Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 246-A/2026/1
- Data
- 2026-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2509 palavras)
Portaria n.º 246-A/2026/1
e manutenção)» de pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1,
«Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», torna-se necessário
introduzir alguns ajustamentos no regime instituído pela referida portaria.
A experiência de execução do regime veio, também, evidenciar a necessidade de introduzir maior
flexibilidade na gestão dos compromissos assumidos pelos beneficiários, designadamente através da
previsão da possibilidade da certificação obtida no modo «Agricultura biológica (conversão e manuten-
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ção)» poder ser utilizada na verificação do cumprimento de critérios de elegibilidade e de compromissos
assumidos em modo «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas», por incidir em parâmetros
de maior exigência.
Procede-se, igualmente, à alteração dos anexos iv, vi e vii, no sentido de clarificar que os ele-
mentos lineares para a orizicultura são considerados no compromisso opcional relativo à prática de
regeneração produtiva dos arrozais, que esta prática é incluída no grupo de pagamento de arroz, assim
como considerar o apoio para o pinhão em regime de regadio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime
de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação
do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial inte-
grada — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
b) Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime
de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regula-
mento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio
«C.1 — Gestão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do PEPAC
Portugal;
c) Quarta alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de
aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas»
e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Com-
promissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desen-
volvimento Rural» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2025/1, de 30
de janeiro, e alterada pelas Portarias n.os 189-A/2025/1, de 15 de abril, 369/2025/1, de 29 de outubro,
e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
Portaria n.º 246-A/2026/1
2 — [...]
3 — Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo-
ração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro,
incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
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Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 3, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração,
reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade
mínima dos cereais praganosos.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo-
ração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro,
incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração,
reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade
mínima dos cereais praganosos.
Artigo 19.º
[...]
1 — [...]
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo-
ração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro,
incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração,
reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade
mínima dos cereais praganosos.
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Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca
extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo-
ração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro,
incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema
ou severa ou de outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração,
reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade
mínima dos cereais praganosos.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 23.º e 50.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteoro-
lógico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais
competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira
assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo
ano.
5 — [...]
Artigo 50.º
[...]
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1 — [...]
2 — Quando se verifique situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico
grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais com-
petentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.»
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Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
Os artigos 24.º e 30.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 — [...]
2 — Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — cul-
turas agrícolas», mas que obtiveram certificação em «Agricultura biológica», mantêm o compromisso
assumido na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas».
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas
tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens»,
que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas
agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a notificação relativa à agri-
cultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de
submissão de candidatura do PU.
11 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2026, para as pessoas singulares
ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores»
e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7,
«Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manu-
tenção)», a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º
e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.
12 — No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipo-
logias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que
iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agríco-
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las» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», o contrato de prestação de serviços
de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até
à data de submissão de candidatura do PU.
13 — No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipo-
logias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que
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iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7 «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrí-
colas» e C1.1.8 «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», dispõe até à data de submissão de
candidatura do PU para concluir as ações de formação específica homologada prevista na alínea g) do
ponto 1 do artigo 14.º e na alínea g) do ponto 1 do artigo 19.º da Portaria supra citada.»
Artigo 5.º
Alteração dos anexos da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro
É alterado o anexo ii da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro de acordo com o anexo i da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração do anexo da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro
São alterados os anexos viii e xiv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com
o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro
São alterados os anexos iv, vi e vii da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, de acordo com
o anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de maio de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
Intervenção Diploma legal (na sua redação atual)
[...] [...]
Portaria n.º 246-A/2026/1
[...] [...]
(Revogado)
[...] [...]
(Revogado)
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Intervenção Diploma legal (na sua redação atual)
[...] [...]
(Revogado)
[...] [...]
[...]
(Revogado)
[...] [...]
(Revogado)
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
(Revogado)
[...] [...]
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO VIII
[...]
[...]
[...]
i) [...]
ii) [...]
[...]
Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho ou carvalho negral em
pastoreio extensivo com majoração por pastoreio de porcos em regime de montanheira:
Escalões de área (ha) Montante do apoio (€/ha)
≤ 20 90
> 20 e ≤ 40 72
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> 40 e ≤ 100 43,5
> 100 18
[...]
[...]
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ANEXO XIV
[...]
[...]
[...]
(1)
Inclui pousio nas situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave
que afete de modo significativo a exploração, reconhecida pelas autoridades nacionais competentes.
[...]»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO IV
[...]
[...]
Montantes de apoio Escalões de área (ha)
Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio
1.º esc.
2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Arroz — Regeneração produtiva dos arrozais (4) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
(1)
[...]
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(2)
[...]
(3)
[...]
(4)
[...]
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ANEXO VI
[...]
[...]
Montantes de apoio Escalões de área (ha)
Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio
1.º esc.
2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] Regadio (5) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Arroz — Regeneração produtiva dos arrozais (6) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
(1)
[...]
(2)
[...]
(3)
[...]
(4)
[...]
(5)
[...]
(6)
[...]
ANEXO VII
[...]
[...]
Montantes de apoio Escalões de área (ha)
Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio
1.º esc.
2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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[...] Regadio (5) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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Montantes de apoio Escalões de área (ha)
Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio
1.º esc.
2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Arroz — Regeneração produtiva dos arrozais (4) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
(1)
[...]
(2)
[...]
(3)
[...]
(4)
[...]
(5)
[...]
(6)
[...]»
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