Óleo de flores de Citrus aurantium amara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8016-38-4
49) Óleo de casca de Citrus aurantium amara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72968-50-4
50) Óleo de casca de Citrus bergamia obtido por expressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89957-91-5
51) Óleo de casca de Citrus limonum obtido por expressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84929-31-7
52) Óleo de casca de Citrus sinensis (sin.: Aurantium dulcis) obtido por expressão . . . . . . 97766-30-8;
8028-48-6
53) Óleos de Cymbopogon citratus/schoenanthus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89998-14-1;
8007-02-01;
89998-16-3
54) Óleo de folhas de Eucalyptus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92502-70-0;
8000-48-4
55) Óleo de folhas/flores de Eugenia caryophyllus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000-34-8
56) Jasminum grandiflorum/officinale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84776-64-7;
90045-94-6;
8022-96-6
57) Juniperus virginiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8000-27-9;
85085-41-2
58) Óleo de frutos de Laurus nobilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8007-48-5
59) Óleo de folhas de Laurus nobilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8002-41-3
60) Óleo de sementes de Laurus nobilis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84603-73-6
61) Lavandula hybrida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91722-69-9
62) Lavandula officinalis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84776-65-8
63) Mentha piperita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8006-90-4;
84082-70-2
64) Mentha spicata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84696-51-5
65) Narcissus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diversos,
incluindo
90064-25-8
66) Pelargonium graveolens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90082-51-2;
8000-46-2
67) Pinus mugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90082-72-7
68) Pinus pumila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97676-05-6
69) Pogostemon cablin . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8014-09-3;
84238-39-1
70) Óleo de flores de rosas (Rosa spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diversos,
incluindo
8007-01-0;
93334-48-6;
84696-47-9;
84604-12-6;
90106-38-0;
84604-13-7;
92347-25-6
71) Santalum álbum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84787-70-2;
8006-87-9
72) Terebintina (óleo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8006-64-2;
9005-90-7;
8052-14-0
12 — A utilização das fragrâncias referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do primeiro
parágrafo do n.º 11 e das fragrâncias referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro pará-
grafo do referido número é autorizada nos jogos de mesa olfativos, nos estojos para preparação
de cosméticos e nos jogos de paladar, desde que:
i) Essas fragrâncias sejam claramente indicadas no rótulo da embalagem e esta contenha o
aviso previsto no n.º 10 da parte B do anexo එඑ à presente portaria;
ii) Se for esse o caso, os produtos elaborados pela criança de acordo com as instruções
respeitem os requisitos da Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho; e
iii) Se for esse o caso, essas fragrâncias respeitem o disposto na legislação aplicável relativa
aos géneros alimentícios.
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Os referidos jogos de mesa olfativos, estojos para preparação de cosméticos e jogos de
paladar não podem ser utilizados por crianças de idade inferior a 36 meses e devem respeitar o
disposto no n.º 1 da parte B do anexo එඑ à presente portaria.
13 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 não podem ser ultrapassados os seguintes
valores limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos:
mg/kg de material o brinquedo mg/kg de material
mg/kg de material
Elemento seco, quebradiço, do brinquedo
do brinquedo raspado
em pó ou maleável líquido ou viscoso
Alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 250 560 28 130
Antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 11,3 560
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0,9 47
Bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 1 125 56 000
Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 300 15 000
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 0,3 17
Crómio III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 9,4 460
Crómio VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02 0,005 0,053
Cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 2,6 130
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 622,5 156 7 700
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 0,5 23
Manganês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 300 15 000
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 1,9 94
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 18,8 930
Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,5 9,4 460
Estrôncio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 500 1 125 56 000
Estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 3 750 180 000
Estanho na forma orgânica . . . . . . . . . . 0,9 0,2 12
Zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 750 938 46 000
Estes valores limite não se aplicam aos brinquedos ou componentes dos brinquedos que,
em virtude da sua acessibilidade, função, massa ou do seu volume excluam claramente qualquer
perigo decorrente das ações de sorver, lamber ou ingerir ou de um contacto prolongado com a
pele, quando utilizados nas condições previstas no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
IV — Propriedades elétricas
1 — Os brinquedos elétricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a
24 V de corrente contínua (CC) ou o equivalente em corrente alternada (CA), não devendo qualquer
das peças acessíveis do brinquedo ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA.
As tensões internas não podem ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA, salvo se se
assegurar que a tensão e a combinação de corrente gerada não comportam qualquer risco de
descarga elétrica nociva, mesmo se o brinquedo estiver danificado.
2 — Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam suscetíveis de
estar em contacto com uma fonte de eletricidade capaz de provocar um choque elétrico, bem
como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a eletricidade é conduzida até esses
componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo
de choques elétricos.
3 — Os brinquedos elétricos devem ser concebidos e fabricados de modo a garantir que
as temperaturas máximas atingidas, por todas as superfícies de acesso direto, não provoquem
queimaduras por contacto.
4 — Em condições de avaria previsíveis, os brinquedos devem assegurar uma proteção contra
os perigos de natureza elétrica decorrentes de uma fonte de energia elétrica.
5 — Os brinquedos elétricos devem garantir uma proteção adequada contra os perigos de
incêndio.
6 — Os brinquedos elétricos devem ser projetados e fabricados de modo que os campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e outras radiações geradas pelo equipamento se limi-
tem ao necessário para o seu funcionamento, o qual deve corresponder a um nível de segurança
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conforme com o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, tendo em conta as medidas
comunitárias específicas.
7 — Os brinquedos dotados de um sistema de controlo eletrónico devem ser projetados e
fabricados de modo a funcionarem com segurança, mesmo em caso de disfunção ou avaria do
sistema eletrónico provocadas por avaria do próprio sistema ou por fatores externos.
8 — Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a não representarem perigo
para a saúde ou perigo de lesões oculares ou dermatológicas devido a lasers, díodos emissores
de luz (LED) ou qualquer outro tipo de radiação.
9 — Os transformadores elétricos dos brinquedos não são parte integrante dos mesmos.
V — Higiene
1 — Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a satisfazer os requisitos de
higiene e limpeza necessários para evitar quaisquer riscos de infeção, doença ou contaminação.
2 — Os brinquedos destinados a serem usados por crianças com idade inferior a 36 meses
devem ser projetados e fabricados de forma a poderem ser limpos. Para o efeito, os brinquedos de
tecido devem ser laváveis, exceto aqueles que contenham componentes mecânicos que possam
ficar danificados em caso de imersão em água.
O brinquedo deve continuar a preencher os requisitos de segurança após a lavagem, em
conformidade com o disposto no presente número e com as instruções do fabricante.
VI — Radioatividade
Os brinquedos devem respeitar as medidas aplicáveis aprovadas ao abrigo do capítulo එඑඑ do
Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização
autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte එඑඑ
Substância Classificação Utilizações autorizadas
Níquel . . . . . . . . . . . . . CMR 2 Em brinquedos e em componentes de brinquedos de aço inoxidável. Em compo-
nentes de brinquedos destinados à condução da corrente elétrica.
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
Em consequência do calendário de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, existem formas equivalentes de referenciar
uma determinada classificação que devem ser usadas em diferentes períodos de tempo.
1 — Critérios de classificação de substâncias e misturas, para efeitos do n.º 2 da parte එඑ:
A — Critérios a aplicar entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015:
Substâncias:
A substância preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo
ou categorias enunciadas no anexo එ do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das cate-
gorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou
para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
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Misturas:
A mistura é perigosa na aceção da Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho.
B — Critérios aplicáveis a partir de 1 de junho de 2015:
A substância ou mistura preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes
classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo එ do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das
categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6 e 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou
para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
2 — Atos comunitários que regem a utilização de determinadas substâncias, para efeitos da
alínea a) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 da parte එඑඑ:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, as concentrações relevantes para a clas-
sificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas nos termos da
Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio.
A partir de 1 de junho de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas
que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas de acordo com o Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
3 — Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas
ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 4 da parte එඑඑ:
Substâncias:
O disposto no n.º 4 da parte එඑඑ diz respeito a substâncias classificadas como CMR de cate-
goria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 4 da parte එඑඑ diz respeito
a misturas classificadas como CMR de categoria 1 e 2, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho,
de 27 de junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 4 da parte එඑඑ diz respeito a misturas classi-
ficadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
4 — Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas
ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 5 da parte එඑඑ:
Substâncias:
O disposto no n.º 5 da parte එඑඑ diz respeito a substâncias classificadas como CMR de catego-
ria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 5 da parte එඑඑ diz respeito
a misturas classificadas como CMR de categoria 3, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de
27 de junho, consoante o caso.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 5 da parte එඑඑ diz respeito a misturas classifica-
das como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
5 — Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou
tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho:
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Substâncias:
O disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de junho, diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A, 1B
e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva
n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a misturas
classificadas como CMR de categoria 1, 2 e 3, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de
27 de junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a misturas classificadas como
CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
APÊNDICE C
Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam
a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a
serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
Número
Substância Valor-limite
CAS
TCEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115-96-8 5 mg/kg (teor-limite).
TCPP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13674-84-5 5 mg/kg (teor-limite).
TDCP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13674-87-8 5 mg/kg (teor-limite).
Bisfenol A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80-05-7 0,04 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos
definidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.
Formamida . . . . . . . . . . . . . . . . . 75-12-7 20 ȝg/m3 (limite de emissões) após um período máximo de 28 dias a
contar do início do ensaio das emissões dos materiais constituintes
dos brinquedos de espuma que contenham mais de 200 mg/kg
(limiar baseado no teor).
1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona . . . . 2634-33-5 5 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brin-
quedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas
EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.
Massa de reação de: 5cloro-2-me- 55965-84-9 1 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos brinquedos.
til-4isotiazolin-3-ona [n.º CE: 247-
500-7] e 2-metil-2H-isotiazol-3ona
[n.º CE: 220-239-6] (3:1).
5-Cloro-2-metilisotiazolin-3(2H)-ona 26172-55-4 0,75 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos
brinquedos.
2-metilisotiazolin-3(2H)-ona . . . . . 2682-20-4 0,25 mg/kg (teor-limite) em materiais aquosos constituintes dos
brinquedos.
Fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108-95-2 5 mg/l (limite de migração) em materiais poliméricos constituintes
dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas
normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.
10 mg/kg (teor-limite) como conservante, de acordo com os métodos
estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005.
Formaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . 50-00-0 1,5 mg/l (limite de migração) em material polimérico constituinte dos
brinquedos.
0,1 ml/m3 (limite de emissões) em material de madeira ligada com
resina constituinte dos brinquedos.
30 mg/kg (teor-limite) em material têxtil constituinte dos brinque-
dos.
30 mg/kg (teor-limite) em material de couro constituinte dos brin-
quedos.
30 mg/kg (teor-limite) em material de papel constituinte dos brin-
quedos.
10 mg/kg (teor-limite) em material à base de água constituinte dos
brinquedos.
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Número
Substância Valor-limite
CAS
Anilina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62-53-3 30 mg/kg após clivagem redutora no material têxtil dos brinquedos
e no couro dos brinquedos.
10 mg/kg como anilina sob forma livre em tintas para pintar com
os dedos.
30 mg/kg após clivagem redutora em tintas para pintar com os
dedos.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Avisos
Parte A
Avisos de carácter geral
As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.º 1 do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, devem incluir, pelo menos, as
idades mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores
dos brinquedos, os pesos mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos
apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.
Parte B
Avisos e indicações específicos de precaução de utilização de determinadas categorias de brinquedos
1 — Brinquedos não destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses. — Os
brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem apresentar
um aviso, como: «Contraindicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contraindicado
para crianças com menos de 3 anos» ou um aviso sob a forma do seguinte pictograma:
Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar
das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contraindicação.
Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, característi-
cas, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a
crianças com menos de 36 meses.
2 — Brinquedos de atividade. — «Brinquedos de atividade» são brinquedos para uso domés-
tico em que a estrutura de suporte se mantém estável enquanto tem lugar a atividade e que se
destina a que as crianças pratiquem qualquer das seguintes atividades: escalar, saltar, baloiçar,
escorregar, balançar, andar à roda, gatinhar e rastejar.
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Os brinquedos de atividade devem apresentar o seguinte aviso: «Apenas para uso doméstico».
Os brinquedos de atividade montados sobre pórticos, bem como outros brinquedos de
atividade, devem, se for caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização que cha-
mem a atenção para a necessidade de proceder a inspeções e manutenções periódicas das
suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem
que, em caso de omissão dessas inspeções, o brinquedo pode apresentar perigo de queda ou
capotamento.
Devem, igualmente, ser fornecidas instruções relativas à forma correta de os montar, com
indicação das peças que podem apresentar perigo se a montagem não for corretamente execu-
tada. Devem, também, fornecer-se informações específicas sobre as superfícies adequadas onde
colocar o brinquedo.
3 — Brinquedos funcionais. — «Brinquedos funcionais» são brinquedos cujo comportamento
e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações destinadas a adultos, po-
dendo ser um modelo reduzido desses.
Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar sob a vigilância
direta de adultos».
Devem, igualmente, ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de fun-
cionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em
caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes
ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve,
também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com
menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
4 — Brinquedos químicos. — «Brinquedos químicos» são brinquedos destinados à manipu-
lação direta de substâncias e misturas químicas, a serem utilizados numa idade adequada, sob
a vigilância de adultos.
Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na legislação comunitária aplicável,
relativas à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas, as
instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou misturas intrinsecamente
perigosas devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a
tomar pelos utilizadores, a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de modo
conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser, igualmente, mencionados os primeiros socorros
a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos.
Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de
crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
Além das indicações previstas no primeiro parágrafo, os brinquedos químicos devem apre-
sentar na embalagem o seguinte aviso: «Contraindicado para crianças com menos de (*) anos.
A utilizar sob a vigilância de adultos».
São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos: estojos de experiências de
química, caixas de encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem, fotografia e
brinquedos análogos que deem azo a uma reação química ou a uma alteração análoga das subs-
tâncias aquando da sua utilização.
5 — Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de skate, trotinetas e bicicletas de
brinquedo para crianças. — Se estes brinquedos forem colocados à venda como brinquedos
devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar com equipamento de proteção. Não utilizar na via
pública».
Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado
com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou a terceiros,
devidos a quedas ou colisões. Devem, igualmente, ser fornecidas indicações relativas ao equipa-
mento de proteção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).
6 — Brinquedos aquáticos. — «Brinquedos aquáticos» são brinquedos para uso em água
pouco profunda que são suscetíveis de transportar ou suportar uma criança na água.
Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte aviso: «Só utilizar em água onde a
criança tenha pé e sob vigilância de adultos».
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7 — Brinquedos no interior de géneros alimentícios. — Os brinquedos no interior de géneros
alimentícios ou misturados com géneros alimentícios devem apresentar o seguinte aviso: «Contém
um brinquedo. Recomendada a vigilância por adultos».
8 — Imitações de viseiras e capacetes protetores. — As imitações de viseiras e capacetes
protetores devem apresentar o seguinte aviso: «Este brinquedo não assegura a proteção».
9 — Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de
criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias.
Os brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de
criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias, devem
apresentar o seguinte aviso na embalagem, aviso esse que deve figurar também no brinquedo de
forma permanente: «A fim de evitar riscos de ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve
ser retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se de bruços».
10 — Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfativos, nos estojos para
preparação de cosméticos e nos jogos de paladar. — As embalagens de fragrâncias contidas
nos «jogos de mesa olfativos» (brinquedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a reco-
nhecer diferentes odores ou sabores), nos «estojos para preparação de cosméticos» (brin-
quedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a fazer produtos como fragrâncias, sabões,
cremes, champôs, espumas para o banho, glosses, batons e outros tipos de maquilhagem,
pasta dentífrica e amaciadores) e nos «jogos de paladar» (brinquedo cujo objetivo é permitir
às crianças preparar doces ou outras receitas culinárias que incluam a utilização de ingredien-
tes alimentares, tais como edulcorantes, líquidos, pós e aromas), referidas nos n.os 41 a 55 da
lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 da parte එඑඑ do anexo එ à presente portaria, e das
substâncias utilizadas em perfumaria, referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro
parágrafo do referido número, devem apresentar o aviso: «Contém fragrâncias que podem
causar alergias».
(*) Idade a estabelecer pelo fabricante.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º)
Declaração «CE» de conformidade
1 — N.º … [número de identificação único do(s) brinquedo(s)].
2 — Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: ...
3 — A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do
fabricante: ...
4 — Objeto da declaração (identificação do brinquedo que permita rastreá-lo). Deve incluir
uma reprodução a cores suficientemente clara, de forma a permitir identificar o brinquedo.
5 — O objeto da declaração mencionada no número anterior está em conformidade com a
legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização: ...
6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em
relação às quais é declarada a conformidade: ...
7 — Se for esse o caso: o organismo notificado: …, … (nome, número) efetuou …(descrição
da intervenção) e emitiu o certificado: ...
8 — Outras informações: ...
Assinado por e em nome de: ...
… (local e data da emissão).
…, … (nome, cargo).
… (assinatura).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
Documentação técnica
Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação técnica a que se
refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, contém,
nomeadamente:
a) Uma descrição pormenorizada do projeto e do fabrico, incluindo uma lista dos componentes
e dos materiais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segurança relativas aos produtos
químicos utilizados, obtidas junto dos respetivos fornecedores;
b) A avaliação ou avaliações de segurança realizadas por força do artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Uma descrição do procedimento de avaliação da conformidade adotado;
d) Uma cópia da declaração «CE» de conformidade;
e) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento;
f) Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo notificado, caso
este último intervenha;
g) Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir
a conformidade da produção com as normas harmonizadas, caso este tenha optado pelo proce-
dimento de controlo interno de fabrico previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43/2011,
de 24 de março, na sua redação atual; e
h) Uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo, uma descrição dos meios utilizados pelo
fabricante para garantir a conformidade da produção com o tipo de produto definido no certificado
de exame «CE» de tipo e cópias dos documentos apresentados pelo fabricante ao organismo
notificado, caso este tenha submetido o brinquedo ao exame «CE» de tipo e seguido o procedi-
mento de conformidade com o tipo referido no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de
24 de março, na sua redação atual.
115727052
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Declaração de Retificação n.º 4/2022/A
Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 2 de setembro de 2022 — Regime de
funcionamento do Governo Regional dos Açores.
Em virtude do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A, de 2 de setembro, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 2 de setembro de 2022, carece de correção por erro
material proveniente de divergência entre o texto original e o texto do diploma publicado.
Assim, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua
redação em vigor, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 3 do Despacho
n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2022,
procede-se à retificação dos artigos 3.º, 14.º e 18.º do suprarreferido decreto regulamentar regional
e dos artigos 12.º e 25.º do seu anexo, nos seguintes termos:
1 — No artigo 3.º, onde se lê:
«2 — O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convo-
cado pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.»
deve ler-se:
«2 — O Conselho do Governo Regional reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que con-
vocado pelo Presidente do Governo Regional ou por quem, nos termos do artigo anterior, o subs-
titua.»
2 — No artigo 14.º, onde se lê:
«1 — Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as normas do
código de legística que constitui anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem
como as normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.»
deve ler-se:
«1 — Os projetos de atos normativos do Governo Regional devem observar as regras de
legística que constituem anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como as
normas comuns da arte e as boas práticas em matéria de ciência de legislar.»
3 — No artigo 18.º, onde se lê:
«3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos,
o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, pode ser
solicitar o apoio do CCEJ-GR.»
deve ler-se:
«3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos,
o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, solicitar o
apoio do CCEJ-GR.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 118
4 — No artigo 12.º do anexo ao diploma onde se lê:
«Quando se proceda a aditamentos de artigos num ato normativo, a numeração sequencial
dos artigos não é submetida a qualquer alteração, sendo, naquele caso, utilizada a referência ao
número imediatamente anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula.»
deve ler-se:
«Quando se proceda a aditamentos de artigos num ato normativo, a numeração sequencial dos
artigos não é submetida a qualquer alteração, sendo, naquele caso, utilizada a referência ao número
imediatamente anterior ao aditado, associando-lhe uma letra maiúscula do alfabeto português.»
5 — No artigo 25.º do anexo ao diploma onde se lê:
«2 — Excetua-se o disposto no número anterior a redação de numerais cardinais a partir do
número nove, que devem ser indicados em algarismos.»
deve ler-se:
«2 — Excetua-se o disposto no número anterior a redação de numerais cardinais a partir do
número dez, que devem ser indicados em algarismos.»
Ponta Delgada, 21 de setembro de 2022. — O Chefe do Gabinete, Ricardo Madruga da
Costa.
115714968
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Diário da República, 1.ª série
N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119
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