Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 247/2025/1
- Data
- 2025-05-30
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). CULTURA
Texto integral (21 422 palavras)
Portaria n.º 247/2025/1
Na arquitetura do PEPAC no continente, o domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comuni-
tária», correspondente à abordagem LEADER, visa apoiar a execução de estratégias locais integradas
e multissetoriais de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais sub-regionais específicos,
promovidas pelas comunidades locais, através de grupos de ação local, compostos por representantes
dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, tendo em conta as necessidades e poten-
cialidades locais, a inovação no contexto local, a ligação em rede e a cooperação.
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Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos
grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, importa agora estabelecer as regras
de aplicação dos apoios à implementação dessas estratégias.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos arti-
gos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia D.1.1.1, «Implementação
das estratégias», da intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desen-
volvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das
estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1,
«Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo D, «Abordagem territorial inte-
grada», do PEPAC Portugal, visam alcançar os objetivos e metas definidos nos planos de implementação
das Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL), aprovados pela Autoridade de Gestão do PEPAC no
Continente, nomeadamente:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola, no intuito
de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como garantir a susten-
tabilidade económica da produção agrícola na União;
b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas,
tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
c) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;
d) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação
das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais,
incluindo a bioeconomia circular;
e) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio
alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros,
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de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos
animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e o incentivo à sua utilização pelos agricultores.
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Artigo 3.º
Tipologias da intervenção
A intervenção «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria compreende as
seguintes tipologias:
a) Pequenos investimentos na exploração agrícola;
b) Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular;
c) Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados;
d) Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais;
e) Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo
Aldeias Inteligentes.
Artigo 4.º
Área geográfica de aplicação
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos
territórios de intervenção EDL dos grupos de ação local (GAL), aprovadas no âmbito do procedimento
de seleção do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária».
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Aldeias Inteligentes», comunidades em áreas rurais que desenvolvem soluções inteligentes
para responder aos desafios do contexto local, utilizando uma abordagem participativa para desenvolver
e implementar estratégias no sentido de melhorar as suas condições económicas, sociais e ambientais
e utilizando soluções inovadoras, em particular através da mobilização de tecnologias digitais;
b) «Agrupamento de produtores multiprodutos», o agrupamento que comercializa mais do que
um dos produtos de natureza agrícola previstos no anexo i da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho,
na sua redação atual;
c) «Animação turística», o conjunto de atividades lúdicas, de natureza recreativa, desportiva ou
cultural, configurando-se como atividades de turismo ao ar livre ou de turismo cultural, e que possuam
interesse turístico para a região onde são desenvolvidas;
d) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita,
a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
e) «Bioeconomia», a utilização de recursos biológicos renováveis provenientes da terra, como
culturas agrícolas, produtos florestais, animais e micro-organismos, para produzir alimentos, materiais
ou energia;
f) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente designadas «cadeias cur-
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tas», os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor
e o consumidor, através de comercialização de proximidade ou vendas à distância;
g) «Capacidade profissional adequada», as competências do beneficiário para o exercício da
atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de
formação ou experiência profissional;
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h) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colo-
cação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda
por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um
produto para a primeira venda, sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais
deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
i) «Comercialização de proximidade», as vendas efetuadas pelos produtores agrícolas ou agroali-
mentares ao consumidor, diretamente ou através de um único intermediário, em que se incluem,
designadamente, as vendas realizadas em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de venda
coletivos, e as vendas para entidades coletivas de direito público ou privado, como sejam as cantinas
de escolas, dos hospitais e das instituições particulares de solidariedade social;
j) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade
jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de
atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os
objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros,
a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
k) «Economia circular», modelo de produção e de consumo assente na redução, reutilização, recu-
peração e reciclagem de materiais e energia, num processo integrado, promovendo a dissociação entre
o crescimento económico e o aumento do consumo de recursos, tendo em vista prolongar o ciclo de
vida dos produtos, incluindo o redesenho de processos, produtos, o desenvolvimento de novos modelos
de negócio e a otimização da utilização de recursos;
l) «Empreendedorismo social de base comunitária», o processo de desenvolver e implementar
soluções sustentáveis para constrangimentos dos territórios rurais por parte de entidades privadas
sem fins lucrativos, que visam satisfazer necessidades das populações, sem caráter de resposta social
tipificada pelos apoios das áreas governativas da segurança social ou da saúde;
m) «Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER)», os estabelecimentos que se destinam
a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando
o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se
situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser
assegurada a sua integração na envolvente, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de
março, na sua redação atual;
n) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na
sua redação atual;
o) «Entidade gestora da parceria (EGP)», a entidade responsável pela gestão administrativa e exe-
cutiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de
aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
p) «Entidade gestora (EG)», o responsável administrativo e financeiro selecionado pelos membros
do GAL, com capacidade para administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
q) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de
intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas neces-
sidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades
e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com
efeitos multiplicadores;
r) «Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica responsável pela dinamização territorial, pela
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análise e acompanhamento da implementação das operações aprovadas, pelo controlo administrativo
e financeiro de todas as operações durante a sua vigência e pelo apoio necessário ao órgão de gestão
do GAL;
s) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas
e geridas por um agricultor, situadas no território de Portugal continental;
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t) «Grupo de Ação Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos setores público
e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas
e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL;
u) «Mercados locais», os espaços, públicos ou privados, de acesso público, para venda de produtos
locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente licenciada ou registada,
incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, localizados
no território de intervenção do respetivo GAL;
v) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações
que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 50 %;
w) «Organização de produtores», as pessoas coletivas reconhecidas nos termos do disposto na
Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual;
x) «Parques de campismo e caravanismo», os empreendimentos instalados em terrenos devida-
mente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques,
caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do
caravanismo, incluindo os parques de campismo rurais, conforme definido no Decreto-Lei n.º 39/2008,
de 7 de março, e com os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro;
y) «Pontos de venda coletivos», os espaços comerciais ou inseridos em zonas comerciais, desti-
nados à comercialização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, localizados nos concelhos da
área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL ou, ainda, no caso de estruturas
móveis, na área dos concelhos limítrofes;
z) «Pontos específicos», os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais agrí-
colas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que comprova
a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção
do GAL ou, ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos concelhos que
integram a mesma comunidade intermunicipal;
aa) «Produção local», os produtos agrícolas ou agroalimentares, produzidos nos concelhos da
área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, podendo abranger a área dos
concelhos limítrofes;
bb) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia (TFUE) com exceção dos produtos da pesca, bem como a produção de algodão
e a talhadia de rotação curta;
cc) «Território de intervenção», o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL;
dd) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário
necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do respetivo aparelho produtivo;
ee) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrí-
cola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades
realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para
a primeira venda;
ff) «Vendas à distância», as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor com
destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela Internet.
Artigo 6.º
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Auxílios de Estado
Os apoios previstos nos capítulos iv, v e vi da presente portaria, respetivamente, «Investimentos
em diversificação, comércio e serviços associados», «Inovação na comercialização, cadeias curtas
e mercados locais» e «Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico,
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incluindo Aldeias Inteligentes», são concedidos nas condições estabelecidas nos artigos 60.º e 61.º do
Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO II
Tipologia D.1.1.1.1, «Pequenos investimentos na exploração agrícola»
Artigo 7.º
Fins
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:
a) Melhorar a capacidade produtiva, a viabilidade económica e a eficiência das explorações agrí-
colas, promovendo a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias adequadas à escala local;
b) Reforçar a competitividade, a resiliência e a sustentabilidade ambiental da produção agrícola,
com enfoque na inovação, digitalização e uso eficiente dos recursos naturais;
c) Estimular a diversidade da produção agrícola, através da introdução de novas produções e valo-
rização dos recursos endógenos;
d) Valorizar a produção local, incentivando a sua certificação em regimes ambientais e de qualidade;
e) Contribuir para a melhoria das condições de trabalho e segurança nas explorações agrícolas;
f) Apoiar o reforço da coesão económica e social dos territórios rurais, valorizando o papel ativo
das explorações nas economias locais.
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas
que exerçam atividade agrícola.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na
exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.).
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2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que
se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
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b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeu;
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identifi-
cação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas
infraestruturas.
3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se
cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
5 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e as previstas no n.º 2 devem encon-
trar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha
desenvolvido qualquer atividade.
6 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação,
nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de
licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de
Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
b) Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na explo-
ração;
c) Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 2000 euros
e igual ou inferior a 50 000 euros e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
b) Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;
c) Apresentem coerência técnica;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
e) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea c) do número anterior pode ser
dispensada nos termos a determinar por aviso para apresentação de candidaturas.
3 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento em
regadio que, além dos requisitos referidos nos números anteriores, preencham as seguintes condições:
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a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais
à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo
de água.
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4 — Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem, ainda, apresentar uma poupança
potencial de consumo de água mínima de 7,5 %, baseada numa avaliação ex ante.
5 — Caso o investimento tenha incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície
cujo estado tenha sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacia hidrográfica por
motivos ligados à quantidade de água, deve ser alcançada uma redução efetiva do consumo de água
de 5 % que contribua para assegurar um bom estado dessas massas de água.
6 — As condições previstas nos n.os 3 e 4 não se aplicam a investimentos em instalações existen-
tes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório
nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas
de águas subterrâneas ou de superfície.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 12.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeito de seleção aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, desig-
nadamente, os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Ser membro de organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reco-
nhecidos ou de cooperativa agrícola;
c) Apresentação de investimentos em soluções digitais;
d) Apresentação de investimentos em tecnologias para uso eficiente da água;
e) Apresentação de investimentos em energias renováveis;
f) Apresentação de, pelo menos, uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico
(MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
g) Ter beneficiado do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF);
h) A exploração dispor de seguro celebrado no âmbito do sistema de Seguros Agrícolas, instituído
pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, ou inclua investimentos associados à gestão do risco;
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i) Detenção do Estatuto de Agricultor Familiar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de
agosto, na sua redação atual;
j) Apresentação de investimentos em zonas desfavorecidas, em regiões menos desenvolvidas ou
outras.
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2 — Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do número anterior são estabele-
cidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
3 — A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas,
é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 13.º
Forma e níveis do apoio
1 — Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos na forma de subvenção não reem-
bolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao
respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Os níveis do apoio a conceder constam do anexo ii à presente portaria, que desta faz parte
integrante.
CAPÍTULO III
Tipologia D 1.1.1.2, «Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular»
Artigo 14.º
Fins
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:
a) A valorização de recursos biológicos renováveis e subprodutos resultantes da atividade agrícola
e agroalimentar;
b) A adoção de práticas de economia circular, nomeadamente a reutilização, recuperação e reci-
clagem de materiais e energia;
c) O aumento da eficiência na utilização de recursos naturais e energéticos;
d) A modernização e capacitação tecnológica das unidades de transformação;
e) A criação de emprego e dinamização económica;
f) A redução do impacto ambiental e das emissões associadas à atividade produtiva, em alinha-
mento com os objetivos climáticos da PAC.
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Artigo 15.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas
que se dediquem à transformação de produtos agrícolas, à bioeconomia e à economia circular.
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Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, direta-
mente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto
positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
b) Desenvolverem uma atividade económica de acordo com a Classificação Portuguesa das Ati-
vidades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo iii da presente portaria, da qual
faz parte integrante, no caso de candidaturas relativas à transformação de produtos agrícolas;
c) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
d) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que
se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os beneficiários dos apoios à bioeconomia ou à economia circular não podem ser empresas
em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º da presente portaria, nem sobre estes impender
um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno
pela Comissão Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 — A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais
próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação
da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma
data anterior à da apresentação da candidatura devendo, para o efeito, ser apresentados os respetivos
balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
7 — A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de
apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com
capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.
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8 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação,
nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento industrial, ou demonstração de que a unidade se encontra em processo de licen-
ciamento, no âmbito do «Sistema da Indústria Responsável», nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2012,
de 1 de agosto, na sua redação atual;
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b) Número de controlo veterinário, emitido pela Direção-Geral de Veterinária e Alimentação (DGAV),
quando a atividade industrial inclui o processamento de matérias-primas de origem animal;
c) Licença de utilização emitida pela respetiva câmara municipal, ou termo de responsabilidade
subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está
concluída e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação (RJUE).
Artigo 17.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros
e igual ou inferior a 250 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam na transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto
agrícola, na bioeconomia ou economia circular;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL),
tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em
vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;
e) Apresentem coerência técnica e económica;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — A aplicabilidade do critério de elegibilidade previsto na alínea e) do número anterior do presente
artigo pode ser dispensada nos termos a determinar por aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 18.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo iv à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60
dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 19.º
Critérios de seleção das candidaturas
Portaria n.º 247/2025/1
1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo são conside-
rados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis;
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c) Ser organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reconhecidos ou
cooperativa agrícola credenciada;
d) Apresentação de uma Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para
apresentação de candidaturas;
e) Detenção de certificações de qualidade;
f) Criação de emprego nas zonas rurais;
g) Apresentação de investimentos para a utilização e valorização de subprodutos, no processo
produtivo;
h) Detenção de estatuto de Jovem Empresário Rural (JER), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/2019,
de 18 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do número anterior são estabele-
cidos pelos GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
3 — A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas
é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 20.º
Forma e níveis do apoio
1 — Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos na forma de subvenção não reem-
bolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir a seguinte forma:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao
respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Os níveis do apoio a conceder constam do anexo v à presente portaria, que desta faz parte
integrante.
CAPÍTULO IV
Tipologia D. 1.1.1.3, «Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados»
Artigo 21.º
Fins
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:
a) Estimular a criação e desenvolvimento de atividades económicas que contribuam para a criação
Portaria n.º 247/2025/1
do emprego, diversificação e dinamismo económico dos territórios no âmbito dos serviços e comércio
de produtos não agrícolas;
b) Incentivar a diversificação integrada da oferta turística e contribuir para a divulgação e valori-
zação do património material e imaterial dos territórios rurais, designadamente através de serviços de
animação turística que proporcionem a ocupação dos tempos livres de turistas e visitantes.
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Artigo 22.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, desde
que sejam PME, na aceção da Recomendação da Comissão 2003/361/CE.
Artigo 23.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, direta-
mente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto
positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
b) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo vi da presente portaria, da
qual faz parte integrante;
c) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
d) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que
se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
e) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identifi-
cação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas
infraestruturas, se aplicável;
f) Deterem certificação de PME;
g) Deterem capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver.
3 — Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º
da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado
declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
Portaria n.º 247/2025/1
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, nas alíneas a) a f) do n.º 2 e no n.º 3
devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
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6 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas b) a d) do n.º 2 devem
encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha
desenvolvido qualquer atividade.
7 — A condição prevista na alínea a) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais
próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, até à data de aceitação
da concessão do apoio, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma
data anterior à da apresentação da candidatura devendo, para o efeito, ser apresentados os respetivos
balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
8 — A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de
apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com
capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.
9 — A condição prevista na alínea g) do n.º 2 deve encontrar-se cumprida à data de submissão
da candidatura, podendo ser aferida até à data de submissão do último pedido de pagamento, quando
o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 24.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos fins do artigo 21.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou
inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
b) Incidam sobre uma área correspondente aos códigos de atividade económica indicados no
anexo vi.
c) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação das candidaturas;
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL),
tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em
vigor à data de submissão da candidatura;
e) Apresentem coerência técnica e económica;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
h) Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, quando
aplicável.
Artigo 25.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
Portaria n.º 247/2025/1
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo vii à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º
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3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 26.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos
recursos;
c) Apresentação de uma taxa interna de rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para
apresentação de candidaturas;
d) Detenção de certificações de qualidade;
e) Criação de emprego nas zonas rurais;
f) Apresentação de investimentos para a utilização e valorização de subprodutos ou resíduos no
processo produtivo;
g) Detenção de estatuto de jovem empresário rural (JER), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/2019,
de 18 de janeiro, na sua redação atual, ou estatuto de agricultor familiar (AF), ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 — Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos
GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
3 — A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas
é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 27.º
Forma e níveis do apoio
1 — Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos na forma de subvenção não reem-
bolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir a seguinte forma:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
Portaria n.º 247/2025/1
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao
respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Os níveis do apoio a conceder constam do anexo viii à presente portaria que desta faz parte
integrante.
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CAPÍTULO V
Tipologia D.1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»
Artigo 28.º
Fins
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes fins:
a) Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas de comercialização
de produtos agrícolas, por grosso;
b) Promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento
da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdício
alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade,
bem como fomentando a confiança entre produtor e consumidor;
c) Incentivar práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para
a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento,
refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Artigo 29.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente
«comercialização de produtos agrícolas», as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à comer-
cialização, por grosso, de produtos agrícolas.
2 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente
«cadeias curtas»:
a) As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola, a título
individual ou em parceria;
b) As pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola em parceria
com as entidades previstas no n.º 3, para a adaptação e equipamento de espaços de pontos de entrega
de produtos agrícolas.
3 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente
«mercados locais», a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares;
b) Pessoas coletivas de direito privado, desde que revistam a natureza de:
i) PME, no caso das entidades de tipo empresarial;
ii) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto
social consista no desenvolvimento local;
c) Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas,
incluindo organizações de produtores reconhecidas nos termos do disposto na Portaria n.º 298/2019, de
9 de setembro, na atual redação, bem como agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos
Portaria n.º 247/2025/1
nos termos do disposto na Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho, na atual redação;
d) GAL ou as entidades gestoras (EG), no caso de GAL sem personalidade jurídica;
e) Cooperativas dos ramos agrícola, artesanal, comercial ou de consumo;
f) Autarquias locais.
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Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos neste capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, direta-
mente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto
positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
b) Desenvolverem uma atividade económica de acordo com a Classificação Portuguesa das Ati-
vidades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo ix à presente portaria, da qual
faz parte integrante, no caso da componente «comercialização de produtos agrícola»;
c) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
d) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que
se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
e) Deterem certificação de PME, quando aplicável.
3 — Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º
da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado
declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia, quando aplicável.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) referidas do n.º 1 e nos n.os 2 e 3, do presente
artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe-
lecidas nos n.os 1 e 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
7 — A condição prevista na alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de
apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com
capitais próprios o mínimo de 25 % do custo total do investimento elegível.
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8 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação de
licença de utilização emitida pela respetiva Câmara Municipal, ou termo de responsabilidade subscrito
pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, em que conste que a obra está concluída
e que foi executada de acordo com o projeto, nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, quando se trate
apenas de atividade de comercialização.
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Artigo 31.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente
«comercialização de produtos agrícolas», as operações que se enquadrem nos fins previstos na alínea a)
do artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior
a 250 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente «comercialização de produtos
agrícolas» do artigo seguinte;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL),
tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em
vigor à data de início do período de apresentação de candidaturas do respetivo aviso;
e) Apresentem coerência técnica e económica;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente
«cadeias curtas», as operações que se enquadrem nos fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo 28.º,
que tenham um investimento total igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 300 000 euros,
e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente «cadeias curtas» do artigo seguinte;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda
abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território, aos concelhos limítrofes,
e aos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal;
c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
d) Apresentem um plano de investimento que identifique a área geográfica de incidência, bem
como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calen-
darização;
e) Apresentem coerência técnica e económica, quando aplicável;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
3 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente
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«mercados locais», as operações que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do
artigo 28.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior
a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista na componente «mercados locais» do artigo
seguinte;
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b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso para apresentação das candidaturas;
d) Apresentem um plano de investimento que identifique a área geográfica de incidência, bem
como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calen-
darização;
e) Apresentem coerência técnica e económica, quando aplicável;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 32.º
Tipologia de ações
1 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «comercialização de
produtos agrícolas», compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Armazenamento, preparação, embalamento e refrigeração;
b) Investimentos relacionados com o clima e energia, designadamente equipamento que proporcione
a produção de energia renovável para autoconsumo e a melhoria de eficiência energética na unidade;
c) Investimentos relacionados com a economia circular, designadamente equipamento que con-
tribua para o uso eficiente da água e seu reaproveitamento na unidade.
2 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas»,
compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
b) Ações de promoção e sensibilização, para a comercialização de proximidade, junto de públi-
cos-alvo definidos e de núcleos urbanos, que permitam escoar e valorizar a produção local;
c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas para vendas à distância e materiais promocionais;
d) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a clientes
finais e aquisições de serviços associadas;
e) Adaptação e equipamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos no âmbito de
cadeias curtas.
3 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados locais»,
compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Criação ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;
b) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam
escoar e valorizar a produção local;
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c) Armazenamento e aquisição de pequenas estruturas de venda;
d) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas para vendas à distância e materiais promocionais;
e) Criação ou modernização de infraestruturas nos espaços dos beneficiários referidos nas alí-
neas c) a f) do n.º 3 do artigo 29.º, tendo em vista o escoamento da produção local.
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Artigo 33.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo x e xi
à presente portaria da qual faz parte integrante, consoante a componente a que respeitem.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º
3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
4 — O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola,
não pode exceder os 4056 euros durante a vigência do projeto.
Artigo 34.º
Critérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que res-
peita à componente «comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os
seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Apresentação por organização de produtores, agrupamento de produtores multiprodutos reco-
nhecidos ou de cooperativas credenciadas;
c) Apresentação de uma taxa interna de rentabilidade (TIR) nos termos definidos no aviso para
apresentação de candidaturas;
d) Detenção de certificações de qualidade;
e) Criação de emprego nas zonas rurais;
f) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos
recursos;
g) Apresentação de investimento para a utilização e valorização de subprodutos ou resíduos no
processo produtivo.
2 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita
à componente «cadeias curtas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Número de produtores participantes na parceria;
c) Inclusão de pessoas singulares ou coletivas detentoras de estatuto de agricultor familiar, ao
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abrigo do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou de jovem empresário rural,
ao abrigo Decreto-Lei n.º 9/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual;
d) Apresentação de, pelo menos, uma atividade agrícola submetida ao modo de produção biológico
(MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos.
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3 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita
à componente «mercados locais», são consideradas as candidaturas que preencham, designadamente,
os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência dos produtos e representação dos produtores
na parceria;
c) Contribuição para a valorização e promoção em torno do mercado local;
d) Número de produtores participantes no projeto;
e) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos
recursos.
4 — Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos
GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
5 — A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas,
é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
Artigo 35.º
Forma e níveis do apoio
1 — Os apoios previstos no presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao
respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo xii à presente portaria que desta faz parte
integrante.
CAPÍTULO VI
Tipologia D 1.1.1.5, «Conservação e valorização do património rural, natural, cultural
e gastronómico, incluindo aldeias inteligentes»
Artigo 36.º
Fins
O apoio previsto no presente capítulo visa:
a) A conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais,
Portaria n.º 247/2025/1
bem como dos elementos que constituem o património imaterial social e de natureza cultural, incluindo
o gastronómico dos territórios;
b) A criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais, onde as populações possam
desenvolver atividades culturais e desportivas, bem como atividades colaborativas e de empreende-
dorismo social de base comunitária;
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c) A elaboração de estratégias territoriais alinhadas com o conceito de Smart Villages — Aldeias
Inteligentes — da União Europeia ou a criação de serviços e estruturas integrados em Aldeias Inteli-
gentes já existentes, que possibilitem a atratividade, a qualidade de vida nos territórios e a melhoria
das condições económicas, sociais e ambientais com recurso a soluções inovadoras, nomeadamente
através da mobilização de soluções oferecidas pelas tecnologias digitais.
Artigo 37.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo, a título individual ou em parceria,
as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado;
b) GAL ou as EG, no caso dos GAL sem personalidade jurídica;
c) Autarquias locais;
d) Outras pessoas coletivas públicas.
2 — No que respeita às candidaturas no âmbito das Aldeias Inteligentes, podem beneficiar do apoio
previsto no presente capítulo parcerias constituídas por todas as entidades referidas no número anterior.
Artigo 38.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos neste capítulo devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos no presente capítulo devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com capitais próprios pré-projeto
positivos, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
b) No caso das associações de direito privado, possuírem uma situação económico-financeira
equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço final do
exercício anterior ao da data da candidatura;
c) Deterem, a qualquer título, o património objeto da candidatura;
Portaria n.º 247/2025/1
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
e) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que
se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
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3 — Os beneficiários não podem ser empresas em dificuldades, na aceção da alínea n) do artigo 5.º
da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado
declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo devem
encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do pri-
meiro pedido de pagamento.
6 — A condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam aos candidatos que, até
à data da apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham
um regime de contabilidade simplificada, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios
o mínimo de 25 % do custo total do investimento.
7 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe-
lecidas nos n.os 1 e 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 39.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos fins do artigo 36.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou
inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
b) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação das candidaturas;
c) Enquadrem-se na tipologia de ações prevista no artigo seguinte nas componentes «Conservação
e valorização dos elementos patrimoniais», «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades
locais» e «Aldeias Inteligentes»;
d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
e) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
f) Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela
entidade competente, identificada em Orientação Técnica (OT), tendo em conta a estratégia de desen-
volvimento local, com exceção das candidaturas apresentadas por autarquias.
2 — Para além dos critérios referidos no número anterior, as candidaturas apresentadas no âmbito
das componentes «Conservação e valorização dos elementos patrimoniais» e «Criação ou melhoria de
infraestruturas de coletividades locais» devem, ainda, reunir, quando aplicável, as seguintes condições:
a) Apresentar um plano de ação, do qual conste a caracterização:
i) Do património e respetiva titularidade;
Portaria n.º 247/2025/1
ii) Da execução dos investimentos, respetivos objetivos e a calendarização dos trabalhos;
iii) Da dinamização do investimento executado, os meios que asseguram o seu funcionamento,
designadamente os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização
e promoção e os respetivos meios de manutenção.
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b) Evidenciar não constituir uma resposta social tipificada pelos apoios das áreas governativas
da Segurança Social ou da Saúde, no caso de investimentos relacionados com serviços que visam
satisfazer necessidades básicas das populações.
3 — Para além dos critérios referidos no n.º 1, as candidaturas apresentadas no âmbito da compo-
nente «Aldeias Inteligentes» devem, ainda, apresentar um plano de desenvolvimento de uma estratégia,
do qual conste:
a) Enquadramento da iniciativa;
b) Definição e delimitação do contexto da iniciativa;
c) Medidas de envolvimento das comunidades locais e dos parceiros;
d) Identificação de desafios e necessidades;
e) Caracterização da parceria;
f) Planeamento e desenvolvimento das atividades ou investimentos;
g) Descrição dos recursos humanos, físicos e financeiros a afetar à iniciativa;
h) Descrição das atividades de dinamização e respetivos meios de manutenção.
Artigo 40.º
Tipologia de ações
1 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «Conservação e valo-
rização dos elementos patrimoniais», compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Investimentos relacionados com o património material, de âmbito rural ou natural;
b) Investimentos relacionados com os elementos que constituem o património imaterial social,
cultural ou gastronómico.
2 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «Criação ou melhoria
de infraestruturas de coletividades locais», compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Investimentos em coletividades locais que se destinem ao desenvolvimento de atividades
culturais ou desportivas;
b) Investimentos em atividades colaborativas e de empreendedorismo social de base comunitária.
3 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «Aldeias Inteligentes»,
compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Investimentos na elaboração de estratégias territoriais alinhadas com o conceito de Aldeias
Inteligentes;
b) Investimentos relacionados com a criação de serviços e estruturas integrados em estratégias
de Aldeias Inteligentes já existentes.
Artigo 41.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
Portaria n.º 247/2025/1
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo xiii
à presente portaria da qual faz parte integrante.
2 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo
ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída
ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º
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3 — As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número
anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 42.º
Critérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita
à componente «Conservação e a valorização dos elementos patrimoniais», são considerados, desig-
nadamente, os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos
recursos;
c) Apresentação de investimento associado a marca territorial local;
d) Promoção do valor histórico, cultural ou natural dos elementos patrimoniais.
2 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita
à componente «Criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais», são considerados,
designadamente, os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Promoção o valor social;
c) Envolvimento das populações;
d) Preservação ou revitalização de tradição;
e) Promoção do empreendedorismo social de base comunitária;
f) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos
recursos.
3 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, no que respeita
à componente «Aldeias Inteligentes», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Contribuição para os objetivos da EDL;
b) Apresentação de investimentos relativos a energias renováveis ou utilização eficiente dos
recursos;
c) Apresentação de investimentos relacionados com a utilização de tecnologias digitais;
d) Envolvimento da população local na estratégia de Aldeia Inteligente;
e) Apresentação de abordagem integrada;
f) Potencial de inovação.
Portaria n.º 247/2025/1
4 — Os subcritérios do critério de seleção previsto na alínea a) do n.º 1 são estabelecidos pelos
GAL, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
5 — A escolha dos critérios e subcritérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, com vista à hierarquização das candidaturas,
é definida pelos GAL e constam do aviso para a apresentação de candidaturas.
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Artigo 43.º
Forma e níveis do apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários;
c) Montante fixo.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao
respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
5 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo xiv à presente portaria, que desta faz parte
integrante.
CAPÍTULO VII
Procedimento
Artigo 44.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis-
ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão
do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar
pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
Artigo 45.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são propostos pelo órgão de gestão do GAL
e aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após
parecer vinculativo prévio da Autoridade de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia, se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
Portaria n.º 247/2025/1
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
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j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 47.º da presente portaria;
l) A elegibilidade temporal das despesas.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações específicas para deter-
minadas tipologias de operações a apoiar.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura,
em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em
www.pepacc.pt.
Artigo 46.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — As ETL emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como a aplicação dos critérios
de seleção, do apuramento do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 — No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem persona-
lidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abrangidas pela
alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente ou pelas entidades com competências delegadas para o efeito.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
4 — O parecer referido nos n.os 1 e 2 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados
a partir da data-limite de apresentação das candidaturas, sendo aplicados os critérios de seleção em
função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submetido a decisão do órgão de gestão
do GAL, ou, nos casos previstos no n.º 2, do presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão
do PEPAC no continente.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo órgão de gestão do GAL no prazo de 60 dias úteis,
contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma registada no SI PEPAC
no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da decisão.
7 — A produção de efeitos da decisão referida no número anterior depende de confirmação pelo
presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, a emitir no prazo
máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis
seguintes.
Artigo 47.º
Portaria n.º 247/2025/1
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de
aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
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2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
Artigo 48.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais
esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da
apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título
de adiantamento;
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b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
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d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante
o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da
autoridade de gestão do PEPAC no continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo
registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento,
quando aplicável;
h) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua
à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação
da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer
num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria.
3 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos núme-
ros anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia
global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos
termos e condições aprovados.
4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas
alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível
de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 49.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da submissão autenti-
cada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autori-
dade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número
anterior.
Artigo 50.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
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apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada
no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC
no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
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Artigo 51.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta
à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia
a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — Cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa
pública aprovada, com exceção do primeiro pedido relativo às despesas realizadas em data anterior
à submissão da candidatura.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
úteis a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos,
a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
10 — O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com
custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.
11 — Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de paga-
mento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
12 — Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu
recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
13 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adianta-
mentos contra fatura implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se
juros de mora desde a data do pagamento.
14 — No ano do encerramento de PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 52.º
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Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer, no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
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2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas físicas ao local da operação durante o seu período de
execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho.
Artigo 53.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IFAP, I. P., de acordo
com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal,
em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida
no termo de aceitação.
Artigo 54.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos administrativos, in loco e por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 55.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposi-
ções nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n. 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente
recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo
com o previsto no anexo xv à presente portaria, que desta faz parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 56.º
Portaria n.º 247/2025/1
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1
do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente
portaria.
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2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.9 — Modernização das explorações agrícolas: número de agricultores que recebem um apoio
ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
b) R.10 — Melhor organização da cadeia de abastecimento: número de explorações agrícolas que
participam em agrupamentos de produtores, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de
cadeias de abastecimento curtas e regimes de qualidade apoiados pela PAC;
c) R.37 — Crescimento e emprego nas zonas rurais: novos empregos apoiados no âmbito de pro-
jetos da PAC;
d) R.39 — Desenvolver a economia rural: número de empresas rurais, incluindo empresas do setor
da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC;
e) R.40 — Transição inteligente da economia rural: número de estratégias «Aldeias inteligentes»
apoiadas;
f) R.41 — Interligar a Europa rural: percentagem da população rural que beneficia de um melhor
acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025.
ANEXO I
Tipologia D 1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — compra, construção e melhoramento, desig- 4 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da
nadamente: eficiência energética e energias renováveis, software aplica-
cional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos
1.1 — Compra de prédios rústicos até 10 % do total das restantes de marketing e branding e estudos de viabilidade projetos de
despesas elegíveis para a operação; arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até
1.2 — Preparação de terrenos; 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas;
1.3 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às ati- 5 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candi-
vidades a desenvolver; datura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.
1.4 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a exe-
cução do investimento;
1.5 — Plantações plurianuais;
Portaria n.º 247/2025/1
1.6 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente
operações de regularização e preparação do solo, desmatação
e consolidação do terreno;
1.7 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomea-
damente captação, condução e distribuição de água desde que
promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais
1.8 — Despesas de consolidação — durante o período de execução
da operação;
2 — Bens móveis — compra ou locação — compra de novas máqui-
nas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos de apoio à atividade agrícola
em geral;
2.2 — Equipamentos informáticos;
2.3 — Máquinas e equipamentos de transporte interno, de movi-
mentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida
superior a um ano;
2.4 — Equipamentos que permitam a agricultura de conservação
e de precisão;
2.5 — Máquinas e equipamentos para a valorização agrícola na
gestão dos efluentes pecuários, subprodutos e resíduos da ativi-
dade, a redução de emissões de amoníaco (NH3), a produção de
energia renovável, a melhoria da eficiência energética, a eficiência
no uso da água e potencial poupança de água, a redução do risco
de degradação e erosão do solo;
2.6 — Máquinas e equipamentos que contribuam para mitigar os
impactos sobre a biodiversidade, que permitam conservar os valo-
res naturais de biodiversidade associados aos sistemas agrícolas
e que promovam a melhoria do bem-estar animal;
2.7 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou
que visem garantir a segurança de pessoas e animais;
3 — Animais — Compra de animais reprodutores de raças autóc-
tones ameaçadas;
Limites às elegibilidades
6 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de
uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação
financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a dura-
ção desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última
parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens de equipamento em estado de uso; 11 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
despesas de constituição, de concursos, de promoção de
2 — Compra de prédios urbanos; marcas e mensagens publicitárias;
3 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da 12 — Multas, coimas, sanções financeiras, juros durante a rea-
operação; lização do investimento;
4 — Meios de transporte externo; 13 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
5 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
a 2 anos — compra e sua plantação; juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
6 — Direitos de produção agrícola; 14 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
Portaria n.º 247/2025/1
cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
7 — Direitos ao pagamento; outros encargos inerentes a financiamentos
8 — Trabalhos de reparação e de manutenção; 15 — Custos normais de funcionamento do beneficiário
9 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição e investimentos de manutenção, bem como os custos rela-
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia cionados com atividades de tipo periódico ou contínuo, como
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina
e serviços jurídicos e administrativos;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de cami- 16 — Trabalhos da própria empresa;
nho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações
de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem 17 — Fundo de maneio;
e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade 18 — Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título
do beneficiário; for, com titulares de cargos de órgãos sociais.
Outras despesas não elegíveis
19 — IVA recuperável;
20 — Contribuições em espécie.
ANEXO II
Tipologia D 1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
Níveis do apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º)
Pequenos investimentos nas explorações agrícolas
Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 2000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros 55 %
Investimentos em sistemas de irrigação existentes 60 %
Investimentos em sistemas de irrigação em novas áreas 50 %
Investimentos que contribuam para melhoria do desempenho ambiental * Até 75 %
* A taxa de apoio para estes investimentos, é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.
ANEXO III
Tipologia D 1.1.1.2, «Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular»
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]
Transformação de produtos agrícolas
CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
10110 Processamento e conservação de carne, exceto de aves.
Portaria n.º 247/2025/1
10120 Processamento e conservação de carne de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne.
10310 Processamento e conservação de batatas.
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1).
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CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
10391 Congelação de frutos e de produtos hortícolas.
10392 Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis.
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.
10412 Produção de azeite.
10510 Indústria de laticínios.
10611 Moagem de cereais.
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.
10620 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
10810 Indústria do açúcar.
10821 Fabricação de cacau e de chocolate (2).
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefação da raiz da chicória).
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4).
10893 Fabricação de suplementos alimentares.
10894 Fabricação de produtos alternativos aos produtos lácteos.
10895 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N.E. (5)
10911 Fabricação de pré-misturas.
10912 Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).
10920 Fabricação de alimentos para animais de estimação.
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos.
11030 Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos.
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
11060 Fabricação de malte.
13105 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de
filamentos sintéticos e artificiais (6).
16293 Indústria de preparação da cortiça.
16285 Fabricação de outros produtos de cortiça.
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores
quando integradas com a 1.ª transformação.
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(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores
quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
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(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e o processamento de mel natural adquirido.
(6) Só a preparação de linho até à fiação.
ANEXO IV
Tipologia D 1.1.1.2, «Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular»
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da
eficiência energética e energias renováveis, processos de
1.1 — Vedação e preparação de terrenos; certificação, software aplicacional, propriedade industrial,
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às ati- diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
vidades a desenvolver; e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia
associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a exe- aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas
cução do investimento. no ponto 4;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máqui- 4 — As despesas de elaboração e acompanhamento da can-
nas e equipamentos, designadamente: didatura, conforme o ponto 10 do presente anexo.
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos
informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de
cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um
ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte,
bem como meios de transporte externo, quando estes últimos
sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite
até às unidades de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — A produção de energia renovável, nomeadamente investi-
mentos em produção de energia renovável para autoconsumo;
2.7 — A melhoria da eficiência energética;
2.8 — A eficiência energética no uso da água e potencial poupança
de água;
2.9 — A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de
subprodutos.
2.10 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente
equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos
destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
5 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma
aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas
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conjuntamente com a mercadoria;
6 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a inves-
timentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das
quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos
correspondentes totais utilizados;
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7 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do inves-
timento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras
atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade
abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real
ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa
for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da ativi-
dade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma
situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação
financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a dura-
ção desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última
parcela do apoio.
9 — As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível
do projeto apurada na análise.
10 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, da
despesa elegível apurada na análise.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens de equipamento em estado de uso; 11 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
despesas de constituição, de concursos, de promoção de
2 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; marcas e mensagens publicitárias;
3 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da 12 — Juros durante a realização do investimento;
operação;
13 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
4 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses con-
tratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido 14 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
de pagamento da última parcela do apoio; cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
outros encargos inerentes a financiamentos;
5 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das
despesas elegíveis; 15 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por
expropriação, por frutos pendentes ou em situações equi-
6 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, valentes;
máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras,
sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomu- 16 — Honorários de arquitetura paisagística;
nicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações
para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de 17 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre
implantação das unidades; as transmissões onerosas de imóveis
7 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de (compras de terrenos e de prédios urbanos);
recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, 18 — Contribuições em espécie;
áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4
das despesas elegíveis; 19 — IVA;
8 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição 20 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da ope-
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia ração;
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 21 — Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amor-
9 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de cami- tizados num único ano.
nho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações
Portaria n.º 247/2025/1
de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem
e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade
do beneficiário;
10 — Investimentos diretamente associados à produção agrí-
cola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas
a outros investimentos.
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ANEXO V
Tipologia D 1.1.1.2, «Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular»
Níveis do apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular
Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 10 000 e inferior ou igual a 250 000 euros 50 %
Investimentos que contribuam para melhoria do desempenho ambiental* Até 70 %
* A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL nos respetivos avisos.
ANEXO VI
Tipologia D 1.1.1.3, «Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados»
Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]
CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
01610 Atividades de apoio à agricultura.
01620 Atividades de apoio à produção animal.
01630 Preparação de produtos agrícolas para venda.
01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação.
01702 Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético.
08392 Extração de sal-gema.
10413 Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).
10420 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.
10520 Fabricação de gelados e sorvetes.
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e.
10711 Panificação.
10712 Pastelaria fresca.
10720 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
10730 Fabricação de produtos à base de farinha.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
1089 Fabricação de outros produtos alimentares, n.e.
Portaria n.º 247/2025/1
11011 Fabricação de aguardentes preparadas.
11012 Fabricação de aguardentes não preparadas.
13101 Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis (1).
13930 Fabricação de tapetes e carpetes.
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CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
13941 Fabricação de cordoaria.
14241 Confeção de vestuário em couro.
14242 Confeção de artigos de peles com pelo.
15111 Curtimenta, acabamento e tingimento de peles sem pelo.
15113 Curtimenta e acabamento de peles com pelo.
15120 Fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, arreios e selas de qualquer material.
16240 Fabricação de embalagens de madeira.
16270 Acabamento de produtos de madeira.
16281 Fabricação de outras obras de madeira.
16282 Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.
16284 Fabricação de rolhas de cortiça.
18110 Impressão de jornais.
18120 Outra impressão.
18130 Serviços de pré-impressão e pré-media.
18140 Encadernação e atividades relacionadas.
18200 Reprodução de suportes gravados.
33110 Reparação e manutenção de produtos metálicos.
33120 Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.
33130 Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico.
33140 Reparação e manutenção de equipamento elétrico.
35122 Produção de eletricidade de origem eólica.
35123 Produção de eletricidade de origem solar.
35125 Produção de eletricidade de origem geotérmica e de outra origem renovável.
36001 Captação e tratamento de água.
41000 Construção de edifícios residenciais e não residenciais.
43221 Instalação de canalizações.
43222 Instalação de climatização.
43310 Estucagem.
43320 Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia.
43340 Pintura e colocação de vidros.
43910 Atividades de colocação de coberturas.
47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimen-
tares, bebidas ou tabaco (1)(2).
47113 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares,
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bebidas e tabaco (1)(2).
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).
47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria.
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CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
47250 Comércio a retalho de bebidas.
47271 Comércio a retalho de leite e de derivados (2).
47272 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos.
47273 Outro comércio a retalho de produtos alimentares.
55202 Alojamento em estabelecimentos de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais.
55203 Alojamento em estabelecimentos de turismo de habitação.
55300 Parques de campismo e de caravanismo.
56111 Restaurantes tipo tradicional.
56114 Restaurantes típicos.
56116 Confeção de refeições prontas a levar para casa.
56117 Restaurantes, n.e.
56120 Atividades de serviços de alimentação em meios móveis.
56210 Fornecimento de refeições para eventos.
56301 Cafés.
56303 Pastelarias e casas de chá.
58120 Edição de jornais.
58130 Edição de revistas e de outras publicações periódicas.
58190 Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos.
58210 Edição de jogos de vídeo.
58290 Edição de outros programas informáticos.
59120 Atividades de pós-produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão.
59200 Atividades de gravação de som e edição de música.
60100 Atividades de radiodifusão e de distribuição de áudio.
60200 Atividades de programação e difusão de televisão e de distribuição de vídeo.
62100 Atividades de programação informática.
62201 Atividades de consultoria em informática.
66220 Atividades de mediadores de seguros.
69201 Atividades de contabilidade e consultoria fiscal.
69202 Atividades de auditoria e revisão de contas.
74110 Atividades de design de produtos industriais e de moda.
74120 Atividades de design gráfico e de comunicação visual.
74130 Atividades de design de interiores.
74140 Outras atividades especializadas de design.
74200 Atividades fotográficas.
Portaria n.º 247/2025/1
74300 Atividades de tradução e interpretação.
79992 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n.e., exceto agentes de profissionais
desportivos.
80090 Atividades de segurança, n.e.
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CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
81300 Atividades de plantação e manutenção de jardins.
82300 Organização de feiras, congressos e similares.
82922 Outras atividades de embalagem.
82990 Outras atividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e.
90010 Atividades das artes do espetáculo.
90110 Atividades de criação literária e de composição musical.
90120 Atividades de criação de artes visuais.
90130 Outras atividades de criação artística.
90390 Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo.
91011 Atividades das bibliotecas.
91020 Atividades de museus e coleções.
91300 Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural.
93130 Atividades dos centros de manutenção física.
93293 Organização de atividades de animação turística.
93294 Outras atividades de diversão fixas e outras atividades recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
95101 Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico.
95310 Reparação e manutenção de veículos automóveis.
95400 Atividades de serviços de intermediação de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal
e doméstico, e veículos automóveis e motociclos.
(1) Apenas preparação e fiação de fibras naturais.
(2) Apenas as atividades que não sejam incluídas no conceito de cadeias curtas, com mais de um intermediário.
ANEXO VII
Tipologia D 1.1.1.3, «Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados»
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Despesas elegíveis:
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, desig-
nadamente:
1 — Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento,
desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de
5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
Portaria n.º 247/2025/1
2 — Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;
3 — Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;
4 — Construções;
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5 — Aquisição de equipamentos;
6 — Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de finan-
ciamento;
7 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução
dos objetivos do projeto;
8 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa
elegível apurada na análise.
Despesas não elegíveis:
9 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
10 — Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;
11 — Equipamentos em estado de uso;
12 — Trabalhos para a própria empresa.
ANEXO VIII
Tipologia D 1.1.1.3, «Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados»
Níveis do apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º)
Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros Até 60 %
ANEXO IX
Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º]
CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
46211 Comércio por grosso de alimentos para animais.
46212 Comércio por grosso de tabaco em bruto.
46213 Comércio por grosso de cortiça em bruto.
46214 Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas.
46220 Comércio por grosso de flores e plantas.
46230 Comércio por grosso de animais vivos.
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46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.
46312 Comércio por grosso de batata.
46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.
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CAE
(Rev. 4) Designação
Subclasse
46332 Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares.
46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.
46361 Comércio por grosso de açúcar.
46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria
46370 Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias.
46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n.e.
47113 Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares,
bebidas e tabaco (1)(2).
47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2).
47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2).
(1) Exceto bebidas e tabaco.
(2) Apenas as atividades que sejam incluídas em cadeias curtas, no máximo com um intermediário.
ANEXO X
Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º)
Componente «Comercialização de produtos agrícolas, por grosso»
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da
eficiência energética e energias renováveis, processos de
1.1 — Vedação e preparação de terrenos; certificação, software aplicacional, propriedade industrial,
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às ati- diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
vidades a desenvolver; e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia
associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a exe- aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas
cução do investimento; no ponto 4;
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máqui- 4 — As despesas de elaboração e acompanhamento da can-
nas e equipamentos, designadamente: didatura, nos termos do ponto 10 do presente anexo.
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos
informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de
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cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte,
bem como meios de transporte externo, quando estes últimos
sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite
até às unidades de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na unidade;
2.6 — A produção de energia renovável, nomeadamente investi-
mentos em produção de energia renovável para autoconsumo;
2.7 — A melhoria da eficiência energética;
2.8 — A eficiência energética no uso da água e potencial poupança
de água;
2.9 — A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de
subprodutos.
2.10 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente
equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos
destinados à valorização energética ao controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
5 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma
aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas
conjuntamente com a mercadoria;
6 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a inves-
timentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das
quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos
correspondentes totais utilizados;
7 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do inves-
timento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras
atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade
abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real
ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa
for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da ativi-
dade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma
situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação
financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a dura-
ção desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última
parcela do apoio.
9 — As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35 % da despesa total elegível
do projeto apurada na análise.
10 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 % da
despesa elegível apurada na análise.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
1 — Bens de equipamento em estado de uso; 11 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
despesas de constituição, de concursos, de promoção de
2 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; marcas e mensagens publicitárias;
3 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da 12 — Juros durante a realização do investimento;
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operação;
13 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
4 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses con-
tratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido 14 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
de pagamento da última parcela do apoio; cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
outros encargos inerentes a financiamentos;
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Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
5 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das 15 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por
despesas elegíveis; expropriação, por frutos pendentes ou em situações equi-
valentes;
6 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras,
máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, 16 — Honorários de arquitetura paisagística;
sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomu-
nicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações 17 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre
para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos
implantação das unidades; e de prédios urbanos);
7 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de 18 — Contribuições em espécie;
recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, 19 — IVA;
áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4
das despesas elegíveis; 20 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da ope-
ração;
8 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição
incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia 21 — Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amor-
utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; tizados num único ano.
9 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de cami-
nho -de -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações
de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem
e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade
do beneficiário;
10 — Investimentos diretamente associados à produção agrí-
cola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas
a outros investimentos.
ANEXO XI
Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º)
Componente «Cadeias curtas» e «Mercados locais»
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem 8 — Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias
e acondicionamento de produtos curtas, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada
da operação;
2 — Aquisição de equipamentos para a comercialização dos pro-
dutos, como sejam bancas de venda e sinalética; 9 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos
agricultores no âmbito de uma cadeia curta;
3 — Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade
objeto de financiamento; 10 — Conceção de embalagens, rótulos e logótipos;
4 — Produção de embalagens e rótulos; 11 — Planos de comercialização, ações e materiais de pro-
moção;
5 — Equipamento informático;
12 — Software standard e específico, incluindo o desen-
6 — Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifí- volvimento de plataformas eletrónicas de comercialização
cios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e websites;
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e energias renováveis;
13 — Despesas de elaboração e acompanhamento da can-
7 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente didatura, até ao limite de 2 % da despesa elegível apurada
equipamentos visando a valorização energética. na análise;
14 — Outras despesas intangíveis diretamente associadas
a atividades comerciais.
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Outras despesas elegíveis
15 — É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos
de deslocações aos mercados locais ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte,
portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas,
equivalente a uma deslocação, até ao limite definido no n.º 4 do artigo 33.º, a que corresponde um
apoio de 39 euros por deslocação.
Despesas não elegíveis
16 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
17 — Investimentos de substituição;
18 — Equipamentos em segunda mão;
19 — Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas
para os objetivos da operação.
ANEXO XII
Tipologia D 1.1.1.4, «Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais»
Níveis do apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º)
Montante investimento elegível Taxa de apoio
Componente «Comercialização de Produtos agrícolas» 50 %
Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 250 000 euros
Componente «Cadeias Curtas» * Até 65 %
Superior a 500 euros e inferior ou igual a 300 000 euros
Componente «Mercados Locais» * Até 65 %
Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros
* A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.
ANEXO XIII
Tipologia D 1.1.1.5, «Conservação e valorização do património rural, natural, cultural
e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes»
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, desig-
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nadamente:
1 — Estudos e elaboração do projeto, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da
operação;
2 — Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos.
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3 — Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;
4 — Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;
5 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos
de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos imateriais
(ex: música, folclore e etnologia);
6 — Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos
relativos ao património imaterial;
7 — Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes,
estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das
artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais
individuais e coletivas;
8 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico na elaboração da estratégia de Aldeia
Inteligente;
9 — Formação enquadrável na temática «Territórios inteligentes e Aldeias Inteligentes»;
10 — Deslocações e estadas a Aldeias Inteligentes no âmbito projetos de investimento enqua-
drados nas Aldeias Inteligentes.
Despesas não elegíveis
11 — Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras
públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;
12 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
13 — Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
14 — Juros das dívidas;
15 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os
custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
16 — Placas de toponímia.
ANEXO XIV
Tipologia D 1.1.1.5, «Conservação e valorização do património rural, natural, cultural
e gastronómico, incluindo aldeias inteligentes»
Níveis do apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)
Portaria n.º 247/2025/1
Montante investimento elegível Taxa de apoio
Superior a 10 000 euros e inferior ou igual a 300 000 euros Até 65 % *
* A taxa de apoio para estes investimentos é definida pelos GAL, nos respetivos avisos.
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ANEXO XV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)
Número de incumprimentos
Artigo 48.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
e resultados aprovados. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclu- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
sive mediante a utilização do emblema da dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
União Europeia, em conformidade com as
regras estabelecidas pela Comissão nos res- 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
petivos regulamentos de execução. dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realização 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já rea-
das operações e àqueles onde se encontrem lizados ou a realizar, numa percentagem de
os elementos e documentos necessários 100 %.
ao acompanhamento e controlo do projeto
aprovado.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à rea- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
lização da operação, em suporte digital ou dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
papel, durante o prazo de três anos, a contar
da data do encerramento ou da aceitação da
Comissão Europeia sobre a declaração de
encerramento do PEPAC Portugal, consoante
a fase em que o encerramento da operação
tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na
legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado,
se estas estabelecerem prazo superior.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias ao 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
exercício da atividade. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade organizada 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
ou simplificada, de acordo com o legalmente dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
exigido.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
preferencialmente em suporte digital, com dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
toda a documentação relacionada com
a mesma devidamente organizada, incluindo
o suporte de um sistema de contabilidade para
todas as transações referentes à operação.
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
continente, ou a outros organismos nos quais dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
esta tenham delegado funções, todas as infor-
mações necessárias para efeitos de acompa-
nhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
Portaria n.º 247/2025/1
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparência, da 1 Redução do pagamento do apoio, numa per-
concorrência e da boa gestão dos dinheiros centagem de 20 % sobre a despesa objeto de
públicos, de modo a prevenir situações sus- incumprimento.
cetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa per-
entre os beneficiários e os seus fornecedores centagem de 40 %, sobre a despesa objeto
ou prestadores de serviços. de incumprimento.
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Número de incumprimentos
Artigo 48.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
N.º 2, alínea a) Comprovar o início da execução física da ope- 1 Redução do pagamento do apoio, numa per-
ração no prazo definido para o efeito, através centagem de 15 %.
da apresentação, no mesmo prazo, de pedido
de pagamento, não incluindo o pedido de
pagamento a título de adiantamento.
N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em matéria de Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já
contratação pública relativamente à execução realizados ou a realizar, conforme norma
das operações, quando aplicável. divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo com as
orientações da Comissão para determinação
das correções a aplicar às despesas cofinan-
ciadas em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos e recebi- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já
mentos referentes à operação são efetuados realizados ou a realizar, relativos aos inves-
através de conta bancária única, ainda que timentos pagos por conta que não a conta
não exclusiva, do beneficiário, exceto em única e não exclusiva, em situações não devi-
situações devidamente justificadas. damente justificadas.
N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamentos, as Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já rea-
plantações e as instalações cofinanciadas, lizados, relativos aos investimentos locados
durante o período de cinco anos a contar da ou alienados, com aplicação adicional de uma
liquidação do último pagamento, sem a prévia redução de 2 % sobre a totalidade dos paga-
autorização da autoridade de gestão. mentos efetuados.
N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas que inter- Não aplicável Redução proporcional ao período de incum-
cetam o polígono de investimento e o respe- primento, dos pagamentos já realizados.
tivo registo atualizado no Sistema de Informa-
ção Parcelar, durante o período de cinco anos
a contar da liquidação do último pagamento.
N.º 2, alínea h) Adquirir capacidade profissional adequada Não aplicável Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
à atividade a desenvolver, quando não a pos- dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
sua à data de apresentação da candidatura,
no prazo máximo de 24 meses a contar da
data de aceitação da concessão do apoio,
ou até à data da submissão do último pedido
de pagamento, se essa ocorrer num prazo
inferior, no caso dos apoios previstos no capí-
tulo iv da presente portaria.
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a opera-
contribuído para a pontuação da VGO, previs- ção adquira uma pontuação inferior a 10 valo-
tos no correspondente aviso para apresenta- res ou inferior à pontuação obtida pela última
ção de candidaturas, nos termos e condições candidatura aprovada, de acordo com a hie-
aprovados. rarquização realizada no correspondente
aviso, nos casos em que não tenha existido
dotação para todas as candidaturas.
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CULTURA
Portaria n.º 248/2025/1, de 30 de maio
Sumário: Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício
de funções pelo Teatro Nacional São João, E. P. E., e a respetiva tabela de seleção.
O Programa Administração Eletrónica e Interoperabilidade Semântica (PAEIS), que decorre de
recomendações europeias consubstanciadas pela Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro, teve como objetivo geral contribuir para o desenvolvimento da
administração eletrónica através do fomento e implementação da interoperabilidade semântica na
Administração Pública e nas relações estabelecidas entre entidades que exerçam funções públicas,
independentemente da sua natureza.
O desenvolvimento dos trabalhos, conduzidos pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das
Bibliotecas, o órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, deu origem à criação de um
esquema de metainformação (MIP) e de uma linguagem comum, partilhada e normalizada para repre-
sentar as funções da administração, denominada Macroestrutura Funcional (MEF).
Tendo por fim o aprofundamento dos níveis de interoperabilidade semântica alcançados na MEF,
o órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos, desenvolveu uma Lista Consolidada para
a gestão das decisões sobre a classificação e avaliação da informação pública.
A Lista Consolidada é um referencial assente numa estrutura hierárquica de classes que repre-
sentam as funções e subfunções, de acordo com a MEF, e os processos de negócio executados por
entidades que exerçam funções públicas, numa perspetiva suprainstitucional, transversal e funcio-
nal. Integra as decisões de avaliação, designadamente a determinação de prazos de conservação
administrativa, formas de contagem de prazos e destinos finais, aplicados em função da natureza da
intervenção das entidades.
As decisões resultam dos projetos de «Harmonização de classes de 3.º nível em planos de classifica-
ção conformes à MEF» e de «Avaliação Suprainstitucional da Informação Arquivística (ASIA)», assegurados
através das sinergias estabelecidas entre entidades que exercem funções públicas dando posteriormente
origem a diferentes portarias de gestão de documentos em função da natureza das entidades aderentes.
As portarias de gestão de documentos estabelecem regras e decisões em simultâneo para a clas-
sificação e a avaliação, tendo presente os modelos emergentes de gestão da informação assente em
abordagens por processos de negócio.
A adoção de critérios mais objetivos e de uma metodologia relacional estabelecida entre processos
de negócio para aplicação na sua avaliação, subjacente à presente portaria, deve ocorrer numa fase
genésica potenciando, deste modo, a gestão contínua dos fluxos informacionais que resultem dos
procedimentos internos e externos, desde o momento da sua produção até ao da sua conservação
permanente ou eliminação definitiva.
A presente portaria tem por finalidade regulamentar a classificação, avaliação, seleção, eliminação
e conservação de documentos produzidos, em qualquer suporte, pelo Teatro Nacional São João, E. P. E.,
bem como os procedimentos administrativos que lhes estão associados agilizando, deste modo, as
funções do arquivo no garante de direitos e de deveres e na preservação da memória coletiva.
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de
10 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º