Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 248-A/2021
- Data
- 2021-11-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E PLANEAMENTO
Texto integral (913 palavras)
Portaria n.º 248-A/2021
de 11 de novembro
Sumário: Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR.
A pandemia da doença COVID-19, enquanto grave emergência de saúde pública à qual foi
necessário dar resposta, tanto social como económica, conduziu à adoção de várias medidas ex-
cecionais tendo motivado a criação de um Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa
APOIAR.
Após o lançamento das medidas iniciais, pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro,
assistiu-se a um reforço do Programa, através da criação de novas medidas, entre as quais o
«APOIAR RENDAS», que em complementaridade com as soluções legislativas aprovadas em
matéria de arrendamento afirmou-se como um sistema de apoio capaz de proteger, ou mitigar, os
impactos que o pagamento de rendas tem ao nível das despesas fixas a suportar pelos operadores
económicos.
A medida «APOIAR RENDAS» foi, assim, criada como forma de apoio ao pagamento de rendas
não habitacionais devidas por empresas com atuação nos setores particularmente afetados pelas
medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Para efeitos de verificação dos requisitos de acesso à medida «APOIAR RENDAS», foi apro-
vada a Lei n.º 10/2021, de 5 de março, pela qual se estabeleceu o acesso a dados de entidades
públicas, especificamente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Considerando, por um lado,
a diversidade e a multiplicidade de dados disponibilizados, e, por outro lado, o elevado número de
candidaturas à medida «APOIAR RENDAS», importa flexibilizar, em casos devidamente fundamen-
tados, a atuação da autoridade de gestão.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua redação atual, as alterações que aqui se preconizam foram aprova-
das pela Deliberação n.º 33/2021 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de
Parceria — CIC Portugal 2020, de 3 de novembro de 2021, carecendo de ser aprovadas por
portaria.
Assim, ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101/2020, de 20 de novem-
bro, 114/2020, de 30 de dezembro, 4-A/2021, de 15 de janeiro, e 33-A/2021, de 24 de março, e
nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de
12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de
3 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o regime de organização e funcionamento do
XXII Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Tran-
sição Digital, pelo Ministro do Planeamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos
Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, apro-
vado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, alterada pela Portaria n.º 15-B/2021,
de 15 de janeiro, pela Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março, e pela Portaria n.º 168-B/2021, de
2 de agosto, da qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série
N.º 219 11 de novembro de 2021 Pág. 24-(3)
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR
Os artigos 5.º e 13.º-B do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria
n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua atual redação, da qual faz parte integrante, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — As candidaturas são avaliadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de
acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F do presente Regulamento, sem prejuízo da
observância da legislação concretamente aplicável.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
Artigo 13.º-B
[...]
1 — [...];
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2 — [...].
3 — Para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1,
o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, I. P., a proceder à
verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da
informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda,
à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado
um protocolo de troca de informação entre estas entidades, salvo, quanto às primeiras, em casos
devidamente fundamentados, nos termos a definir pela autoridade de gestão.
4 — [...].
5 — [...]:
a) [...];
b) [...]»
Diário da República, 1.ª série
N.º 219 11 de novembro de 2021 Pág. 24-(4)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à
data da entrada em vigor do Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em Anexo à Portaria
n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.
O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
Vieira, em 5 de novembro de 2021. — O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza,
em 4 de novembro de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António
Mendonça Mendes, em 10 de novembro de 2021.
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N.º 219 11 de novembro de 2021 Pág. 24-(5)
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