Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 246/2018

Data
2018-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1708 palavras)

Portaria n.º 246/2018 A presente portaria determina a consulta obrigatória da de 3 de setembro Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) O Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, alterou o regime no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre- jurídico aplicável ao sobre-equipamento anteriormente regu- -equipamento de parques eólicos, e define critérios de lado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Por- pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, prevendo-se no taria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os procedi- seu artigo 6.º, n.º 1, que «a alteração do centro eletroprodutor mentos para injeção de energia adicional e para autorização para instalação do sobre-equipamento, bem como a sua en- do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos, trada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem pedido do promotor ou do titular do centro eletroprodutor». individualizada da energia do sobre-equipamento. Fixando-se que o procedimento de autorização seria regulado por Portaria do membro do Governo responsável Artigo 2.º pela área da energia, tendo por referência a Portaria publi- Alteração à Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril cada ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo 1 — É alterado o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 8 de outubro. 7 de abril, que passa a ter a seguinte redação: O legislador assumiu, desta forma, que a autorização para a instalação e exploração do sobre-equipamento «Artigo 7.º tem como referência o regime jurídico do licenciamento, [...] ficando, como tal, necessariamente submetido aos respe- tivos critérios de decisão legalmente fixados. 1 — [...]. Em cumprimento do referido diploma legal, foi emitida 2 — [...]. a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que regulamentou 3 — A DGEG solicita a pronúncia, na mesma altura as matérias que careciam dessa regulamentação, nomea- e no mesmo prazo do n.º 1, da Entidade Reguladora dos damente a relativa ao procedimento de autorização da Serviços Elétricos (ERSE), podendo ainda solicitar o instalação de sobre-equipamento. parecer de outras entidades, nos termos estabelecidos Absteve-se, porém, de se ater com detalhe os crité- no Código do Procedimento Administrativo.» rios de decisão de autorização, deixando uma aparente- mente muito grande margem de discricionariedade para 2 — São revogados os Anexos I e II da Portaria a Administração. n.º 102/2015, de 7 de abril, que são substituídos pelos Margem de discricionariedade que apenas é aparente, Anexos I e II à presente Portaria. uma vez que aquela decisão está, como sempre esteve e não podia deixar de estar, submetida aos critérios decisórios Artigo 3.º estatuídos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 Aditamento à Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei É aditado um novo n.º 2 ao artigo 8.º da Portaria n.º 225-B/2012, de 8 de outubro. n.º 102/2015, de 7 de abril, que passa a ter a seguinte Porém, ainda que esta seja a única interpretação redação: legalmente possível, a não explicitação daqueles crité- rios tem vindo a suscitar dúvidas na sua aplicação, pelo «Artigo 8.º que importa, em obediência ao princípio da certeza e da [...] segurança jurídica, esclarecer expressamente os critérios decisórios de tais procedimentos. 1 — [...]. Por outro lado, aproveita-se este momento para, de 2 — O pedido de sobre-equipamento é decidido acordo com a experiência colhida nos últimos anos, pro- por aplicação dos critérios definidos no artigo 6.º do Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2018 4423 Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 24 de junho; 8 de outubro, devendo ser indeferido sempre que se b) Descrição do sobre-equipamento a instalar, mediante revele desfavorável ao interesse público e ao interesse indicação do número de aerogeradores a instalar, a potên- dos consumidores, nomeadamente, no que se reporta aos cia instalada bruta e líquida, em MW e MVA, total e de seus efeitos no preço da eletricidade, no défice tarifário cada aerogerador, a sua localização mediante indicação do e nos encargos com os sobrecustos futuros. distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de 3 — (Anterior n.º 2.) referência PT-TM06/ETRS89 de cada aerogerador; 4 — (Anterior n.º 3.) c) Declaração de conformidade do centro eletroprodutor 5 — (Anterior n.º 4.) com as condições técnicas de ligação à RESP conforme o 6 — (Anterior n.º 5.) disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no 7 — (Anterior n.º 6.)» Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável, e das proteções ao nível da interligação, de acordo com o Artigo 4.º especificado no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de Aplicação no tempo Acesso às Redes; O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos d) Comprovativo de se achar constituído no requerente o de autorização que na data da sua entrada em vigor se direito de utilização dos terrenos necessários à implantação encontrem pendentes de decisão da DGEG. do sobre-equipamento e seus acessórios; e) DIA ou DIncA favorável ou condicionalmente Artigo 5.º favorável ou comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável, quando exigível nos termos dos regimes jurídi- Entrada em vigor cos de avaliação de impacte ambiental ou de incidências A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ambientais; da publicação. f) Parecer favorável sobre a localização do centro eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira desenvolvimento regional territorialmente competente, Seguro Sanches, em 29 de agosto de 2018. quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de inci- ANEXO I dências ambientais; g) Alteração ao projeto do centro eletroprodutor para (artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º) contemplar o sobre-equipamento e respetivas peças dese- A — Elementos instrutórios da comunicação do produtor nhadas, em formato A4, compreendendo a planta, numa ao GTGS ou ORD para avaliação escala adequada e legível, do local contendo a implanta- das condições técnicas da injeção de energia adicional ção do centro eletroprodutor e os aerogeradores do sobre- -equipamento. A caraterização sumária do centro eletroprodutor mediante a indicação da potência instalada e de ligação, 3 — Para integral cumprimento do disposto nos núme- em kW e kVA, o concelho e freguesia, de acordo com os ros anteriores, o interessado deve promover, direta e atem- temos do respetivo licenciamento, bem como uma des- padamente, os procedimentos necessários para a obtenção crição dos meios de comunicação, medição e controlo dos elementos previstos nas alíneas e) e f), sem prejuízo disponíveis, incluindo a indicação da respetiva taxa de da DGEG prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos disponibilidade, para o centro eletroprodutor poder rece- termos da legislação aplicável. ber instruções de interrupção, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho. C — Elementos instrutórios do pedido de autorização para a separação jurídica do sobre-equipamento B — Elementos instrutórios do pedido de autorização para instalação do sobre-equipamento a) Identificação completa do titular do sobre- -equipamento separado e documentação que comprove a 1 — Identificação completa do requerente, incluindo relação de domínio total, direta ou indireta, que mantém nome ou firma, morada, número de contribuinte, código com o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar; de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, b) Minuta do contrato referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, rubricada pelas nico para contacto. partes outorgantes; 2 — Memória descritiva e justificativa contendo: c) Qualquer outra informação considerada relevante. a) A identificação do centro eletroprodutor a sobre- -equipar mediante indicação da potência máxima injetá- D — Elementos instrutórios do pedido de autorização para exploração do sobre-equipamento vel na RESP e da potência instalada, em MW e MVA, a identificação do ponto de receção na rede, a localização a) Identificação completa do requerente, incluindo através da identificação do concelho e freguesia, quando nome ou firma, morada, número de contribuinte, código for o caso, de acordo com os temos do respetivo licencia- de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, mento, bem como descrição dos meios de comunicação, número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- medição e controlo disponíveis, incluindo a indicação da nico para contacto; respetiva taxa de disponibilidade, para o centro eletropro- b) Identificação da autorização para instalação do dutor poder receber instruções de interrupção, nos termos sobre-equipamento, por referência à sua data de emissão 4424 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 3 de setembro de 2018 e ao centro eletroprodutor, ou cópia da notificação da ANEXO II mesma; c) Declaração de compromisso do titular da licença de Tabela de referência produção atestando que a instalação do sobre-equipamento do centro eletroprodutor está concluída e em condições (artigo 13.º) de entrar em exploração industrial, respeitando os ter- mos e condições da autorização de instalação do sobre- -equipamento e da legislação e regulamentação em vigor, devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo de responsa- bilidade segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela instalação, ou termo de entrega e conformidade passado pelo fabri- cante ou fornecedor, bem como, se houver alterações ao projeto aprovado, as mesmas estão em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável em vigor; d) Memória descritiva e plantas atualizadas do centro eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento; e) Comprovativo da subscrição de seguro ou reforço do seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na versão repu- blicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro; f) Quando aplicável, cópia do parecer de conformidade com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, ou comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos termos daquele regime jurídico. 111619048 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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