Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 244/2020
- Data
- 2020-10-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (3044 palavras)
Portaria n.º 244/2020
de 15 de outubro
Sumário: Fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como
fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na ver-
tente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas
de Gestão de Resíduos Urbanos.
A remuneração dos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos para a produção e
fornecimento de energia elétrica à rede elétrica de serviço público tem, atenta a sua direta repercus-
são nas tarifas fixadas para o serviço de gestão de resíduos urbanos, sido estabelecida com recurso
a tarifas garantidas, cujo sobrecusto tem sido suportado pelo Sistema Elétrico Nacional (SEN).
No entanto, este modelo de subsidiação cruzada entre dois setores distintos não potencia
a racionalidade e eficiência económicas, traduzidas na adesão entre custos induzidos e valores
tarifários pelos respetivos utilizadores.
Assim, e tendo presente que o período transitório de manutenção do regime de tarifas ga-
rantidas vigente está prestes a esgotar-se, importa assegurar um regime remuneratório que evite
flutuações tarifárias expressivas e abruptas no setor dos resíduos, mas que, e conforme determi-
nado no Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, garanta, simultaneamente, a sustentabilidade
económica e social dos custos assumidos pelo SEN.
Deste modo, determina-se um modelo remuneratório assente na participação em mercado à
qual acresce uma bonificação limitada no tempo e variável em função do cumprimento de determi-
nadas metas de tratamento de resíduos.
Determina-se, ainda, que o sobrecusto representado por esta bonificação é tendencialmente
suportado por mecanismos de financiamento externos ao SEN, visando-se, dentro do possível, a
neutralidade financeira deste mecanismo para os consumidores de eletricidade.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, e da subalínea iv) da alínea d)
do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação
Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua
redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a tarifa aplicável aos centros eletroprodutores previstos nas alíneas b)
e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2013, de 28 de fevereiro, que utilizam resíduos
urbanos como fonte de produção de eletricidade em instalações de valorização energética, na ver-
tente de queima de resíduos sólidos urbanos indiferenciados provenientes de Sistemas de Gestão
de Resíduos Urbanos.
Artigo 2.º
Tarifa
1 — A tarifa aplicável corresponde ao preço de fecho do mercado diário, afeto à área portu-
guesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), tal como publicado pelo Operador do Mercado
Ibérico, polo espanhol (OMIE), nas horas de produção dos centros eletroprodutores abrangi-
dos, acrescido de uma bonificação correspondente à diferença entre este e a tarifa fixada no
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Anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de dezembro.
2 — A bonificação referida no número anterior é progressivamente reduzida mediante a apli-
cação dos seguintes coeficientes:
a) 1 em 2020;
b) 0,75 em 2021;
c) 0,50 em 2022; e
d) 0,25 em 2023.
3 — A bonificação é ainda reduzida em 50 % caso o titular do centro eletroprodutor não cum-
pra as metas que lhe estejam fixadas no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU),
nomeadamente as de desvio de biorresíduos.
4 — A tarifa fixada no n.º 1 vigora até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.º
Processamento
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, o
Comercializador de Último Recurso (CUR), com atribuições à escala do Continente, assegura a
aquisição da energia elétrica produzida pelos produtores em regime especial que utilizam resíduos
sólidos urbanos, na vertente de queima, para a produção e injeção de eletricidade na rede elétrica
de serviço público, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho.
2 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., transmite à Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) a informação necessária à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
3 — A ERSE procede ao cálculo anual do valor da bonificação atribuída nos termos da pre-
sente portaria, acrescida dos valores a receber pelo CUR, calculados nos termos do Regulamento
Tarifário.
4 — Os valores calculados nos termos do número anterior são transferidos para o CUR pelo
Fundo Ambiental, em função da dotação orçamental anualmente definida para este efeito, até ao
dia 31 de dezembro do ano seguinte ao ano a que se referem os valores, sendo o eventual rema-
nescente suportado pelo SEN.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o CUR celebra contrato de compra e venda da energia
elétrica com os titulares dos centros eletroprodutores abrangidos.
6 — O contrato referido no número anterior é proposto pelo CUR e aprovado pela ERSE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 15 de outubro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 14 de
outubro de 2020.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A
Sumário: Desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, de parcela
de terreno situado na freguesia de Vila do Porto, ilha de Santa Maria.
Desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público, de parcela de terreno situada
na freguesia de Vila do Porto, ilha de Santa Maria
A associação Clube Naval de Santa Maria foi constituída em 27 de junho de 1988 e tem a sua
sede no lugar do Cais, freguesia e concelho de Vila do Porto.
O seu certificado de denominação foi emitido a 15 de março de 1988 pelo Registo Nacional
de Pessoas Coletivas, conferindo-lhe a forma jurídica de associação.
Esta associação tem como objetivo o desenvolvimento de atividades náuticas na ilha, pro-
curando levar mais longe o nome de Santa Maria, mas contribuindo, igualmente, para a dinâmica
de ocupação de tempos livres dos jovens e para o recreio da população local e visitantes da ilha.
A associação Clube Naval de Santa Maria foi declarada como associação de utilidade pública
em 12 de junho de 1997, por despacho do Presidente do Governo Regional dos Açores, publicado,
com a referência D/PG/97/44, no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 25, de 24 de junho de 1997.
De acordo com os Estatutos da associação Clube Naval de Santa Maria, registados no Car-
tório Notarial de Vila do Porto, em 28 de junho de 1988, esta associação de utilidade pública, tem
a natureza de coletividade desportiva e recreativa cultural.
Pela Resolução n.º 109/89, de 19 de setembro, o Governo Regional, autorizou a cedência, a
título definitivo e gratuito, de duas parcelas de terreno integradas no domínio privado da Região,
com a área aproximada de 430 m2, sitas ao Calhau do Peixe, em Vila do Porto, ao Clube Naval de
Santa Maria, destinadas à implantação e edificação da respetiva sede social.
Todavia, dada a existência na ilha de Santa Maria, na zona afeta à Administração Portuária,
de uma parcela de terreno com área semelhante, na qual se encontrava implantada a antiga Lota,
naquela data já desativada, o Clube Naval de Santa Maria propôs à Junta Autónoma do Porto de
Ponta Delgada uma permuta destas parcelas pelas parcelas que lhe haviam sido cedidas pela Re-
gião Autónoma dos Açores a título definitivo e gratuito, por auto de cessão de 10 de janeiro de 1990.
O Clube Naval de Santa Maria fundamentou a sua pretensão alegando que as parcelas ob-
jeto da permuta eram mais adequadas à implantação e edificação da sua sede social, já que a
respetiva localização, a nascente do Parque de Resguardo de Embarcações, permitia um melhor
desempenho das suas atividades náuticas.
Em consequência, pela Resolução n.º 44/95, de 23 de março, foi autorizada, pelo Governo
Regional, a referida permuta de terrenos, situados em Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, entre
a Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada e o Clube Naval de Santa Maria.
Todavia, como as parcelas de terreno a permutar pela Junta Autónoma do Porto de Ponta
Delgada se encontram localizadas em área afeta à Administração Portuária e integradas no domínio
público marítimo, a Resolução n.º 178/95, de 19 de outubro, atribuiu ao Clube Naval de Santa Maria
já não a cedência a título definitivo e gratuito mas apenas o direito de uso privativo da parcela
de terreno afeta à Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada, e à qual se referia a Resolução
n.º 44/95, de 23 de março, para instalação da sede social do Clube Naval de Santa Maria, mediante
contrato administrativo de concessão, por tempo indeterminado, realizado no termos da lei em
vigor naquela data.
Esta situação jurídica tem impedido o Clube Naval de Santa Maria de realizar melhoramen-
tos e segurança da respetiva sede, bem como a sua adequação a novos requisitos exigidos por
lei para os desportos e atividades náuticas de recreio, ou ainda o acesso a fundos comunitários
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disponíveis e ao respetivo alcance, porque não possuem um direito real sobre os terrenos onde a
sua sede se encontra edificada.
O contexto referido é passível de ser alterado através da realização entre a Região Autónoma
dos Açores e o Clube Naval de Santa Maria de um contrato de cedência realizado a título definitivo
e gratuito.
Mas para que a solução desenhada possa ser juridicamente possível, primeiramente, terá de
haver uma desafetação das parcelas integradas em área do domínio público marítimo, a realizar
nos termos da lei.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — Pelo presente diploma, os terrenos integrados em área de domínio público marítimo re-
presentados na planta constante do anexo I do mesmo e que dele faz parte integrante são objeto
de desafetação do domínio público marítimo, por motivos de interesse público.
2 — Os terrenos dominiais referidos no número anterior e que são objeto de desafetação pelo
presente diploma passam a integrar o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Procedimentos
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A,
de 30 de março, são os constantes do anexo II do presente diploma e que dele fazem parte inte-
grante.
Artigo 3.º
Cedência
1 — Verificada a desafetação do domínio público marítimo e a sua integração no domínio pri-
vado regional, os terrenos objeto do presente diploma podem ser objeto de contrato de cedência
a título definitivo e gratuito a realizar com a associação Clube Naval de Santa Maria, nos termos
que forem aprovados por resolução do Governo Regional.
2 — O contrato de cedência referido no número anterior é realizado com observância do
Regime Jurídico da Gestão dos Imóveis do Domínio Privado da Região Autónoma dos Açores,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro.
3 — O contrato de cedência referido no n.º 1 deve prever, obrigatoriamente, a possibilidade
de reversão dos terrenos.
Artigo 4.º
Registo
A cedência referida nos artigos anteriores está sujeita a registo, nos termos da alínea v) do
artigo 2.º do Código do Registo Predial.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da respetiva publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
setembro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
A — A identificação completa do bem, do fim público que lhe estava associado e do fim privado
a que se destina:
1 — Pela Resolução n.º 178/95, de 19 de outubro, é autorizado «o direito de uso privativo da
parcela de terreno afeta à Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada e a que se refere a Reso-
lução n.º 44/95, de 23 de março, para instalação da sede social do Clube Naval de Santa Maria,
mediante contrato administrativo de concessão, nos termos dos artigos 17.º e seguintes do Decreto-
-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, e por prazo indeterminado, de acordo com o disposto no n.º 2
do artigo 20.º daquele decreto-lei, com a redação dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 53/74,
de 15 de fevereiro, uma vez que o investimento a realizar assim o justifica».
2 — Na sequência desta resolução, foi outorgado contrato de concessão datado de 27 de
fevereiro de 1996.
3 — A parcela de terreno em causa é composta pela área total de 666,72 m2, área de implanta-
ção do edifício de 265,52 m2, área de implantação geral de 419,72 m2 e área descoberta de 247 m2.
4 — Em relação ao fim público que estava associado ao bem, o mesmo encontra-se conces-
sionado, através de contrato de concessão, conforme identificado no n.º 2, para «instalação da sua
sede social, onde poderá realizar as atividades relacionadas com o seu objeto social».
5 — Assim sendo, o fim privado a que se destina a cedência é exatamente o mesmo que vinha
a ser exercido até agora ao abrigo do contrato de concessão, ou seja, para instalação da sede do
Clube Naval de Santa Maria, para exercício de atividades ao abrigo do respetivo objeto, nomeada-
mente o desenvolvimento das atividades náuticas na ilha de Santa Maria, sendo, inclusivamente,
uma instituição de utilidade pública conforme a declaração de utilidade pública D/PG/97/44, de
12 de junho de 1997, publicada no JORAA, 2.ª série, n.º 25, de 24 de junho de 1997.
B — A demonstração da existência de um fim de interesse público geral melhor prosseguido
através da integração daquela parcela no domínio privado.
1 — A associação Clube Naval de Santa Maria tem como objetivo o desenvolvimento das ati-
vidades náuticas na ilha, tendo já implementado diversas modalidades, levando assim mais longe
o nome de Santa Maria, contribuindo igualmente pela ocupação de tempos livres dos jovens. Foi
declarada como instituição de utilidade pública através da declaração de utilidade pública D/PG/97/44,
de 12 de junho de 1997, publicada no JORAA, 2.ª série, n.º 25, de 24 de junho de 1997.
2 — O plano de atividades desta instituição para 2020 inclui:
Continuar a promover e a proporcionar aos Marienses atividades náuticas de caráter lúdico e
desportivo que reforcem a tradicional ligação entre a comunidade e o mar;
Estimular a autonomia e dinamismo das diferentes secções desportivas do Clube;
Envolver mais os sócios na vida associativa e incentivar a sua participação nos eventos sociais
e desportivos do Clube;
Enfatizar a responsabilidade social do Clube Naval de Santa Maria através de atividades
pedagógicas, ambientais e de promoção turística;
Continuar o processo de consolidação orçamental do Clube e assegurar, sempre que possível,
a autossustentação económica dos eventos a realizar.
3 — Neste enquadramento, o Clube Naval de Santa Maria tem como atividades regulares
um conjunto alargado de provas lúdicas e desportivas, que decorrem regularmente ao longo do
ano e são dinamizadas pelas diferentes secções, ações de formação, bem como jantares e festas
temáticas.
O Clube promove grandes eventos, entre os quais algumas provas de referência, tais como o
«Torneio Açoriano de Corrico de Barco» e o «Torneio de Corrico Feminino de Barco», assim como
outras que já se vincularam ao panorama local e regional, tais como o «Santa Maria Shootout» e
a «Regata Baleeira».
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Esta instituição apresenta também novos projetos, entre os quais projetos que visam a melhoria
das instalações do Clube, criação de novas vertentes de atividade e uma maior integração da ação
do Clube Naval de Santa Maria na vida sociodesportiva e cultural da sociedade mariense.
4 — No Clube Naval de Santa Maria existem as secções de pesca de barco, vela ligeira, botes
baleeiros, atividades subaquáticas, canoagem e formação nas áreas de mergulho, navegação de
recreio e vela.
5 — Esta instituição promove, ainda, diversas atividades pedagógicas, ambientais e de promo-
ção turística, tais como colaboração com a Escola Básica Integrada de Santa Maria (EBISMA), bem
como outras escolas do arquipélago, e associações de caráter cultural e desportivo em atividades
náuticas, parceria com o Parque Natural de Ilha na recuperação da vida marinha e colaboração
com a Autoridade Marítima Nacional na campanha «Cidadania marítima».
6 — A sede do Clube Naval necessita de obras de reabilitação e apetrechamento de caráter
urgente com recurso a programas comunitários. As obras em causa consistem na manutenção da
sede, melhoramentos na área da segurança e adequação a vários requisitos necessários para o
exercício da sua atividade.
7 — O Clube Naval apenas pode beneficiar daqueles fundos, cumprindo com os vários requisitos
para o respetivo recurso, desde que a sede do Clube esteja na sua propriedade, o que atualmente
não acontece, sendo apenas beneficiário de um contrato de concessão.
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