Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 242/2016
- Data
- 2016-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1870 palavras)
Portaria n.º 242/2016
1 — O cartão de modelo n.º 1, em PVC e com as di-
de 6 de setembro mensões de 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm (norma
ISO 7810), é de cor branca no anverso e no verso com as
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. menções de texto com as fontes Arial.
(IMT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 2 — O cartão de modelo n.º 1 contém no anverso:
31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 77/2014, de 14 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei No canto superior esquerdo, uma faixa diago-
n.º 83/2015, de 21 de maio, tem por missão regular, fis- nal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha
calizar e exercer funções de coordenação e planeamento (Pantone 485 C);
no setor dos transportes terrestres, bem como regular e No canto superior direito, a fotografia digitalizada a
fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e super- cores do titular do cartão;
visionar e regulamentar a execução, conservação, gestão Ao centro, no topo, entre os elementos identificados nas
e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular alíneas anteriores, o logótipo da República Portuguesa e as
a atividade económica do setor dos portos comerciais e designações «República Portuguesa» e «Instituto da Mobi-
transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessi- lidade e dos Transportes, I. P.», a preto (Pantone Black C),
dades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a e, por baixo destas, a menção «Inspeção — Livre Trân-
promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos sito», a vermelho (Pantone 485 C);
utilizadores dos referidos transportes. O nome, seguido do cargo/categoria do titular, do nú-
O exercício das funções de inspeção ou fiscalização e mero de cartão e da data de validade;
controlo e os poderes de autoridade necessários a estas No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do
funções determinam uma clara identificação dos traba- Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
lhadores que as desenvolvem.
Considerando que, nos termos do artigo 14.º do Decreto- 3 — O cartão de modelo n.º 1 contém no verso, a preto
-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, o pessoal do IMT, I. P., (Pantone Black C), as principais prerrogativas que a lei
titular das prerrogativas previstas no n.º 2 do referido pre- confere ao titular.
4 — O cartão de modelo n.º 2, em PVC e com as di-
ceito devem exibir no exercício das suas funções um do-
mensões de 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm (norma
cumento de identificação próprio emitido de acordo com
ISO 7810), é de cor branca no anverso e no verso com as
modelo aprovado pelo membro do Governo responsável
menções de texto com as fontes Arial.
pela área dos transportes, torna-se necessário aprovar os 5 — O cartão de modelo n.º 2 contém no anverso:
respetivos modelos de cartões, bem como o cartão de
identificação profissional do restante pessoal, os quais No canto superior esquerdo, uma faixa diago-
substituem os atualmente existentes e que eram utilizados nal com as cores verde (Pantone 348 C) e vermelha
no âmbito do extinto Instituto da Mobilidade e dos Trans- (Pantone 485 C);
portes Terrestres, I. P. Ao centro, no topo, o logótipo da República Portuguesa
Assim: e as designações «República Portuguesa» e «Instituto da
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Mobilidade e dos Transportes, I. P.», a preto (Pantone
Constituição e no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei Black C), e, por baixo destas, a menção «LivreTrânsito»,
n.º 236/2012, de 31 de outubro: a vermelho (Pantone 485 C);
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das In- O número do cartão seguido da data de validade;
fraestruturas, ao abrigo da competência delegada pelo No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do
Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário
da República n.º 32, de 16 de fevereiro, o seguinte: 6 — O cartão de modelo n.º 2 contém no verso, a preto
(Pantone Black C), as principais prerrogativas que a lei
Artigo 1.º confere ao titular.
7 — O cartão de modelo n.º 3, em PVC e com as di-
Objeto mensões de 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm (norma
1 — São aprovados os modelos de cartão de iden- ISO 7810), é de cor branca no anverso e no verso com as
tificação profissional e de livre trânsito do pessoal do menções de texto com as fontes Arial.
IMT, I. P., em anexo à presente portaria, da qual faz parte 8 — O cartão de modelo n.º 3 contém no anverso:
integrante. No canto superior esquerdo, o logótipo do IMT,I. P., a
2 — O cartão de modelo n.º 1 destina-se ao pessoal vermelho (Pantones 185C, 186C e 697C), verde (Panto-
que desempenhe funções de fiscalização com caráter de nes 584C e 364C), azul (Pantones 641C, 302C e 2955C)
permanência. e cinzento (Pantone 444C) e a designação «Instituto da
3 — O cartão de modelo n.º 2, não nominativo, destina- Mobilidade e dos Transportes, I. P.»;
-se ao uso pelo pessoal afeto ao exercício pontual de fun- No canto superior direito, a fotografia digitalizada a
ções de fiscalização. cores do titular do cartão;
4 — O cartão de modelo n.º 3 destina-se à identificação No canto inferior esquerdo tem o nome do titular, se-
profissional do restante pessoal do IMT, I. P. guido do seu cargo/categoria e do seu número de traba-
5 — O cartão mencionado no n.º 3 do presente artigo lhador;
deve ser usado sempre acompanhado do cartão de identi- No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do
ficação referido no n.º 4. Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 6 de setembro de 2016 3123
9 — O cartão de modelo n.º 3 contém no verso uma ANEXO
banda magnética para pontógrafo e os dizeres respeitantes
às prerrogativas dos trabalhadores «O trabalhador portador (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
deste cartão está ao serviço do IMT, I. P., e tem as prerro-
gativas decorrentes do estatuto de pessoal do cargo/carreira Modelo n.º 1
em que está integrado.
Anverso
Em caso de extravio ou roubo deve o cartão ser devol-
vido ao IMT, I. P.».
Artigo 3.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pelo IMT, I. P., e autenticados
com a assinatura do Presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 4.º
Validade
1 — Os cartões têm uma validade de cinco anos, de-
vendo ser substituídos quando expirado o seu prazo de
validade ou quando se verifique alteração de quaisquer
dos elementos relevantes neles inseridos.
2 — Os cartões são obrigatoriamente devolvidos ao
serviço competente sempre que o seu titular cesse o exer-
cício das funções, por virtude das quais o cartão lhe foi
atribuído.
Verso
Artigo 5.º
Devolução
O uso dos cartões de identificação do IMT, I. P., pelo seu
titular depende do exercício efetivo de funções, pelo que
são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extin-
ção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo
situações de doença prolongada, suspensão preventiva e
pena de suspensão nos termos do estatuto disciplinar ou
judicialmente determinada, ou utilização de um qualquer
instrumento de mobilidade.
Artigo 6.º
Extravio, destruição ou deterioração
Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos
cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará
indicação expressa e, no caso de extravio, informar-se-
-ão as entidades policiais e as associações das entidades
sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, I. P., de que os Modelo n.º 2
mesmos estão extraviados e em consequência perderam
a sua validade. Anverso
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1293/2008, de 10 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme
Waldemar Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 24 de
agosto de 2016.
3124 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 6 de setembro de 2016
Verso pesca é muito relevante para assegurar a sustentabilidade
dos recursos e da atividade pesqueira.
A Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela
Portaria n.º 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria
n.º 226/2016, de 22 de agosto, estabelece regras específi-
cas de gestão das capturas para determinados recursos de
pesca, incluindo da unidade populacional Beryx spp.
Considerando que o órgão próprio do Governo regio-
nal da Região Autónoma dos Açores propôs a reabertura
da pesca da espécie Beryx splendens, cuja designação
comercial é, nessa região, de alfonsim, o que não coloca em
causa o estado do recurso, entende-se adequado autorizar
as capturas, a título acessório, até ao máximo de 5 % do
total de capturas a bordo das respetivas embarcações.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as
alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17
Modelo n.º 3 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo,
pela Ministra do Mar, o seguinte:
Anverso
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da
Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, alterada pela Por-
taria n.º 388-B/2015, de 29 de outubro, e pela Portaria
n.º 226/2016, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, com as alterações
introduzidas pelas Portarias n.os 388-B/2015,
de 29 de outubro, e 226/2016, de 22 de agosto
O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro,
com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 388-B/2015,
de 29 de outubro, e pela Portaria n.º 226/2016, de 22 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
Verso
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — Caso a interdição se refira à unidade populacio-
nal de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho
da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer
espécie, com exceção do imperador (Beryx decadac-
tylus), cuja pesca dirigida continua a ser autorizada,
bem como do alfonsim (Beryx splendens), cuja captura
é autorizada, a título acessório, ficando as respetivas
descargas limitadas a capturas acessórias, até 5 % do
total descarregado por embarcação, em cada maré de
pesca.
3 — [...]
4 — [...].»
MAR Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 243/2016 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 6 de setembro da sua publicação.
No contexto da otimização da utilização das quotas de A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26
pesca atribuídas a Portugal, a gestão cuidada do esforço de de agosto de 2016.
3126 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 6 de setembro de 2016
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