Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 248/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DO TRABALHO

Texto integral (8514 palavras)

Portaria n.o 248/2007 E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL de 9 de Março o Pela Portaria n. 303/2001, de 30 de Março, alterada Portaria n.o 249/2007 pelas Portarias n.os 1121/2002 e 155/2005, respectivamente de 9 de Março de 27 de Agosto e de 8 de Fevereiro, foi concessionada a Maria José Palma Santos a zona de caça turística do As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- Rio Seco (processo n.o 2526-DGRF), situada no muni- brado entre a Associação Portuguesa de Seguradores cípio de Castro Marim, válida até 30 de Março de 2007. e o STAS — Sindicato dos Trabalhados da Actividade Seguradora e outro, publicadas no Boletim do Trabalho Entretanto, a entidade concessionária veio requerer e Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agosto de 2006, a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros abrangem as relações de trabalho entre empregadores prédios rústicos. que, no território nacional, se dediquem à actividade Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no seguradora e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros disposto nos artigos 11.o, 37.o e 48.o, em conjugação representados pelas associações que as outorgaram. com o estipulado na alínea a) do artigo 40.o, do Decreto- O STAS requereu a extensão das referidas alterações -Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações a todos os trabalhadores das profissões e categorias pre- introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de vistas e a todas as empresas que se dediquem à actividade Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, seguradora. manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período por base as retribuições efectivas praticadas no sector de 12 anos, renovável automaticamente, e com efeitos abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de a partir do dia 31 de Março de 2007, a concessão da pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1505 percentual médio das tabelas salariais das convenções Artigo 2.o publicadas no ano de 2005. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com 1 — A presente portaria entre em vigor no 5.o dia exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que após a sua publicação no Diário da República. inclui o ignorado) são cerca de 8417, do quais 4016 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição (47,7 %) auferem retribuições inferiores às da tabela produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006; os valores salarial da convenção, sendo que 610 (7,3 %) auferem dos benefícios em caso de morte previstos no n.o 2 da retribuições inferiores às convencionais em mais de cláusula 64.o produzem efeitos a partir de 1 de Abril 6,6 %. São as empresas com mais de 200 trabalhadores de 2006. que empregam o maior número de trabalhadores com 3 — Os encargos resultantes da retroactividade retribuições inferiores às da convenção. podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual A convenção actualiza, ainda, outras prestações de valor, com início no mês seguinte ao da entrada em conteúdo pecuniário, como o pagamento de despesas vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- efectuadas em serviço em Portugal, em 2,6 %, os bene- tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até fícios em caso de morte, em 2,9 %, e o subsídio de refei- ao limite de seis. ção em 3,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se de 2007. incluí-las na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- Portaria n.o 250/2007 balhadores e as condições de concorrência entre as de 9 de Março empresas do sector de actividade abrangido pela con- venção, a extensão assegura para a tabela salarial, para As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- o subsídio de refeição e para os valores dos benefícios brado entre a Associação Empresarial de Viana do Cas- em caso de morte retroactividades idênticas às da con- telo e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores venção. As compensações das despesas de deslocação do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publi- previstas no n.o 2 da cláusula 48.a não são objecto de cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, retroactividade, uma vez que se destinam a compensar de 29 de Outubro de 2006, abrangem as relações de despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. trabalho entre empregadores que no distrito de Viana A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito do Castelo se dediquem ao comércio retalhista e tra- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos balhadores ao seu serviço, uns e outros representados trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar pelas associações que as outorgaram. as condições de concorrência entre empresas do mesmo As associações subscritoras requereram a extensão sector. das referidas alterações a todos os trabalhadores das Embora a convenção tenha área nacional, a extensão profissões e categorias previstas e a todas as empresas de convenções colectivas nas Regiões Autónomas com- que se dediquem à actividade de comércio a retalho pete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a no distrito de Viana do Castelo. extensão apenas será aplicável no território do con- tinente. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47, por base as retribuições efectivas praticadas no sector de 22 de Dezembro de 2006, à qual não foi deduzida abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de oposição por parte dos interessados. pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento Assim: percentual médio das tabelas salariais das convenções Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código publicadas no ano de 2005. do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- Os trabalhadores a tempo completo do sector, com balho e da Solidariedade Social, o seguinte: exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 2296, dos quais 1229 (53,5 %) auferem retribuições inferiores às da tabela Artigo 1.o salarial da convenção, sendo que 465 (20,3 %) auferem As condições de trabalho constantes das alterações retribuições inferiores às convencionais em mais de do contrato colectivo de trabalho entre a Associação 6,6 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores Portuguesa de Seguradores e o STAS — Sindicato dos que empregam o maior número de trabalhadores com Trabalhadores da Actividade Seguradora e outro, publi- retribuições inferiores às da convenção. cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, A convenção actualiza, ainda, outras prestações de de 15 de Agosto de 2006, são estendidas, no território conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em do continente: 7,5 %, o abono para falhas, em 6,7 %, e algumas ajudas a) Às relações de trabalho entre empregadores não de custo nas deslocações, entre 2,5 % e 4 %. Não se filiados na associação de empregadores outorgante que dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o se dediquem à actividade seguradora e trabalhadores impacte destas prestações. Considerando a finalidade ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas da extensão e que as mesmas prestações foram objecto previstas; de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na exten- b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- são. dos na associação de empregadores outorgante que exer- As retribuições dos grupos I e II, níveis X a XVI da çam a actividade económica referida na alínea anterior tabela salarial, são inferiores à retribuição mínima men- e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões sal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima e categorias profissionais não filiados nas associações mensal garantida pode ser objecto de reduções rela- sindicais subscritoras. cionadas com o trabalhador, de acordo com o 1506 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim modo, as referidas retribuições, apenas são objecto de do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de Outu- extensão para abranger situações em que a retribuição bro de 2006, são estendidas no distrito de Viana do mínima mensal garantida resultante da redução seja Castelo: inferior àquelas. As extensões anteriores desta convenção não abran- a) Às relações de trabalho entre empregadores não geram as relações de trabalho tituladas por emprega- filiados nas associações de empregadores outorgantes dores que exerciam a actividade económica em esta- que exerçam a actividade económica abrangida pela con- belecimentos qualificados como unidades comerciais de venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e dimensão relevante, não filiados nas associações de categorias profissionais nelas previstas; empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- n.o 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela dos nas associações de empregadores outorgantes que Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abran- exerçam a actividade económica referida na alínea ante- gidas pelo CCT entre a APED — Associação Portu- rior e trabalhadores ao seu serviço das referidas pro- guesa de Empresas de Distribuição e diversas associa- fissões e categorias profissionais não filiados na asso- ções sindicais e pelas respectivas extensões, situação que ciação sindical subscritora. se mantém. Considera-se conveniente manter a distinção entre 2 — As retribuições dos grupos I e II, níveis X a XVI, pequeno/médio comércio a retalho e a grande distri- da tabela salarial da convenção apenas são objecto de buição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, extensão em situações em que sejam superiores à retri- pelo que a extensão das alterações da convenção não buição mínima mensal garantida resultante de redução abrange as empresas não filiadas nas associações de relacionada com o trabalhador, de acordo com o empregadores outorgantes, desde que se verifique uma artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. das seguintes condições: 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgan- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dis- tes desde que se verifique uma das seguintes condições: ponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dis- Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- ponham de uma área de venda contínua de comércio nham de uma área de venda contínua igual ou superior a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- nham de uma área de venda contínua igual ou superior tencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- a 4000 m2; nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- alimentar igual ou superior a 15 000 m2; tencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, alimentar igual ou superior a 15 000 m2; uma área de venda acumulada igual ou superior a Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- 25 000 m2. centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- 25 000 m2. balhadores e as condições de concorrência entre empresas Artigo 2.o do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No após a sua publicação no Diário da República. entanto, as compensações das despesas de deslocação 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de previstas na cláusula 22.a , n.o 7, não são objecto de conteúdo pecuniário, com excepção do previsto no n.o 7 retroactividade, uma vez que se destinam a compensar da cláusula 22.a, produzem efeitos desde 1 de Março despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho. de 2006. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 3 — Os encargos resultantes da retroactividade de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar valor, com início no mês seguinte ao da entrada em as condições de concorrência entre empresas do mesmo vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- sector. tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até Foi publicado o aviso relativo à presente extensão ao limite de cinco. no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 22 de Dezembro de 2006, à qual não foi deduzida José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro oposição por parte dos interessados. de 2007. Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- Portaria n.o 251/2007 balho e da Solidariedade Social, o seguinte: de 9 de Março Artigo 1.o As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação dos Industriais Transformadores de 1 — As condições de trabalho constantes das alte- Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos rações do contrato colectivo de trabalho entre a Asso- Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, ciação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o e entre a Associação Nacional dos Industriais Trans- CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, formadores de Vidro e as mesmas associações sindicais, Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1507 publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e deslocações no continente e Regiões Autónomas em Emprego, 1.a série, n.o 38, de 15 de Outubro de 2006, 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam e n.o 47, de 22 de Dezembro de 2006, abrangem as avaliar o impacte destas prestações. Considerando a relações de trabalho entre empregadores que prossigam finalidade da extensão e que as mesmas prestações a actividade de transformação de chapa de vidro e tra- foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- balhadores ao seu serviço, uns e outros representados -las na extensão. pelas associações que as outorgaram. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Constru- balhadores e as condições de concorrência entre as ção, Cerâmica e Vidro requereu a extensão das alte- empresas do sector de actividade abrangido, a extensão rações das convenções a todas as empresas não filiadas assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas nas associações de empregadores outorgantes que, na de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector eco- convenções. nómico e aos trabalhadores ao seu serviço, com cate- A extensão das convenções tem, no plano social, o gorias profissionais nelas previstas, não representados efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho pelas associações sindicais outorgantes. dos trabalhadores e, no plano económico, o de apro- As alterações das convenções actualizam as respec- ximar as condições de concorrência entre empresas do tivas tabelas salariais. No entanto, as retribuições mesmo sector. previstas nas duas convenções não são iguais, sendo Embora as convenções tenham área nacional, a exten- generalizadamente superiores no CCT celebrado pela são das convenções colectivas nas Regiões Autónomas Associação Nacional dos Industriais Transformadores compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que de Vidro. a presente extensão apenas será aplicável no território Em conformidade com as extensões anteriores, tem-se do continente. em consideração a maior representatividade da Asso- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão ciação Nacional dos Industriais Transformadores de no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 2, de Vidro e a nessidade de acautelar as condições de con- 15 de Janeiro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição corrência neste sector de actividade, pelo que a extensão por parte dos interessados. do CCT celebrado pela Associação dos Industriais Assim: Transformadores de Vidro Plano de Portugal se limitará Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código às empresas nela filiadas. do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- O estudo de avaliação do impacte da extensão das balho e da Solidariedade Social, o seguinte: tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector, apuradas pelos quadros de pessoal Artigo 1.o de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas 1 — As condições de trabalho constantes das alte- no ano de 2005. Os trabalhadores a tempo completo rações dos CCT entre a Associação dos Industriais do sector abrangido pelas convenções, com exclusão de Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Fede- aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o igno- ração Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâ- rado) são cerca de 1719, dos quais 922 (53,6 %) auferem mica e Vidro e outra e entre a Associação Nacional retribuições inferiores às da convenção que estabelece dos Industriais Transformadores de Vidro e as mesmas retribuições menos elevadas, sendo que 753 (43,8 %) associações sindicais, publicadas, respectivamente, no auferem retribuições inferiores às convencionais Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 38, de em mais de 6,6 %. É nas empresas até 10 trabalhadores 15 de Outubro de 2006, e n.o 47, de 22 de Dezembro e entre 21 e 50 trabalhadores que se encontra o maior de 2006, são estendidas no território do continente: número de profissionais com retribuições praticadas a) As alterações do contrato colectivo de trabalho inferiores às convencionais. entre a Associação Nacional dos Industriais Transfor- A tabela salarial do CCT outorgado pela Associação madores de Vidro e a Federação Portuguesa dos Sin- Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro dicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às prevê retribuições inferiores à retribuição mínima men- relações de trabalho entre empregadores não filiados sal garantida para os anos de 2006 e 2007, enquanto na associação de empregadores outorgante, nem noutras que a tabela salarial do CCT outorgado pela Associação representativas do sector, que exerçam a actividade de dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Por- transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao tugal prevê retribuições inferiores à retribuição mínima seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas mensal garantida para o ano de 2007. No entanto, a previstas; retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto b) As alterações referidas na alínea anterior e as alte- de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo rações do contrato colectivo de trabalho entre a Asso- com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. ciação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano Deste modo, as referidas retribuições das tabelas sala- de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos riais apenas são objecto de extensão para abranger situa- da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, às relações ções em que a retribuição mínima mensal garantida de trabalho entre empregadores filiados nas associações resultante da redução seja inferior àquelas. de empregadores outorgantes que prossigam a activi- As convenções actualizam, ainda, outras prestações dade de transformação de chapa de vidro e trabalha- de conteúdo pecuniário. A primeira actualiza a remu- dores ao seu serviço, das profissões e categorias neração do trabalho por turnos, em 2,3 %, e o subsídio profissionais nelas previstas, não representados pelas para grandes deslocações no continente e Regiões Autó- associações sindicais outorgantes. nomas, em 2,4 %, ambos indexados à tabela salarial, e o subsídio de alimentação, em 2 %; a segunda actualiza 2 — As retribuições inferiores à retribuição mínima o subsídio de alimentação em 8,8 %, o abono para falhas mensal garantida para 2006 e 2007 apenas são objecto em 3,2 % e o seguro de acidentes pessoais nas grandes de extensão nas situações em que sejam superiores à 1508 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 retribuição mínima mensal garantida, resultante da e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, de 29 de Outubro de 2006, objecto Artigo 2.o de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 42, de 15 de Novembro de 2006, 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia são estendidas às relações de trabalho entre as empresas após a sua publicação no Diário da República. outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das pro- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas fissões e categorias profissionais previstas na convenção, de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de não representados pelas associações sindicais outor- Janeiro de 2006. gantes. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade pode- 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas con- rão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, trárias a normas legais imperativas. com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de Artigo 2.o seis. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, após a sua publicação no Diário da República. José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro 2 — As tabelas salariais previstas na convenção pro- de 2007. duzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006 e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Dezembro de 2006. Portaria n.o 252/2007 3 — Os encargos resultantes da retroactividade de 9 de Março podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em O acordo colectivo de trabalho entre a UNICER — vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o Sindicato tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio ao limite de seis. de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 40, O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de 29 de Outubro de 2006, objecto de rectificação publi- José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro cada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 42, de 2007. de 15 de Novembro de 2006, abrange as relações de trabalho entre as empresas outorgantes da convenção, as quais se dedicam ao fabrico e comercialização de Portaria n.o 253/2007 cervejas, águas e refrigerantes, e os trabalhadores ao de 9 de Março seu serviço representados pelas associações sindicais que a outorgaram. As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- As empresas e as associações sindicais outorgantes brado entre a Associação Comercial do Distrito de Beja requereram a extensão do ACT às relações de trabalho e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, estabelecidas entre as empresas signatárias e trabalha- Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas dores ao seu serviço não representados pelas associações no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 38, sindicais outorgantes. de 8 de Outubro de 2006, abrangem as relações de tra- A extensão da convenção tem o efeito de uniformizar balho entre empregadores e trabalhadores representa- as condições de trabalho dos trabalhadores ao serviço dos pelas associações que as outorgaram. das empresas outorgantes, assegurando uma retroacti- As associações subscritoras requereram a extensão vidade das tabelas salariais idêntica à da convenção. das referidas alterações a todos os trabalhadores das Não fixando a convenção retroactividade para as res- profissões e categorias previstas e a todas as empresas tantes prestações de conteúdo pecuniário, a extensão que se dediquem à actividade de comércio a retalho determina a produção de efeitos das mesmas a partir no distrito de Beja. No entanto, como o âmbito sectorial do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da da convenção não abrange, apenas, actividades classi- convenção. ficadas como comércio retalhista, a extensão é emitida Atendendo a que a convenção regula diversas con- para as actividades abrangidas. dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve Foi publicado o aviso relativo à presente extensão por base as retribuições efectivas praticadas no sector no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47, abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de de 22 de Dezembro de 2006, à qual não foi deduzida pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento oposição por parte dos interessados. percentual médio das tabelas salariais das convenções Assim: publicadas no ano de 2005. Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código Os trabalhadores a tempo completo do sector, com do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que balho e da Solidariedade Social, o seguinte: inclui o ignorado) são cerca de 1209, dos quais 849 (70,2 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 501 (41,4 %) auferem Artigo 1.o retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. São as empresas do escalão até 10 trabalha- 1 — As condições de trabalho constantes do ACT dores que empregam o maior número de trabalhadores entre a UNICER — Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., com retribuições inferiores às da convenção. Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1509 A convenção actualiza, ainda, outras prestações de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 5,1 %, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 47, o subsídio de almoço, em 5,9 %, o abono para falhas, de 22 de Dezembro de 2006, à qual não foi deduzida em 5,7 %, e algumas ajudas de custo nas deslocações oposição por parte dos interessados. entre 5 % a 5,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos Assim: que permitam avaliar o impacte destas prestações. Con- Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código siderando a finalidade da extensão e que as mesmas do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra- prestações foram objecto de extensões anteriores, jus- balho e da Solidariedade Social, o seguinte: tifica-se incluí-las na extensão. A retribuição do nível X da tabela salarial é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No Artigo 1.o entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode 1 — As condições de trabalho constantes das alte- ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, rações do contrato colectivo de trabalho entre a Asso- de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de ciação Comercial do Distrito de Beja e o CESP — Sin- 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e é objecto de extensão para abranger situações em que Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do a retribuição mínima mensal garantida resultante da Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 38, de 8 de Outubro redução seja inferior àquela. de 2006, são estendidas no distrito de Beja: As extensões anteriores desta convenção não abran- geram as relações de trabalho tituladas por emprega- a) Às relações de trabalho entre empregadores não dores que exerciam a actividade económica em esta- filiados na associação de empregadores outorgante que belecimentos qualificados como unidades comerciais de exerçam a actividade económica abrangida pela con- dimensão relevante não filiados na associação de empre- venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões gadores outorgante, regulados pelo Decreto-Lei e categorias profissionais nelas previstas; n.o 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abran- dos na associação de empregadores outorgante que exer- gidas pelo CCT entre a APED — Associação Portu- çam a actividade económica referida na alínea anterior guesa de Empresas de Distribuição e diversas associa- e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões ções sindicais e pelas respectivas extensões, situação que e categorias profissionais não filiados nas associações se mantém. sindicais subscritoras. Considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distri- 2 — A retribuição do nível X da tabela salarial da buição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, convenção apenas é objecto de extensão nas situações pelo que a extensão das alterações da convenção não em que seja superior à retribuição mínima mensal garan- abrange as empresas não filiadas na associação de tida resultante de redução relacionada com o trabalha- empregadores outorgante, desde que se verifique uma dor, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, das seguintes condições: de 29 de Julho. 3 — A presente extensão não se aplica a empresas Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dis- não filiadas na associação de empregadores outorgante ponham de uma área de venda contínua de comércio desde que se verifique uma das seguintes condições: a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dis- nham de uma área de venda contínua igual ou superior ponham de uma área de venda contínua de comércio a 4000 m2; a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- tencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- nham de uma área de venda contínua igual ou superior nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho a 4000 m2; alimentar igual ou superior a 15 000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- tencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho uma área de venda acumulada igual ou superior a alimentar igual ou superior a 15 000 m2; 25 000 m2. Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, trabalhadores e as condições de concorrência entre uma área de venda acumulada igual ou superior a empresas do sector abrangido pela convenção, a exten- 25 000 m2. são assegura para a tabela salarial e para as cláusulas Artigo 2.o de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as ajudas de custo previstas na 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia cláusula 34.a não são objecto de retroactividade, uma após a sua publicação no Diário da República. vez que se destinam a compensar despesas já feitas para 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de assegurar a prestação de trabalho. conteúdo pecuniário, com excepção do previsto na cláu- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito sula 34.a, «Ajudas de custo», produzem efeitos desde de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 1 de Setembro de 2006. trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar 3 — Os encargos resultantes da retroactividade as condições de concorrência entre empresas do mesmo podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual sector. valor, com início no mês seguinte ao da entrada em 1510 Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- criados pelo Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de Fevereiro, tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até que redefine, fundindo ou desdobrando, os anteriores ao limite de três. grupos de docência, num contexto de reorganização cur- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ricular do ensino básico (aprovada pelo Decreto-Lei José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro n.o 6/2001, de 18 de Janeiro) e de execução da reforma de 2007. curricular do ensino secundário (Decreto-Lei n.o 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 24/2006, de 6 de Janeiro). 2.o São reconhecidos como habilitação própria para MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a docência os cursos cujo plano de estudos na área cien- tífica predominante, por referência ao grupo de recru- Portaria n.o 254/2007 tamento, corresponde, no total do curso, a um mínimo de 9 de Março de seiscentas horas de aulas, ou 30 UC, ou 60 ECTS. 3.o As habilitações reconhecidas na presente portaria O Programa do XVII Governo, em matéria de política são aditadas ao actual elenco de cursos que conferem educativa, reconhece a necessidade de implementar polí- ticas de mudança estrutural para conseguir uma edu- habilitação própria para os 2.o e 3.o ciclos do ensino cação de qualidade para todos, no intuito de superar básico e ensino secundário, considerando-se concluída o défice educativo português face aos padrões europeus. a revisão fixada pelo n.o 11.o da Portaria n.o 157/2005, O novo sistema de atribuição de habilitações para de 8 de Fevereiro. a docência tem em linha de conta a realidade actual 4.o Os cursos cuja designação já integra o elenco das da escola e da sociedade na perspectiva da melhoria habilitações próprias para a docência não serão aqui do ensino e do desenvolvimento do País. alvo de reconhecimento. Revela-se, pois, necessário pôr em prática medidas 5.o Os cursos reconhecidos como habilitação própria legislativas orientadas para a reorganização e gestão dos para a docência, nos termos do disposto nos números recursos humanos, o que passa necessariamente por anteriores, são os constantes do mapa anexo à presente repensar a necessidade de reconhecimentos adicionais portaria, que desta faz parte integrante. de cursos conferentes de habilitação própria para a 6.o As habilitações agora reconhecidas são aditadas docência, designadamente em áreas nas quais é já evi- ao elenco de cursos reconhecidos como habilitação pró- dente a saturação de recursos docentes. A presente portaria visa o reconhecimento de cursos pria para os 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e ensino do ensino superior, universitário ou politécnico, como secundário, constante do Despacho Normativo n.o 32/84, habilitação própria para a docência no âmbito do ensino de 9 de Fevereiro, rectificado por declaração publicada não superior, nos termos previstos na Portaria no Diário da República, 2.a série, n.o 77, de 31 de Março n.o 157/2005, de 8 de Fevereiro, e para os efeitos decor- de 1984, com as alterações introduzidas pelos Despachos rentes do Decreto-Lei n.o 194/99, de 7 de Junho. Normativos n.os 112/84, de 28 de Maio, 23/85, de 8 de Ao abrigo da regulamentação constante da citada por- Abril, 11-A/86, de 12 de Fevereiro, rectificado por decla- taria, encontra-se concluída a apreciação dos pedidos ração publicada no Diário da República, 2.a série, de de reconhecimento dos cursos de ensino superior como 30 de Abril de 1986, 6-A/90, de 31 de Janeiro, 1-A/95, habilitação própria para a docência, apresentados ao de 6 de Janeiro, 52/96, de 9 de Dezembro, 7/97, de 7 Ministério da Educação até ao dia 31 de Maio de 2006, de Fevereiro, 15/97, de 31 de Março, 10-B/98, de 5 de conforme prazo fixado pelo despacho n.o 12 944/2005 Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação (2.a série), de 9 de Junho, para a qual concorreram, n.o 5-A/98, de 26 de Fevereiro, 1-A/99, de 20 de Janeiro, fundamentalmente, os seguintes factores de ponderação: rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 7-M/99, 1) A estrutura de ciclos do ensino superior decorrente de 27 de Fevereiro, 14/99, de 12 de Março, 28/99, de 25 do disposto no artigo 14.o da Lei n.o 46/86, de 14 de de Maio, e 3-A/2000, de 18 de Janeiro, rectificado pela Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada Declaração de Rectificação n.o 3-A/2000, de 21 de pela Lei n.o 115/97, de 19 de Setembro, na redacção Janeiro, e ainda das Portarias n.os 92/97, de 6 de Feve- conferida pela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto; reiro, aditada pela Portaria n.o 56-A/98, de 5 de Feve- 2) O número de horas de aulas ou unidades de crédito reiro, 16-A/2000, de 18 de Janeiro, 88/2006, de 24 de ou créditos ECTS (sistema europeu de créditos cur- Janeiro, e 263/2006, de 16 de Março. ricular) na área científica predominante do curso e do grupo de recrutamento; 7.o Não se reconhecem cursos conferentes do grau 3) A situação do grupo de recrutamento face à exis- de bacharelato, mantendo-se o disposto no n.o 5.o da tência ou não de cursos de formação inicial que confiram Portaria n.o 88/2006, de 24 de Janeiro. habilitação profissional e, ainda, ao facto de, mesmo 8.o É revogado o n.o 3 do Despacho Normativo o existindo cursos que conferem habilitação profissional n. 32/84, de 9 de Fevereiro, no que se refere ao reco- o grupo de recrutamento ser carenciado; nhecimento de cursos superiores estrangeiros como con- 4) A existência ou não de cursos cuja designação já ferentes de habilitação própria ou suficiente para a confere habilitação própria para a docência. docência. 9.o A presente portaria entra em vigor no dia imediato Assim: ao da sua publicação. Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, 1.o Reconhecer cursos como habilitação própria para Secretário de Estado da Educação, em 19 de Fevereiro a docência, tendo em conta os grupos de recrutamento de 2007. Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 MAPA ANEXO Cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência Grupo de recrutamento Actos normativos Nome do curso Estabelecimento Grau Escalão que aprovaram o plano de estudos Código Descrição 430 Economia e Contabilidade Marketing e Publicidade . . . . . . . . Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing Portarias n.os 866/93, de 14 de Setembro, L 1.o (IADE), Escola Superior de Marketing e 640/96, de 7 de Novembro, 876/2000, de Publicidade. 26 de Setembro, e 182/2003, de 20 de Fevereiro. 430 Economia e Contabilidade Contabilidade e Gestão Financeira Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Portarias n.os 1182/2003, de 8 de Outubro, L 1.o Superior de Gestão de Idanha-a-Nova. e 38/2004, de 12 de Janeiro. 430 Economia e Contabilidade Recursos Humanos . . . . . . . . . . . . . Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Portaria n.o 164/2003, de 19 de Fevereiro L 1.o Superior de Gestão de Idanha-a-Nova. 430 Economia e Contabilidade Marketing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Politécnico de Leiria, Escola Superior Portaria n.o 1195/2005, de 25 de Novembro L 1.o de Tecnologia e Gestão. 430 Economia e Contabilidade Comércio Internacional . . . . . . . . . Instituto Politécnico de Leiria, Escola Superior Portaria n.o 1210/2005, de 25 de Novembro L 1.o de Tecnologia e Gestão. 430 Economia e Contabilidade Contabilidade e Administração . . . Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Escola Portaria n.o 381/2003, de 10 Maio . . . . . . . . . L 1.o Superior de Tecnologia de Fafe. 430 Economia e Contabilidade Psicologia Organizacional, ramos Instituto Superior de Línguas e Administração Portaria n.o 643/98, de 28 de Agosto . . . . . . L 1.o de Comunicação e Marketing e (ISLA), Instituto Superior de Línguas e de Recursos Humanos. Administração de Vila Nova de Gaia. 430 Economia e Contabilidade Contabilidade e Administração . . . Instituto Politécnico do Porto, Instituto Supe- Portarias n.os 1160/2001, de 3 de Outubro, L 1.o rior de Contabilidade e Administração. e 152/2002, de 20 de Fevereiro. 430 Economia e Contabilidade Negócios Internacionais . . . . . . . . . Universidade do Minho, Escola de Economia Resolução n.o 52/2001 (2.a série), de 5 de L 1.o e Gestão (EEG). Maio, e despacho n.o 17 443/2001 (2.a série), de 18 de Agosto. 430 Economia e Contabilidade Contabilidade e Gestão . . . . . . . . . Instituto Superior Politécnico Gaya, Escola Portarias n.os 345/2003, de 29 de Abril, e L 1.o Superior de Ciência e Tecnologia. 682/2004, de 19 de Junho. 430 Economia e Contabilidade Administração e Finanças . . . . . . . Instituto Politécnico de Coimbra, Escola Supe- Portarias n.os 47/2002, de 11 de Janeiro, e L 1.o rior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do 311/2004, de 23 de Março. Hospital. 430 Economia e Contabilidade Administração e Marketing . . . . . . Instituto Politécnico de Coimbra, Escola Supe- Portaria n.o 1504/2004, de 30 de Dezembro L 1.o rior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital. 430 Economia e Contabilidade Marketing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Universidade da Beira Interior . . . . . . . . . . . . . . Despacho n.o 561/2007, de 11 de Janeiro L 1.o 430 Economia e Contabilidade Direcção e Gestão de Operadores Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Portaria n.o 1005/99, de 12 de Novembro L 1.o Turísticos. Estoril. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia de Sistemas de Infor- Instituto Politécnico de Coimbra, Escola Supe- Portaria n.o 49/2002, de 11 de Janeiro . . . . . L 1.o mação e Redes. rior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia de Computadores e Instituto Politécnico de Coimbra, Escola Supe- Portarias n.os 49/2002, de 11 de Janeiro, e L 1.o Sistemas Informáticos. rior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do 875/2002, de 25 de Julho. Hospital. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia Electrónica e de Auto- Instituto Superior Politécnico Gaya, Escola Portarias n.os 344/2003, de 29 de Abril, e L 1.o mação. Superior de Ciência e Tecnologia. 1205/2003, de 13 de Outubro. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia de Sistemas e Infor- Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior Portarias n.os 872/2000, de 26 de Setembro, L 1.o mática. de Tecnologia. e 1280/2002, de 19 de Setembro. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia Electrotécnica e de Instituto Politécnico de Tomar, Escola Superior Portarias n.os 56/2003, de 16 de Janeiro, e L 1.o Computadores. de Tecnologia. 837/2004, de 16 de Julho. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia das Telecomunicações e Computadores. Instituto Superior Politécnico Gaya, Escola Superior de Ciência e Tecnologia. Portaria n.o 511/2004, de 17 de Maio . . . . . . L 1.o 1511 1512 Grupo de recrutamento Actos normativos Nome do curso Estabelecimento Grau Escalão que aprovaram o plano de estudos Código Descrição 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia e Gestão Industrial . . . Instituto Politécnico de Setúbal, Escola Supe- Portarias n.os 910/93, de 20 de Setembro, L 1.o rior de Tecnologia. e 1106/95, de 9 de Setembro. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia Mecânica, ramo de Instituto Politécnico da Guarda, Escola Supe- Portaria n.o 508/99, de 16 de Julho . . . . . . . . L 1.o Electromecânica. rior de Tecnologia e Gestão. 540 Electrotecnia . . . . . . . . . . . Engenharia Electrotécnica e das Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Portaria n.o 101/2003, de 23 de Janeiro, e L 1.o Telecomunicações. Superior de Tecnologia. despacho n.o 4588/2005 (2.a série), de 2 de Março. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia Electrotécnica e das Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Portaria n.o 101/2003, de 23 de Janeiro, e L 1.o Telecomunicações. Superior de Tecnologia. despacho n.o 4588/2005 (2.a série), de 2 de Março. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Informática para a Saúde . . . . . . . . Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Portaria n.o 1199/2005, de 25 de Novembro L 1.o Superior de Tecnologia. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Som e Imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . Universidade Católica Portuguesa do Porto, L 1.o Escola das Artes. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia Electrotécnica . . . . . . . Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Portarias n.os 333/87, de 23 de Abril, e L 1.o Departamento de Engenharias. 358/88, de 3 de Junho, e aviso (2.a série) de 18 de Fevereiro de 1997. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia das Telecomunicações Instituto Superior Politécnico Gaya, Escola Portaria n.o 511/2004, de 17 de Maio . . . . . . L 1.o e Computadores. Superior de Ciência e Tecnologia. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia Electromecânica . . . . . Universidade da Beira Interior . . . . . . . . . . . . . . Despacho n.o 552/2007, de 11 de Janeiro . . . L 1.o 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia Electrónica e de Auto- Instituto Superior Politécnico Gaya, Escola Portarias n.os 344/2003, de 29 de Abril, e L 1.o mação. Superior de Ciência e Tecnologia. 1205/2003, de 13 de Outubro. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Multimédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Superior Miguel Torga . . . . . . . . . . . . . Portaria n.o 55/2003, de 16 de Janeiro . . . . . L 1.o 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia Electrotécnica . . . . . . . Instituto Politécnico de Viseu, Escola Superior Portaria n.o 901/2000, de 28 de Setembro L 1.o Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 de Tecnologia. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia de Computadores e Instituto Politécnico de Coimbra, Escola Supe- Portarias n.os 49/2002, de 11 de Janeiro, e L 1.o Sistemas Informáticos. rior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do 875/2002, de 25 de Julho. Hospital. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia Electrotécnica . . . . . . . Instituto Politécnico de Tomar, Escola Superior Portaria n.o 56/2003, de 16 de Janeiro . . . . . L 1.o de Tecnologia. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia de Sistemas de Infor- Instituto Politécnico de Coimbra, Escola Supe- Portaria n.o 49/2002, de 11 de Janeiro . . . . . L 1.o mação e Redes. rior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital. 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Engenharia Electrotécnica . . . . . . . Universidade da Beira Interior (UBI) . . . . . . . . Despacho n.o 555/2007, de 11 de Janeiro L 1.o 550 Informática . . . . . . . . . . . . . Comunicações e Multimédia . . . . . Universidade de Coimbra, Faculdade de Ciên- Despacho n.o 17 164/2002 (2.a série), de 3 L 1.o cias e Tecnologia. de Agosto. 600 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . Artes Plásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . Universidade da Madeira, Departamento de Deliberação n.o 1159/2002, de 12 de Julho L 1.o Arte e Design. 600 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . Design/Projectação . . . . . . . . . . . . . Universidade da Madeira, Departamento de Deliberação n.o 1159/2002, de 12 de Julho L 1.o Arte e Design. 600 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . Design Têxtil e do Vestuário . . . . . Universidade da Beira Interior . . . . . . . . . . . . . . Despacho n.o 556/2007, de 11 de Janeiro. L 1.o 600 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . Design Multimédia . . . . . . . . . . . . . Universidade da Beira Interior . . . . . . . . . . . . . . Despacho n.o 557/2007, de 11 de Janeiro L 1.o 600 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . Som e Imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . Universidade Católica Portuguesa do Porto, . L 1.o Escola das Artes. 600 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . Design de Interiores . . . . . . . . . . . . Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Portaria n.o 1369/95, de 21 de Novembro DE 1.o Escola Superior de Artes Decorativas. 600 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . Artes Decorativas . . . . . . . . . . . . . . Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Portarias n.os 1119/2000, de 28 de Novem- L 1.o Escola Superior de Artes Decorativas. bro, e 528/2001, de 25 de Maio. 610 Música . . . . . . . . . . . . . . . . . Música, variante de Música Elec- Instituto Politécnico de Castelo Branco, Escola Portaria n.o 1222/2005, de 25 de Novembro L 1.o trónica e Produção Musical. Superior de Artes Aplicadas. Diário da República, 1.a série — N.o 49 — 9 de Março de 2007 1513 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 3.o E ENSINO SUPERIOR Duração O curso tem a duração de três semestres lectivos.
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