Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 248/2026/1
- Data
- 2026-06-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regulamentação da remuneração devida às farmácias de oficina pela prestação de serviços ao abrigo de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias psicoativas. CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO
Texto integral (1191 palavras)
Portaria n.º 248/2026/1
1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, podem aderir aos programas implementados
as farmácias de oficina legalmente autorizadas que, cumulativamente:
a) Cumpram as condições estruturais, de segurança e de funcionamento exigidas pela legisla-
ção aplicável ao exercício da atividade farmacêutica e à dispensa e administração de medicamentos
sujeitos a controlo especial;
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b) Disponham de farmacêuticos legalmente habilitados, com formação adequada para a prestação
dos serviços previstos nos programas;
c) Assegurem o registo, tratamento e transmissão da informação de saúde dos beneficiários nos
sistemas de informação definidos pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependên-
cias, I. P. (ICAD), em conformidade com o regime jurídico da proteção de dados pessoais e do sigilo
profissional.
2 — A adesão aos programas é voluntária e depende de aceitação dos termos e condições defi-
nidas no convite previsto no artigo 7.º
Artigo 3.º
Programas
1 — Os programas de tratamento da dependência consistem na dispensa e administração de opioi-
des ou de outras substâncias psicoativas, pelas farmácias de oficina, conforme o regime terapêutico
prescrito, em saquetas unidose ou em comprimidos ou por combinação de saquetas e comprimidos,
aos seus beneficiários.
2 — As farmácias de oficina que aderem a este programa devem garantir a administração super-
visionada da medicação de acordo com o regime terapêutico estabelecido, bem como a monitorização
contínua da adesão terapêutica e a deteção precoce de reações adversas ou outros eventos clínicos
relevantes.
3 — A execução dos programas inclui, ainda, a colaboração, por parte das farmácias de oficina,
na recolha de informação para fins de avaliação clínica e científica dos mesmos, bem como o registo
eletrónico das administrações, dispensas e eventuais incidentes clínicos.
Artigo 4.º
Remuneração e faturação
1 — Pela participação nos programas, as farmácias aderentes serão remuneradas pelo valor de
30,00 € (trinta euros) por mês por cada beneficiário acompanhado.
2 — O valor da remuneração referido no número anterior está isento do IVA, por força da aplicação
do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
3 — A faturação é emitida pelas farmácias ao ICAD, I. P., que efetuará o respetivo pagamento com
recurso preferencialmente às verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos
sociais que, nos termos da lei, lhe são anualmente atribuídas para a prevenção dos comportamentos
aditivos e dependências, ou através de receitas próprias do ICAD, I. P.
Artigo 5.º
Apuramento e processamento
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias
aderentes mensalmente e conferido pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.,
através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
Portaria n.º 248/2026/1
2 — A remuneração associada à dispensa e administração de opioides ou de outras substâncias
psicoativas processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de
Serviço a publicar pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet.
3 — Para fins de controlo, monitorização e faturação, são considerados os registos realizados na
Plataforma GMet Farma.
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Artigo 6.º
Pagamento
A faturação, pelas farmácias aderentes, da remuneração prevista no artigo 4.º e o respetivo paga-
mento pelo ICAD, I. P., efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento
das comparticipações do Serviço Nacional de Saúde nos preços dos medicamentos, de acordo com
a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Execução dos programas
As regras de execução de cada programa, designadamente a composição de comissões de
acompanhamento e funções, as competências de cada entidade envolvida e de todas as entidades
terceiras que forem convidadas a integrar cada um dos programas serão definidas pelo ICAD, I. P., em
conjunto com, pelo menos, as associações representativas das farmácias de oficina e dos distribui-
dores farmacêuticos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de maio de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins.
119948700
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CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO
Portaria n.º 249/2026/1, de 5 de junho
Sumário: Aprova o procedimento conducente à decisão do membro do Governo responsável pela área
da cultura relativamente à afetação dos recintos de cinema a atividade de natureza diferente.
O Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetá-
culos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,
bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos,
prevê, ainda, que depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura,
a demolição de recintos de cinema ou a sua afetação a atividade de natureza diferente.
Tendo em conta os dados disponíveis, desde 1990 foram desafetados da atividade cinematográfica
35 recintos. Os fundamentos relacionam-se essencialmente com a diminuição da procura e conse-
quente impacto na viabilidade financeira da exploração destes recintos e com a ausência de operadores
interessados em assegurar a continuidade da atividade cinematográfica nos respetivos espaços.
Em 2025 foram apresentados vários requerimentos que correspondem a 32 salas de cinema
a desafetar, aos quais se somaram mais 12 salas até março de 2026.
Verifica-se, atualmente, uma tendência de redução dos hábitos de consumo cinematográfico, os
quais têm origem e resultam em constrangimentos estruturais, cuja resolução é complexa e depende
da articulação entre várias entidades.
Deste modo, com o objetivo de promover uma reflexão aprofundada, foi criado um Grupo de Trabalho
Informal em outubro de 2025, cujo relatório foi apresentado em março de 2026. Foi promovida a aus-
cultação individual de agentes do setor, abrangendo produtores, distribuidores, exibidores, associações
representativas de festivais, de empresas de exibição e de centros comerciais, empresas detentoras ou
gestoras de espaços comerciais, bem como entidades públicas, designadamente municípios.
Na senda de incentivar uma ampla consulta ao setor, foi ainda organizada uma sessão pública
sobre o estado e o futuro da exibição cinematográfica em Portugal.
Considerando o aumento nos últimos anos dos pedidos de afetação de salas de cinema a atividade
de natureza diferente, ficou clara a necessidade de definição de regras mais claras para este tipo de
procedimento, bem como da articulação e envolvimento de várias entidades na sua análise.
Dado que, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, o requerimento para a afetação dos recintos
de cinema para atividades de natureza diferente é decidido pelo membro do Governo responsável pela
área da cultura, importa definir as normas sobre o procedimento e os critérios que fundamentam essa
decisão. Com este intuito, o referido relatório apresentou um conjunto de recomendações de concre-
tização a curto e a médio prazo, entre elas a recomendação de implementação de novas diligências
instrutórias nos procedimentos de desafetação de recintos de cinema.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua
redação atual, e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
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