Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 240/2024/1
- Data
- 2024-10-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define os critérios de qualificação para o exercício da atividade de verificador independente de projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa e identifica a entidade gestora do sistema de qualificação no âmbito do Mercado Voluntário de Carbono
Texto integral (1863 palavras)
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agrupamentos de setores de atividade:
a) Energia: extração e produção de combustíveis; queima de combustíveis e transportes;
b) Processos industriais: processos industriais; produção e uso de gases fluorados; usos não
energéticos de combustíveis;
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c) Agricultura: pecuária; uso de fertilizantes azotados; queima de resíduos agrícolas;
d) Uso de solo: carbono na biomassa e no solo de florestas, agricultura, pastagens e outros usos
de solo; incêndios rurais;
e) Zonas húmidas e marinhas: gestão de ecossistemas marinhos e costeiros;
f) Resíduos: resíduos sólidos e águas residuais.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso à qualificação de verificador MVC
O candidato à qualificação de verificador MVC deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Formação de grau superior com relevância para a categoria a que se candidata:
i) Energia: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Mecânica, Eletrotécnica
ou outra equiparada;
ii) Processos industriais: formação de grau superior em Engenharia Geológica, Minas, Química,
Ambiental, Bioquímica, Civil, Mecânica, Gestão Industrial ou outra equiparada;
iii) Agricultura: formação de grau superior em Engenharia Química, Ambiental, Agroalimentar,
Agrónoma, Agroflorestal ou outra equiparada;
iv) Uso de solo: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Florestal, Agroflorestal ou
outra equiparada;
v) Zonas húmidas e marinhas: formação de grau superior em Engenharia Ambiental, Biologia,
Ciências do Mar, Gestão Marinha e Costeira, Geografia e Ciências do Ambiente ou outra equiparada;
vi) Resíduos: formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou outra equiparada;
b) Experiência profissional relevante e comprovada na área específica do agrupamento de setores
de atividade a que se candidata, designadamente:
i) Na temática do ambiente, nos cinco anos que antecedem a candidatura, dos quais três anos em
área relevante para a categoria a que se candidata;
ii) Como auditor efetivo nos três anos que antecedem a candidatura, nomeadamente em regimes
objeto de qualificação de verificadores por parte da APA, I. P., ou regimes objeto de acreditação por
parte do IPAC, I. P.;
c) Formação profissional referente a realização de auditorias;
d) Aprovação em exame realizado pela entidade gestora da qualificação;
e) Membro efetivo da respetiva associação pública profissional, quando aplicável.
Artigo 5.º
Candidatura à qualificação de verificador MVC
1 — O acesso e exercício da atividade de verificador MVC depende da obtenção de certificado de
qualificação em determinada categoria junto da entidade gestora da qualificação.
2 — A instrução do requerimento para obtenção de certificado profissional e respetivo registo deve
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ser efetuada através dos meios eletrónicos disponibilizados pela entidade gestora da qualificação, e inclui:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae atualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designa-
damente as habilitações literárias e a experiência profissional, especificando as funções que exerceu
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e exerce, em especial as relevantes para o exercício de verificação no(s) agrupamento(s) de setores de
atividade a que se candidata, com indicação dos respetivos períodos de duração, assim como a for-
mação profissional realizada referente a metodologias de auditoria;
c) Diploma de qualificação ou certificado de qualificações, que ateste a formação superior;
d) Documentação comprovativa da experiência profissional referida no curriculum vitae;
e) Comprovativo de inscrição na respetiva associação pública profissional, quando aplicável;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos
pela presente portaria.
Artigo 6.º
Procedimento para a obtenção de qualificação
1 — Após candidatura, a entidade gestora avalia o cumprimento dos requisitos de acesso à quali-
ficação por parte do candidato a verificador MVC, notificando-o da respetiva elegibilidade ou não para
admissão a exame.
2 — A admissão a exame é confirmada mediante o pagamento da respetiva inscrição junto da
entidade gestora da qualificação.
3 — Sem prejuízo de outros temas que a entidade gestora considere relevantes, o exame incidirá
nos seguintes aspetos:
a) Princípios e funcionamento do MVC;
b) Aplicação de metodologias de carbono;
c) Validação, monitorização, reporte e verificação de projetos de carbono;
d) Metodologias de auditoria em matéria de emissões de GEE ou de sequestro de carbono.
4 — O exame poderá ainda incidir sobre os agrupamentos de setores de atividade previstos na(s)
categoria(s) a que se candidata.
5 — Para que os candidatos sejam qualificados têm de obter uma classificação no exame igual ou
superior a 9,5 valores, numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte).
6 — A obtenção de qualificação é confirmada pela emissão de um certificado de qualificação emi-
tido pela entidade gestora, com a indicação do(s) agrupamentos(s) de setor de atividade para os quais
o verificador MVC fica qualificado.
7 — A emissão do referido certificado é efetuada após confirmação de pagamento do mesmo
à entidade gestora da qualificação;
8 — O certificado de qualificação de verificador MVC emitido nos termos dos números anteriores
é válido por três anos, assim como as respetivas renovações.
9 — Em caso de alteração de elementos constantes no certificado de qualificação, o verificador
MVC deve solicitar a respetiva atualização.
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Artigo 7.º
Renovação da qualificação de verificador MVC
1 — O verificador MVC deve solicitar à entidade gestora a renovação da sua qualificação até três
meses antes da caducidade do respetivo certificado.
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2 — A entidade gestora avalia a renovação, de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis,
tendo em conta o disposto nos números seguintes.
3 — A revalidação da qualificação do verificador fica condicionada à demonstração pelo mesmo
de atividade no contexto do MVC nos três anos anteriores.
4 — O verificador realiza as ações de formação proporcionadas pela entidade gestora para efeitos
de atualização de conhecimentos, inclusive sobre as melhores práticas disponíveis para a sua atuação
como verificador MVC.
5 — A não realização das referidas ações de formação determina a não renovação ou suspensão
do certificado de qualificação de verificador pela entidade gestora.
6 — O verificador está sujeito à realização de auditorias de testemunho presenciais ou documentais
pela entidade gestora, cujo resultado releva para a decisão de renovação do certificado.
7 — A emissão da referida renovação é efetuada após confirmação de pagamento da mesma
à entidade gestora da qualificação.
8 — A não renovação ou suspensão do certificado de qualificação inibe o verificador de exercer
a respetiva atividade.
Artigo 8.º
Causas de impedimento
1 — Não podem ser candidatos à qualificação de verificador MVC, as pessoas que:
a) Se encontrem em estado de insolvência declarada por sentença judicial, mesmo que não tran-
sitada em julgado;
b) Tenham sido objeto de condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que
afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se,
entretanto, não tiver ocorrido a reabilitação.
2 — O verificador MVC não pode exercer a sua atividade em projetos no âmbito dos quais o próprio,
ou a pessoa coletiva que representa, tenha:
a) Uma especial relação com o promotor do projeto ou programa, incluindo as situações em que
ambos partilhem representantes legais ou sócios, ou se encontrem em relação de simples participação,
de participação recíproca, de domínio ou de grupo;
b) Mantido relações laborais ou de prestação de serviços com o promotor do projeto ou programa
nos últimos dois anos, exceto as atividades como verificador MVC;
c) Direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível
de comprometer a sua imparcialidade e independência, no projeto de carbono ou programa, nos créditos
de carbono por si certificados ou no promotor do projeto ou programa.
Artigo 9.º
Anulação do certificado de qualificação de verificador MVC
1 — A entidade gestora da qualificação pode anular o certificado de qualificação de verificador
MVC quando se verifique:
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a) A prestação de falsas declarações no âmbito dos procedimentos de candidatura à qualificação,
validação e renovação da qualificação de verificador MVC;
b) A prestação de falsas declarações nos relatórios que está obrigado a elaborar no exercício da
atividade de verificador MVC;
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c) Utilização da qualificação de verificador MVC em categorias para as quais não se encontre
qualificado;
d) Uma ou mais das situações previstas no artigo 8.º
2 — A anulação do certificado inibe o verificador de exercer a atividade durante o período de três
anos, findo o qual poderá ser levada a cabo uma reavaliação da respetiva inibição, mediante pedido
expresso do mesmo.
Artigo 10.º
Registo de verificadores MVC
A entidade gestora da qualificação mantém um registo digital atualizado dos verificadores MVC
qualificados em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria, e assegura a respetiva
divulgação no sítio da Internet do MVC.
Artigo 11.º
Entidade gestora da qualificação
A entidade gestora da qualificação de verificadores no âmbito do MVC é a ADENE — Agência para
a Energia, sob supervisão da APA, I. P.
Artigo 12.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos 90 dias após a sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 24 de setembro de 2024.
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro
Sumário: Estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado voluntário
de carbono.
O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono, incluindo as
regras para o seu funcionamento.
Neste contexto, foi estabelecido um enquadramento para as ações de compensação de emissões
e para as contribuições financeiras a favor da ação climática por parte de indivíduos e organizações,
públicas ou privadas, que pretendam desenvolver estas ações no âmbito dos seus objetivos e compro-
missos de mitigação de emissões ou de estratégias de ação climática, através da emissão e consequente
transação e cancelamento de créditos de carbono certificados, bem como do registo dos projetos e dos
correspondentes créditos numa plataforma pública que permita o seu rastreamento.
Nos termos do artigo 18.º do suprarreferido decreto-lei, o desenvolvimento e gestão desta plata-
forma eletrónica, que deverá permitir o registo de projetos e de créditos de carbono, além dos respetivos
agentes de mercado, está a cargo da ADENE — Agência para a Energia, com a supervisão da Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P.
A presente portaria estabelece assim os requisitos gerais da plataforma e a informação a disponi-
bilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos, em cumprimento com a disposição
prevista no artigo 18.º, atenta aos procedimentos complementares necessários à manutenção e gestão
da infraestrutura subjacente a este instrumento, a segurança das transações de créditos e a monitori-
zação, reporte e verificação dos projetos submetidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda
o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos gerais da plataforma eletrónica de registo do mercado
voluntário de carbono (MVC), doravante designada por plataforma, incluindo a informação a disponi-
bilizar para efeitos de registo dos projetos e emissão dos créditos de carbono.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, considera-se:
a) «Agentes de mercado», os promotores de projetos de mitigação de emissão de gases com efeito
de estufa (GEE), os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos