Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 246-A/2026/1

Data
2026-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2509 palavras)

Portaria n.º 246-A/2026/1 e manutenção)» de pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos no regime instituído pela referida portaria. A experiência de execução do regime veio, também, evidenciar a necessidade de introduzir maior flexibilidade na gestão dos compromissos assumidos pelos beneficiários, designadamente através da previsão da possibilidade da certificação obtida no modo «Agricultura biológica (conversão e manuten- 1/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 ção)» poder ser utilizada na verificação do cumprimento de critérios de elegibilidade e de compromissos assumidos em modo «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas», por incidir em parâmetros de maior exigência. Procede-se, igualmente, à alteração dos anexos iv, vi e vii, no sentido de clarificar que os ele- mentos lineares para a orizicultura são considerados no compromisso opcional relativo à prática de regeneração produtiva dos arrozais, que esta prática é incluída no grupo de pagamento de arroz, assim como considerar o apoio para o pinhão em regime de regadio. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à: a) Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 — Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D — Abordagem territorial inte- grada — Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal); b) Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regula- mento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do eixo «C — Desenvolvimento rural — Continente» do PEPAC Portugal; c) Quarta alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parla- mento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Com- promissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desen- volvimento Rural» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2025/1, de 30 de janeiro, e alterada pelas Portarias n.os 189-A/2025/1, de 15 de abril, 369/2025/1, de 29 de outubro, e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — [...] Portaria n.º 246-A/2026/1 2 — [...] 3 — Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo- ração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura. 2/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 3, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos. Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo- ração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura. Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Em derrogação do disposto na alínea e) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos. Artigo 19.º [...] 1 — [...] 2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo- ração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura. Artigo 20.º [...] 1 — [...] Portaria n.º 246-A/2026/1 2 — [...] 3 — Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos. 3/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 Artigo 21.º [...] 1 — [...] 2 — Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a explo- ração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura. Artigo 22.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa ou de outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 23.º e 50.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Sempre que se verifiquem situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteoro- lógico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, que impeçam o cumprimento da percentagem mínima de 70 % de autonomia forrageira assumida no compromisso opcional, as áreas sujeitas a este compromisso não são pagas no respetivo ano. 5 — [...] Artigo 50.º [...] Portaria n.º 246-A/2026/1 1 — [...] 2 — Quando se verifique situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais com- petentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.» 4/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 Artigo 4.º Alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro Os artigos 24.º e 30.º da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 — [...] 2 — Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — cul- turas agrícolas», mas que obtiveram certificação em «Agricultura biológica», mantêm o compromisso assumido na tipologia C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas». Artigo 30.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», a notificação relativa à agri- cultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 18.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU. 11 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manu- tenção)», a submissão da área candidata aos regimes de controlo previstos na alínea a) do artigo 13.º e na alínea b) do artigo 18.º pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU. 12 — No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipo- logias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) — culturas agríco- Portaria n.º 246-A/2026/1 las» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 20.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU. 13 — No ano de 2026, para as pessoas singulares ou coletivas com projetos aprovados nas tipo- logias C.2.2.1, «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2, «Investimento produtivo jovens», que 5/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 iniciam ciclo de compromissos nas tipologias C.1.1.7 «Produção Integrada (PRODI) — culturas agrí- colas» e C1.1.8 «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», dispõe até à data de submissão de candidatura do PU para concluir as ações de formação específica homologada prevista na alínea g) do ponto 1 do artigo 14.º e na alínea g) do ponto 1 do artigo 19.º da Portaria supra citada.» Artigo 5.º Alteração dos anexos da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro É alterado o anexo ii da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.º Alteração do anexo da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro São alterados os anexos viii e xiv da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 7.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro São alterados os anexos iv, vi e vii da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de maio de 2026. ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO II [...] [...] Intervenção Diploma legal (na sua redação atual) [...] [...] Portaria n.º 246-A/2026/1 [...] [...] (Revogado) [...] [...] (Revogado) 6/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 Intervenção Diploma legal (na sua redação atual) [...] [...] (Revogado) [...] [...] [...] (Revogado) [...] [...] (Revogado) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (Revogado) [...] [...] » ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) «ANEXO VIII [...] [...] [...] i) [...] ii) [...] [...] Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho ou carvalho negral em pastoreio extensivo com majoração por pastoreio de porcos em regime de montanheira: Escalões de área (ha) Montante do apoio (€/ha) ≤ 20 90 > 20 e ≤ 40 72 Portaria n.º 246-A/2026/1 > 40 e ≤ 100 43,5 > 100 18 [...] [...] 7/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 ANEXO XIV [...] [...] [...] (1) Inclui pousio nas situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecida pelas autoridades nacionais competentes. [...]» ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º) «ANEXO IV [...] [...] Montantes de apoio Escalões de área (ha) Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio 1.º esc. 2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Arroz — Regeneração produtiva dos arrozais (4) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (1) [...] Portaria n.º 246-A/2026/1 (2) [...] (3) [...] (4) [...] 8/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 ANEXO VI [...] [...] Montantes de apoio Escalões de área (ha) Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio 1.º esc. 2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Regadio (5) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Arroz — Regeneração produtiva dos arrozais (6) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (1) [...] (2) [...] (3) [...] (4) [...] (5) [...] (6) [...] ANEXO VII [...] [...] Montantes de apoio Escalões de área (ha) Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio 1.º esc. 2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Portaria n.º 246-A/2026/1 [...] Regadio (5) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 9/10 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 105 01-06-2026 Montantes de apoio Escalões de área (ha) Grupos de pagamento por escalão de área (€/ha) para efeito de modulação do apoio 1.º esc. 2.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. 1.º esc. 2.º esc. 3.º esc. 4.º esc. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Arroz — Regeneração produtiva dos arrozais (4) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] (1) [...] (2) [...] (3) [...] (4) [...] (5) [...] (6) [...]» 119948694 Portaria n.º 246-A/2026/1 10/10
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.