Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 240/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3276 palavras)

Portaria n.º 240/2018 1 — O segurador que tiver pago indemnização, na se- de 29 de agosto quência de acionamento de seguro constituído nos termos da presente portaria, fica sub-rogado, na medida do mon- As tarifas sociais de fornecimento de eletricidade e de tante pago, nos direitos da parte segurada, contra o terceiro gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vul- responsável pelo facto danoso. neráveis foram criadas, respetivamente, em 2010 e 2011, Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2018 4383 tendo, em 2016, sido objeto de uma profunda reforma no 2 — Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de sentido de assegurar que todas as famílias a que a elas têm tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, direito, possam delas usufruir, através de um procedimento para esse efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia de atribuição simples e automático. (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identifica- Assim, com o XXI Governo Constitucional passou-se ção dos beneficiários elegíveis, com este fundamento, na de cerca de 81 mil famílias beneficiárias da tarifa social respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras de eletricidade, e pouco mais de 10 mil famílias no gás relativas à proteção de dados pessoais. natural, para cerca de 787 mil e 35 mil, respetivamente, 3 — A comprovação de verificação da qualidade de no final de 2017. beneficiário de complemento solidário para idosos, ren- Esta evolução do número de beneficiários constitui um dimento social de inserção, subsídio social de desem- reforço da prioridade do Governo de reduzir os custos prego, abono de família, pensão social de invalidez ou energéticos das famílias, em especial das economicamente pensão social de velhice faz-se mediante a apresentação vulneráveis. de documento comprovativo emitido por entidade oficial A grande maioria dos portugueses (cerca de 75 %) são obri- competente. gados a recorrer ao gás de petróleo liquefeito (GPL) engarra- 4 — A comprovação do rendimento anual previsto no fado, cujos preços são excessivamente altos, nomeadamente, n.º 1 faz-se pela apresentação da declaração anual de ren- quando comparados com os preços praticados em Espanha, dimentos do último ano, para efeitos do IRS, legalmente sem que se encontrem justificações para tal. exigida. Tendencialmente, o número de famílias economica- 5 — O requerimento e o fornecimento da informação a mente vulneráveis consumidoras do GPL engarrafado que se refere o n.º 2 são efetuados exclusivamente por via andará próximo do número de famílias beneficiárias da eletrónica, em termos a definir pela DGEG. tarifa social de eletricidade. 6 — Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engar- Assim, com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, rafado terá direito, no máximo, a duas garrafas por mês, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, foi criada a preço solidário. a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) 7 — Nos agregados familiares constituídos por mais de engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta vulneráveis, em termos a regulamentar por Portaria do para 3 garrafas por mês. Governo. A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL en- Artigo 3.º garrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado Participação de municípios no projeto-piloto pelo Governo, num processo que integrará, ainda, todos 1 — O Governo convida até um máximo de 10 municí- os operadores de mercado titulares de marca própria que pios para participar no projeto-piloto, tendo em conta a sua declarem participar no projeto-piloto. distribuição territorial e a relevância social da aplicação Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da tarifa solidária. das Autarquias Locais e da Energia, ao abrigo do disposto 2 — A participação do município faz-se mediante a na alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017, celebração de Protocolo nos termos definidos na minuta de 29 de dezembro, o seguinte: que constitui o Anexo I da presente Portaria. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto e fim Operadores 1 — A presente portaria aprova o projeto-piloto de apli- 1 — O projeto-piloto será aberto a todos os operadores cação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) de mercado titulares de marca própria que manifestem a a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. intenção de nele participar e que celebrem o Protocolo 2 — O projeto-piloto tem por objetivo testar a aplicação nos termos definidos na minuta que constitui o Anexo I da tarifa solidária num número limitado de municípios do da presente Portaria. Continente. 2 — Os operadores podem apresentar a sua intenção de 3 — O projeto-piloto tem a duração de um ano, contado participar no projeto-piloto no prazo de 60 dias contados da data da celebração do primeiro Protocolo, a que se da entrada em vigor da presente portaria, junto da DGEG. referem os n.os 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º Artigo 5.º Artigo 2.º Preço solidário Consumidores finais elegíveis O preço solidário do GPL é determinado em €/kg, antes 1 — São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de de impostos, dos gases liquefeitos de petróleo engarrafado GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem para o mês «m», de acordo com a seguinte fórmula: em situação de carência socioeconómica, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, Pm = {C e+ F + Spread}/1000 m m-1 m-2 pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual Na qual: ou inferior a € 5808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, Pm = Preço no mês «m» até ao máximo de 10. m = mês atual 4384 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2018 Cm: ANEXO C but, m = 20 % da cotação do butano FOB Mar (a que se referem os n.os 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º) do Norte Argus North Sea Index, publicado por Argus no «Argus International LPG») e 80 % da cotação do Protocolo-Tipo butano FOB Argélia (Algerian Postings-Butane FOB Algeria CP, publicado por Platt´s em «LPGASWIRE»), Projeto-Piloto Tarifa Solidária do GPL Engarrafado correspondentes ao mês «m», em dólares por tone- lada. Entre C prop, m = 20 % da cotação do propano FOB Mar O Estado Português, neste ato representado pelos mem- do Norte (Argus North Sea Index, publicado por Argus bros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias no «Argus International LPG») e 80 % da cotação do locais e energia, respetivamente …, adiante designado propano FOB Argélia (Algerian Postings-Propane FOB por Estado; Bethouia CP, publicado por Platt´s no «LPGASWIRE»), O Município …, neste ato representado por …, adiante correspondentes ao mês «m», em dólares por tone- designado por Município; lada. A sociedade comercial …, na qualidade de operadora de mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado, Fm-2 = 80 % do transporte médio da rota Algéria-Med adiante designado por Operador. e 20 % do transporte médio da rota North Sea-Med, cor- respondentes ao mês «m-2», ambos publicados por Poten Considerando que: and Partners no «LPG in World Markets», em dólares por 1.º A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, criou a tarifa tonelada. solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em-1 = Média do cambio dólar/euro mensal publicado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis; pelo Banco Central Europeu correspondente ao mês «m-1». 2.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da referida Lei Os valores de spread equivalem a: atribuiu ao Governo a possibilidade de criar um projeto- Butano: 670 €/t -piloto, com a duração máxima de um ano, com o objetivo Propano: 745 €/t de testar a aplicação da tarifa solidária; 3.º O Governo, através da Portaria n.º …, de … criou o Artigo 6.º projeto-piloto referido no considerando anterior, definindo as regras de funcionamento do mesmo; Fiscalização 4.º O consumo do GPL engarrafado está maioritaria- Compete à entidade fiscalizadora especializada para o mente associado a um perfil de cliente residente fora dos setor energético a fiscalização do cumprimento da presente grandes aglomerados urbanos e com rendimentos mais portaria bem como do protocolo. baixos; 5.º O Governo convidou 10 Municípios a participa- Artigo 7.º rem no projeto-piloto, atendendo à respetiva distribuição geográfica e à relevância social da aplicação da tarifa Monitorização e avaliação do projeto-piloto solidária; 1 — A DGEG assegura a monitorização do projeto- 6.º O Governo convidou, publicamente, todos os ope- -piloto, apresentando ao Governo relatórios trimestrais radores de mercado titulares de marca própria a aderirem de monitorização. ao projeto-piloto; 2 — Decorrido o projeto-piloto, deve a DGEG, no prazo 7.º Nos termos do disposto no artigo 23.º do Regime Jurí- máximo de 30 dias, apresentar um relatório de avaliação dico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, da aplicação do projeto-piloto. de 12 de setembro, na sua redação atual, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações respe- tivas (n.º 1), nomeadamente em matéria de energia [n.º 2, Artigo 8.º alínea b)], cabe aos Municípios; Disposição transitória 8.º Compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria Até à criação da entidade com competências de fiscali- com entidades da Administração Central, nos termos da zação especializada para o setor energético, compete à En- alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das tidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., Autarquias Locais; a fiscalização referida na presente portaria. 9.º O presente Protocolo não tem qualquer fim lucrativo subjacente aos pontos de venda ou atendimento munici- Artigo 9.º pais; Entrada em vigor 10.º O operador manifestou interesse em aderir ao projeto-piloto garantindo que tem capacidade para o cum- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao primento das condições estabelecidas, nomeadamente em da sua publicação. termos de quantidades e rede de distribuição. Em 3 de agosto de 2018. É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos que regula as relações entre os outorgantes na aplicação Manuel Soares Miguel. — O Secretário de Estado da Ener- do projeto-piloto da tarifa solidária do GPL engarrafado gia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches. aos munícipes do segundo outorgante que detenham a Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2018 4385 qualidade de beneficiários, nos termos do disposto na Lei Cláusula Terceira n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º …, de … Participação do Operador Cláusula Primeira 1 — Nos demais termos previstos neste Protocolo, o Operador coloca, em regime de consignação e a expensas Objeto suas, as garrafas de GPL para serem colocadas à venda O presente Protocolo tem por objeto a fixação dos termos em regime de tarifa solidária no âmbito do projeto-piloto, e condições de comercialização, pelo terceiro outorgante, com a respetiva imagem e marca, no local indicado pelo de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, no âmbito município para a venda do gás engarrafado. do projeto-piloto criado pela Portaria n.º …, de … 2 — O Operador obriga-se a fornecer as devidas in- formações de segurança, ligação e manuseamento das Cláusula Segunda garrafas de gás. Participação e obrigações do Município 3 — As garrafas de gás do Operador, afetas ao projeto- -piloto, terão a composição ou tara e os preços definidos 1 — O Município disponibiliza as instalações sitas nos termos do disposto no artigo 5.º da Portaria n.º …, em …, que reúnem as condições técnicas, de segurança de … e serão entregues no prazo de 48 horas, contadas a e logísticas necessárias à comercialização de GPL en- partir do pedido formulado pelo Município. garrafado, com a seguinte capacidade de armazena- 4 — O operador compromete-se a manter uma disponi- mento: bilidade mínima de … garrafas para venda, no local indi- a) Número máximo de garrafas para comercialização: …; cado pelo município para a venda do gás engarrafado. b) Número máximo de garrafas vazias: … 5 — O Operador obriga-se a substituir as garrafas de gás danificadas logo que tal lhe seja comunicado pelo 2 — O Município responsável garante o normal fun- Município. cionamento do local de venda, incluindo um período de 6 — O Operador compromete-se a cumprir com as es- atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis. pecificações em cada momento aplicáveis ao Gás engar- 3 — O Município compromete-se a, nas instalações rafado (butano e propano) para uso doméstico, bem como identificadas no n.º 1, apenas vender GPL engarrafado no as normas vigentes quanto a garrafas de gás e respetiva âmbito do projeto-piloto. certificação; 4 — O Município compromete-se a vender GPL en- 7 — Para os efeitos referidos no n.º 7 da Cláusula Se- garrafado, no âmbito do projeto-piloto, apenas a pessoas gunda, o Operador deverá disponibilizar um sistema in- beneficiárias do regime da tarifa solidária, nos termos formático de gestão que permita a contemporaneidade da definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 201.º da venda da garrafa GPL e a emissão da fatura, promovendo Lei n.º 114/2017 e no artigo 2.º da Portaria n.º …, de …, a formação que se revelar necessária aos utilizadores in- devendo, para o efeito, instituir mecanismos de controlo. dicados pelo Município. 5 — O Município é o fiel depositário das garrafas de gás que lhe sejam entregues pelo Operador, mantendo-as em Cláusula Quarta condições de normal utilização e acondicionamento, para Entrega de garrafas GPL os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas e de segurança em vigor. 1 — Por cada entrega de Garrafas de Gás do Operador, 6 — O Município responsabiliza-se pela cobrança da ao abrigo deste Protocolo, será assinado um Auto compro- tarifa solidária, aos respetivos beneficiários, pela venda vativo dessa entrega, pelo município. das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente 2 — O Município e o Operador deverão manter um registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega registo atualizado das entregas, vendas e devoluções de de tais montantes ao Operador, no prazo de 5 dias após garrafas, bem como um registo do stock existente a cada a apresentação, por este, de documento resumo de onde momento. conste o número das garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão previsto no Cláusula Quinta presente Protocolo. Sistema informático de gestão 7 — O Município obriga-se a proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, de- 1 — O sistema informático de gestão a fornecer pelo vendo fazê-lo em nome e por conta do Operador. Operador deverá ter todas as funções necessárias à fa- 8 — O Município é a entidade responsável pelo cum- turação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e primento das regras relativas a tratamento de dados pes- devoluções de garrafas, com especificação das respetivas soais. datas e do tipo de garrafas. 9 — O Município devolverá ao Operador as garrafas 2 — No caso de existir mais do que um local de venda de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente do gás engarrafado com tarifa solidária no mesmo muni- com o Operador o registo dos stocks. cípio deve ser garantido o acesso à informação atualizada 10 — O Município deverá enviar à DGEG, trimes- simultaneamente em todas elas. tralmente, os dados relativos às vendas de garrafa com 3 — Se se revelar técnica e legalmente possível, o sis- tarifa solidária, para avaliação e monitorização do projeto- tema informático deverá, ainda, permitir o controlo do -piloto. número de garrafas adquiridas por cada beneficiário que 11 — Com a informação referida no número anterior o não deverão ultrapassar, em qualquer situação, o número município poderá oferecer informações e contributos que máximo de garrafas por beneficiário definido nos n.os 6 e permitam a melhor avaliação do projeto-piloto. 7 do artigo 2.º, da Portaria n.º …, de … 4386 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2018 4 — Todos os dados relativos ou introduzidos no sis- Cláusula Décima tema informático de gestão são confidenciais, não podendo Acompanhamento do Protocolo ser objeto de divulgação a terceiros. 1 — Para avaliar o progresso e cumprimento dos obje- Cláusula Sexta tivos do Protocolo será nomeado um grupo coordenador Acesso e tratamento de dados pessoais com representantes do Ministério da Economia, do Muni- cípio e do Operador («Grupo Coordenador») que reunirá, As partes signatárias comprometem-se ao cumprimento pelo menos uma vez de três em três meses, para avaliar rigoroso da legislação relativa ao acesso e tratamento de a cooperação desenvolvida, bem como analisar outra in- dados pessoais, adotando todos os procedimentos legal- formação relevante. mente exigidos e colaborando entre si em tudo o que se revele adequado para esse fim. 2 — Cabe ao Grupo Coordenador alertar para eventu- ais incumprimentos do Protocolo e propor medidas que Cláusula Sétima melhorem a sua execução. 3 — Para assinalar o início do Protocolo e durante a Confidencialidade execução do mesmo, o Grupo Coordenador poderá agendar Cada uma das Partes signatárias do presente Protocolo a realização de um ou mais eventos. está obrigada, durante a vigência do mesmo e após a respe- tiva cessação, ao dever de reserva e sigilo sobre os dados, Cláusula Décima Primeira procedimentos e informações, designadamente segredos Alterações ao protocolo de negócio de que tenha conhecimento em virtude da ce- lebração do presente protocolo e da sua execução. Qualquer alteração ao presente Protocolo apenas po- derá ser realizada mediante adenda a assinar por todas Cláusula Oitava as Partes. Gratuitidade e Independência Cláusula Décima Segunda 1 — O presente Protocolo de colaboração é gratuito, não implicando qualquer contrapartida pecuniária ou Vigência compromisso financeiro entre as Partes decorrente da sua O presente Protocolo entra em vigor na data da sua execução. 2 — Durante a vigência do presente Protocolo as partes assinatura e é celebrado pelo período de um ano contado manterão a total independência e autonomia, no exercício dessa data caducando uma vez alcançado esse período das respetivas atribuições e competências. temporal. Cláusula Nona Cláusula Décima Terceira Período experimental transitório Resolução As condições constantes deste Protocolo foram estabe- O presente Protocolo pode ser resolvido a todo o tempo lecidas exclusivamente para o projeto-piloto e durante o por qualquer dos Outorgantes, com base no seu incumpri- seu período de vigência, pelo que as Partes expressamente mento, mediante aviso prévio escrito de 30 dias úteis. reconhecem que: i) Nada neste Protocolo impede o Operador de exercer O presente Protocolo, feito em três exemplares, contém no mercado nacional a atividade como comercializador de … folhas rubricadas à exceção da presente folha que por gás engarrafado (butano e propano) para fins domésticos todos vai ser assinada. ou industriais, no âmbito do mercado livre; …, … ii) Nada neste Protocolo impede o Governo e ou o Mu- nicípio de estabelecer protocolos semelhantes com outras O Secretário de Estado das Autarquias Locais empresas fornecedoras de gás em garrafa; e iii) Não será expectável ou exigido que o Operador aplique as mesmas condições após o termo deste Protocolo, O Secretário de Estado da Energia sendo claro para o Operador que não beneficiará de qual- quer posição de vantagem no âmbito do concurso público O Presidente da Câmara Municipal de … legalmente previsto para seleção dos operadores que irão vender GPL engarrafado em regime de tarifa solidária, O Operador após este projeto-piloto. 111565297 4388 Diário da República, 1.ª série — N.º 166 — 29 de agosto de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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