Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 249/2018
- Data
- 2018-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1198 palavras)
Portaria n.º 249/2018
Funcionamento das unidades de internamento
de 6 de setembro
1 — As unidades de internamento prestam cuidados
O XXI Governo Constitucional no seu programa para de saúde e de apoio social, na sequência de episódio de
a saúde estabelece como prioridade expandir e melhorar doença aguda ou da necessidade de prevenção de agra-
a integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados vamentos de doença crónica, centrados na reabilitação,
Integrados. readaptação, manutenção e ações paliativas a pessoas
Através da Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, fo- que se encontram em situação de dependência, com
ram definidas as condições de instalação e funcionamento vista à sua reintegração sociofamiliar.
a que devem obedecer as unidades de internamento e de 2— .....................................
ambulatório, as equipas de gestão de altas e as equipas 3— .....................................
domiciliárias que integram a Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados. Artigo 9.º
Contudo, a experiência decorrente da aplicação dos
referidos normativos revelou necessário introduzir ajusta- [...]
mentos relativos ao processo de referenciação, a introdu- 1— .....................................
ção da classificação do grau de funcionalidade segundo a 2 — O regulamento interno é elaborado pela enti-
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapaci- dade promotora e gestora da unidade e, antes da entrada
dade e Saúde, alterações que foram materializadas com a em funcionamento da unidade, é enviado à ECR para
publicação da Portaria n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, que aprovação, a efetuar no prazo máximo de 30 dias úteis,
procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 174/2014, de contados da data da receção do mesmo.
10 de setembro.
Decorrido o primeiro ano de implementação das altera- Artigo 14.º
ções operadas com a publicação da Portaria n.º 50/2017, de
2 de fevereiro, revela-se agora necessário introduzir aper- [...]
feiçoamentos no que respeita designadamente à aprovação 1 — De forma a assegurar níveis adequados de qua-
do regulamento interno das unidades, à referenciação dos lidade na prestação de cuidados, e enquanto não forem
utentes que preenchem os critérios de referenciação para estabelecidos rácios padrão adequados à complexidade
as unidades de cuidados paliativos e por último à faculdade de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir,
das unidades e equipas prestadoras da RNCCI poderem consoante as suas dimensões, as recomendações men-
solicitar à equipa coordenadora local a reavaliação dos cionadas no anexo IV à presente portaria, que dela faz
utentes. parte integrante.
Assim, ao abrigo do n.º 10 do artigo 32.º e do artigo 42.º 2— .....................................
do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Artigo 19.º
julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da
Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e [...]
da Saúde, o seguinte: 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 1.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A presente portaria procede à terceira alteração à Por- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
taria n.º 174/2014, de 10 de setembro, alterada pela Por- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
taria n.º 289-A/2015, de 17 de setembro, e pela Portaria e) As medidas de suporte respiratório designada-
n.º 50/2017, de 2 de fevereiro, que define as condições mente a oxigenoterapia ou a ventilação assistida não
de instalação e funcionamento a que devem obedecer as invasiva;
unidades de internamento e de ambulatório, doravante f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
designadas por unidades, bem como as condições de fun-
cionamento a que devem obedecer as equipas de gestão 3— .....................................
de altas e as equipas de cuidados continuados integrados 4— .....................................
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados 5— .....................................
(RNCCI), estas últimas designadas por equipas domici- 6— .....................................
liárias. 7— .....................................
8— .....................................
Artigo 2.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alterações à Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 5.º, 9.º, 14.º, 19.º, 21.º e 23.º da Portaria d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 174/2014, de 10 de setembro, na redação que lhe foi e) Com necessidades de cuidados paliativos.
4488 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 6 de setembro de 2018
Artigo 21.º 6— .....................................
[...]
7— .....................................
8 — A preparação da alta deve ser iniciada com uma
1— ..................................... antecedência que permita encontrar a solução mais
2— ..................................... adequada à necessidade de continuidade de cuidados,
3— ..................................... pressupondo a necessária articulação entre a unidade,
4— ..................................... a competente ECR e ou a ECL da área do domicílio
5— ..................................... do utente a quem cabem a responsabilidade de todas
6 — As unidades e equipas prestadoras podem no as diligências.»
prazo de 48 horas prévio à admissão do utente, soli-
citar à ECL a sua reavaliação, desde que devidamente Artigo 3.º
fundamentada.
7 — (Revogado.) Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 23.º da sua publicação.
[...]
A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia
1— ..................................... Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 30 de agosto de
2— ..................................... 2018. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
3— ..................................... Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 3 de setembro
4— ..................................... de 2018.
5— ..................................... 111628388
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