Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 249/2021
- Data
- 2021-11-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2271 palavras)
Portaria n.º 249/2021
de 12 de novembro
Sumário: Aprova o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instru-
ções de Preenchimento.
A identificação dos rendimentos dos trabalhadores independentes, para efeitos do seu enquadra-
mento e de apuramento do respetivo rendimento relevante no âmbito do regime de segurança social pró-
prio, efetuada ao abrigo do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So-
cial e respetiva legislação regulamentar, determina a aprovação do formulário designado por Anexo SS,
integrado na declaração Modelo 3 de IRS da Autoridade Tributária e Aduaneira, Modelo RC 3048-DGSS.
A presente reformulação deste formulário e das suas Instruções de Preenchimento decorre
das alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Se-
gurança Social e respetiva legislação regulamentar, mantendo-se em execução os procedimentos
interoperacionais posteriores entre as duas administrações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário
de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções
de Preenchimento, em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante, que se destinam à
declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes, conforme previsto no Código dos Regi-
mes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e respetiva legislação regulamentar.
2 — O novo modelo e as respetivas Instruções de Preenchimento, aprovados através da
presente portaria, destinam-se à declaração dos rendimentos respeitantes aos anos de 2021 e
seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
O modelo referido no artigo anterior deve ser entregue conjuntamente com a declaração de
rendimentos Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por
transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, devendo, para o efeito, o decla-
rante proceder da seguinte forma:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponha de senha de acesso, no Portal das Finanças,
no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 9 de
novembro de 2021. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues
Bastos, em 8 de novembro de 2021.
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1 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B 2 ANO DOS RENDIMENTOS
Regime Simplificado 01
Regime de Contabilidade Organizada 02 04 2
MODELO 3 Imputação de Rendimentos do Regime de Transparência Fiscal 03
Anexo SS
3 TITULAR DO RENDIMENTO
Nome 05
N.º de Identificação Fiscal 06 N.º de Identificação de Segurança Social 07
No ano a que respeita a declaração não exerceu atividade nem obteve rendimentos da Categoria B 08
4 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B VALOR
Vendas de mercadorias e de produtos 401 . . ,
Subsídios à exploração 402 . . ,
Mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços 403 . . ,
Mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens 404 . . ,
Prestação de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial 405 . . ,
Prestação de serviços efetuados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial 406 . . ,
Subvenções ou subsídios ao investimento 407 . . ,
Produção de eletricidade para autoconsumo ou de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis 408 . . ,
Rendimentos respeitantes a propriedade intelectual e industrial 409 . . ,
SOMA . . ,
5 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES VALOR
Lucro tributável dos titulares de rendimentos da categora B abrangidos pelo regime de contabilidade organizada,
501
previsto no CIRS, para efeitos de apuramento do Rendimento Relevante . . ,
Matéria coletável imputada ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao regime de transparência fiscal, 502
definida na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC . . ,
SOMA . . ,
6 IDENTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES E RESPETIVOS VALORES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO COM ATIVIDADE EMPRESARIAL
RELEVANTE PARA O APURAMENTO DAS ENTIDADES CONTRATANTES
Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade? Sim 1 Não 2
Se assinalou o campo 1 identifique o(s) adquirente(s) e o(s)respetivo(s) valor(es) do(s) serviço(s)
N.º de Identificação do adquirente do serviço
VALOR
NIF / NIPC Português País N.º Fiscal estrangeiro
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
. . ,
Mod. RC 3048/2021 - DGSS
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ANEXO SS
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
O anexo SS (Segurança Social) destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos, auferidos pelo trabalhador independente no ano
civil anterior, conforme determina o disposto na alínea b) do n.º 1 do 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro,
alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 2 de julho, para efeitos de apuramento das Entidades Contratantes.
O anexo também se destina à determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 162.º do
CRC e pelo artigo 62.º do referido Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
O anexo SS é individual, pelo que apenas podem constar os elementos respeitantes a um trabalhador independente.
QUANDO DEVE SER APRESENTADO O ANEXO SS
O anexo SS deve ser preenchido através da INTERNET, conjuntamente com a declaração de rendimentos modelo 3, nos prazos
estabelecidos para a sua entrega. Este anexo será posteriormente remetido, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, aos serviços da
Segurança Social.
QUADRO 1 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B
Os campos 01 e 02 não podem ser assinalados simultaneamente.
Campo 01 – Deve ser assinalado por quem exerce uma atividade profissional ou empresarial e está abrangido pelo regime simplificado.
Campo 02 – Deve ser assinalado se o sujeito passivo estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada.
Campo 03 – Deve ser assinalado quando forem imputados rendimentos obtidos por sociedade de profissionais sujeita ao regime de
transparência fiscal, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas-CIRC.
QUADRO 2 ANO DOS RENDIMENTOS
Deve ser indicado o ano a que respeitam os rendimentos.
QUADRO 3 IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO RENDIMENTO
Campo 05 – Deve preencher o campo 05, indicando o nome completo do titular dos rendimentos.
Para efeitos do presente anexo, consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
x As pessoas que exercem atividade profissional por conta própria (geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e
4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS);
x Os sócios ou membros das sociedades de profissionais (definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC);
x Os sócios de sociedades de agricultura de grupo (ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos estatutários);
x Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas (ainda que a atividade nelas exercida se traduza apenas em
atos de gestão, desde que sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com carácter de permanência);
x Os produtores agrícolas (que exerçam atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada);
x Membros de cooperativa de produção ou de serviços que estejam abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes por
força de opção da cooperativa, prevista nos respetivos Estatutos;
x Os trabalhadores intelectuais (autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
qualquer que seja o género, a forma de expressão e o modo de divulgação e utilização das respectivas obras);
x Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial,
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS;
x Os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada.
NOTA: As pessoas que exercem atividade no estrangeiro por período determinado e se mantenham abrangidas pelo regime dos
trabalhadores independentes em Portugal devem igualmente preencher este anexo.
Campo 08 – Deve assinalar o campo 08 no caso de, no ano a que respeita a declaração, não ter exercido atividade nem ter obtido
rendimentos da Categoria B.
QUADRO 4 RENDIMENTOS DA CATEGORIA B
Devem ser indicados os valores totais dos rendimentos ilíquidos consoante a sua natureza.
Campo 401 – Indicar o valor total das vendas de mercadorias e produtos
Campo 402 – Indicar o valor total recebido a título de subsídios à exploração
Campo 403 – Indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de prestação de serviços
Campo 404 – Indicar o valor total das mais-valias respeitantes a bens afetos à atividade de produção e venda de bens
Campo 405 – Indicar o valor total das prestações de serviços efetuados a pessoas singulares sem atividade empresarial, abrangendo as
prestações de serviços prestados a outras pessoas singulares mas a título particular
Campo 406 – Indicar o valor total das prestações de serviços efetuadas a pessoas coletivas, independentemente da sua natureza ou fins que
prossigam, bem como a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que estas não sejam prestadas a título particular
Campo 407 – Indicar o valor total recebido a título de subvenções ou subsídios ao investimento
Campo 408 – Indicar o valor total obtido com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a
partir de energias renováveis.
Campo 409 – Indicar o valor total decorrente da propriedade intelectual e industrial.
Mod. RC 3048 / 1 / 2021-DGSS
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QUADRO 5 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Campo 501 – Indicar o valor total do lucro tributável. Caso apresente prejuízo fiscal deve preencher este campo com zeros
Campo 502 – Indicar o valor da matéria coletável imputada ao sócio por sociedade(s) de profissionais sujeita(s) ao regime de transparência fiscal
IDENTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES E RESPETIVOS VALORES DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELEVANTES
QUADRO 6
PARA O APURAMENTO DAS ENTIDADES CONTRATANTES
Para efeitos de apuramento das entidades contratantes (1) deve identificar os adquirentes de prestações de serviços:
Assinale Sim (campo 1), se, cumulativamente, no ano a que respeitam os rendimentos declarados:
x Se encontrava sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir (2) ;
x Teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS;
x Os serviços foram prestados a pessoas coletivas, independentemente da natureza ou dos fins que prossigam, bem como as pessoas
singulares com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não seja prestada a título particular.
Se assinalou Sim, deve preencher o quadro com os seguintes elementos (uma linha para cada adquirente):
x Identificação do adquirente: NIF / NIPC em Portugal;
x No caso de prestação de serviços a entidades com sede no estrangeiro: código do país e NIF no estrangeiro;
x Valor total ilíquido dos serviços prestados a pessoas coletivas ou a pessoas singulares com atividade empresarial no ano a que
respeitam os rendimentos.
Assinale Não (campo 2), se verificar pelo menos um destes requisitos, no ano a que respeitam os rendimentos declarados:
x Não se encontrava sujeito ao cumprimento da obrigação de contribuir;
x Teve um rendimento anual obtido com prestação de serviços inferior a 6 vezes o valor do IAS;
x Só teve rendimentos associados à produção e venda de bens;
x A prestação de serviços foi efetuada, apenas, a pessoas singulares sem atividade empresarial.
Assinale ainda Não, caso se encontre numa das seguintes situações:
x Advogados e solicitadores (alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
x Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em
regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
x Proprietário de embarcações de pesca local e costeira e integra o rol da respetiva tripulação, apanhador de espécies marinhas e
pescador apeado (alínea e) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
x Titular de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente: da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de
unidades de pequena produção a partir de energias renováveis e de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para
alojamento local em moradia ou apartamento (alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º do CRC);
x Trabalhadores Independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer
atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS;
x Trabalhadores Independentes que sejam titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
x Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (artigo 157.º do CRC);
x Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.
(1)
São consideradas Entidades Contratantes, as entidades adquirentes que beneficiaram de mais de 50% dos serviços prestados pelo
trabalhador independente, que tenha obtido, da prestação de serviços, um rendimento anual ilíquido igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS,
no ano a respeitam os rendimentos.
(2)
Esta obrigatoriedade abrange as situações de desemprego de trabalhador independente, que já tenham entregue a declaração do valor de
atividade conjuntamente com o respetivo requerimento.
Mod. RC 3048 / 1 / 2021-DGSS
114720602
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