Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 247/2020

Data
2020-10-19
Tipo
Portaria
Emitente
PLANEAMENTO

Texto integral (5021 palavras)

Portaria n.º 247/2020 de 19 de outubro Sumário: Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas Portarias n.os 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, e 164/2020, de 2 de julho. A crise de saúde pública provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 determinou a necessidade de assegurar uma mobilização dos diversos instrumentos de apoio europeus, nomeadamente, através da reprogramação dos Fundos da Política de Coesão do Por- tugal 2020, orientada para a estabilização económica e social do País. O Portugal 2020 constitui, entre outros, um instrumento de financiamento para o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pelo Governo, que se baseia nas áreas do apoio ao emprego, do reforço do investimento público nas áreas sociais, no apoio à atividade empresarial e no reforço da capacidade institucional de resposta à crise. Nesse contexto foi desencadeada a reprogramação dos Programas Operacionais do Portugal 2020, visando não só aumentar a eficiência na utilização plena dos fundos da Política de Coesão, como abordar dimensões de resposta ao contexto de crise resultante da pandemia. No domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos foram ainda melhoradas as condições de financiamento da eficiência energética, o alargamento da elegibilidade do Fundo de Coesão em matéria de energia, designadamente ao nível dos gases renováveis e comunidades ener- géticas, e eliminadas restrições presentes nos textos dos Programa Operacionais de modo a otimizar os instrumentos em curso ou não inviabilizar investimentos relevantes no âmbito da resposta à crise. Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 27/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 9 de outubro de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organiza- ção e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à nona alteração do Regulamento Específico do Domínio da Susten- tabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 32 e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas Portarias n.os 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, e 164/2020, de 2 de julho. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro São alterados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 51.º, 60.º, 61.º, 63.º, 82.º, 84.º, 88.º, 91.º, 95.º, 97.º, 98.º, 101.º, 114.º e 120.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abasteci- mento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras às redes e ou para autoconsumo, reduzindo assim a de- pendência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e o cumprimento das metas comunitárias. Artigo 15.º [...] [...] a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desen- volvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia, tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9; b) Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV — Photovoltaics e CPV — Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecno- logias, para autoconsumo e ou injeção na rede (com TRL igual ou superior a 6); h) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas e que não estejam ainda sufi- cientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede; i) Projetos de produção, armazenamento e distribuição de energia a partir de fontes renová- veis, para autoconsumo e ou injeção na rede, promovidos no âmbito das Comunidades de Energia Renovável (CER). Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 33 Artigo 16.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN); e) Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado; f) Autarquias locais e suas associações; g) Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade; h) Comunidades de Energia Renovável (CER). Artigo 19.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes de distribuição e ou armaze- namento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento. Artigo 20.º [...] (Revogado.) Artigo 29.º [...] [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas exis- tentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC); iv) [...] v) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento; d) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 34 Artigo 32.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) b) [...] c) [...] d) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] i) [...]; ii) [...]; iii) [...] iv) [...] Artigo 34.º [...] 1 — [...] 2 — No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes: a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos: i) [...] ii) [...] iii) [...] b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classifi- cado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais; c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designada- mente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 29.º; d) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à cli- matização e ou iluminação, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do artigo 29.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 35 um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento. 6 — As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas. Artigo 36.º [...] [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substitui- ção dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, e de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC); iv) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] c) [...] d) [...] e) [...] Artigo 38.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos ou, caso aplicável, dos reembolsos da subvenção, consoante o período que se revele mais longo, e de utilização da Administração Pública ou das IPSS, não sendo financiadas despesas de funcio- namento e de manutenção; e) [...] f) [...] Artigo 39.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) b) [...] c) [...] d) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 36 2 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] c) [...] Artigo 41.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 — No caso da subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 36.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes: a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos: i) [...] ii) [...] iii) [...] b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classifi- cado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais; c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designada- mente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 36.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a iv) da alínea a) do artigo 36.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na alínea b) do artigo 36.º; d) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Os apoios reembolsáveis a conceder, com exceção dos exclusivamente dirigidos à climati- zação e ou iluminação, tipologias de operações previstas na subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.º, poderão ser parcialmente convertidos em apoios não reembolsáveis, limitados a um máximo de 30 % do apoio reembolsável atribuído à operação, em função do alcance de metas predefinidas, aferidas com a conclusão do investimento. Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 37 6 — As condições de conversão do apoio reembolsável em não reembolsável, prevista no número anterior, serão fixadas nos avisos para apresentação das candidaturas. Artigo 46.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) b) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] i) [...]; ii) [...] iii) [...] iv) [...] Artigo 51.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) b) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] Artigo 60.º [...] [...] a) [...] i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aquisição ou conversão de veículos de transportes públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais urbanos que passem a utilizar fontes de combustíveis mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos de abastecimento; ii) [...] iii) [...] iv) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 38 c) Investimentos infraestruturais que visem a mobilidade urbana multimodal sustentável, in- cluindo a instalação, alargamento/expansão e modernização de sistemas de mobilidade urbana, nomeadamente: sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros; sistemas de mobilidade ro- doviária elétrica e sistemas ferroviários urbanos, bem como o apoio a investimentos respeitantes à aquisição/reconversão de material circulante para reforçar os sistemas de mobilidade urbana e melhorar a eficiência operativa daqueles sistemas. Artigo 61.º [...] [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] c) [...] i) [...] ii) As entidades previstas na alínea anterior podem submeter operações em parceria devendo, neste caso, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de bene- ficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação. Artigo 63.º [...] 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º do presente regulamento, são ainda elegíveis ao cofinanciamento, as despesas dos investimentos infraestruturais e a aquisição de material circulante, que respeitem a sistemas de metro pesado e ligeiro de passageiros, sistemas de mobilidade rodoviária elétrica e sistemas ferroviários e fluviais urbanos, podendo ainda contemplar intervenções complementares que sejam essenciais para a operacionalização destes sistemas, designadamente as relativas a interfaces com outros modos de transporte, instalação de sistemas de sinalização, de telecomunicações e de controlo, construção e ou ampliação de estações e cais e ligações às redes energéticas. 2 — [...] a) [...] b) [...] Artigo 82.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 39 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 2 — [...]: 2.1 — [...]: a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] e) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 2.2 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 40 iii) [...] iv) [...] v) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] d) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] e) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] 3 — [...] 4 — A tipologia de operações prevista na subalínea ii) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de segurança previsto no Programa Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da Resolução do Conselho do Governo Re- gional da Madeira n.º 380/2015, de 18 de maio, revisto e atualizado anualmente, podendo incluir a substituição de veículos sinistrados. Artigo 84.º [...] [...] 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) [...] 6) [...] 7) [...] 8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra identificada no WISE, ou na área de influência direta a montante ou a jusante das zonas críticas, no caso das operações previstas na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável; 9) [...] 10) [...] a) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 41 b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] 11) [...] 12) [...] Artigo 88.º [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) Investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), de compostagem doméstica de RUB e de valorização orgânica de RUB para produção de composto, incluindo sistemas de recolha porta a porta de RUB e PAYT; vi) (Revogada.) vii) [...] viii) [...] ix) [...] b) [...] i) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] Artigo 91.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 2 — Em casos excecionais, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento do requisito mínimo em matéria de grau de recuperação de custos, previsto na alínea b) do número anterior, desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo definido para o efeito. 3 — No caso de apoios a investimentos com vista ao aumento de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), previstos na subalínea v), da alínea a) do artigo 88.º, não é aplicável o critério definido na alínea b) do n.º 1 deste artigo. Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 42 Artigo 95.º [...] [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] b) [...] i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana nas massas de água, com especial enfoque no integral cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas Residuais Urba- nas — Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 (DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em geral e das águas superficiais em particular, dos efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas, através de construção de sistemas para aglomerados de maior dimensão, bem como o aumento da acessibilidade física ao serviço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções adequadas para pequenos aglomerados, como por exemplo ETAR compactas, mini-ETAR e limpa fossas; ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) Investimentos necessários à utilização de águas residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de afinamento do tratamento existente, com vista a possibilitar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas consideradas de escassez; vii) [...] Artigo 97.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — (Revogado.) 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 98.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 43 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — [...] 3 — Em casos excecionais, que visem a resolução de situações de incumprimento comunitá- rio, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito. 4 — No caso de beneficiários constituídos há menos de um ano ou de beneficiários cuja abran- gência territorial ou atividade tenha sido alterada também há menos de um ano, face à data de apre- sentação de candidatura, o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, que não seja possível comprovar na candidatura, são comprovados através da ficha de avaliação individual da ERSAR que vier a ser publicitada no sítio eletrónico desta entidade reguladora, no prazo máximo afixado para o efeito. Artigo 101.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Caso se verifique o não cumprimento das condições de elegibilidade previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º, é revogado o apoio. Artigo 114.º [...] 1 — [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] vii) [...] viii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...] c) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 44 d) [...] i) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Suspendem-se em 2020 e 2021 as limitações de apoio a iniciativas que não sejam novas, incluindo as limitações em matéria de taxa de cofinanciamento, previstas no n.º 3 deste artigo, tendo presente as exigências acrescidas em matéria de segurança sanitária que estes eventos terão que cumprir, bem como a sua relevância acrescida para mitigar a profunda crise no turismo. Artigo 120.º [...] 1 — As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração urbana desenvolvido para o território em que incidem, com exceção das selecionadas no âmbito do instrumento financeiro, as quais poderão, se devidamente justificado, ter outro enquadramento. 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 20.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiên- cia no Uso de Recursos que consta do anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 14 de outubro de 2020. 113645133 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 45 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 28/2020/A Sumário: Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato. Interdita o uso no espaço público de herbicidas cuja substância ativa seja o glifosato Os efeitos da exposição ao glifosato continuam a ser estudados e a levantar muitas questões quanto às consequências para a saúde pública. A Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro (AIIC) da Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em março de 2015, o glifosato como «carcinogénico provável para o ser humano». O glifosato é o herbicida mais utilizado no País e também no planeta. A investigação da AIIC identificou a relação entre a exposição ao herbicida e o linfoma não Hodgkin (LHN), mais uma vez confirmada por um novo estudo da Icahn School of Medicine em Mount Sinai, Nova Iorque. Segundo o documento publicado na Science Direct há um risco acrescido em 41 % para os trabalhadores que estão em contacto com o produto químico. O glifosato, comercializado em Portugal por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syn- genta, entre outras, também é vendido livremente para uso doméstico em hipermercados. Segundo a Quercus, muito embora não se possam atribuir todos os casos deste cancro a uma única subs- tância, é relevante que Portugal apresente uma taxa de mortalidade claramente superior à média da União Europeia, sendo o sétimo país europeu onde mais se morre de LNH. Além disso, a nível nacional o LNH é o 9.º cancro mais frequente (1700 novos casos por ano), de 24 avaliados, tendo já a Ordem dos Médicos considerado inaceitável a não proibição do glifosato. A oposição, cada vez maior, ao glifosato é internacional, o que se pode comprovar por uma petição, promovida pelo movimento Avaaz, que reuniu 1,4 milhões de assinaturas e que apelava à União Europeia para que não fosse renovada a licença deste composto químico. Em 2016, um conjunto de organizações não governamentais (ONG) (9 internacionais e 59 nacionais de vários países) associadas na «EDC Free Europe» lançaram uma campanha con- tra a renovação da licença do glifosato. Em outubro de 2014, várias organizações não governamentais ambientais internacio- nais (ClientEarth, the European Environment Bureau, PAN-Europe e a Earth Open Source) es- creveram um artigo na revista científica Environmental Research em que consideravam que o quadro regulamentar para a avaliação do uso de químicos falha devido à falta de sensibilidade dos testes. Em concreto, consideravam que as normas aceites pelo REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals) para a avaliação de risco são baseadas nos estudos da indústria e ignoram o trabalho feito por investigadores independentes. É, por isso, imperiosa a manutenção de espaços públicos livres de glifosato com o recurso a meios mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais, no controlo de ervas espontâneas. Várias localidades abandonaram já o uso de glifosato, provando que é possível o combate às ervas espontâneas de outras formas. No entanto, ainda são muitas as que, nesta Região, optam pela sua utilização o que gera preocupação e críticas da população, que tem conhecimento dos possíveis efeitos nefastos do composto químico. Considerando que o Governo Regional dos Açores deve promover e proteger a saúde pública e pugnar pelas boas práticas ambientais e pela proteção dos ecossistemas. Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 46 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêu- ticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se a todos os espaços públicos: zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Glifosato» — herbicida sistémico de amplo espectro e dessecante de culturas. É um com- posto organofosforado, especificamente um fosfonato; b) «Vias de comunicação» — estradas, ruas, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios; c) «Zonas de lazer» — zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo gru- pos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre; d) «Zonas urbanas» — zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola. Artigo 4.º Norma transitória No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, todo o processo de controlo de ervas espontâneas, em espaços públicos, deve ser feito com recurso a métodos alternativos. Artigo 5.º Fiscalização e contraordenações 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras en- tidades fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal (GF) e aos Vigilantes da Natureza (VN). 2 — Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente di- ploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA, a quem compete a instrução do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima. 3 — Constitui contraordenação punível com coima de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos eu- ros) a € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato nos espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 47 Artigo 6.º Regulamentação O Governo Regional regulamenta o presente decreto legislativo regional no prazo de 60 dias. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113626114 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2020 Pág. 48 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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