Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 243/2020
- Data
- 2020-10-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (9209 palavras)
Portaria n.º 243/2020
de 14 de outubro
Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas
à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells
et al.).
O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento
das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais,
bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossa-
nitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou
vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa
genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Conforme previsto no artigo 28.º deste regulamento, estão estabelecidas medidas de combate es-
pecificamente para a praga Xylella fastidiosa (Wells et al.) através do Regulamento de Execução
(EU) n.º 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto de 2020.
Na sequência da identificação da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells
et al.) pela primeira vez no território nacional em janeiro de 2019 na freguesia de Avintes, concelho
de Vila Nova de Gaia, foi de imediato estabelecida uma zona demarcada e tomadas as medidas
previstas na legislação comunitária tendo em vista a sua erradicação no território nacional.
Face à evolução da doença na União Europeia, dos conhecimentos científicos e da experiência
adquirida, as referidas medidas foram revistas pelo regulamento de execução acima mencionado,
importando a sua operacionalização pela presente portaria.
O referido Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de
medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução
e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, no Regulamento de Execução (EU) n.º 2020/1201 e no Decreto-Lei n.º 67/2020,
de 15 de setembro, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais
de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Xylella
fastidiosa (Wells et al.).
Assim:
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e da subalínea ii) da
alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adi-
cionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa
(Wells et al.).
2 — O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas
de proteção contra as pragas dos vegetais, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da
Comissão, de 14 de agosto de 2020, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação
na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.).
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Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, são adotadas as definições constantes do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a
medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como as definições constantes do Re-
gulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020.
Artigo 3.º
Dever de informação da presença da praga
Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador
profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou
que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar
de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e
pescas (DRAP), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 4.º
Prospeção nacional
1 — As DRAP e o ICNF, I. P., sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção
nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto
à possibilidade de detetar a bactéria, tendo em conta a biologia da praga e dos seus vetores, a
presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas
disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
2 — As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros,
centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem
consistir na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.
3 — Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as
quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
1 — Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), por análise
molecular, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio
de, pelo menos, 50 m em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura
de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.
2 — A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimen-
tação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
3 — A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria
num novo local, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa
e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
4 — As DRAP territorialmente competentes devem elaborar e divulgar editais baseados no
despacho referido no n.º 2, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por
forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
5 — A presença da bactéria deve ser monitorizada em toda a área demarcada, pelas DRAP
e pelo ICNF, I. P., nas épocas mais adequadas, através de prospeções anuais estatisticamente
fundamentadas e baseadas no risco dos vegetais hospedeiros e de outros vegetais com sintomas
suspeitos, de acordo com planos de amostragem e análise estabelecidos pela DGAV para as zonas
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infetadas e para as zonas-tampão, tendo em conta que os primeiros 400 m em redor das zonas
infetadas apresentam um risco mais elevado.
6 — Deve ainda ser monitorizada a presença da bactéria nos vetores situados na área de-
marcada.
7 — Podem ainda colaborar na prospeção da bactéria nos espaços públicos abrangidos pelas
zonas infetadas e zonas-tampão outras entidades, públicas ou privadas, com as quais a DGAV
tenha protocolado essa colaboração.
Artigo 6.º
Destruição de vegetais de uma zona infetada
1 — Na zona infetada devem ser removidos, com caráter imediato, os seguintes vegetais:
a) Os que se saiba estarem infetados pela bactéria;
b) Os com sintomas de possível infeção ou de que se suspeite estarem infetados;
c) Os pertencentes à mesma espécie do vegetal infetado, independentemente do seu estatuto
sanitário;
d) De outras espécies que não a do vegetal infetado que tenham sido detetados como infetados
noutras partes da área demarcada;
e) Os vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona demar-
cada que não tenham sido imediatamente submetidos a amostragem e a análise molecular e não
tenham sido considerados indemnes da bactéria.
2 — Os vegetais e partes de vegetais devem ser destruídos de modo a garantir que a bactéria
não se propague, no local ou num local próximo designado para o efeito na zona infetada, ou se
esses vegetais ou partes de vegetais forem transportados em contentores fechados ou cobertos
por uma rede contra os vetores, à distância mais curta desse local.
3 — A destruição pode limitar-se apenas aos ramos e à folhagem e a respetiva madeira ser
submetida a um tratamento fitossanitário contra vetores, desde que o sistema radicular desses
vegetais seja removido ou desvitalizado com um tratamento fitossanitário adequado para evitar
novos rebentos.
4 — Antes da remoção dos vegetais devem ser aplicados tratamentos fitossanitários adequados
na zona infetada contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que
devem incluir tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo
em conta as condições locais.
5 — Em derrogação do disposto no n.º 1, os vegetais não infetados, oficialmente designados
como vegetais com valor histórico, não precisam de ser removidos, desde que sejam submetidos
anualmente a inspeção, amostragem e análise molecular e se confirme que não estão infetados
e esses vegetais individuais ou a área em causa sejam submetidos a tratamentos fitossanitários
adequados contra a população de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, que podem
incluir métodos químicos, biológicos ou mecânicos, tendo em conta as condições locais.
Artigo 7.º
Plantação de vegetais numa zona infetada
A plantação em zonas infetadas de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria
detetada na zona demarcada só pode ser autorizada num dos seguintes casos:
a) Os vegetais são cultivados em locais de produção à prova de insetos e indemnes da bac-
téria e dos seus vetores;
b) Os vegetais pertencem às mesmas espécies de vegetais que foram testadas e consideradas
indemnes da bactéria com base nas atividades de prospeção oficial realizadas, pelo menos, nos
últimos dois anos.
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Artigo 8.º
Medidas contra os vetores da praga especificada na zona demarcada
1 — Devem ser aplicadas práticas agrícolas para o controlo da população de vetores da praga
especificada, em todas as suas fases de desenvolvimento, na zona infetada e na zona-tampão.
2 — As práticas agrícolas referidas no número anterior devem ser aplicadas na época mais
adequada do ano, independentemente da remoção dos vegetais em causa, e devem incluir, con-
forme adequado, tratamentos químicos, biológicos ou mecânicos eficientes contra os vetores, tendo
em conta as condições locais, em cumprimento dos procedimentos estabelecidos e divulgados no
sítio da Internet da DGAV.
Artigo 9.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas
para as zonas-tampão, de vegetais especificados que tenham sido
cultivados em locais de produção autorizados situados nessa área demarcada
1 — A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infe-
tadas para as zonas-tampão, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie da bactéria
detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados numa unidade de produção situada
nessa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes
condições:
a) Os vegetais especificados foram cultivados durante todo o seu ciclo de produção num local
que foi autorizado oficialmente como local fisicamente protegido contra a bactéria e os seus vetores
ou estiveram presentes nesse local pelo menos durante os últimos três anos;
b) O local foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais, efetuadas nas
épocas mais adequadas;
c) Durante o período de crescimento dos vegetais especificados, não foi detetada no local a
presença da bactéria nem a dos seus vetores;
d) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população
de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de
os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos quí-
micos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
e) Os vegetais especificados são transportados através ou dentro da área demarcada em
recipientes ou embalagens fechadas, garantindo que a infeção pela bactéria ou qualquer dos seus
vetores não pode ocorrer;
f) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os vegetais especificados foram submeti-
dos a análises moleculares para detetar a presença da bactéria, utilizando um plano de amostragem
capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 80 %, um nível de presença de
vegetais infetados de 1 %.
2 — Se, durante as inspeções anuais, for detetada a presença da bactéria especificada ou
danos na proteção física, a autorização do local é imediatamente revogada e a circulação dos
vegetais especificados para fora das áreas demarcadas em causa e a partir das respetivas zonas
infetadas para as zonas-tampão é temporariamente suspensa.
Artigo 10.º
Circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas
para as zonas-tampão, de vegetais
especificados que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada
A circulação para fora de uma área demarcada, e a partir das respetivas zonas infetadas para
as zonas-tampão, de vegetais especificados, suscetíveis à subespécie da bactéria detetada na zona
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demarcada, que nunca tenham sido detetados como infetados nessa área demarcada só pode ser
autorizada se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado;
b) Os vegetais especificados pertencem a espécies de vegetais que foram cultivadas pelo
menos durante uma parte do seu ciclo de vida numa área demarcada e foram submetidas, durante
três anos a contar do estabelecimento da área demarcada, às atividades de prospeção oficiais e
nunca foram detetadas como infetadas com a bactéria;
c) As espécies dos vegetais especificadas referidas na alínea anterior são publicadas na base
de dados da Comissão Europeia relativa a vegetais hospedeiros cuja infeção não é conhecida
nessa área demarcada específica;
d) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população
de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de
os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos quí-
micos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais;
e) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados
foram submetidos a inspeções e análises moleculares pela autoridade competente, utilizando um
plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo menos, 95 %, um
nível de presença de vegetais infetados de 1 %;
f) Tão próximo quanto possível da data da circulação, os lotes dos vegetais especificados
foram submetidos a tratamentos fitossanitários contra todos os vetores da bactéria.
Artigo 11.º
Circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão
para as respetivas zonas infetadas, de vegetais
especificados que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa zona demarcada
1 — A circulação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-
-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados suscetíveis à subespécie
da bactéria detetada na zona demarcada que tenham sido cultivados durante, pelo menos, uma
parte do seu ciclo de vida numa área demarcada só pode ser autorizada se estiverem preenchidas
todas as seguintes condições:
a) Os vegetais especificados foram cultivados num local que pertence a um operador registado;
b) Esse local é submetido a amostragem e análises anuais oficiais para detetar a presença da
bactéria e os resultados da inspeção anual e da análise de uma amostra representativa confirmam
a ausência da bactéria;
c) Os vegetais especificados são submetidos a tratamentos fitossanitários contra a população
de vetores, em todas as suas fases de desenvolvimento, em épocas adequadas do ano, a fim de
os manter indemnes de vetores da bactéria, que devem incluir, conforme adequado, métodos quí-
micos, biológicos ou mecânicos eficientes, tendo em conta as condições locais.
2 — Os operadores profissionais com local de atividade na zona demarcada que produzam
nas condições descritas no número anterior ou recebam vegetais especificados da zona isenta
para comercialização na zona demarcada devem afixar nos estabelecimentos de venda o mapa
atualizado da zona demarcada, transmitir a informação escrita aos compradores da proibição de
movimento das plantas especificadas adquiridas para fora da zona demarcada e solicitar à pes-
soa que recebe esses vegetais que assine uma declaração de compromisso, conforme modelo
disponibilizado no sítio da Internet da DGAV, assegurando que não serão transportados para fora
dessa zona.
3 — Os vendedores devem guardar as declarações de compromisso por um período mínimo
de seis meses.
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4 — Os vegetais especificados devem circular na zona demarcada com passaporte fitossani-
tário, com a seguinte indicação adicional incluída ao lado do código de rastreabilidade:
a) No caso de circularem apenas dentro das zonas infetadas, a indicação «Zona infeta-
da — XYLEFA»;
b) No caso de circularem dentro da zona-tampão, ou da zona-tampão para a zona infetada, a
indicação «Zona-tampão e zona infetada — XYLEFA».
5 — A autorização de circulação a que se refere este artigo não se aplica à comercialização na
zona demarcada em feiras e mercados, onde é proibida a venda de qualquer vegetal, destinado a
plantação, pertencente aos géneros e espécies especificadas suscetíveis à subespécie da bactéria
em causa.
Artigo 12.º
Circulação na União de vegetais especificados que nunca foram
cultivados dentro de uma zona demarcada
1 — Os vegetais especificados que nunca foram cultivados dentro de uma área demarcada
só podem circular na União se tiverem sido cultivados num local que preencha as seguintes con-
dições:
a) O local pertence a um operador profissional registado e é submetido a inspeções oficiais
anuais;
b) É submetido a amostragem e análises, em função do nível de risco, para detetar a presença
da bactéria.
2 — Em derrogação do disposto no número anterior, os vegetais para plantação, à exceção
de sementes, de Coffea, Lavandula dentata L., Nerium oleander L., Olea europaea L., Polygala
myrtifolia L. e Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb só podem circular pela primeira vez na União se
estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Foram cultivados num local submetido a inspeções anuais oficiais;
b) Esse local ser submetido a amostragem e análises para a deteção da presença da bacté-
ria e utilizando um plano de amostragem capaz de identificar, com um grau de confiança de, pelo
menos, 80 %, um nível de presença de vegetais infetados de 1 %.
Artigo 13.º
Controlos oficiais da circulação de vegetais especificados na União
1 — Devem ser efetuados controlos oficiais sistemáticos dos vegetais especificados que
circulem para fora de uma área demarcada, ou que circulem de uma zona infetada para uma zona-
-tampão.
2 — Esses controlos devem ser efetuados pelo menos nos locais, incluindo estradas, aeroportos
e portos, em que os vegetais hospedeiros são transferidos de zonas infetadas para zonas-tampão
ou para outras partes do território da União.
3 — Esses controlos devem incluir um controlo documental e um controlo de identidade dos
vegetais especificados.
4 — Esses controlos devem ser efetuados independentemente da origem declarada dos vege-
tais especificados, do seu proprietário ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.
5 — Caso esses controlos revelem que as condições estabelecidas na presente portaria não
estão cumpridas, os vegetais não conformes devem ser imediatamente destruídos in situ ou num
local próximo, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação da bactéria e
de quaisquer vetores transportados por esses vegetais, durante e após a remoção.
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6 — Para a realização destes controlos colaboram a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais.
Artigo 14.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 — O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária são atividades
que perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em
risco a fitossanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2020,
de 15 de setembro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores
fitossanitários, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2020,
de 15 de setembro.
Artigo 15.º
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais especificados bem como os
operadores profissionais que produzam ou comercializem material vegetal especificado nas zonas
demarcadas são notificados pela DRAP territorialmente competente ou pelo ICNF, I. P., para o
cumprimento das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
2 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por
contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impos-
sível, por edital afixado nos locais de afixação da DGAV, das DRAP, do ICNF, I. P., e bem como os
existentes nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pelas DRAP e
pelo ICNF, I. P., constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do ar-
tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, estando o seu incumprimento sujeito ao
respetivo regime contraordenacional.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos
Russo, em 6 de outubro de 2020.
113624316
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A
Sumário: Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.
Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral
O cadastro predial, enquanto registo administrativo, metódico e de aplicação multifuncional,
através do qual se procede à caracterização e identificação dos limites e titularidade dos prédios
existentes no território, assume-se como uma ferramenta fundamental no apoio à decisão das po-
líticas públicas e de grande importância nas atividades de planeamento e gestão no que respeita
ao uso e ocupação do território.
A história do cadastro predial em Portugal conta com mais de dois séculos e, mesmo assim,
continua por concretizar uma infraestrutura no País para esse efeito. A Região Autónoma dos Aço-
res não é exceção, persistindo um grande desconhecimento dos titulares e dos limites geográficos
das propriedades.
Importa, pois, ter um conhecimento mais efetivo do nosso território, o que só poderá ser alcan-
çado, de forma eficaz e num curto espaço de tempo, através do envolvimento dos cidadãos.
É neste contexto que surge a necessidade de um sistema de registo e gestão de informação
cadastral que permita concretizar a identificação da titularidade e localização da generalidade dos
prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, mediante a adoção
de procedimentos simples e intuitivos, recorrendo às tecnologias de informação e comunicação e
a uma rede de proximidade ao cidadão.
Na senda de tal desígnio, é criado o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral
(SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios
rústicos, urbanos e mistos da Região Autónoma dos Açores, designadamente através da criação
de uma plataforma eletrónica de informação cadastral e da instituição do procedimento de repre-
sentação gráfica georreferenciada dos prédios, que compreende um mecanismo de composição
administrativa de interesses em situações de conflito entre proprietários.
A plataforma do SiRGIC é o elemento central deste Sistema, agregando a informação georre-
ferenciada relacionada com os prédios, ao mesmo tempo que funciona como plataforma de articu-
lação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, estando assegurada
a existência em todas as ilhas de um balcão físico de apoio ao procedimento de representação
gráfica georreferenciada dos prédios.
Pretende-se, deste modo, concretizar um sistema desburocratizado que retrate de forma fide-
digna a realidade física das propriedades, permitindo alcançar um conhecimento rigoroso do cadastro
predial do território, essencial ao desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e da alínea p) do
n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 — O presente diploma cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC),
adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos,
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urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o disposto no Decreto-
-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, e nas Leis n.os 78/2017, de 17 de agosto, e 65/2019, de 23 de
agosto.
2 — O presente diploma estabelece, ainda, o procedimento de representação gráfica geor-
referenciada dos prédios mencionados no número anterior e cria uma plataforma eletrónica de
informação cadastral.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — O desenvolvimento e implementação do SiRGIC obedece aos seguintes princípios:
a) Coordenação, assegurando a partilha de informação entre as entidades competentes sobre
os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios e dos seus titulares, para efeitos de
localização geográfica e demais efeitos de identificação do prédio;
b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência
das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação apli-
cável;
c) Subsidiariedade, no sentido de a informação ser recolhida e transmitida pelas entidades com-
petentes que mais adequadamente o possam efetuar, tendo em conta fatores de proximidade;
d) Participação, reforçando a atuação cívica dos cidadãos, através da participação no proce-
dimento de representação gráfica georreferenciada e do acesso à informação;
e) Publicitação, garantindo a transparência e o caráter público dos procedimentos e das infor-
mações cadastrais, com garantia da proteção dos dados pessoais envolvidos.
2 — O acesso à informação cadastral por parte de particulares, entidades e serviços públicos
e outras pessoas coletivas efetua-se nos termos previstos no presente diploma, sem prejuízo do
regime legal relativo à proteção dos dados pessoais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Área do prédio» a medida da superfície delimitada pelas respetivas estremas, sendo cal-
culada sobre o plano em metros quadrados;
b) «Entidades públicas» os serviços e organismos da Administração Pública, das administra-
ções regionais autónomas e das autarquias locais, bem como outras pessoas coletivas públicas
que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade;
c) «Estrema» a linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no
terreno;
d) «Harmonização» o processo que permite a identificação unívoca dos prédios através da
correspondência entre o número de identificação do prédio e os números das descrições prediais
e os dos artigos matriciais;
e) «Interessados» todos os titulares de direitos, interesses legalmente protegidos, deveres,
encargos, ónus ou sujeições no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas, as asso-
ciações, para defender interesses coletivos ou proceder à defesa coletiva de interesses individuais
dos seus associados que caibam no âmbito dos respetivos fins, bem como os órgãos que exerçam
funções administrativas quando as pessoas coletivas nas quais eles se integram sejam titulares
de direitos ou interesses legalmente protegidos, poderes, deveres ou sujeições que possam ser
conformados pelas decisões que forem ou possam ser tomadas, ou quando lhes caiba defender
interesses difusos que possam ser beneficiados ou afetados por tais decisões;
f) «Prédio» a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, planta-
ções, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de
permanência, bem como cada fração autónoma no regime de propriedade horizontal;
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g) «Prédio cadastrado» o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação
de execução do cadastro já concluída;
h) «Promotores» os interessados, seus representantes ou técnicos habilitados, expressamente
mandatados para o efeito, bem como a entidade pública responsável pela promoção do procedi-
mento de representação gráfica georreferenciada.
Artigo 4.º
Entidade responsável
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro
é a entidade responsável pelo desenvolvimento e gestão do SiRGIC, competindo-lhe, designada-
mente:
a) Desenvolver e manter atualizada a plataforma eletrónica de informação cadastral;
b) Assegurar a implementação e supervisão do procedimento de representação gráfica geor-
referenciada dos prédios;
c) Garantir a existência em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores de um balcão físico
de apoio ao procedimento de representação gráfica georreferenciada;
d) Assegurar um procedimento administrativo de composição de interesses nos casos de
conflito de estremas de prédios confinantes;
e) Promover a interoperabilidade dos dados da plataforma do SiRGIC com o Balcão Único do
Prédio (BUPi), criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto;
f) Assegurar a cooperação administrativa no domínio da informação com o Instituto dos Re-
gistos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
g) Colaborar com as demais entidades competentes na harmonização da informação relevante
sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais,
registais e matriciais;
h) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as alterações efetuadas aos prédios
inscritos na matriz predial.
Artigo 5.º
Representação gráfica georreferenciada
A representação gráfica georreferenciada (RGG) constitui a configuração geométrica dos
prédios constantes da base cartográfica acessível através da plataforma de informação cadastral,
sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante representação cartográfica das es-
tremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos e
medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma indireta,
designadamente através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponibilizados
para o efeito na referida plataforma.
Artigo 6.º
Plataforma do SiRGIC
1 — A plataforma do SiRGIC é uma plataforma eletrónica de articulação do cidadão com a
Administração Pública no âmbito do cadastro predial, a qual agrega a informação registal, matricial
e georreferenciada relacionada com os prédios rústicos, urbanos e mistos da Região Autónoma
dos Açores, designadamente:
a) A informação resultante da RGG, os seus atributos e confrontações;
b) Os processos de trabalho abertos no âmbito do procedimento de RGG e a correspondente
informação do promotor e dos prédios em questão;
c) O número de identificação do prédio (NIP) e as demais chaves que sejam facultadas no
âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.
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2 — Através da plataforma do SiRGIC é possível, designadamente:
a) Consultar informação dos prédios inscritos a favor de utilizador devidamente autenticado,
incluindo a sua poligonal, quando exista;
b) Elaborar e submeter a RGG dos prédios;
c) Consultar o estado dos processos relativos à RGG;
d) Submeter eletronicamente os formulários e documentos necessários ao procedimento de RGG;
e) Abrir e gerir processos relativos ao procedimento de RGG previsto no presente diploma e
acompanhar o seu estado;
f) Consultar no mapa a poligonal e o NIP dos prédios que tenham RGG validada, ainda que
com reserva.
3 — O acesso à plataforma do SiRGIC realiza-se através de endereço da Internet, dispondo
a plataforma de uma área pública e uma área reservada, esta última acessível apenas mediante
autenticação.
Artigo 7.º
Número de identificação de prédio
1 — A identificação de um prédio cadastrado é efetuada através de um identificador numérico,
o NIP, atribuído através da plataforma do SiRGIC, sendo a sua utilização obrigatória em todos os
documentos administrativos que contenham informação predial cadastrada.
2 — O NIP corresponde ao âmbito da descrição do registo predial, podendo incluir uma ou
mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos
à caracterização do prédio.
CAPÍTULO II
Procedimento de representação gráfica georreferenciada
Artigo 8.º
Iniciativa
O procedimento administrativo de RGG é desencadeado:
a) Pelo promotor, mediante identificação do prédio, através de dispositivo eletrónico de acesso
à plataforma ou mediante atendimento assistido num dos balcões físicos que funcionam junto dos
Serviços de Ambiente de Ilha, utilizando para tal a ferramenta de RGG sobre a cartografia dispo-
nibilizada na plataforma do SiRGIC;
b) Por entidade pública, oficiosamente, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Promoção oficiosa
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo anterior, promovem oficiosamente a RGG
dos prédios, através da plataforma do SiRGIC, as seguintes entidades:
a) Município ou freguesia territorialmente competentes;
b) Entidades públicas com competências de natureza territorial que promovam operações
fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 — As entidades públicas referidas no número anterior promovem oficiosamente a RGG dos
prédios sempre que, no exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique
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a delimitação ou alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeada-
mente no âmbito:
a) Das avaliações de prédios realizadas pela AT;
b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.
3 — A promoção oficiosa por uma entidade não prejudica os demais casos de promoção
oficiosa, nem a promoção por parte do promotor, e implica a suspensão dos procedimentos ad-
ministrativos previstos no número anterior, até à comunicação da validação ou não validação da
RGG relativa ao prédio.
Artigo 10.º
Tramitação
1 — A RGG materializa-se na plataforma do SiRGIC através de um polígono georreferenciado
de acordo com o sistema de referência em vigor para a Região Autónoma dos Açores.
2 — O procedimento de RGG obedece à seguinte tramitação:
a) O promotor procede à sua autenticação na plataforma do SiRGIC;
b) O promotor elabora a RGG do prédio com apoio na base cartográfica disponibilizada e
procede ao preenchimento da declaração de titularidade referente ao prédio;
c) O promotor submete a RGG garantindo por termo de responsabilidade, a subscrever ele-
tronicamente, o cumprimento das especificações técnicas e das regras de acertos e confrontações
fixadas no presente diploma, bem como a veracidade da informação declarada;
d) Recebida a RGG, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de
cartografia e cadastro procede à respetiva análise, notificando o promotor, através da plataforma do
SiRGIC, para a respetiva correção, no prazo de 20 dias, sempre que se verifique a falta de quais-
quer elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade ou a existência de sobreposição
de polígonos com bens do domínio público ou de polígonos não sujeitos a ajuste automático;
e) A notificação referida na alínea anterior, quando aplicável, é acompanhada de informação
sobre a existência de bens do domínio público ou das coordenadas da poligonal de prédios confi-
nantes que conflituem com a informação gráfica em causa e, no caso de sobreposição de polígo-
nos não sujeitos a ajuste automático, dos dados dos promotores dos procedimentos de RGG dos
prédios confinantes, visando facilitar o acordo entre eles relativamente aos limites dos respetivos
prédios;
f) Quando a RGG esteja completa, findo o prazo referido na alínea d) ou efetuadas as correções
necessárias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e
cadastro notifica o promotor, bem como o proprietário, quando não seja o promotor, da decisão de
validação ou não validação, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 — O interessado pode opor-se à decisão de validação com reserva da RGG, através de
recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 14.º
4 — No caso de sobreposição de polígonos não sujeitos a ajuste automático, o departamento
do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro notifica o proprietário
do prédio conflituante para, querendo, recorrer ao mecanismo de composição administrativa de
interesses, previsto no artigo 14.º, passando a respetiva RGG ao estado de validada com reserva.
Artigo 11.º
Decisão
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro
emite uma decisão de validação ou não validação da RGG, nos termos seguintes:
a) A RGG é validada sempre que cumpra as especificações técnicas e sejam apresentados
todos os elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade;
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b) A RGG é validada com reserva sempre que:
i) Exista sobreposição de polígonos;
ii) Estiver em falta algum dos elementos exigidos no âmbito da declaração de titularidade;
iii) Estiver a decorrer um procedimento especial de registo de prédio omisso, nos termos de-
finidos na legislação aplicável;
iv) Se verifique a existência de processos judiciais em curso que incidam sobre prédios abran-
gidos pela RGG;
c) A RGG é não validada sempre que conflitue com bens do domínio público ou não preencha
os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores.
Artigo 12.º
Efeitos
1 — A informação resultante da RGG do prédio que seja validada assume a natureza de ca-
dastro predial e, no que se refere à área e à localização geográfica do prédio, releva para efeitos
de natureza cadastral.
2 — A informação resultante da RGG pode relevar para efeitos de natureza registal e matricial,
por força do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, desde que validada, nos termos
da legislação aplicável, pelas entidades competentes.
3 — Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a RGG é validada com re-
serva, nos termos da alínea b) do artigo anterior.
4 — Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante da pla-
taforma do SiRGIC não pode ser usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição
de direitos por usucapião sobre os prédios, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto.
5 — A conjugação do registo com a RGG deverá obedecer ao disposto no artigo 16.º da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto.
6 — Nos registos de aquisição cujos processos se iniciem a partir da data a que se refere o
artigo 23.º do presente diploma é obrigatória a indicação do número de RGG, nos termos do dis-
posto no artigo 19.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
Artigo 13.º
Prédios confinantes
1 — A informação resultante da RGG considera-se validada por todos os proprietários confi-
nantes quando o promotor junte a declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios
confinantes, conforme formulário a disponibilizar na plataforma do SiRGIC, ou se verifique a exis-
tência naquela plataforma da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de
estremas comuns.
2 — Na impossibilidade de obter declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios
confinantes, o promotor pode apresentar a declaração de aceitação dos proprietários confinantes
que forem identificados, considerando-se validadas as respetivas estremas comuns, bem como
aquelas que respeitem a polígonos de prédios confinantes existentes na plataforma do SiRGIC
sem conflito de estremas comuns.
Artigo 14.º
Composição administrativa de interesses
1 — O procedimento administrativo de composição de interesses é um mecanismo de oposição
que se destina a possibilitar aos interessados alcançarem um acordo relativamente à sobreposição
de polígonos de prédios confinantes resultante de procedimentos de RGG, tendo em vista a célere
composição de todos os interesses em presença.
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2 — Integram a comissão administrativa de composição de interesses um representante do
departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro e os
interessados referentes ao prédio em questão ou seus representantes.
3 — Quando subsista a sobreposição de polígonos entre prédios confinantes, qualquer inte-
ressado tem o direito de solicitar a constituição de uma comissão administrativa de composição
de interesses, no prazo de 10 dias a contar da data das notificações previstas nas alíneas d) e f)
do n.º 2 do artigo 10.º
4 — O pedido de constituição da comissão administrativa de composição de interesses é
apresentado na plataforma do SiRGIC, mediante o preenchimento de formulário próprio, contendo
a identificação do interessado e do prédio em causa, bem como o pedido de reapreciação, devi-
damente fundamentado.
5 — Recebido o pedido, os interessados são notificados, através da plataforma do SiRGIC,
da constituição da comissão administrativa de composição de interesses e da designação da data
e hora para audiência oral, bem como para, no prazo de 15 dias, oferecerem a respetiva prova,
através da referida plataforma.
6 — A audiência oral deve ocorrer entre o 25.º e o 40.º dia posteriores à notificação a que
se refere o número anterior, podendo ser realizada através do recurso a meios de comunicação
eletrónica com áudio e imagem.
7 — A audiência a que se refere o número anterior pode ser suspensa, a requerimento de
qualquer interessado, com vista à recolha de dados em trabalho de campo, sendo retomada logo
que os mesmos estejam disponíveis.
8 — Os trabalhos de campo a que se refere o número anterior são realizados por técnicos do
departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro, po-
dendo ser acompanhados pelos interessados ou seus representantes, e consistem no levantamento
topográfico das estremas, bem como na recolha de elementos complementares caracterizadores
dos prédios e identificadores dos seus titulares.
9 — Caso seja alcançado um acordo entre os interessados, o mesmo é reduzido a escrito e
assinado por todos, sendo a RGG respetiva corrigida pelo promotor.
10 — Na falta de acordo de todos os interessados, o procedimento é extinto e cada interessado
pode recorrer aos meios jurisdicionais ao seu dispor, ficando a RGG como não validada.
11 — O recurso à composição administrativa de interesses não obsta à instauração do procedi-
mento de registo ou à sua conclusão, caso este se encontre pendente, nem à realização do registo
fora do âmbito do procedimento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
Interconexão de dados
Com vista a assegurar o disposto na alínea g) do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 12.º, o departamento
do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro deve partilhar com as
entidades enunciadas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, toda a informação
relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios e dos seus titulares,
para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo predial e demais efeitos
de identificação do prédio, nos termos que forem definidos através de protocolo estabelecido entre
as entidades envolvidas, com respeito pelas disposições consagradas no Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados.
Artigo 16.º
Regime emolumentar e tributário
1 — A RGG é efetuada gratuitamente durante um período de três anos, contado da data a
que se refere o artigo 23.º
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2 — O regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019,
de 23 de agosto, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações.
3 — Os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplicam-se à
Região Autónoma dos Açores.
Artigo 17.º
Prédio sem dono conhecido
1 — Ao procedimento de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou
misto sem dono conhecido e à administração de prédio registado como prédio sem dono conhecido
na Região Autónoma dos Açores aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2019, de
21 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro, sem prejuízo
do disposto no presente artigo.
2 — Findo o período de gratuitidade emolumentar a que se refere o n.º 1 do artigo anterior sem
que esteja identificado o titular de prédio rústico ou misto, compete ao departamento do Governo
Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro a identificação, publicitação e
reconhecimento de prédio sem dono conhecido, de acordo com a legislação aplicável.
3 — Verificados os pressupostos do reconhecimento de prédio sem dono conhecido, o depar-
tamento do Governo Regional com competência em matéria de património promove o registo pro-
visório por natureza da aquisição a favor da Região Autónoma dos Açores e, em caso de omissão,
a respetiva inscrição na matriz predial, bem como, decorrido o prazo legalmente estabelecido, o
procedimento de justificação administrativa e o registo de aquisição definitiva.
4 — Os dados dos prédios sem dono conhecido registados a favor da Região Autónoma dos
Açores devem ser partilhados com o departamento do Governo Regional com competência em
matéria de cartografia e cadastro, para efeitos de promoção da RGG e disponibilização na plata-
forma do SiRGIC.
5 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de património é a
entidade gestora dos prédios sem dono conhecido registados a favor da Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 18.º
Prazos e notificações
À contagem dos prazos e às notificações efetuadas no âmbito do presente diploma são apli-
cáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Informação cadastral existente
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro
assegura a disponibilização na plataforma do SiRGIC da informação sobre os elementos cadastrais
existentes, nomeadamente os dados informatizados e vetorizados dos prédios em áreas submetidas
a cadastro geométrico da propriedade rústica ou outros.
Artigo 20.º
Exercício de atividades no domínio do cadastro predial
1 — A autorização do exercício de atividades no domínio do cadastro predial na Região Autónoma
dos Açores é atribuída pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de
cartografia e cadastro, nas condições constantes do artigo 35.º do Regulamento do Cadastro Predial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, conjugado com a Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro.
2 — Ao acesso e exercício da atividade profissional de cadastro predial na Região Autónoma
dos Açores aplica-se o regime estabelecido na Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, sem prejuízo do
disposto no presente artigo.
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3 — O curso de formação complementar referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da
Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, tem duração entre 100 e 200 horas, em função das qualificações
e competências dos candidatos, sendo os respetivos conteúdos definidos por portaria dos mem-
bros do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro e emprego e
formação profissional.
4 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e
cadastro disponibiliza na plataforma do SiRGIC as listas atualizadas das entidades autorizadas e
dos técnicos habilitados para o exercício de atividades no domínio do cadastro predial na Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 21.º
Regulamentação
São definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de
cartografia e cadastro, designadamente:
a) As especificações técnicas a observar na elaboração da RGG;
b) As regras de acerto de estremas e de confrontações dos prédios;
c) A configuração e o procedimento de atribuição do NIP;
d) O regime emolumentar aplicável ao procedimento de RGG.
Artigo 22.º
Publicitação
O SiRGIC e as medidas a adotar para a identificação da estrutura fundiária, através dos pro-
cedimentos de RGG e de identificação e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto
sem dono conhecido, devem ser objeto de publicitação e ampla divulgação junto dos municípios
e freguesias e da população em geral, promovida pelos departamentos do Governo Regional com
competência em matéria de cartografia e cadastro e de património, em função das respetivas atri-
buições, bem como junto das comunidades açorianas no exterior, promovida pelo departamento
do Governo Regional com competência em matéria de emigração.
Artigo 23.º
Produção de efeitos
O procedimento de RGG previsto no presente diploma inicia-se no primeiro dia do terceiro
mês subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
setembro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113624835
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/A
Sumário: Regulamenta a majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio
de desempenho aos profissionais do Serviço Regional de Saúde.
Regulamenta a majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho
aos profissionais do Serviço Regional de Saúde
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, que procede à segunda alte-
ração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprovou o Orçamento da
Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, nos seus artigos 83.º-A e 83.º-B, determinou
uma majoração extraordinária do período de férias e a atribuição de um prémio de desempenho
aos trabalhadores do Serviço Regional de Saúde envolvidos no combate à doença COVID-19;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, dos n.os 2 dos artigos 83.º-A e 83.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de
8 de janeiro, aditados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta os artigos 83.º-A e 83.º-B do Decreto Legislativo Regional
n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, aditados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Requisitos de atribuição
1 — Para efeitos da majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de
desempenho, os profissionais do Serviço Regional de Saúde, integrados em qualquer carreira ou
a exercer funções por referência a uma categoria integrada em carreira, nos termos da lei, devem
reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exercício de funções no Serviço Regional de Saúde durante o período de vigência do
estado de emergência constante do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de
março e suas renovações, ou seja, desde as 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 até às 23:59
do dia 2 de maio de 2020, de forma continuada, isto é, pelo menos durante trinta dias seguidos ou
interpolados, a tempo inteiro, independentemente do horário específico de trabalho praticado por
recomendação da Autoridade de Saúde Regional, onde se incluem os dias de descanso semanal
complementar e obrigatório, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença
resultante de infeção pelo vírus SARS-CoV-2, decorrentes do exercício direto de funções no Serviço
Regional de Saúde;
b) Exercício de funções em regime de trabalho subordinado em serviços integrados no Ser-
viço Regional de Saúde, ou seja, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por
tempo indeterminado ou a termo resolutivo; na modalidade de contrato de trabalho, nos termos do
Código do Trabalho, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo ou em comissão de serviço
em regime de funções públicas ou nos termos do Código do Trabalho;
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c) Prática de atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas ou doentes portadores da
doença COVID-19, ou seja, tenham estado em contacto direto e presencial, com pessoa suspeita,
doente infetado por COVID-19 ou respetivo material biológico.
2 — A majoração extraordinária do período de férias e o prémio de desempenho, regulados
pelo presente decreto regulamentar regional, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, tendo
em consideração os requisitos estatuídos no número anterior, aos Bombeiros das Associações
Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região, aos trabalhadores afetos à Estrutura Residen-
cial para Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Nordeste e aos trabalhadores da administração
pública regional que colaboraram com o Serviço Regional de Saúde no controlo e tratamento da
pandemia COVID-19.
3 — O acréscimo de custos decorrente da aplicação do disposto no número anterior aos Bom-
beiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da Região e aos trabalhadores
afetos à Estrutura Residencial para Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Nordeste é suportado,
respetivamente, pelos departamentos do Governo Regional com competências na área da saúde
e na área da solidariedade social.
Artigo 3.º
Majoração extraordinária do período de férias
Aos trabalhadores que reúnam os requisitos cumulativos previstos no artigo anterior é majorado
o período de férias nos seguintes termos:
a) Um dia de férias por cada período de oitenta horas de trabalho normal efetivamente prestadas
no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração
do estado de emergência;
b) Um dia de férias por cada período de quarenta e oito horas de trabalho suplementar efetiva-
mente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou
a declaração do estado de emergência.
Artigo 4.º
Prémio de desempenho
1 — Aos trabalhadores que reúnam os requisitos cumulativos previstos no artigo 2.º é atribuído
um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50 % da
remuneração base mensal do trabalhador ao qual seja atribuído.
2 — Entende-se por remuneração base mensal do trabalhador a remuneração base mensal
auferida em função do cargo ou da carreira e categoria em que o trabalhador se encontra colocado,
de acordo com o regime de trabalho praticado e exercido.
Artigo 5.º
Listas nominativas
1 — Os conselhos de administração dos serviços integrados no Serviço Regional de Saúde
devem remeter ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde, uma lista
nominativa dos trabalhadores que cumprem os requisitos de atribuição.
2 — O Serviço Regional de Proteção Civil, em articulação com as Associações Humanitárias de
Bombeiros Voluntários, deve remeter ao membro do Governo Regional com competência na área
da proteção civil, uma lista nominativa dos bombeiros que cumprem os requisitos de atribuição.
3 — A Santa Casa da Misericórdia de Nordeste deve remeter ao membro do Governo Regio-
nal com competência na área da solidariedade social uma lista nominativa dos trabalhadores da
Estrutura Residencial Para Idosos que cumprem os requisitos de atribuição.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Os trabalhadores da administração pública regional que colaboraram com o Serviço
Regional de Saúde no controlo e tratamento da pandemia COVID-19 e que cumprem os requisitos
de atribuição, devem ser identificados, através de lista nominativa, pelos serviços em que estão
integrados, a qual deve ser remetida ao membro do Governo Regional com competência na área
sectorial.
5 — As listas nominativas previstas nos números anteriores devem ser elaboradas num prazo
de dez dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data de aprovação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de setembro de
2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113620809
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