Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 245/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9040 palavras)

Portaria n.º 245/2011 (SNIT), tendo para o efeito procedido a uma alteração aos de 22 de Junho artigos 148.º e 151.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no sentido de determinar o Com a adopção do programa SIMPLEGIS, que faz parte envio simultâneo, electrónico e desmaterializado dos ins- do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional assumiu trumentos de gestão territorial para publicação no Diário da o compromisso de concretizar diversas medidas de sim- República e depósito na Direcção-Geral do Ordenamento plificação legislativa, com três objectivos: i) simplificar a do Território e do Urbanismo (DGOTDU). legislação, com menos leis, ii) garantir às pessoas e em- Assim, a presente portaria visa regulamentar os proce- presas mais acesso à legislação, e iii) melhorar a aplicação dimentos necessários para assegurar, a partir do dia 1 de das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente Julho de 2011, o envio e submissão por via electrónica de os objectivos que levaram à sua aprovação. todos os instrumentos de gestão territorial para publicação No que respeita à concretização destas medidas, o SIM- e depósito, utilizando para o efeito uma plataforma de PLEGIS alcançou já sete resultados significativos: i) apro- submissão automática acessível através da Internet e dando vação de menos leis, tendo o ano de 2010 sido aquele em sequência a um projecto de desmaterialização dos proce- Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 3727 dimentos de envio dos planos municipais de ordenamento Artigo 2.º do território, inscrito no Programa SIMPLEX. Gestão e funcionamento A utilização da referida plataforma informática irá tra- zer vários benefícios, com reflexos no funcionamento do 1 — A entidade gestora da plataforma de submissão sistema de gestão territorial, em particular no que respeita electrónica é a DGOTDU, a quem compete coordenar as ao acesso à informação sobre o território e o estado do seu acções necessárias para assegurar o correcto funciona- ordenamento. mento da plataforma, bem como promover a sua manu- Por um lado, a publicação das plantas e demais peças tenção, monitorização e actualização. gráficas dos instrumentos de gestão territorial mediante 2 — As entidades responsáveis pela operação técnica ligação automática entre o sítio da Internet do Diário da da plataforma de submissão electrónica são a DGOTDU e República e o sítio da Internet do SNIT, permitirá uma a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), nos legibilidade muito superior das peças gráficas do que a seguintes termos: proporcionada pela tradicional publicação no jornal oficial. a) À DGOTDU compete assegurar o funcionamento Com efeito, passando a visualização das peças gráficas geral da plataforma, bem como a operação técnica, manu- a ser feita no sítio da Internet do SNIT, tira-se integral tenção, monitorização e regular actualização tecnológica e proveito da elaboração, nos dias de hoje, dos elementos funcional dos elementos do sistema e das aplicações infor- gráficos dos instrumentos de gestão territorial em formato máticas necessárias à prática das formalidades electrónicas digital e padronizado, minimizando-se as dificuldades de relativas aos procedimentos de publicação das plantas e leitura que resultam da escala a que são publicados esses demais peças gráficas dos instrumentos de gestão territorial mesmos elementos no Diário da República. no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e Por outro lado, a desmaterialização dos processos ine- de depósito dos instrumentos de gestão territorial; rente à utilização da plataforma informática, em conju- b) À INCM compete assegurar a operação técnica, bem gação com a simultaneidade do envio para publicação no como a manutenção, monitorização e regular actualiza- Diário da República e depósito na DGOTDU, irá permitir ção tecnológica e funcional dos elementos do sistema uma mais rápida disponibilização dos instrumentos de e das aplicações informáticas necessárias à prática das gestão territorial para consulta das peças gráficas no SNIT. formalidades electrónicas relativas aos procedimentos de Finalmente, o facto de o envio dos instrumentos de publicação das peças escritas e gráficas dos instrumentos gestão territorial para publicação no Diário da República de gestão territorial no Diário da República. passar a ser feito em simultâneo com o referido envio para depósito na DGOTDU garante de forma mais efec- 3 — Incumbe ainda à DGOTDU assegurar a permanente tiva a coincidência entre os documentos publicados e os acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e demais documentos depositados, o que contribui para segurança peças gráficas publicadas. e certeza acrescidas na informação pública assim dispo- nibilizada aos interessados. Assim: CAPÍTULO II Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 148.º e no n.º 6 Utilização da plataforma de submissão electrónica do artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- bro, alterado pelos Decreto-Lei n.os 53/2000, de 4 de Julho, Artigo 3.º e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, Funcionalidades da plataforma de submissão electrónica de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, 1 — A plataforma de submissão electrónica garante de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, as condições de segurança, fiabilidade e sustentabilidade de 6 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da das operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão Presidência e do Ambiente e do Ordenamento do Terri- e armazenamento de informação necessárias à realização tório, o seguinte: dos procedimentos de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e de- pósito na DGOTDU, não alterando ou interferindo com o CAPÍTULO I conteúdo e autenticidade dos elementos instrutórios desses Disposições gerais procedimentos. 2 — A plataforma de submissão automática está dotada Artigo 1.º de funcionalidades que permitem ao utilizador proceder à verificação dos dados e elementos instrutórios de cada Objecto procedimento, para correcção e validação da respectiva 1 — A presente portaria define os requisitos, as con- instrução. dições e as regras de funcionamento e de utilização da 3 — Desde o início de um procedimento na plataforma plataforma informática, adiante designada «plataforma de de submissão automática até à respectiva conclusão pelo submissão electrónica» destinada ao envio dos instrumen- utilizador, a entidade gestora da plataforma e as entidades tos de gestão territorial para publicação no Diário da Repú- responsáveis pela sua operação técnica devem: blica e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento a) Intervir no esclarecimento de eventuais dúvidas de do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU). utilização; 2 — A plataforma de submissão electrónica é de utili- b) Prestar auxílio quando necessário ou quando tal lhe zação obrigatória e constitui a infra-estrutura através da seja solicitado; qual são praticadas todas as formalidades relativas aos c) Resolver problemas específicos na plataforma que procedimentos referidos no número anterior. venham a colocar-se no âmbito do procedimento; 3728 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 d) Disponibilizar, de forma visível na própria plata- dos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, que constituem os forma, contactos de suporte e apoio técnico aos utili- respectivos elementos instrutórios; zadores. c) Preenchimento dos respectivos metadados em ficha disponibilizada pela plataforma, de acordo com o modelo 4 — A entidade gestora da plataforma de submissão previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar automática e as entidades responsáveis pela sua operação n.º 10/2009, de 29 de Maio; técnica devem ainda: d) Submissão do pedido, através do comando disponi- bilizado pela plataforma para esse efeito. a) Criar e manter um sistema de monitorização do fun- cionamento da plataforma de submissão automática e um sistema de registo dos procedimentos nela realizados; Artigo 7.º b) Criar e manter um arquivo electrónico que inclua os Carregamento dos elementos instrutórios elementos instrutórios de cada procedimento, em moldes 1 — Para efeitos do carregamento dos elementos instru- que garantem a inviolabilidade do respectivo conteúdo e tórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, no autenticidade; âmbito de um procedimento de envio dos instrumentos de c) Disponibilizar relatórios de anomalias, registos de gestão territorial para publicação e depósito, a plataforma acessos, submissões ou outra informação disponível que lhes seja solicitada pelas entidades responsáveis pelos de submissão electrónica disponibiliza: procedimentos e que seja relevante para o esclarecimento a) Formulário específico para cada tipo de procedimento de dúvidas sobre as operações realizadas na plataforma. e de instrumento de gestão territorial; b) Áreas específicas para carregamento e validação Artigo 4.º nominal dos ficheiros correspondentes aos elementos ins- Acesso e utilização trutórios obrigatórios e opcionais. 1 — A plataforma de submissão electrónica é acedida 2 — Além dos elementos instrutórios previstos nos ar- pela Internet através do Portal do Ordenamento do Territó- tigos 148.º e 151.º do RJIGT, a plataforma de submissão rio e Urbanismo, nos endereços www.territorioportugal.pt electrónica permite o envio de outros elementos que a e www.dgotdu.pt. entidade competente para a condução do procedimento 2 — O acesso e utilização da plataforma de submissão pretenda publicar ou depositar. electrónica são reservados às entidades públicas compe- tentes para o envio dos instrumentos de gestão territorial Artigo 8.º para publicação no Diário da República e depósito na DGOTDU. Formatos 3 — O acesso e a utilização da plataforma de submissão 1 — As peças escritas que constituem os elementos electrónica dependem de acreditação prévia das entida- instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º do RJIGT, des referidas no número anterior e de autenticação dos bem como quaisquer outras que a entidade competente respectivos utilizadores, efectuada nos termos previstos para a condução do procedimento pretenda publicar ou no Regulamento de Publicação de Actos do Diário da depositar, podem ser carregadas nos formatos doc., docx., República. xls. ou odt. 2 — As plantas e demais peças gráficas que constituem Artigo 5.º os elementos instrutórios previstos nos artigos 148.º e 151.º Certificação cronológica do RJIGT, bem como quaisquer outras que a entidade competente para a condução do procedimento pretenda A plataforma de submissão electrónica guarda e associa publicar ou depositar, devem ser carregadas no seu formato a cada procedimento os registos temporais das operações vectorial original, acompanhado da correspondente ima- efectuadas. gem gerada a partir da composição final para publicação, em formato tiff. Artigo 6.º 3 — Os ficheiros relativos a imagens devem ter uma Envio dos instrumentos de gestão territorial resolução de 300 pontos por polegada. para publicação e depósito Artigo 9.º 1 — O procedimento de envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República Conclusão do procedimento de submissão automática e depósito na DGOTDU é realizado pela entidade legal- 1 — Concluído o carregamento dos elementos instrutó- mente competente para o efeito, através de utilizador au- rios, a entidade competente para a condução do procedi- tenticado. mento submete o seu pedido de publicação e depósito, nos 2 — O procedimento de envio referido no número ante- termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º rior consiste na realização das seguintes acções, de acordo 2 — A submissão só é aceite pela plataforma se todos os com as instruções fornecidas através da plataforma de elementos instrutórios referentes ao instrumento de gestão submissão electrónica: territorial em causa, tiverem sido nominalmente carrega- a) Preenchimento do formulário específico disponibi- dos e validados, excepto quando se apresente justificação lizado pela plataforma; expressa da razão da ausência de qualquer deles. b) Carregamento e validação dos ficheiros contendo 3 — O procedimento de submissão considera-se con- as peças escritas e as plantas e demais peças gráficas re- cluído após a emissão pelo sistema de um recibo em nome ferentes ao instrumento de gestão territorial, nos termos da entidade competente para a condução do procedimento, Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 3729 do qual consta a designação, o código de identificação do b) Conformidade entre os ficheiros recebidos e os dados procedimento e a data e hora de submissão. neles contidos e o instrumento de gestão territorial enviado para publicação e depósito; Artigo 10.º c) Correspondência entre o conteúdo geral de cada do- Comunicações e notificações cumento e a designação e natureza do mesmo. Todas as comunicações e notificações entre a entidade 3 — Caso sejam identificadas anomalias nos elementos legalmente competente para o procedimento de envio e instrutórios do processo, a DGOTDU notifica a entidade as entidades responsáveis pela plataforma de submissão competente para a condução do procedimento, para que electrónica são efectuadas através da plataforma. esta proceda à correcção dos mesmos. Artigo 11.º 4 — A notificação é realizada por meios electróni- cos e contém a descrição objectiva das anomalias identi- Acesso aos elementos instrutórios pela DGOTDU e INCM ficadas. Os elementos instrutórios apenas são acedidos pela 5 — A correcção implica a realização de um novo DGOTDU e pela INCM depois de o procedimento de procedimento de envio na plataforma de submissão elec- envio ter sido concluído. trónica. 6 — Após validação dos dados referidos no n.º 1, a DGOTDU: CAPÍTULO III a) Assegura os procedimentos necessários à respectiva Publicação e depósito dos instrumentos publicação no SNIT, para efeitos do disposto no artigo de gestão territorial seguinte; e b) Notifica a INCM de que os mesmos se encontram Artigo 12.º em condições de ser publicados. Sequência da submissão 1 — Após a conclusão do procedimento de submissão, a 7 — A publicação do instrumento de gestão territorial plataforma de submissão electrónica notifica a DGOTDU no Diário da República apenas pode ser efectuada na e a INCM para darem inicio às acções conducentes à pu- sequência da notificação referida na alínea b) do número blicação do instrumento de gestão territorial no Diário da anterior. República e ao respectivo depósito na DGOTDU. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a pla- Artigo 14.º taforma de submissão electrónica encaminha automatica- Ligação automática entre o sítio da Internet mente para a DGOTDU os dados destinados a: do Diário da República e o SNIT a) Publicação das plantas e demais peças gráficas me- 1 — A DGOTDU e a INCM asseguram a coordenação diante ligação automática do sítio da Internet do Diário das respectivas acções, de modo a garantir a ligação au- da República ao SNIT; tomática entre o sítio da Internet do Diário da República b) Depósito do instrumento de gestão territorial na e o sítio da Internet do SNIT. DGOTDU; 2 — O endereço electrónico que permite a ligação en- c) Arquivo para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 tre o sítio da Internet do Diário da República e o SNIT do artigo 3.º; d) Disponibilização do instrumento de gestão territorial mantém-se permanentemente activo, de forma a garantir, para consulta no SNIT, nos termos e para os efeitos pre- a todo o tempo, a consulta por qualquer interessado do vistos no n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT. instrumento de gestão territorial publicado. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a plataforma de Artigo 15.º submissão electrónica encaminha automaticamente para Depósito do instrumento de gestão territorial na DGOTDU a INCM os dados destinados a publicação no Diário da República. Após a publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República, a DGOTDU conclui o procedi- Artigo 13.º mento de depósito e comunica o número de depósito e a respectiva data à entidade legalmente competente para o Publicação do instrumento de gestão territorial no Diário da República envio para depósito. 1 — A DGOTDU procede à validação dos dados que Artigo 16.º lhe são encaminhados pela plataforma de submissão elec- trónica nos termos do n.º 2 do artigo anterior. Consulta do instrumento de gestão territorial no SNIT 2 — A validação a que se refere o número anterior incide Concluído o procedimento de depósito do instrumento exclusivamente sobre os seguintes aspectos: de gestão territorial, a DGOTDU disponibiliza os elemen- a) Legibilidade dos ficheiros recebidos e dos dados neles tos que constituem o instrumento de gestão territorial para contidos através das ferramentas informáticas apropriadas consulta no SNIT, nos termos e para os efeitos previstos aos formatos em que são submetidos; no n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT. 3730 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 CAPÍTULO IV de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro: Disposição final Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 17.º Entrada em vigor Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho Coeficientes de revalorização das remunerações anuais de 2011. Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização Em 17 de Junho de 2011. das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo Pelo Ministro da Presidência, João Tiago Valente Al- das pensões de invalidez e velhice do regime geral de meida da Silveira, Secretário de Estado da Presidência do segurança social e do regime do seguro social voluntário Conselho de Ministros. — Pela Ministra do Ambiente e são: do Ordenamento do Território, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, Secretária de Estado do Ordenamento do a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à Território e das Cidades. presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa- ções em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à PÚBLICA E DO TRABALHO presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situa- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ções em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Portaria n.º 246/2011 Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. de 22 de Junho Artigo 2.º os De acordo com o n. 4 e 5 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações de 16 de Janeiro, diploma que estabeleceu as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, seguintes situações: revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente a) Actualização da remuneração de referência para cál- tendo em consideração a evolução da inflação. culo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º As regras de revalorização dos rendimentos de trabalho do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, alterado pela que servem de base de cálculo das pensões encontram-se Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto; definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de b) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurídico que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, apro- de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do vado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado regime geral de segurança social. pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a actuali- pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; zação é obtida pela aplicação do índice geral de preços no c) Cálculo do montante da restituição de contribui- consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais ções e quotizações indevidamente pagas, a que se refere relevantes para o cálculo da remuneração de referência. o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo referido estabele- n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto- cem que a actualização das remunerações registadas entre -Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira d) Actualização das remunerações registadas relativa- contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo mente a trabalhadores com retribuições em dívida. decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resul- tante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de Artigo 3.º 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às con- Norma revogatória tribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como É revogada a Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março. limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. Artigo 4.º Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das Produção de efeitos normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro remunerações registadas que servem de base de cálculo às de 2011. pensões iniciadas durante o ano de 2011, os quais constam das O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira tabelas que constituem os anexos I e II do presente diploma. dos Santos, em 9 de Junho de 2011. — Pela Ministra do Assim: Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 4/2007, de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, 16 de Janeiro, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, em 18 de Maio de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 3731 ANEXO I ANEXO II Tabela aplicável em 2011 Tabela aplicável em 2011 (artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, (artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) Anos Coeficientes Anos Coeficientes 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,215 Até 1951 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,748 2 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,171 1952 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,748 2 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,141 1953 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,867 3 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,112 1954 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96,994 4 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,077 1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,805 0 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,049 1956 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,161 3 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,018 1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,725 7 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,018 1958 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88,312 7 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,265 5 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84,971 4 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,387 0 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,273 8 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,836 8 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,137 0 DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,600 6 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,845 7 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,279 9 Portaria n.º 247/2011 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,471 6 de 22 de Junho 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,230 9 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,728 2 A Portaria n.º 227/2011, de 8 de Junho, introduz alte- 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,908 2 rações à Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, permi- 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,220 7 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,098 8 tindo, nomeadamente, aos produtores que apenas tenham 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,254 0 cumprido parte da prestação vínica dentro do prazo e 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,130 3 condições estabelecidas que assegurem o cumprimento 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,608 5 integral até ao final da campanha seguinte. Esta possibili- 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,746 1 dade, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 227/2011, 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,534 1 de 8 de Junho, apenas é aplicável a partir da campanha 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,702 2 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,036 2 de 2010-2011. 1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,363 5 Estando a decorrer a campanha de 2010-2011, considera- 1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,832 9 -se que a mesma regra deve ser adoptada em relação à 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,444 6 campanha de 2009-2010, onde manifesta a maior utilidade, 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,210 7 já que permitirá que os produtores que, até ao final dessa 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,529 5 campanha, não tinham cumprido integralmente a presta- 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,159 8 ção vínica contratada, mas que atingiram o limiar mínimo 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,888 4 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,635 4 exigido, a possam vir ainda a cumprir integralmente no 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,340 5 decurso da campanha seguinte, ou seja, na campanha em 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,063 9 curso de 2010-2011. 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,852 7 Neste contexto, considera-se adequado prever que o âm- 1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,701 3 bito de aplicação do artigo 6.º da Portaria n.º 983/2008, com 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,597 5 a nova redacção introduzida pela Portaria n.º 227/2011, de 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,518 5 8 de Junho, abranja igualmente a campanha de 2009-2010. 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,458 6 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,414 8 Assim: 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,384 4 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,348 0 Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,317 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de De- 2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,281 8 zembro, o seguinte: 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,227 8 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,186 3 Artigo único 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,148 4 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,122 5 O disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 983/2008, de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,098 4 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Por- 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,065 3 taria n.º 227/2011, de 8 de Junho, aplica-se à campanha 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,040 4 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,014 0 de 2009-2010. 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,014 0 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000 0 e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Junho de 2011. 3732 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO servação, manutenção e melhor exploração da captação, DO TERRITÓRIO devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que pos- Portaria n.º 248/2011 sam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do de 22 de Junho artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros Artigo 3.º de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas Zona de protecção intermédia ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a 1 — A zona de protecção intermédia respeitante ao perí- qualidade das águas dessas captações. metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde à Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e área da superfície do terreno envolvente à zona de protec- controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração ção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega dos vértices indicados no quadro constante do anexo III da e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição presente portaria, que dela faz parte integrante. e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, sistemas de abastecimento de água. as seguintes actividades e instalações: Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a a) Infra-estruturas aeronáuticas; delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no netos e de resíduos perigosos; artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. bustíveis; Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- Condeixa-a-Nova, a Administração da Região Hidrográfica tivos ou de outras substâncias perigosas; (ARH) do Centro, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do f) Canalizações de produtos tóxicos; Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; perímetro de protecção para as captações de água subter- h) A aplicação de pesticidas móveis e persistentes na rânea de Alcabideque, no concelho de Condeixa-a-Nova. água ou que possam formar substâncias tóxicas, persisten- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tes ou bioacumuláveis; de protecção. i) A instalação de colectores de águas residuais e esta- Assim: ções de tratamento de águas residuais; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- j) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou do Território, o seguinte: reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- Artigo 1.º mento de águas residuais nestas zonas; Delimitação de perímetro de protecção l) Cemitérios; m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de protec- quer indústrias extractivas; ção das captações designadas JK4, JK5 e RA1, em Alca- n) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas bideque, localizadas no concelho de Condeixa-a-Nova, à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer nos termos dos artigos seguintes. outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso 2 — As coordenadas das captações referidas no número de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea faz parte integrante. que não se destinem ao abastecimento público, devendo Artigo 2.º ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas; Zona de protecção imediata o) Depósitos de sucata. 1 — A zona de protecção imediata respeitante ao períme- tro de protecção mencionado no artigo anterior corresponde 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o à área da superfície do terreno envolvente às captações e n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º com raio de 60 m, com origem no ponto de encontro das do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su- bissectrizes do ângulo formado pelos três furos (incentro), jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., cujas coordenadas são apresentadas no anexo II da presente as seguintes actividades e instalações: portaria, que dela faz parte integrante. a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na não cause problemas de poluição da água subterrânea, zona de protecção imediata a que se refere o número an- nomeadamente através do pastoreio intensivo; terior, com excepção das que têm por objectivo a con- b) As actividades agrícolas e pecuárias; Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 3733 c) A construção de edificações, as quais podem ser estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a seu estado de conservação; instalação de fossa do tipo estanque; c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas d) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem à extracção e armazenamento de água ou de quaisquer ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne- outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização subterrânea; de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea e) Os espaços destinados a práticas desportivas e a insta- que não se destinem ao abastecimento público, devendo lação de parques de campismo, os quais podem ser permiti- ser cimentadas todas as captações de água subterrânea dos desde que as instalações e ou actividades não promovam existentes que sejam desactivadas; a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a li- d) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- gação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal; quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas f) As unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da desde que não produzam substâncias poluentes, que de água e ou a diminuição das disponibilidades hídricas que forma directa ou indirecta possam vir a alterar a qualidade comprometam o normal funcionamento dos sistemas de da água subterrânea. abastecimento; e) As oficinas, estações de serviço de automóveis, pos- Artigo 4.º tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, Zona de protecção alargada os quais podem ser permitidos desde que seja garantida a 1 — A zona de protecção alargada respeitante ao perí- impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manu- metro de protecção mencionado no artigo 1.º corresponde tenção, reparação e circulação de automóveis, incluindo as à área da superfície do terreno exterior à zona de protecção zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, intermédia e definida pela poligonal que resulta da união em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento dos vértices indicados no quadro constante do anexo IV da de efluentes. presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º 2 — Na zona de protecção alargada referida no número Representação das zonas de protecção anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes As zonas de protecção respeitantes ao perímetro de actividades e instalações: protecção mencionado no artigo 1.º encontram-se repre- sentadas no anexo V da presente portaria, que dela faz a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- parte integrante. tivos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- Artigo 6.º netos e de resíduos perigosos; Entrada em vigor c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo da sua publicação. de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- f) A instalação de novas fossas em zonas onde estejam rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 9 de disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas Junho de 2011. residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou ANEXO I reconvertidas em sistemas estanques e ser desactivadas Coordenadas das captações logo que estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais nestas zonas; Captação M (m) P (m) g) Cemitérios; h) Infra-estruturas aeronáuticas; i) Depósitos de sucata, devendo ser assegurada, nos JK4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 360,91 348 501,20 depósitos de sucata existentes à data de entrada em vigor JK5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 379,80 348 485,70 RA1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 363,19 348 476,51 da presente portaria, a impermeabilização de solo e a re- colha e ou tratamento das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento. Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss-Elipsóide Internacional — datum de Lisboa. 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do ANEXO II Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Centro, I. P., as Zona de protecção imediata seguintes actividades e instalações: a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água Origem M (m) P (m) Raio (m) ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; Incentro . . . . . . . . . . . 171 368,63 348 488,24 60 b) A instalação de colectores de águas residuais e es- tações de tratamento de águas residuais, os quais podem Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de planas no sistema Gauss-Elipsóide Internacional — datum de Lisboa. 3734 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 22 de Junho de 2011 ANEXO III rendimentos para a verificação das condições de recursos, Zona de protecção intermédia de que depende o reconhecimento e manutenção do direito às prestações do âmbito dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade. Vértice M (m) P (m) A implementação daquele diploma exigiu a adequação dos modelos de requerimento do rendimento social de in- A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 308 348 130 serção (RSI) e do abono de família pré-natal e abono de fa- B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 166 348 258 mília para crianças e jovens, bem como a elaboração de um C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 128 348 543 D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 293 348 635 modelo de declaração para recolha de informação relevante E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 456 348 653 sobre a composição e rendimentos do agregado familiar, que F......................... 171 575 348 467 foram aprovados pela Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto. G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 504 348 224 Tendo-se levantado dúvidas sobre os termos da certi- ficação dos requerentes e porque urge esclarecer que tais Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares termos não podem deixar de ser interpretados e aplicados planas no sistema Gauss-Elipsóide Internacional — datum de Lisboa. à luz do regime legal em vigor, instituído pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, bem como dos princípios cons- ANEXO IV titucionais e legais em matéria de protecção de dados pes- soais, procede-se, pois, à reformulação daqueles modelos. Zona de protecção alargada Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto- Vértice M (m) P (m) -Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado e republi- cado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, e C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 128 348 543 alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, e D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 293 348 635 nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 456 348 653 H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 627 348 298 de 2 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei I ......................... 173 074 347 348 n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, alterado pelos Decretos- J ......................... 172 954 346 089 -Leis n.os 201/2009, de 18 de Agosto, 70/2010, de 16 de K. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 900 345 612 Junho, 77/2010, de 24 de Junho, e 116/2010, de 22 de L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 062 346 089 M ........................ 170 882 347 698 Outubro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss-Elipsóide Internacional — datum de Lisboa. Artigo 1.º Aprovação de modelos ANEXO V São aprovados, em anexo à presente portaria, que dela Planta de localização das zonas de protecção fazem parte integrante, os seguintes modelos: a) Requerimento do rendimento social de inserção, mo- delo RSI 1/2011-DGSS; b) Requerimento do abono de família pré -natal e do abono de família para crianças e jovens, mode- lo RP 5045/2011-DGSS; c) Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, modelo MG 8/2011-DGSS. Artigo 2.º Declaração da composição e rendimentos do agregado familiar A declaração deve ser apresentada nos competentes serviços da segurança social e é utilizada para verificação das condições de recursos, no âmbito dos processos de atribuição ou reavaliação do subsídio social de desemprego e dos subsídios sociais de protecção na parentalidade. Artigo 3.º Base: extracto da Carta Militar n.º 251 dos SCE. Revogação É revogada a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 4.º Entrada em vigor
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