Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 242/2026/1

Data
2026-05-29
Tipo
Portaria

Texto integral (3896 palavras)

Portaria n.º 242/2026/1 «Artigo 1.º [...] A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações de jovens e suas 1/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 federações, no âmbito da medida Estágios Profissionais, através do programa Incentivo ao Desenvol- vimento Associativo (IDA). Artigo 3.º [...] 1 — Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) para jovens dos 18 até aos 30 anos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual. Artigo 4.º [...] 1 — A candidatura ao IDA é apresentada junto dos serviços do IPDJ, I. P., por requerimento sub- metido exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma online disponibilizada para o efeito. 2 — O requerimento deve ser submetido, sob pena de indeferimento da candidatura, num prazo máximo de cinco dias úteis após submissão de candidatura à medida Estágios Profissionais junto dos serviços do IEFP, I. P. 3 — [Revogado.] 4 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado do comprovativo de candidatura à medida Estágios Profissionais junto do IEFP, I. P., sob pena de indeferimento da candidatura ao IDA. 5 — [Revogado.] Artigo 5.º [...] 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido mediante despacho anual do conselho diretivo do IPDJ, I. P., que fixa os montantes, critérios e condições aplicáveis. 2 — A transferência do apoio financeiro concedido no âmbito do IDA é realizada nos seguintes termos: a) 70 % do valor, numa única parcela, com a aprovação da candidatura nos termos do artigo 4.º; b) [...] 3 — Este apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, designadamente: a) À cobertura das despesas com a bolsa mensal de estágio, refeições ou subsídio de refeição, transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade e seguro de acidentes de trabalho; Portaria n.º 242/2026/1 b) À cobertura das despesas suportadas com material de escritório, nomeadamente cadernos, canetas, lápis, post-its, marcadores, capas para documentos, envelopes e papel para impressão. 4 — Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, desde que não comparticipadas por outro organismo ou outros programas. 2/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 5 — O apoio previsto na presente portaria não é passível de ser aplicado em quaisquer despesas financiadas pelo IEFP, I. P., ainda que na parte não comparticipada. 6 — [...] 7 — [...] 8 — Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária devolve o valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P. 9 — [...] 10 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final de cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo. 2 — [...] 3 — O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 4.º, o anexo i e o anexo ii da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, na sua redação atual. Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, Carla Maria de Pinho Rodrigues, em 22 de maio de 2026. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril Portaria n.º 242/2026/1 Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações de jovens e suas 3/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 federações, no âmbito da medida Estágios Profissionais, através do programa Incentivo ao Desenvol- vimento Associativo, adiante designado IDA. Artigo 2.º Dotação O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), define no seu orçamento anual a dotação orçamental específica destinada ao IDA. Artigo 3.º Condições de elegibilidade 1 — Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação dada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para jovens estagiários. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que, se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual. Artigo 4.º Apresentação de candidatura 1 — A candidatura ao IDA é apresentada junto dos serviços do IPDJ, I. P., por requerimento sub- metido exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma online disponibilizada para o efeito. 2 — O requerimento deve ser submetido, num prazo máximo de cinco dias úteis, após submissão de candidatura à medida Estágios Profissionais junto dos serviços do IEFP, I. P. 3 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado do comprovativo de candidatura à medida Estágios Profissionais junto do IEFP, I. P., sob pena de indeferimento da candidatura ao IDA. Artigo 5.º Apoio financeiro 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido mediante despacho anual do conselho diretivo do IPDJ, I. P., que fixa os montantes, critérios e condições aplicáveis. 2 — A transferência do apoio financeiro é realizada nos seguintes termos: a) 70 % do valor, numa única parcela, com a aprovação da candidatura conforme o previsto no artigo 4.º; b) Os restantes 30 % após aprovação do relatório final pelo IPDJ, I. P. 3 — O apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, designadamente: Portaria n.º 242/2026/1 a) Despesas com a bolsa mensal de estágio; refeição ou subsídio de refeição; transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade; seguro de acidentes de trabalho; b) Despesas suportadas com material de escritório, tais como: cadernos, canetas, lápis, post-its, marcadores, capas para documentos, envelopes e papel para impressão. 4/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 4 — O apoio previsto no presente artigo não é passível de ser aplicado em quaisquer despesas financiadas pelo IEFP, I. P., ainda que na parte não comparticipada. 5 — As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios concedidos até ao limite da dotação disponível, após verificação da elegibilidade e qualidade das candidaturas. 6 — O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo determina a devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P., bem como, a cessação e res- tituição ao IEFP, I. P., dos apoios pagos para o respetivo projeto. 7 — Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária devolve o valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P. 8 — Sempre que os projetos sejam concluídos antes do tempo de duração previsto, o apoio financeiro será recalculado proporcionalmente ao tempo de execução efetivo, sendo efetuado acerto obrigatório da verba, sobre a percentagem de tempo real. 9 — O IPDJ, I. P., e o IEFP, I. P., articulam a implementação da presente portaria, nomeadamente, para efeitos de atribuição e controlo dos apoios a conceder. Artigo 6.º Relatório final 1 — As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final de cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo. 2 — A falta de entrega do relatório final, devidamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo estabelecido, implicam a devolução integral ao IPDJ, I. P., pela entidade beneficiária, do apoio atribuído. 3 — O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa. Artigo 7.º Casos omissos Quaisquer situações não previstas na presente portaria ou irregularidades detetadas são apre- ciadas pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., ou pelas instâncias competentes. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. 119948636 Portaria n.º 242/2026/1 5/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2026/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria o estatuto do estudante deslocado insular. Proposta de lei à Assembleia da República — Cria o estatuto do estudante deslocado insular A autonomia política da Região Autónoma da Madeira sempre se afirmou, desde a sua génese constitucional, como um projeto de emancipação coletiva, ancorado na ideia de que o local de nasci- mento não pode determinar, à partida, o limite das oportunidades de cada pessoa. Ao longo de décadas, a opção clara dos órgãos de governo próprio foi a de fazer da educação o principal instrumento de correção das desigualdades estruturais e de superação do atraso histórico associado à ultraperiferia. Foi nessa linha de orientação que se generalizou o acesso à educação, se implantou uma rede de esta- belecimentos de ensino em todos os concelhos e se criaram condições mínimas para que as novas gerações madeirenses pudessem definir e concretizar, em liberdade, os seus projetos de vida. Hoje, essa ambição confronta‑se com um desafio distinto, mas igualmente decisivo, o de garantir que os jovens madeirenses que pretendem prosseguir os estudos superiores, muitas vezes fora da Região, não fiquem para trás apenas porque vivem numa ilha. A condição insular, que a Constituição reconhece e a autonomia procura mitigar, traduz‑se, no caso dos estudantes deslocados, numa sucessão de obstáculos concretos: o custo do transporte aéreo, a dificuldade de acesso a alojamento compatível com rendimentos familiares limitados, o peso das propinas e das despesas correntes em cidades onde o custo de vida cresce de forma continuada. Ser estudante deslocado não é um percurso exclusivamente individual, é um projeto familiar par- tilhado, feito de sacrifício, de poupança e, não raras vezes, de resiliência. As famílias madeirenses têm respondido a esse desafio com uma coragem discreta, mas persis- tente. Ao longo de várias gerações, organizaram a vida em função do calendário académico, suportaram anos de deslocação dos filhos para territórios que, para muitos, eram completamente desconhecidos, transformando‑os em segundas casas onde se constrói uma parte decisiva das suas memórias e da sua identidade. Foi assim que a Madeira se tornou uma terra mais qualificada, mais aberta ao mundo e mais exigente consigo própria: porque milhares de jovens estudaram fora, regressaram — ou não —, mas Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2026/M levaram consigo a marca da Região e projetaram‑na muito para além das suas fronteiras geográficas. O Governo Regional, consciente desta realidade, não se limitou a proclamar a importância da educação; procurou traduzi‑la em políticas públicas concretas de apoio às famílias e aos estudantes. Medidas como a fixação de um preço máximo da viagem aérea para estudantes e o reforço dos apoios sociais à frequência do ensino superior tiveram precisamente esse propósito, o de impedir que a insula- ridade se converta numa barreira intransponível ao acesso à qualificação e ao conhecimento. Ao longo do tempo, estas opções políticas foram consolidando o compromisso claro de que nenhum jovem madeirense deve ser impedido de prosseguir os seus estudos por razões exclusivamente geográficas. Contudo, nos últimos anos, perante a evidência de que a mobilidade dos estudantes madeirenses continuava a ser condicionada por custos elevados, o Governo Regional escolheu reafirmar, de forma clara, a prioridade política que atribui à educação e à qualificação dos jovens da Região. Por isso, criou e consolidou o Programa Estudante Insular, assumindo o adiantamento do apoio correspondente ao subsídio social de mobilidade, garantindo viagens a preços socialmente comportáveis e aliviando, de forma direta, o esforço financeiro das famílias, para que a frequência do ensino superior não ficasse comprometida por razões económicas. Esta resposta positiva da Região contrasta com a manutenção injustificada de preços obscenos praticados pela companhia aérea detida pelo Estado, e contrasta, ainda, com a resistência dos sucessivos governos da República em proceder às adaptações necessárias, adiando a correção de uma situação que penaliza de forma particular os estudantes oriundos das Regiões Autónomas. 1/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 Esta intervenção, embora decisiva, não é suficiente. A experiência acumulada ao longo dos últimos anos demonstra que a condição de estudante deslocado insular não se circunscreve a uma mera ques- tão de mobilidade ou de apoio pontual ao transporte. Trata-se de uma realidade multidimensional, que envolve encargos acrescidos de deslocação, custos de alojamento particularmente elevados, despesas académicas adicionais, desafios de integração social e, não raras vezes, impactos significativos no equilíbrio emocional e na saúde mental de jovens que se veem obrigados a afastar-se do seu território de origem para poder exercer plenamente o direito à educação. Ignorar esta especificidade significa, na prática, tratar de forma formalmente igual situações que são materialmente desiguais, contrariando o princípio da igualdade material que deve orientar a ação do Estado e a conformação das políticas públicas. A superação desta assimetria exige, por conseguinte, uma resposta assumidamente consistente, capaz de ultrapassar soluções circunstanciais, e de conferir estabilidade ao quadro dos apoios dirigidos a estes estudantes. Impõe-se, por isso, dar um passo adicional na construção de uma resposta institucional ade- quada, mediante a consagração de um verdadeiro estatuto jurídico do estudante deslocado insular. Um estatuto que reconheça explicitamente a particular condição destes estudantes, que enquadre de forma sistemática os seus direitos e deveres, que clarifique as responsabilidades do Estado e que estabeleça mecanismos estáveis de apoio, dotados de previsibilidade e continuidade ao longo de todo o percurso académico. Esta medida procura promover uma evolução estrutural na forma como o ordenamento jurídico português enquadra a situação dos estudantes deslocados provenientes das Regiões Autónomas. Pelas razões e reivindicações mais do que justas, e acima devidamente explanadas, a consagração de um enquadramento jurídico próprio afirma-se, por isso, como um instrumento de correção das desi- gualdades territoriais, assegurando que o acesso ao ensino superior se realiza em condições de efetiva igualdade e em conformidade com os princípios da justiça material e da coesão territorial do Estado. Ao propor à Assembleia da República a aprovação de um estatuto jurídico próprio para o estu- dante deslocado insular, a Região Autónoma da Madeira afirma, uma vez mais, a sua responsabilidade política perante os seus jovens e exige ao Estado que cumpra, em plenitude, os deveres constitucionais a que está obrigado. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2026/M à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à criação do estatuto do estudante deslocado insular e define os requisitos de acesso e os direitos e deveres correspondentes. Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Estudante deslocado insular» o estudante, matriculado e inscrito em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou numa Região Autónoma e aí tendo residência, mas man- tendo o domicílio fiscal numa Região Autónoma distinta; b) «Residências de estudantes do ensino superior» os prédios urbanos, mistos ou frações autó- nomas da propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para estudantes do ensino superior; 2/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 c) «Instituições de ensino superior» as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior. Artigo 3.º Aplicação 1 — O presente diploma aplica-se aos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada em Portugal continental ou em Região Autónoma distinta do domicílio fiscal do estudante. 2 — Os estudantes deslocados, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada numa das Regiões Autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal continental, também são abran- gidos pelo presente diploma, com as devidas adaptações. Artigo 4.º Critérios de acesso 1 — A atribuição do estatuto de estudante deslocado insular é um direito reconhecido aos estu- dantes por ele abrangidos. 2 — A forma e os critérios de acesso aos direitos elencados no presente diploma são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde. Artigo 5.º Direitos do estudante deslocado insular Os estudantes deslocados insulares são titulares dos seguintes direitos: a) Elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior; b) Garantia de atribuição de um médico de família, no centro de saúde da localidade onde reside Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2026/M para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso; c) Prioridade no acesso a consultas de saúde mental, designadamente na especialidade médica de psiquiatria e ou consultas de psicologia; d) Atribuição do subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as Regiões Autónomas e o continente e nas viagens entre Regiões Autónomas; e) Majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado; f) Realização de exames em época especial; g) Acesso à plataforma eletrónica relativa a bolsas de estudo. Artigo 6.º Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior 1 — É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular. 3/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 2 — O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior a que se refere o n.º 1 é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal. 3 — A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior é feita de acordo com a legislação em vigor. 4 — Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior. Artigo 7.º Atribuição de médico de família e via verde na saúde mental 1 — Os estudantes deslocados insulares têm direito a médico de família no centro de saúde mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior onde frequentem as atividades curriculares do respetivo curso. 2 — Os estudantes deslocados insulares têm, também, prioridade na marcação, no centro de saúde mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior que frequentem, de consultas de saúde mental, designadamente na especialidade médica de psiquiatria e ou consultas de psicologia. 3 — A medida referida no número anterior não limita, nem impede, o acesso dos estudantes des- locados a outros apoios desta natureza. 4 — Para o cumprimento do disposto no presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circuns- tância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família. Artigo 8.º Subsídio social de mobilidade 1 — O subsídio social de mobilidade é atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas Regiões Autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2026/M 2 — As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade para o subsídio são definidos nos termos da lei. 3 — O Governo da República garante que os estudantes deslocados insulares apenas suportarão o valor base fixo definido na legislação que regula a atribuição do subsídio social de mobilidade, apli- cando-se no demais o estabelecido na referida legislação. 4 — Os estudantes deslocados insulares e os contribuintes de que estes dependam não ficam condicionados à regularidade da situação fiscal e contributiva para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade e do estabelecido no número anterior. Artigo 9.º Arrendamento a estudante deslocado insular 1 — A despesa relativa a contrato de arrendamento ou subarrendamento em que o estudante deslocado insular seja o inquilino poderá ser deduzida a título de despesa de educação. 2 — A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em 50 pontos percentuais e é dedutível, a título de rendas, um valor máximo de 1000 € anuais, sendo o limite global de 1200 € aumentado em 400 € quando a diferença seja relativa a rendas. 4/5 1.ª série N.º 104 29-05-2026 Artigo 10.º Acesso à época especial de exames Os estudantes deslocados insulares têm direito à realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames. Artigo 11.º Plataforma eletrónica Para efeitos da presente lei, será criada uma plataforma eletrónica pública com informação relativa às bolsas de estudo disponíveis para os estudantes deslocados insulares e que possibilite a realização de candidaturas às bolsas e a tramitação de todo o processo de atribuição. Artigo 12.º Regulamentação A regulamentação do presente estatuto é feita através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde. Artigo 13.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em vigor da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano imediatamente subsequente. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. 119948674 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2026/M 5/5
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