Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 244/2016

Data
2016-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8158 palavras)

Portaria n.º 244/2016 «Artigo 3.º de 7 de setembro Condições de atribuição da competência De acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 169.º 1 — [...]. do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei 2 — A proposta a que se refere o número anterior n.º 114/94, de 3 de maio, a competência para o processa- deve identificar a entidade ou entidades através das mento das contraordenações previstas no artigo 71.º do CE quais é exercida a competência de fiscalização nos ter- e aplicação das respetivas coimas podem ser atribuídas à mos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, câmara municipal competente para aprovar a localização de 23 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do do parque ou zona de estacionamento, por designação do artigo 169.º do Código da Estrada, e ser acompanhada membro do Governo responsável pela área da administra- dos seguintes documentos: ção interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança a) No caso do pessoal de fiscalização das câmaras Rodoviária (ANSR), desde que reunidas as condições de- municipais designado para o efeito, certidão da delibe- finidas em portaria. ração da câmara municipal, de designação do pessoal A Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro, prevê que, de fiscalização; para além da adesão ao Sistema de Contraordenações de b) No caso do pessoal de fiscalização de empresas Trânsito (SCoT), as câmaras municipais têm que exercer públicas municipais designado para o efeito, certidão a fiscalização, cumulativamente, através do pessoal de da deliberação da câmara municipal que procede à de- fiscalização do município designado para o efeito e equi- legação das competências para fiscalização do trânsito parado a autoridade ou seu agente e através do pessoal de em empresa municipal; fiscalização de empresas públicas municipais designado c) No caso do pessoal com funções de fiscalização das para o efeito e equiparado a autoridade ou seu agente, com empresas privadas concessionárias de estacionamento as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da de- sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição mu- legação de competências e após credenciação pela ANSR. nicipal, certidão da deliberação da câmara municipal que No entanto constata-se que esta exigência inviabiliza procede à delegação das competências para fiscalização a atribuição daquela competência, na medida em que as do trânsito em empresa privada concessionária. câmaras podem não reunir simultaneamente as condições das alíneas b) e c) do artigo 2.º da Portaria n.º 214/2014, 3 — [...]. de 16 de outubro. Acresce que, a fiscalização das câmaras municipais Artigo 5.º pode ainda ser exercida pelas polícias municipais e pelo [...] pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento 1 — [...]: de taxa em vias sob jurisdição municipal e equiparado a a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes (SCoT), sempre que possível, nos termos da Portaria da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento dos e da delegação de competências e após emissão de cartão autos de contraordenação; de identificação pela ANSR, conforme decorre do disposto b) [...]; no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de c) [...]; fevereiro. d) [...]; Por outro lado, a Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, e) Sempre que não utilize o SCoT conforme disposto não impõe obrigatoriedade de utilização do SCoT no exer- na alínea a), facultar mensalmente à ANSR, preferen- cício das competências de fiscalização do cumprimento cialmente por meio eletrónico, informação detalhada das disposições do Código da Estrada e legislação com- sobre o levantamento dos autos de contraordenação, plementar, apenas recomenda a sua utilização sempre que em modelo a definir pela ANSR; possível. f) No caso de a competência ser exercida através Deste modo, procede-se à alteração das condições de do pessoal com funções de fiscalização das empresas atribuição da competência estabelecida no n.º 7 do ar- privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao tigo 169.º do Código da Estrada às câmaras municipais, pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, previstas na Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro. Con- impor o cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei sequentemente procede-se à revogação do artigo 2.º e à n.º 146/2014, de 9 de outubro. alteração dos artigos 3.º, 5.º e 6.º Assim: 2 — [...]. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ad- 3 — [...]. ministração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, o seguinte: Artigo 6.º Artigo 1.º [...] Alteração à Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro 1 — [...]: 1 — É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 214/2014, a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 3.º de 16 de outubro. e 5.º da presente portaria; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 3129 b) [...]; c) No caso do pessoal com funções de fiscalização das c) [...]. empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição mu- 2 — [...]. nicipal, certidão da deliberação da câmara municipal que 3 — [...].» procede à delegação das competências para fiscalização do trânsito em empresa privada concessionária. Artigo 2.º Republicação 3 — A proposta deve ser entregue junto da ANSR, que procede à respetiva instrução. É republicada, em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 214/2014, de 16 de ou- Artigo 4.º tubro. Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Artigo 3.º 1 — A ANSR emite parecer sobre a proposta da câmara Entrada em vigor municipal no prazo de 30 dias após receção da proposta a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao que se refere o artigo anterior. da sua publicação. 2 — Para efeitos do número anterior, a ANSR pode solicitar à câmara municipal os elementos complementares O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge que entenda necessários à formulação do parecer. Manuel Nogueiro Gomes, em 9 de agosto de 2016. Artigo 5.º ANEXO Exercício da competência atribuída (a que se refere o artigo 2.º) 1 — No âmbito do exercício da competência atribuída, a câmara municipal deve: Republicação da Portaria n.º 214/2014, de 16 de outubro a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trân- Artigo 1.º sito (SCoT), sempre que possível, nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, para o levantamento dos autos Objeto de contraordenação; A presente portaria define as condições necessárias b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do fiscalização aprovados pela ANSR; Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a com- c) Levantar os autos de contraordenação no modelo petência para processar e aplicar as respetivas sanções nos eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR; processos contraordenacionais rodoviários por infrações d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado esta, relativos a processos contraordenacionais processados pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas no âmbito desta portaria; sob jurisdição municipal. e) Sempre que não utilize o SCoT, facultar mensal- mente à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, Artigo 2.º informação detalhada sobre o levantamento dos autos de contraordenação, em modelo a definir pela ANSR; Atribuição da competência f) No caso de a competência ser exercida através do (Revogado.) pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas Artigo 3.º concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal, impor o cum- Condições de atribuição da competência primento do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 1 — A câmara municipal interessada propõe ao membro 9 de outubro. do Governo responsável pela área da administração interna a atribuição da competência prevista no artigo 1.º 2 — A competência para o processamento das contraor- 2 — A proposta a que se refere o número anterior deve denações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º identificar a entidade ou entidades através das quais é do Código da Estrada pertence à câmara municipal. exercida a competência de fiscalização nos termos do 3 — A competência atribuída para a instrução do pro- n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de cesso administrativo e aplicação de sanções pode ser dele- fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º gada no presidente da câmara municipal, com possibilidade do Código da Estrada, e ser acompanhada dos seguintes de subdelegação. documentos: Artigo 6.º a) No caso do pessoal de fiscalização das câmaras mu- Revogação da competência atribuída nicipais designado para o efeito, certidão da deliberação 1 — A competência atribuída e regulada pela presente da câmara municipal, de designação do pessoal de fisca- portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes lização; situações: b) No caso do pessoal de fiscalização de empresas pú- blicas municipais designado para o efeito, certidão da a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 3.º e 5.º deliberação da câmara municipal que procede à delegação da presente portaria; das competências para fiscalização do trânsito em empresa b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e municipal; critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo 3130 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que regula fevereiro, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro; o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na c) Incumprimento das notificações para correção ou co- PSP, estabelece nos n.os 1 a 4 do artigo 81.º, que a promoção locação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do à categoria de superintendente é feita, mediante procedi- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, mento concursal, de entre os intendentes, com, pelo menos, alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro. cinco anos de serviço efetivo na categoria, e que estejam habilitados previamente, para poderem concorrer, com o 2 — A competência atribuída é revogada sempre que Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP), o qual se se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incum- rege por diploma próprio, que a presente portaria concretiza. primento das disposições do Código da Estrada e legis- Este curso de progressão na carreira de oficial de polícia, lação complementar referentes às garantias processuais para a categoria imediatamente superior, constitui uma dos arguidos. das vertentes da formação policial na PSP e complementa 3 — A revogação é determinada através de despacho do a formação inicial ministrada no Curso de Formação de membro do Governo responsável pela área da administra- Oficiais de Polícia (CFOP), pelo Instituto Superior de ção interna, sob proposta fundamentada da ANSR. Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), enquanto estabelecimento de ensino universitário da PSP (artigos Artigo 7.º 85.º, 120.º e 121.º, n.º 4, alínea b), todos do Decreto-Lei Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária n.º 243/2015, de 19 de outubro). Importa, igualmente, considerar o facto do atual 1 — Compete à ANSR verificar a manutenção das CDEP ter sido aprovado há mais de uma década (Por- condições de atribuição e de exercício das competências taria n.º 691-A/2004, de 23 de junho) e, ulteriormente, conferidas nos termos da presente portaria. ter sido aprovada a estrutura curricular e o plano de es- 2 — Para verificação extraordinária das condições de tudos do Curso de Comando e Direção Policial (Portaria atribuição e de exercício, pode a ANSR, por iniciativa pró- n.º 199/2014, de 3 de outubro), factos esses que determinam pria ou por determinação do membro do Governo respon- a necessidade de proceder a ajustamentos à estrutura curri- sável pela área da administração interna, solicitar à câmara cular e ao plano de estudos do CDEP, de forma a garantir municipal todos os elementos que entenda necessários e, uma adequada integração e complementaridade de todo o bem assim, quando se justifique, proceder a inspeções à processo formativo inerente à carreira de oficial de polícia. sinalização dos parques e zonas de estacionamento. A realização do CDEP e, por conseguinte, a sua fre- quência ocorrem previamente à abertura do procedimento Artigo 8.º concursal de recrutamento para a categoria de superinten- Alteração à Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril dente, constituindo pré-requisito. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, da lei orgânica da PSP, É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 254/2013, de aprovada pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, bem como 26 de abril. do artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo Artigo 9.º artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de ou- Entrada em vigor tubro, cabe ao ISCPSI ministrar a formação inicial e a formação ao longo da carreira dos oficiais de polícia da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao PSP, incluindo os cursos de promoção na carreira, parti- da sua publicação. cularmente o CDEP. Os cursos que constituem condição especial de promo- Portaria n.º 245/2016 ção na carreira de oficial de polícia, como sucede com o CDEP, são aprovados por portaria do membro do Governo de 7 de setembro responsável pela área da administração interna, nos termos O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança do artigo 39.º, n.º 2 do Estatuto do ISCPSI, e do artigo 81.º, Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado Foi ouvido e obtido o parecer favorável do Conselho nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de Científico do ISCPSI, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os alínea d), e 39.º, n.º 1, ambos do Estatuto do ISCPSI. conteúdos funcionais inerentes a cada categoria, prossegue Assim, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 3, do as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domí- Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e no ar- nios da segurança pública e da investigação criminal. tigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo Nesse contexto, a formação policial na PSP integra quer artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de ou- as vertentes de formação inicial de agentes e oficiais, quer tubro, manda o Governo, pela Ministra da Administração a formação de progressão na carreira de agentes, chefes e Interna, o seguinte: oficiais, além das vertentes formativas de especialização Artigo 1.º e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão Objeto legal atribuída à PSP. Naturalmente, a formação policial de progressão não A presente portaria aprova a estrutura curricular e o se limita apenas à transmissão de saberes técnicos e boas plano de estudos, bem como as normas de admissão, fre- práticas e visa, também, o reforço dos valores institucionais quência, avaliação e organização do Curso de Direção e e o desenvolvimento de diversas competências e capacida- Estratégia Policial (CDEP), a que se refere o artigo 81.º, des, nomeadamente as de comando de operações policiais n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que e as de gestão dos recursos humanos e materiais, inerentes aprova o estatuto profissional do pessoal com funções ao exercício de funções na categoria superior. policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 3131 Artigo 2.º 6 — Os despachos previstos nos n.os 4 e 5 são publicados Objetivo e natureza da formação em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicado, através do endereço institucional de correio 1 — O CDEP é um curso de promoção à categoria de eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condições superintendente na carreira de oficial de polícia, não con- de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, com o ferente de grau académico, e destinado aos oficiais da mínimo de 15 dias de antecedência em relação à data de categoria de intendente. início do CDEP. 2 — O CDEP tem por objetivo geral desenvolver os 7 — A lista dos candidatos admitidos à frequência de cada conhecimentos e as competências adequados ao exercício CDEP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP e de funções dirigentes na estrutura orgânica da PSP, bem publicada em ordem de serviço da direção nacional da PSP. como promover a existência de uma liderança altamente 8 — O diretor nacional da PSP pode, no despacho a que qualificada, assente numa cultura de administração pública se refere o n.º 4 do presente artigo, admitir à frequência profissional e tecnologicamente avançada, com vista a do CDEP outros formandos que não pertençam à PSP, no favorecer a qualidade dos serviços públicos de segurança âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria prestados aos cidadãos. policial. 3 — Em especial, o CDEP tem por objetivo proporcionar 9 — Os intendentes, que reúnam as condições necessá- aos formandos, com a categoria de intendente, a aquisição rias à frequência do CDEP, formalizam a candidatura em e o desenvolvimento de conhecimentos, de competências requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a técnicas e de boas práticas, para o desempenho das funções publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo. inerentes à categoria de superintendente, de acordo com o 10 — Não são admitidos ao CDEP os candidatos que, conteúdo funcional dessa categoria, previsto no anexo I a em dois CDEP, tenham desistido ou sido classificados com que se refere o artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de uma valoração inferior a 9,500. 19 de outubro, habilitando-os nas áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de operações policiais e Artigo 4.º da gestão de recursos de unidades de escalão superior, Organização e regime de frequência designadamente no comando de unidades distritais de 1 — O CDEP é ministrado pelo ISCPSI, podendo, para polícia, na coadjuvação do comando de unidades regio- o efeito, celebrar protocolo de cooperação formativo com nais e metropolitanas de polícia e da Unidade Especial de outras instituições de ensino superior público. Polícia, na coadjuvação da direção dos estabelecimentos 2 — O CDEP integra uma componente letiva, a decor- de ensino policial e na direção das unidades nucleares da rer no primeiro semestre, e a realização de um Trabalho direção nacional da PSP. Individual Final (TIF) sobre uma temática relevante para a segurança interna. Artigo 3.º 3 — A frequência da componente letiva, no primeiro Anúncio, admissão e vagas semestre do curso, é em regime de tempo integral e tem caráter presencial e obrigatório. 1 — A calendarização de cada CDEP é aprovada por 4 — Sem prejuízo das atividades previstas no calendário despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do dire- escolar do curso, nomeadamente, as referentes à orienta- tor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança ção tutorial, apresentação e discussão pública do trabalho Interna (ISCPSI). final, o segundo semestre curricular tem por objetivo a 2 — O anúncio da realização de cada CDEP é publi- elaboração do TIF e decorre, em regime de acumulação, cado em ordem de serviço da direção nacional da PSP e com as funções desempenhadas nas unidades, subunidades comunicado, através do endereço institucional de correio ou serviços de origem dos formandos. eletrónico, a todos os intendentes, que reúnam as condi- 5 — O regime escolar aplicável à realização e apresen- ções de candidatura e se encontrem ausentes do serviço, tação do TIF é definido no regulamento do CDEP. com o mínimo de 15 dias de antecedência em relação ao 6 — O regime de frequência da componente letiva do seu início. CDEP é de externato. 3 — O anúncio referido no número anterior indica: Artigo 5.º a) A calendarização da ação formativa; b) O período e o modo de apresentação da candidatura, Aptidão física bem como os documentos que devem acompanhá-la; 1 — Só podem ser admitidos à frequência do CDEP, os c) O número de formandos a admitir; formandos que sejam considerados aptos para o serviço d) O prazo e o local de apresentação de reclamações e possuam robustez física e estado geral sanitário, com- pelos candidatos; patíveis com o desenvolvimento da ação de formação e e) As condições de acesso; exercício das funções, comprovados por atestado médico, f) O regulamento do curso. entregue até cinco dias úteis antes do dia do início do curso. 2 — Os formandos a quem tenha sido reconhecido o 4 — O número de vagas atribuídas a cada CDEP é fi- estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, xado por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído das condições previstas no artigo 81.º, n.º 2, do Decreto-Lei incapacidade parcial permanente por motivo de acidente n.º 243/2015, de 19 de outubro, a publicar em ordem de em serviço, podem ser admitidos à frequência do CDEP e serviço da direção nacional da PSP. ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação 5 — As condições de acesso ao CDEP, bem como os de formação, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei critérios de admissão, seleção e seriação das candidaturas, n.º 243/2015, de 19 de outubro, nas condições que vierem são definidas por despacho do diretor nacional da PSP. a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP. 3132 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 Artigo 6.º do presente artigo será apreciada e decidida através de Estrutura curricular e plano de estudos despacho fundamentado do diretor nacional. 1 — O CDEP confere 60 ECTS (European Credit Trans- Artigo 10.º fer System) e tem a duração de dois semestres curriculares. Revogação 2 — A estrutura curricular e o plano de estudos do CDEP, incluindo os ECTS atribuídos por unidade curri- É revogada a Portaria n.º 691-A/2004, de 23 de junho. cular, constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 11.º 3 — As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, nos termos do regulamento do CDEP. Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 7.º da sua publicação. Classificação final A Ministra da Administração Interna, Maria Constança 1 — A classificação final de cada formando, arredon- Dias Urbano de Sousa, em 9 de agosto de 2016. dada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira ANEXO de 0 a 20, é a média aritmética ponderada das classifica- ções obtidas em cada unidade curricular, incluindo o TIF, (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) sendo os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades curriculares, que constituem o plano de estudos. Curso de Direção e Estratégia Policial 2 — Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente para efeitos de seriação concursal, a classificação final é Estrutura Curricular e Plano de Estudos arredondada às milésimas. 1 — Estabelecimento de ensino: Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna. Artigo 8.º 2 — Curso: Curso de Direção e Estratégia Policial. Desistência 3 — Grau ou diploma: Não conferente de grau académico. 4 — Área científica predominante do curso: Ciências Os formandos podem desistir da frequência do CDEP, Policiais. mediante comunicação escrita dirigida ao diretor nacional 5 — Número de créditos curriculares atribuídos: da PSP. 60 ECTS. Artigo 9.º 6 — Duração nominal do curso: 2 semestres. Regulamento do CDEP 7 — Áreas científicas e créditos atribuídos: Quadro 1 8 — Plano de Estudos do Curso de Direção e Estratégia 1 — O regulamento do CDEP é aprovado por despacho Policial: Quadro 2 do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do 9 — Formação complementar (a ministrar no curso em ISCPSI, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico simultâneo com a formação científica e teórica): Quadro 3. do ISCPSI. 2 — No regulamento do CDEP constam as matérias Quadro 1: Áreas científicas e créditos atribuídos previstas na presente portaria e ainda as seguintes: Créditos a) O sistema de avaliação dos formandos nas unidades Área científica Sigla (ECTS) curriculares; b) As normas de conduta escolar, assiduidade e elimi- Ciências Policiais . . . . . . . . . . . . . . . . CP 43 nação do CDEP. Ciências Jurídicas . . . . . . . . . . . . . . . . CJ 7 Ciências Políticas . . . . . . . . . . . . . . . . CPLT 10 3 — Qualquer situação não especialmente regulada na Total . . . . . . . . . . . . 60 presente Portaria ou no regulamento a que alude o n.º 1 Parte I QUADRO 2 Plano de Estudos do Curso de Direção e Estratégia Policial Área Científica Predominante — Ciências Policiais Quadro 2: Plano de Estudos do Curso de Direção e Estratégia Policial Horas de contacto Tempo total Horas Área do trabalho ECTS Unidade curricular Semestre de trabalho científica do aluno (obrigatório) TP OT S Total individual (horas) Direito, Justiça e Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CJ 1.º 45 5 10 60 129 189 7 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 3133 Horas de contacto Tempo total Horas Área do trabalho ECTS Unidade curricular Semestre de trabalho científica do aluno (obrigatório) TP OT S Total individual (horas) Cidadania, Ética e Deontologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . CPLT 1.º 20 5 10 35 46 81 3 Geopolítica, Estratégia e Políticas de Segurança . . . . 1.º 45 5 10 60 129 189 7 Administração e Gestão Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . CP 1.º 60 10 20 90 180 270 10 Comunicação e Liderança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 20 5 10 35 46 81 3 Prospetiva, Planeamento e Gestão de Operações . . . . 1.º 60 10 20 90 180 270 10 Trabalho Individual Final (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 15 20 35 505 540 20 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 55 100 405 1215 1620 60 (*) Exposição escrita, individual e orientada, num tema relevante para a segurança interna, a selecionar de entre os temas previamente aprovados por despacho do diretor nacional da PSP. (**) Apresentação e Defesa Pública Legenda: CJ (Ciências Jurídicas); CP (Ciências Policiais); CPLT (Ciências Políticas); ECTS (European Credit Transfer System); OT: (Orientação Tutorial); S (Seminário); TP (Ensino Teórico-Prático). Parte II no âmbito do regime de recuperação de devedores e de insolvência, mas que não podiam até agora comunicar QUADRO 3 eletronicamente com os tribunais. A presente portaria visa assim dar resposta a um con- Formação Complementar junto de necessidades práticas há muito sentidas, não só A par da formação científica e teórica ministrada no por esses profissionais, mas também pelos tribunais, em curso (Parte I — Quadro 2) é ainda ministrada a seguinte especial pelos tribunais de comércio, e pela Comissão para formação: o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização Quadro 3: Formação complementar e disciplina dos administradores judiciais. Após a entrada em vigor da presente portaria será pos- sível o acesso direto, por via eletrónica, ao sistema in- Formação complementar prática Carga horária formático de suporte à atividade dos tribunais, quer aos administradores judiciais quer à CAAJ, no âmbito das Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 respetivas funções, de molde a permitir um melhor de- Prática laboratorial e exercícios de simulação . . . . . . 30 sempenho das mesmas por cada um deles. Visitas de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Prevê-se, assim, que os administradores judiciais apre- sentem as peças processuais e os documentos, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, em termos equivalentes aos previs- JUSTIÇA tos para os mandatários na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica Portaria n.º 246/2016 dos processos judiciais. Também a consulta de processos por estes profissionais passa a realizar-se por via eletrónica, de 7 de setembro através do referido sistema informático, à imagem do que A simplificação e a modernização administrativa, em sucede para os mandatários. especial através do recurso à tecnologia e a outras for- Prevê-se igualmente que as notificações dos tribunais mas de inovação, são uma das linhas orientadoras do aos administradores judiciais se processam por via eletró- Ministério da Justiça do XXI Governo Constitucional nica, e que a nomeação e substituição do administrador que se vê refletida nas medidas que ora se pretendem judicial se processa também por meio do sistema infor- concretizar. mático de suporte à atividade dos tribunais. Não obstante o longo caminho percorrido na última Todas estas medidas permitirão colmatar, em grande década no que respeita à utilização de novas tecnologias no parte, a necessidade sentida por todos, nomeadamente pe- âmbito dos processos que decorrem nos tribunais judiciais, los tribunais, de os processos de insolvência e dos proces- verifica-se que as soluções tecnológicas que hoje carac- sos especiais de revitalização serem tramitados totalmente terizam o sistema judicial ainda não foram estendidas a por via eletrónica. todos os tipos de processos, ou não foram disponibilizadas O facto de os atos processuais praticados por via ele- a todos os intervenientes processuais. É o que sucede com trónica pelos administradores judiciais, bem como das os administradores judiciais, intervenientes fundamentais notificações que lhe são dirigidas, ficarem de imediato 3134 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 disponíveis para consulta no sistema informático, ficando pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no n.º 1 dispensada a prática dos mesmos em suporte de papel, é do artigo 132.º, no n.º 3 do artigo 163.º e no n.º 5 do ar- um contributo fundamental para a agilização da tramitação tigo 172.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei processual dos processos onde estes intervêm, tornando- n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 11.º e do n.º 2 do os mais céleres, e reduzindo, ao mesmo tempo, os custos artigo 13.º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado administrativos associados à prática dos atos em suporte pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e dos artigos 3.º de papel. e 26.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que criou Importa sublinhar que, considerando os dados do sis- tema judicial a 31 de dezembro de 2015, as medidas agora a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da previstas vão ter impacto em mais de 78 mil processos Justiça, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o pendentes de decisão final ou já com decisão final mas seguinte: pendentes de procedimentos administrativos em que par- ticipam os administradores judiciais. CAPÍTULO I Por outro lado, se este regime já estivesse em vigor Disposições gerais em 2015, teriam sido mais de 294 600 os atos dos admi- nistradores judiciais que, em vez de praticados em papel, Artigo 1.º teriam sido praticados por via eletrónica, e mais de 272 800 as notificações dos tribunais que, em vez de efetuadas por Objeto via postal, com todos os custos associados, teriam sido efetuadas por via eletrónica. 1 — A presente portaria regula: Estes números demonstram que é inegável a poupança a) A apresentação de peças processuais e documentos de custos e de tempo que estas medidas representam para por transmissão eletrónica de dados pelos administradores o sistema de justiça, e em particular, para os tribunais que judiciais; tramitam processos de insolvência e processos especiais b) A notificação dos administradores judiciais, pelos de revitalização e para os administradores judiciais. tribunais, por transmissão eletrónica de dados; Estas medidas vão também contribuir para libertar os funcionários judiciais de tarefas meramente administrati- c) A consulta dos processos por via eletrónica pelos vas, alocando-se os recursos existentes à tramitação efetiva administradores judiciais; dos processos, por forma a maximizar o desempenho dos d) A nomeação e substituição dos administradores ju- tribunais. diciais através de sistema informático. Por outro lado, passando os atos dos administradores judiciais a constar do processo eletrónico, e sendo facul- 2 — A presente portaria regulamenta também o acesso tado também à CAAJ o acesso direto, por via eletrónica, eletrónico da Comissão para o Acompanhamento dos Au- à informação disponível no sistema informático de su- xiliares de Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, à porte à atividade dos tribunais para o exercício das suas informação disponível no sistema informático de suporte específicas funções de acompanhamento, fiscalização e à atividade dos tribunais, bem como a comunicação ele- disciplina dos administradores judiciais, será possível a CAAJ efetuar um controlo mais eficaz da atividade trónica entre o tribunal e a CAAJ. destes profissionais, com todos os benefícios que daí 3 — A presente portaria aprova ainda o modelo de do- decorrem, seja ao nível da agilização da tramitação cumento de identificação profissional que atesta a quali- processual, seja ao nível do cumprimento dos deveres dade de administrador judicial, nos termos da alínea b) do legais que sobre eles impendem, sendo que a essa maior artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. capacidade de supervisão estará associada uma redução de custos da CAAJ. Ao mesmo tempo, prevê-se que as comunicações entre Artigo 2.º o tribunal e a CAAJ se processem igualmente por via Âmbito de aplicação eletrónica, o que se traduzirá em maior rapidez e menores encargos para a CAAJ e para os tribunais. 1 — A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 Por fim, prevendo o estatuto do administrador judicial e 2 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica que este tem direito a possuir documento de identificação das ações cíveis e procedimentos cautelares nos quais profissional que ateste a sua qualidade, estabelece-se um os administradores judiciais intervenham nas funções de conjunto de regras inerentes à sua emissão, devolução e administrador judicial provisório, administrador da insol- substituição e aprova-se o modelo desse documento. vência ou fiduciário. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a 2 — A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos e 2 do artigo anterior aplica-se ainda, com as necessárias Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção adaptações, à tramitação eletrónica dos processos aos quais de Dados, e a Associação Portuguesa dos Administradores ainda se aplique o Código dos Processos Especiais de Judiciais. Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, quando o gestor da República, e da Comissão para o Acompanhamento dos judicial ou o liquidatário judicial nesses processos se en- Auxiliares da Justiça. contre registado como administrador judicial junto da enti- Assim: dade responsável pela manutenção do sistema informático Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Código da de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado no artigo seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 3135 CAPÍTULO II nais destina-se a agilizar e auxiliar o exercício das atri- buições que lhe são legalmente atribuídas em matéria de Prática e consulta eletrónicas de atos fiscalização e de disciplina dos administradores judiciais, pelos administradores judiciais permitindo: Artigo 3.º a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos administradores judiciais; Apresentação de peças processuais e documentos b) Consultar a tramitação processual e respetivo his- 1 — A apresentação de peças processuais e documen- tórico; tos pelos administradores judiciais é efetuada exclusiva- c) Obter as informações estritamente necessárias sobre mente por via eletrónica, sendo aplicável, com as neces- a atividade dos administradores judiciais. sárias adaptações, o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, quanto à apresentação de Artigo 8.º peças processuais e documentos por mandatários. 2 — O registo dos administradores judiciais junto da Forma de acesso eletrónico, prática de atos e modo de consulta entidade responsável pela manutenção do sistema informá- tico de suporte à atividade dos tribunais, previsto no n.º 2 1 — O acesso eletrónico da CAAJ à informação dis- do artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, é ponível no sistema informático de suporte à atividade efetuado pela CAAJ. dos tribunais efetua-se através de credenciais de acesso fornecidas pela entidade certificadora do Ministério da Artigo 4.º Justiça. Nomeação e substituição dos administradores judiciais 2 — Podem aceder eletronicamente à informação dis- ponível no sistema informático de suporte à atividade dos 1 — O sistema informático que procede à nomeação do tribunais: administrador judicial previsto no n.º 2 do artigo 13.º da a) Cada um dos membros da comissão de fiscalização Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, é o sistema informático dos auxiliares da justiça; de suporte à atividade dos tribunais. b) Cada um dos membros da comissão de disciplina dos 2 — O disposto no número anterior é aplicável à subs- auxiliares de justiça; tituição do administrador judicial, com as necessárias c) Cada um dos membros das equipas instrutoras e adaptações. respetivos assessores de processos disciplinares e con- 3 — A nomeação e substituição de administradores ju- traordenacionais referentes a administradores judiciais. diciais referidos nos números anteriores são efetuadas de acordo com as listas oficiais de administradores judiciais 3 — A emissão das credenciais de acesso referidas no previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de n.º 1 para cada um dos interessados referidos no número fevereiro, sendo as alterações a essas listas comunicadas anterior depende de comprovação da sua qualidade perante automaticamente pelo sistema informático referido no n.º 1 a entidade certificadora do Ministério da Justiça. aos processos judiciais onde intervenham os administra- 4 — As credenciais de acesso referidas no n.º 1 só po- dores judiciais abrangidos pelas alterações. dem ser usadas no quadro do exercício das respetivas funções na CAAJ e são canceladas em caso de cessação Artigo 5.º de funções nesta, devendo a CAAJ comunicar à entidade Notificações eletrónicas certificadora do Ministério da Justiça a ocorrência dessa cessação. As notificações dos tribunais destinadas aos adminis- 5 — A consulta da informação disponível no sistema tradores judiciais são efetuadas por transmissão eletrónica informático de suporte à atividade dos tribunais no refe- de dados nos termos previstos no artigo 25.º da Portaria rido sistema efetua-se através da introdução do número de n.º 280/2013, de 26 de agosto. registo do administrador judicial ou do número do processo judicial. Artigo 6.º Consulta de processos Artigo 9.º A consulta de processos por parte dos administradores Instrução dos processos disciplinares e contraordenacionais judiciais é efetuada nos termos previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Para efeitos de instrução dos processos disciplinares e contraordenacionais e de aplicação das respetivas sanções aos administradores judiciais, o sistema informático de CAPÍTULO III suporte à atividade dos tribunais disponibiliza o histórico Acesso da Comissão para o Acompanhamento dos de cada processo judicial onde tenha ocorrido intervenção Auxiliares de Justiça ao sistema informático de su- de administrador judicial, incluindo as datas das comuni- porte à atividade dos tribunais e comunicação com cações entre o administrador judicial e o tribunal. o tribunal. Artigo 7.º Artigo 10.º Finalidade do acesso eletrónico Fiscalização dos administradores judiciais O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível 1 — Para efeitos de fiscalização dos administradores no sistema informático de suporte à atividade dos tribu- judiciais, o sistema informático de suporte à atividade 3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 dos tribunais disponibiliza à CAAJ o acesso a todos os CAPÍTULO IV processos judiciais com intervenção de administrador ju- dicial, identificados pelo respetivo número de processo, Documento de identificação profissional dos administradores judiciais podendo essa informação ser organizada e apresentada de acordo com critérios relevantes para a fiscalização, Artigo 15.º designadamente: Documento de identificação profissional a) Número de registo do administrador judicial nomeado, substituído ou destituído; 1 — O modelo do documento de identificação profis- b) Fase estatística; sional dos administradores judiciais, previsto na alínea b) c) Ato processual; do artigo 11.º do Estatuto do Administrador Judicial apro- d) Período de tempo desde a prática da última diligência vado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, bem como ou do último ato processual; as respetivas características técnicas, constam do anexo à e) Lista de credores. presente portaria, do qual é parte integrante. 2 — O documento de identificação profissional dos 2 — O sistema informático de suporte à atividade dos administradores judiciais é emitido pela CAAJ. tribunais disponibiliza ainda à CAAJ o acesso a módulo 3 — O portador do documento de identificação profis- de consultas e estatísticas que permita a obtenção de lis- sional está obrigado à sua devolução em caso de cessação tagens referentes aos processos em que sejam interve- ou suspensão de funções. nientes insolventes ou entidades em processo especial de 4 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração revitalização. do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior. Artigo 11.º 5 — O documento de identificação profissional dos Comunicações com o tribunal administradores judiciais pode ainda conter circuito inte- grado que permita a inclusão dos certificados eletrónicos As comunicações eletrónicas, incluindo notificações, necessários à apresentação de peças processuais e docu- entre o tribunal e a CAAJ efetuadas no âmbito dos pro- mentos por via eletrónica, nos termos a determinar em cessos referidos no artigo 2.º, são realizadas através do protocolo entre a CAAJ e o IGFEJ, I. P., sendo o modelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do documento constante do anexo adaptado para o efeito do sistema informático de suporte à atividade da CAAJ, nos e a validade do documento fixada tendo em conta as ca- termos previstos em protocolo celebrado entre o Instituto racterísticas técnicas dos certificados. de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Justiça e a CAAJ. CAPÍTULO V Artigo 12.º Disposições finais Registo e conservação de dados O sistema informático de suporte à atividade dos tri- Artigo 16.º bunais assegura o registo discriminado das consultas ou Regime transitório atos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de 1 — A obrigatoriedade de apresentação de peças pro- auditoria. cessuais e documentos por via eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se aos atos praticados pelos Artigo 13.º administradores judiciais a partir de 1 de novembro Sigilo de 2016. 2 — Até 1 de novembro de 2016, as notificações dos Todos os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º, tribunais destinadas aos administradores judiciais são efe- bem como todas as pessoas que, no exercício das suas tuadas por via eletrónica, nos termos do artigo 5.º, apenas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados nos processos onde o administrador judicial já tiver pra- ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deve- ticado algum ato por via eletrónica nos termos previstos res de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação no artigo 3.º daquelas funções. Artigo 17.º Artigo 14.º Entrada em vigor Proteção de dados pessoais 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º estão a presente portaria entra em vigor no dia 12 de setembro sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 2016. de 26 de outubro, nomeadamente quanto aos seguintes 2 — Entram em vigor no dia seguinte ao da publicação aspetos: da presente portaria: a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso a) O artigo 3.º na parte em que possibilita o registo ao estritamente necessário e não utilizando a informação junto da entidade responsável pela manutenção do sistema para fim diferente do permitido; informático de suporte à atividade dos tribunais; b) Não transmitir a informação a terceiros. b) O artigo 4.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 3137 c) Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º nas partes em que respeitam 2.2 — Parte lateral direita do cartão com fundo foto- à emissão de credenciais de acesso; gráfico, imagem em várias escalas de cinza e barra em d) O artigo 15.º degradê na paleta da cor encarnada, e: a) Barra superior com lettring «República Portuguesa» 3 — O disposto no artigo 11.º entra em vigor na data de entrada em vigor do protocolo aí previsto. a negativo em maiúsculas com o espacejamento 222, na fonte «Century Gothic» bold, corpo 9; A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias b) Barra com 21,3 mm de altura com degradê composto Van Dunem, em 2 de setembro de 2016. na primeira cor em CMYK (C-0 %; M-80 %; Y-95 %; K-0 %) e na segunda cor em CMYK (C-5 %; M100 %; ANEXO Y-90 %; K-10 %), na qual estão integrados: i) A designação em negativo da CAAJ; Documento de identificação profissional dos administradores judiciais ii) A personalização do cartão pela fotografia do rosto a cores, tipo passe, inserida num retângulo de 16,189 mm Modelo de largura por 21,706 mm de altura; iii) O nome do titular que se apresenta em maiúsculas na fonte «Arial Regular» corpo 8 a 100 % do preto, alinhado à esquerda em bandeira; c) Barra de cor cinza onde estão integrados, em nega- tivo: i) A designação «Administrador Judicial»; ii) O número de registo enquanto administrador judicial do titular; iii) A data de validade do cartão, com campos de início e de fim dessa mesma validade; iv) A assinatura manuscrita do Presidente da CAAJ. 3 — Características específicas do verso: 3.1 — Parte lateral esquerda do cartão com fundo branco com a imagem do escudo português em marca de água outline cinza, com: a) Escudo com a altura de 35,13 mm; b) Símbolo que compõe o logótipo da CAAJ na cor original; c) No canto inferior esquerdo a designação «Ministério da Justiça» em maiúsculas na fonte «Century Gothic» bold, corpo 4, a 100 % de preto. 3.2 — Parte lateral direita do cartão com fundo foto- gráfico, imagem com várias escalas de cinza e barra em degradê na paleta da cor encarnada, e: a) Barra com 21,3 mm de altura com degradê composto na primeira cor em CMYK (C-0 %; M-80 %; Y-95 %; Características técnicas K-0 %) e na segunda cor em CMYK (C-5 %; M-100 %; 1 — Características gerais: Y-90 %; K-10 %), onde está inscrita a designação da CAAJ Cartão em offset ou serigráfico com o tipo de acaba- como parte integrante do logótipo e a indicação de campo mentos de um cartão em pvc, com: da Assinatura do Titular do cartão; b) Área de assinatura com 64,55 mm por 7,784 mm, em a) Formato 85 mm de largura por 54 mm de altura; barra cinza diferenciada do restante fundo, com superfície b) Cantos redondos. aderente a tinta; c) Canto inferior direito com o seguinte texto, inscrito 2 — Características específicas da frente: em «Helvética Bold» corpo 5 a negativo, alinhado à es- 2.1 — Parte lateral esquerda do cartão com fundo branco querda em bandeira: com a imagem do escudo português em marca de água outline cinza, com: Os administradores judiciais, no exercício das suas fun- a) Escudo com a altura de 35,13 mm; ções, têm preferência no atendimento e direito de ingresso b) Símbolo que compõe o logótipo da CAAJ na cor nas instalações das secretarias judiciais, conservatórias, original; serviços de finanças, e outros serviços públicos nos ter- c) Canto inferior esquerdo a designação «Ministério da mos do disposto no artigo 11.º, alínea a), Lei n.º 22/2013, Justiça» em maiúsculas na fonte «Century Gothic» bold, de 26 de fevereiro, e artigo 118.º, da Lei n.º 154/2015, corpo 4, a 100 % de preto. de 14 de setembro. 3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 172 — 7 de setembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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