Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 246/2024/1

Data
2024-10-10
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves ― ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB. Portaria n.º 247/2024/1 Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited ― ­Sucursal em Portugal e o SPAC ― Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil

Texto integral (1231 palavras)

Portaria n.º 246/2024/1 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/2 1.ª série N.º 197 10-10-2024 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 15, de 20 de agosto de 2024, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pretendendo a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados. Considerando que assiste à federação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização (CAE 10120) e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem Portaria n.º 246/2024/1 efeitos a partir de 1 de julho de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024. 118202258 2/2 1.ª série N.º 197 10-10-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 247/2024/1, de 10 de outubro Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited ― ­Sucursal em Portugal e o SPAC ― Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil. Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited — Sucursal em Portugal e o SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil O acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited — Sucursal em Portugal e o SPAC — Sin- dicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2023, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores com a categoria profissional de piloto ao seu serviço, filiados na associação sindical outorgante, no âmbito da atividade de transporte aéreo de passageiros. A Easyjet Airline Company Limited — Sucursal em Portugal requereu a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, da mesma profissão, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 131 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 7,6 % são mulheres e 92,4 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 21 TCO (16,0 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 110 TCO (84,0 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 8,2 % são mulheres e 91,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamen- tação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores da empresa. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
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