Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 244/2026/1
- Data
- 2026-06-01
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o modelo de declaração relativa ao regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA). ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (1652 palavras)
Portaria n.º 244/2026/1
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável às declarações
correspondentes a períodos de imposto com início em, ou após, 1 de julho de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 25 de maio de 2026.
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QUADRO 1 — IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE DOMINANTE
Neste quadro são indicados:
• O número de identificação fiscal (NIF) da entidade dominante;
• O nome da entidade dominante.
QUADRO 2 — IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Neste quadro são indicados:
• O ano e o período de imposto a que a declaração diz respeito;
• Se a submissão da declaração ocorre dentro ou fora do prazo legal.
QUADRO 3 — APURAMENTO DO IMPOSTO DO GRUPO
Este quadro destina-se ao apuramento do imposto do grupo, no período de imposto a que se
refere a declaração.
O preenchimento de todos os campos é efetuado de forma automática com base nas declarações
periódicas de IVA (DP IVA) individuais de todas as entidades (dominante e dominadas) que integram
o grupo.
Neste quadro são indicados, para cada uma das entidades que constituem o grupo de IVA:
• NIF da entidade;
• N.º da DP IVA individual, do período de imposto a que se refere a declaração do grupo;
• Data de submissão da DP IVA individual, do período de imposto a que se refere a declaração do
grupo;
• Campo T1 — Excesso a reportar do período anterior
No primeiro período de tributação em que a entidade integra o grupo de IVA, este campo cor-
responde ao valor do campo 96 da DP IVA individual referente ao período de imposto imediatamente
anterior à integração, se aplicável.
Nos demais períodos de tributação, este campo corresponde ao valor do campo T2 da declaração
de grupo referente ao período de imposto imediatamente anterior.
A utilização deste crédito no apuramento do imposto do grupo é limitada até à concorrência do
imposto a favor do Estado apurado pela própria entidade a que respeita, no período a que se refere
a declaração, pelo que o valor deste crédito de imposto a utilizar em cada período não pode exceder
o valor do campo B.
• Campo A — Imposto a favor do SP
Este campo corresponde ao valor do campo 91 da DP IVA individual.
• Campo B — Imposto a favor do estado
Este campo corresponde ao valor do campo 92 da DP IVA individual.
• Campo C — Apuramento do imposto
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O valor deste campo é calculado da seguinte forma (admite valor negativo):
• Se o valor do campo T1 for igual a 0,00 €, o valor do campo C corresponde à diferença entre
o valor do campo B e o valor do campo A [campo C = campo B - campo A]. Essa diferença pode ser
positiva ou negativa;
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• Se o valor do campo T1 for maior ou igual ao valor do campo B, o valor do campo C corresponde
ao valor do campo A, com sinal negativo [campo C = -campo A];
• Se o valor do campo T1 for menor que o valor do campo B, o valor do campo C corres-
ponde à diferença entre o valor do campo B e o campo T1 subtraindo-se ao resultado o valor
do campo A [campo C = (campo B - campo T1) - campo A]. O valor final do campo C pode ser
positivo ou negativo.
• Campo T2 — Excesso a reportar para o período seguinte
Este campo corresponde ao valor de crédito de imposto gerado em períodos anteriores à inte-
gração da entidade no grupo de IVA que ainda não foi utilizado no apuramento do imposto do grupo,
sendo calculado da seguinte forma:
• Se valor do campo T1 for igual a 0,00 €, o valor do campo T2 é igual 0,00 €;
• Se valor do campo T1 for menor ou igual ao valor do campo B, o valor do campo T2 é igual 0,00 €;
• Se valor do campo T1 for maior que valor do campo B, o valor do campo T2 corresponde à dife-
rença entre o valor do campo T1 e o valor do campo B [campo T2 = campo T1 — campo B].
• Campo D — Subtotal apurado
O valor deste campo é o resultado do IVA apurado no período por todas as entidades que integram
o grupo de IVA, correspondendo à soma algébrica dos valores de todos os campos C.
• Campo E — Excesso reportado do período anterior
Este campo corresponde ao valor do campo I do quadro 4 da declaração do grupo do período
declarativo imediatamente anterior, se aplicável.
• Campo F — Total de imposto apurado
O valor deste campo corresponde à diferença entre o valor do campo D e o valor do campo E (admite
valor negativo).
QUADRO 4 — IMPOSTO APURADO DO GRUPO
O preenchimento deste quadro depende do resultado apurado no campo F, daí resultando que:
• Se o valor for positivo, é apurado imposto a entregar ao Estado;
• Se o valor for negativo, é apurado imposto a recuperar, podendo a entidade dominante optar por
reportar o valor para o período seguinte e/ou pedir o reembolso.
Neste quadro são preenchidos:
• Campo G — Imposto a entregar ao Estado
Este campo corresponde ao valor apurado no campo F, caso este seja positivo.
• Campo H — Solicita reembolso
Este campo deve ser preenchido pela entidade dominante caso pretenda solicitar o reembolso
total ou parcial do montante de imposto a recuperar apurado no campo F, caso este seja negativo.
Se a declaração de grupo for submetida fora do prazo, não é possível o preenchimento deste campo.
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• Campo I — Excesso a reportar
Este campo destina-se ao reporte do crédito de imposto para o período seguinte, resultando da
diferença entre o valor do imposto a recuperar apurado no campo F e o valor do pedido de reembolso
inscrito no campo H, se aplicável.
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Quando não exista pedido de reembolso, o valor do excesso a reportar para o período seguinte
corresponde ao valor apurado no campo F.
QUADRO 5 — MODO DE SUBMISSÃO DA DECLARAÇÃO
Campos de preenchimento automático.
Se a declaração for confirmada e submetida pelo contabilista certificado da entidade dominante,
é preenchido automaticamente o campo com o respetivo NIF e assinalada a menção «Confirmada por
contabilista certificado da entidade dominante». Se, por sua vez, a declaração, não tendo sido confir-
mada dentro do prazo ou resultando de alterações às declarações das entidades integrantes do grupo,
resultar de conversão automática em declaração entregue pelo contribuinte será assinalada, de forma
automática, a menção «Convertida automaticamente em declaração entregue pela entidade dominante».
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL
Portaria n.º 245/2026/1, de 1 de junho
Sumário: Procede à terceira alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa
Mar 2030, aprovado como anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alte-
rado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de
novembro.
A conjuntura macroeconómica do atual período de programação está fortemente marcada pelo
persistente conflito na Ucrânia, acrescido de um contexto geopolítico mundial em mudança, que tem
como consequências mais diretas, na implementação do programa Mar 2030, a dilação dos prazos de
entrega de equipamentos e matérias-primas e o refrear ou adiar do investimento privado.
Acresce, em Portugal, uma dificuldade de contratação de trabalhos de construção civil, designa-
damente pela escassez de respostas do mercado da construção civil, agravado pelo surgimento de
necessidades prementes de intervenção em consequência de eventos climáticos extremos como os
que se têm vivido no final de 2025 e em 2026, e os dilatados prazos de entrega de materiais.
Todos estes fatores não só provocam atrasos na execução das operações aprovadas como exigem
ajustamentos nas medidas previstas no âmbito da aplicação do Regulamento Específico das Medidas
de Apoio do Programa Mar 2030, adotado pela Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, posteriormente alte-
rado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro,
designadamente em matéria de prazos de execução das operações previstos nos artigos 9.º, 26.º e 78.º
Aproveita-se ainda o ensejo para corrigir os limites de apoio previstos no artigo 135.º com referência
aos planos anuais de produção e de comercialização, clarificar a interpretação autêntica das disposições
do artigo 81.º e colmatar omissões no artigo 156.º, suscetíveis de ocasionar dúvidas interpretativas.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da
Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamen-
tação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global
dos fundos europeus.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, nos termos do disposto no
n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo do
n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o seguinte:
1 — Adotar, na sequência de deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Por-
tugal 2030 n.º 12, de 6 de maio de 2026, a terceira alteração ao Regulamento Específico das Medidas
de Apoio do Programa Mar 2030, aprovado como anexo à Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho, poste-
riormente alterado pela Portaria n.º 328-A/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 307/2024/1, de