Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 245/2024/1
- Data
- 2024-10-10
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (restauração e bebidas)
Texto integral (1521 palavras)
Portaria n.º 245/2024/1
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que a retribuição do nível i da tabela salarial prevista no anexo i da conven-
ção é inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto de
reduções relacionadas com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código do Trabalho, a referida
retribuição convencional apenas é objeto de extensão nas situações em que seja superior à RMMG
resultante de redução relacionada com o trabalhador.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 16, separata, de 21 de agosto de 2024, ao qual deduziram oposição a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a APHORT — Asso-
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a Associação dos Industriais Hoteleiros
e Similares do Algarve — AIHSA, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da
extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias, com portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste às associações de empregadores oponentes, APHORT e AIHSA, a defesa dos direitos
e interesses dos empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se
à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços — SITESE (restauração e bebidas), com publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8
de março de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de restauração e bebidas (incluindo nos casinos), parques de
campismo e campos de golfe que não sejam complemento de unidades hoteleiras e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
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das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A retribuição da tabela salarial inferior à retribuição mínima mensal garantida apenas é objeto
de extensão nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
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3 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA.
4 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
5 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de abril de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 246/2024/1, de 10 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de
Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves ― ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins ― SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate
e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transforma-
doras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho
entre empregadores que se dediquem ao setor de atividade de abate, desmancha, corte, preparação
e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização (CAE 10120), e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor
de atividade, a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022.
Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto,
direta e indiretamente, 1913 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
Praticantes e Aprendizes e o residual, dos quais 49,1 % são mulheres e 50,9 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 247 TCO (12,9 % do total) as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1666 TCO (87,1 % do total) as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 51,9 % são mulheres e 48,1 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,0 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de