Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 244/2024/1
- Data
- 2024-10-10
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (alojamento)
Texto integral (1303 palavras)
Portaria n.º 244/2024/1
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
1/2
1.ª série
N.º 197
10-10-2024
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 16, de 21 de agosto de 2024, ao qual deduziram oposição a FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a APHORT — Asso-
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a Associação dos Industriais Hoteleiros
e Similares do Algarve — AIHSA, requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da
extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias, com portaria de extensão.
Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o artigo 515.º do Código do Trabalho
que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente
portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação
e que assiste às associações de empregadores oponentes, APHORT e AIHSA, a defesa dos direitos
e interesses dos empregadores nelas inscritos e à associação sindical oponente, FESAHT, a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por ela representados, procede-se
à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados nas referidas associações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria,
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços — SITESE (alojamento), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de
2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam as atividades de alojamento abrangidas pela convenção e trabalhadores ao
seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA.
3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 244/2024/1
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de abril de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 7 de outubro de 2024.
118201983
2/2
1.ª série
N.º 197
10-10-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 245/2024/1, de 10 de outubro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ―
SITESE (restauração e bebidas).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas)
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas), publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, abrange, no território nacional,
as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de restauração e bebidas,
parques de campismo e campos de golfe (salvo se constituírem complemento de unidades hoteleiras)
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção na mesma área geográfica e setor de
atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, através dos
elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. Segundo o estudo
estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indire-
tamente, 47 298 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 53,4 % são mulheres e 46,6 % são homens. De acordo com os dados
da amostra, o estudo indica que para 11 440 TCO (24,2 % do total) as remunerações devidas são iguais
ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 35 858 TCO (75,8 % do total) as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 56,7 % são mulheres e 43,3 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de