Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 241/2010

Data
2010-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (8692 palavras)

Portaria n.º 241/2010 de 30 de Abril A Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro, veio insti- tuir um novo regime de exames para a obtenção de carta de Dimensões: 50 mm × 67,7 mm. caçador, fazendo depender o acesso ao mesmo da frequên- cia com aproveitamento de acção de formação ministrada ANEXO III por organização do sector da caça, em cumprimento do dis- posto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, Crachá de cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º de 18 de Agosto. Previa ainda este normativo que já no 2.º semestre do presente ano o acesso aos exames para obtenção de carta de caçador se processasse nos termos deste novo regime. Verifica-se, porém, que não foi ainda possível reunir as condições que garantam a sua implementação e, por outro lado, reconhece-se a necessidade de simplificação de procedimentos na obtenção de forma concomitante de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória com arma de fogo. Desta forma e no sentido de, entretanto, assegurar o acesso dos interessados aos exames para a obtenção de carta de caçador, alarga-se o período de transição do novo regime. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no ar- tigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e ainda no disposto no n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricul- Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 1493 tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do butados para acesso ao programa, a aproximação temporal despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro: entre o início da situação de emprego e o acesso ao apoio, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Flo- bem como a promoção da mobilidade territorial e temporal restas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: ao longo do período do apoio. Deste modo, visando modelar o programa para privi- Artigo 1.º legiar a admissão de candidatos com rendimentos mais baixos, o presente decreto-lei passa a considerar para efei- Alteração do artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, tos de apuramento do rendimento mensal, para além do de 12 de Outubro rendimento tributado, alguns rendimentos não tributados O artigo 12.º da Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outu- gerados por prestações sociais garantidas pelo sistema bro, passa a ter a seguinte redacção: previdencial, ou pelo subsistema de solidariedade da segu- rança social, ou garantidas por outros sistemas de protecção social obrigatória e por bolsas atribuídas no âmbito de «Artigo 12.º actividades científicas, culturais e desportivas. [...] No mesmo sentido, elimina-se o requisito do limiar mínimo do rendimento, sem prejuízo do cumprimento da 1 — O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º taxa de esforço de 60 %, que é uma condição essencial mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010, sem para assegurar a sustentabilidade da autonomização do prejuízo da sua aplicação aos candidatos inscritos para jovem. a época normal de 2011, bem como aos que se inscre- Visando uma aproximação temporal entre o início da veram na sua vigência declarando não saber ler nem situação de emprego e a possibilidade de acesso ao pro- escrever e que ainda não realizaram exame. grama, permite-se a apresentação de candidaturas durante 2 — Excepcionalmente, a inscrição para a época es- o primeiro ano de trabalho, admitindo-se, nessa situação, pecial de exames prevista na portaria a que se refere o a contabilização dos rendimentos dos últimos seis meses número anterior decorre de 1 a 31 de Maio, podendo de trabalho. também ser admitidos todos os candidatos residentes, ou No sentido de garantir uma maior segurança na assunção não, no território português, que não se tenham inscrito de compromissos financeiros por parte dos candidatos, para realizar exame na época normal de 2010. passa a ser permitida a instrução de candidaturas, apenas, 3 — No ano de 2011 as provas a que se referem o com o contrato-promessa de arrendamento, aceitando-se n.º 1 do artigo 3.º têm lugar nos meses de Julho e Ou- que a celebração do contrato definitivo possa ocorrer após tubro.» a decisão de atribuição do apoio. Tendo em vista a mobilidade dos beneficiários e uma Artigo 2.º maior flexibilidade das escolhas dos locais de residência e Início de vigência de emprego, admite-se a mudança de residência ao longo do período do apoio, bem como a interrupção e regresso Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua ao programa em função das decisões individuais dos jo- publicação. vens. Finalmente, no contexto da relevância das valências O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento deste programa em matéria de promoção do arrendamento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Abril de urbano, e combinando preocupações de natureza habitacio- 2010. nal com as de revitalização de áreas urbanas degradadas, prevê-se uma majoração da subvenção nas situações de arrendamento em áreas urbanas históricas e de reabilita- ção urbana, visando induzir a atractividade destas áreas e fomentar a sua entrada nas opções de escolha de habitação MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO pelos jovens. DO TERRITÓRIO Numa óptica de apoio à família, foram, ainda, consi- deradas as situações de jovens com deficiência ou com Decreto-Lei n.º 43/2010 dependentes com deficiência e de jovens agregados com dependentes. de 30 de Abril Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região O programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens visa Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Muni- apoiar o acesso ao arrendamento, aliando os objectivos de cípios Portugueses e a Comissão Nacional de Protecção promoção da emancipação dos jovens aos de promoção de Dados. do arrendamento urbano. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio Volvidos 18 meses desde a última alteração ao Pro- da Região Autónoma da Madeira. grama, e tal como previsto, procedeu-se a uma avaliação Assim: externa do seu desempenho, a qual identificou um conjunto Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de aspectos que careceriam de ajustamento tendo em vista tituição, o Governo decreta o seguinte: uma maior equidade e eficiência do apoio público ao ar- rendamento por jovens. Artigo 1.º Assim, o presente decreto-lei procede à segunda altera- Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro ção ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 — Arrendamento por Jovens, Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, visando permitir a contabilização de rendimentos não tri- 15.º, 16.º, 23.º, 26.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 1494 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, 8 — No caso dos jovens titulares de rendimentos das de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção: categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento mensal bruto calcula-se por aplicação cumulativa das «Artigo 4.º regras constantes dos n.os 4 e 5 para os rendimentos tributados na categoria A e dos n.os 4 a 7 para os rendi- [...] mentos tributados na categoria B. 1— ..................................... 9 — Para os efeitos previstos no n.º 1, as importân- 2— ..................................... cias auferidas pelos bolseiros, pelos beneficiários de 3 — Caso o jovem complete 30 anos durante o prazo prestações compensatórias da perda ou inexistência de em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecu- pelo subsistema de solidariedade da segurança social, tivas e ininterruptas. ou garantidas por outros sistemas de protecção social 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos obrigatória, são contabilizadas no apuramento dos ren- casos em que um dos elementos do casal completa dimentos do candidato ou dos membros do agregado 32 anos durante o prazo em que beneficia do apoio. jovem, considerando-se o rendimento mensal bruto o correspondente a 1/12 dessas mesmas importâncias con- Artigo 5.º cedidas no ano imediatamente anterior ao da candida- tura ou das candidaturas subsequentes, sem prejuízo [...] das necessárias adaptações sempre que se verifique o 1 — Considera-se rendimento mensal bruto (RM) o disposto no n.º 5. valor correspondente à soma dos rendimentos brutos 10 — Nos períodos de candidatura que decorram das categorias A e B, nos termos do Código do Imposto no 2.º semestre de cada ano, o candidato que concorra sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), ao apoio pela primeira vez pode optar por apresentar auferido pelo jovem e por todos os membros do agre- o rendimento anual bruto do ano imediatamente ante- gado jovem, definidos de acordo com o disposto nos rior, de acordo com o presente artigo, ou apresentar os n.os 4 a 8. rendimentos dos seis meses anteriores à candidatura, 2 — Integram, ainda, o rendimento mensal bruto incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de (RM): férias e de Natal recebidos. 11 — No caso previsto no número anterior, quando a) As bolsas e os prémios atribuídos aos jovens no os valores relevantes para a atribuição do apoio não exercício de actividades científicas, culturais e des- forem confirmados por via electrónica junto dos com- portivas; petentes serviços públicos, o Instituto da Habitação e b) Quaisquer outras prestações compensatórias da da Reabilitação Urbana (IHRU) solicita ao candidato perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo a sua declaração de rendimentos, referente ao ano em sistema previdencial ou pelo subsistema de solidarie- que se candidatou. dade da segurança social, ou garantidas por outros sis- 12 — Ao cálculo do RM, no caso de se optar por temas de protecção social obrigatória. apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, são aplicados os n.os 3 a 9, com as devidas adaptações. 3 — O RM é corrigido pelo rendimento por adulto 13 — (Anterior n.º 11.) equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de 1 ao pri- Artigo 6.º meiro adulto, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e [...] de 0,25 a cada dependente e por acréscimo, em qualquer dos casos, de uma ponderação de 0,25 quando se trate de 1 — A candidatura ao Porta 65 — Jovem é efectuada pessoa com uma deficiência permanente com um grau por via electrónica no sítio da Internet do IHRU ou de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente através do Portal do Cidadão. comprovado. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os 4 — Tratando-se de rendimentos das categorias A e jovens podem solicitar apoio junto IHRU, das lojas B, considera-se rendimento mensal bruto, do candidato Ponto Já do Instituto Português da Juventude ou de ou dos membros do agregado jovem, o correspondente a outros organismos, nomeadamente da administração 1 /12 do respectivo rendimento anual bruto no ano imedia- pública regional ou local, que com aquelas entidades tamente anterior ao da candidatura ou das candidaturas celebrem protocolos de colaboração neste âmbito es- subsequentes, incluindo, nos casos de rendimentos da pecífico. categoria A, os montantes referentes aos subsídios de 3— ..................................... férias e de Natal recebidos. 4— ..................................... 5 — Caso o candidato ou algum dos membros do agregado jovem tenham iniciado actividade profissional Artigo 7.º no decurso do 1.º semestre do ano anterior, considera- [...] -se rendimento mensal bruto de categoria A ou B o correspondente à divisão do rendimento anual bruto 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso pelo número de meses em que efectivamente teve acti- ao Porta 65 — Jovem, depende do cumprimento dos vidade, ao qual acrescem os duodécimos referentes aos seguintes requisitos: subsídios de férias e de Natal recebidos. a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem 6 — (Anterior n.º 5.) terem ou virem a ter residência permanente na habitação 7— ..................................... a que se refere a candidatura; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 1495 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . decorrentes de anteriores concessões do apoio ao ar- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rendamento. d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima ad- Artigo 9.º mitida; [...] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, 1 — Os jovens que pretendam aceder ao Por- corrigido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, não exceder ta 65 — Jovem podem, em alternativa à exibição de um quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida contrato de arrendamento ou de um contrato-promessa (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 273.º de arrendamento, tal como previsto na alínea a) do do Código do Trabalho. n.º 2 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respectivos 2 — São, ainda, requisitos da candidatura: proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU. a) Ser titular de contrato de arrendamento ou contrato- 2— ..................................... -promessa de arrendamento, este último de acordo com o modelo aprovado por portaria; Artigo 10.º b) Apresentar o último recibo de renda ou contrato- -promessa com a definição da futura renda, até ao valor [...] da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se 1— ..................................... localiza a habitação, nos termos a definir em portaria; 2 — Na hierarquização das candidaturas relevam c) A tipologia da habitação ser adequada à compo- positivamente, entre outros elementos regulados na sição do agregado jovem ou do número de jovens em portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os rendimentos coabitação, nos termos a definir em portaria. do jovem ou do agregado jovem, a existência de me- nores e de pessoas com deficiência no agregado e os 3— ..................................... rendimentos dos ascendentes quando inferiores a três 4 — A tipologia da habitação para cujo arrendamento RMMG na acepção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do é concedida a subvenção pode ser a imediatamente Código do Trabalho. superior à prevista na alínea c) do n.º 2, nos seguintes 3— ..................................... casos: a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado Artigo 12.º jovem ser uma pessoa com deficiência permanente com [...] um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de- vidamente comprovada; 1 — O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é b) Sempre a que a habitação arrendada ou a arrendar concedido sob a forma de subvenção mensal não re- disponha de uma ou mais assoalhadas sem janelas para embolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser o exterior. renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 36 meses. 5 — Nas áreas urbanas classificadas como históricas 2 — O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura de recuperação e reconversão urbanísticas, o critério subsequente para completar o período de 12 meses, ob- da tipologia da habitação é combinado com a área da servadas as condições de acesso e limites de duração do habitação, nos termos a definir em portaria. apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei. 6 — Os valores da RMA para cada zona do País são 3 — (Anterior n.º 2.) estabelecidos por portaria. 4 — A subvenção é atribuída de forma decrescente 7 — No caso de apresentação de contrato-promessa para cada 12 meses de atribuição do apoio financeiro. de arrendamento, conforme previsto no n.º 2, o paga- 5 — Os escalões e o valor da subvenção mensal para mento do 1.º mês de subvenção fica condicionado à cada período de 12 meses são definidos por portaria. entrega pelo beneficiário do correspondente contrato 6 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 de arrendamento já celebrado e do recibo de renda re- do artigo 4.º, a duração máxima do apoio financeiro é ferente ao 1.º mês de subvenção, no prazo de 15 dias aferida relativamente ao jovem que haja auferido um corridos a contar da data da publicação dos resultados maior número de subvenções mensais. da candidatura, sob pena de exclusão. 8 — O beneficiário do apoio deve cumprir os requi- Artigo 13.º sitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 durante [...] todo o período em que recebe a subvenção, devendo comunicar ao IHRU qualquer alteração. 1 — A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode ser acrescida, caso a habitação arrendada se localize: Artigo 8.º [...] a) Em áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas, nos termos legais ou regulamentares, em Os candidatos a apoio financeiro do Porta 65 — Jovem áreas de reabilitação urbana e, ainda, em áreas críticas não podem acumular esse apoio com quaisquer outras de recuperação e reconversão urbanísticas, na percen- formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas tagem de 20 %; 1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 b) Em áreas beneficiárias de medidas de incentivo direito ao apoio, o escalão do apoio pode ser alterado à recuperação acelerada de problemas de interioridade ou o apoio suspenso de imediato. identificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de 3— ..................................... Dezembro, na percentagem de 10 %. Artigo 26.º 2 — A percentagem da subvenção mensal pode igual- [...] mente ser acrescida de 10 % no caso de: 1— ..................................... a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado 2— ..................................... jovem ter uma deficiência permanente com um grau 3 — As verbas necessárias ao pagamento das subven- de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente ções previstas no presente decreto-lei são inscritas no comprovada; orçamento do Estado e transferidas para uma entidade b) O agregado jovem integrar dependentes. bancária, a indicar pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças (DGTF), que efectuará as transferências 3 — Só pode cumular-se um dos acréscimos previstos das verbas correspondentes à subvenção para a conta no n.º 1 com um dos acréscimos previstos no número bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 anterior. do mês a que respeita, em conformidade com a comu- nicação, efectuada pelo IHRU, dos elementos relativos CAPÍTULO IV à sua atribuição. 4 — A DGTF deve transferir para o IHRU o valor Candidaturas subsequentes da comissão prevista no n.º 2 até 31 de Janeiro de cada ano. Artigo 14.º Artigo 29.º Condições das candidaturas subsequentes [...] 1 — As candidaturas subsequentes ao apoio finan- ceiro concedido ao abrigo do Porta 65 — Jovem depen- 1 — As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas dem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos alíneas a) a c) do n.º 2 e nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, de acesso ao apoio. nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a artigo 15.º são objecto de regulamentação por portaria aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no que res- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da peita ao arrendamento, para as situações de beneficiários habitação, da juventude e das finanças. deste programa que, em candidaturas subsequentes, 2— ..................................... pretendam alterar a fracção arrendada. 3— ..................................... 3 — O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 4 — (Revogado.)» é avaliado à data da apresentação da candidatura sub- sequente. Artigo 2.º Aplicação no tempo Artigo 15.º Procedimento O presente decreto-lei aplica-se às candidaturas e can- didaturas subsequentes apresentadas após a sua entrada Aos pedidos de candidatura subsequentes é aplicável em vigor. o disposto no artigo 6.º, sendo definidos em portaria os Artigo 3.º procedimentos aplicáveis à respectiva instrução. Regulamentação Artigo 16.º A portaria prevista no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei [...] n.º 308/2007, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março, é emitida no prazo de Sempre que, no âmbito do processo de candidaturas 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto- subsequentes à concessão de apoio financeiro, se ve- -lei. rifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção Artigo 4.º mensal a pagar no período respectivo é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão. Norma revogatória São revogados os artigos 27.º e 28.º e o n.º 4 do ar- Artigo 23.º tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setem- [...] bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de Março. 1— ..................................... 2 — No caso previsto no n.º 10 do artigo 5.º, o IHRU Artigo 5.º verifica os rendimentos totais do candidato referentes Republicação ao ano em que se candidatou e, se dessa verificação resultar que o candidato auferiu rendimentos que lhe É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual permitiam ter acesso ao apoio em escalão diferente ou faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de rendimentos superiores àqueles que lhe permitiriam ter Setembro, com a redacção actual. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 1497 Artigo 6.º Artigo 4.º Entrada em vigor Beneficiários O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1 — Podem beneficiar do Porta 65 — Jovem: ao da sua publicação. a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e in- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de ferior a 30 anos; Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- b) Casais de jovens não separados judicialmente de sa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro pessoas e bens ou em união de facto, com residência no Cunha da Silva Pereira — Fernanda Maria Rosa do locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior Carmo Julião — Maria Helena dos Santos André. a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade Promulgado em 27 de Abril de 2010. até 32 anos; c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior Publique-se. a 18 anos e inferior a 30 anos, partilhando uma habitação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. para residência permanente dos mesmos. Referendado em 29 de Abril de 2010. 2 — O agregado jovem integra o conjunto de pessoas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto que vivem em comunhão de habitação, formado por um de Sousa. ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, ANEXO adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou eman- (a que se refere o artigo 5.º) cipados, que não aufiram de qualquer rendimento. 3 — Caso o jovem complete 30 anos durante o prazo Republicação do Decreto-Lei n.º 308/2007, em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até de 3 de Setembro ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas. 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos ca- CAPÍTULO I sos em que um dos elementos do casal completa 32 anos Disposições gerais durante o prazo em que beneficia do apoio. Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto Rendimento mensal bruto O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio 1 — Considera-se rendimento mensal bruto (RM) o financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens, adiante valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das designado por Porta 65 — Jovem, que vigora em todo o categorias A e B, nos termos do Código do Imposto sobre território nacional. o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido, por mês, pelo jovem e por todos os membros do agregado Artigo 2.º jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 4 a 8. 2 — Integram, ainda, o rendimento mensal bruto (RM): Âmbito a) As bolsas e os prémios atribuídos aos jovens no exer- O Porta 65 — Jovem regula o incentivo ao arrenda- cício de actividades científicas, culturais e desportivas; mento, por jovens, de habitações para residência perma- b) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda nente, mediante a concessão de uma subvenção mensal nos ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema termos estabelecidos no presente decreto-lei. previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segu- rança social, ou garantidas por outros sistemas de protecção Artigo 3.º social obrigatória. Conceitos 3 — O RM é corrigido pelo rendimento por adulto Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, equivalente, calculado de acordo com uma escala de entende-se por: equivalência que atribui uma ponderação de 1 ao pri- a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens meiro adulto, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e ou os membros do agregado jovem residem de forma es- de 0,25 a cada dependente e por acréscimo, em qualquer tável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio dos casos, de uma ponderação de 0,25 quando se trate de para todos os efeitos, incluindo os fiscais; pessoa com uma deficiência permanente com um grau b) «Renda máxima admitida (RMA)» o valor máximo de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente da renda estabelecida para cada zona do País; comprovado. c) «Taxa de esforço» o valor em percentagem resultante 4 — Tratando-se de rendimentos da categoria A e B, da relação entre o valor da renda mensal devida pela ha- considera-se rendimento mensal bruto, do candidato ou dos bitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos membros do agregado jovem, o correspondente a 1/12 do brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente agregado jovem, não se ponderando, para este estrito efeito, anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequen- o rendimento por adulto equivalente. tes, incluindo, nos casos de rendimentos da categoria A, 1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 os montantes referentes aos duodécimos referentes aos CAPÍTULO II subsídios de férias e de Natal recebidos. 5 — Caso o candidato ou algum dos membros do agre- Candidatura gado jovem tenham iniciado actividade profissional no decurso do 1.º semestre do ano anterior, considera-se rendi- Artigo 6.º mento mensal bruto de categoria A ou B o correspondente Forma e períodos de candidatura à divisão do rendimento anual bruto pelo número de meses em que efectivamente teve actividade, ao qual acrescem os 1 — A candidatura ao Porta 65 — Jovem é efectuada duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal por via electrónica no sítio da Internet do IHRU ou através recebidos. do Portal do Cidadão. 2 — Para efeito do disposto no número anterior, os jo- 6 — Tratando-se de rendimentos da categoria B do CIRS vens podem solicitar apoio junto do IHRU, das lojas Ponto enquadrados no regime simplificado, considera-se rendi- Já do Instituto Português da Juventude ou de outros orga- mento bruto o resultante da aplicação do coeficiente 0,2 nismos, nomeadamente da administração pública regional ao valor das vendas de mercadorias e de produtos, bem ou local, que com aquelas entidades celebrem protocolos como aos serviços prestados no âmbito de actividades de colaboração neste âmbito específico. hoteleiras e similares, restauração e bebidas e ao montante 3 — Os procedimentos relativos à aplicação do pro- dos subsídios destinados à exploração que tenha por efeito grama na Internet, bem como os elementos e os docu- compensar reduções nos preços de venda de mercadorias mentos necessários à formalização das candidaturas de e produtos e do coeficiente 0,70 aos restantes rendimen- forma desmaterializada pelos jovens, são regulados em tos provenientes desta categoria, excluindo a variação de portaria. produção. 4 — Em cada ano são abertos quatro períodos para 7 — Tratando-se de rendimentos de categoria B, nos apresentação de candidaturas, identificados na portaria a termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade que se refere o número anterior. organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado. Artigo 7.º 8 — No caso dos jovens titulares de rendimentos das categorias A e B, à data da candidatura, o rendimento men- Requisitos sal bruto calcula-se por aplicação cumulativa das regras 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao constantes dos n.os 4 e 5 para os rendimentos tributados na Porta 65 — Jovem depende do cumprimento dos seguintes categoria A e dos n.os 4 a 7 para os rendimentos tributados requisitos: na categoria B. 9 — Para os efeitos previstos no n.º 1, as importâncias a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem auferidas pelos bolseiros, pelos beneficiários de prestações terem ou virem a ter residência permanente na habitação compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, a que se refere a candidatura; garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem de solidariedade da segurança social, ou garantidas por ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outros sistemas de protecção social obrigatória, são con- outro prédio ou fracção habitacional; tabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ou dos membros do agregado jovem, considerando-se o ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha rendimento mensal bruto o correspondente a 1/12 dessas colateral; mesmas importâncias concedidas no ano imediatamente d) O RM do jovem ou do agregado não ser superior a anterior ao da candidatura ou das candidaturas subsequen- quatro vezes o valor da renda máxima admitida; tes, sem prejuízo das necessárias adaptações sempre que e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem se verifique o disposto no n.º 5 do presente artigo. e por todos os membros do agregado jovem ser compatível 10 — Nos períodos de candidatura que decorram no com uma taxa de esforço máxima de 60 %; 2.º semestre de cada ano, o candidato que concorra ao f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, apoio pela primeira vez pode optar por apresentar o corrigido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, não exce- rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, der quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida de acordo com o presente artigo, ou apresentar os rendi- (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do mentos dos seis meses anteriores à candidatura, incluindo Código do Trabalho. os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos. 2 — São, ainda, requisitos da candidatura: 11 — No caso previsto no número anterior, quando os a) Ser titular de contrato de arrendamento ou contrato- valores relevantes para a atribuição do apoio não forem -promessa de arrendamento, este último de acordo com o confirmados por via electrónica junto dos competentes modelo aprovado por portaria; serviços públicos, o Instituto da Habitação e da Reabilita- b) Apresentar o último recibo de renda ou contrato- ção Urbana (IHRU) solicita ao candidato a sua declaração -promessa com a definição da futura renda, até ao valor de rendimentos, referente ao ano em que se candidatou. da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza 12 — Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apre- a habitação, nos termos a definir em portaria; sentar os rendimentos dos últimos seis meses, são aplicados c) A tipologia da habitação ser adequada à composição os n.os 3 a 9, com as devidas adaptações. do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, 13 — Aos jovens candidatos em regime de coabita- nos termos a definir em portaria. ção é aplicável o disposto nos números anteriores sobre os rendimentos de todos os jovens, com as necessárias 3 — O acesso ao Porta 65 — Jovem depende, ainda, adaptações. da completa instrução do pedido de candidatura com os Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 1499 elementos e documentos identificados na portaria prevista Artigo 10.º no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se inclui, quando Hierarquização das candidaturas relevante para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação relativa 1 — As candidaturas formalizadas estão sujeitas a apro- ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, vação pelo IHRU, de acordo com uma determinada ordem na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, período de abertura de candidaturas. aferido por aplicação das regras estabelecidas para a de- 2 — Na hierarquização das candidaturas relevam po- terminação do rendimento mensal do jovem ou agregado sitivamente, entre outros elementos regulados na portaria jovem. prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os rendimentos do jovem ou 4 — A tipologia da habitação para cujo arrendamento do agregado jovem, a existência de menores e de pessoas é concedida a subvenção pode ser a imediatamente su- com deficiência no agregado e os rendimentos dos ascen- perior à prevista na alínea c) do n.º 2, nos seguintes dentes quando inferiores a três RMMG na acepção prevista casos: no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho. 3 — As condições e os procedimentos relativos à ins- a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado trução das candidaturas são regulados na portaria prevista jovem ser uma pessoa com deficiência permanente com no n.º 3 do artigo 6.º um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; b) Sempre a que a habitação arrendada ou a arrendar Artigo 11.º disponha de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior. Pluralidade de candidatos 1 — No caso de jovens que residam em coabitação, a 5 — Nas áreas urbanas classificadas como históricas apresentação da candidatura ao Porta 65 — Jovem deve ser ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas conjunta e o contrato de arrendamento deve ser celebrado de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recu- com todos eles. peração e reconversão urbanísticas, o critério da tipologia 2 — O contrato deve prever a possibilidade de acordo da habitação é combinado com a área da habitação, nos revogatório entre o senhorio e os arrendatários que pre- termos a definir em portaria. tendam deixar de residir na habitação e a sua manuten- 6 — Os valores da RMA para cada zona do País são ção em relação aos restantes, durante o período corres- estabelecidos por portaria. pondente à concessão do apoio financeiro ao abrigo do 7 — No caso de apresentação de contrato-promessa de Porta 65 — Jovem e em consonância com o disposto no arrendamento, conforme previsto no n.º 2, o pagamento número anterior. do 1.º mês de subvenção fica condicionado à entrega pelo 3 — Se durante a vigência da concessão do apoio fi- beneficiário do correspondente contrato de arrendamento nanceiro ao abrigo do programa algum dos jovens deixar já celebrado e do recibo de renda referente ao 1.º mês de de residir na habitação, o apoio financeiro mantém-se em subvenção, no prazo de 15 dias corridos a contar da data relação aos restantes, sem prejuízo dos efeitos das alte- da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de rações verificadas, designadamente ao nível do RM dos exclusão. jovens ou do agregado jovem. 8 — O beneficiário do apoio deve cumprir os requisitos 4 — Se algum dos jovens deixar de residir na habitação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 durante todo o durante a vigência do apoio financeiro, tal facto deve ser período em que recebe a subvenção, devendo comunicar comunicado ao IHRU, no prazo de 15 dias após a saída. ao IHRU qualquer alteração. CAPÍTULO III Artigo 8.º Não cumulação de apoios Apoio financeiro Os candidatos a apoio financeiro do Porta 65 — Jovem Artigo 12.º não podem acumular esse apoio com quaisquer outras Modelo do apoio financeiro formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes de anteriores concessões do apoio ao ar- 1 — O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é conce- rendamento. dido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em can- Artigo 9.º didaturas subsequentes até ao limite de 36 meses. Bolsa de habitação 2 — O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, 1 — Os jovens que pretendam aceder ao Por- sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura ta 65 — Jovem podem, em alternativa à exibição de um subsequente para completar o período de 12 meses, obser- contrato de arrendamento ou de um contrato-promessa de vadas as condições de acesso e limites de duração do apoio arrendamento, tal como previsto na alínea a) do n.º 2 do financeiro estabelecidas no presente decreto-lei. artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento 3 — A subvenção mensal corresponde a uma percenta- de habitações inscritas pelos respectivos proprietários gem do valor da renda mensal. no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet 4 — A subvenção é atribuída de forma decrescente para do IHRU. cada 12 meses de atribuição do apoio financeiro. 2 — As condições de acesso às habitações inscritas na 5 — Os escalões e o valor da subvenção mensal para referida bolsa são definidas em diploma próprio. cada 12 meses são definidos por portaria. 1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 6 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do existir alteração da pontuação que determine a aplicação de artigo 4.º, a duração máxima do apoio financeiro é aferida escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar relativamente ao jovem que haja auferido do maior número no período respectivo é calculada com base na percentagem de subvenções mensais. correspondente ao novo escalão. Artigo 13.º CAPÍTULO V Apoio financeiro adicional Gestão de dados 1 — A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode ser acrescida, caso Artigo 17.º a habitação arrendada se localize: Plataforma informática a) Em áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas, nos termos legais ou regulamentares, em áreas de 1 — A gestão da informação do programa é efectuada reabilitação urbana e, ainda, em áreas críticas de recupera- através de uma plataforma informática criada para o efeito ção e reconversão urbanísticas, na percentagem de 20 %; que inclui uma base de dados. b) Em áreas beneficiárias de medidas de incentivo à 2 — A plataforma informática tem por finalidade or- recuperação acelerada de problemas de interioridade iden- ganizar e manter actualizada a informação das candida- tificadas na Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, turas para efeitos de concessão do apoio financeiro Por- na percentagem de 10 %. ta 65 — Jovem. 3 — Todas as entidades a que caiba o tratamento de 2 — A percentagem da subvenção mensal pode igual- dados nos termos do presente decreto-lei realizam esse mente ser acrescida de 10 % no caso de: tratamento obrigatoriamente nesta plataforma. a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado Artigo 18.º jovem ter uma deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente com- Segurança da informação provada; O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da b) O agregado jovem integrar dependentes. informação constante na plataforma informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adoptar as medidas 3 — Só pode cumular-se um dos acréscimos previs- técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados tos no n.º 1 com um dos acréscimos previstos no número contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, anterior. a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais. CAPÍTULO IV Artigo 19.º Candidaturas subsequentes Dados pessoais Artigo 14.º 1 — São recolhidos para tratamento automatizado os Condições das candidaturas subsequentes seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos do agregado jovem: 1 — As candidaturas subsequentes ao apoio financeiro concedido ao abrigo do Porta 65 — Jovem dependem do a) Nome; cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso b) Estado civil; ao apoio. c) Data de nascimento; 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a apli- d) Filiação; cação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no que respeita e) Morada; ao arrendamento, para as situações de beneficiários deste f) Número de identificação fiscal, com excepção dos programa que, em candidaturas subsequentes, pretendam menores de 16 anos; alterar a fracção arrendada. g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado 3 — O cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 jovem e dos ascendentes quando relevantes para efeitos é avaliado à data da apresentação da candidatura subse- de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 quente. do artigo 10.º; h) Número de identificação de conta bancária do titular Artigo 15.º ou titulares do arrendamento; i) Número de identificação da segurança social; Procedimento j) Titularidade de imóveis; Aos pedidos de candidatura subsequentes é aplicável l) artigo e fracção da matriz do imóvel arrendado e o disposto no artigo 6.º, sendo definidos em portaria os eventual identificação do seu código SIG (facultativo); procedimentos aplicáveis à respectiva instrução. m) Relação de parentesco entre os elementos do agre- gado e o titular do contrato de arrendamento. Artigo 16.º 2 — A recolha dos dados referidos no número anterior Mudança de escalão é feita através do preenchimento do formulário electrónico Sempre que, no âmbito do processo de candidaturas existente na plataforma informática do programa, segundo subsequentes à concessão de apoio financeiro, se verifique modelo aprovado por despacho, no qual os jovens, os Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 1501 membros do seu agregado, bem como os ascendentes, 3 — Compete ao IHRU efectuar as acções de fiscaliza- sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os da- ção que considere necessárias para avaliar o cumprimento dos recolhidos junto da Direcção-Geral dos Impostos, do das obrigações pelos beneficiários, podendo, para efeito de Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para apuramento dos factos, solicitar elementos directamente tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte. àqueles ou utilizar o procedimento previsto no artigo 20.º 3 — A falta de autorização nos termos do número ante- rior, determina a rejeição liminar da candidatura. Artigo 24.º Suspensão e cessação do apoio Artigo 20.º 1 — No exercício das suas competências de gestão do Verificação de dados programa, o IHRU pode suspender a atribuição do apoio Cabe ao IHRU solicitar por via electrónica aos com- financeiro, sempre que verifique existirem indícios da petentes serviços públicos, de acordo com a informação prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários disponível em cada um deles, a verificação dos dados contrários ao disposto no presente decreto-lei. relativos aos rendimentos, à composição dos agregados 2 — A comprovação pelos jovens ou pelos membros e aos imóveis inscritos a favor destes, devendo aqueles do agregado jovem da regularidade do cumprimento das serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente obrigações determina o reinício do processo de atribuição resposta preferencialmente no prazo de 15 dias. da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao pe- ríodo da suspensão. Artigo 21.º 3 — A não apresentação da prova a que se refere o nú- mero anterior no prazo de 20 dias úteis a contar da data de Conservação de dados recepção da comunicação do IHRU para o efeito determina 1 — Os dados pessoais são conservados pelo período de a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, bem tempo estritamente necessário à prossecução da finalidade como a obrigação de devolução dos montantes recebidos a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º a esse título desde a prática do acto ou omissão, acresci- da Lei de Protecção de Dados Pessoais. dos de 50 %, sem prejuízo de outras sanções legalmente 2 — As entidades encarregadas da recepção e do proces- aplicáveis ao caso. samento desmaterializado da informação estão obrigadas 4 — O IHRU pode ainda fazer cessar o apoio financeiro ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder previsto neste decreto-lei, sempre que se verifiquem as ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade seguintes causas: responsável. a) A prestação de falsas declarações pelos jovens ou por qualquer membro do respectivo agregado jovem; Artigo 22.º b) A omissão de factos ou dados relevantes para efeito Direito à informação e correcção de atribuição, manutenção ou alteração do apoio financeiro; c) A prática de acto ou omissão que constitua o senho- 1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo rio no direito de resolver o contrato de arrendamento nos dos registos da base de dados que lhe diga respeito. termos do NRAU, nomeadamente a mora no pagamento 2 — O titular dos dados tem o direito de obter junto do da renda por período superior a três meses. IHRU a correcção de inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, 5 — Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos previstos no artigo 11.º da Lei de Protecção nos termos do número anterior, os jovens ou os membros de Dados Pessoais. do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante um período CAPÍTULO VI de cinco anos. Obrigações e fiscalização CAPÍTULO VII Artigo 23.º Disposições finais e transitórias Verificação e fiscalização Artigo 25.º 1 — Os beneficiários do Porta 65 — Jovem estão sujei- tos à verificação pelo IHRU do cumprimento das condições Avaliação do programa e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição 1 — O IHRU deve assegurar a realização de uma ava- do apoio financeiro, designadamente quanto à entrega de liação externa do Porta 65 — Jovem, após 18 meses de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições execução deste programa. de acesso e de permanência no programa. 2 — Após a primeira avaliação, o Porta 65 — Jovem 2 — No caso previsto no n.º 10 do artigo 5.º, o IHRU é avaliado por cada período de três anos de execução do verifica os rendimentos totais do candidato referentes ao mesmo. ano em que se candidatou e, se dessa verificação resultar que o candidato auferiu rendimentos que lhe permitiam Artigo 26.º ter acesso ao apoio em escalão diferente ou rendimentos Dotação orçamental superiores aqueles que lhe permitiriam ter direito ao apoio, o escalão do apoio pode ser alterado ou o apoio suspenso 1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a ges- de imediato. tão e a concessão do apoio financeiro do Porta 65 — Jovem, 1502 Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de Abril de 2010 mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia proposta do IHRU. e Fogueiros de Terra e outro, publicado no Boletim do 2 — A dotação orçamental do Porta 65 — Jovem destina- Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2009, -se ao pagamento dos encargos com as subvenções, bem como abrange as relações de trabalho entre a empresa outorgante, ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, cujo montante, que se dedica à actividade de reboques marítimos, e os tra- a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior balhadores ao seu serviço, representados pelas associações a 4 % do valor total daquela dotação orçamental. sindicais que o subscreveram. 3 — As verbas necessárias ao pagamento das subven- A empresa subscritora do acordo requereu a extensão do ções previstas no presente decreto-lei são inscritas no orça- mesmo aos trabalhadores ao seu serviço não representados mento do Estado e transferidas para uma entidade bancária, pelos sindicatos outorgantes. a indicar pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças Considerando que se trata da primeira convenção ou- (DGTF), que efectuará as transferências das verbas corres- torgada pela empresa e a existência de um número sig- pondentes à subvenção para a conta bancária identificada nificativo de trabalhadores não filiados nos sindicatos pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês a que respeita, em outorgantes, nomeadamente sem filiação sindical, procede- conformidade com a comunicação, efectuada pelo IHRU, -se à extensão para uniformizar as condições de trabalho dos elementos relativos à sua atribuição. dos trabalhadores. 4 — A DGTF deve transferir para o IHRU o valor da Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- comissão prevista no n.º 2 até 31 de Janeiro de cada ano. lhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica Artigo 27.º à da convenção. Atendendo a que a convenção regula diversas condições (Revogado.) de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Artigo 28.º contrárias a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de (Revogado.) convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Artigo 29.º aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Regulamentação apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 1 — As matérias previstas no n.º 3 do artigo 6.º, nas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de Feve- alíneas a) a c) do n.º 2 e nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, nos n.os 2 reiro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição pelos e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 15.º interessados. são objecto de regulamentação por portaria dos membros Assim: do Governo responsáveis pelas áreas da habitação, da Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- juventude e das finanças. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do 2 — O modelo de formulário referido no n.º 2 do ar- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: tigo 19.º é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação. Artigo 1.º 3 — O montante da comissão de gestão referido no n.º 2 do artigo 26.º é aprovado em cada ano por despacho 1 — As condições de trabalho constantes do acordo de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da empresa entre a REBONAVE — Reboques e Assistência habitação e das finanças, sob proposta do IHRU. Naval, S. A., e o SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e 4 — (Revogado.) Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Em- Artigo 30.º prego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2009, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a Norma revogatória empresa e os trabalhadores ao seu serviço das profissões São revogados o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e categorias profissionais previstas no acordo. e a Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto. 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 31.º Entrada em vigor Artigo 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ao da sua publicação. a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Outubro de 2009. MINISTÉRIO DO TRABALHO 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual va- lor, com início no mês seguinte à entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
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