Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 244/2022
- Data
- 2022-09-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (1475 palavras)
Portaria n.º 244/2022
de 26 de setembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apre-
sentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação
da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de
vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector.
A alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, fixa a data de 15 de novembro de
cada ano para a entrega da declaração de produção de uvas ou de vinhos para venda com destino
à vinificação, que corresponde, respetivamente, às declarações previstas, atualmente, nos arti-
gos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
Todavia, o período de vindima não é homogéneo em todas as regiões do país, nem tempo-
ralmente uniforme em todos os anos, apresentando variações quanto ao seu início e termo, tudo
agravado pelas alterações climáticas que atualmente enfrentamos.
Acresce ainda o incremento, nos últimos anos, das colheitas tardias, para as quais aquele
prazo pode, porventura, afigurar-se como prematuro.
Por outro lado, dada esta contingência, certo é que estas declarações, designadamente a
declaração de produção de uva, marcam o termo oficial do período de vindima e, consequente-
mente, dos contratos de campanha de entrega de uva, com todas as inerentes consequências e
obrigações.
É, pois, por tudo isto que esta data de 15 de novembro, fixada em 1984, se tem revelado
inadequada, senão mesmo restritiva, como demonstram as sucessivas retificações de que aque-
las declarações têm sido objeto nos últimos anos, conduzindo mesmo, em algumas situações, à
impossibilidade da sua entrega dentro do referido prazo.
Atendendo a que o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezem-
bro de 2017, admite, nos termos dos seus artigos 22.º e 24.º, que as referidas declarações sejam
apresentadas até 15 de janeiro de cada ano, permitindo aos Estados-Membros fixar uma data
anterior, afigura-se conveniente, por tudo o exposto, alterar o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 da
Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, de 15 de novembro para 30 de novembro de cada ano. Confere-
-se, assim, uma maior flexibilidade à gestão da vindima e da produção.
Por outro lado, aproveitando esta iniciativa, promove-se pela adequação e atualização deste
regime face à aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, que
estabelece o quadro jurídico das infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável
à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos
vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste sector. De facto, com este novo regime legal, as
infrações ao sector vitivinícola deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84,
de 20 de janeiro, como até então.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e
pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35 846, de
2 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE)
2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, conjugados com os artigos 20.º e 29.º do
Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no âmbito das competências delegadas, respetivamente,
na alínea c) do ponto 12.1 do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, e na alínea d) do ponto 2.1.
do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril.
Diário da República, 1.ª série
N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 14
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril
Os n.os 1.º e 5.º da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«1.º — a) Todos os produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação são
obrigados a apresentar, até 30 de novembro de cada ano, nos organismos vinícolas com ação de
disciplina no sector, a declaração da respetiva produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de
subprodutos de vinificação, da qual constará a identificação do produtor, sua residência, localiza-
ção da adega, quantidades produzidas e, bem assim, as existências dos produtos ainda em poder
do produtor respeitantes a colheitas anteriores e ainda quaisquer outros elementos indicados no
impresso a criar para o efeito;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2.º [...]
3.º [...]
4.º [...]
5.º O não cumprimento do disposto no presente diploma, a omissão ou a prestação de falsas
declarações, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, nomeadamente no âmbito do organismo
regional, será punido nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 20 de
setembro de 2022. — O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em
21 de setembro de 2022.
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N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 15
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Mapa Oficial n.º 8/2022
Sumário: Mapa oficial com o resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assem-
bleia de Freguesia de São Julião e Silva (Valença/Viana do Castelo) realizada em 11 de
setembro de 2022.
Resultado da eleição e nome dos eleitos para a Assembleia de Freguesia de São Julião
e Silva (Valença/Viana do Castelo) realizada em 11 de setembro de 2022
Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a Comissão Nacional
de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos candidatos elei-
tos para a Assembleia de Freguesia de São Julião e Silva, realizada em 11 de setembro de 2022:
Resultados Total (*) %/INSC %/VTT %/VVE (**) MD
Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 562 - - - -
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 421 74,91 % - - -
Abstenção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 25,09 % - - -
Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - 0,48 % - -
Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 - 0,00 % - -
Votos validamente expressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 419 - 99,52 % - -
Alexandre Lagoa-Fortalecer S. Julião e Silva . . . . . 270 - - 64,44 % 5
CDU-Coligação Democrática Unitária . . . . . . . . . . . 10 - - 2,39 % 0
Juntos por São Julião e Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 - - 33,17 % 2
(*) Os valores absolutos são apresentados em itálico em resultado de correção de erro material constante da ata
de apuramento geral.
(**) Nos termos da alínea e) do artigo 154.º da LEOAL.
% — percentagem.
INSC — inscritos.
VTT — votantes.
VVE — votos validamente expressos.
MD — número de mandatos.
Alexandre Lagoa-Fortalecer S.Julião e Silva (5).
Alexandre Pereira Lagoa.
Maria Olívia Duarte Afonso.
Hugo Pereira Nunes.
Maria Margarida Carrólio Lima.
Sofia Raquel Almeida Barbosa.
Juntos por S. Julião e Silva (2).
Ana Catarina Marinho Esteves.
José Pedro Brito Martins da Cunha.
Comissão Nacional de Eleições, 20 de setembro de 2022. — O Presidente, José Vítor Soreto
de Barros.
115716011
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