Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 24/2024

Data
2024-01-29
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2643 palavras)

Portaria n.º 24/2024 de 29 de janeiro Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Com- pañia de Seguros y Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros. Portaria de extensão das alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros As alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2023, abrangem as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade seguradora, e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações outorgantes. As empresas outorgantes requereram a extensão das alterações do acordo coletivo às rela- ções de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. Para o efeito, argumentam, em síntese, que têm ao seu serviço, em regime de trabalho subordinado, 2670 trabalhadores, dos quais só cerca de 23 % (614) pagam a quota sindical por desconto na respetiva retribuição mensal e que as alterações acordadas procedem à atualização dos valores da tabela salarial em 5,6 % em termos médios — sendo a retribuição base mínima de 795,00 € — e o subsídio de refeição foi atualizado em 6,8 %, para o valor de 11,00 € por dia de trabalho. Razões de ordem social e económica que se prendem essencialmente com a uniformi- zação e não discriminação do estatuto laboral dos trabalhadores pertencentes à mesma empresa e aconselham a extensão do acordo coletivo a todos os trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes, incluindo os que não escolham em tempo oportuno a única convenção coletiva susce- tível de ser aplicável à sua relação de trabalho, nos termos do artigo 497.º do Código do Trabalho. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1236 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,2 % são homens e 56,8 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1032 TCO (83,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 204 TCO (16,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 39,7 % são homens e 60,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição das desigualdades. Diário da República, 1.ª série N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 188 Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se a intenção de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas. Em sequência do aviso relativo ao projeto da presente extensão, publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego (BTE), Separata, n.º 16, de 15 de maio de 2023, deduziram oposição o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA, o STAS — Sindicato dos Trabalhado- res da Actividade Seguradora e o SISEP — Sindicato dos Profissionais de Seguros de Portugal. Em síntese, o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins — SINAPSA alega que: i) a portaria de extensão não tem suporte legal, porquanto, o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho apenas autoriza a sua emissão para o setor de atividade; ii) não há necessidade de uniformização das condições de trabalho por via da portaria de extensão porque a cláusula 65.ª do acordo coletivo assegura aos trabalhadores não sindicalizados nas associações sindicais outor- gantes a possibilidade de aderirem ao mesmo; iii) não há fundamento para a emissão da extensão porquanto, em cumprimento do princípio da filiação, basta que qualquer trabalhador se filie num dos sindicatos outorgantes para que a convenção lhe seja aplicável; iv) a extensão não tem o efeito de uniformizar as condições de trabalho no setor por existirem diversos acordos de empresa e acordos coletivos negociados com as empresas da atividade seguradora com os sindicatos ora oponentes. Contrariamente ao que a oponente pretende fazer crer, o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho admite a extensão de convenção coletiva a empregadores e a trabalhadores sempre que estes estejam integrados no mesmo âmbito do sector de atividade e profissional definido na convenção a estender. O que ocorre no caso da extensão em apreço, porquanto, abrange as relações de trabalho entre as empresas outorgantes que se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais (não filiados nos sindicais outorgantes). Por outro lado, considerando que cabe ao Estado promover a contratação coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores — conforme preconiza o n.º 1 do artigo 485.º do Código do Trabalho — e sendo a emissão de portaria de extensão uma das formas de promover tal desiderato, as entidades empregadoras requereram a extensão em apreço e os trabalhadores destinatários da mesma não deduziram oposição à extensão das alterações em apreço às suas relações de trabalho. E, na ver- dade, a identidade económica e social entre as situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere tem o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes, o que a escolha do trabalhador não sindi- calizado, prevista cláusula 65.ª do acordo coletivo, não assegura cabalmente. Com efeito, se por um lado, a extensão justifica-se pelo facto de que podem existir (a todo o tempo) trabalhadores que não fizeram a escolha prevista no n.º 1 artigo 497.º do Código do Trabalho, por outro lado, os trabalhadores que a fizeram só a podem efetuar uma vez, dentro do prazo de três meses (após entrada em vigor da convenção ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for pos- terior) e com a duração limite de 15 meses. Circunstâncias que, a verificarem-se, a todo o tempo, justificam também a emissão da presente extensão nos termos previstos no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho. Por sua vez, o STAS — Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e o SISEP — Sin- dicato dos Profissionais de Seguros de Portugal opõem-se à emissão da portaria de extensão alegando, em síntese, que não foi efetuada a correta ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a extensão, por manifesto erro nos pressupostos da RCM, porquanto: i) O estudo de apoio à decisão teve em linha de conta dados constantes do Relatório Único/ Quadros de Pessoal (RU/QP) que não correspondem à realidade; ii) O estudo não indica o número de trabalhadores abrangidos e a abranger na extensão, conforme previsto no n.º 1 da RCM; iii) O estudo adota a indicação do número de trabalhadores com registo de remuneração superior ou inferior à remuneração convencional, como critério identificativo de distinção entre trabalhador abrangido ou não por IRCT, o que não tem acolhimento legal; Diário da República, 1.ª série N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 189 iv) Não foi requerido às empresas informação real. Portanto, requerem que a extensão não seja emitida, à semelhança do que sucedeu com o pedido de extensão da anterior alteração da convenção, ou, em alternativa, que a portaria de extensão integre uma norma relativa à sua inaplicabilidade a trabalhadores que efetuaram a escolha prevista no artigo 497.º do Código do Trabalho, sob pena de violação do princípio da legalidade. Quanto aos argumentos expendidos pelas oponentes STAS e SISEP, relativos a erro nos pres- supostos do estudo, regista-se que o mesmo tem em conta os dados oficiais disponíveis à data da elaboração do projeto e da emissão da portaria de extensão. Tais dados correspondem ao apura- mento das respostas dos empregadores outorgantes da convenção ao Relatório Único, relativamente a 2021, e incidem sobre os trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo abrangidos pelo acordo coletivo em apreço, diretamente ou indiretamente (nomeadamente por força da sua extensão), evidenciando o potencial máximo de aplicação da convenção inicial e das alterações em apreço, bem como o previsível impacto social e económico nas relações de trabalho a abranger. Com efeito, conforme consta do projeto e melhor se evidencia no estudo — sobre a metodologia de cálculo das retribuições devidas — foi aferido o número e percentagem de trabalhadores para os quais as remunerações devidas são inferiores às mínimas previstas na alteração da convenção a estender (204 TCO/16,5 % do total), ou seja, o número de trabalhadores que previsivelmente vão beneficiar da extensão e o impacto desta na promoção de melhores níveis de coesão e igual- dade social. Regista-se ainda que, conforme consta do projeto, aquando do pedido de extensão as empresas indicaram os dados que dispunham, nomeadamente, o número de trabalhadores ao serviço das mesmas (incluindo os filiados) e impacto das atualizações das pecuniárias previstas nas alterações da convenção a estender. E atende-se que, no caso, este último indicador não é absolutamente divergente do apurado pelo estudo, o qual foi realizado com recurso a remunerações comparáveis, i.e., de TCO a tempo completo. Quanto ao argumento no sentido de que a emissão de portaria de extensão sem qualquer res- salva quanto à sua inaplicabilidade a trabalhadores que efetuaram a escolha prevista no artigo 497.º do Código do Trabalho viola o princípio da legalidade, não colhe. A portaria de extensão é um regu- lamento administrativo e, como tal, está sujeito à hierarquia dos atos normativos, à relação entre fontes de direito de trabalho e às normas de caráter imperativo. Tendo presente que a estatuição prevista no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho é imperativa, a ausência de norma no articu- lado da portaria no sentido da referida disposição legal não pode ser interpretada a contrario sensu, i.e., de forma inversa (afastando a norma legal imperativa), sob pena, isso sim, de violar o princípio da legalidade. Não obstante, atendendo à recente alteração introduzida nos artigos 497.º e 515.º do Código do Trabalho, pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que clarifica como se relacionam estes instrumentos de alargamento do âmbito de aplicação de uma convenção, adita-se no articulado da presente portaria, a título de mero esclarecimento, que a extensão só aplicável a trabalhador não filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º do Código do Trabalho. Finalmente, salienta-se que o arquivamento do pedido de extensão da anterior alte- ração da convenção nada teve que ver com o acolhimento dos argumentos aduzidos pelas então oponentes, mas sim com o facto de, após a publicação do aviso de projeto, aquela alteração da convenção ter deixado de estar em vigor com o depósito da alteração subsequente da convenção, ficando o procedimento de extensão prejudicado nos termos do n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, porquanto, só é admissível a emissão de portaria de extensão de convenção em vigor. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente. Diário da República, 1.ª série N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 190 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S. A. — Sucursal em Portugal e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2023, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Nos termos das disposições previstas no n.º 5 do artigo 497.º e no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a presente extensão só é aplicável a trabalhador não filiado em associação sindical, que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º do Código do Trabalho. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2023. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 24 de janeiro de 2024. 117288036 Diário da República, 1.ª série N.º 20 29 de janeiro de 2024 Pág. 191 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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