Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 242/2023
- Data
- 2023-07-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS
Texto integral (1674 palavras)
Portaria n.º 242/2023
de 28 de julho
Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de car-
bono sobre as viagens aéreas e marítimas.
O n.º 1 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinou que «[e]m 2021,
o Governo introduz uma taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais,
no valor de 2 € por passageiro, a qual incide sobre a emissão de títulos de transporte aéreo comer-
cial de passageiros com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português e
sobre a atracagem dos navios de passageiros nos terminais portuários localizados em território de
Portugal continental para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros,
respetivamente», tendo a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto no referido
artigo ocorrido por via da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro.
Entretanto, o artigo 184.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, veio alargar o âmbito da
referida taxa, determinando a necessidade de o Governo, a partir de julho de 2023, introduzir uma
taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima
de até 19 lugares, com um mecanismo de apuramento baseado na capacidade da aeronave e na
distância percorrida pelo voo.
Em consequência, foi publicada a Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril, que procedeu à
segunda alteração da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, passando a estar abrangidos pela
taxa de carbono os consumidores de viagens aéreas em aeronaves com capacidade máxima até
19 lugares.
Sucede que a entrada em vigor desta última portaria, ocorrida a 1 de julho de 2023, suscitou
no setor da aviação civil diversas dúvidas quanto ao âmbito de incidência da nova taxa, tendo diver-
sas organizações representativas da aviação geral manifestado posições de enorme preocupação
quanto ao impacto deste novo tributo, em especial no que respeita à utilização de aeronaves em
várias atividades que, em rigor, não se enquadram no âmbito do transporte aéreo, seja comercial
ou não comercial.
Considerando que importa clarificar, de forma inequívoca, a ratio legis desta nova taxa, dis-
sipando dúvidas inerentes ao âmbito deste novo tributo, importa proceder à alteração da Portaria
n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, na versão dada pela Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril.
Com efeito, têm sido suscitadas dúvidas e contestada a eventual ou aparente possibilidade de
aplicação da nova componente da taxa de carbono, aprovada pelo referido artigo 184.º, a determi-
nados voos que não se destinam ao transporte aéreo, tais como os voos de teste, voos de exame,
voos de treino, voos de competição desportiva, voos para proficiência, voos de posicionamento ou
voos ferry para manutenção.
Tendo presente a análise do âmbito de aplicação da taxa de carbono em vigor desde 1 de julho
de 2023, importa atender aos fundamentos que estiveram na génese da criação da mesma — e,
bem assim, na génese da criação da taxa de carbono em vigor desde 2021 — e que determinam,
necessariamente, o respetivo âmbito de aplicação.
Com efeito, as taxas de carbono criadas para o setor da aviação e atualmente em vigor, con-
forme previstas na Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, em concreto nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º, têm, na sua génese, a intenção de tributação do transporte
aéreo de passageiros.
Com a criação desta taxa pretendeu-se tributar unicamente o transporte aéreo de pas-
sageiros, visando obter, através desta tributação, um contributo para projetos de natureza
ambiental e, desse modo, procurar compensar os danos ambientais causados por aqueles
meios de transporte.
De facto, a taxa de carbono criada pela Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro, e regulamen-
tada pela Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, na
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sua redação atual, é aplicável ao «consumidor de viagens aéreas», incidindo a mesma sobre «os
bilhetes do transporte aéreo comercial de passageiros» com partida dos aeroportos e aeródromos
situados em território português.
Assim, e nos termos que resultam do preâmbulo da referida Portaria n.º 38/2021, a criação
desta taxa inseriu-se na estratégia de redução de emissões poluentes, com o objetivo de alcançar
uma economia mais sustentável.
Com efeito, revelou-se essencial intervir neste setor, uma vez que «o transporte aéreo repre-
sentava, em 2019, mais de 3 % das emissões de gases com efeito de estufa a nível comunitário»
e, ademais, «o setor do transporte aéreo beneficia de um enquadramento fiscal vantajoso» e «o
transporte aéreo é muito relevante para a economia nacional».
Neste contexto, foi entendido que «a criação de uma taxa de carbono sobre as viagens aéreas
é a solução mais equilibrada, que permite, simultaneamente, colocar os passageiros do transporte
aéreo a contribuírem para projetos que tornam a economia ambientalmente mais sustentável através
do Fundo Ambiental, enquanto, pelo seu valor nominal, a taxa terá as consequências económicas
residuais para o setor».
Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, determinou a introdução de uma
taxa de carbono para o «consumidor de viagens aéreas» em aeronaves com capacidade máxima
de até 19 lugares. Neste âmbito, a Portaria n.º 110/2023, de 21 de abril, alterou a referida Portaria
n.º 38/2021, mantendo, no entanto, a incidência da taxa «sobre o consumidor de viagens aéreas»
em voo comercial e agora também em voo não comercial, passando a ser considerado como
consumidor de viagens aéreas, não só o passageiro, mas também o fretador da aeronave e o
proprietário da mesma.
Atento o exposto, importa afirmar e clarificar que as taxas de carbono acima descritas têm
subjacente a intenção de tributação do transporte aéreo de passageiros, não se aplicando as
mesmas a voos que não tenham aquela natureza ou finalidade, ou seja, não devem os voos
que não configuram «transporte aéreo de passageiros» estar sujeitos à incidência da taxa de
carbono, por não ser essa a teleologia inerente à finalidade das normas que criaram a taxa de
carbono.
Neste sentido, é de concluir que não se encontram abrangidos pela presente taxa, designa-
damente, voos de teste, voos de exame, voos de treino, voos de competição desportiva, voos de
ultraleves — que apenas podem ser legalmente realizados para atividades de desporto e recreio,
voos para manutenção da proficiência das tripulações, voos de posicionamento ou voos ferry para
manutenção.
Neste contexto, ressalva-se apenas que os únicos voos que, apesar de não configurarem
«transporte aéreo de passageiros», se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente
taxa são aqueles previstos na parte final da alínea c) do artigo 10.º da Portaria n.º 38/2021, de
16 de fevereiro, na sua redação atual, ou seja, «o voo não comercial sem passageiros a bordo da
aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo com partida dos aeroportos e
aeródromos situados em território português, mesmo como o tripulante de voo». Com efeito, apesar
de se tratarem de voos que não configuram «transporte aéreo de passageiros», os mesmos foram
expressamente ressalvados na referida norma.
Por fim importa ainda clarificar que, de acordo com a definição de «Voo local» constante no
n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de setembro, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade,
como sendo «um voo que não implique transporte de passageiros, correio e/ou carga entre
diferentes aeroportos ou outros pontos de aterragem autorizados», o mesmo não se encontra
sujeito à taxa de carbono, situação que implicitamente já resultava da aplicação componente D
da fórmula de cálculo da taxa de carbono, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 184.º da Lei
n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, não sendo suscetível de se aplicar a referida taxa, dado que,
não existe uma viagem entre duas infraestruturas aeroportuárias distintas que permita aplicar
na totalidade a fórmula de cálculo, não tendo sido igualmente a ratio legis a aplicação parcial da
mesma, ou seja, determinar o cálculo da taxa por desconsideração de alguma das componentes
que integram a fórmula.
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Assim:
Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas, nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 5 do artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e no n.º 7 do artigo 189.º
da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro,
alterada pelas Portarias n.os 110/2022, de 10 de março, e 110/2023, de 21 de abril, que cria as taxas
de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro
O artigo 10.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, na sua redação atual passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Consumidor de viagens aéreas’, para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior,
considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com
capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico
da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo
comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território portu-
guês, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário
opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a 1 de julho de 2023.
O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 21 de julho de 2023.
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