Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 246/2018
- Data
- 2018-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1708 palavras)
Portaria n.º 246/2018
A presente portaria determina a consulta obrigatória da
de 3 de setembro
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
O Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, alterou o regime no âmbito dos procedimentos de autorização do sobre-
jurídico aplicável ao sobre-equipamento anteriormente regu- -equipamento de parques eólicos, e define critérios de
lado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado decisão a adotar, procedendo à primeira alteração da Por-
pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, prevendo-se no taria n.º 102/2015, de 7 de abril, que estabelece os procedi-
seu artigo 6.º, n.º 1, que «a alteração do centro eletroprodutor mentos para injeção de energia adicional e para autorização
para instalação do sobre-equipamento, bem como a sua en- do sobre-equipamento de centros eletroprodutores eólicos,
trada em exploração, estão sujeitas a autorização, mediante bem como os requisitos para a dispensa de telecontagem
pedido do promotor ou do titular do centro eletroprodutor». individualizada da energia do sobre-equipamento.
Fixando-se que o procedimento de autorização seria
regulado por Portaria do membro do Governo responsável Artigo 2.º
pela área da energia, tendo por referência a Portaria publi- Alteração à Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril
cada ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo 1 — É alterado o artigo 7.º da Portaria n.º 102/2015, de
Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 8 de outubro. 7 de abril, que passa a ter a seguinte redação:
O legislador assumiu, desta forma, que a autorização
para a instalação e exploração do sobre-equipamento «Artigo 7.º
tem como referência o regime jurídico do licenciamento, [...]
ficando, como tal, necessariamente submetido aos respe-
tivos critérios de decisão legalmente fixados. 1 — [...].
Em cumprimento do referido diploma legal, foi emitida 2 — [...].
a Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril, que regulamentou 3 — A DGEG solicita a pronúncia, na mesma altura
as matérias que careciam dessa regulamentação, nomea- e no mesmo prazo do n.º 1, da Entidade Reguladora dos
damente a relativa ao procedimento de autorização da Serviços Elétricos (ERSE), podendo ainda solicitar o
instalação de sobre-equipamento. parecer de outras entidades, nos termos estabelecidos
Absteve-se, porém, de se ater com detalhe os crité- no Código do Procedimento Administrativo.»
rios de decisão de autorização, deixando uma aparente-
mente muito grande margem de discricionariedade para 2 — São revogados os Anexos I e II da Portaria
a Administração. n.º 102/2015, de 7 de abril, que são substituídos pelos
Margem de discricionariedade que apenas é aparente, Anexos I e II à presente Portaria.
uma vez que aquela decisão está, como sempre esteve e
não podia deixar de estar, submetida aos critérios decisórios Artigo 3.º
estatuídos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 Aditamento à Portaria n.º 102/2015, de 7 de abril
de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
É aditado um novo n.º 2 ao artigo 8.º da Portaria
n.º 225-B/2012, de 8 de outubro.
n.º 102/2015, de 7 de abril, que passa a ter a seguinte
Porém, ainda que esta seja a única interpretação
redação:
legalmente possível, a não explicitação daqueles crité-
rios tem vindo a suscitar dúvidas na sua aplicação, pelo «Artigo 8.º
que importa, em obediência ao princípio da certeza e da
[...]
segurança jurídica, esclarecer expressamente os critérios
decisórios de tais procedimentos. 1 — [...].
Por outro lado, aproveita-se este momento para, de 2 — O pedido de sobre-equipamento é decidido
acordo com a experiência colhida nos últimos anos, pro- por aplicação dos critérios definidos no artigo 6.º do
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Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 225-B/2012, de 24 de junho;
8 de outubro, devendo ser indeferido sempre que se b) Descrição do sobre-equipamento a instalar, mediante
revele desfavorável ao interesse público e ao interesse indicação do número de aerogeradores a instalar, a potên-
dos consumidores, nomeadamente, no que se reporta aos cia instalada bruta e líquida, em MW e MVA, total e de
seus efeitos no preço da eletricidade, no défice tarifário cada aerogerador, a sua localização mediante indicação do
e nos encargos com os sobrecustos futuros. distrito, concelho e freguesia e coordenadas no sistema de
3 — (Anterior n.º 2.) referência PT-TM06/ETRS89 de cada aerogerador;
4 — (Anterior n.º 3.) c) Declaração de conformidade do centro eletroprodutor
5 — (Anterior n.º 4.) com as condições técnicas de ligação à RESP conforme o
6 — (Anterior n.º 5.) disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no
7 — (Anterior n.º 6.)» Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável,
e das proteções ao nível da interligação, de acordo com o
Artigo 4.º especificado no Guia Técnico das Instalações de Produção
Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de
Aplicação no tempo
Acesso às Redes;
O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos d) Comprovativo de se achar constituído no requerente o
de autorização que na data da sua entrada em vigor se direito de utilização dos terrenos necessários à implantação
encontrem pendentes de decisão da DGEG. do sobre-equipamento e seus acessórios;
e) DIA ou DIncA favorável ou condicionalmente
Artigo 5.º favorável ou comprovativo de se ter produzido ato tácito
favorável, quando exigível nos termos dos regimes jurídi-
Entrada em vigor
cos de avaliação de impacte ambiental ou de incidências
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ambientais;
da publicação. f) Parecer favorável sobre a localização do centro
eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira desenvolvimento regional territorialmente competente,
Seguro Sanches, em 29 de agosto de 2018. quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de
avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de inci-
ANEXO I
dências ambientais;
g) Alteração ao projeto do centro eletroprodutor para
(artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 11.º)
contemplar o sobre-equipamento e respetivas peças dese-
A — Elementos instrutórios da comunicação do produtor
nhadas, em formato A4, compreendendo a planta, numa
ao GTGS ou ORD para avaliação escala adequada e legível, do local contendo a implanta-
das condições técnicas da injeção de energia adicional ção do centro eletroprodutor e os aerogeradores do sobre-
-equipamento.
A caraterização sumária do centro eletroprodutor
mediante a indicação da potência instalada e de ligação, 3 — Para integral cumprimento do disposto nos núme-
em kW e kVA, o concelho e freguesia, de acordo com os ros anteriores, o interessado deve promover, direta e atem-
temos do respetivo licenciamento, bem como uma des- padamente, os procedimentos necessários para a obtenção
crição dos meios de comunicação, medição e controlo dos elementos previstos nas alíneas e) e f), sem prejuízo
disponíveis, incluindo a indicação da respetiva taxa de da DGEG prestar a colaboração que lhe seja solicitada nos
disponibilidade, para o centro eletroprodutor poder rece- termos da legislação aplicável.
ber instruções de interrupção, nos termos do disposto no
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho. C — Elementos instrutórios do pedido de autorização
para a separação jurídica do sobre-equipamento
B — Elementos instrutórios do pedido de autorização
para instalação do sobre-equipamento a) Identificação completa do titular do sobre-
-equipamento separado e documentação que comprove a
1 — Identificação completa do requerente, incluindo relação de domínio total, direta ou indireta, que mantém
nome ou firma, morada, número de contribuinte, código com o titular do centro eletroprodutor a sobre-equipar;
de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, b) Minuta do contrato referido nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º
número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- do Decreto-Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, rubricada pelas
nico para contacto. partes outorgantes;
2 — Memória descritiva e justificativa contendo: c) Qualquer outra informação considerada relevante.
a) A identificação do centro eletroprodutor a sobre-
-equipar mediante indicação da potência máxima injetá- D — Elementos instrutórios do pedido de autorização
para exploração do sobre-equipamento
vel na RESP e da potência instalada, em MW e MVA, a
identificação do ponto de receção na rede, a localização a) Identificação completa do requerente, incluindo
através da identificação do concelho e freguesia, quando nome ou firma, morada, número de contribuinte, código
for o caso, de acordo com os temos do respetivo licencia- de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome,
mento, bem como descrição dos meios de comunicação, número de telefone, telefax e endereço de correio eletró-
medição e controlo disponíveis, incluindo a indicação da nico para contacto;
respetiva taxa de disponibilidade, para o centro eletropro- b) Identificação da autorização para instalação do
dutor poder receber instruções de interrupção, nos termos sobre-equipamento, por referência à sua data de emissão
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e ao centro eletroprodutor, ou cópia da notificação da ANEXO II
mesma;
c) Declaração de compromisso do titular da licença de Tabela de referência
produção atestando que a instalação do sobre-equipamento
do centro eletroprodutor está concluída e em condições (artigo 13.º)
de entrar em exploração industrial, respeitando os ter-
mos e condições da autorização de instalação do sobre-
-equipamento e da legislação e regulamentação em vigor,
devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo de responsa-
bilidade segundo modelo aprovado pela DGEG, subscrito
pelos técnicos responsáveis pelo projeto e pela instalação,
ou termo de entrega e conformidade passado pelo fabri-
cante ou fornecedor, bem como, se houver alterações ao
projeto aprovado, as mesmas estão em conformidade com
a legislação e regulamentação aplicável em vigor;
d) Memória descritiva e plantas atualizadas do centro
eletroprodutor, incluindo o sobre-equipamento;
e) Comprovativo da subscrição de seguro ou reforço do
seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na versão repu-
blicada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro;
f) Quando aplicável, cópia do parecer de conformidade
com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, ou
comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável nos
termos daquele regime jurídico. 111619048
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