Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 24/2026/1

Data
2026-01-21
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendi- mentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE

Texto integral (1362 palavras)

Portaria n.º 24/2026/1 salva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando ainda que a anterior extensão do contrato coletivo não é aplicável aos empregadores filiados na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela 1/3 1.ª série N.º 14 21-01-2026 FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão a exclusão dos referidos associados. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual foi deduzida oposição por parte da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a existência de convenções coletivas próprias, com portaria de extensão. Em matéria de emissão de portaria de extensão, determina o artigo 515.º do Código do Trabalho que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende alargar o âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho que no mesmo âmbito não são abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e que, não obstante, assiste à associação de empregadores oponente, a AHP, a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas inscritos, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos associados filiados na referida associação. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2025, são estendidas no distrito de Faro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos e marinas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associa- ção dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP). Portaria n.º 24/2026/1 3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2/3 1.ª série N.º 14 21-01-2026 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 9 de janeiro de 2026. 119947313 Portaria n.º 24/2026/1 3/3 1.ª série N.º 14 21-01-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 25/2026/1, de 21 de janeiro Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição ― APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribui- ção — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores com atividade retalhista alimentar e ou não alimentar de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo, no território do continente, às demais relações de trabalho não abrangidas pela convenção, à semelhança das anteriores extensões. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 101 172 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 65,7 % mulheres e 34,3 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 31 206 TCO (30,8 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 69 966 TCO (69,2 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 69,3 % são mulheres e 30,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con- dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
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