Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 241/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2039 palavras)
Portaria n.º 241/2013
de 29 de julho
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, aprovou
o regime de elaboração e implementação dos planos de
ordenamento da orla costeira e procedeu à unificação do
regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na
orla costeira, designadamente em matéria de sinalética e
de barreiras de proteção, que se encontrava disperso por
diferentes diplomas.
Nestes termos, tendo presente que a sinalética e as bar-
reiras de proteção visam condicionar e, nalguns casos,
interditar o acesso do público às zonas que, com base na
informação existente, sejam consideradas como zonas de
maior perigosidade, verifica-se a necessidade de adotar um
modelo uniforme, de fácil e amplo reconhecimento, que
permita informar e alertar os utentes dessas zonas para o
risco existente, promovendo a segurança de pessoas e bens
e a informação sobre a natureza do risco existente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do
C017 - Mina das Frias Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao
abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 159/2012, de 24 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Sinalética e barreiras de proteção
São aprovados, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2012,
de 24 de julho, os modelos de sinalética e as barreiras de
proteção a adotar nas zonas balneares, identificados no
anexo I à presente portaria.
Artigo 2.º
Regime transitório
As placas de sinalização existentes à data de entrada
em vigor da presente portaria, que não correspondam aos
modelos constantes do anexo I, devem ser progressiva-
mente substituídas até 31 de maio de 2015.
4478 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2013
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
Cristas Machado da Graça, em 12 de julho de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2013 4479
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2013/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto,
e os Estatutos da IHM — Investimentos Habitacionais
da Madeira, E. P. E., aprovados em anexo a esse diploma
O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de
agosto, transformou o Instituto de Habitação da Região Au-
tónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 11/88/M, de 12 de novembro, em entidade pública
4480 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2013
empresarial, tendo esta adotado a denominação IHM — In- Artigo 2.º
vestimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E. [...]
Essa transformação envolveu os funcionários públi-
cos do então Instituto de Habitação da Região Autónoma 1 — [Atual corpo do artigo 2.º]
da Madeira, cujo estatuto jurídico se manteve incólume, 2 — A organização e funcionamento da IHM, EPE-
salvaguardando-se todos os direitos e regalias inerentes RAM, ficará assegurada por regulamento interno, a
ao respetivo cargo, designadamente o direito ao lugar de aprovar pelo conselho de administração, no prazo má-
origem, tudo conforme legislação aplicável. ximo de 120 dias.
Com o presente diploma visa-se, por um lado, definir 3 — O regulamento interno será objeto de homolo-
os termos para a criação de um mapa de pessoal que pos- gação pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e
sibilite a integração e o acesso desses funcionários, atuais de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região
trabalhadores em funções públicas, que não pretendam Autónoma da Madeira.
optar pelo regime de contrato individual de trabalho, e,
por outro lado, estabelecer a necessidade de fazer aprovar Artigo 18.º
o regulamento interno da IHM — Investimentos Habita- [...]
cionais da Madeira, E. P. E., instrumento necessário à sua
organização e funcionamento. 1— .....................................
Aproveita-se o ensejo para alterar a sigla da IHM — In- 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
vestimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., para aos trabalhadores em funções públicas do quadro de
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPE- pessoal do Instituto de Habitação da Região Autónoma
RAM, em conformidade com o preceituado no n.º 2 do da Madeira, é garantida a salvaguarda integral do seu
artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, estatuto jurídico, transitando para o mapa de pessoal a
de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional criar na IHM, EPERAM, através de portaria conjunta
n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, e na alínea d) do n.º 2 do da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias
artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
de 14 de novembro. 3 — Os trabalhadores referidos no número prece-
Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do dente podem optar, a todo o tempo, pelo regime de
disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de maio. contrato individual de trabalho, mediante declaração
escrita e dirigida ao conselho de administração para
Assim:
posterior autorização do Secretário Regional dos As-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
suntos Sociais.
deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
4— .....................................
e artigo 228.º, ambos da Constituição da República Por- 5 — [Revogado.]
tuguesa, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, da 6— .....................................
alínea z) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto 7— .....................................
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as altera-
ções introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Artigo 3.º
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Alteração aos Estatutos da IHM — Investimentos
Artigo 1.º Habitacionais da Madeira, EPERAM
Objeto O artigo 12.º dos Estatutos da IHM — Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM, aprovados em anexo
O presente diploma procede à alteração do Decreto ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de
Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, e agosto, passa a ter a seguinte redação:
dos Estatutos da IHM — Investimentos Habitacionais da
Madeira, E. P. E., aprovados em anexo a esse diploma. «Artigo 12.º
[...]
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo
1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo con-
Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto trolo da legalidade, da regularidade e boa gestão finan-
ceira da IHM, EPERAM.
Os artigos 1.º, 2.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos
redação: Assuntos Sociais, obrigatoriamente de entre revisores
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de
«Artigo 1.º contas, por um período de três anos, apenas renovável
[...] uma vez.
3 — O fiscal único tem sempre um suplente, que deve
O Instituto de Habitação da Região Autónoma da ser igualmente revisor oficial de contas ou sociedade
Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional de revisores oficiais de contas.
n.º 11/88/M, de 12 de novembro, é transformado em 4 — Cessando o mandato, o fiscal único manter-se-á
entidade pública empresarial, passando a denominar- em exercício de funções até à nomeação do substituto.
se IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, 5 — A remuneração do fiscal único é fixada por des-
EPERAM, abreviadamente designada por IHM, EPE- pacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e
RAM. Finanças e dos Assuntos Sociais.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 29 de julho de 2013 4481
Artigo 4.º 2 - As competências atribuídas, nos termos do diploma
Norma revogatória
referido no número anterior, à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE), são exercidas na Região
É revogado o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Autónoma da Madeira, pela Inspeção Regional das Ativi-
Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto. dades Económicas (IRAE).
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias pela
Artigo 5.º Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica
Entrada em vigor e de Publicidade (CACMEP), previstas no n° 3 do artigo
28° do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, é da com-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao petência do inspetor regional das atividades económicas.
da sua publicação.
Artigo 2º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma da Madeira, em 20 de junho Destino das coimas
de 2013. O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Lei n° 48/2011, de 1 de abril, com as adaptações constantes
Jardim Olival de Mendonça. do presente decreto legislativo regional, constitui receita
própria da Região Autónoma da Madeira.
Assinado em 6 de julho de 2013.
Artigo 3º
Publique-se.
Disposições transitórias
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Até à disponibilização na Região Autónoma da Madeira
do balcão único eletrónico, o cumprimento das obrigações
previstas no Decreto-Lei n° 48/2011, de 1 de abril, reali-
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2013/M zam-se através do preenchimento de impressos a aprovar
por portaria da Vice-Presidência do Governo Regional da
Define as entidades que, na Região Autónoma Madeira.
da Madeira, exercem as competências previstas
no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril
Artigo 4º
O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de abril, simplifica o
Norma revogatória
regime de exercício de diversas atividades económicas
no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada São revogados:
a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as
a) O Decreto Legislativo Regional nº 8/98/M, de 27 de
empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações,
abril, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos Legis-
validações, autenticações, certificações, atos emitidos na
lativos Regionais nºs 7/2005/M, de 3 de junho e 19/2008/M,
sequência de comunicações prévias com prazo, registos e
de 6 junho;
outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço
b) A Portaria nº 132/2007 de 11 de dezembro;
da fiscalização sobre essas atividades. c) O Decreto Legislativo Regional nº 7/2008/M, de 4 de
Considerando que o diploma supramencionado não março;
identifica as entidades que, na Região Autónoma da Ma- d) A Portaria nº 49/2008, de 29 de abril;
deira, devem exercer as competências nele previstas, im- e) O Decreto Legislativo Regional nº 13/2009/M, de
porta suprir tal lacuna, procedendo à sua definição. 28 de maio;
Assim: f) A Portaria nº 78/2009 de 28 de julho.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo Artigo 5º
227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40º do Estatuto Po- Entrada em vigor
lítico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, O presente decreto legislativo regional entra em vigor
aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as altera- no dia seguinte ao da sua publicação.
ções introduzidas pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira, em 2 de julho de 2013.
Artigo 1º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Competências Jardim Olival de Mendonça.
1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei n° 48/2011, Assinado em 8 de julho de 2013.
de 1 de abril, à Direção-Geral das Atividades Económicas Publique-se.
(DGAE) consideram-se, na Região Autónoma da Madeira,
reportadas à Direção Regional do Comércio, Indústria e O Representante da República para a Região Autónoma
Energia (DRCIE). da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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