Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 241/2026/1
- Data
- 2026-05-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL
Sumário
Segunda alteração à Portaria n.º 635/79, de 3 de dezembro, que aprova o Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada. CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO
Texto integral (3931 palavras)
Portaria n.º 241/2026/1
[...]
1) [...]
a) [...]
b) [...]
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1.ª série
N.º 104
29-05-2026
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
2) [...]
a) [...]
b) [...]
3) [...]
a) [...]
b) [...]
c) Cooperar nas missões de busca e salvamento marítimo e de resgate de náufragos a partir de
uma unidade naval.
4) [Revogado.]
Artigo 4.º
[...]
a) Os oficiais com o curso de especialização de oficiais em mergulhador-sapador;
b) Os oficiais da classe do serviço técnico do ramo de mergulhadores;
c) [...]
d) Os sargentos e praças da classe de mergulhadores;
e) Os sargentos e praças habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 7.º
Prestam serviço de sapador submarino os sargentos e praças com o curso de especialização em
sapador submarino.
Artigo 9.º
São classificadas na 4.ª categoria as praças que concluam com aproveitamento o curso de for-
mação de praças mergulhadores.
Portaria n.º 241/2026/1
Artigo 10.º
São classificadas na 3.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que concluam com
aproveitamento o curso de formação complementar de praças mergulhador-sapador ou os sargentos
e praças que concluam o curso de especialização em sapador submarino.
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Artigo 11.º
São classificadas na 2.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que completem dois
anos após ingresso nos quadros permanentes, desde que habilitadas com o curso de formação de
mergulhador técnico, e os sargentos e praças que completem igual período após estarem habilitados
com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 12.º
1 — São classificadas na 1.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que satisfaçam as
condições de promoção a segundo-sargento mergulhador.
2 — O ingresso na categoria de sargentos mantém o direito à categoria de mergulhador anterior-
mente possuída como praça, nas condições do número anterior, e demais disposições do presente
Regulamento.
Artigo 16.º
[...]
a) Os mergulhadores-sapadores e os mergulhadores-nadadores de combate devem treinar um
mínimo de 270 minutos por trimestre à máxima profundidade praticável e com todos os aparelhos de
mergulho para cuja condução estejam habilitados;
b) Os mergulhadores-vigias devem realizar dois treinos mensais, que consistem num mergulho
nas obras vivas de um navio, com a duração mínima de 90 minutos, e um exercício no âmbito da busca
e salvamento, nomeadamente recuperação de náufrago a nado.
Artigo 19.º
1 — Os candidatos a qualquer curso de mergulhador são sujeitos a inspeção médica e exames das
especialidades requeridas, incluindo provas psicotécnicas, a definir por despacho do Superintendente
do Pessoal.
2 — Concluídas as inspeções a que se refere o número anterior, os processos são analisados pela
Direção de Pessoal para efeitos de seleção.
Artigo 20.º
Os mergulhadores da Armada devem ser sujeitos a uma inspeção médica anual para verificar
a satisfação das condições de aptidão física exigida pela legislação aplicável.
Artigo 21.º
[Revogado.]
Artigo 22.º
Na Esquadrilha de Subsuperfície presta serviço um oficial médico naval, especializado em medi-
cina hiperbárica, a quem compete a inspeção dos candidatos a mergulhadores, prevista no artigo 19.º,
a manutenção dos respetivos registos médicos e a inspeção periódica, prevista no artigo 20.º, nos
termos do presente Regulamento, de todos os mergulhadores da Armada e dos alunos que frequentam
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os cursos de mergulhador.
Artigo 25.º
À Direção de Pessoal compete manter um registo atualizado do tempo de imersão de cada mer-
gulhador.
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N.º 104
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Artigo 26.º
1 — Só podem ser responsáveis pela condução de operações com mergulhadores-sapadores os
oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 — Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas,
os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Artigo 29.º
[Revogado.]
Artigo 35.º
1 — Ao Agrupamento de Mergulhadores compete controlar o estado de preparação de todos os
mergulhadores da Armada, exigindo, se assim o entender necessário, que estes provem estar aptos
para a execução dos trabalhos normais da sua especialidade.
2 — Compete ainda ao Agrupamento de Mergulhadores a inspeção periódica de todo o material
de mergulho existente nas unidades e serviços da Marinha.
Artigo 36.º
Os comandantes, diretores ou chefes que tenham sob as suas ordens mergulhadores ou que
possuam material de mergulho, devem, no seu âmbito, proporcionar condições para que se cumpra
o disposto nos artigos 16.º e 35.º
Artigo 37.º
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional serão estabeleci-
das as normas que definirão as equivalências entre as categorias de mergulhadores da Armada e as
classes de mergulhadores civis.
Artigo 39.º
[...]
a) A entidade interessada dirige o respetivo pedido, pelas vias competentes, ao Comando Naval,
especificando a natureza do serviço ou trabalho, local onde será efetuado e quaisquer outros elementos
que se julguem necessários para o planeamento da sua execução;
b) O Comando Naval, depois de informado pelo Agrupamento de Mergulhadores das possibili-
dades materiais e técnicas da realização e da estimativa de despesas a efetuar, incluindo os abonos
da gratificação por imersões, despesas de deslocações e encargos eventuais, submete o processo,
devidamente informado, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através do Estado-Maior da Armada.
Artigo 43.º
1 — Enquanto não existir um serviço público adequado para o efeito, para as entidades do Estado,
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ou particulares, que desejem preparar pessoal mergulhador para o seu serviço, podem solicitar à Supe-
rintendência do Pessoal a admissão a estes cursos a ministrar na Escola de Mergulhadores.
2 — [...]
3 — [...]»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º, o artigo 21.º e o artigo 29.º do Regulamento do
Serviço de Mergulhadores da Armada, aprovado pela Portaria n.º 635/79, de 3 de dezembro, e alterado
pela Portaria n.º 493/85, de 20 de julho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do
Serviço de Mergulhadores da Armada, com a redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 18 de maio de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento do Serviço de Mergulhadores da Armada
CAPÍTULO I
Designações, funções e categorias
Artigo 1.º
Os mergulhadores da Armada compreendem:
a) Os mergulhadores-sapadores;
b) Os mergulhadores-nadadores de combate;
c) Os mergulhadores-vigias.
Artigo 2.º
[Revogado.]
Artigo 3.º
Além das funções inerentes aos seus postos, na sua qualidade de militares da Armada, competem
aos mergulhadores, em grau de responsabilidade adequado, as seguintes:
1) Mergulhadores-sapadores:
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a) Participar nas ações de carácter defensivo e ofensivo próprias da guerra de minas e de sabo-
tagem submarina;
b) Cooperar na inativação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsa-
bilidade naval;
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c) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inativando todo o arma-
mento explosivo que seja encontrado;
d) Efetuar operações de defesa de portos e de assalto e limpeza de praias, especialmente em
áreas submersas;
e) Prestar assistência aos navios da Armada em inspeções e reparações de obras vivas;
f) Executar serviços de salvação marítima, nomeadamente a recuperação de naufragados, reflu-
tuações e assistência a submarinos;
g) Executar trabalhos subaquáticos, nomeadamente demolições submarinas e obras portuárias;
h) Colaborar em missões de busca e salvamento, nomeadamente em socorros a náufragos;
i) Guardar e conservar o material, incluindo o de demolição, em uso ou distribuído para utilização
no respetivo serviço;
j) Ministrar instrução de material, equipamento e técnica de mergulho;
l) Efetuar os registos e escrituração inerentes ao serviço;
2) Mergulhadores-nadadores de combate:
a) Efetuar deslocações discretas no meio aquático, no âmbito da execução de incursões anfíbias,
e bem assim outras ações especiais de natureza militar, no âmbito das missões da Marinha;
b) Efetuar os registos e a escrituração inerentes ao serviço;
3) Mergulhadores-vigias:
a) Proceder a buscas nas obras vivas dos navios;
b) Executar pequenas reparações subaquáticas no âmbito do serviço de limitação de avarias;
c) Cooperar nas missões de busca e salvamento marítimo e de resgate de náufragos a partir de
uma unidade naval;
4) [Revogado.]
Artigo 4.º
Prestam serviço de mergulhadores-sapadores:
a) Os oficiais com o curso de especialização de oficiais em mergulhador-sapador;
b) Os oficiais da classe do serviço técnico do ramo de mergulhadores;
c) Os oficiais da classe do serviço especial do ramo de mergulhadores;
d) Os sargentos e praças da classe de mergulhadores;
e) Os sargentos e praças habilitados com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 5.º
Prestam serviço de mergulhador-nadador de combate os oficiais, sargentos e praças habilitados
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com o curso de aperfeiçoamento em mergulhador-nadador de combate.
Artigo 6.º
Prestam serviço de mergulhador-vigia os oficiais, sargentos e praças habilitados com o curso de
aperfeiçoamento em mergulhador-vigia.
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Artigo 7.º
Prestam serviço de sapador submarino os sargentos e praças com o curso de especialização em
sapador submarino.
Artigo 8.º
Os sargentos e praças da classe de mergulhadores e os sapadores submarinos classificam-se,
de acordo com a sua preparação profissional, em categorias.
Artigo 9.º
São classificadas na 4.ª categoria as praças que concluam com aproveitamento o curso de for-
mação de praças mergulhadores.
Artigo 10.º
São classificadas na 3.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que concluam com
aproveitamento o curso de formação complementar de praças mergulhador-sapador ou os sargentos
e praças que concluam o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 11.º
São classificadas na 2.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que completem dois
anos após ingresso nos quadros permanentes, desde que habilitadas com o curso de formação de
mergulhador técnico, e os sargentos e praças que completem igual período após estarem habilitados
com o curso de especialização em sapador submarino.
Artigo 12.º
1 — São classificadas na 1.ª categoria as praças da classe de mergulhadores que satisfaçam as
condições de promoção a segundo-sargento mergulhador.
2 — O ingresso na categoria de sargentos mantém o direito à categoria de mergulhador anterior-
mente possuída como praça, nas condições do número anterior, e demais disposições do presente
Regulamento.
Artigo 13.º
São peritos mergulhadores os oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do pre-
sente Regulamento, podendo, como tal, dirigir qualquer operação de mergulho.
CAPÍTULO II
Admissão a cursos
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Artigo 14.º
As condições de admissão aos cursos são as que constam das normas respetivas, a aprovar por
diploma legal e despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
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CAPÍTULO III
Preparação e treino
Artigo 15.º
Os diferentes cursos e provas de mergulhadores previstos para o pessoal da Armada são reali-
zados na Escola de Mergulhadores, cujas atividades são regidas pelo respetivo regulamento interno,
aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 16.º
Todos os mergulhadores devem ser submetidos a treinos com a maior continuidade possível.
Estabelecem-se como guia os tempos mínimos de exercícios periódicos, que são os seguintes:
a) Os mergulhadores-sapadores e os mergulhadores-nadadores de combate devem treinar um
mínimo de 270 minutos por trimestre à máxima profundidade praticável e com todos os aparelhos de
mergulho para cuja condução estejam habilitados;
b) Os mergulhadores-vigias devem realizar dois treinos mensais, que consistem num mergulho
nas obras vivas de um navio, com a duração mínima de 90 minutos, e um exercício no âmbito da busca
e salvamento, nomeadamente recuperação de náufrago a nado.
Artigo 17.º
Os mergulhadores da Armada que tenham deixado de mergulhar por um período superior a três
meses não devem imergir a mais de 20 m sem que antes tenham efetuado três mergulhos, em dias
separados, a profundidades inferiores.
Artigo 18.º
Não deverão efetuar-se imersões a profundidades superiores a 40 m quando no local não exista
uma câmara de pressão.
CAPÍTULO IV
Inspeções médicas
Artigo 19.º
1 — Os candidatos a qualquer curso de mergulhador são sujeitos a inspeção médica e exames das
especialidades requeridas, incluindo provas psicotécnicas, a definir por despacho do Superintendente
do Pessoal.
2 — Concluídas as inspeções a que se refere o número anterior, os processos são analisados pela
Direção de Pessoal para efeitos de seleção.
Artigo 20.º
Os mergulhadores da Armada devem ser sujeitos a uma inspeção médica anual para verificar
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a satisfação das condições de aptidão física exigida pela legislação aplicável.
Artigo 21.º
[Revogado.]
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Artigo 22.º
Na Esquadrilha de Subsuperfície presta serviço um oficial médico naval, especializado em medi-
cina hiperbárica, a quem compete a inspeção dos candidatos a mergulhadores, prevista no artigo 19.º,
a manutenção dos respetivos registos médicos e a inspeção periódica, prevista no artigo 20.º, nos
termos do presente Regulamento, de todos os mergulhadores da Armada e dos alunos que frequentam
os cursos de mergulhador.
CAPÍTULO V
Registos
Artigo 23.º
Todos os mergulhadores terão sempre em seu poder um livro de registo, denominado «Registo do
mergulhador», que servirá como certificado da sua qualificação, no qual serão registadas as imersões,
os resultados das inspeções e exames médicos a que são obrigados, bem como quaisquer outras
observações relativas ao desempenho do serviço de mergulhador.
Artigo 24.º
As imersões e os treinos em câmaras de pressão devem ser registados detalhadamente num
registo, designado por «Diário de imersões», pelo qual se avaliará em pormenor como foram realizadas
as imersões, nomeadamente no que respeita a descompressões e outros procedimentos de segurança.
Artigo 25.º
À Direção de Pessoal compete manter um registo atualizado do tempo de imersão de cada mer-
gulhador.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade e segurança
Artigo 26.º
1 — Só podem ser responsáveis pela condução de operações com mergulhadores-sapadores os
oficiais a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 — Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas,
os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
Artigo 27.º
1 — As imersões a profundidade superior a 40 m só podem ser executadas sob a direção de um
oficial especializado em mergulhador-sapador ou de um oficial oriundo da classe de mergulhadores.
2 — Em casos especiais, e na impossibilidade de se dispor de oficiais nas condições indicadas,
os sargentos da classe de mergulhadores poderão assumir essa responsabilidade.
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Artigo 28.º
As imersões entre 20 m e 40 m de profundidade devem ser dirigidas por um mergulhador de
1.ª categoria.
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Artigo 29.º
[Revogado.]
Artigo 30.º
1 — Os mergulhadores-vigias não podem efetuar imersões a profundidade superior a 20 m.
2 — As imersões efetuadas a profundidade superior a 10 m devem ser dirigidas por um mergu-
lhador de 3.ª categoria ou superior.
Artigo 31.º
Nas operações com mergulhadores adiante especificadas devem existir sempre mergulhadores de
reserva, na situação de prontos, isto é, totalmente equipados, com válvula da garrafa aberta e máscara
pronta a ser colocada:
a) Em exercícios de mergulhadores-sapadores;
b) Em imersões a profundidade superior a 20 m;
c) Quando mergulhando com aparelhos autónomos em locais em que exista o risco de os mer-
gulhadores ficarem enrascados;
d) Quando se esteja a ministrar instrução no mar.
Artigo 32.º
1 — Todos os mergulhadores terão como guia outros mergulhadores, sendo normalmente desig-
nado um guia por cada mergulhador.
2 — Quando os mergulhadores-sapadores estiverem a mergulhar com flutuadores ou nadando
livremente, será designado um guia por cada quatro mergulhadores.
3 — Nas condições a que se refere o número anterior, os mergulhadores de reserva não devem ser
incluídos no pessoal que serve de guia ou no pessoal que opera na água.
Artigo 32.º-A
Salvo nos casos devidamente justificados, os mergulhadores-nadadores de combate não realiza-
rão ações submarinas a título individual ou isolado do âmbito da missão do Destacamento de Ações
Especiais.
CAPÍTULO VII
Obrigações e direitos
Artigo 33.º
Os mergulhadores da Armada ficam obrigados ao serviço que lhes é próprio, quando isso lhes seja
determinado, desde que se realizem as necessárias condições de responsabilidade, médicas e materiais,
estabelecidas por este diploma e pelas instruções regulamentares em vigor.
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Artigo 34.º
Os mergulhadores e os guias a que se refere o artigo 32.º receberão as gratificações a que têm
direito e que lhes forem atribuídas pelo desempenho das suas funções.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
1 — Ao Agrupamento de Mergulhadores compete controlar o estado de preparação de todos os
mergulhadores da Armada, exigindo, se assim o entender necessário, que estes provem estar aptos
para a execução dos trabalhos normais da sua especialidade.
2 — Compete ainda ao Agrupamento de Mergulhadores a inspeção periódica de todo o material
de mergulho existente nas unidades e serviços da Marinha.
Artigo 36.º
Os comandantes, diretores ou chefes que tenham sob as suas ordens mergulhadores ou que
possuam material de mergulho, devem, no seu âmbito, proporcionar condições para que se cumpra
o disposto nos artigos 16.º e 35.º
Artigo 37.º
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional serão estabeleci-
das as normas que definirão as equivalências entre as categorias de mergulhadores da Armada e as
classes de mergulhadores civis.
Artigo 38.º
A execução de qualquer trabalho ou serviço próprio do Serviço de Mergulhadores da Armada, no
âmbito da Marinha, que envolva abono de gratificação de imersão para além do correspondente aos
540 minutos trimestrais, destinados a exercícios de instrução e a treino, carece da autorização do Chefe
do Estado-Maior da Armada.
Artigo 39.º
Os pedidos para os trabalhos ou serviços a que se refere o artigo anterior devem processar-se
pela forma que se indica:
a) A entidade interessada dirige o respetivo pedido, pelas vias competentes, ao Comando Naval,
especificando a natureza do serviço ou trabalho, local onde será efetuado e quaisquer outros elementos
que se julguem necessários para o planeamento da sua execução;
b) O Comando Naval, depois de informado pelo Agrupamento de Mergulhadores das possibili-
dades materiais e técnicas da realização e da estimativa de despesas a efetuar, incluindo os abonos
da gratificação por imersões, despesas de deslocações e encargos eventuais, submete o processo,
devidamente informado, ao Chefe do Estado-Maior da Armada, através do Estado-Maior da Armada.
Artigo 40.º
1 — Em casos devidamente fundamentados, pressupondo impraticabilidade de recurso a serviço
público adequado, poderá ser autorizada a assistência do Serviço de Mergulhadores da Armada a enti-
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dades oficiais, fora do âmbito da Marinha, e até a particulares, mas, para estes, só quando envolva
carácter humanitário.
2 — A assistência a que se faz menção no número anterior, cujos pedidos se devem processar de
forma idêntica à mencionada no artigo 39.º, implicará, normalmente, o reembolso dos correspondentes
encargos, exceto quando envolva carácter humanitário.
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Artigo 41.º
Quando as solicitações para realização de trabalhos ou serviços, nos termos do artigo 38.º e n.º 1
do artigo 40.º, sejam de molde a exigir uma atuação urgente, poderá o comandante naval do Continente
providenciar no sentido da sua execução, devendo o processo respetivo, quando completado, ser sub-
metido a aprovação superior, observado o disposto no artigo 39.º, na parte aplicável.
Artigo 42.º
Os mergulhadores que estejam a realizar serviços para entidades estranhas à Marinha, nos ter-
mos do artigo 40.º, continuam sob a responsabilidade das autoridades a que estão subordinados e de
acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 43.º
1 — Enquanto não existir um serviço público adequado para o efeito, para as entidades do Estado,
ou particulares, que desejem preparar pessoal mergulhador para o seu serviço, podem solicitar à Supe-
rintendência do Pessoal a admissão a estes cursos a ministrar na Escola de Mergulhadores.
2 — A instrução de mergulhadores civis na Escola de Mergulhadores, requerida pelas entidades
interessadas nos termos previstos neste Regulamento, dará lugar a uma contrapartida a favor da Mari-
nha, a satisfazer por aquelas entidades, a qual será fixada com base em informação da Escola, tendo
em conta as despesas efetuadas.
3 — Antes de frequentar os referidos cursos, o pessoal civil será sujeito às provas de admissão
que forem regulamentadas.
Artigo 44.º
Para além do disposto no presente Regulamento, os sapadores submarinos regem-se pelas dis-
posições genéricas aplicáveis previstas para os mergulhadores-sapadores.
Artigo 45.º
A expressão «em imersão» aplicada neste Regulamento tem o significado de «sujeito à pressão».
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CULTURA, JUVENTUDE E DESPORTO
Portaria n.º 242/2026/1, de 29 de maio
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada pelas Portarias
n.os 254/2013, de 8 de agosto, 249/2014, de 27 de novembro, e 160/2019, de 24 de maio, que
regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da ativi-
dade das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de
promoção da empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do
programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
A Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de
27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, cria a Medida Estágios Profissionais,
visando, nomeadamente, integrar os jovens desempregados em entidades de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar
o respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva inserção profissional.
A Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada pelas Portarias n.os 254/2013, de 8 de agosto,
249/2014, de 27 de novembro, e 160/2019, de 24 de maio, regulamenta a concessão de apoios finan-
ceiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, através
do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Atenta a ligação entre o programa IDA e os estágios financiados pelo Instituto do Emprego e For-
mação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), cujo regime foi alterado com a criação da nova medida através
da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, e o incremento da colaboração entre o Instituto Português do
Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e o IEFP, I. P., em matérias de emprego e valorização de compe-
tências e formação dos jovens, considerando que foi revogada a Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho,
e que foram introduzidas alterações aos programas de estágio pelo IEFP, I. P., coloca-se a necessidade
de nova alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e no uso das competências delegadas
pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto através do Despacho n.º 10675/2025, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2025, manda o Governo, pela Secretária de
Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada
pelas Portarias n.os 254/2013, de 8 de agosto, 249/2014, de 27 de novembro, e 160/2019, de 24 de maio,
que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade
das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da
empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao
Desenvolvimento Associativo (IDA).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril
Os artigos 1.º e 3.º a 6.º da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação: