Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 246/2026/1
- Data
- 2026-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (2574 palavras)
Portaria n.º 246/2026/1
pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, e pela Portaria n.º 378/2025/1, de 6 de novembro, que
estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortíco-
las e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de
acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período
compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro
Os artigos 12.º e 18.º da Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — A ajuda para as medidas educativas de acompanhamento previstas no n.º 2 do artigo 10.º,
em conjunto com a ajuda respeitante à publicidade, constante do artigo 17.º, ficam sujeitas ao limite
de 2 % da dotação definitiva anual, atribuída a Portugal, no âmbito do regime escolar.
2 — Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, são assegurados os custos
elegíveis com a publicidade, até ao limite de 1 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no
âmbito do regime escolar, sendo o montante remanescente afeto aos custos elegíveis com as medidas
de acompanhamento, mediante a aplicação de um coeficiente de redução à despesa elegível de cada
requerente, equivalente à taxa de rateio apurada.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A ajuda respeitante aos custos previstos com a publicidade, constante do artigo 17.º, fica
sujeita aos limites previstos no artigo 12.º»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 14.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Acompanhamento financeiro
As alterações à presente portaria cujo objeto se refira exclusivamente ao acompanhamento
financeiro previsto nos artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º e no capítulo vi são aprovadas pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da agricultura e mar e mediante prévia consulta à Comissão de
Acompanhamento do Regime Escolar.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1 de agosto de 2025, com exceção do disposto no artigo 14.º-A, que produz efeitos no dia seguinte
ao da sua publicação.
Portaria n.º 246/2026/1
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 26 de maio de 2026. —
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 22 de maio de 2026. — A Ministra
da Saúde, Ana Paula Martins, em 19 de maio de 2026. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel
Fernandes, em 28 de abril de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2026/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria o apoio à trasladação em
todo o território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Proposta de lei à Assembleia da República
Cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, alterando
o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à segurança social como direito fun-
damental e impõe ao Estado o dever de assegurar a proteção dos cidadãos em situações de especial
vulnerabilidade, com particular incidência na proteção da família e da infância, nos termos dos seus
artigos 63.º, 67.º e 69.º
O ordenamento jurídico português, embora regule de forma detalhada os procedimentos admi-
nistrativos e sanitários relativos à remoção, transporte e trasladação de cadáveres, não prevê qualquer
mecanismo geral de apoio público destinado a comparticipar os encargos financeiros associados
à trasladação dentro do território nacional, incluindo entre o continente e as Regiões Autónomas.
Esta lacuna gera uma desigualdade material relevante, afetando de forma particularmente gravosa
as famílias residentes nas Regiões Autónomas, para as quais os custos de trasladação são significa-
tivamente mais elevados, limitando, na prática, a liberdade de escolha quanto ao local de inumação ou
cremação dos seus familiares falecidos.
A presente iniciativa legislativa visa criar um apoio público, de natureza não contributiva, ao cla-
rificar o acesso ao subsídio de funeral em caso de óbito de menor, afastando expressamente qualquer
dependência de critérios contributivos, próprios ou de terceiros. Visa também criar um apoio público,
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2026/M
de natureza não contributiva e subsidiária, para a trasladação em todo o território nacional, aplicável
a todos, incluindo menores, promovendo a coesão territorial e a igualdade material entre cidadãos.
Trata-se de uma iniciativa conforme aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
da solidariedade social e da igualdade, contribuindo para um sistema de segurança social mais justo,
claro e humanamente responsável.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o apoio à trasladação em todo o território nacional, procedendo à décima oitava
alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, para reforçar a proteção
em caso de trasladação.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 3.º, 4.º, 13.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apoio à trasladação.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O apoio à trasladação é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo
requerente das despesas efetuadas à data do óbito, com a trasladação de qualquer membro do seu
agregado familiar, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
Artigo 4.º
[...]
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1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A titularidade do direito ao apoio à trasladação é reconhecida ao requerente da prestação,
abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que, à data do óbito, satisfaça as condições de
atribuição.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de falecimento de menor, a atribuição
do subsídio de funeral e do apoio à trasladação é reconhecida, pela condição do falecido, à data do
óbito, sem depender do âmbito pessoal do presente decreto-lei quanto aos progenitores ou represen-
tantes legais.
Artigo 37.º
[...]
Os requerentes do subsídio de funeral e do apoio à trasladação devem declarar, no requerimento,
se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
São aditados os artigos 13.º-A e 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Condições específicas de atribuição do apoio à trasladação
1 — É condição de atribuição do apoio à trasladação que o requerente prove ter efetuado a despesa
da trasladação de cadáver no território nacional, incluindo entre o território continental e as regiões
autónomas, ou entre o estrangeiro e o território nacional.
2 — Atendendo à situação económica do requerente, pode ser atribuído um montante por anteci-
pação do apoio devido, mediante requerimento devidamente fundamentado.
3 — Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas
de funeral incluindo trasladação de cadáver, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação
tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2026/M
4 — O pedido do apoio deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data do óbito.
Artigo 16.º-A
Montante do apoio à trasladação
1 — O montante do apoio à trasladação é variável em função da legislação em vigor que regule
a trasladação de cadáver.
2 — O montante máximo do apoio, a tipologia das despesas elegíveis e os procedimentos de
atribuição são definidos por portaria, tendo por base os princípios da proporcionalidade, da igualdade
e da coesão territorial.»
Artigo 4.º
Regulamentação
Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são
aprovados por portaria do ministro da tutela, no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de
maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2026/M
Sumário: Inventariação e aproveitamento dos imóveis públicos devolutos da Região Autónoma da
Madeira.
Inventariação e aproveitamento dos imóveis públicos devolutos da Região Autónoma da Madeira
A Região Autónoma da Madeira confronta-se com uma realidade inexorável: a existência de um
número considerável de imóveis públicos devolutos, desativados ou em estado de abandono, dispersos
pelo seu território. Estes espaços, que outrora cumpriram funções cruciais para o desenvolvimento
das nossas comunidades, representam hoje um passivo patrimonial, uma ferida urbanística e uma
oportunidade.
O estado destes edifícios acarreta consequências negativas de vária ordem: desde a degradação
do paisagismo urbano e rural, a criação de focos de insegurança e insalubridade, até ao desperdício
de um património construído com recursos públicos. Esta realidade constitui um paradoxo face às
atuais necessidades da Região, nomeadamente a carência de habitação a custos acessíveis, a falta
de espaços para as associações locais e a necessidade de novos equipamentos de proximidade que
combatam o despovoamento e a desertificação do interior e do norte.
Neste contexto, destaca-se um conjunto significativo de edifícios que, no passado, foram o coração
do conhecimento e da formação das nossas gerações: as escolas públicas desativadas. Mais do que
meras estruturas, são repositórios de memória coletiva, locais onde milhares de madeirenses apren-
deram as primeiras letras e partilharam experiências formativas. Ver muitos destes edifícios a serem
lentamente devorados pelo tempo e pela falta de uso é lesivo do legado de investimento público que
os ergueu e uma perda irreparável para o tecido social das freguesias a que pertencem.
Face a esta realidade, impõe-se uma estratégia clara, proativa e integrada que inverta o ciclo de
abandono e transforme este passivo num ativo valioso para o desenvolvimento regional. A requalificação
destes imóveis não é apenas uma questão de gestão eficiente do património, mas um imperativo de
justiça social, de coesão territorial e de planeamento estratégico para o futuro sustentável da Região
Autónoma da Madeira.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2026/M
Desta forma, a presente resolução visa criar um enquadramento político e um plano de ação
concretos para a recuperação, reabilitação e reconversão destes espaços, propondo uma abordagem
multifacetada que responda às necessidades prementes da população.
A reconversão dos imóveis públicos devolutos deverá seguir uma lógica de interesse público, com
prioridade para as seguintes finalidades:
Habitação social e acessível: Num contexto de crise habitacional, a conversão de antigos edifícios
públicos, especialmente os maiores, como as antigas escolas, é uma solução eficaz e sustentável.
A reabilitação pode gerar fogos para arrendamento a custos controlados, residências para jovens,
alojamento para idosos ou famílias em situação de vulnerabilidade, contribuindo diretamente para
a fixação de populações e o combate à especulação imobiliária;
Instalações para associações e coletividades: As associações culturais, desportivas, recreativas
e de solidariedade social são a alma das nossas comunidades. Muitas operam em condições precárias
ou carecem de sede própria. A adaptação destes espaços pode oferecer as instalações de que tanto
necessitam — salas para reuniões, atividades, armazenamento e eventos —, fortalecendo o tecido
associativo e dinamizando a vida local;
Equipamentos de utilidade pública e coletiva: Para além da habitação e das associações, estes
edifícios podem ser convertidos em centros comunitários polivalentes, bibliotecas, postos de atendi-
mento local, centros de dia, ateliês de artistas, incubadoras de empresas criativas ou espaços de apoio
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a atividades turísticas de natureza e rurais, alavancando a economia local e criando novas centralidades
de serviço nas zonas mais isoladas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — Inventário e diagnóstico: Proceder, no prazo de 90 dias, à criação de um inventário exaustivo,
cartografado e atualizado de todos os imóveis públicos devolutos na Região Autónoma da Madeira,
identificando o estado de conservação, a titularidade, o histórico de uso e o potencial de reabilitação,
com especial destaque para as antigas escolas públicas;
2 — Plano estratégico de intervenção: Elaborar, no prazo de 180 dias, um plano estratégico pluria-
nual para o aproveitamento dos imóveis identificados, estabelecendo prioridades com base no grau de
degradação, no potencial de impacto social e urbanístico e nas necessidades das comunidades locais;
3 — Programa de parcerias: Criar um programa de parcerias para a reabilitação e gestão destes
espaços, envolvendo as autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, associações
culturais e desportivas, cooperativas de habitação e setor privado, com vista à partilha de recursos
e competências;
4 — Simplificação e incentivos: Simplificar os procedimentos administrativos e licenciamentos
para a requalificação destes imóveis e criar um regime de incentivos fiscais ou financeiros para as enti-
dades que se candidatem à sua reabilitação e uso para as finalidades previstas na presente resolução;
5 — Abertura de concursos públicos: Promover a abertura de concursos públicos para a apre-
sentação de projetos de requalificação, garantindo a seleção das propostas que demonstrem maior
impacto social positivo;
6 — Acompanhamento e relatório: Criar uma comissão de acompanhamento interdepartamental,
com eventual participação de representantes da Assembleia Legislativa, para monitorizar a execução
do plano estratégico e apresentar anualmente um relatório de progresso ao Parlamento Regional.
A adoção destas medidas permitirá transformar o abandono em oportunidade, o passivo em
ativo e a memória em futuro, devolvendo às comunidades os espaços que lhes foram tirados pelo
esquecimento e contribuindo para um desenvolvimento mais justo, equilibrado e sustentável para toda
a Região Autónoma da Madeira.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 19/2026/M
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
20 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
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