Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 241/2014

Data
2014-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

Texto integral (11 729 palavras)

Portaria n.º 241/2014 Considerando que a referida arrendatária declara não pretender exercer o direito que lhe é atribuído pelo Decreto- de 20 de novembro -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e que se demonstra que os seus direitos como arrendatária estão salvaguardados, Perante a diversidade e especificidade das necessidades encontram-se assim reunidos os requisitos legais indispen- inerentes à missão das Forças Armadas, a Lei do Serviço sáveis para que ocorra a reversão, ao abrigo do n.º 2 do Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro. alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, para além Assim: do regime de voluntariado e do regime de contrato, prevê no Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, n.º 3 do artigo 28.º, a possibilidade de existirem regimes de de 1 de setembro, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro contrato de duração alargada, para situações funcionais cujo e pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: grau de formação e treino são complexos e com elevadas ha- bilitações académicas e exigências técnicas, garantindo deste Artigo 1.º modo uma prestação de serviço mais prolongada e adequada às necessidades dos ramos das Forças Armadas. Reversão Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 130/2010, É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves, de 14 de dezembro que estabelece o regime de contrato Ana Maria Neves Tavares da Costa e Jorge Manuel Neves especial para a prestação de serviço militar, adiante de- Tavares da Costa, na qualidade de herdeiros legítimos, signado por RCE, aplicável à categoria de oficial, nas da área de 22,8625 ha respeitante ao lote 64-A, que faz áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e parte integrante do prédio rústico denominado «Herdade assistência religiosa. dos Machados», inscrito na matriz predial rústica sob o De acordo com o disposto no referido diploma, compete artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de Santo Agosti- ao membro do Governo responsável pela área da defesa nho, concelho de Moura. nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar, mediante portaria, os modelos de contrato para prestação de serviço militar em RCE. Artigo 2.º Nestes termos, a presente portaria visa a aprovação Norma revogatória dos modelos de contrato para prestação de serviço militar É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, na em RCE. parte em que expropria a área referida no artigo anterior. Assim, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, manda o Governo, pelo Artigo 3.º Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação. Objeto O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 31 de São aprovados os modelos de contrato para a prestação outubro de 2014. — A Ministra da Agricultura e do Mar, de serviço militar em regime de contrato especial cons- Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, tantes dos anexos A e B à presente portaria, da qual fazem em 26 de setembro de 2014. parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5903 Artigo 2.º sentação do(a) Segundo(a) Outorgante na unidade, es- tabelecimento ou órgão a designar pelo(a) (indicação do Modelo A respetivo ramo). Os cidadãos que ingressem em RCE, provenientes da 2. De acordo com o estabelecido no despacho (indicação reserva de recrutamento ou da reserva de disponibilidade, do número e data desse despacho) do Chefe do Estado- celebram o contrato cujo modelo consta do anexo A. -Maior do(a) (indicação do ramo respetivo), o presente contrato tem um período inicial mínimo de duração de Artigo 3.º (indicação do período), contado a partir da conclusão, com aproveitamento, da respetiva instrução militar. Modelo B Os militares em regime de voluntariado (RV) e de con- Cláusula Quarta trato (RC) e que se encontrem na situação prevista no 1. Findo o período inicial mínimo de duração do contrato artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezem- fixado na cláusula anterior, o contrato é sucessivamente bro e que transitem para o RCE, celebram o contrato cujo renovável por períodos de dois anos, até um máximo de modelo consta do anexo B. 18 anos, sempre que permaneça vaga no respetivo efetivo das Forças Armadas e o(a) Segundo(a) Outorgante tenha Artigo 4.º avaliação do mérito favorável que o permita. Entrada em vigor 2. Para efeitos do número anterior, deve o (a) Segundo (a) Outorgante requerer a renovação do contrato, por escrito, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à da sua publicação. data da sua cessação. O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 10 de novembro de 2014. Cláusula Quinta 1. As partes contratantes podem rescindir livre e unila- ANEXO A teralmente o presente contrato durante o período experi- mental, mediante comunicação escrita apresentada com a MODELO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO antecedência mínima de 5 (cinco) dias. MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL 2. O(A) Segundo (a) Outorgante que rescinda o presente (Identificação do número de identificação militar da contrato após a data da conclusão da instrução complemen- entidade militar outorgante, posto, classe, arma, serviço tar e antes do termo do período inicial mínimo referido no ou especialidade e nome) em representação do Chefe do número 2 da cláusula terceira, fica sujeito ao pagamento Estado-Maior do(a) (indicação dos ramos das Forças Ar- de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes madas) adiante designado por Primeiro Outorgante e (indi- fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, cação do nome do cidadão, do seu número de identificação sob proposta do Chefe de Estado-Maior do(a) (indicação militar, estado civil, concelho de naturalidade, número do ramo), tendo em conta os custos envolvidos na for- do bilhete de identidade e respetivas data de emissão e mação ministrada e a expectativa de afetação funcional órgão emissor, ou número do cartão de cidadão, número de do militar. identificação fiscal, repartição de finanças correspondente 3. Sem prejuízo do ressarcimento a que se refere o nú- e residência) adiante designado(a) Segundo(a) Outorgante, mero anterior, a rescisão do contrato nas situações ali celebram entre si, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2010, previstas depende da apresentação de pré-aviso por parte de 14 de dezembro e demais legislação aplicável, o pre- do Segundo Outorgante com a antecedência mínima de sente contrato: 60 dias, ou do pagamento de indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso Cláusula Primeira em falta. 4. A rescisão do contrato pelo (a) Segundo(a) Outor- O(A) Segundo(a) Outorgante é contratado(a) para pres- gante, após o período de inicial mínimo de duração do con- tar serviço militar, em regime de contrato especial, com trato estipulado no número 2 da cláusula terceira, depende as funções correspondentes à (indicação da classe, serviço da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima ou especialidade) da categoria de oficial, do(a) (indicação de 90 (noventa) dias, implicando o não cumprimento deste do respetivo ramo). prazo, o pagamento pelo militar de uma indemnização no valor da remuneração base correspondente ao período de Cláusula Segunda pré-aviso em falta. Durante a vigência do presente contrato, o(a) Segundo(a) 5. A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos Outorgante detém a condição de militar das Forças Arma- enquanto o militar estiver em situação de campanha, inte- das, com todos os direitos e deveres previstos na legislação grado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado aplicável, nomeadamente o direito a auferir uma remu- em unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho neração correspondente ao posto e ao tempo de serviço de missões temporárias de serviço fora do território na- efetivo prestado. cional. O(A) Segundo(a) Outorgante declara que compreende Cláusula Terceira plenamente e aceita sem quaisquer reservas o presente con- 1. O presente contrato entra em vigor em (indicação trato e todas as cláusulas dele constantes nos seus precisos da data), que corresponde à data da incorporação/apre- termos e que lhe foi entregue a informação escrita onde 5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 constam os seus direitos e deveres, os objetivos nacionais conclusão, com aproveitamento, da respetiva instrução das Forças Armadas, a organização do(a) (indicação do militar, contabilizado o tempo de serviço prestado em respetivo ramo) e um exemplar do Regulamento de Dis- RC e em RV, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do De- ciplina Militar. creto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro. O presente contrato é assinado em dois exemplares, destinados a cada um dos outorgantes. Cláusula Quarta Assinaturas: 1. Findo o período inicial mínimo de duração do contrato fixado na cláusula anterior, o contrato é su- O Primeiro Outorgante no uso da competência para o cessivamente renovável por períodos de dois anos, até efeito delegada pelo Chefe do Estado-Maior do(a) (indi- um máximo de 18 anos, sempre que permaneça vaga no cação do ramo respetivo), ou subdelegada pelo (indicação respetivo efetivo das Forças Armadas e o(a) Segundo(a) da autoridade militar competente): Outorgante tenha avaliação de mérito favorável que o O(A) Segundo(a) Outorgante: permita. 2. Para efeitos do número anterior, deve o (a) Segundo (a) Outorgante requerer a renovação do contrato, por escrito, ANEXO B com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da sua cessação. MODELO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL PARA Cláusula Quinta OS MILITARES EM REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) 1. As partes contratantes podem rescindir livre e unila- E DE CONTRATO (RC) EM EFETIVIDADE DE SERVIÇO. teralmente o presente contrato durante a instrução com- (Identificação do número de identificação militar da plementar, se esta for ministrada ao (à) Segundo(a) Ou- entidade militar outorgante, posto, classe, arma, serviço torgante, mediante comunicação escrita apresentada com ou especialidade e nome) em representação do Chefe do a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Estado-Maior do(a) (indicação dos ramos das Forças Ar- 2. O(A) Segundo Outorgante que rescinda o presente madas) adiante designado por Primeiro Outorgante e (indi- contrato após a data da conclusão da instrução complemen- cação do nome do cidadão, do seu número de identificação tar e antes do termo do período inicial mínimo referido no militar, estado civil, concelho de naturalidade, número número 2 da cláusula terceira, fica sujeito ao pagamento do bilhete de identidade e respetivas data de emissão e de uma indemnização ao Estado, nos termos e montantes órgão emissor, ou número do cartão de cidadão, número de fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, identificação fiscal, repartição de finanças correspondente sob proposta do Chefe de Estado-Maior do(a) (indicação e residência) adiante designado(a) Segundo(a) Outorgante, do ramo), tendo em conta os custos envolvidos na for- celebram entre si, nos termos do Decreto-Lei n.º 130/2010, mação ministrada e a expectativa de afetação funcional de 14 de dezembro e demais legislação aplicável, o pre- do militar. sente contrato: 3. Sem prejuízo do ressarcimento a que se refere o pa- rágrafo anterior, a rescisão do contrato nas situações ali Cláusula Primeira previstas depende da apresentação de pré-aviso por parte O(A) Segundo(a) Outorgante é contratado(a) para pres- do Segundo Outorgante com a antecedência mínima de tar serviço militar, em regime de contrato especial, com 60 dias, ou do pagamento de indemnização no valor da as funções correspondentes à (indicação da classe, serviço remuneração base correspondente ao período de pré-aviso ou especialidade) da categoria de oficial, do(a) (indicação em falta. do respetivo ramo). 4. A rescisão do contrato pelo (a) Segundo(a) Outorgante, após o período de inicial mínimo de duração do contrato Cláusula Segunda estipulado no número 2 da sua cláusula terceira, depende Durante a vigência do presente contrato, o(a) Segundo(a) da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima Outorgante detém a condição de militar das Forças Arma- de 90 (noventa) dias, implicando o não cumprimento deste das, com todos os direitos e deveres previstos na legislação prazo, o pagamento pelo militar de uma indemnização no aplicável, nomeadamente o direito a auferir uma remu- valor da remuneração base correspondente ao período de neração correspondente ao posto e ao tempo de serviço pré-aviso em falta. efetivo prestado. 5. A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver em situação de campanha, inte- Cláusula Terceira grado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, bem como no desempenho 1. O presente contrato entra em vigor na data da sua de missões temporárias de serviço fora do território na- celebração, cessando automaticamente o vínculo existente, cional. nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 130/2010, de 14 de dezembro. O(A) Segundo(a) Outorgante declara que compreende 2. De acordo com o estabelecido no despacho (indi- plenamente e aceita sem quaisquer reservas o presente cação do número e data desse despacho) do Chefe do contrato e todas as cláusulas dele constantes nos seus Estado--Maior do(a) (indicação do ramo respetivo), precisos termos e que lhe foi entregue a informação o presente contrato tem o período inicial mínimo de escrita onde constam os seus direitos e deveres, os ob- duração de (indicação do período), contado a partir da jetivos nacionais das Forças Armadas, a organização Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5905 do(a) (indicação do respetivo ramo) e um exemplar do datada de 28 de novembro de 2013, em que manifestou Regulamento de Disciplina Militar. concordância com a presente delimitação da REN, reali- zada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de O presente contrato é assinado em dois exemplares, Celorico de Basto. destinados a cada um dos outorgantes. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º Assinaturas: do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- O Primeiro Outorgante no uso da competência para o bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros efeito delegada pelo Chefe do Estado-Maior do(a) (indi- n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Se- cação do ramo respetivo), ou subdelegada pelo (indicação cretário de Estado do Ordenamento do Território e da Con- da autoridade militar competente): servação da Natureza, no uso das competências delegadas O(A) Segundo(a) Outorgante: pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fe- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO vereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, DO TERRITÓRIO E ENERGIA de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, Portaria n.º 242/2014 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: de 20 de novembro Artigo 1.º A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Celorico de Basto foi aprovada Objeto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/96, alte- É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2003 nal do município de Celorico de Basto, com as áreas a in- e pela Portaria n.º 175/2013, publicada no Diário da Re- tegrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo pública, 1.ª Série, n.º 89, de 9 de maio de 2013. à presente portaria, que dela fazem parte integrante. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, Artigo 2.º alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de Consulta 2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN para o município de Celorico de Basto, enquadrada no A referida planta, o quadro anexo e a memória des- procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do critiva do presente processo podem ser consultados na mesmo município. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- do Território (DGT). posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra Produção de efeitos consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, A presente portaria produz os seus efeitos com a en- realizada em 19 de setembro de 2012, subscrita pelos re- trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de presentantes que a compõem, bem como na documenta- Celorico de Basto. ção relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em cipal de Celorico de Basto, tendo apresentado declaração 7 de novembro de 2014. 5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 192000 196000 200000 204000 208000 212000 216000 220000 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) Expansão de área Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada, que E.1 Áreas de risco de erosão habitacional e/ou de colmata um espaço intersticial entre a área já consolidada e a via de comunicação. SENHORA DA GUIA Prago Negro Expansão de área Área de expansão de aglomerado que pretende dar continuidade a duas áreas E.2 Áreas de risco de erosão 650 Pereira habitacional e/ou de urbanas já consolidadas, ao longo de uma via de comunicação. De referir que esta 0 Ribeira 300 70 de Peitimão Fojo 0 Alto dos Texugos 0 40 35 Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos, CampoVelho Revinhas de Lapeira Expansão de área Campos de Pereira do Sobreiro para abranger os edifícios existentes em área infraestruturada. Exclui da REN Confurco São Clemente Vale de Vera Quintela E.3 Áreas de risco de erosão habitacional e/ou de Retorta numa faixa de 35m de profundidade a contar do eixo da via de comunicação, de Vilar Barrozinho 400 0 45 serviços 500000 500000 550 forma a permitir ocupação com construção ao longo da mesma. Tojal 500 450 Abrunheira Ferrã 75 0 Penedo de Penalva Crasto Ribeira 450 Sernadas Perandelo Expansão de área Parcela que pretende dar continuidade à área de expansão de aglomerado com o Tapada de Penalva SÃO SEBASTIÃORulhe 500 E.4 Áreas de risco de erosão habitacional e/ou de objetivo de estabelecer uma ligação entre duas áreas urbanas já consolidadas. Alto dos Fojos Bico do Campo Charrisca Fonte Bouça 0 55 Arosa Sobreiro de Lama Expansão de área Mercegueira Cruz da Seara Pia TemporãosOuteiroCurro C.3 Área de expansão de aglomerado que pretende dar continuidade a duas áreas Quintã 60 E.5 Áreas de risco de erosão Castelinho Gandarela Arosa de Baixo Vinha 0 habitacional e/ou de urbanas já consolidadas, ao longo de uma via de comunicação. Fonte Fria da Rua Nova Bairro Maceda 550 55 0 Cancelos Passô 800 Azenhas do BaceloBacelo E.5 Figueiredo Cruz Monte da Raza Vale do Abade RIBAS Terreiros Área para equipamento em solo rural. Esta área de equipamento de lazer, Tapada Bouça Tacão C.2 Bousa Chouseleira Touca Vale da Cova da RIBAS 50 Torre propriedade da Junta de Freguesia, resulta da proposta de relocalização do atual Marco Forca 0 PinheirosAvelosas da 500 Porto de Bouro 450 Picoto Genielas Vacaria Giesta Sediais Varziela 350 Lagoa 450 Construção de Equipamento de Lazer de Canedo, face à proposta de construção da Barragem de Cerdeira Vides Chã das Matas Turgueda Amaro 400 E.6 Áreas de risco de erosão BoavistaChaminé 300 Larouca equipamento Fridão, uma vez que a atual área do parque de lazer vai ficar submersa pelas águas Urreiro Mouquilha Francisqueira Barreiros 400 Boavista Eira Penho Macieira Talhós Lugar Novo Trizes Vale de Vinho 300 DE Pedreira Barronco Ribeiro do Rio Tâmega. Pretende-se manter nesta nova área de lazer, a zona de merendas, ArranhadouroCruz Nova da Eiras Tremesinho Bouça Coeiras Lordelo Casais Costela Eiroa Carvalho Casais 700 Bouça Fontes Alto da Pena FonteAlém 250 Monte o parque infantil, espaços de jogos e a área de estacionamento. Recoste 500 Sertã Formiga BarrocasAlém Renda Canedo Serrinha São PEDRO Poços Soutelo Granja E.4 Fundo de Vila Aldeias Pombal Quartel Santa Luzia Peso Travessa Pioledo Ramada CrelinhoAvelosa Michalves Queimada Fundo de VilaRaiz SerraEido Paço Boco E.6 Expansão de área Devesa Alta Lousa Bugalho Monte do Corgo Casal Abelheira de Cima 250 E.7 Áreas de risco de erosão Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já consolidada. Lameira Areeiro SANTA BÁRBARA SEGUNDOLamelas Moreira Airoso Barrocas Mota 200 PortelaBairro São Mamede habitacional e/ou de FOLES Quinta Corte ReguengoTouça Cruz Laje Perre Carvalhal Travessa Bouca Cerdeirinhas Vale de Lobos Casal Outeiro Veiga Bouças Canta Galo Expansão de área Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada. Permite 700 Campinho Talho Arbonca Cruz Portela Portelas Pinheiros Vale de Carvalho E.8 Áreas de risco de erosão Pedroso Nespereira Regados SabugueiroCepeda Bons Ares 300 habitacional e/ou de abranger três edifícios existentes em área infraestruturada, prolongando uma faixa Lameiros Velhos Plainas de Pedroso Outeiro Cabo de Cima Cabo Chãos Reboliça Sobrado CodelaVales Orgal CORGO Seixo Regadinhas Alto do Couto Muchões Garceira Sobreira Vale Desculca 300 75 CRASTO Expansão de área Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada, ao longo Urgeirais Bouça 0 Pujalho Fundo da Vila Lamas Roco Regedouro Foz Rua CORGO Soutelo Chedas 496000 496000 E.9 Áreas de risco de erosão 70 Chã do Lobo Ramil Varge Raza 350 São Romão PadredoPadredo habitacional e/ou de de uma via de comunicação. 700 600 0 Caravides Lameiro Mole 400 Pinheiro Marvão Alto da Moura 20 Áfricas Mangarelas Monte Fundeira Portela Fundo de Vila 0 Lugar da Ponte Bouça de Fora Penedos Longra Lagoeira São Caetano Paço GAGOS Trancada 250 Chão do Rio Expansão de área Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consolidada, ao longo Lobão E.1 Basto Almeida Eido 200 RIO Bouca Pomar Freitas Balouta Cruz Lugar de Além Alto do Engenho E.10 Áreas de risco de erosão habitacional e/ou de de uma via de comunicação. Acerto permite obter a profundidade necessária para Veigas Pontes Argentim SaraboaPaul Coucinhos Vilar de Cima Boucinha Terças Laje Buraco Quelha Seixo Torro Sobrelevada 250 Reboredo E.3 Ribeiras serviços ocupação com construção (35m de profundidade medidos a contar do eixo da via). Varzea da Campo Grande Regedouro PassagemCalçada Casas Novas Atens 0 150 Vila Boa Lagoeira da Estaca E.2 Fontelheiras 25 550 REGO Vale Escuro Carvalhal Fermil 0 REGO Lavandeira CAÇARILHE Leirinha SoalheiraFundeira 25 600 Aldeia Boa Vista Poças da Bouça SalgueirinhoFonte 500 Areeiro RIO TAMEGA Olival Cajuz C.1 Áreas de risco de erosão Solo urbano Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. Amigilde Quintela Costinha 0 Alijó Alto de Valongo Monte Padreiro Fonte Coberta Raza Arada Venda Outeiro Seixoso 70 Bouça Corga Escoivo Cerdeirinhas Serra do Viso Pereira Alto Bugenda Lagares Matadouro Chousa Bolada Calvário Outeiro Longo Além Areal Cerdeiredo C.2 Áreas de risco de erosão Solo urbano Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. Lameiro do Viso 750 PoçasPorto Vinhaça Cruz da Pedra Cabanelas Barreira Vermelha 650 Quintã Vinha Cortes Regada Lugar do MonteSerdeirinha Vale MOLARES VEADE Águas Férreas Ladeira Rochinha Alto da FeitoriaAlfarela Quintela Cabronca Outeiro da Mouta Velha Infesta 500 Plaina PousoEiras Rua Nova C.3 Áreas de risco de erosão Solo urbano Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. Perraço Natália da Linhares Navais Soutelo MOLARES BarrocasSargoça OURILHE Cruzeiro 200 Mondim de Basto Santa C.5 Costa Fortunas OURILHE Cruz Vale de Retorta 350 Ribeira de Outeiro Furado Lamelas Além PartoCouto Eido Matama de Baixo C.4 Áreas de risco de erosão Equipamento em solo rural Área ocupada por equipamento em solo rural. Lamas Alto do Servelha E.9 Quinta do Muro 0 LordeloGranja DE Tabuaças 60 400 300 Roxo Paredes de Cima Aldeia Caniço 150 Valinhas Lameiro Área ocupada por equipamento em solo rural (Área do Santuário de Nossa Senhora 800 Fundo de Vila Santa Cristina Seara C.5 Cabeceiras de linhas de água Equipamento em solo rural Leirinha Penicia Paredes Fojos 550 Pendo Quinta das Salgueiras Pinha do Viso). Porca Areeiro Cruzeiro Veiga Chamusco 350 Coutada Grobas Fundão 0 650 Suavia Lombo Lagoeiras Bairro Passô Cabreira 200 30 CALVELO Borba Campos Pedregal Capela Boques 300 Cavada Olas Pontido RegadasCalesPenhó Serra da Infesta Lugar de Vilar Carril Crespos Tapada do CapitãoCasa de Vinho Barreiro Rival Vilar Carrazede Remoinhos TÂMEGA Burguete Venda Nova Penícias Vale de Sumo Corujeira 492000 492000 Prado Pouso Boa Vista Fojos Pinheiral Real Travessa 500 0 Lameiros Parafita Ferreiro ForalAgra Bouça Fontão RIO PortelinhaOuteiraRamada Assento 70 Quintela Barrega Serrinha Murgido Redondo Prelada Certa Igreja Refontoura Rosso Codeçais Castro da Barrega Outeiro 0 Quintela RaposeiraRibeira Pêssego Adoufe Assento 600 70 650 550 Chelas Quintas GÉMEOSGÉMEOS INFESTA Fundo Azenha São SilvestreBRITELO Costa Mouta 0 Laje Agropilheiras Joave 30 200 Cabanelas Afães RabaldeC.4 Cosso Agra Vales 25 Ribeira Feixe Lameirinho Vinhas Lama Bouça de Mosqueiros 250 65 Costa de Além GiestasE.8 0 CELORICO DE BASTOCruz Ribeira 0 Chã Feneira Ribades Veiga Azenha do Loureiro Azenha de Lama 30 Vinha Nova Travessas BORBA DA MONTANHA 600 Covelo Reigada Quinta do Bacelo Loureiro 0 SilvaresBASTOAveia Bouça Celorico de Basto Casa do CapitãoSão Lourenço Touro Lamas Cabo RibeiroEira Meio 350 Paixão Fraga Outeiro do Cavalo Vilar CARVALHO Quintã Caminho Monte Tanque Bouças Outeirões Campo Fragas Coscalho Covelos Além Pombal Serra Mosqueiros Moura Grande Matinho Costeirinha Bouças 0 Alto do Picoto Lugar da PonteE.7 RibeirinhaTribudo 25 Vale de Frades Picoto Casais Pousada Rio Taipa Vila Verde Carcavelos Carvalheira Chãos Boavista Alvarães Suzão Laje 400 Ferreiros Pavim Vau Sta. Sobreiras Lares 65 Moinhos Covas Santo AntónioVilalva 0 Veiga Outeiro Sete Fontes Monte Abôa Mondrões Santo Afonso 550 Lugar Novo Coutada Carvalho Velho 0 Cegoa de Cabreira 60 ARNOIA Campo Derradeiro Eiroses Casal Telhôa Fijô 25 Cerqueda Cabo 0 Coval 250 Vales CorredouraBouças Ponte Monteselo Mota SENHORA DO CALVELO TornadouroSouto PENA GRANDE Souto de DamaTorre 600 200 550 Aldeia Lameirão 65 650 Queiriz Montes de Meias Pirreiro Várzea 55 0 0 Prado Vilar Campos Pontais 600 Quinta Chã da Roça Lugar de Arnóia Alto do Moinho Ribeira 550 Casal do Nino Estrada Carvalhinho Fontelas Serra Veiga Lobada Pires São Pedro 500 Costa Cana de Cima Alto da Forca Castelo Areal SÃO GRUIVO Salmães Casa de Arnóia Abelheiras Paredes 400 Barreiro AGILDE Boqueira Burguinho Oveiras Casa de Morais Casa Nova Ladário 488000 488000 500 Alijao Carreira Quinta Ladário Portelinha 550 Ribeira das Murtas Formas 400 Fundo de Vila Real Massadas Ribeira de Campelo 0 Tapado 550 Sequeiros Chelo 40 500 Ventuzela Sobrido Combro 450 0 Ribeira 55 Burgo Casas do Cabo Cortes Dornas 300 de Casal do CidMontenegro Lama Vinhal Prelada Prado 0 Funduães Granja Assento Asperedes Regada Carvalhais 45 Corte da Velha Alto da Cumieira Ribeira Poço Cortes 0 Casal Cales PassagemE.10 Fafalho 600 35 TÂMEGA Casal FERVENÇA Carvalha Santo Tirso 300 Outeiro BoucaEira Vendados Fonte da Cilha Avessadas Lugar Novo Viveiro Campelo Moinho VedroPisão Malejoso Outeiro de Pera Caminho Devesa Couto 450 Serra de Codeçoso Ponte do Campelo RIO 350 Souto Outeiro Carreira Picoto Lugardo Casas da Torre Rio Bom Corujeira Paradas MOREIRA DO CASTELOOuteirinho 300 300 Samil Tapada da Montanha Fontão Ribeira do Levadoiro 450 Vinha do Ourives Penelas Bouças Combros Toutiço Rimão Lourido Alto do Zé do Pinheiro Souto Derradeiro DafõesPoço Leira Maior Alto do Governo Ribeira de Fiães RIO TÂMEGA Portela Alto do Ladário Fontelas Ponte de Levadoiro Lourido Bouça da ToutosaOuteirinho Cadeirões Barreirinho Alto da Farricoca Figueiras Costa Sargaceira Cerdeirinhas Serra Branca Ribeira Sardoal Calvário Retorta 0 Seixoso 35 0 CODEÇOSO Nagulha 400 do 25 Outeiro Presinha Bouça de Pontelhas Fonte NovaAgrecovo Butireiras Olas Ribeira Paradela 0 Serrinha 25 Vista Alegre 250 350 Levada 20 25 0 0 Seminhoto 0 30 40 Vinha 0 Barroco Santo Fiães Lameiro Alvarinhos Lameiras 300 VIGIAS 300 0 250 Barroco de Escalheiro 40 Ribeira 0 10 de TÂMEGA RIO 484000 484000 Fiães Meia Via 0 15 192000 196000 200000 204000 208000 212000 216000 220000 IDENTIFICAÇÃO DA CARTOGRAFIA DE REFERÊNCIA: PÓVOA DE LANHOSO LEGENDA: CABECEIRAS DE BASTO (Informação ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio) 072-3 072-4 GUIMARÃES RIBEIRA DE PENA FAFE Limites administrativos [CAOP 2008.0] Sistemas da R.E.N. Propostas ENTIDADE PROPRIETÁRIA DA CARTOGRAFIA: MUNICÍPIO DE CELORICO DE BASTO 086-1 086-2 087-1 Planimetria Leitos de cursos de água Propostas de exclusão ENTIDADE PRODUTORA: DATA DE EDIÇÃO: CARTORUMO, CARTOGRAFIA E SERVIÇOS, LDA MARÇO DE 2002 VIZELA 086-3 086-4 Reserva Ecológica Nacional Curva de nível Zonas ameaçadas pelas cheias DATA DE HOMOLOGAÇÃO: 18-07-2008 099-2 FELGUEIRAS 100-1 100-2 MONDIM DE BASTO Carta 3 - Propostas Cabeceiras de linhas de água NÚMERO DE HOMOLOGAÇÃO: 66 100-3 100-4 VILA REAL AMARANTE LOUSADA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO: INSTITUTO GEOGRÁFICO PORTUGUÊS Áreas de máxima infiltração SANTA MARTA DE PENAGUIÃO SISTEMA DE REFERÊNCIA E DATUM: DATUM LISBOA ASSOCIADO AO ´ ELIPSÓIDE INTERNACIONAL (HAYFORD,1924) Áreas com risco de erosão Escarpas PROJECÇÃO CARTOGRÁFICA: EXACTIDÃO POSICIONAL E TEMÁTICA: GAUSS-KRUGER PLANIMETRIA = 0.66 METROS 1:40000 Revisão do Plano Director Municipal Limite de faixa de protecção a escarpa ALTIMETRIA = 1.35 METROS de Celorico de Basto Março de 2013 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Celorico de Basto ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) C.1 Áreas de risco de erosão . . . Solo urbano . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.2 Áreas de risco de erosão . . . Solo urbano . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.3 Áreas de risco de erosão . . . Solo urbano . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.4 Áreas de risco de erosão . . . Equipamento em solo rural Área ocupada por equipamento em solo rural. C.5 Cabeceiras de linhas de água Equipamento em solo rural Área ocupada por equipamento em solo rural (Área do Santuário de Nossa Senhora do Viso). E.1 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já e/ou de serviços. consolidada, que colmata um espaço intersticial entre a área já consolidada e a via de comunicação. E.2 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado que pretende dar continuidade e/ou de serviços. a duas áreas urbanas já consolidadas, ao longo de uma via de comunicação. De referir que esta área encontra-se clas- sificada como solo urbano no atual PDM. E.3 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos e/ou de serviços. perímetros urbanos, para abranger os edifícios existentes em área infraestruturada. Exclui da REN numa faixa de 35m de profundidade a contar do eixo da via de comunicação, de forma a permitir ocupação com construção ao longo da mesma. E.4 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Parcela que pretende dar continuidade à área de expansão de e/ou de serviços. aglomerado com o objetivo de estabelecer uma ligação entre duas áreas urbanas já consolidadas. E.5 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado que pretende dar continuidade e/ou de serviços. a duas áreas urbanas já consolidadas, ao longo de uma via de comunicação. E.6 Áreas de risco de erosão . . . Construção de equipamento Área para equipamento em solo rural. Esta área de equipa- mento de lazer, propriedade da Junta de Freguesia, resulta da proposta de relocalização do atual Equipamento de Lazer de Canedo, face à proposta de construção da Barragem de Fridão, uma vez que a atual área do parque de lazer vai ficar submersa pelas águas do Rio Tâmega. Pretende-se manter nesta nova área de lazer, a zona de merendas, o parque in- fantil, espaços de jogos e a área de estacionamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5907 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) E.7 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já e/ou de serviços. consolidada. E.8 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já e/ou de serviços. consolidada. Permite abranger três edifícios existentes em área infraestruturada, prolongando uma faixa de cada lado da estrada, constituindo frente urbana. E.9 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já e/ou de serviços. consolidada, ao longo de uma via de comunicação. E.10 Áreas de risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já e/ou de serviços. consolidada, ao longo de uma via de comunicação. Acerto permite obter a profundidade necessária para ocupação com construção (35m de profundidade medidos a contar do eixo da via). MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR agosto, 228/2011, de 9 de junho, 152/2013, de 17 de abril, e 253/2013, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação: Portaria n.º 243/2014 «Artigo 20.º de 20 de novembro […] No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do 1 — […] Continente para o período de 2007-2013, abreviadamente 2 — […] designado por PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, 3 — […] «Regadio e outras infraestruturas coletivas», inserida no 4 — […] subprograma n.º 1, relativo à «Promoção da competitivi- 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope- ração nos termos das condições contratuais.» dade», onde se insere a ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do regadio». Artigo 2.º Esta ação incide exclusivamente sobre intervenções coletivas, de natureza pública ou privada e os projetos a Produção de efeitos e entrada em vigor apoiar devem apresentar um benefício público, que se de- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao verá traduzir numa racionalização acrescida e sustentada da da sua publicação e aplica-se aos pedidos de apoio em utilização da água, na melhoria da gestão e conservação das execução. infraestruturas de regadio, e no apoio ao desenvolvimento sustentado das regiões, procurando otimizar a aplicação O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo dos recursos financeiros inerentes. Santiago de Albuquerque, em 11 de novembro de 2014. Os constrangimentos económicos que afetam os benefi- ciários dos apoios concedidos diminuem a sua capacidade para financiar, com capitais próprios, as despesas necessá- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA rias à conclusão dos investimentos aprovados. Neste enquadramento, e de forma a viabilizar a inte- Presidência do Governo gral execução dos projetos aprovados torna-se imperioso assegurar o pagamento do apoio de forma proporcional à realização da operação, sem qualquer restrição ao valor Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/M da última prestação. Assim: Aprova o processo de alienação das ações detidas Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- pela Região Autónoma da Madeira cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do na Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A. Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Decretos-Leis n.ºs 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de deira aprovou, através do Decreto Legislativo Regional 16 de junho, e no uso das competências delegadas através n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, o regime de alienação do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da das participações sociais detidas pela Região Autónoma República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o da Madeira no conjunto de sociedades que constitui o seguinte: setor empresarial público regional e, bem assim, das par- Artigo 1.º ticipações minoritárias detidas pela Região Autónoma da Madeira em sociedades privadas, em atenção à especial Alteração ao Regulamento aprovado pela situação das finanças públicas regionais e à necessidade Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto de privilegiar um maior dinamismo da economia regional O artigo 20.º do Regulamento de Aplicação da Ação através do reforço da iniciativa económica privada. n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Entre as sociedades que integram o setor público em- Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto, alterada pelas Por- presarial da Região conta-se, nos termos da alínea a) do tarias n.ºs 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, 5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 de 8 de outubro, conforme alterado pelo Decreto Regu- da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta, pelo lamentar Regional n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro, a presente decreto regulamentar regional, o seguinte: sociedade Horários do Funchal — Transportes Públi- cos S. A.,doravante abreviadamente designada por Horá- Artigo 1.º rios do Funchal ou empresa, a qual se dedica à exploração Objeto no concelho do Funchal de um serviço público de trans- porte, urbano e local, por autocarro, e que é detida em É aprovado o processo de privatização da Horários do 95% (noventa e cinco por cento) pela Região Autónoma da Funchal — Transportes Públicos, S. A., doravante abre- Madeira e em 5% (cinco por cento) pela EEM — Empresa viadamente designada por Horários do Funchal. de Eletricidade da Madeira, S. A. A Horários do Funchal detém, por sua vez, a totalidade do capital social da Com- Artigo 2.º panhia dos Carros de São Gonçalo, S. A., empresa que se Processo e modalidade dedica à gestão do transporte interurbano que liga a cidade do Funchal a uma parte significativa das freguesias da 1 — O processo de privatização da Horários do Funchal Região e ao aluguer de autocarros com condutor. ocorre mediante a alienação das ações representativas de Nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo 100% do seu capital social. Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, o referido 2 — Procede-se à alienação das ações da Horários do processo de alienação das participações sociais detidas em Funchal de acordo com as regras e condições estabelecidas sociedades do setor empresarial público regional pode ser no presente diploma e no caderno de encargos que constitui consubstanciado em operações de venda direta do capital o seu anexo I, assim como nas eventuais resoluções do da empresa a privatizar. Conselho do Governo Regional que venham a desenvolver tais regras e condições. De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º e 3 — A alienação referida nos números anteriores no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional efetua-se através de uma venda direta destinada a um n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, cabe ao Governo Re- ou mais investidores, que podem concorrer individual- gional da Madeira decidir se a alienação das referidas mente ou em agrupamento, nacionais ou estrangeiros, participações sociais deve ser feita por outro meio que não com perspetivas de investimento estável e de longo através de concurso público ou oferta pública — designa- prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico e sus- damente por venda direta. tentável da Horários do Funchal e preferencialmente Entende-se que, no caso da Horários do Funchal o com experiência no setor do transporte urbano e inte- interesse regional aconselha a que a respetiva privati- rurbano de passageiros. zação se venha a concretizar por via da venda direta, 4 — Fica à disposição do Conselho do Governo Regio- uma vez que existe um elenco restrito de entidades em nal a possibilidade de condicionar a aquisição das ações condições de proceder satisfatoriamente à exploração no âmbito da venda direta à celebração ou plena eficácia de um regime de transporte urbano e local na Região, de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar atendendo à especificidade do objeto social da em- a concretização daquela e dos objetivos decorrentes dos presa e à particular geografia da Região. Por outro lado, critérios enunciados no artigo seguinte. também a urgência da normalização das finanças da Região Autónoma da Madeira — potenciadas, ainda, Artigo 3.º pelo contexto da crise económico-financeira — acon- Critérios de seleção selha o recurso a um modelo mais célere e simples de privatização. Tendo em vista os objetivos para esta operação de pri- Não obstante a opção pelo recurso à venda direta, prevê- vatização, os critérios a utilizar para a seleção da entidade -se a sujeição do processo a requisitos que asseguram para proceder à aquisição das ações identificadas no n.º 1 maior competitividade e transparência, em linha com as do artigo 2.º são os seguintes: boas práticas europeias e as que vêm sendo aplicadas nas a) O esforço financeiro líquido da Região Autónoma da privatizações executadas ao abrigo da Lei n.º 11/90, de Madeira, correspondente ao valor atualizado das indemni- 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de no- zações compensatórias no período da concessão deduzido vembro, e 50/2011, de 13 de setembro. Procede-se ainda a do preço vinculativo apresentado para a aquisição das ações um levantamento de potenciais investidores qualificados e representativas do capital social da Horários do Funchal interessados em participar no presente processo de privati- objeto da venda direta; zação e a diversos contactos junto de múltiplas entidades b) A contribuição para o reforço da capacidade de referência nos setores do transporte de passageiros económico-financeira da Horários do Funchal e da sus- urbano e local. tentabilidade económica da sua estrutura de capital; No âmbito das referidas diligências, e perante a ne- c) A salvaguarda dos interesses patrimoniais da Região cessidade de cumprimento atempado dos compromissos Autónoma da Madeira, nomeadamente no que respeita assumidos no âmbito do Programa de Assistência Eco- aos fluxos financeiros referidos na alínea a) e ou outros nómica e Financeira, o Governo Regional da Madeira interesses; entende ser este o momento oportuno para aprovar desde d) A ausência ou minimização de condicionantes jurí- já as condições específicas a que obedece o processo de dicas, laborais e ou económico-financeiras do proponente, privatização da Horários do Funchal. designadamente a minimização de conflitos de interesse Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 6.º, entre as atividades do proponente e as da Horários do 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, Funchal, bem como a mitigação de riscos quer para a con- de 12 de dezembro, bem como da alínea d) do artigo 69.º cretização da venda direta em prazo, quer para as condições do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma de pagamento e demais termos que sejam considerados Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5909 adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais 3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs- da Região Autónoma da Madeira; tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou e) A qualidade do projeto estratégico apresentado para proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou a Horários do Funchal com vista ao desenvolvimento das compensação, independentemente da respetiva natureza suas atividades, a capacidade de contribuir para a otimiza- ou fundamento. ção da operação e a sua sustentabilidade futura; f) O conhecimento e experiência técnica e de gestão Artigo 7.º demonstrados no que respeita aos setores do transporte de passageiros ao nível urbano e interurbano, privilegiando- Entrada em vigor -se a experiência técnica e de gestão de infraestruturas O presente decreto regulamentar regional entra em vigor de transportes instaladas em regiões isoladas e de difícil no dia seguinte ao da sua publicação. orografia; g) A idoneidade e capacidade financeira para a concre- Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- tização da operação e refinanciamento da dívida existente, nal de 16 de outubro de 2014. bem como as garantias eventualmente prestadas para cum- O Presidente do Governo Regional, em exercício, João primento dos critérios constantes das alíneas anteriores. Cunha e Silva. Artigo 4.º Assinado em 27 de outubro de 2014. Caderno de encargos Publique-se. É aprovado o caderno de encargos constante do anexo I O Representante da República para a Região Autónoma ao presente diploma, do qual faz parte integrante e no qual da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece a venda direta das ações representativas de 100% ANEXO I do capital social da Horários do Funchal. Caderno de encargos da venda direta Artigo 5.º Regime de indisponibilidade das ações adquiridas (a que se refere o artigo 4.º do decreto regulamentar regional que aprova este caderno de encargos) 1 — As ações adquiridas são sujeitas ao regime de in- disponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de três anos a contar da data da resolução CAPÍTULO I do Conselho do Governo Regional que determine o pro- ponente vencedor. Disposições gerais 2 — As ações indisponíveis no âmbito do número an- terior não podem ser oneradas nem objeto de negócios Artigo 1.º jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, Objeto da venda direta ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes 1 — O presente caderno de encargos estabelece os ter- às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta mos e as condições finais e concretas da venda direta de pessoa. ações representativas de 100% do capital social da Horários 3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em vio- do Funchal. lação deste artigo, ainda que celebrados antes do início do 2 — A venda das ações é efetuada pela Região Autó- período de indisponibilidade. noma da Madeira e pela EEM — Empresa de Eletricidade 4 — A nulidade prevista no número anterior pode ser da Madeira, S. A. judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais Artigo 2.º de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria Destinatários Horários do Funchal. 5 — Em casos devidamente justificados o Governo A venda direta é destinada a um ou mais investidores, Regional pode, mediante resolução do Conselho do Go- que podem concorrer individualmente ou em agrupamento, verno Regional, a requerimento dos interessados, autorizar nacionais ou estrangeiros, com perspetivas de investimento a celebração dos negócios previstos no n.º 2 deste artigo, estável e de longo prazo com vista ao desenvolvimento desde que não seja prejudicado o cumprimento dos obje- estratégico e sustentável da Horários do Funchal e pre- tivos da privatização. ferencialmente com experiência no setor do transporte urbano e interurbano de passageiros. Artigo 6.º Artigo 3.º Suspensão ou anulação do processo de privatização Proponentes 1 — O Governo Regional reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho do 1 — O termo «proponente» designa, indistintamente, Governo Regional, suspender ou anular o processo de quer um proponente individual quer um agrupamento. privatização, sempre que razões de interesse público o 2 — Cada proponente só pode apresentar uma proposta. justifiquem. 3 — Nenhuma entidade pode integrar mais de um agru- 2 — O Governo Regional reserva-se o direito de não pamento. aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da 4 — Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um venda direta. agrupamento e apresentar uma proposta individualmente. 5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, Artigo 7.º consideram-se como sendo a mesma entidade duas ou mais Primeira fase entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como estes termos estão definidos no artigo 21.º 1 — Nesta fase são recolhidas intenções de aquisição do Código dos Valores Mobiliários ou que se encontrem, não vinculativas junto de potenciais investidores de refe- de alguma forma, concertadas em relação à apresentação rência que reúnam as condições previstas no artigo 2.º, sem de propostas. prejuízo da possibilidade de outros investidores poderem 6 — A venda das ações é contratada com um ou mais manifestar o seu interesse em participar no presente pro- proponentes selecionados ou, no caso de ser selecionado cesso de privatização. um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pe- 2 — No âmbito desta fase, decorrem diligências informa- las entidades que integrem esse agrupamento selecionado tivas preliminares que permitam prestar aos potenciais inves- e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo tidores referidos no n.º 1 a informação considerada necessária do disposto no número seguinte. 7 — As entidades que compõem o agrupamento e a pes- à apresentação das suas intenções de investimento. soa coletiva por aquelas constituída nos termos do número 3 — Após as diligências informativas referidas no n.º 2, anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento os investidores interessados em adquirir as ações da Ho- das obrigações emergentes da sua proposta e do presente rários do Funchal devem remeter à Região Autónoma da caderno de encargos. Madeira as respetivas intenções de aquisição não vincula- tivas, no prazo que venha a ser estabelecido por resolução Artigo 4.º do Conselho do Governo Regional. Critérios Artigo 8.º Os critérios a utilizar para a seleção de uma ou mais Segunda fase entidades para passar à segunda fase do processo e para proceder à aquisição das ações são os identificados no 1 — A participação dos proponentes na segunda fase do artigo 3.º deste Decreto Regulamentar Regional. processo de alienação depende de uma avaliação sumária das respetivas intenções de aquisição não vinculativas, Artigo 5.º reservando-se a Região Autónoma da Madeira o direito de não convidar para essa segunda fase proponentes cujas in- Representação no processo de alienação tenções de aquisição sejam substancialmente incompatíveis 1 — Os proponentes individuais podem apresentar um com os objetivos prosseguidos pela venda direta das ações instrumento de mandato em que se designe um represen- da Horários do Funchal, nos termos em que estes constam tante efetivo e um suplente, com os poderes necessários do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de para a participação no processo de alienação. dezembro, do decreto regulamentar regional que aprova 2 — No caso de o proponente individual optar pela este caderno de encargos e deste caderno de encargos. entrega do instrumento de mandato indicado no número 2 — A seleção dos proponentes para participarem na anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário todos os segunda fase do processo cabe ao Conselho do Governo poderes necessários e convenientes para a prática de todos Regional e é realizada mediante resolução do Conselho do os atos relativos ao processo de privatização, incluindo a Governo Regional, ouvida a Horários do Funchal quanto participação em quaisquer diligências, a apresentação de à adequação dos projetos estratégicos apresentados aos propostas e os atos de formalização da alienação de ações, interesses da sociedade. sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas nota- 3 — A Região Autónoma da Madeira promove, com rialmente ou por entidade com competência equivalente. a colaboração da Horários do Funchal, as diligências ne- 3 — No caso de agrupamentos, os atos relativos ao cessárias à prestação de informação aos proponentes que processo de alienação apenas podem ser praticados pelo participem na segunda fase do processo de alienação, com respetivo mandatário comum, pelo que os proponentes que sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamen- se organizem em agrupamento devem apresentar um ins- tares aplicáveis. trumento de mandato, emitido por cada uma das entidades 4 — O período em que decorre a segunda fase do pro- que integre o agrupamento, a designar um representante co- cesso de alienação e a sua eventual prorrogação são deter- mum efetivo e um suplente, com poderes necessários para a participação na segunda fase do processo de alienação, minados por resolução do Conselho do Governo Regional, nomeadamente a participação em quaisquer diligências, o qual poderá delegar esta competência na Secretaria Re- a apresentação de propostas e os atos de formalização da gional do Plano e Finanças, à qual é permitida a articulação alienação de ações, aplicando-se à assinatura desses instru- com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transpor- mentos o disposto na parte final do número anterior. tes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. CAPÍTULO II Artigo 9.º Processo de alienação Propostas vinculativas de aquisição 1 — A proposta vinculativa de aquisição de ações de Artigo 6.º cada proponente deve ter por objeto os 100% do capital Estrutura social da Horários do Funchal, referindo-o expressamente. 2 — A proposta vinculativa de aquisição de ações é O processo de privatização organiza-se em duas fases, constituída, no mínimo, por: incluindo uma primeira fase de recolha de intenções de aquisição não vinculativas e uma segunda fase de apre- a) Uma proposta financeira vinculativa; sentação de propostas vinculativas. b) Uma proposta técnica vinculativa; Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5911 c) A documentação prevista no artigo seguinte; das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral d) A informação prevista no artigo 11.º do preço e refinanciamento da Empresa; i) Caso seja necessária a obtenção do financiamento 3 — A proposta referida na alínea a) do número anterior com capitais alheios, em parte ou na totalidade, para o deve indicar, de forma vinculativa, o valor global e detalhado pagamento do preço vinculativo, a declaração referida anualmente da indemnização compensatória, calculado nos na alínea anterior é, respetivamente, complementada ou termos descritos no artigo 3.º, alínea a), do decreto regula- substituída por compromisso expresso dessas instituições mentar regional que aprova este caderno de encargos e o financiadoras quanto à atribuição do financiamento ao preço oferecido para a aquisição das ações representativas proponente para esse efeito, com descrição do período de do capital social da Horários do Funchal objeto da venda tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios direta, quer em valor unitário por ação, quer em valor global, monetários para o pagamento do preço vinculativo; devendo todos os valores ser expressos em euros. j) Caso seja necessária a obtenção do financiamento 4 — A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve des- com capitais alheios, em parte ou na totalidade, para o crever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição refinanciamento da dívida bancária da Horários do Fun- da qualidade de acionista da Horários do Funchal beneficia chal a declaração referida na alínea h) é, respetivamente, a Região Autónoma da Madeira e a Horários do Funchal, complementada ou substituída por compromisso expresso e os fundamentos pelos quais a execução da estratégia que dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do este pretende desenvolver na Horários do Funchal contribui financiamento para esse efeito, com descrição do período para a verificação dos critérios previstos no artigo 3.º do de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos decreto regulamentar regional que aprova este caderno meios monetários para o referido refinanciamento; de encargos. k) Declaração expressa e assinada de aceitação sem re- Artigo 10.º servas das condições a que obedece o processo de alienação das ações representativas do capital social da Horários do Conteúdo documental das propostas Funchal se esta não tiver sido solicitada e consequente- 1 — Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do mente apresentada na fase prevista no artigo 7.º; artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos l) Declaração em que se indiquem relações de simples jurídicos referidas no n.º 1 do artigo 17.º participação ou relações de participação recíproca, nos 2 — Cada proponente individual e, no caso de agrupa- termos em que estas são definidas nos artigos 483.º e 485.º mento, cada entidade que o integre e, se já constituída, a do Código das Sociedades Comerciais, independentemente pessoa coletiva a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, devem de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, ainda apresentar os seguintes documentos, para efeitos do com outra entidade também proponente, quer esta pertença disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior: ou não a um agrupamento; m) Caso se trate de entidade que integre um agrupa- a) Um certificado de existência legal (ou equivalente) mento, declaração de inexistência de quaisquer constran- do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais; gimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere b) A indicação completa das funções exercidas pelos o n.º 6 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto membros dos respetivos órgãos sociais; no artigo 19.º e de quaisquer restrições à capacidade de c) Um exemplar atualizado do contrato de sociedade; exercício ou de outra natureza que possam afetar o cum- d) Os documentos de prestação de contas (relatório de primento do disposto no presente caderno de encargos; gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos n) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente cópia das minutas de documento constitutivo e dos acordos previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, parassociais ou de outra natureza que são obrigatoriamente ce- caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três lebrados entre as entidades de cada agrupamento proponente, anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, com eficácia futura, que regulem o exercício concertado dos bem assim, elementos para informação pública intercalar direitos de voto inerentes à participação que a entidade a cons- que eventualmente existam e se reportem a períodos que tituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da ainda não se encontrem cobertos por relatório anual; Horários do Funchal, em matérias essenciais para organiza- e) A indicação do grupo económico a que pertencem ção, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade. e a identificação completa dos titulares de participações, diretas e indiretas, representativas de proporção igual ou 3 — Os documentos referidos no número anterior devem superior a 10% do respetivo capital ou direitos de voto e ser integralmente rubricados, ainda que através de chan- a indicação da percentagem de participação de cada um; cela, por cada proponente ou pelo representante comum f) A identificação completa das sociedades em que, do agrupamento designado nos termos do artigo 3.º direta e indiretamente, disponham da maioria do capital ou dos direitos de voto, possam exercer a maioria dos Artigo 11.º direitos de voto, através de acordo parassocial ou possam nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de Conteúdo informativo das propostas administração ou fiscalização; 1 — Os elementos referidos na alínea d) do n.º 2 do g) Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas artigo 9.º devem incluir a seguinte informação acerca de a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança cada proponente individual e de cada entidade que integre social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a um agrupamento incluindo, se já constituída, a pessoa sua situação regularizada perante a administração fiscal e coletiva a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º: a segurança social; h) Declaração expressa e assinada de que a apresenta- a) Identificação completa, incluindo nome ou denomi- ção da proposta vinculativa de aquisição não se encontra nação social, capital social, domicílio ou sede social, e, em dependente de obtenção de financiamento, com descrição caso de agrupamento, do seu representante; 5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 b) Descrição detalhada e comprovação das atividades referidos nos artigos anteriores ser apresentados noutro desenvolvidas, em especial, no setor do transporte urbano idioma, desde que acompanhados de tradução para a lín- ou interurbano de passageiros, em Portugal ou noutras gua portuguesa, entendendo-se que o proponente aceita a jurisdições, que possam contribuir para a avaliação da prevalência da tradução sobre os respetivos originais para respetiva capacidade e experiência técnica e de gestão, em todos e quaisquer efeitos, com exceção das minutas dos especial, no referido setor, bem como dos ativos e respetivo instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser valor contabilístico e do volume de negócios associados apresentadas na língua portuguesa. àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível. Artigo 14.º 2 — Cada proposta deve incluir informação detalhada Entrega das propostas relativa ao seguinte: 1 — A proposta vinculativa de aquisição de ações deve a) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais ser entregue em suporte físico, por protocolo, em envelope autorizações externas que o proponente antecipe que lhe opaco e fechado, para a morada a indicar pela Região possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou con- Autónoma da Madeira, bem como enviada por meios ele- cretização da venda direta; trónicos para endereço de correio eletrónico a indicar pela b) Ao período de validade da proposta vinculativa de Região Autónoma da Madeira, em ambos os casos, dentro aquisição de ações pelo proponente, confirmando que o do prazo que venha a ser indicado para o efeito pelo Go- mesmo se estende pelo menos, após a entrega daquela, verno Regional, com faculdade de delegação na Secretaria pelo período referido no n.º 1 do artigo 13.º; Regional do Plano e Finanças, nos termos do artigo 10.º, c) Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, adquira as ações objeto da proposta; de 12 de dezembro, prevalecendo para todos os efeitos a d) A outros aspetos que o proponente considere rele- versão entregue em suporte físico. vantes para a Região Autónoma da Madeira ou para a 2 — Contra a entrega da proposta em suporte físico é Horários do Funchal. passado recibo, do qual constam a identificação e a mo- rada da pessoa que a entrega e a data e a hora em que a Artigo 12.º mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém. Esclarecimentos 1 — Qualquer pedido de esclarecimento de ordem pro- Artigo 15.º cessual que os proponentes pretendam ver satisfeito, com Escolha do proponente vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito ao Governo Regional até 1 — O Governo Regional procede à apreciação de cada 10 dias antes do término do prazo a que se refere o n.º 1 do um dos proponentes e das respetivas propostas vincula- artigo 14.º, devendo tais pedidos e os respetivos esclareci- tivas apresentadas para determinar o seu mérito relativo mentos ser prestados em prazo adequado e divulgados por em função dos critérios de seleção previstos no artigo 3.º meios eletrónicos a todos os proponentes que participem do decreto regulamentar regional que aprova este caderno na segunda fase do processo de alienação. de encargos. 2 — Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes 2 — A seleção da proposta vencedora deve ser efetuada seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam soli- por resolução do Conselho do Governo Regional. citados pelo Governo Regional relativamente ao conteúdo 3 — Se o proponente selecionado não reunir, nos termos das respetivas propostas vinculativas. e prazo fixados no artigo seguinte, as condições necessárias à formalização da transmissão das ações representativas Artigo 13.º do capital social da Horários do Funchal objeto da venda direta, o Conselho do Governo Regional pode decidir efe- Eficácia e idioma das propostas tuar a venda ao proponente ordenado a seguir, sem prejuízo 1 — O período mínimo de validade da proposta vincu- do disposto no artigo 24.º, n.º 1. lativa da aquisição de ações é de 90 dias após a respetiva 4 — No caso de a apreciação dos proponentes e das entrega. respetivas propostas não permitir a seleção imediata de um 2 — As propostas vinculativas apresentadas para aqui- proponente em virtude de propostas vinculativas apresen- sição das ações não devem conter qualquer cláusula con- tarem mérito equivalente, o Governo Regional pode deter- dicionadora da aquisição, salvo quando tal cláusula seja minar a apresentação, pelos proponentes cujas propostas legalmente obrigatória, quer em função do regime jurídico tenham sido consideradas de maior mérito, de ofertas finais aplicável à venda direta, quer em função dos regimes ju- e vinculativas que contenham condições mais favoráveis, rídicos aplicáveis à Horários do Funchal e às sociedades no prazo que venha a ser fixado por resolução do Conselho do respetivo grupo. do Governo Regional. 3 — Não se consideram condicionadoras das propostas vinculativas de aquisição as operações, atos ou contratos Artigo 16.º que, integrando a proposta técnica vinculativa apresentada Garantia pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da privatização e a consubstanciar os critérios de seleção do 1 — Para garantia do cumprimento das obrigações proponente ou proponentes selecionados, nos termos do previstas nos instrumentos jurídicos que venham a ser artigo 3.º do decreto regulamentar regional que aprova este celebrados para efeitos da concretização a venda direta, caderno de encargos. incluindo o pagamento do preço, o Governo Regional 4 — A proposta vinculativa de aquisição de ações é pode determinar que o proponente selecionado preste uma redigida em língua portuguesa, podendo os documentos garantia bancária à primeira solicitação ou outra garantia Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 5913 considerada adequada a servir a mesma finalidade nos Artigo 20.º termos e prazos a serem determinados por resolução do Conselho do Governo Regional. Formalidades para a aquisição das ações 2 — As demais obrigações da aquisição das ações ob- As formalidades legais exigidas para aquisição das jeto da venda direta, incluindo o pagamento do preço, ações objeto da venda direta são cumpridas com a maior serão realizadas nos termos e prazo a fixar em resolução brevidade possível. do Conselho do Governo Regional e ou nos instrumentos jurídicos referenciados no artigo seguinte. CAPÍTULO III Artigo 17.º Disposições finais Aceitação dos instrumentos jurídicos 1 — Após a determinação do proponente selecionado, Artigo 21.º são aprovadas pelo Governo Regional as minutas de ins- Distribuição de competências trumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta. 1 — As competências referidas nos n.os1 e 2 do ar- 2 — As minutas referidas no número anterior são en- tigo 12.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º viadas para aceitação pelo proponente selecionado, o qual e no n.º 2 do artigo 18.º podem ser delegadas na Secretaria é também simultaneamente notificado para comprovar a Regional do Plano e Finanças, à qual é permitida a arti- prestação da garantia, nos termos do n.º 1 do artigo ante- culação com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e rior, se aplicável. Transportes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto 3 — As minutas consideram-se aceites pelo proponente Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. selecionado quando este proceda à sua aceitação expressa, 2 — É da competência da Secretaria Regional do Plano apresentada por escrito, nos 3 dias úteis subsequentes à e Finanças, à qual é permitida a articulação com a Secre- receção da respetiva notificação, ou quando delas não taria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, nos ter- reclamem nos 5 dias úteis subsequentes à receção da men- mos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional cionada notificação. n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, coordenar os processos de alienação que se revelarem necessários à realização da Artigo 18.º operação de venda direta regulada no presente diploma. Reclamações dos instrumentos jurídicos Artigo 22.º 1 — Só são admissíveis reclamações das minutas quando Recursos delas constem obrigações não contidas na proposta vin- culativa ou não resultantes das diligências informativas ou 1 — As decisões tomadas nos termos do disposto no ainda dos documentos e informações que servem de base artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Governo ao processo de alienação, nos termos previstos no presente Regional. caderno de encargos. 2 — O Governo Regional decide, por via de resolução 2 — O Governo Regional comunica ao proponente se- do Conselho do Governo Regional, os recursos apresen- lecionado, no prazo de até 10 dias úteis, a decisão sobre tados no prazo de 25 dias úteis. as reclamações apresentadas. Artigo 23.º Artigo 19.º Proponentes excluídos e preteridos Celebração dos instrumentos jurídicos Os proponentes excluídos e preteridos no processo de 1 — Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda seleção do adquirente das ações objeto da venda direta direta devem ser celebrados no prazo de 15 dias úteis con- não têm direito, por qualquer desses factos, a qualquer tados da sua aceitação pelo proponente selecionado, ou da indemnização ou compensação, independentemente da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, sua natureza. ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Governo Regional, com faculdade de delegação na Artigo 24.º Secretaria Regional do Plano e Finanças, à qual é permitida a articulação com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo Suspensão, modificação ou anulação do processo de privatização e Transportes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. 1 — O Governo Regional reserva-se o direito de, em 2 — A Região Autónoma da Madeira comunica ao pro- qualquer momento e até à decisão final, mediante resolução ponente selecionado e à Horários do Funchal, com uma do Conselho do Governo Regional, suspender, modificar antecedência mínima de 5 dias úteis, a data, local e hora ou anular o processo de privatização, sempre que razões para a celebração dos instrumentos jurídicos que concre- de interesse público o justifiquem. tizam a venda direta. 2 — O Governo Regional reserva-se o direito de não 3 — Correm por conta exclusiva do adquirente, e são aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da por este inteiramente assumidos, os encargos com a par- venda direta. ticipação no processo de privatização, com a negociação, 3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs- celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles proponentes não têm direito, por qualquer desses factos, relativos, incluindo as formalidades legais para aquisição a qualquer indemnização ou compensação, independen- das ações objeto da venda direta. temente da sua natureza ou fundamento. 5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 20 de novembro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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