Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 241/2024/1
- Data
- 2024-10-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (3010 palavras)
Portaria n.º 241/2024/1
de carbono, e as entidades responsáveis pela certificação (verificadores), que efetuem o seu registo na
plataforma;
b) «Comprador», agente de mercado que adquire créditos de carbono com o objetivo de compensar
as emissões de GEE da sua atividade e/ou assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática,
assegurando projetos sem que exista uma contrapartida;
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c) «Detentor», agente de mercado que detém créditos de carbono;
d) «Informação relativa à conta», informação necessária para abrir uma conta ou registar um veri-
ficador, incluindo toda a informação sobre os representantes designados para o efeito, tal como consta
do anexo i ao presente diploma;
e) «Taxa de abertura de conta», taxa a ser paga no ato de registo do agente de mercado junto da
entidade gestora da plataforma, prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro;
f) «Titular de conta», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta na plataforma;
g) «Transação», um processo na plataforma que envolve a transferência de créditos de carbono
entre contas;
h) «Verificador», uma pessoa singular ou coletiva, ou outra entidade jurídica que realiza atividades
de verificação nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, devidamente qualificada pela
entidade gestora da qualificação.
CAPÍTULO II
Requisitos da plataforma
Artigo 3.º
Funcionalidades
1 — A plataforma deve estar disponível publicamente e contemplar, designadamente, as seguintes
funcionalidades:
a) Registo e gestão de agentes de mercado;
b) Registo e monitorização de projetos e programas;
c) Emissão, transferência e cancelamento de créditos de carbono;
d) Gestão da bolsa de garantia;
e) Gestão de utilizadores e de contas;
f) Monitorização do mercado e gestão de informação;
g) Submissão e gestão de propostas de metodologias de carbono.
2 — A entidade gestora da plataforma poderá implementar outras funcionalidades que se revelem
essenciais para o funcionamento e desenvolvimento do MVC, em articulação com a entidade supervisora.
Artigo 4.º
Registo e gestão de agentes de mercado
1 — A plataforma deve permitir o registo obrigatório dos agentes de mercado que pretendam atuar
no âmbito do MVC, mediante a abertura de uma conta.
2 — Os agentes de mercado constituem-se como titulares da respetiva conta na plataforma, à qual
é atribuído um número de identificação.
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3 — As funcionalidades atribuídas aos titulares de conta serão definidas em função do perfil do
agente.
4 — A plataforma deve prever a possibilidade de abertura, suspensão, reativação e encerramento
de contas pelos diferentes agentes de mercado.
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Artigo 5.º
Registo e monitorização de projetos e programas
1 — A plataforma deve prever o registo de projetos e programas de mitigação de GEE, pelo respetivo
promotor, aos quais será atribuído um número de identificação.
2 — A plataforma deve prever as funcionalidades para a validação inicial dos projetos ou programas
e posterior verificação periódica, a par da respetiva monitorização, incluindo a submissão dos relatórios
de monitorização, pelo promotor e relatórios de validação inicial e verificação periódica pelo verificador.
3 — A plataforma pode disponibilizar funcionalidades específicas para o acompanhamento e gestão
dos projetos ou programas pelo promotor e pelas demais entidades intervenientes, designadamente:
a) O reporte de alterações imprevistas ao projeto, podendo a entidade gestora solicitar um relatório
de projeto revisto e uma nova validação por parte do verificador;
b) A submissão de relatório de projeto revisto aquando da existência de uma situação de reversão
de emissões associada ao projeto ou programa de sequestro de carbono;
c) O cancelamento de um projeto ou programa;
d) A renovação do projeto ou programa por igual período, após solicitação do promotor.
4 — A plataforma deve disponibilizar a listagem pública de verificadores certificados no âmbito do
MVC, a par da respetiva informação que caracterize a sua atuação.
Artigo 6.º
Emissão, transferência e cancelamento de créditos carbono
1 — A plataforma deve contemplar as funcionalidades de emissão, transferência e cancelamento
de créditos de carbono.
2 — A emissão dos créditos de carbono pela plataforma é realizada, atribuindo um código de iden-
tificação único a cada crédito, permitindo a sua rastreabilidade.
3 — Os créditos de carbono emitidos são disponibilizados na conta do promotor do projeto ou do
programa, que passa a ser o seu detentor.
4 — A plataforma identifica os diferentes tipos de crédito e opera os procedimentos para a conversão
de créditos de carbono futuros (CCF) em créditos de carbono verificados (CCV).
5 — Caso o verificador valide o contributo do projeto para a existência de cobenefícios no âmbito
da biodiversidade e capital natural, os créditos emitidos são identificados como «crédito de carbono +».
6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a transação de créditos de carbono é registada na
plataforma pelo agente de mercado que seja seu detentor, indicando:
a) A conta do comprador para onde deverá ser efetuada a transação;
b) A quantidade e identificação dos créditos transacionados;
c) O custo unitário da transação.
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7 — A plataforma deve assegurar que a transferência de créditos entre contas é efetuada de forma
segura e após confirmação da transação e liquidação das taxas devidas pelo comprador.
8 — A plataforma deve contemplar a funcionalidade de cancelamento de créditos por parte do seu
detentor, devendo este indicar a que se destina o referido cancelamento, nomeadamente, para efeitos
de compensação de emissões ou de contribuição financeira a favor da ação climática.
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Artigo 7.º
Gestão da bolsa de garantia
1 — A plataforma dispõe de uma conta destinada à bolsa de garantia, gerida pela entidade gestora
da plataforma.
2 — A conta referida no número anterior deverá ter funcionalidades específicas que permitam a sua
adequada gestão nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, designadamente:
a) Transferir automaticamente para a conta da bolsa de garantia a quantidade de créditos emitidos
por projetos de sequestro de carbono que para esta contribuam;
b) Cancelar os créditos existentes na conta da bolsa de garantia na sequência da ocorrência de
uma reversão não intencional de emissões sequestradas de um determinado projeto ou programa que
contribua para a bolsa, a pedido do respetivo promotor;
c) Proceder à devolução faseada de créditos de carbono da bolsa de garantia ao promotor do projeto
ou programa após a conclusão do mesmo.
Artigo 8.º
Informação pública
1 — A plataforma deve prever uma secção pública específica para consulta de informação e docu-
mentação sobre o mercado voluntário de carbono, nos termos do n.º 8.º do artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 4/2024, de 5 de janeiro, sem prejuízo de informação adicional que se considere relevante disponibi-
lizar ao público.
2 — O acesso à secção de consulta referida no número anterior deverá ser efetuado sem qualquer
registo prévio na plataforma.
Artigo 9.º
Submissão e gestão de metodologias
1 — A plataforma pode prever funcionalidades para a submissão, aprovação e gestão de propostas
de metodologias de carbono no âmbito do MVC.
2 — A lista de metodologias aprovadas deve ser disponibilizada publicamente na plataforma.
Artigo 10.º
Ligação a aplicações externas
1 — A plataforma deve acautelar e privilegiar a utilização de métodos de autenticação como a Chave
Móvel Digital (CMD) ou autenticação pela Autoridade Tributária, quando aplicável.
2 — A plataforma deverá prever a existência de ligações com aplicações externas, nomeadamente
para efeito de pagamento de forma segura das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
3 — A plataforma deve acautelar a interoperabilidade futura com o registo europeu relativo à certifi-
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cação de remoções de carbono, entre outras iniciativas públicas ou privadas que vierem a ser certificadas
à luz desse mecanismo de certificação, em linha com as especificações que vierem a ser definidas pela
Comissão Europeia, com vista a evitar a dupla contagem de créditos de carbono.
4 — A plataforma poderá prever ligações a marketplaces externos, em condições a definir pela
entidade gestora, para apoio às transações de créditos previstas no artigo 6.º da presente portaria.
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Artigo 11.º
Tecnologias e alojamento
1 — A plataforma deve cumprir com as disposições aplicáveis sobre acessibilidade dos sítios web
e das aplicações móveis dispostas no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
2 — A informação a disponibilizar ao público conforme previsto no artigo 9.º da presente portaria,
bem como a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que,
pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve
ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada
no portal de dados abertos da Administração Pública.
3 — Deverá ser possível rastrear qualquer inserção, atualização ou eliminação de dados para efei-
tos de gestão da plataforma, situação que, no caso dos créditos de carbono, pode ser acautelada pela
utilização de tecnologias blockchain.
4 — A plataforma deve, preferencialmente, fazer uso de tecnologias baseadas em normas abertas.
5 — O funcionamento da plataforma deverá ser plenamente conseguido através de interface web
sem necessidade de recurso a aplicações de terceiros.
Artigo 12.º
Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade
1 — A plataforma deve atender ao Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 27 de abril de 2016, relativamente ao General Data Protection Regulation (GDPR).
2 — A plataforma deve atender aos requisitos da Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, no que toca à utilização de cookies.
3 — Os utilizadores são alertados para a política de privacidade de cookies de forma acessível.
4 — Os dados comunicados são tratados para os fins previstos nesta portaria, sendo conservados
pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.
CAPÍTULO III
Procedimentos complementares
Artigo 13.º
Gestão da plataforma
Compete à entidade gestora da plataforma a prática de todos os atos necessários para garantir
o seu regular funcionamento, o cumprimento das obrigações legais aplicáveis à mesma e a observância
de adequados níveis de qualidade e segurança.
Artigo 14.º
Informação para abertura de conta e registo de projetos e programas
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1 — O registo dos agentes de mercado na plataforma é obrigatório, devendo a informação cons-
tante do anexo i ao presente diploma ser comunicada, juntamente com o pedido de abertura de conta.
2 — A criação da conta ficará dependente da avaliação da informação referida no número anterior,
a par do respetivo pagamento de taxa de abertura de conta.
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3 — O registo de projetos e programas de mitigação de emissões de GEE na plataforma, pelo res-
petivo promotor, deve ser acompanhado dos elementos constantes do anexo ii ao presente diploma.
4 — Poderá vir a ser solicitada informação adicional aos agentes de mercado no âmbito dos arti-
gos 4.º e 5.º, mediante publicação de despacho do órgão diretivo da entidade supervisora.
Artigo 15.º
Gestão de contas
1 — A entidade gestora, em articulação com a entidade supervisora, poderá proceder à suspensão
do acesso à conta por parte dos respetivos titulares.
2 — A suspensão prevista no número anterior poderá ser uma suspensão temporária, nos termos
previstos no artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, prevendo-se a possibilidade de
reativação da conta, mediante a regularização da situação que motivou a referida suspensão.
3 — O acesso à conta, durante o período em que a mesma se encontra suspensa, fica restringido
à entidade gestora que poderá, em articulação com a entidade supervisora, proceder ao cancelamento
dos créditos disponíveis ou ao congelamento dos créditos existentes e posterior reversão para a bolsa
de garantia, com vista a regularizar a situação do seu detentor ao abrigo das obrigações previstas res-
petivamente no n.º 7 do artigo 21.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de
5 de janeiro.
4 — O encerramento de contas concretiza-se mediante confirmação por parte da entidade gestora,
em articulação com a entidade supervisora, que não existe nenhum impedimento para o efeito nos termos
das obrigações decorrentes da participação no MVC previstas no Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
Artigo 16.º
Conversão de créditos de carbono futuros em créditos de carbono verificados
1 — A emissão de CCF, quando solicitada, é efetuada na sequência da validação inicial do projeto
pelo verificador, no montante indicado pelo promotor, até à quantidade máxima prevista nos termos
do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
2 — A emissão de CCV pela plataforma ocorre após a verificação periódica, cabendo ao verifica-
dor confirmar a quantidade de créditos de carbono a emitir pelo respetivo projeto ou programa, num
determinado momento.
3 — No caso de terem sido emitidos CCF para um determinado projeto, a emissão de CCV ocorre
apenas após conversão da totalidade desses CCF em CCV.
4 — A conversão de CCF em CCV, referida no número anterior, ocorre por ordem sequencial, e de
forma automática, independentemente da conta em que se encontrem, após verificação periódica e res-
petiva confirmação por parte do verificador.
Artigo 17.º
Monitorização do mercado
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1 — A plataforma deverá disponibilizar informação à entidade gestora, para cada ano civil, que
permita a elaboração de relatório sobre a evolução do MVC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
2 — A entidade gestora poderá definir quais os documentos ou tipo de informação que devem ser
mantidos sob confidencialidade, nos termos legais aplicáveis, a pedido dos agentes de mercado.
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Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]
A informação necessária à abertura de conta na plataforma pelos agentes de mercado, no momento
de registo deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
c) Email;
d) Morada;
e) Certidão de registo comercial da empresa ou equivalente (no caso de empresa ou outras orga-
nizações);
f) Certificado de qualificação de verificador MVC (no caso de verificador).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
A informação sobre o projeto/programa a submeter na plataforma no momento do respetivo registo
deverá contemplar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto/programa;
b) Identificação da metodologia (selecionada de entre a lista de metodologias disponibilizada na
plataforma);
c) Identificação dos projetos integrantes, no caso de programa;
d) Identificação do titular da(s) propriedade(s) e/ou instalação, ou de quem tenha poder económico
decisivo sobre o funcionamento técnico da atividade, devendo conter pelo menos a seguinte informação:
i) Nome;
ii) Morada;
iii) Número de identificação fiscal/Número de identificação de pessoa coletiva;
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iv) Registo de propriedade ou registo comercial ou similar, conforme aplicável;
e) Informação geográfica da localização do(s) projeto(s);
f) Identificação de inserção em áreas prioritárias para aplicação das isenções previstas no n.º 6 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, quando aplicável;
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g) Opção de contribuição para a bolsa de garantia, quando aplicável;
h) Opção de recorrer a um seguro para efeitos de para efeitos de cobertura de eventuais situações
de reversão de emissões sequestradas, quando aplicável;
i) Opção de emissão e respetivo montante de CCF, quando aplicável;
j) Relatório do projeto/programa, de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2024,
de 5 de janeiro;
k) Identificação do verificador (selecionado de entre a lista de verificadores disponibilizada na
plataforma).
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2024/M
Sumário: Designa o representante no Conselho para a Ação Climática.
Designa o representante no Conselho para a Ação Climática
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em
conformidade com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2023, de 14 de agosto,
designar como representante no Conselho para a Ação Climática Manuel José da Conceição Biscoito.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118175115
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2024/M
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2024/M
Sumário: Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.
Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e em
conformidade com o disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 5, ambos do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de
17 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 81/2017, de 18 de agosto, designar Carlos
Alberto Rodrigues e Maria Elisa Rosa de Albergaria Seixas como representantes da Região Autónoma
da Madeira no Conselho Económico e Social e como suplentes daqueles representantes neste Conselho
Rubina Maria Branco Leal Vargas e Maria Patrícia Gonçalves Agrela.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de
setembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118175189
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2024/M
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