Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 246/2015
- Data
- 2015-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (27 597 palavras)
Portaria n.º 246/2015
1 — O procedimento de comparticipação previsto na
de 14 de agosto presente portaria está sujeito a um regime especial de
preços máximos (PVP máximo), o qual inclui as margens
Nas situações clínicas em que é necessária a aeros- de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor.
solterapia para a administração de broncodilatadores 2 — Para efeitos do número anterior, a mesma câmara
e anti-inflamatórios esteróides (corticosteróides), está expansora tem de ser dispensada ao utente ao mesmo preço,
indicada a prescrição de dispositivos simples nos quais ainda que a autorização de comparticipação tenha sido
se incluem os inaladores pressurizados (MDI) associa-
concedida a requerentes distintos.
dos a câmaras expansoras. Estas últimas, pelas suas
3 — As margens de comercialização são definidas por
características de utilização, não são consideradas um
acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição.
cuidado respiratório domiciliário (CRD), mas antes um
dispositivo médico utilizado pelo doente no domicílio
ou Serviço de Urgência ou outros locais de prestação Artigo 5.º
de cuidados de saúde. Comparticipação
Na sequência dos trabalhos da Comissão Nacional
para os Cuidados Respiratórios Domiciliários, foi re- 1 — O Estado comparticipa o preço das câmaras ex-
comendado a comparticipação das câmaras expansoras pansoras quando destinadas a beneficiários do Serviço
e em conformidade com as conclusões de outras co- Nacional de Saúde (SNS) e que apresentem prescrição
missões anteriormente designadas para estudar o tema, médica.
foi constituído um grupo de trabalho no âmbito dos 2 — A comparticipação do Estado no preço das câmaras
cuidados respiratórios domiciliários, com o objetivo de expansoras faz-se nos seguintes termos:
avaliar a necessidade de comparticipação de câmaras a) O valor da comparticipação do Estado no custo de
expansoras. aquisição das câmaras expansoras corresponde a 80 % do
Considerado o custo-efetividade da sua utilização nas preço, incluindo IVA à taxa legal em vigor, de venda da
situações clínicas adequadas, em alternativa aos sistemas câmara expansora ao beneficiário da comparticipação;
de nebulização sempre que as câmaras expansoras sejam b) O valor da comparticipação, calculado nos termos
o mecanismo mais adequado de tratamento, no âmbito da alínea anterior, não pode exceder 28€;
do trabalho desenvolvido, conclui-se que as câmaras c) A comparticipação do Estado é limitada a uma câmara
expansoras devem ser objeto de comparticipação pelo expansora, independentemente do tipo, por utente, por cada
SNS. período de um ano;
Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de d) O período de um ano a que se refere a alínea anterior
junho, que criou o Sistema Nacional de Avaliação de é contado a partir da data da dispensa de uma câmara
Tecnologias de Saúde (SiNATS), estabelece um regime expansora.
específico de comparticipação dos dispositivos médicos,
procede-se através do presente diploma ao estabelecimento Artigo 6.º
do regime de comparticipação do Estado no preço das
câmaras expansoras. Condições de comparticipação
Assim: A inclusão de câmaras expansoras no regime de compar-
Ao abrigo do disposto no n.º 4, alínea b), do artigo 5.º e ticipação previsto no artigo 4.º depende do reconhecimento
nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis e
de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da avaliação das suas características técnicas.
da Saúde, o seguinte:
Artigo 7.º
Artigo 1.º
Instrução do pedido
Objeto
1 — O pedido de inclusão de câmaras expansoras no re-
O presente diploma estabelece o regime de compar- gime de comparticipação é requerido ao INFARMED, I. P.,
ticipação do Estado no preço das câmaras expansoras, desde que se encontrem cumpridos os requisitos técnicos e
destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde de desempenho funcional referidos no anexo I da presente
(SNS). portaria, da qual faz parte integrante.
2 — As comunicações do presente procedimento devem
Artigo 2.º ser feitas por meios eletrónicos.
Competência instrutória 3 — O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias,
apreciar a regularidade do requerimento e ou solicitar
É da competência do INFARMED, I. P., a instrução do elementos ou esclarecimentos adicionais.
procedimento de comparticipação das câmaras expansoras. 4 — O requerente deve entregar ou prestar os elementos
adicionais no prazo de 10 dias a contar da data da notifi-
Artigo 3.º cação pelo INFARMED, I. P.
Legitimidade procedimental 5 — O pedido é liminarmente indeferido quando:
O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu re- a) Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou
presentante com poderes para o efeito, pode requerer a apresentados os elementos adicionais no prazo referido
comparticipação das câmaras expansoras. no número anterior;
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b) O requerimento não seja aperfeiçoado após notifica- Artigo 12.º
ção do INFARMED, I. P., para o efeito; Comercialização
c) Não tenham sido utilizados os modelos de documen-
tos indicados pelo INFARMED, I. P. 1 — O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu
representante com poderes para o efeito, está obrigado a
6 — O requerente deve ser notificado da decisão de comunicar o início, suspensão ou cessação da comercializa-
indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos. ção, da sua iniciativa, da câmara expansora comparticipada,
7 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 sem que o com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior
INFARMED, I. P., devolva o requerimento ao requerente a 30 dias sobre a data do efetivo início, que deve coincidir
ou sem que o notifique para fornecer os elementos e os com o 1.º dia de cada mês.
esclarecimentos que sejam considerados necessários, o 2 — As câmaras expansoras comparticipadas devem
pedido é considerado válido. estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas far-
mácias, em conformidade com a notificação do início de
Artigo 8.º comercialização.
Instrução complementar Artigo 13.º
1 — No decurso da instrução do procedimento, o Prescrição e dispensa
INFARMED, I. P., pode ainda solicitar ao requerente os
elementos e esclarecimentos necessários à decisão do pe- 1 — Só são objeto de comparticipação as câmaras
dido, incluindo a apresentação de um estudo de avaliação expansoras que tenham sido prescritas por via eletró-
económica, elaborado de acordo com as orientações me- nica, de acordo com as regras definidas na portaria que
todológicas aplicáveis, fixando um prazo adequado para estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras
a sua apresentação. de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos
2 — O não cumprimento pelo requerente da solicitação de saúde e define as obrigações de informação a prestar
prevista no número anterior no prazo fixado é fundamento aos utentes.
de extinção do procedimento. 2 — A prescrição de câmaras expansoras inclui obriga-
toriamente o respetivo tipo tal como listado no anexo I da
presente portaria, podendo também incluir a denominação
Artigo 9.º
comercial por marca e, se aplicável, por modelo.
Avaliação 3 — Ainda que a farmácia tenha disponível para a venda
a câmara expansora prescrita, no caso de a prescrição ter
1 — Compete aos serviços competentes do INFAR-
sido feita por denominação comercial por marca e modelo,
MED, I. P., a responsabilidade pela emissão dos pareceres
poderá ser dispensada uma câmara expansora do mesmo
de avaliação das câmaras expansoras para efeitos de com- tipo, se tal for a opção do utente.
participação, podendo a mesma ser submetida à Comissão 4 — O exercício do direito de opção do utente, previsto
de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), sempre que no número anterior, é demonstrado através dos mecanismos
se revele necessário e mediante solicitação. legais existentes no momento da dispensa.
2 — Os pareceres da avaliação favoráveis e deliberados
pela CATS, se aplicável, são enviados aos requerentes para Artigo 14.º
conhecimento, podendo ser solicitados esclarecimentos ou
apresentadas objeções no prazo de 10 dias. Publicitação da comparticipação
1 — Após as comunicações de início, suspensão ou
Artigo 10.º cessação da comercialização da câmara expansora com-
Decisão participada feitas pelo requerente nos termos legais, o
dispositivo é incluído nas listas e ficheiros de dispositivos
1 — Se o processo contiver todos os elementos conside- médicos comparticipados, ou deles excluído.
rados suficientes, o INFARMED, I. P., propõe ao membro 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
do Governo responsável pela área da saúde o pedido de aplicação do PVP máximo resultante do procedimento
inclusão de câmaras expansoras no regime de comparti- de comparticipação produz imediatamente efeitos após a
cipação previsto na presente portaria no prazo de 30 dias decisão de comparticipação.
após a validação. 3 — As câmaras expansoras já colocadas no circuito de
2 — O prazo previsto no número anterior suspende- comercialização têm um prazo de escoamento de 60 dias
-se nos casos em que o requerente seja notificado para ao preço antigo.
apresentar os elementos e esclarecimentos previstos nos 4 — A inclusão ou retirada do dispositivo dos ficheiros
artigos 6.º e 7.º de dispositivos médicos comparticipados ocorre mensal-
mente até ao dia 15 de cada mês, produzindo efeitos a
Artigo 11.º partir do primeiro dia do mês seguinte.
Notificação 5 — A lista dos dispositivos médicos comparti-
cipados pelo SNS é atualizada periodicamente pelo
1 — A decisão sobre o pedido no âmbito deste proce- INFARMED, I. P., e divulgada pelos meios considerados
dimento é feita por via eletrónica. mais adequados, nomeadamente através da página eletró-
2 — A decisão de indeferimento do pedido é notificada nica desta entidade.
ao requerente com todos os elementos que serviram de base 6 — O INFARMED, I. P., pode estabelecer recomen-
à decisão e contém a indicação sobre os meios de reação dações ou modelos de documentos para efeitos de comu-
contenciosa do ato e respetivos prazos. nicação e publicitação das decisões.
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7 — Os ficheiros de dispositivos médicos, devidamente Artigo 18.º
atualizados, são disponibilizados pelo INFARMED, I. P.,
Entrada em vigor
às entidades competentes.
8 — Das listas e ficheiros referidos nos números anterio- A presente portaria entra em vigor 150 dias após a sua
res devem constar o nome, marca e modelo do dispositivo publicação, exceto o disposto no artigo anterior, que entra
médico, o código atribuído ao dispositivo, o preço e o valor em vigor no dia seguinte à sua publicação.
da comparticipação.
9 — A inclusão ou exclusão das listas resultante da O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
comunicação a que se refere o n.º 1 produz efeitos nos xeira, em 24 de julho de 2015.
termos legais definidos.
ANEXO I
Artigo 15.º O pedido de inclusão de câmaras expansoras no regime
Marcação de embalagens de comparticipação deve ser acompanhado dos seguintes
As embalagens das câmaras expansoras comparticipadas elementos:
devem apresentar preço de venda ao público bem como có- a) Identificação do fabricante, mandatário (se aplicável)
digo de identificação de dispositivo médico comparticipado. e requerente, caso este não seja o fabricante;
b) Documento que identifique o requerente como re-
Artigo 16.º presentante do fabricante;
Revisão de preços c) Identificação do dispositivo a comparticipar e respe-
tivo código de dispositivo médico (CDM);
1 — O PVP máximo resultante do procedimento de
d) Declaração CE de conformidade com a Diretiva
comparticipação das câmaras expansoras pode ser revisto
anual ou extraordinariamente. 93/42/CEE relativa a dispositivos médicos;
2 — O PVP máximo pode ainda ser revisto, a título e) Certificado CE de conformidade, caso aplicável;
excecional, por motivos de interesse público, por inicia- f) Identificação do tipo de câmara de acordo com a
tiva do fabricante ou respetivo representante com poderes seguinte tabela:
para o efeito.
Tipo de câmara
Descrição
expansora
Artigo 17.º
Regulamentação Tipo 1 . . . . . . . Câmara Expansora de durabilidade prolongada com
Bucal
1 — No prazo máximo de 60 dias, o INFARMED, I. P., Tipo 2 . . . . . . . Câmara Expansora de durabilidade prolongada com
e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de- Máscara Pequena (neonatal/lactente)
finem, aprovam e publicam conjuntamente nas respetivas Tipo 3 . . . . . . . Câmara Expansora de durabilidade prolongada com
páginas eletrónicas a atualização das normas técnicas de Máscara Média (criança)
Tipo 4 . . . . . . . Câmara Expansora de durabilidade prolongada com
prescrição e dispensa das câmaras expansoras. Máscara Grande (adulto)
2 — No prazo máximo de 60 dias, os Serviços Partilha- Tipo 5 . . . . . . . Câmara Expansora de grande volume com durabili-
dos do Ministério da Saúde, E. P. E., emitem as especifi- dade prolongada
cações técnicas necessárias para a prescrição e dispensa Tipo 6 . . . . . . . Câmara adaptável a traqueostomias com durabilidade
prolongada
das câmaras expansoras comparticipadas.
3 — A adaptação dos sistemas de prescrição, dispensa
e conferência ao disposto na presente portaria é efetuada g) Preço proposto para a câmara expansora;
no prazo máximo de 90 dias após a publicação da atu- h) Requisitos técnicos e de desempenho funcional rela-
alização das normas técnicas nos termos dos números tivos à eficácia do tratamento, de acordo com a seguinte
anteriores. tabela:
Tipos de Câmara Expansora Equipamento e respetivos requisitos
1 — Câmara Expansora de durabili- Câmara — Câmara plástica ou metálica antie- Uso individual no ambulatório
dade prolongada com Bucal letroestática, com durabilidade prolongada
2 — Câmara Expansora de durabi- (igual ou superior a 1 ano e adequada à po- Adaptação universal a todos os inaladores pressurizados do-
lidade prolongada com Máscara sologia a que se destina) seáveis
Pequena (neonatal/lactente) Eficácia comprovada através de estudos de deposição pulmonar
3 — Câmara Expansora de durabi- realizados in vitro e ou in vivo
lidade prolongada com Máscara
Média (criança) Com válvula inspiratória sensível a baixos débitos inspiratórios
4 — Câmara Expansora de durabi-
lidade prolongada com Máscara Movimento da válvula visível para confirmação da correta
Grande (adulto) técnica de inalação
Com bucal
Isentas de látex
Sem ftalatos
Lavagem, desmontagem e montagem dos diferentes compo-
nentes adequado ao utilizador leigo
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Tipos de Câmara Expansora Equipamento e respetivos requisitos
Máscara — Máscaras (opção 1 — integradas Com reforço para evitar colapso à face (condição a valorizar
na câmara/opção 2 — adaptáveis aos bucais) na escolha)
Anatómicas e adaptáveis à face de lactentes (tamanho pequeno)
Anatómicas e adaptáveis à face de crianças (tamanho médio)
Anatómicas e adaptáveis à face de adultos (tamanho grande)
Isentas de látex
Sem ftalatos
5 — Câmara Expansora de grande Câmara — Câmaras expansoras de grande vo- Uso individual no ambulatório
volume com durabilidade prolon- lume com durabilidade prolongada (igual ou
gada superior a 1 ano e adequada à posologia a Com bucal
que se destina) Eficácia comprovada através de estudos de deposição pulmonar
realizados in vitro e ou in vivo
Válvula unidirecional
Movimento da válvula inspiratória visível
Lavagem, desmontagem e montagem dos diferentes compo-
nentes adequado ao utilizador leigo
Isenta de látex
Sem ftalatos
6 — Câmara adaptável a traqueos- Câmara — Câmaras adaptáveis a traqueosto- Uso individual no ambulatório
tomias com durabilidade prolon- mias com durabilidade prolongada (igual
gada ou superior a 1 ano e adequada à posologia Adaptação universal a todos os inaladores pressurizados do-
a que se destina) seáveis
Antieletrostática (condição a valorizar na escolha)
Eficácia comprovada através de estudos de deposição pulmonar
realizados in vitro e ou in vivo
Isenta de látex
Sem ftalatos
Lavagem, desmontagem e montagem dos diferentes compo-
nentes adequado ao utilizador leigo
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Região, uma vez que se repetem dificuldades de integração
da indústria extrativa, quer a nível nacional quer a nível
Assembleia Legislativa comunitário.
O PAE tem por objeto o ordenamento e gestão integrada
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A da atividade de extração de recursos minerais não metálicos
da Região Autónoma dos Açores e assenta no princípio
de que estes materiais geológicos são estratégicos para o
Plano Setorial de Ordenamento do Território
para as Atividades Extrativas
desenvolvimento da Região. É neste contexto que o PAE
da Região Autónoma dos Açores (PAE)
visa desenvolver uma estratégia regional para o setor ex-
trativo, promovendo a maximização do aproveitamento dos
O Plano Setorial de Ordenamento do Território para as recursos minerais não metálicos da Região Autónoma dos
Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores Açores e a criação de mecanismos que incentivem a inte-
(doravante designado por PAE) é um plano setorial, no gração e valorização territorial desta atividade económica,
âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão em cumprimento dos objetivos estratégicos que estiveram
Territorial da Região Autónoma dos Açores, que abrange subjacentes à sua elaboração, definidos na Resolução do
todos os municípios da Região. Conselho do Governo n.º 182/2009, de 26 de novembro,
O facto da exploração de recursos minerais incidir so- que o mandou elaborar.
bre recursos do subsolo não aparentes, inamovíveis e não A compatibilização da atividade de exploração de re-
renováveis à escala humana, distribuídos geograficamente cursos minerais não metálicos com a valorização dos va-
em função de condições territoriais e geológicas, reveste de lores ambientais e paisagísticos e com o desenvolvimento
especificidades próprias todo o seu processo de utilização socioeconómico constituiu o objetivo geral definido para
e aproveitamento, desde a prospeção e revelação, até à o desenvolvimento do PAE.
sua exploração e cessação. Com base nestes pressupostos, Os objetivos subjacentes à elaboração deste Plano, ini-
associados aos naturais constrangimentos do sistema insu- ciado na sequência da Resolução do Conselho do Governo
n.º 182/2009, de 26 de novembro, foram os seguintes:
lar, o planeamento e gestão de recursos minerais torna-se
um processo complexo, que conduziu à atual situação de a) “Desenvolver a execução de uma política de gestão
referência, apesar deste não ser um problema exclusivo da integrada dos recursos minerais não metálicos na Região,
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de forma a racionalizar a atividade da indústria extrativa, maio e 12 de julho de 2013, e concluída a versão final do
tendo em conta as orientações do Plano Regional de Or- plano e do relatório ambiental, encontram-se reunidas as
denamento do Território dos Açores (PROTA); condições para a sua aprovação.
b) Criar oportunidades para a modernização e diversifi- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
cação do sistema produtivo na área das atividades indus- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
triais de prospeção, exploração e valorização dos recursos artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e
minerais não metálicos; do artigo 37.º, n.º 1 e alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do
c) Programar a incidência espacial deste setor de ativi- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
dade e avaliar áreas de maior potencial para a atividade Açores, o seguinte:
extrativa de massas minerais, tendo em consideração as
necessidades efetivas de cada ilha e assegurando, na me- Artigo 1.º
dida do possível, a qualidade ambiental e a preservação
Âmbito e objeto
da paisagem e do património natural, geológico e cultural,
enquanto elementos identitários dos Açores; É aprovado o Plano Setorial de Ordenamento do Terri-
d) Identificar áreas prioritárias de intervenção e definir tório para as Atividades Extrativas da Região Autónoma
medidas que garantam a valorização de locais sensíveis, dos Açores, abreviadamente designado por PAE, cujas
do ponto de vista geológico, ambiental e paisagístico, ocu- Normas de Execução e as Plantas de Ordenamento, de
pados por explorações de massas minerais que, dada a sua Condicionantes e de Identificação das Áreas Consolida-
atual localização, devam ser recuperadas ou extintas; das de Extrações de Recursos Minerais Não Metálicos,
e) Promover a compatibilização prospetiva dos diferen- se publicam em anexos ao presente diploma e que dele
tes usos de solo no que diz respeito ao aproveitamento das fazem parte integrante.
massas minerais, fornecendo orientações para a alteração
dos demais instrumentos de gestão territorial;
Artigo 2.º
f) Representar cartograficamente, em função dos dados
disponíveis, a expressão territorial seguida pelo PAE; Objetivos
g) Atualizar a base de dados resultante da elaboração 1 — O objetivo geral do PAE consiste em compatibi-
do projeto “Prospeção e Avaliação de Recursos Minerais lizar a atividade de exploração de recursos minerais não
dos Açores”. metálicos com a valorização dos valores ambientais e
paisagísticos e com o desenvolvimento socioeconómico.
Neste sentido, o PAE desenvolve e territorializa as 2 — O objetivo geral enunciado no número anterior
normas específicas estabelecidas no Plano Regional de é desenvolvido nos seguintes eixos de orientação que
Ordenamento do Território dos Açores, publicado através refletem, por um lado, a caracterização e o diagnóstico
do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de integrado realizado e, por outro, uma ambição/visão sobre
agosto, procedendo à definição de estratégias e políticas o futuro da atividade extrativa da Região Autónoma dos
específicas aplicadas concretamente ao setor da indústria Açores e sobre as formas de gerir a trajetória de desenvol-
extrativa, através da definição de um conjunto de normas vimento que será necessário percorrer até atingir o estado
orientadoras a observar na Região e, o âmbito local de ambicionado:
cada ilha, através da delimitação de Áreas de Integração
Ambiental e Paisagística (AIAP) e de Áreas de Gestão a) Promover a exploração racional de recursos minerais
(AG), constantes das plantas de ordenamento definidas não metálicos na Região;
para cada espaço insular, acompanhadas por normas es- b) Salvaguardar o potencial estratégico dos recursos
pecíficas. Assim, resultam orientações normativas para minerais não metálicos no contexto do desenvolvimento
o setor público que terão especial incidência nos planos integrado da Região;
especiais de ordenamento do território e nos planos mu- c) Promover a recuperação de áreas ambiental e paisa-
nicipais de ordenamento do território, com destaque para gisticamente degradadas em virtude da cessação de ativi-
os planos diretores municipais. dades extrativas de recursos minerais não metálicos;
A elaboração do PAE iniciou-se ao abrigo do disposto no d) Fomentar o conhecimento e inovação associada ao
Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação que setor extrativo.
lhe foi conferida pela republicação operada pelo Decreto-
-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, adaptado à Região Artigo 3.º
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional Conteúdo documental
n.º 14/2000/A, de 23 de maio, na redação que lhe foi con-
ferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, 1 — O PAE, enquanto plano setorial, e atento o dis-
de 8 de outubro. Posteriormente, e com a publicação do posto no artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de de Gestão Territorial (RJIGT) da Região Autónoma dos
agosto, o PAE adaptou-se e desenvolveu-se ao abrigo do Açores, é constituído pelos seguintes elementos:
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da a) Relatório, que contém a fundamentação das opções
Região Autónoma dos Açores. A elaboração deste Plano e objetivos estabelecidos, incluindo a descrição da cena-
também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Re- rização efetuada;
gional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita b) Normas de Execução da política setorial definida, que
à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica. constituem o anexo I ao presente diploma, onde constam
Atento o parecer final da Comissão Consultiva que as normas orientadoras com vista à execução do PAE, e
acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os re- refletem as características intrínsecas a cada um dos es-
sultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de paços insulares que constituem a Região;
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c) Programa de Execução, onde consta a identificação 3 — O PAE encontra-se em conformidade com os pla-
das ações de concretização dos objetivos setoriais estabele- nos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores,
cidos, as disposições indicativas quanto ao escalonamento atento o seguinte:
temporal de cada ação, as entidades responsáveis pela sua a) Os Espaços Específicos de Vocação Turística de-
implementação e concretização, parceiros a envolver, bem finidos no Plano de Ordenamento Turístico da Região
como estimativa de custos associados e a identificação Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto
de possíveis fontes de financiamento para a sua concre- Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, par-
tização; cialmente suspenso pelo Decreto Legislativo Regional
d) Plano de Monitorização, que assenta na identificação n.º 13/2010/A, de 7 de abril, foram excluídos das Áreas de
e quantificação de um conjunto de indicadores, os quais Gestão definidas no PAE e incluídos nos espaços interditos
correspondem a parâmetros que descrevem ou dão infor- à atividade extrativa, não se identificando por isso qualquer
mação acerca de determinados elementos, características, incompatibilidade;
objetivos, medidas ou ações, e que deverá ser articulado b) As Zonas Especiais de Conservação e as Zonas de
com a estrutura de monitorização preconizada pelos re- Proteção Especial que integram o Plano Setorial da Rede
sultados do processo de Avaliação Ambiental Estratégica Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, apro-
do PAE; vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A,
e) Fichas do Projeto de Prospeção e Avaliação de Re- de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação
cursos Minerais dos Açores (GEOAVALIA), onde consta n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto
informação relevante relativa às áreas de exploração de Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, foram
recursos minerais consolidadas existentes na Região Au- excluídas das Áreas de Gestão definidas no PAE e incluídas
tónoma dos Açores, focando particularmente as questões nos espaços interditos à atividade extrativa ou em Áreas
relacionadas com o estado de cada unidade identificada; de Integração Ambiental e Paisagística do PAE, onde se
f) Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia prevê a recuperação e salvaguarda dos elementos e espaços
os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes naturais classificados nessas zonas, maximizando-se a pro-
da aplicação do PAE e das suas alternativas razoáveis que teção destas áreas, não se identificando por isso qualquer
tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação incompatibilidade;
territorial respetivos; c) Atendendo a que subalínea ii) da alínea d) do n.º 2
g) Relatório de ponderação e respetivas participações do artigo 3.º do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos
recebidas em sede de discussão pública; dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
h) Plantas de Ordenamento, por ilha, que constituem o n.º 10/2008/A, de 12 de maio, exclui do seu âmbito de
anexo II ao presente diploma; aplicação os resíduos resultantes da prospeção, extração,
i) Planta de Condicionantes, por ilha, que possui ca- tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como
ráter indicativo e que constitui o anexo III ao presente da exploração de pedreiras, não se verificam incompatibi-
diploma; lidades relativamente ao PAE;
j) Planta de Identificação das áreas consolidadas de d) Com o Plano Regional da Água, aprovado pelo De-
extrações de recursos minerais não metálicos em atividade, creto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril,
licenciadas ou não, e desativadas, por ilha, que constitui o não se verificaram incompatibilidades relativamente às
anexo IV ao presente diploma. normas do PAE.
2 — Os originais das peças cartográficas bem como 4 — Os planos especiais de ordenamento do território
os restantes elementos elencados no número anterior (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PAE, foram ana-
encontram-se disponíveis para consulta no departamento lisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos
da administração regional autónoma com competência em respetivos elementos gráficos, pelo que se concluiu que as
matéria de ordenamento do território. Áreas de Gestão definidas no PAE não abrangem áreas para
as quais os PEOT estabelecem a interdição da atividade
Artigo 4.º extrativa e, através da criação das Áreas de Integração
Ambiental e Paisagística, o PAE promove a recuperação de
Compatibilização
passivos ambientais e paisagísticos, em áreas consideradas
1 — Nos termos do RJIGT da Região Autónoma dos sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que
Açores, a elaboração dos planos setoriais obriga a identifi- os PEOT têm como objetivo salvaguardar.
car e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, progra- 5 — Os planos municipais de ordenamento do territó-
mas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa rio em vigor deverão ser alterados em consonância com
da administração regional autónoma, com incidência na as formas de adaptação que o PAE estipula, enquanto
área a que respeitam, considerando os que já existam e os os planos municipais de ordenamento do território em
que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as elaboração deverão acautelar as políticas e orientações
necessárias compatibilizações. consagradas no PAE.
2 — O PAE encontra-se em conformidade com o dis- Artigo 5.º
posto no Plano Regional de Ordenamento do Território
dos Açores (PROTA), publicado pelo Decreto Legislativo Adaptação dos planos especiais e dos planos municipais
de ordenamento do território ao PAE
Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, na medida em
que segue as suas orientações, nomeadamente, o definido 1 — Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT da
no ponto II.3.1 do Capítulo V, Normas orientadoras do uso, Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao
ocupação e transformação do território, onde se integra o previsto no PAE, os planos municipais de ordenamento do
ponto 3, Normas específicas de caráter setorial [II]/ II.3. território e os planos especiais de ordenamento do território
Atividade extrativa. que se encontrem em vigor, estão sujeitos ao procedimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5939
de alteração por adaptação, no prazo máximo de noventa condicionantes à atividade extrativa, bem como o disposto
dias a contar da data da entrada em vigor do PAE. nas Normas Gerais e Específicas definidas, no âmbito dos
2 — No que respeita aos planos municipais de ordena- planos municipais de ordenamento do território;
mento do território que se encontrem em elaboração ou e) Efetuar a avaliação e transposição dos limites das
revisão à data da entrada em vigor do PAE, estes devem Áreas de Gestão de forma fundamentada e com a devida
integrar as disposições constantes do presente diploma. ponderação, adaptando a diferença de escalas de aborda-
3 — As normas constantes no PAE, fundamentalmente gem, com ajustes devidamente fundamentados, em respeito
no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo pelas condicionantes à atividade extrativa, designadamente
nas Áreas de Gestão e nas Áreas de Integração Ambiental servidões administrativas e restrições de utilidade pública
e Paisagística, deverão assim ser integradas nos planos existentes como interdições ou condicionantes da atividade
municipais de ordenamento do território e nos planos es- extrativa à escala de um plano diretor municipal;
peciais de ordenamento do território. f) A identificação de Áreas de Gestão não definidas no
4 — No âmbito do acompanhamento da elaboração, PAE carece do cumprimento das Normas Gerais 13, 14 e
revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento 15, constantes do anexo I ao presente diploma;
do território e dos planos especiais de ordenamento do ter- g) Garantir que as áreas logísticas e industriais associa-
ritório, o departamento da administração regional compe- das à atividade extrativa ficam inseridas em áreas identi-
tente em matéria de ordenamento do território assegurará a ficadas como Áreas de Gestão no PAE;
necessária compatibilização com as orientações e medidas h) Definir as redes de acessibilidades locais que garan-
contidas no presente diploma. tam as ligações entre as Áreas de Gestão, sendo que, para
5 — As alterações aos planos municipais de ordena- o efeito, devem ser delimitados, nomeadamente, espaços
mento do território e planos especiais de ordenamento canais de reserva para infraestruturas previstas e para am-
do território, no domínio do setor da atividade extrativa, pliação de vias existentes, bem como espaços destinados a
seguem, com as devidas adaptações, as orientações apre- interfaces de transportes de mercadorias e a áreas logísticas
sentadas no presente diploma, bem como os procedimentos diretamente relacionadas com as áreas extrativas, no âm-
jurídicos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos bito dos planos municipais de ordenamento do território;
de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores i) Evitar a atribuição, na área envolvente externa a uma
(RJIGT), para a sua elaboração, aprovação, ratificação e Área de Gestão, de novos usos considerados sensíveis nos
publicação. termos da Lei do Ruído e de acordo com a Carta de Ru-
Artigo 6.º ído Municipal, ou de estudos que sejam especificamente
realizados nessa Área de Gestão, no âmbito dos planos
Adequação dos planos especiais e dos planos municipais municipais de ordenamento do território;
de ordenamento do território às Áreas de Gestão e às
Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE
j) No caso de preexistência de usos considerados sensí-
veis a manter (como por exemplo, áreas habitacionais ou
1 — A adequação dos planos municipais de ordena- equipamentos coletivos) deverá ser garantida, em sede de
mento do território e planos especiais de ordenamento do plano municipal de ordenamento do território, a adoção
território ao PAE é desenvolvida nas seguintes vertentes: pela entidade exploradora de medidas mitigadoras dos
a) Transpondo para os elementos gráficos as Áreas de impactes ambientais no respeitante ao ruído e à poluição
Gestão e Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do ar, do solo e da água, nas áreas de extração de massas
definidas; minerais e/ou na sua envolvente, nomeadamente através
b) Transpondo para os regulamentos as normas relativas da instalação de barreiras de proteção acústica ou de con-
à atividade extrativa. tenção de poeiras, de acordo com a legislação em vigor
que regulamenta a atividade extrativa;
2 — Para proceder à adequação dos planos municipais k) No caso da existência de património arquitetónico
de ordenamento do território e planos especiais de ordena- classificado, devem ser considerados, nos planos de pe-
mento do território às Áreas de Gestão definidas no PAE, dreira, os aspetos do seu enquadramento urbanístico e de
deve ser considerado o seguinte: valorização paisagística.
a) Atender às disposições das respetivas Fichas Síntese, 3 — Para proceder à adequação dos planos municipais
às plantas de ordenamento bem como às Normas Gerais e de ordenamento do território e planos especiais de orde-
Específicas por ilha, com vista a proceder à sua transpo- namento do território às Áreas de Integração Ambiental e
sição, salvaguardando-se que a delimitação das Áreas de Paisagística definidas no PAE, deve ser garantido o cum-
Gestão no PAE não corresponde ao detalhe de um plano primento das disposições constantes das respetivas Fichas
municipal de ordenamento do território, devendo nessa de Síntese, das plantas de ordenamento, bem como, das
sede ser efetuada a necessária aferição, de acordo com o Normas Gerais e Específicas do PAE.
disposto para o efeito nas Normas Gerais do PAE; 4 — A classificação e qualificação do solo a atribuir
b) A classificação e qualificação do solo a atribuir em no âmbito dos planos municipais de ordenamento do ter-
sede de plano municipal de ordenamento do território ritório deve garantir o cumprimento dos objetivos e das
deve garantir o cumprimento dos objetivos e das ações ações previstas para as Áreas de Integração Ambiental e
previstas no PAE para estas áreas, assumindo-as como Paisagística definidas no PAE.
áreas preferenciais para a atividade extrativa, podendo 5 — No âmbito dos planos especiais de ordenamento
coexistir outros usos compatíveis; do território, deve proceder-se à identificação de regimes
c) Proceder, no âmbito dos planos especiais de ordena- de proteção compatíveis com as Áreas de Integração Am-
mento do território, à identificação de regimes de uso e biental e Paisagística definidas no PAE.
proteção compatíveis com as Áreas de Gestão; 6 — Nas situações em que se justifique poderão ser
d) Aferir, avaliar e transpor os limites das Áreas de identificadas nos planos municipais de ordenamento do
Gestão, que no PAE são indicativos, tendo em conta as território, unidades operativas de planeamento e gestão que
5940 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
poderão vir a ser submetidas a plano de pormenor na moda- ANEXO I
lidade específica de plano de intervenção no espaço rural,
previsto no RJIGT da Região Autónoma dos Açores. Normas de Execução
Artigo 7.º [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]
Monitorização e avaliação 1 — Normas Gerais
1 — O PAE será objeto de um acompanhamento
sistemático e monitorização, tal como previsto no 1.1 — Disposições Gerais
artigo 176.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, NG1. O PAE, como plano setorial, estabelece as con-
designadamente através do Plano de Monitorização do dições de integração territorial do Plano Regional de Or-
PAE, que permitirá avaliar o estado da implementação denamento do Território dos Açores (PROTA) no âmbito
do Plano e as dinâmicas associadas ao processo de regional, através da definição de um conjunto de normas
planeamento. orientadoras e, no âmbito local de cada ilha, através da
2 — A implementação do PAE será objeto de um delimitação das Áreas de Integração Ambiental e Paisa-
acompanhamento e monitorização sistemática, em arti- gística (AIAP) e das Áreas de Gestão (AG), constantes
culação com os resultados do relatório de monitorização nas plantas de ordenamento definidas para cada ilha e nas
da Avaliação Ambiental Estratégica, que permitirá detetar respetivas Fichas de AG e AIAP.
desvios, quer relativamente aos pressupostos de base do NG2. As Normas definidas no PAE vinculam as entidades
PAE, quer face aos objetivos pretendidos com a respetiva públicas, estabelecem as condições para o desenvolvimento
implementação. da atividade extrativa e explicitam as formas e procedi-
3 — A monitorização referida no número anterior é mentos com vista à implementação das orientações para a
da responsabilidade do departamento da administração integração territorial da atividade extrativa com os planos
regional competente em matéria de ordenamento do ter- municipais de ordenamento do território (PMOT), em par-
ritório. ticular com os planos diretores municipais (PDM) e com
4 — Decorrente do processo de avaliação do PAE, cabe os planos especiais de ordenamento do território (PEOT).
ao departamento da administração regional competente em NG3. Para efeitos da aplicação do PAE, as áreas de
matéria de ordenamento do território desencadear a revi- extração de massas minerais não metálicas correspondem
são do conteúdo do PAE, de acordo com as boas práticas à definição de pedreira constante no Decreto Legislativo
de ordenamento territorial e sempre que se verifiquem as Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo De-
seguintes condições: creto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril: “o
a) Profunda modificação do enquadramento socioe- conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa,
conómico, com acentuada subida da procura de matérias- pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e
-primas minerais; terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos”.
b) Ultrapassagem dos limites de flexibilidade previstos NG4. Para efeitos da aplicação do PAE, as áreas de
no Mecanismo de Reforço Limitado do PAE, numa ou mais extração de massas minerais abandonadas correspondem
unidades territoriais. às áreas de extração de massas minerais não metálicas
assim classificadas na base de dados do inventário do
Artigo 8.º GEOAVALIA, e correspondem a unidades/espaços onde
ocorreu atividade extrativa (licenciada ou não) e onde após
Vinculação jurídica cessação dessas atividades de extração não foi implemen-
O PAE, enquanto instrumento de política setorial, vin- tado nenhum procedimento de recuperação da área ao nível
cula as entidades públicas, cabendo aos planos intermunici- ambiental e paisagístico.
pais e aos planos municipais de ordenamento do território
acautelar a programação e a concretização das políticas 1.2 — Áreas de Gestão — AG
definidas.
1.2.1 — Critérios e orientações
Artigo 9.º NG5. As AG correspondem às áreas preferenciais des-
Vigência
tinadas à extração de recursos minerais não metálicos,
cuja delimitação e demais normativo aplicável terão de
O PAE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi- ser transpostas para os PMOT ou PEOT de acordo com o
cação e vigora enquanto se mantiverem os pressupostos e disposto no presente documento.
objetivos subjacentes à sua elaboração. NG6. As AG correspondem à unidade básica de ordena-
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- mento e têm como objetivo compatibilizar a maximização
noma dos Açores, na Horta, em 20 de maio de 2015. da exploração dos recursos minerais não metálicos com a
adequada estruturação funcional do território.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa NG7. As AG foram delimitadas tendo como base as
Luís. áreas com a mesma designação definidas no PROTA,
tendo sido aferidas e atualizadas com base nos seguintes
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de
critérios:
2015.
a) Existência de recursos minerais não metálicos ex-
Publique-se.
ploráveis;
O Representante da República para a Região Autónoma b) Exclusão de áreas interditas como tal identificadas
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. nas plantas de condicionantes, que possuem caráter indica-
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5941
tivo, decorrentes de servidões administrativas e restrições a criação ou exploração de áreas adjacentes (“ampliação”)
de utilidade pública, de regimes definidos nos Instrumentos de uma área afeta à atividade extrativa se localize no limite
de Gestão Territorial (IGT) ou outras interdições, desig- e/ou extravase a área desenhada da AG no PAE, ou na zona
nadamente: adjacente de uma AG, e desde que não conflitue com inter-
i) Servidões administrativas e restrições de utilidade dições e condicionantes definidas na NG7, esse limite da
pública, como são os casos da Reserva Ecológica (RE), AG pode ajustar-se ao limite predial, ou do projeto. Desta
Rede Natura 2000 (RN2000), Domínio Público Hídrico forma, a transposição destas áreas para os PMOT ou para
(DPH) e outras áreas classificadas; os PEOT deve considerar a necessidade de proceder a uma
ii) Zonamentos estabelecidos nos IGT que interditam aferição com maior detalhe, considerando quer as Normas
a atividade, como sejam os associados à salvaguarda de Gerais e Específicas do PAE, quer as condicionantes que à
recursos e valores naturais ou construídos, incluindo os escala do PAE não apresentam representatividade.
paisagísticos (Planos de Ordenamento da Orla Costeira NG9. As AG são áreas preferenciais para a atividade ex-
(POOC); Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas trativa podendo ainda incluir áreas destinadas a atividades
de Lagoa (POBHL); Plano de Ordenamento da Paisagem logísticas e/ou industriais que se encontrem na sua conti-
Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da nuidade territorial, ou outros usos compatíveis. Todavia,
Ilha do Pico (POPPCVIP)); às áreas destinadas à atividade estas áreas não são cativas exclusiva e obrigatoriamente
turística definidas no Plano de Ordenamento Turístico para esta atividade, sendo sempre possível, em sede de
da Região Autónoma dos Açores (POTRAA); ao regime PMOT, permitir outros usos dentro das mesmas, desde que
aplicável ao solo urbano definido em sede de cada PMOT não se verifiquem quaisquer incompatibilidades.
quando este já interdita a atividade extrativa pelo seu pró- NG10. Foram definidas as seguintes AG, cujas especi-
prio regime;
ficações por ilha são, quando necessário, apresentadas nas
iii) Outras interdições decorrentes dos regimes e áreas
classificadas e protegidas integradas no âmbito dos Parques Normas Específicas e as principais características são apre-
Naturais de Ilha (PNI); sentadas em detalhe nas Fichas Síntese de AG (constantes
iv) Património imóvel e natural (espeleológico, paleon- do anexo ao volume “Normas de Execução da política
tológico, entre outros) classificado; setorial definida” do PAE, que se encontra disponível para
v) Outro tipo de condicionantes que, embora não assu- consulta nos termos do artigo 3.º):
mindo caráter legal, devem interditar a atividade extrativa, Santa Maria: AG_SMA_01; AG_SMA_02; AG_SMA_03
como valores patrimoniais espeleológicos e paleontológi- São Miguel: AG_SMG_01; AG_SMG_02; AG_SMG_03
cos não classificados; Terceira: AG_TER_01; AG_TER_02
Graciosa: AG_GRA_01
c) Exclusão ou avaliação da possibilidade de desen-
volvimento de atividade extrativa condicionada mediante São Jorge: AG_SJO_01; AG_SJO_02; AG_SJO_03;
critérios/pré-requisitos nas áreas condicionadas à extração AG_SJO_04
e de acordo com o definido na NG11, nomeadamente: Pico: AG_PIC_01; AG_PIC_02
Faial: AG_FAI_01; AG_FAI_02; AG_FAI_03; AG_
i) O regime de Reserva Agrícola Regional (RAR); FAI_04; AG_FAI_05; AG_FAI_06
ii) O regime de Reserva Ecológica (RE); Flores: AG_FLO_01; AG_FLO_02; AG_FLO_03;
iii) Outro tipo de condicionantes que, embora não assu- AG_FLO_04
mindo caráter legal, devem condicionar a extração, como as Corvo: AG_COR_01; AG_COR_02
áreas de sensibilidade visual muito elevada, hidrogeologia
(áreas de vulnerabilidade à poluição ou de recarga muito NG11. Relativamente às áreas de extração a licenciar
elevadas) e os geossítios prioritários (valores patrimoniais
nas AG (quer sejam áreas preexistentes não licenciadas
geológicos ainda não classificados);
que iniciem o processo de licenciamento, quer sejam áreas
d) Exclusão das áreas com declives superiores a 45.º extrativas abandonadas que serão reativadas, quer sejam
(o PAE assume as áreas com declives superiores a 45.º novas áreas de extração) cujas áreas de implantação se
como interditas para o desenvolvimento de atividade ex- localizem/sobreponham a áreas identificadas com condi-
trativa); cionantes associadas a RAR, RE, hidrogeologia (áreas de
e) Exclusão de áreas urbanas e urbanizáveis quando em recarga preferencial e/ou vulnerabilidade à poluição muito
sede de PMOT ou PEOT estas já são identificadas como elevadas), áreas de sensibilidade visual muito elevada e
interditas à atividade extrativa; geossítios prioritários, os respetivos projetos submetidos
f) Existência de áreas de extração de massas minerais a licenciamento devem integrar os seguintes elementos,
não metálicas licenciadas; conforme a condicionante afetada:
g) Zonamentos estabelecidos em IGT que condicionam
a atividade, especificamente no caso do POOC Troço Fe- a) RAR: O regime de RAR em vigor na RAA permite,
teiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro (ilha de São mediante determinadas condições, a localização de áreas
Miguel), de acordo com o estabelecido na Norma Espe- de atividade extrativa em solo afeto a RAR. Assim, poderá
cífica 7 (NE7). ser autorizada a instalação de áreas de extração em AG
que se localizem sobre áreas de RAR desde que, com a
NG8. A definição dos limites das AG foi orientada pelo entrega do Plano de Pedreira e em sede de Plano Ambien-
desenho das interdições e condicionantes existentes na en- tal e de Recuperação Paisagística (PARP), se considerem
volvente das áreas em análise, ou seja, a uma macro escala salvaguardadas a recuperação e reposição/melhoria das
que não coincide com os limites prediais. Neste sentido, condições e aptidões dos solos nessa área para uso agrícola.
importa salvaguardar que sempre que uma proposta para A adequabilidade do PARP proposto para essa condicio-
5942 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
nante é validada pela entidade da administração regional com as plantas de ordenamento e atendendo às condicio-
com competência em ordenamento agrário; nantes à exploração, sendo os seus limites e área máxima
b) RE: O regime de RE permite, mediante determinadas a afetar determinados percentualmente de acordo com o
condições, a localização de áreas de atividade extrativa em Mecanismo de Reforço Limitado. Conforme determinado
solo afeto a RE. Assim, pode ser autorizada a instalação na NG15, a ponderação e criação de novas AG, expansão
de áreas de extração em AG que se localizem sobre áreas de AG existentes e relocalização de AG existentes são da
de RE desde que, com a entrega do Plano de Pedreira, responsabilidade das entidades da administração pública
seja assegurada a drenagem dos terrenos confinantes e em competentes em matéria de ordenamento do território e em
sede de PARP, se considerem salvaguardadas a recupera- matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização
ção e reposição ou melhoria das condições anteriormente da atividade industrial.
existentes. A adequabilidade do Plano de Pedreira e do NG14. O Mecanismo de Reforço Limitado é calculado
PARP proposto para essa condicionante é validada pela com base na superfície de solo afeto a licenciamentos para
entidade da administração regional com competência em a atividade extrativa à data de entrada em vigor do PAE,
ordenamento do território; sendo calculado em percentagem por ilha e cujos valores
c) Hidrogeologia: Poderá ser autorizada a instalação são apresentados para cada ilha nas Normas Específicas.
de áreas de extração em AG que se localizem em áreas Para o cálculo dessa percentagem são também consideradas
de recarga preferencial e/ou vulnerabilidade à poluição as análises evolutivas da dinâmica do setor nos cenários
muito elevada, mediante a apresentação de um parecer selecionados para o desenvolvimento do modelo territorial
hidrogeológico que fundamente a inexistência de afeção de ordenamento do setor.
da recarga aquífera e de emissões de substâncias poluentes NG15. No caso de se verificar o licenciamento de mais
para o solo, ou que, quando existentes, proceda à respetiva do que duas novas áreas de extração de massas minerais,
quantificação e elenque as medidas de mitigação a adotar, num espaço não interdito à atividade extrativa fora de AG
a entregar em fase de projeto de Plano de Pedreira subme- existente, e em que essas novas áreas não distem mais
tido a licenciamento. Quando houver lugar a procedimento do que um raio de 1 km entre si, deverá ser ponderada a
de avaliação de impacte ambiental, estes aspetos deverão criação de uma nova AG. Essa ponderação e eventual apro-
ser abordados em sede de Estudo de Impacte Ambiental vação são da responsabilidade das entidades da adminis-
(EIA); tração pública competentes em matéria de ordenamento do
d) Áreas de Sensibilidade Visual Muito Elevada: o pro- território e em matéria de regulamentação, licenciamento
jeto de PARP a desenvolver deve apresentar um cronograma e fiscalização da atividade industrial. Todavia, caso a área
de implementação articulado e em simultâneo com a fase da nova AG em ponderação ultrapassar o valor percentual
de exploração do projeto, que obrigue a uma recuperação definido pelo Mecanismo de Reforço Limitado para a ilha
faseada e integrada da área intervencionada de acordo em análise, deverá ser iniciado o procedimento de ponde-
com o Plano da recuperação aprovado no PARP. O PARP ração de revisão/alteração do PAE.
deve também assegurar de forma clara a recuperação das NG16. No caso de se verificar a inviabilidade total, ou
características biofísicas naturais do local adaptadas às quase total, de uma AG definida no PAE (por questões de
condições edafoclimáticas existentes. Por características inexistência de recurso adequado, ou de índole patrimo-
biofísicas naturais do local entende-se a reconversão do nial que não permita a exploração das propriedades que
uso ou do local de forma a assegurar a harmonização com inclui), deverá ser ponderada a anulação dessa área como
as áreas naturais envolventes no que respeita a espécies de AG e proceder-se à respetiva relocalização ou expansão
flora autóctones e/ou endémicas; para zona que satisfaça os requisitos e natureza que fun-
e) Geossítios prioritários: O projeto de PARP deverá damentam a existência destas áreas. Essa ponderação e
proceder à avaliação da adequabilidade da intenção face às eventual aprovação são da responsabilidade das entidades
características do geossítio prioritário em que se enquadre da administração pública competentes em matéria de or-
e deve apresentar medidas concretas relativas à respetiva denamento do território e em matéria de regulamentação,
conservação, minimização da degradação existente, bem licenciamento e fiscalização da atividade industrial.
como prevenir ameaças identificadas.
1.2.2 — Áreas de extração ativas licenciadas
Os elementos adicionais definidos na presente norma
NG17. Às áreas de extração de massas minerais licencia-
devem ser regulamentados em regime próprio, nomeada-
das localizadas nas AG aplica-se o disposto na legislação
mente através da sua integração (por alteração/revisão)
em vigor, designadamente o Regime Jurídico da Revelação
no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Apro-
e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autó-
veitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos
Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de noma dos Açores em vigor.
5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1.2.3 — Áreas de extração ativas não licenciadas
n.º 20/2012/A, de 18 de abril). Esta regulamentação deve
ser processada através da execução da Ação 3.1 do Pro- NG18. As áreas de extração de massas minerais não
grama de Execução do PAE, que se encontra disponível licenciadas localizadas nas AG deverão proceder ao seu
para consulta nos termos do artigo 3.º licenciamento de acordo com a legislação em vigor e o
NG12. Para além das AG delimitadas no PAE, está definido na NG11, caso aplicável à localização do projeto.
prevista a possibilidade de delimitação de novas AG, ex- Quando não se verificar essa regularização da atividade,
pansão das AG existentes e relocalização de AG existentes devem ser aplicados os mecanismos de contraordenação
de acordo com as normas seguintes. e/ou encerramento e recuperação previstos na legislação
NG13. As novas AG, a expansão das AG existentes e a em vigor, designadamente no Regime Jurídico da Revela-
relocalização das AG existentes apenas podem abranger ção e Aproveitamento de Massas Minerais na RAA, bem
espaços não interditos à atividade extrativa, de acordo como o definido para os Planos de Recuperação Ambiental
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5943
e Paisagística de Atividades Extrativas Não Licenciadas de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores
e Abandonadas (PRAPAE-NLA) (NG64 a NG72), logo (POTRAA); ao regime aplicável ao solo urbano definido
que regulamentado por alteração/revisão desse regime (no em sede de cada PMOT quando este já interdita a atividade
âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execu- extrativa pelo seu próprio regime;
ção do PAE, que se encontra disponível para consulta nos c) Outras interdições decorrentes dos regimes e áreas
termos do artigo 3.º). classificadas e protegidas integradas no âmbito dos Parques
Naturais de Ilha (PNI);
1.2.4 — Áreas de extração abandonadas d) Património imóvel e natural (espeleológico, paleon-
NG19. Para as áreas de extração de massas minerais tológico, entre outros) classificado;
abandonadas (com recurso revelado), localizadas nas AG, e) Outro tipo de condicionantes que, embora não assu-
se não for manifestado interesse em reativar essas áreas mindo caráter legal, interditam no âmbito do PAE, e em
num prazo de oito anos a partir da entrada em vigor do PAE áreas fora das AG do PAE, a atividade extrativa, como:
e se, cumulativamente, por se encontrarem em causa valo- 1) áreas com sensibilidade visual muito elevada; 2) hidro-
res naturais, biofísicos ou patrimoniais, se revelar neces- geologia (áreas de recarga preferencial e/ou vulnerabilidade
sário recuperar ambiental e paisagisticamente essas áreas, à poluição muito elevadas); 3) geossítios prioritários (valo-
estas devem ser recuperadas de acordo com as disposições res patrimoniais geológicos); 4) outros valores patrimoniais
legais aplicáveis, designadamente no Regime Jurídico da espeleológicos e paleontológicos não classificados; 5) a
Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na RAA existência de áreas de extração identificadas como abando-
em vigor e através do PRAPAE-NLA (definido nas NG64 nadas no GEOAVALIA e que, não tendo sido submetidas
a NG72), logo que regulamentado por alteração/revisão a nenhum procedimento de recuperação associado a um
desse regime (no âmbito da execução da Ação 3.1 do Pro- PARP, ou outro tipo de recuperação, se constituem como
grama de Execução do PAE, que se encontra disponível elementos dissonantes em termos ambientais e paisagísti-
para consulta nos termos do artigo 3.º). cos e, como tal, com um passivo ambiental a recuperar e
NG20. A reativação/licenciamento de atividade em áreas que se consideram, no âmbito desse enquadramento dis-
de extração abandonadas deve seguir o respetivo processo sonante com áreas ou elementos envolventes, como áreas
de licenciamento tal como disposto na legislação em vigor a recuperar e a interditar a atividade no futuro;
e o definido na NG11, caso aplicável à localização do f) Interdição em áreas com declives superiores a 45.º
projeto.
NG23. A recuperação ambiental e paisagística a elabo-
1.2.5 — Novas áreas de extração rar, através de projetos de integração paisagística e am-
NG21. Para o licenciamento de novas áreas de extração biental, deverá ser adaptada às condições edafoclimáticas
de massas minerais nas AG aplicam-se os procedimentos e integrados com as características ambientais naturais da
dispostos na legislação em vigor designadamente o Re- área envolvente reconvertendo estas áreas para os usos
gime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas compatíveis. Estes projetos devem ser definidos, con-
Minerais na RAA em vigor. formes e implementados de acordo com as Normas Ge-
rais associadas aos “Planos de Recuperação Ambiental e
1.3 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP Paisagística de Atividades Extrativas Não Licenciadas e
Abandonadas — (PRAPAE-NLA)” (NG64 a NG72).
1.3.1 — Critérios e orientações NG24. Foram definidas as seguintes AIAP, cujas espe-
cificações por ilha são, quando necessário, apresentadas
NG22. As AIAP correspondem a áreas intervenciona- nas Normas Específicas e as principais características são
das no âmbito da exploração que se apresentam atual- apresentadas em detalhe nas Fichas Síntese de AIAP (cons-
mente abandonadas ou ocupadas por escombreiras e, em tantes do anexo ao volume “Normas de Execução da polí-
alguns casos, onde decorrem ainda atividades de extração tica setorial definida” do PAE, que se encontra disponível
de massas minerais não licenciadas e licenciadas, mas para consulta nos termos do artigo 3.º):
que não apresentam viabilidade de futura exploração, por
nelas existirem um conjunto de interdições e condicio- Santa Maria: AIAP_SMA_01; AIAP_SMA_02
nantes à atividade extrativa, essencialmente associadas São Miguel: AIAP_SMG_01; AIAP_SMG_02; AIAP_
a valores ambientais, de usos do solo, paisagísticos e SMG_03; AIAP_SMG_04
patrimoniais, como as dispostas na NG7 e onde, cumu- Terceira: AIAP_TER_01; AIAP_TER_02; AIAP_TER_
lativamente, se aplicam as seguintes restrições às ativi- 03; AIAP_TER_04
dades extrativas: Graciosa: (não foram delimitadas AIAP nesta ilha)
São Jorge: AIAP_SJO_01; AIAP_SJO_02; AIAP_SJO_
a) Servidões administrativas e restrições de utilidade 03; AIAP_SJO_04; AIAP_SJO_05
pública, como são os casos da Reserva Ecológica (RE), Pico: AIAP_PIC_01; AIAP_PIC_02; AIAP_PIC_03;
Rede Natura 2000 (RN2000), Domínio Público Hídrico AIAP_PIC_04; AIAP_PIC_05
(DPH) e outras áreas classificadas; Faial: AIAP_FAI_01; AIAP_FAI_02; AIAP_FAI_03;
b) Zonamentos estabelecidos nos Instrumentos de Ges- AIAP_FAI_04
tão Territorial (IGT) que interditam ou condicionam a Flores: AIAP_FLO_01
atividade, associados à salvaguarda de recursos e valores
Corvo: AIAP_COR_01
naturais ou construídos, incluindo os paisagísticos (Planos
de Ordenamento da Orla Costeira (POOC)); Planos de 1.3.2 — Áreas de extração ativas licenciadas
Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoa (POBHL);
Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse NG25. As áreas de extração de massas minerais ativas
Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPCVIP); licenciadas existentes nas AIAP à data de entrada em vigor
às áreas destinadas à atividade turística definidas no Plano do PAE continuarão a sua atividade até ao termo da licença
5944 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
e implementação do respetivo PARP, não sendo permitida NG33. É admitido o novo licenciamento de áreas ante-
a emissão de novas licenças em AIAP após essa data, riormente licenciadas ou de áreas adjacentes a extrações
mesmo que associadas/adjacentes a áreas anteriormente anteriormente licenciadas (à data de entrada em vigor do
licenciadas. PAE), existentes em espaços não interditos à atividade
NG26. Para a recuperação e encerramento destas áreas extrativa, tendo os respetivos projetos a licenciar de ser
prevalece sempre o respetivo PARP, em detrimento do me- acompanhados dos seguintes elementos adicionais:
canismo de PRAPAE-NLA definido no âmbito do PAE.
a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a
1.3.3 — Áreas de extração ativas não licenciadas
localização da extração em áreas adjacentes ou renovação
da licença naquela área, justificando tecnicamente a opção
NG27. Às áreas de extração de massas minerais ativas de se localizar fora das AG definidas no PAE;
não licenciadas localizadas nas AIAP aplicam-se os meca- b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que
nismos previstos na legislação em vigor de contraordena- justifique a localização fora das AG definidas no PAE.
ção com encerramento e recuperação, e sem possibilidade
de licenciamento. Nestas áreas o plano de recuperação a Os elementos adicionais definidos na presente norma
implementar deve estar em conformidade com as Normas devem ser regulamentados em regime próprio, nomeada-
Gerais definidas para os PRAPAE-NLA (NG64 a NG72), mente através da sua integração (por alteração/revisão)
logo que regulamentado por alteração/revisão do Regime no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Apro-
Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Mi- veitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos
nerais na Região Autónoma dos Açores (no âmbito da Açores. Esta regulamentação deve ser processada através
execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do
que se encontra disponível para consulta nos termos do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos
artigo 3.º). do artigo 3.º
NG34. No caso do projeto a licenciar ser submetido a
1.3.4 — Áreas de extração abandonadas Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA),
NG28. As áreas de extração de massas minerais aban- nos termos da legislação em vigor, os elementos adicio-
donadas em AIAP, que não tenham sido identificadas na nais referidos na norma anterior deverão acompanhar ou
integrar os conteúdos do EIA (a solicitação desses elemen-
atualização do GEOAVALIA em processo de recuperação
tos adicionais em sede de procedimento de AIA deve ser
natural e as que não tenham sido intervencionadas no
considerada na alteração/revisão do atual Regime Jurídico
âmbito de um PARP ou outro processo de recuperação,
de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na
devem ser submetidas a um PRAPAE-NLA, de acordo
Região Autónoma dos Açores, tal como é mencionado na
com os procedimentos e normas definidos nas Normas
norma anterior, de acordo com a Ação 3.1 do Programa de
Gerais (NG64 a NG72) para esses planos.
Execução, que se encontra disponível para consulta nos
NG29. Em cada ilha são identificadas individualmente
termos do artigo 3.º).
nas Normas Específicas, as áreas que se recomenda não
NG35. Se se verificar, nos termos da legislação em
virem a ser alvo de PRAPAE-NLA por já se encontrarem
vigor, a dispensa de procedimento de AIA para o projeto
naturalmente sem intervenção humana, em processo de
a licenciar, os elementos adicionais mencionados na NG33
recuperação/renaturalização ou porque a relação custo- terão de acompanhar as diversas peças e elementos neces-
-benefício de uma intervenção direta não seria viável sários ao seu licenciamento e ser entregues à entidade com
nem resultaria em mais-valias significativas adicionais competências em matéria de licenciamento de atividades
em termos ambientais e paisagísticos relativamente a um industriais.
processo de renaturalização sem intervenção humana. NG36. A avaliação e validação da conformidade dos
estudos de fundamentação constantes dos elementos
1.3.5 — Novas áreas de extração
adicionais do projeto de licenciamento em espaços não
NG30. Nas AIAP não é permitido o licenciamento de interditos à atividade extrativa são da responsabilidade
novas áreas de extração de massas minerais (mesmo que se da entidade com competência em matéria de regula-
sobreponham a áreas de extração anteriormente licenciadas mentação, licenciamento e fiscalização da atividade
ou adjacentes a áreas licenciadas). extrativa.
NG37. O processo de emissão de uma nova licença re-
1.4 — Espaços não interditos à atividade extrativa ferente a uma área anteriormente licenciada ou adjacente a
uma extração anteriormente licenciada é condicionado pela
1.4.1 — Definição avaliação da conformidade dos estudos de fundamentação
NG31. Constituem-se espaços não interditos à indústria mencionados na NG33 e demais legislação em vigor.
extrativa todas as áreas que não apresentem interdições 1.4.3 — Áreas de extração ativas não licenciadas
e condicionantes à atividade designadas no âmbito do
PAE (descritas na NG7), ou outras interdições adicionais NG38. As áreas de extração de massas minerais não
decorrentes de IGT e legislação em vigor. licenciadas localizadas em espaços não interditos à ativi-
dade extrativa deverão proceder ao encerramento e recu-
1.4.2 — Áreas de extração ativas licenciadas peração ou ao licenciamento, de acordo com a legislação
em vigor. Nestas situações (pedido de licenciamento) os
NG32. Às áreas de extração de massas minerais ativas
respetivos projetos devem apresentar os seguintes ele-
licenciadas, à data de entrada em vigor do PAE, localizadas
mentos adicionais:
em espaços não interditos à atividade extrativa, incluindo
as suas instalações, construções e atividades anexas, aplica- a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a
-se o disposto na legislação em vigor. localização da licença naquela área, justificando tecni-
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5945
camente a opção de se localizar fora das AG definidas processo de licenciamento disposto na legislação em vigor
no PAE; e os respetivos projetos devem ser acompanhados dos
b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que seguintes elementos adicionais:
justifique a localização fora das AG definidas no PAE.
a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a
localização naquela área, justificando tecnicamente a opção
Os elementos adicionais definidos na presente norma
de se localizar fora das AG definidas no PAE;
devem ser regulamentados em regime próprio, nomeada- b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que
mente através da sua integração (por alteração/revisão) justifique a localização fora das AG definidas no PAE.
no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Apro-
veitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos
Os elementos adicionais definidos na presente norma
Açores. Esta regulamentação deve ser processada através
devem ser regulamentados em regime próprio, nomeada-
da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do
mente através da sua integração (por alteração/revisão)
PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos
no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Apro-
do artigo 3.º
veitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos
NG39. No caso do projeto a licenciar ser submetido a
Açores. Esta regulamentação deve ser processada através
Procedimento de AIA, nos termos da legislação em vi-
da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do
gor, os elementos adicionais referidos na norma anterior
PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos
deverão acompanhar ou integrar os conteúdos do EIA (a
do artigo 3.º
solicitação desses elementos adicionais em sede de proce-
NG45. No caso de o projeto a licenciar ser submetido a
dimento de AIA deve ser considerada na alteração/revisão
Procedimento de AIA, nos termos da legislação em vigor,
do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento
os elementos adicionais referidos na norma anterior terão
de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, tal
de acompanhar ou integrar os conteúdos do EIA (a solicita-
como é mencionado na norma anterior, de acordo com a
ção desses elementos adicionais em sede de procedimento
Ação 3.1 do Programa de Execução, que se encontra dis-
de AIA deve ser considerada na alteração/revisão do atual
ponível para consulta nos termos do artigo 3.º).
Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Mas-
NG40. Se se verificar, nos termos da legislação em
sas Minerais na Região Autónoma dos Açores, tal como
vigor, a dispensa de procedimento de AIA para o projeto
é mencionado na norma anterior, de acordo com a Ação
a licenciar, os elementos adicionais mencionados na NG38
3.1 do Programa de Execução, que se encontra disponível
terão de acompanhar as diversas peças e elementos neces-
para consulta nos termos do artigo 3.º).
sários ao seu licenciamento e ser entregues à entidade com
NG46. Se se verificar, nos termos da legislação em
competências em matéria de licenciamento de atividades
vigor, a dispensa de procedimento de AIA para o projeto
industriais.
a licenciar, os elementos adicionais mencionados na NG44
NG41. A avaliação e validação da conformidade dos
terão de acompanhar as diversas peças e elementos neces-
estudos de fundamentação constantes dos elementos adi-
sários ao seu licenciamento e ser entregues à entidade com
cionais para o licenciamento em espaços não interditos à
competências em matéria de licenciamento de atividades
atividade extrativa são da responsabilidade da entidade
industriais.
com competências em matéria de regulamentação, licen-
NG47. A avaliação e validação da conformidade dos
ciamento e fiscalização da atividade extrativa. O processo estudos de fundamentação constantes dos elementos adi-
de licenciamento é condicionado pela avaliação da con- cionais do projeto de licenciamento em espaços não in-
formidade dos estudos de fundamentação mencionados na terditos à atividade extrativa são da responsabilidade da
NG38 e demais legislação em vigor. entidade da administração com competências em matéria
NG42. Quando não se verificar essa regularização da de regulamentação, licenciamento e fiscalização da ativi-
atividade, devem ser aplicados os mecanismos de contra- dade extrativa.
ordenação e/ou encerramento e recuperação previstos na NG48. O processo de licenciamento é condicionado pela
legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico avaliação da conformidade dos estudos de fundamentação
da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na mencionados na NG44 e demais legislação em vigor.
Região Autónoma dos Açores, bem como o definido para
o PRAPAE-NLA (definido nas NG64 a NG72), logo que 1.4.5 — Novas áreas de extração
regulamentado por alteração/revisão desse regime (no
âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execu- NG49. Para a criação de novas áreas de extração de
ção do PAE, que se encontra disponível para consulta nos massas minerais em espaços não interditos à atividade
termos do artigo 3.º). extrativa aplicam-se os procedimentos dispostos na le-
gislação em vigor que regulamenta esta atividade e, por
1.4.4 — Áreas de extração abandonadas se desenvolverem fora de uma das AG definidas no PAE,
os respetivos projetos submetidos a licenciamento devem
NG43. As áreas de extração de massas minerais aban- apresentar os seguintes elementos adicionais:
donadas (com recurso revelado) localizadas nos espaços
não interditos à atividade extrativa têm de ser recuperadas a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a
a partir de um PRAPAE-NLA, existente ou a definir, se localização de nova exploração naquela área, justificando
forem observadas, cumulativamente, as seguintes con- tecnicamente a opção de se localizar fora das AG definidas
dições: inexistência de manifestação de interesse na sua no PAE;
reativação num prazo de cinco anos a partir da entrada em b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que
vigor do PAE e, presença de valores naturais, biofísicos justifique a localização fora das AG definidas no PAE.
ou patrimoniais em risco.
NG44. A reativação/licenciamento de atividade das Os elementos adicionais definidos na presente norma
áreas de extração abandonadas deve seguir o respetivo devem ser regulamentados em regime próprio, nomeada-
5946 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
mente através da sua integração (por alteração/revisão) a) Servidões administrativas e restrições de utilidade
no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Apro- pública, como são os casos da Reserva Ecológica (RE),
veitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Rede Natura 2000 (RN2000), DPH e outras áreas classi-
Açores. Esta regulamentação deve ser processada através ficadas;
da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do b) Zonamentos estabelecidos nos IGT que interditam a
PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos atividade, associados à salvaguarda de recursos e valores
do artigo 3.º naturais ou construídos, incluindo os paisagísticos (Planos
NG50. No caso de o projeto a licenciar ser submetido a de Ordenamento da Orla Costeira (POOC); Planos de Or-
Procedimento de AIA, nos termos da legislação em vigor, denamento de Bacias Hidrográficas de Lagoa (POBHL); às
os elementos adicionais referidos na norma anterior terão áreas destinadas à atividade turística definidas no POTRAA
de acompanhar ou integrar os conteúdos do EIA (a solicita- e no POPPCVIP); ao regime aplicável ao solo urbano
ção desses elementos adicionais em sede de procedimento definido em sede de cada PMOT quando este já interdita
de AIA deve ser considerada na alteração/revisão do atual a atividade extrativa pelo seu próprio regime;
Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Mas- c) Outras interdições decorrentes dos regimes e áreas
sas Minerais na Região Autónoma dos Açores, tal como classificadas e protegidas integradas no âmbito dos Parques
é mencionado na norma anterior, de acordo com a Ação Naturais de Ilha (PNI);
3.1 do Programa de Execução, que se encontra disponível d) Património imóvel e natural (espeleológico, paleon-
para consulta nos termos do artigo 3.º). tológico, entre outros) classificado;
NG51. Se se verificar, nos termos da legislação em vigor, e) Outro tipo de condicionantes que, embora não assu-
a dispensa de procedimento de AIA para o projeto a licenciar, mindo caráter legal, interditam no âmbito do PAE, e em
os elementos adicionais mencionados na NG49 terão de áreas fora das AG do PAE, a atividade extrativa, como
acompanhar as diversas peças e elementos necessários ao áreas com sensibilidade visual muito elevada, hidrogeo-
seu licenciamento e ser entregues à entidade com competên- logia (áreas de recarga preferencial e/ou vulnerabilidade à
cias em matéria de licenciamento de atividades industriais. poluição muito elevadas), geossítios prioritários (valores
NG52. A avaliação e validação da conformidade dos patrimoniais geológicos) e outros valores patrimoniais
estudos de fundamentação constantes dos elementos adi- espeleológicos e paleontológicos não classificados;
cionais do projeto de licenciamento em espaços não in- f) Interdição em áreas com declives superiores a 45.º
terditos à atividade extrativa são da responsabilidade da
entidade da administração com competências em matéria NG58. Caso ocorra a revisão dos regimes legais das
de regulamentação, licenciamento e fiscalização da ativi- condicionantes referidas na NG57 no decurso do período
dade extrativa. de vigência do PAE, e existam áreas que passem a não estar
NG53. O processo de licenciamento é condicionado pela associadas a essas condicionantes legais, passam a aplicar-
avaliação da conformidade dos estudos de fundamentação -se às mesmas as normas gerais associadas aos espaços não
mencionados na NG49 e demais legislação em vigor. interditos à atividade extrativa desde que não existam no
NG54. A criação de novas áreas de extração em espaços âmbito do PAE outras condicionantes/interdições legais
não interditos à atividade extrativa é limitada, em cada sobrepostas a essas zonas.
ilha, pelos valores máximos determinados pelo Mecanismo
de Reforço Limitado do PAE, apresentados nas Normas 1.5.2 — Áreas de extração ativas licenciadas
Específicas conforme definido na NG13 e NG14, com
base na superfície de solo afeto a licenciamentos para a NG59. As áreas de extração de massas minerais licen-
atividade extrativa à data de entrada em vigor do PAE. ciadas existentes nos espaços interditos, à data de entrada
Para o cálculo dessa percentagem foi também considerada em vigor do PAE, poderão continuar a sua atividade até ao
a análise evolutiva da dinâmica do setor nos cenários se- termo da respetiva licença, devendo nessa altura proceder
lecionados para o desenvolvimento do modelo territorial ao respetivo encerramento e consequente recuperação de
de ordenamento do setor. acordo com a licença emitida. Todavia, não é permitida a
NG55. O valor percentual determinado por ilha para emissão de novas licenças de extração de massas minerais
o Mecanismo de Reforço Limitado do PAE é global, isto em espaços interditos à atividade extrativa após entrada em
é, contribuem em simultâneo para atingir esse valor as vigor do PAE, mesmo que associadas/adjacentes a áreas
novas áreas de extração criadas em espaços não interditos anteriormente licenciadas.
e as novas AG que sejam criadas apenas após a entrada
em vigor do PAE e, especificamente, aquelas cuja criação 1.5.3 — Áreas de extração ativas não licenciadas
tenha tido origem na concentração de mais de duas novas NG60. As áreas de extração de massas minerais ativas
áreas de extração em espaços não interditos, conforme não licenciadas existentes nos espaços interditos terão de
definido na NG15. cessar de imediato as suas atividades com a entrada em
vigor do PAE, aplicando-se o previsto na legislação em
1.5 — Espaços interditos à atividade extrativa
vigor relativamente a contraordenação com encerramento e
recuperação, e sem possibilidade de licenciamento. Nestas
1.5.1 — Definição
áreas o plano de recuperação a implementar deve estar em
NG56. Os espaços interditos à indústria extrativa conformidade com as Normas Gerais definidas para os
encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento PRAPAE-NLA (NG64 a NG72), logo que regulamentado
do PAE e, com caráter indicativo, nas plantas de condi- no âmbito da alteração/revisão do Regime Jurídico da Re-
cionantes. velação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região
NG57. Os espaços interditos à indústria extrativa são os Autónoma dos Açores (no âmbito da execução da Ação 3.1
espaços onde, cumulativamente, se aplicam as seguintes do Programa de Execução do PAE, que se encontra dispo-
restrições às atividades extrativas: nível para consulta nos termos do artigo 3.º).
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5947
1.5.4 — Áreas de extração abandonadas NG66. No que respeita às áreas extrativas abandonadas
NG61. As áreas de extração de massas minerais abando- localizadas em AIAP e em espaços interditos e identificadas
nadas, em espaços interditos à atividade extrativa, que não como sujeitas a PRAPAE-NLA (no âmbito da Ação 3.2 do
tenham sido identificadas na atualização do GEOAVALIA Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível
em processo de recuperação natural, assim como todas para consulta nos termos do artigo 3.º), serão notificados
aquelas que não tenham sido intervencionadas no âmbito (de acordo com o especificado na NG69) os responsáveis
de um PARP ou outro qualquer processo de recuperação, pela antiga área de extração de recursos minerais não me-
devem ser submetidas a um PRAPAE-NLA, de acordo tálicos da obrigatoriedade de, no prazo de um ano, apre-
com os procedimentos e normas definidos (NG64 a NG72) sentarem um PRAPAE-NLA de acordo com os requisitos
para esses planos. definidos nas Normas Gerais que se seguem.
NG62. Em cada ilha são identificadas individualmente NG67. Para as áreas extrativas abandonadas localizadas
nas Normas Específicas as áreas que se recomenda não em AG e em espaços não interditos e identificadas como
serem submetidas a um PRAPAE-NLA por já se encon- sujeitas a PRAPAE-NLA (no âmbito da Ação 3.2 do Pro-
trarem naturalmente, sem intervenção humana, em pro- grama de Execução do PAE, que se encontra disponível
cesso de recuperação/renaturalização, ou porque a relação para consulta nos termos do artigo 3.º), serão notificados
custo-benefício de uma intervenção direta não seria viável (de acordo com o especificado na NG69) os responsáveis
nem resultaria em mais-valias significativas adicionais pela antiga área de extração de recursos minerais não me-
em termos ambientais e paisagísticos, relativamente a um tálicos da obrigatoriedade de, no prazo de um ano após o
processo de renaturalização sem intervenção humana. término do período determinado na NG19 e NG43, apre-
sentarem um PRAPAE-NLA de acordo com os requisitos
1.5.5 — Novas áreas de extração definidos nas Normas Gerais que se seguem.
NG68. No caso das áreas referidas na NG66 e NG67
NG63. Nos espaços interditos à atividade extrativa não serem da responsabilidade da administração pública, pode-
é permitida a prospeção e extração de recursos minerais rão aplicar-se igualmente as ações previstas no âmbito do
não metálicos, assim como atividades associadas (mesmo Programa de Execução do PAE, designadamente as Ações
que se sobreponham a áreas de extração anteriormente 3.2, 3.3 e 3.4, que se encontra disponível para consulta nos
licenciadas ou adjacentes a áreas licenciadas). termos do artigo 3.º
NG69. A gestão do procedimento de PRAPAE-NLA,
1.6 — Planos de Recuperação Ambiental e Paisagística designadamente o arranque, notificação, aprovação e mo-
de Atividades Extrativas nitorização, é da responsabilidade da entidade com com-
Não Licenciadas e Abandonadas — PRAPAE-NLA
petências em matéria de regulamentação, licenciamento
NG64. A recuperação dos passivos ambientais e paisa- e fiscalização da atividade extrativa, em articulação com
gísticos em todo o território, e em particular em AIAP e a entidade responsável pela elaboração, implementação e
em espaços interditos à atividade extrativa (pelas carac- gestão do PAE.
terísticas intrínsecas dessas áreas no que respeita a espe- NG70. A proposta de PRAPAE-NLA deverá ser sub-
cificidades e elementos biocénicos e à natureza das con- metida à entidade com competências em matéria de re-
dicionantes e variáveis de interdição ao desenvolvimento gulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade
da atividade extrativa (ex.: RE, RN2000, áreas protegidas industrial, responsável também pela sua aprovação, mas
classificadas, entre outras) deve responder a uma série de com necessidade de parecer vinculativo da entidade com
requisitos que se consideram fundamentais para assegurar competências em matéria de ambiente (em particular
a adequada intervenção e recuperação. Para tal deve ser em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental e Licen-
regulamentado e aplicado um instrumento específico (no ciamento Ambiental), e com conhecimento da entidade
âmbito da alteração/revisão do Regime Jurídico de Reve- responsável pela elaboração, implementação e gestão do
lação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região PAE.
Autónoma dos Açores, no âmbito da execução da Ação 3.1 NG71. O PRAPAE-NLA quando aplicado em particular
do Programa de Execução do PAE, que se encontra dispo- em áreas extrativas em AIAP e espaços interditos, pelas
nível para consulta nos termos do artigo 3.º) que permita especificidades e tipologia das áreas a que se destina, de-
sistematizar e instrumentalizar, quer o procedimento já signadamente locais integrados nas classes de sensibilidade
atualmente definido na legislação em vigor para atuação visual muito elevada, dada a natureza do impacte, que se
no caso de áreas de extração não licenciadas ativas ou áreas circunscreve maioritariamente à esfera visual, mas tam-
de extração abandonadas, quer complementar e otimizar bém à componente ecológica, deve apresentar um plano
esse procedimento para esse tipo de áreas extrativas, em de intervenções em conformidade com um conjunto de
particular em AIAP e espaços interditos (e que foram iden- medidas de minimização específicas a adotar, apresenta-
tificadas como sendo necessária intervenção específica de das na NG72. Considera-se que estas contribuem, no seu
recuperação), por não serem passíveis de licenciamento todo, para assegurar a reposição, integração e recuperação
para extração, com posterior implementação de um PARP, paisagística dos principais elementos afetados nas áreas
e por se considerar que estes espaços requerem condições a recuperar, através da implantação de um projeto ade-
particulares de intervenção. quado onde se preveja o restabelecimento da estrutura
NG65. Todas as áreas extrativas em atividade não li- vegetal característica do local (sem intervenção humana),
cenciadas deverão ser notificadas, pela entidade com com- privilegiando a utilização de formas arbóreas e arbustivas
petências em matéria de regulamentação, licenciamento e autóctones e/ou endémicas, mais adequadas edafoclima-
fiscalização da atividade extrativa, da obrigatoriedade de, ticamente e de menor exigência ao nível dos recursos,
no prazo de seis meses, apresentarem um PRAPAE-NLA logísticos e humanos para a sua manutenção.
para a área a recuperar de acordo com os requisitos defi- NG72.Para além das disposições e requisitos legais
nidos nas Normas Gerais que se seguem. que regulamentam as diferentes tipologias de interven-
5948 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
ção, materiais, equipamentos e procedimentos ao nível àquelas onde posteriormente a terra será aplicada, como
de um PARP, constituem-se como requisitos ou inter- sucede nas zonas a recuperar. Deverá ser executada uma
venções a internalizar no PRAPAE-NLA as seguintes sementeira de leguminosas para garantir o arejamento e a
diretrizes: manutenção das características físico-químicas da terra;
i) Os rodados dos veículos da obra têm que ser limpos de
a) Deverá ser efetuada uma análise da visibilidade
modo a não espalhar terra e lama nas estradas de acesso e a
relativa à zona de influência direta da área, num raio
evitar a dispersão e/ou propagação de sementes de espécies
mínimo de 1 km a partir do centro da área de extração.
invasoras em zonas, intervencionadas/a intervencionar ou
O estudo deverá aferir quais os pontos representativos
na envolvência, ecologicamente sensíveis;
da presença humana sobre o território ou pontos de
j) A apresentação de medidas adicionais, como a ins-
interesse turístico (ex.: miradouros, roteiros turísticos
talação de cortinas visuais arbóreas ou outras medidas
e/ou pedestres e elementos naturais considerados como
similares, necessitará, de acordo com a especificidade
valores naturais e paisagísticos) e identificar, caso se
caso-a-caso, de uma análise individual em sede da avalia-
verifiquem, os eixos visuais entre estes e a área de ex-
ção do PRAPAE-NLA, pois poderão, inclusivamente, ser
tração a recuperar. O resultado desta análise deverá
causadoras de perturbação e intrusão visual.
servir como apoio para a localização de barreiras de
proteção visual capazes de minimizar o impacte visual
2 — Normas Específicas
na zona de influência direta do projeto, caso se revele
necessário, e, em simultâneo, auxiliar na definição dos 2.1 — Disposições Gerais
pressupostos de enquadramento biocénico específico
daquele PRAPAE-NLA; NE1. As Normas Específicas (NE) decorrem das Nor-
b) As espécies vegetais a introduzir no terreno deverão mas Gerais (NG) e são definidas sempre que se considere
respeitar o disposto no Regime Jurídico da Conservação necessário assegurar especificidades e normas adicionais
da Natureza e da Proteção da Biodiversidade da Região no âmbito territorial de ilha, que resultam de contextos
Autónoma dos Açores (ou legislação que no futuro atualize socioeconómicos e ambientais característicos, singulares
o disposto neste diploma), devendo, sempre, optar-se por e identitários de cada ilha.
espécies de cariz autóctone e/ou endémicas, possuidoras NE2. Para o cálculo do Mecanismo de Reforço Limitado
de maior valor ecológico e adaptabilidade ao local, res- referido na NG14 foi avaliado o nível de licenciamento do
peitando o património genético específico associado a setor extrativo em cada uma das ilhas da Região Autónoma
cada ilha; dos Açores, considerando quer áreas licenciadas, quer
c) Os PRAPAE-NLA terão de ser sujeitos a um parecer em fase de licenciamento, e prospetivou-se a evolução da
vinculativo das entidades da administração regional com atribuição de licenças até à entrada em vigor do PAE.
competência em matéria de ambiente e de florestas, nome- No que respeita à internalização de um fator de ponde-
adamente no que respeita às espécies vegetais a utilizar e à ração associado à análise evolutiva das dinâmicas do setor
possibilidade de utilização do banco de sementes/espécies nos cenários selecionados em cada ilha, considerou-se que
em viveiros pertencentes à entidade da administração re- a evolução da situação de referência pode determinar um
gional com competência ao nível de serviços florestais em aumento de 30 % a 50 % em termos de área licenciada em
cada ilha, sem prejuízo de outras entidades que, à data do relação à situação atual, respeitando o aumento de 30 %
projeto, possam fornecer esses elementos; às ilhas com esquema de exploração consolidado (São
d) Nos casos em que se verificar que a área a intervir se Miguel, Terceira e Pico) e o aumento de 50 % às ilhas em
encontra significativamente afetada pela presença de espé- que o licenciamento poderá aumentar mais significativa-
cies de flora invasora devem ser consultadas as entidades mente, em função da regularização de situações atualmente
com competência em matéria de ambiente e responsáveis desconformes (ex: áreas não integradas em IGT), ou com
pela implementação de planos de erradicação destas es- um nível de abastecimento deficitário (ex: ilhas onde não
pécies, no sentido de articular esforços e delinear quais as existem licenças de exploração de recursos de elevada
intervenções e ações mais eficazes para a erradicação dessa potencialidade).
espécie na área a recuperar e substituição por espécies Desta forma, com base na avaliação da evolução da situ-
autóctones e/ou endémicas; ação de referência e da eficácia das AG definidas para cada
e) As operações de desmatação e desmonte deverão ilha, preconiza-se que o modelo territorial possa comportar
ser restringidas ao estritamente necessário, em termos de Mecanismos de Reforço Limitado para projetos fora de
espaço e tempo, minimizando-se, assim, a afetação de AG, de acordo com os valores percentuais especificados
áreas adicionais de solo e vegetação; por ilha nas NE6, NE10, NE13, NE16, NE19, NE22, NE26,
f) A utilização de resíduos inertes provenientes de ativi- NE30 e NE33.
dades de construção e demolição poderá ser considerada
uma atividade de valorização e não uma operação de eli- 2.2 — Ilha de Santa Maria
minação de resíduos;
g) Deve proceder-se à aspersão periódica das áreas onde 2.2.1 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP
ocorram movimentos de terra, circulação de veículos e NE3. A definição da AIAP_SMA_02 teve por origem
de máquinas, principalmente, durante o período estival, questões de segurança geotécnica, pelo que o seu PRAPAE-
de modo a reduzir a deposição de poeiras e de materiais -NLA deverá ter em consideração e assegurar a eliminação
diversos na vegetação e outros elementos circundantes; ou minimização dos riscos identificados a esse nível.
h) Devem ser tomadas medidas para a remoção de terra
NE4. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-
viva que se situe em locais afetados pela atividade ex-
-se que a seguinte área de atividade extrativa abandonada
trativa com o objetivo de preservar as características da
não necessita de PRAPAE-NLA:
terra removida antes do início da obra. A terra viva será
armazenada em pargas, localizadas nas zonas adjacentes Código do GEOAVALIA: SMA 01.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5949
2.2.2 — Espaços interditos à atividade extrativa 2.3.4 — Mecanismo de Reforço Limitado
NE5. De acordo com o fundamentado na NG62 NE10. De acordo com a NE2, para a ilha de São Mi-
considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa guel considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor
abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA: do PAE, cerca de 215 ha (duzentos e quinze hectares) de
área total licenciada para extração de massas minerais
Código do GEOAVALIA: SMA 20; SMA 21; SMA 23; (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fa-
SMA 30; SMA 32; SMA 33; SMA 34; SMA 47. tor de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que,
2.2.3 — Mecanismo de Reforço Limitado ponderada a capacidade de suporte das AG previamente
definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço
NE6. De acordo com a NE2, para a ilha de Santa Maria de licenciamento de novas áreas de extração de massas
considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até
PAE, cerca de 20 ha (vinte hectares) de área total licenciada um limite de mais 10 %. Este valor adicional foi aferido
para extração de massas minerais (valor base licenciado), relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à
sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa
de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de em espaços não interditos, ou à criação de novas AG (a
suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da
na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas responsabilidade das entidades da administração pública
áreas de extração de massas minerais, localizadas fora competentes em matéria de ordenamento do território e em
das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização
Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor da atividade industrial).
base licenciado, e corresponde à fração de território que
pode ser afeta ao licenciamento de atividade extrativa 2.4 — Ilha Terceira
em espaços não interditos, ou à criação de novas AG (a
criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da 2.4.1 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP
responsabilidade das entidades da administração pública
competentes em matéria de ordenamento do território e em NE11. De acordo com o fundamentado na NG29
matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa
da atividade industrial). abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:
Código GEOAVALIA: TER 27; TER 44.
2.3 — Ilha de São Miguel
2.4.2 — Espaços interditos à atividade extrativa
2.3.1 — Áreas de Gestão — AG
NE7. A AG_SMG_03 sobrepõe-se parcialmente à área NE12. De acordo com o fundamentado na NG62
abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa
(POOC) Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:
Pedro (ilha de São Miguel), porque o respetivo Decreto Código GEOAVALIA: TER 66.
Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de fevereiro,
que o publica, assim o permite, nomeadamente através 2.4.3 — Mecanismo de Reforço Limitado
do n.º 2 do artigo 10.º: “Ficam condicionados ao parecer
favorável do departamento da administração regional autó- NE13. De acordo com a NE2, para a ilha Terceira
noma competente em matéria de ordenamento do território considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do
e recursos hídricos os seguintes atos e atividades: a) A PAE, cerca de 140 ha (cento e quarenta hectares) de área
extração de materiais inertes fora das zonas licenciadas; total licenciada para extração de massas minerais (valor
[...]”. Verifica-se ainda a exclusão da abrangência nesta base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de cres-
AG de áreas identificadas como “Indústria Existente” no cimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada
PDM da Ribeira Grande (Decreto Regulamentar Regional a capacidade de suporte das AG previamente definidas no
n.º 17/2006/A, de 10 de abril), uma vez que estas já se PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licen-
encontram consolidadas e sobre as quais não é possível ciamento de novas áreas de extração de massas minerais,
sobrepor/confinar a atividade de indústria extrativa. localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de
mais 10 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao
2.3.2 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP valor base licenciado, e corresponde à fração de território
que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não
NE8. De acordo com o fundamentado na NG29 interditos à atividade extrativa, ou à criação de novas AG
considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da
abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA: responsabilidade das entidades da administração pública
Código GEOAVALIA: SMG 84; SMG 123. competentes em matéria de ordenamento do território e em
matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização
2.3.3 — Espaços interditos à atividade extrativa
da atividade industrial).
NE9. De acordo com o fundamentado na NG62 2.5 — Ilha Graciosa
considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa
abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA: 2.5.1 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP
Código GEOAVALIA: SMG 011; SMG 028; SMG 039; NE14. Não foram delimitadas AIAP na ilha Graciosa por
SMG 050; SMG 090; SMG 170; SMG 171. se considerar que não existem áreas que careçam de uma
5950 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
intervenção prioritária ao nível de recuperação ambiental e AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade
paisagística, e que as áreas de extração de massas minerais das entidades da administração pública competentes em
existentes que necessitam de encerramento e/ou recupera- matéria de ordenamento do território e em matéria de re-
ção, por já se localizarem em Espaços Interditos, já estão gulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade
abrangidas e salvaguardadas pela aplicação dos PRAPAE- industrial).
-NLA (de acordo com as NG60, NG61 e NG62). 2.7 — Ilha do Pico
2.5.2 — Espaços interditos à atividade extrativa 2.7.1 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP
NE15. De acordo com o fundamentado na NG62 não NE20. De acordo com o fundamentado na NG29
foram preliminarmente identificadas áreas de atividade considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa
extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE- abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:
-NLA na ilha Graciosa.
Código GEOAVALIA: PIC 043; PIC 051; PIC 066;
2.5.3 — Mecanismo de Reforço Limitado PIC 067; PIC 091.
NE16. De acordo com a NE2, para a ilha Graciosa 2.7.2 — Espaços interditos à atividade extrativa
considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE,
cerca de 40 ha (quarenta hectares) de área total licenciada NE21. De acordo com o fundamentado na NG62
para extração de massas minerais (valor base licenciado), considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa
sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:
de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de Código GEOAVALIA: PIC 059.
suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz
na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas 2.7.3 — Mecanismo de Reforço Limitado
áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das NE22. De acordo com a NE2, para a ilha do Pico
AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do
valor adicional foi aferido relativamente ao valor base PAE, cerca de 55 ha (cinquenta e cinco hectares) de área
licenciado, e corresponde à fração de território que pode total licenciada para extração de massas minerais (valor
ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de cres-
atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas cimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada
AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade a capacidade de suporte das AG previamente definidas no
das entidades da administração pública competentes em PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licen-
matéria de ordenamento do território e em matéria de re- ciamento de novas áreas de extração de massas minerais,
gulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de
industrial). mais 15 %. Este valor adicional foi aferido relativamente
2.6 — Ilha de São Jorge ao valor base licenciado, e corresponde à fração de terri-
tório que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços
2.6.1 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a
NE17. De acordo com o fundamentado na NG29 criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da
considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa responsabilidade das entidades da administração pública
abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA: competentes em matéria de ordenamento do território e em
matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização
Código GEOAVALIA: SJO 18; SJO 35; SJO 41. da atividade industrial).
2.6.2 — Espaços interditos à atividade extrativa 2.8 — Ilha do Faial
NE18. De acordo com o fundamentado na NG62 2.8.1 — Áreas de Gestão — AG
considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa
abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA: NE23. A existência das AG_FAI_02, AG_FAI_03 e
AG_FAI_06 é mutuamente exclusiva, e apenas no caso de
Código GEOAVALIA: SJO 13; SJO 32; SJO 56. não ser possível concretizar a exploração de massas mine-
rais na AG_FAI_02, onde o recurso (piroclastos basálticos
2.6.3 — Mecanismo de Reforço Limitado
s.l.) já se encontra revelado por duas áreas de extração
NE19. De acordo com a NE2, para a ilha de São Jorge abandonadas (código GEOAVALIA: FAI 05 e FAI 06), é
considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do que deve ser selecionada a AG_FAI_03 ou a AG_FAI_06. A
PAE, cerca de 20 ha (vinte hectares) de área total licenciada seleção de uma destas duas áreas deve ocorrer em sede de
para extração de massas minerais (valor base licenciado), planeamento municipal, e o estatuto de AG só se aplicará à
sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, área em que se obtiverem resultados satisfatórios (resultan-
de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de tes de atividades de pesquisa de massas minerais iniciadas
suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz pelo particular ou entidade pública que tenha intenções de
na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas iniciar uma nova área de extração, aplicando-se o definido
áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das na legislação em vigor para as atividades de pesquisa) para
AG definidas no PAE, até um limite de mais 15 %. Este assegurar convenientemente o fornecimento deste tipo de
valor adicional foi aferido relativamente ao valor base material geológico para a ilha do Faial. Às duas propostas
licenciado, e corresponde à fração de território que pode de AG que sejam excluídas no seguimento desse processo
ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à de pesquisa deve ser retirado o respetivo estatuto (AG). A
atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas confirmação final da AG selecionada, tal como definido
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5951
na NG16, é da responsabilidade das entidades da adminis- matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização
tração pública competentes em matéria de ordenamento do da atividade industrial.
território e em matéria de regulamentação, licenciamento
e fiscalização da atividade industrial. 2.9.2 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP
2.8.2 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP
NE28. De acordo com o fundamentado na NG29 não
foram preliminarmente identificadas áreas de atividade
NE24. De acordo com o fundamentado na NG29 não extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-
foram preliminarmente identificadas áreas de atividade -NLA.
extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-
-NLA. 2.9.3 — Espaços interditos à atividade extrativa
2.8.3 — Espaços interditos à atividade extrativa
NE29. De acordo com o fundamentado na NG62 não
foram preliminarmente identificadas áreas de atividade
NE25. De acordo com o fundamentado na NG62 não extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-
foram preliminarmente identificadas áreas de atividade -NLA.
extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-
-NLA. 2.9.4 — Mecanismo de Reforço Limitado
2.8.4 — Mecanismo de Reforço Limitado
NE30. De acordo com a NE2, para a ilha das Flores
considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do
NE26. De acordo com a NE2, para a ilha do Faial PAE, cerca de 17 ha (dezassete hectares) de área total
considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do licenciada para extração de massas minerais (valor base
PAE, cerca de 12 ha (doze hectares) de área total licenciada licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de cresci-
para extração de massas minerais (valor base licenciado), mento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a
sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, capacidade de suporte das AG previamente definidas no
de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licen-
suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz ciamento de novas áreas de extração de massas minerais,
na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de
áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente
AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este ao valor base licenciado, e corresponde à fração de terri-
valor adicional foi aferido relativamente ao valor base tório que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços
licenciado, e corresponde à fração de território que pode não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a
ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da
atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas responsabilidade das entidades da administração pública
AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade competentes em matéria de ordenamento do território e em
das entidades da administração pública competentes em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização
matéria de ordenamento do território e em matéria de re- da atividade industrial).
gulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade
industrial). 2.10 — Ilha do Corvo
2.9 — Ilha das Flores 2.10.1 — Áreas de Integração Ambiental e Paisagística — AIAP
2.9.1 — Áreas de Gestão — AG
NE31. De acordo com o fundamentado na NG29 não
foram preliminarmente identificadas áreas de atividade
NE27. A existência das AG_FLO_03, AG_FLO_02 e extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-
AG_FLO_04 é mutuamente exclusiva, isto é, as atividades -NLA.
de pesquisa de massas minerais deverão ser iniciadas, pelo
particular ou entidade pública que tenha intenções de ini- 2.10.2 — Espaços interditos à atividade extrativa
ciar uma nova área de extração, na AG_FLO_03 (aplicando-
NE32. De acordo com o fundamentado na NG62 não
-se o definido na legislação em vigor para as atividades de
foram preliminarmente identificadas áreas de atividade
pesquisa) e caso não se obtenham resultados favoráveis,
extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-
no que respeita à existência de piroclastos basálticos s.l.,
-NLA.
devem então realizar-se pesquisas na AG_FLO_02 e, só
depois, caso o resultado também não se revele favorável, 2.10.3 — Mecanismo de Reforço Limitado
na AG_FLO_04. Assim, o estatuto de AG só se aplicará
à área em que, na ordem supra indicada, se obtiverem re- NE33. De acordo com a NE2, para a ilha do Corvo
sultados satisfatórios para assegurar convenientemente o considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do
fornecimento deste tipo de material geológico para a ilha PAE, 0 ha (zero hectares) de área total licenciada para ex-
das Flores. Às duas propostas de AG que sejam excluídas, tração de massas minerais (valor base licenciado). Assim, e
no seguimento desse procedimento de pesquisa, deve ser tendo em conta as especificidades associadas à dinâmica e
retirado o respetivo estatuto (de AG) e passam a constituir- características territoriais e geológicas e do setor extrativo
-se como espaços não interditos à atividade extrativa (com nesta ilha, bem como as AG já definidas no PAE para esta
as devidas condicionantes que se verifiquem no território, ilha, não se perspetiva a ocorrência de uma situação de
de acordo com o previsto nas NG31 a NG55). A confirma- crescimento que ultrapasse as necessidades já aferidas para
ção final da AG selecionada, tal como definido na NG16, é a delimitação da AG_COR_01 e AG_COR_02 e, como tal,
da responsabilidade das entidades da administração pública não é preconizada a existência de área afeta a atividades
competentes em matéria de ordenamento do território e em extrativas fora das referidas AG.
5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
ANEXO II
Plantas de ordenamento
[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º]
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5953
5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5955
5956 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5957
ANEXO III
Planta de condicionantes à exploração
[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º]
5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5959
5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5961
5962 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
ANEXO IV
Planta com a identificação das áreas consolidadas de extrações de recursos minerais não
metálicos em atividade, licenciadas ou não, e desativadas
[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º]
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5963
5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5965
5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5967
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28
de maio, as atribuições atinentes ao exercício da tutela
Presidência do Governo administrativa não financeira das autarquias locais são
transferidas para a Inspeção Regional de Finanças, de
molde a dotar aquela inspeção dos meios capazes para
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/M prosseguir novas atribuições naquela área, bem como su-
prir carências de recursos humanos e reforçar as equipas
Orgânica da Direção Regional da Administração Pública inspetivas, pelo que o pessoal de inspeção do serviço a que
e da Modernização Administrativa se referem a alínea d) do artigo 5.º e o artigo 9.º do Decreto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 Regulamentar Regional n.º 3/2010, de 10 de novembro, al-
de maio, aprovou a orgânica da Secretaria Regional das terado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional
Finanças e da Administração Pública, a qual, conforme n.º 39/2012/M, de 27 de dezembro, é afeto àquele serviço,
estatui a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, com efeitos reportados a 6 de julho de 2015.
integra na sua estrutura a Direção Regional da Adminis- Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regu-
tração Pública e da Modernização Administrativa, serviço lamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao
da administração direta da Região Autónoma da Madeira. abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do
Tal como decorre do preâmbulo do mencionado Decreto artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa,
Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, bem das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Ad-
como da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do mesmo, a ministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
Direção Regional da Administração Pública e da Moderni- pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis
zação Administrativa resulta da reestruturação da Direção n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
Regional da Administração Pública e Local, e tem por e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
missão a prossecução das atribuições da Secretaria Regio- n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos De-
nal das Finanças e da Administração Pública nas áreas da cretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de
Administração Pública e da modernização e simplificação agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o
administrativa, dando-se uma especial relevância a esta Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
última vertente, que assume primordial importância no
XII Governo Regional, tal como se encontra vertido no CAPÍTULO I
Programa de Governo.
Com efeito, a Direção Regional da Administração Pública Natureza, missão, atribuições e órgão
e da Modernização Administrativa assume as atribuições
anteriormente cometidas à Direção Regional da Adminis- Artigo 1.º
tração Pública e Local, com exceção das referentes à área Natureza
da inspeção administrativa no âmbito das autarquias locais,
que transitam para a Inspeção Regional de Finanças, refor- A Direção Regional da Administração Pública e da Mo-
çando-se ainda, como referido, a sua missão especial no dernização Administrativa, abreviadamente designada por
âmbito da modernização e simplificação administrativa. DRAPMA, é o serviço da administração direta da Região
Para prossecução das suas atribuições no setor da mo- Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional
dernização administrativa, a Direção Regional da Adminis- das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se
tração Pública e da Modernização Administrativa atuará em refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regula-
colaboração com os serviços da administração pública da mentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
Região Autónoma da Madeira, através da exploração das
potencialidades dos sistemas de informação já disponíveis Artigo 2.º
nos serviços da administração regional autónoma, bem
como a introdução e desenvolvimento de novos sistemas Missão
de informação, de molde a viabilizar a simplificação e A DRAPMA é um serviço executivo da Secretaria
desmaterialização de processos, fulcral para aproximar os Regional das Finanças e da Administração Pública que
cidadãos e as empresas da administração pública regional tem por missão apoiar a definição de políticas para a
e, consequentemente, para conferir um desempenho mais administração pública regional, nos domínios da orga-
eficaz e eficiente aos seus serviços. nização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego
Na senda desta reestruturação, no âmbito da organiza- e da gestão de recursos humanos, promover a harmoni-
ção e funcionamento interno da Secretaria Regional das zação jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e
Finanças e da Administração Pública, a Direção Regional dinamização das medidas adotadas e contribuir para a
da Administração Pública e da Modernização Administra- avaliação da sua execução, bem como garantir a qualifi-
tiva assume também as atribuições na área de gestão dos cação dos recursos humanos e promover a modernização
recursos humanos da Secretaria Regional das Finanças e da administrativa.
Administração Pública, designadamente no que concerne
ao sistema centralizado de gestão de recursos humanos, as- Artigo 3.º
seguradas pelo Gabinete de Recursos Humanos, o qual, até
à aprovação e entrada em vigor da Orgânica daquele depar- Atribuições
tamento regional, funcionava sob a direta dependência do Para a prossecução da sua missão, a DRAPMA tem as
Secretário Regional e que, a partir daquela data, por força des- seguintes atribuições:
tas novas atribuições, transitou para esta Direção Regional,
acompanhado do pessoal que se encontra afeto ao mesmo. a) Coordenar e promover a execução de medidas res-
Por outro lado, por força do processo de reestruturação peitantes à gestão dos recursos humanos na administração
a que se refere a citada alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º pública regional;
5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
b) Promover a implementação de medidas que poten- s) Elaborar e dar parecer prévio e acompanhar os pro-
ciem a modernização administrativa no âmbito da orga- jetos em matéria de investimento público (PIDDAR), no
nização e gestão dos serviços da administração pública contexto da modernização e simplificação administrativa.
regional, em cooperação com os serviços da administração
pública da Região Autónoma da Madeira; Artigo 4.º
c) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelos ser- Dever de cooperação
viços da administração pública regional e pelas autarquias
locais da Região; Todos os órgãos e serviços da administração regional
d) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas autónoma da Madeira devem cooperar estreitamente com
e carreiras de pessoal e respetivas alterações de todos a DRAPMA para a prossecução das suas atribuições na
os departamentos sob tutela ou jurisdição do Governo área da modernização administrativa.
Regional;
e) Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem Artigo 5.º
matéria das suas atribuições; Diretor Regional
f) Realizar estudos no domínio das suas atribuições,
propondo as medidas adequadas e elaborando os corres- 1 — A DRAPMA é dirigida pelo Diretor Regional da
pondentes projetos de diplomas; Administração Pública e da Modernização Administrativa,
g) Promover a realização de ações de formação desti- adiante designado abreviadamente por diretor regional,
nadas aos trabalhadores da administração pública regional cargo de direção superior de 1.º grau.
e local; 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
h) Realizar todo o processo atinente à emissão dos pas- feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega-
saportes comuns e especiais; das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação
i) Assegurar a gestão de recursos humanos da SRF, e gestão da DRAPMA:
através do sistema centralizado de gestão de recursos hu- a) Promover a execução da política e a prossecução dos
manos e promover a uniformização e harmonização dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os seto-
procedimentos nessa área; res da administração pública regional e da modernização
j) Promover a aplicação das medidas de política de administrativa;
organização e de recursos humanos definidas para a Ad- b) Propor a aprovação de normas com o objetivo de uni-
ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços formizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão
e organismos da SRF na respetiva implementação, nome- de recursos humanos na administração pública regional;
adamente na criação ou alteração de mapas de pessoal e c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório
elaboração de planos estratégicos e Quadro de Avaliação sobre matérias da sua competência a todos os serviços
e Responsabilização (QUAR); regionais, obtida a concordância do membro do Governo
k) Apoiar a decisão do Secretário Regional no âmbito Regional com competência em matéria de Administração
das medidas adotadas relativas aos recursos humanos de Pública;
entidades públicas e da organização dos serviços da admi- d) Executar o mais que lhe for expressamente cometido
nistração pública da Região Autónoma da Madeira; por diploma regional ou que decorra do normal desempe-
l) Gerir a Bolsa de Emprego Público da Região Au- nho das suas funções;
tónoma da Madeira (BEP-RAM) e prestar apoio e cola- e) Exercer, por inerência ou em representação da DRA-
boração na gestão do Sistema de Informação e Base de PMA, o desempenho de funções em conselhos consultivos,
Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas
(SITEPR); atribuições;
m) Contribuir para a definição das linhas estratégicas f) Exercer as competências que lhe são conferidas no
e das políticas gerais relacionadas com a administração Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou
eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição que nele forem delegadas.
de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na
Administração Pública; 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
n) Promover a modernização da prestação e distribui- ou subdelegar competências, em titulares de cargos de
ção de serviços públicos orientados para a satisfação das direção.
necessidades dos cidadãos e das empresas; 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências,
o) Dinamizar e coordenar a rede interdepartamental de faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção
agentes de modernização e de simplificação administrativa; intermédia de 1.º grau a designar.
p) Propor a criação e dirigir equipas de projeto, de na-
tureza transitória e interdepartamental, para concretização,
CAPÍTULO II
desenvolvimento e avaliação de ações de modernização e
da simplificação administrativa e regulatória, designada- Estrutura e funcionamento geral
mente através de avaliação de encargos administrativos
da legislação, na vertente da sua simplificação corretiva; Artigo 6.º
q) Organizar o registo das associações cuja constitui-
Organização interna
ção e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do
artigo 168.º do Código Civil; A organização interna da DRAPMA obedece ao mo-
r) Assegurar a representação interna e estabelecer re- delo organizacional hierarquizado, compreendendo uni-
lações de cooperação no âmbito das suas atribuições com dades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas
outras entidades; de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5969
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de b) A unidade nuclear prevista no artigo 6.º da Portaria
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- n.º 34/2014, de 31 de março, Gabinete de Recursos Huma-
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 nos, e pessoal que lhe está afeto, transitam para a Direção
de janeiro. Regional da Administração Pública e da Modernização Ad-
ministrativa, com efeitos reportados a 29 de maio de 2015.
Artigo 7.º
Artigo 12.º
Dotação de cargos de direção
Norma transitória
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e
de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a
ao presente diploma, do qual faz parte integrante. organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em
vigor a Portaria n.º 14/2011, de 28 de fevereiro, alterada
Artigo 8.º pela Portaria n.º 179/2012, de 31 de dezembro, o Despa-
cho n.º 12/2011, de 18 de março, alterado pelo Despacho
Receitas n.º 10/2013, de 17 de janeiro, e o artigo 6.º da Portaria
A DRAPMA dispõe das receitas provenientes de do- n.º 34/2014, de 31 de março, bem como as comissões de
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das
Autónoma da Madeira. unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 9.º Artigo 13.º
Despesas Norma revogatória
Constituem despesas da DRAPMA as que resultem de É revogado o Decreto Regulamentar Regional
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que n.º 3/2010/M, de 10 de novembro, alterado pelo De-
lhe estão cometidas. creto Regulamentar Regional n.º 39/2012/M, de 27 de
dezembro.
Artigo 14.º
CAPÍTULO III
Entrada em vigor
Disposições finais e transitórias
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 10.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de
Carreiras subsistentes
julho de 2015.
1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de co-
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
ordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo chado de Albuquerque.
Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Decla-
ração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da Assinado em 17 de julho de 2015.
República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de Publique-se.
setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas O Representante da República para a Região Autónoma
Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e ANEXO I
66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo
Número
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. de lugares
3 — Os postos de trabalho relativos à carreira de coor-
denador são extintos à medida que vagarem. Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 2
Artigo 11.º
Afetação de pessoal
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/M
1 — Por força do processo de reestruturação a que se
refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º e o n.º 6 do ar- Orgânica da Direção Regional do Património
tigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, e de Gestão dos Serviços Partilhados
de 28 de maio:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de
a) O pessoal de inspeção do serviço a que se referem 28 de maio, que aprovou a Lei Orgânica da Secretaria
a alínea d) do artigo 5.º e o artigo 9.º do Decreto Regu- Regional das Finanças e da Administração Publica, deter-
lamentar Regional n.º 3/2010, de 10 de novembro, alte- minou que a orgânica da Direção Regional do Património
rado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional e de Gestão dos Serviços Partilhados deveria ser aprovada
n.º 39/2012/M, de 27 de dezembro, é afeto à Inspeção no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor daquele
Regional de Finanças, com efeitos reportados a 6 de julho diploma, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º do mencio-
de 2015; nado diploma legal.
5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Seguindo a linha de reestruturação verificada na Secre- b) Assegurar a execução e o controlo das ações neces-
taria Regional das Finanças e da Administração Publica, sárias à gestão do património da Região, à exceção do
procurou adaptar-se a estrutura da Direção Regional do artístico e cultural, e ao aprovisionamento dos serviços que
Património e de Gestão dos Serviços Partilhados aos novos funcionem na dependência direta do Governo Regional;
desafios propostos. c) Estudar e propor as medidas necessárias à gestão e
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamen- valorização dos bens da Região Autónoma da Madeira;
tar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio, e ao abrigo da d) Promover a racionalização do aprovisionamento dos
alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) da administração direta do Governo Regional;
e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da e) Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de f) Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º da Madeira;
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de g) Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de ja- h) Promover as negociações necessárias à concretização
neiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira
das aquisições de imóveis;
decreta o seguinte:
i) Promover os procedimentos necessários aos processos
de expropriação por utilidade pública;
CAPÍTULO I j) Apoiar a definição das linhas estratégicas e das po-
Natureza, missão, atribuições e órgãos líticas gerais relacionadas com a modernização e a sim-
plificação administrativa e a administração eletrónica dos
Artigo 1.º serviços públicos;
k) Definir políticas transversais e regras com carácter
Natureza vinculativo, em matéria de TIC na administração regional
A Direção Regional do Património e de Gestão dos bem como coordenar a sua execução e monitorizar o seu
Serviços Partilhados, abreviadamente designada por DR- cumprimento;
PaGeSP, é o serviço da administração direta da Região l) Prestar apoio e assessoria técnica no domínio das
Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) aos or-
das Finanças e da Administração Pública (SRF), a que se ganismos e serviços do Governo Regional, nomeadamente
refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regu- através de emissão de pareceres previstos na lei;
lamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio. m) Conceber, promover, implementar, explorar, acompa-
nhar e avaliar os sistemas de informação da administração
Artigo 2.º pública regional direta;
Missão n) Estudar, definir e acompanhar a arquitetura e funcio-
namento dos sistemas de informação relativos à gestão dos
A DRPaGeSP é um serviço executivo da Secretaria Re- recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo
gional das Finanças e da Administração Pública que tem Regional;
por missão executar e controlar as ações necessárias para o) Proceder à aquisição de hardware e software e de
a aquisição, gestão e administração do património da Re- sistemas de comunicações e respetiva gestão de contratos;
gião Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido p) Assegurar a gestão do parque informático e das redes
nem esteja concessionado à PATRIRAM — Titularidade e de comunicações;
Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar q) Promover a realização de ações de formação e aper-
o aprovisionamento de bens e serviços da administração feiçoamento profissional, seminários, colóquios, confe-
direta do Governo Regional, superintender a política re- rências e workshops em TIC;
gional para a área das comunicações, bem como apoiar a
r) Promover ações de promoção tecnológica e a ado-
definição de políticas estratégicas nas áreas das tecnologias
ção de códigos e normas no domínio das tecnologias de
de informação e comunicação e dos sistemas de informação
da administração pública regional, por forma a garantir a informação assegurando a conexão e compatibilidade dos
economia, a eficiência e a eficácia do aparelho administrativo sistemas;
e a modernização da administração regional e promover as s) Coordenar, desenvolver, gerir e avaliar programas,
ações necessárias, assegurando o planeamento, a conceção, projetos e ações de natureza transversal na área das comu-
a execução e a avaliação das iniciativas de informatização nicações, promovendo a evolução da atual infraestrutura
tecnológica em todos os organismos da administração re- tecnológica bem como a racionalização de custo de comu-
gional. nicações na administração pública regional;
t) Contribuir no âmbito da coordenação sectorial para a
Artigo 3.º racionalização e alinhamento estratégico dos investimen-
Atribuições tos em TIC na administração pública regional através da
implementação de um plano estratégico de racionalização
Para a prossecução da sua missão, a DRPaGeSP tem as e redução de custos com as Tecnologias de Informação e
seguintes atribuições: Comunicação na Administração Regional e a prestação de
a) Promover a execução da política e a prossecução dos serviços partilhados;
objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor u) Acompanhar a evolução da política informática da
do património; administração pública central;
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5971
v) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira,
expressamente cometidas por diploma regional ou que designadamente, em conservatórias, serviços de finanças
decorram do normal exercício das suas funções. e câmaras municipais.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
Artigo 4.º poderá ser solicitada a colaboração, informações e ele-
mentos, aos serviços da administração direta e indireta da
Diretor Regional
Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas
1 — A DRPaGeSP é dirigida pelo Diretor Regional do pela Região Autónoma da Madeira.
Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, adiante 6 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar
designado abreviadamente por diretor regional, cargo de ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em
direção superior de 1.º grau. titulares de cargos de direção.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- 7 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências,
feridas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelega- faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta
das, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º
e gestão da DRPaGeSP: grau a designar.
a) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços
da Direção Regional, segundo as diretrizes do secretário CAPÍTULO II
regional, nos domínios da gestão do património, comuni-
cações e informática da administração pública; Estrutura e funcionamento geral
b) Apoiar o secretário regional na definição, execução
e controlo de todas as medidas respeitantes ao património Artigo 5.º
da Região e à Gestão dos Serviços Partilhados; Organização interna
c) Propor a aprovação e dar parecer sobre as normas re-
lativas à uniformização e racionalização dos procedimentos A organização interna da DRPaGeSP obedece ao mo-
de gestão dos bens patrimoniais da Região; delo organizacional hierarquizado, compreendendo uni-
d) Emitir pareceres que, nos termos da lei, sejam da dades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas
competência da DRPaGeSP, nomeadamente nos domínios de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do
das tecnologias de informação e comunicação; Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de
e) Administrar os bens patrimoniais da Região Autó- novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
noma da Madeira, com exceção dos transmitidos ou con- nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de
cessionados à PATRIRAM; janeiro.
f) Propor e coordenar as negociações necessárias à aqui-
sição e alienação de imóveis; Artigo 6.º
g) Propor, sempre que se torne necessário, o arren- Dotação de cargos de direção
damento de imóveis destinados à instalação de serviços
públicos; A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau
h) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
sobre matérias da sua competência a todos os serviços ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
regionais, obtida a concordância do secretário regional;
i) Promover as ações necessárias com vista à organi- Artigo 7.º
zação e atualização do cadastro e inventário dos bens da Receitas
Região Autónoma da Madeira;
j) Promover a execução da política de informática e A DRPaGeSP dispõe das receitas provenientes de do-
das comunicações e a prossecução dos objetivos definidos tações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região
para aquele sector; Autónoma da Madeira.
k) Propor normas e regulamentos necessários ao cum-
primento das atribuições que estão cometidas à DRPa- Artigo 8.º
GeSP; Despesas
l) Regulamentar e aprovar os cursos de formação em
TIC ministrados pela DRPaGeSP; Constituem despesas da DRPaGeSP as que resultem de
m) Propor o orçamento anual da DRPaGeSP e adminis- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
trar as respetivas dotações; lhe estão cometidas.
n) Propor superiormente a constituição de equipas de
projeto; CAPÍTULO III
o) Executar tudo o mais que lhe for expressamente
cometido por diploma legal ou que decorra do normal Disposições finais e transitórias
desempenho das suas funções.
Artigo 9.º
3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor
Norma transitória
regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 — É delegada no diretor regional, que a poderá sub- Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam
delegar, a competência para, em representação da Região a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se
Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos em vigor as Portarias n.os 135-A/2012, de 30 de outu-
os atos necessários à regularização e registo das aquisi- bro, e 122-A/2013, de 27 de dezembro, e os Despachos
ções de imóveis e arrendamentos efetuados pelo Governo n.os 57/2012, de 29 de novembro, e 1-B/2014, de 2 de
5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares Neste sentido, através deste diploma são dadas as ins-
de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas truções de execução ao Orçamento da Região Autónoma
naqueles previstas. da Madeira complementada com a legislação em vigor ao
nível da execução da despesa e da receita.
Artigo 10.º Nestes termos:
Norma revogatória O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta,
ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
São revogados: da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2012/M, artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
de 1 de agosto; Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2012/M, 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto,
de 30 de outubro. com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo 11.º
Entrada em vigor CAPÍTULO I
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Disposições Iniciais
da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Artigo 1.º
julho de 2015. Objeto
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- O presente diploma estabelece as disposições necessá-
chado de Albuquerque. rias à execução do Orçamento da Região para 2015, apro-
Assinado em 17 de julho de 2015. vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de
31 de dezembro.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma Artigo 2.º
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Sanções por incumprimento do dever de informação
ANEXO I 1 — O incumprimento dos deveres de informação pre-
vistos no presente diploma determina:
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis a atribuir
à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região,
Número subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora;
de lugares
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos
que sejam dirigidos à Secretaria Regional das Finanças e
Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1 da Administração Pública pela entidade incumpridora;
Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . 4 c) Efetivação de responsabilidades que resultar da apre-
ciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Ma-
deira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/M 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar
a que legalmente possa haver lugar.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remu-
vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do nerações certas e permanentes.
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de 3 — Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1
dezembro. são repostos no mês seguinte após a prestação da infor-
O presente diploma estabelece as regras do controlo
mação cujo incumprimento determinou a sua retenção,
efetivo e rigoroso da execução orçamental, com vista ao
salvo situações de incumprimento reiterado, sendo apenas
cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental
regional, estabelecidas para o ano de 2015. repostos 90 % dos montantes retidos.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica
a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos infor- CAPÍTULO II
mativos de reporte às entidades de acompanhamento, tendo
em vista a introdução atempada de medidas corretivas, que Disciplina Orçamental
permitam o alcance dos objetivos orçamentais definidos
para o presente ano económico. Artigo 3.º
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada Controlo das despesas
com o estrito cumprimento das normas legais no âmbito da
assunção de encargos, e das determinações legais previstas 1 — Compete à Secretaria Regional das Finanças e da
neste diploma conduzirão à continuidade do processo de Administração Pública, no âmbito da sua ação de liquida-
estabilização das finanças regionais e de reforço da sua ção das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder
solvabilidade e capacidade de autofinanciamento. ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5973
2 — Os serviços e organismos da administração pública serviço e desde que da mesma não resulte aumento da
regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites despesa, exceto em casos excecionais, devidamente
processuais e pela autorização da assunção dos encargos fundamentados, e mediante parecer prévio favorável
subjacentes aos processos de despesa enviados à Secretaria do membro do governo responsável pela área das Fi-
Regional das Finanças e da Administração Pública, para nanças.
efeitos de pagamento. 8 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa
e os compromissos da Região de acordo com o Programa
Artigo 4.º de Ajustamento Económico e Financeiro, o Secretário
Controlo de prazos médios de pagamento
Regional das Finanças e da Administração Pública pode
determinar o congelamento extraordinário de dotações
É obrigatória a inclusão em todos os contratos de aqui- orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcio-
sição de bens e serviços, celebrados por serviços e or- namento e dos investimentos do Plano, dos diferentes
ganismos da administração direta e indireta da Região, serviços simples e integrados do Governo Regional, dos
incluindo as entidades públicas reclassificadas, da menção institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim,
expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como das entidades classificadas no universo da Administração
as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos Pública Regional em contas nacionais.
de pagamento. 9 — Os serviços da administração direta, os serviços e
fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas
Artigo 5.º em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional
Regime duodecimal do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT,
sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos
Em 2015, a execução orçamental não está sujeita ao os elementos que por esta lhes forem solicitados para o
regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal acompanhamento e controlo da respetiva execução orça-
de execução. mental.
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
1 — Na execução dos seus orçamentos para 2015, todos
os serviços da Administração Pública Regional deverão Os serviços e organismos da Administração Pública
garantir a máxima economia na administração das dotações Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema
orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo informático, a cabimentação dos encargos prováveis pro-
o aumento dos níveis da sua eficiência e eficácia. gramados para o ano de 2015.
2 — Os serviços da administração direta, os serviços e
fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas Artigo 8.º
em contas nacionais são responsáveis por manter os regis- Alterações orçamentais
tos informáticos permanentemente atualizados dos fundos
disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95,
pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem
de vencimento. contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de des-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de
compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência
que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição de verbas de despesas de capital para despesas correntes
oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou carecem de autorização do Secretário Regional das Finan-
que seja celebrado o correspondente contrato. ças e da Administração Pública.
4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou 2 — São de competência conjunta do Secretário Regio-
contratos já firmados e renovados automaticamente são nal das Finanças e da Administração Pública e do Secretário
lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos Regional da tutela as alterações orçamentais que envolvam
pelos respetivos montantes anuais no início de cada ano saldos da gerência anterior, transferências de verbas de
económico. projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados,
5 — A assunção de qualquer compromisso exige a entre projetos cofinanciados e entre medidas.
prévia informação de cabimento dada pelos serviços de 3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do
contabilidade no respetivo documento de autorização para disposto no número anterior deverão estar devidamente
a realização da despesa, bem como o rigoroso cumpri- fundamentados, designadamente as anulações e reforços
mento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, propostos.
alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, ficando os 4 — As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do
dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M,
assunção de encargos, com infração das normas legais de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho conjunto
aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos do Secretário Regional das Finanças e da Administração
da legislação em vigor. Pública com o Secretário Regional da tutela, devendo o
6 — O cumprimento do disposto nos números anterio- mesmo estar devidamente fundamentado e resultar de
res será objeto de fiscalização nos termos da legislação motivos imperiosos à sua implementação.
em vigor. 5 — As alterações orçamentais relativas a rubricas de
7 — Os projetos de diploma contendo a reestrutura- classificação económica referentes à aquisição de bens de
ção de serviços só poderão prosseguir desde que existam capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios
adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto
5974 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
do Secretário Regional das Finanças e da Administração Artigo 11.º
Pública com o Secretário Regional da tutela, incluindo as Requisição de fundos
relativas às entidades classificadas no universo das admi-
nistrações públicas em contas nacionais. 1 — Os institutos e serviços e fundos autónomos só
podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas
Artigo 9.º provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades
de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
de regime simplificado transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes
serem devidamente justificados.
1 — As entidades públicas reclassificadas integradas 2 — Apenas podem ser requisitadas mensalmente as
no setor público administrativo equiparadas a serviço e importâncias que forem estritamente indispensáveis à rea-
fundo autónomo, regem-se por um regime simplificado lização das despesas correspondentes às suas necessidades
de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras mensais.
relativas: 3 — As requisições de fundos enviados à DROT para
a) Aos fundos de maneio, previstos no artigo 15.º; elaboração do pedido de autorização de pagamento devem
b) Aos prazos para autorização de pagamentos. ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos
de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os
2 — As entidades que integrem o universo das adminis- encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar
trações públicas em contas nacionais ficam sujeitas: das importâncias anteriormente requisitadas.
4 — A liquidação e autorização de pagamento das des-
a) Às regras relativas às cativações orçamentais que pesas com as transferências para os serviços com autono-
constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional mia administrativa e autonomia administrativa e financeira,
n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro; cujas requisições estejam em conformidade com os núme-
b) Às regras da cabimentação das despesas, constituindo ros anteriores deste artigo, serão efetuadas com dispensa
o valor das dotações o limite para assunção de despesa, de quaisquer formalidades adicionais.
sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá
alterações orçamentais; não ser integralmente autorizado no caso de não terem
c) Às regras previstas no artigo 19.º; sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do
d) Prestação de informação prevista no presente di- presente artigo.
ploma.
Artigo 12.º
3 — Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos
artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção Autónomos e Entidades Públicas incluídas
de compromissos e aos pagamentos em atraso constantes no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei
n.º 22/2015, de 17 de março. 1 — Os serviços e fundos autónomos e as entidades pú-
blicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis
Artigo 10.º pelo envio à DROT, através das unidades de gestão, dentro
dos prazos e nos moldes previamente estabelecidos, dos
Unidades de Gestão seguintes elementos:
1 — As unidades de gestão dos departamentos do Go- a) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de
verno Regional têm por missão o tratamento integral e cen- cada mês, informação sobre a execução orçamental;
tralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, b) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, cada mês, informação sobre fundos disponíveis, com-
serviços e fundos autónomos e entidades que integram o promissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas
universo das administrações públicas em contas nacionais a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a
e a articulação direta entre os diversos departamentos e transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso,
a Secretaria Regional das Finanças e da Administração desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas
Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro. de 2015.
2 — As unidades de gestão são responsáveis, para to-
dos os efeitos, pelo cumprimento dos prazos de reporte 2 — O reporte da informação mencionada no número
e pela prévia validação e conteúdo das informações de anterior deverá ser realizado mediante envio dos corres-
reporte, enviadas à Secretaria Regional das Finanças e da pondentes mapas de prestação de contas, por correio ele-
Administração Pública, referentes aos serviços simples, trónico.
integrados, serviços e fundos autónomos e entidades pú- 3 — Os institutos, serviços e fundos autónomos e enti-
blicas reclassificadas da respetiva tutela. dades públicas reclassificadas em contas nacionais devem,
3 — Para efeitos do número anterior, os serviços da de igual modo, efetuar o registo da informação referente às
administração direta, os serviços e fundos autónomos e alterações orçamentais, aos congelamentos e descongela-
as entidades públicas reclassificadas são responsáveis mentos autorizados, no Sistema de Informação SIGO/SFA,
pelo conteúdo da informação reportada às unidades de disponível na plataforma do SIGORAM até ao 2.º dia útil
gestão. do mês seguinte a que respeita a informação.
4 — As informações de reporte a remeter são devida- 4 — As unidades de gestão devem remeter à DROT as
mente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tu- prestações de contas do ano de 2015, devidamente vali-
teladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação dadas, dos institutos e serviços e fundos autónomos até ao
individualizada quando assim requerido. dia 29 de abril de 2016, nos termos da legislação aplicável,
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5975
excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas Artigo 14.º
reclassificadas que integram o universo da administração Saldos de gerência
pública em contas nacionais.
5 — A DROT pode solicitar, a todo o tempo, às unidades 1 — A utilização dos saldos de gerência pelos institutos,
de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, serviços e fundos autónomos e pelas entidades públicas
incluindo as entidades públicas que integrem o universo reclassificadas em contas nacionais carece de autorização
das administrações públicas em contas nacionais, outros prévia do Secretário Regional das Finanças e da Adminis-
elementos de informação não previstos neste diploma, tração Pública.
destinados ao acompanhamento da respetiva gestão fi- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os
nanceira e orçamental. saldos de gerência do ano económico de 2015 de receitas
6 — De modo a permitir uma informação consolidada próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autó-
do conjunto do setor público administrativo, os serviços nomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2016
nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem
institutos e fundos autónomos devem enviar à DROT,
receita da Região.
trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Le-
trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre gislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, o
o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até 15 de Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú-
agosto de 2015, a previsão do stock da dívida reportada ao blica pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando
final do corrente ano. estejam em causa:
7 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final
de cada período, a Unidade de Gestão deverá enviar à a) A regularização de encargos orçamentais transitados
Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços de anos anteriores;
Partilhados informação detalhada sobre os bens inventa- b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a
riáveis. investimentos do Plano, respeitantes a programas, pro-
8 — Tendo em vista o acompanhamento da execução jetos com ou sem financiamento comunitário, desde que
material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que
e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas tiveram origem;
c) Afetação a outras finalidades de interesse público;
que integrem o universo das administrações públicas
d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo
em contas nacionais, deverão, quando solicitado, en- de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Ma-
viar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda deira.
a informação material e financeira necessária àquele
acompanhamento. 4 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
devem proceder à entrega dos respetivos saldos nos co-
Artigo 13.º fres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 29 de
Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas dezembro de 2015, através de reposições abatidas nos
no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais pagamentos.
5 — No caso dos institutos, serviços e fundos autóno-
1 — As entidades públicas que integrem o universo mos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência
das administrações públicas em contas nacionais deverão que não excedam 50 euros.
remeter à DROT, através das unidades de gestão:
a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual Artigo 15.º
a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a Fundos de maneio
demonstração de fluxos de caixa mensal;
b) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao 1 — Todos os fundos de maneio a constituir em 2015
qual a informação se reporta, o balanço previsional anual necessitam de autorização do Secretário Regional das Fi-
do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva nanças e da Administração Pública.
desagregação trimestral, bem como os dados referentes à 2 — O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de
situação da dívida; maneio que, em relação a 2014, o responsável pelo fundo
ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importân-
c) Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da De-
cia em conta de cada dotação não seja superior à que foi
monstração de Resultados para o ano seguinte e, bem autorizada para 2014.
assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do 3 — Os fundos de maneio só podem ser reconstituí-
corrente ano; dos até 28 de novembro de 2015, devendo os respetivos
d) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os saldos existentes ser repostos até ao dia 31 de dezembro
documentos se reportam, o balanço e a demonstração de de 2015.
resultados, ainda que provisórios. 4 — Em casos especiais, devidamente justificados,
o Secretário Regional das Finanças e da Administração
2 — Para além dos documentos mencionados nos nú- Pública poderá, por despacho conjunto com o Secre-
meros anteriores, a SRF pode ainda solicitar qualquer tário da tutela, autorizar a constituição de fundos de
outra informação de caráter financeiro, necessária à aná- maneio por importâncias superiores a um duodécimo
lise do impacto das contas destas entidades no saldo das em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser
administrações públicas ou que se encontrem previstas repostos até ao prazo indicado no número anterior os
no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da saldos que porventura se verifiquem no final do ano
Região Autónoma da Madeira. económico.
5976 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
Artigo 16.º Artigo 20.º
Prazos para autorização e pagamento de despesas Aquisição de veículos com motor
1 — Fica proibida a contração por conta do Orçamento 1 — No ano 2015, a aquisição, a permuta e a locação
da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos pri- financeira, bem como o aluguer de veículos com motor des-
vativos da administração pública regional, encargos que tinados ao transporte de pessoas e bens ou de outros fins,
não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração
prazos estabelecidos nos números seguintes. pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autó-
2 — A entrada de processos de despesa e requisições nomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública
de fundos na DROT verificar-se-á, impreterivelmente, administrativa ficam dependentes de autorização prévia
até 11 de dezembro de 2015, excetuando-se apenas as do Secretário Regional das Finanças e da Administração
que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham Pública, mediante parecer prévio da Direção Regional do
necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse Património e da Gestão dos Serviços Partilhados.
prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem
30 de dezembro de 2015. observância do disposto no número anterior.
3 — Todas as operações a cargo da Direção de Serviços
de Contabilidade da DROT terão lugar até 31 de dezembro Artigo 21.º
de 2015. Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
4 — Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo de equipamento e aplicações informáticas
Regional por conta do ano económico de 2015, referente 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica-
a processos que tenham respeitado os procedimentos pre- ções informáticas pelos serviços da administração pública
vistos nos números anteriores, poderão ser efetuados até regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos,
o dia 8 de janeiro de 2016. dependem de prévia autorização do Secretário Regional
das Finanças e da Administração Pública, após parecer da
Artigo 17.º Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços
Recursos próprios de terceiros Partilhados desde que os respetivos montantes excedam
os seguintes valores:
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re-
ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas a) 1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento
e autorizadas para pagamento pelos serviços da DROT, informático e de aplicações informáticas;
sem quaisquer formalidades adicionais. b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipa-
mento ou aplicações informáticas.
Artigo 18.º
2 — Os contratos de assistência técnica de equipamento
Receitas cobradas pelos serviços simples informático, ou de qualquer atualização das aplicações in-
1 — As receitas cobradas pelos serviços simples deverão formáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos
ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao fim no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Re-
da semana seguinte àquela em que foram cobradas, com gional das Finanças e da Administração Pública, mediante
exceção das escolas básicas com pré-escolar, delegações proposta fundamentada do serviço que deve justificar a
escolares e estabelecimentos de infância, sendo que para pertinência das aquisições.
estes a receita deverá ser entregue até ao dia 10 do mês 3 — São nulos os contratos celebrados sem a observân-
seguinte àquele em que foram cobradas. cia do disposto nos números anteriores.
2 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as
devidas adaptações, a outras situações de natureza idên- Artigo 22.º
tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica
maneio de valor superior a 500 euros. de equipamentos de impressão
3 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente 1 — É da competência exclusiva da Direção Regional
artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e As- do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados a
suntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de
impressão, copiadora, multifuncional ou outro.
Artigo 19.º 2 — Em casos excecionais, devidamente fundamen-
Abono para falhas tados, estes contratos poderão ser celebrados pelos ser-
viços da administração pública regional dependendo de
1 — A atribuição de abono para falhas, nos termos da autorização prévia do Secretário Regional das Finanças
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar e da Administração Pública, mediante parecer prévio da
Regional n.º 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços
ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham Partilhados.
à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, 3 — A celebração ou renovação de contratos de assis-
numerário, títulos ou documentos, sendo por eles respon- tência técnica de equipamentos de impressão dependem
sáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não de parecer prévio favorável da Direção Regional do Patri-
inferior a 50 000 euros. mónio e da Gestão dos Serviços Partilhados.
2 — São nulos os atos administrativos celebrados sem 4 — São nulos os contratos jurídicos celebrados sem
observância do disposto no número anterior. observância do disposto nos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015 5977
Artigo 23.º 3 — Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem
que o respetivo credor não tem a situação regularizada,
Contratos de locação financeira
devem reter o montante em dívida com o limite máximo
1 — A celebração de contratos de locação financeira de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar
pelos serviços da administração pública regional e entida- e proceder ao seu depósito à ordem da respetiva entidade.
des públicas reclassificadas em contas nacionais carece de 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele
autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º
da Administração Pública, depois de obtido o parecer da da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Direção Regional do Orçamento e Tesouro. 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de
cia do disposto no número anterior. dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem
ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos
Artigo 24.º respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder
o limite de 25 % do valor do pagamento a efetuar.
Compromissos plurianuais 6 — A não disponibilização à entidade pagadora das
1 — Nas situações em que a assunção de compromissos certidões comprovativas da situação tributária e contri-
plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de butiva implica a retenção de 25 % do valor total a pagar,
encargos, com autorização prévia do membro do Governo repartido na proporção de 50 % a entregar às respetivas
Regional responsável pela área das finanças a que se refere entidades.
a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, é Artigo 26.º
efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria Retenções
ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as re-
tenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços
2 — Nas situações não previstas no número anterior, a
do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e
autorização para assunção de encargos plurianuais, a que
fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, natureza não tributária ou contributiva à administração
de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento
março, e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo do processamento da despesa e até ao limite máximo de
Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, é efetuada 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
mediante despacho do membro do Governo Regional res- 2 — As retenções de transferências orçamentais às en-
ponsável pela área das finanças. tidades que não prestem tempestivamente à Secretaria
3 — É obrigatória a inscrição integral dos compromissos Regional das Finanças e da Administração Pública, pelo
plurianuais no suporte informático central de registo destes órgão competente e por motivo que lhes seja imputável,
encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos a informação tipificada no presente diploma, na lei de
números 1 e 2 do presente artigo. enquadramento orçamental ou noutra disposição legal
aplicável, efetuam-se nos termos fixados no artigo 2.º deste
Artigo 25.º diploma.
Confirmação da situação tributária e contributiva
no âmbito dos pagamentos Artigo 27.º
por serviços da administração pública regional
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 — Os serviços da administração pública regional,
1 — Por norma, e sem prejuízo do disposto nos nú-
incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, an-
meros 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regio-
tes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os nal n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, os montantes das
referentes à concessão de subsídios e outras formas de transferências e apoios para entidades de direito privado
apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para em 2015 não podem ultrapassar os valores anteriormente
cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentar- concedidos para a mesma finalidade.
mente exigida a apresentação de certidão comprovativa de 2 — Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto
situação tributária e contributiva regularizada, devem: Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro,
a) Verificar periodicamente se a situação tributária e aplicam-se as seguintes regras:
contributiva do beneficiário se encontra regularizada; a) No caso das entidades que aufiram mais do que um
b) Exigir a respetiva certidão comprovativa da situação apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser função da finalidade;
dispensada quando o interessado, mediante autorização b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a apoio em 2014, a aplicação desta norma é feita tendo como
consulta da mesma. referência o último apoio concedido para a finalidade em
apreço;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- c) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamen-
tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tos, a regra a aplicar terá em conta a análise da economi-
tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser cidade das despesas propostas, as restrições orçamentais
dispensada quando o interessado, mediante autorização vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição
prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a de apoios, no âmbito do Programa de Ajustamento Eco-
consulta da mesma. nómico e Financeiro da Região;
5978 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 14 de agosto de 2015
d) No caso dos apoios destinados ao ensino particular, informação contabilística certificados pela Direção-Geral
a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como do Orçamento.
referência o ano escolar, sem prejuízo do cumprimento das
metas estabelecidas no Programa de Ajustamento Econó-
mico Financeiro da Região relativamente aos subsídios. CAPÍTULO III
Disposições finais
3 — Os apoios previstos em regulamentos para serem
atribuídos em 2015 caducam automaticamente caso: Artigo 29.º
a) Não tenham dado entrada na Secretaria Regional Norma interpretativa
das Finanças e da Administração Pública, para efeitos de
parecer prévio, até 30 de novembro de 2015; O membro do Governo Regional responsável pela área
b) Não tenham sido aprovados em Conselho do Governo das finanças é a entidade competente para a emissão do
até 15 de dezembro de 2015. parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do ar-
tigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M,
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de
contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto
todas as disposições que disponham em sentido contrário,
de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e
responsabilidade nos termos legais.
Artigo 30.º
Artigo 28.º Vigência
Adoção e aplicação do POCP na Administração O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Pública Regional da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro
1 — É obrigatória a adoção do POCP e do sistema in- de 2015.
tegrado de gestão financeira, orçamental, designadamente Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de
nos serviços integrados e institutos, serviços e fundos julho de 2015.
autónomos, no decorrer do ano de 2015, competindo às
respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 52.º O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M de 31 de chado de Albuquerque.
dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as Assinado em 17 de julho de 2015.
orientações que lhes sejam incumbidas.
Publique-se.
2 — As novas adoções do POCP são realizadas através
da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela O Representante da República para a Região Autónoma
ESPAP, I. P. ou através da implementação de sistemas de da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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