Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 240/2025/1
- Data
- 2025-05-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (4556 palavras)
Portaria n.º 240/2025/1
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipo-
logia C.4.1.3 «Restabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do
domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estra-
tégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
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Artigo 2.º
Objetivos específicos
O apoio previsto na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destina-se a prosseguir os
seguintes objetivos:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda
a União Europeia, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem
como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União Europeia;
b) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como
a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais», as condições meteoro-
lógicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persistentes
ou as secas graves, que destruam mais de 30 % do potencial produtivo;
b) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os
sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos
importantes para os setores agrícola ou florestal;
c) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas
e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
d) «Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis e os ativos biológicos.
CAPÍTULO II
Tipologia C 4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo»
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas
cujas explorações agrícolas sofram perdas no respetivo potencial produtivo, agrícola e fundiário, em
consequência de fenómenos climáticos adversos equiparáveis a catástrofes naturais ou catástrofes
naturais, oficialmente reconhecidos.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
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b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na
exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
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d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir as seguintes condições:
a) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
b) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identifi-
cação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas
infraestruturas.
3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se
cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que se enquadrem nos
objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam em explorações situadas em zona atingida por fenómenos climáticos adversos equi-
paráveis a catástrofes naturais ou catástrofes naturais, previamente reconhecidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da agricultura;
b) Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial produtivo, confirmados pela Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), da área de localização da exploração,
através de visita ao local ou por teledeteção;
c) Respeitam a danos ocorridos nos ativos fixos tangíveis e nos ativos biológicos.
2 — O despacho mencionado na alínea a) do número anterior deve definir:
a) O tipo de potencial produtivo passível de apoio;
b) A área geográfica elegível;
c) Os prazos para apresentação, pelos beneficiários, das declarações de prejuízo e para a verifi-
cação prévia pelas CCDR;
d) Os prazos para apresentação das candidaturas;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) A forma e o limite do apoio a conceder;
g) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
h) Eventuais critérios específicos a considerar para decisão das candidaturas.
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Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente
portaria da qual faz parte integrante.
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Artigo 8.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito na presente portaria assumem as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no despacho a que se refere o artigo 6.º
4 — Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 € (10 mil euros);
b) 80 % da despesa total elegível, no caso de beneficiários detentores de seguros no âmbito do
Sistema de Seguros Agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto;
c) 50 % da despesa total elegível no caso de beneficiários não abrangidos pelas alíneas anteriores.
5 — Se o valor global das candidaturas elegíveis ao abrigo da presente portaria ultrapassar a cor-
respondente dotação orçamental definida no despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º,
o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
6 — Do apoio a conceder são deduzidos os montantes das indemnizações de seguros ou outros
mecanismos de gestão de risco, sendo apoiado o valor corresponde à franquia exigida no contrato de
seguro agrícola.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 9.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponí-
vel no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC
no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela auto-
ridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega-
das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do
apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
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são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite
de apresentação das candidaturas.
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4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de
seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do presi-
dente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de
gestão do PEPAC, no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respe-
tiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos
pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data
da decisão.
Artigo 11.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabe-
lecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
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a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais
esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
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i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros
públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designa-
damente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores
de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são,
ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da
apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título
de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante
o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da
autoridade de gestão do PEPAC no continente;
f) Não interromper a execução da operação por período superior a 90 dias seguidos;
g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo
registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da
liquidação do último pagamento.
3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação das obrigações previstas nas
alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
4 — O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível
de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 13.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenti-
cada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autori-
dade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número
anterior.
Artigo 14.º
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Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
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titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada
no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC
no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 15.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta
à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor total do
apoio, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor
do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública
aprovada.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos
a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
10 — O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com
custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamentos definidos no respetivo aviso.
11 — Em alternativa ao adiantamento previsto no n.º 4, podem ser apresentados pedidos de paga-
mento a título de adiantamento contra fatura, relativos a despesas elegíveis faturadas e não pagas.
12 — Os adiantamentos contra fatura são regularizados no prazo de 30 dias úteis após o seu
recebimento, mediante a apresentação do comprovativo do pagamento integral da despesa.
13 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a regularização dos adianta-
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mentos contra fatura, implica a reposição do valor adiantado, no prazo de 30 dias úteis, vencendo-se
juros de mora desde a data do pagamento.
14 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido
até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
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Artigo 16.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Artigo 17.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
no termo de aceitação.
Artigo 18.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 19.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposi-
ções nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente
recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo
com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
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a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A presente tipologia de intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no
n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da
presente portaria.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.9 — percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar
e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
b) R.15 — investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo
a bioenergia (em MW).
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir
de 1 de março de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 22 de maio de 2025.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 7.º)
1 — Despesas elegíveis — despesas de investimento relativas à reconstituição e ou reposição de:
1.1 — Ativos fixos tangíveis, incluindo, edifícios agrícolas, máquinas e equipamentos agrícolas,
estufas e outras infraestruturas dentro da exploração;
1.2 — Ativos biológicos, incluindo a reposição de efetivos animais e plantações anuais e plurianuais;
1.3 — Despesas gerais de consultoria até 3 % do custo total elegível aprovado;
1.4 — Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura até 2 % da despesa elegível
apurada na análise.
2 — Despesas não elegíveis:
2.1 — Bens de equipamento em estado de uso;
2.2 — IVA recuperável.
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ANEXO II
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Artigo 13.º da presente Número de incumprimentos
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
portaria verificados
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, con- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
dições e resultados aprovados. realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 15 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
inclusive mediante a utilização do realizados ou a realizar, numa percenta-
emblema da União Europeia, em confor- gem de 5 %.
midade com as regras estabelecidas pela
Comissão nos respetivos regulamentos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
de execução. realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de realiza- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
ção das operações e àqueles onde se realizados ou a realizar, numa percenta-
encontrem os elementos e documentos gem de 100 %.
necessários ao acompanhamento e con-
trolo do projeto aprovado.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos à rea- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
lização da operação, em suporte digital ou realizados ou a realizar, numa percenta-
papel, durante o prazo de três anos, a contar gem de 2 %.
da data do encerramento ou da aceitação
da Comissão Europeia sobre a declaração
de encerramento do PEPAC Portugal, con-
soante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo
estabelecido na legislação nacional aplicá-
vel ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas estabelece-
rem prazo superior.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessárias 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
ao exercício da atividade. realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percenta-
gem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade orga- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
nizada ou simplificada, de acordo com realizados ou a realizar, numa percenta-
o legalmente exigido. gem de 5 %.
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo à ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
ração, preferencialmente em suporte realizados ou a realizar, numa percenta-
digital, com toda a documentação rela- gem de 2 %.
cionada com a mesma devidamente
organizada, incluindo o suporte de um
sistema de contabilidade para todas as
transações referentes à operação.
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N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
PEPAC no continente, ou a outros orga- realizados ou a realizar, numa percenta-
nismos nos quais esta tenham delegado gem de 2 %.
funções, todas as informações necessá-
rias para efeitos de acompanhamento
e de avaliação do PEPAC Portugal.
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Artigo 13.º da presente Número de incumprimentos
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
portaria verificados
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transparên- 1 Redução do pagamento do apoio, numa
cia, da concorrência e da boa gestão dos percentagem de 20 % sobre a despesa
dinheiros públicos, de modo a prevenir objeto de incumprimento
situações suscetíveis de configurar con-
flito de interesses, designadamente nas 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa
relações estabelecidas entre os benefi- percentagem de 40 %, sobre a despesa
ciários e os seus fornecedores ou pres- objeto de incumprimento.
tadores de serviços.
N.º 1, alínea j) Repor os montantes indevidamente rece-
bidos e cumprir as sanções administra-
tivas aplicadas.
N.º 2, alínea a) Comprovar o início da execução física 1 Redução do pagamento do apoio, numa
da operação no prazo definido para percentagem de 15 %.
o efeito, através da apresentação, no
mesmo prazo, de pedido de pagamento,
não incluindo o pedido de pagamento
a título de adiantamento.
N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em maté- Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já
ria de contratação pública relativamente realizados ou a realizar, conforme norma
à execução das operações, quando apli- divulgada pelo IFAP, I. P.: e de acordo
cável. com as orientações da Comissão para
determinação das correções a aplicar
às despesas cofinanciadas em caso de
incumprimento das regras de contratos
públicos.
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios
e recebimentos referentes à operação já realizados ou a realizar, relativos aos
são efetuados através de conta bancá- investimentos pagos por conta que não
ria única, ainda que não exclusiva, do a conta única e não exclusiva, em situa-
beneficiário, exceto em situações devi- ções não devidamente justificadas.
damente justificadas.
N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamentos, Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já
as plantações e as instalações cofi- realizados, relativos aos investimentos
nanciadas, durante o período de cinco locados ou alienados, com aplicação
anos a contar da liquidação do último adicional de uma redução de 2 % sobre
pagamento, sem a prévia autorização a totalidade dos pagamentos efetuados.
da autoridade de gestão.
N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas que Não aplicável Redução proporcional ao período de
intercetam o polígono de investimento incumprimento, dos pagamentos já rea-
e o respetivo registo atualizado no SIP, lizados.
durante o período de cinco anos a con-
tar da liquidação do último pagamento.
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Portaria n.º 240/2025/1
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