Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 24/2023
- Data
- 2023-01-09
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 937 palavras)
Portaria n.º 24/2023
de 9 de janeiro
Sumário: Procede à quinta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Por-
tarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de
maio, e 176/2022, de 7 de julho, no que respeita aos meios complementares de diag-
nóstico e terapêutica e tratamentos da área da medicina da reprodução e do diagnós-
tico pré-natal.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do
acesso e da qualidade dos cuidados de saúde. Para prosseguir esse objetivo, importa desenvol-
ver medidas transversais a todas as etapas da vida, nomeadamente na fase pré-natal, incluindo a
consulta de apoio à fertilidade, o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e
o seguimento adequado da mulher grávida, com destaque para a realização atempada das ativi-
dades que permitam o diagnóstico pré-natal (DPN). O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assume
um papel decisivo na concretização destas medidas.
A infertilidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um problema
de saúde pública mundial, que afeta significativamente a esfera da saúde individual, a dimensão
relacional, os direitos humanos e a integração social. Estima-se que 15 % a 20 % dos casais em
idade reprodutiva sofram de infertilidade. Analisando os resultados europeus publicados anualmente,
Portugal encontra-se num patamar técnico-científico semelhante ao dos países mais desenvolvidos.
Este feito deve-se ao empenho e à qualidade dos especialistas em medicina da reprodução e ao
bom desempenho das equipas de profissionais da saúde. O aumento da infertilidade da população
portuguesa ao longo dos anos tem-se traduzido no acréscimo significativo de número de pedidos
para tratamento. Apesar de estarem em curso medidas que poderão aumentar a acessibilidade dos
casais inférteis a tratamentos de infertilidade no SNS, a situação atual evidencia constrangimentos,
incompatíveis com as características específicas e a especial celeridade que se impõe na aborda-
gem desta patologia. O alargamento dos beneficiários também veio incrementar a necessidade de
responder ao acréscimo de procura por técnicas de PMA.
Por outro lado, o DPN assenta grande parte da sua efetividade na realização de meios comple-
mentares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), entre os quais se incluem as ecografias obstétricas,
procedimentos essenciais para a avaliação do crescimento e das anomalias do desenvolvimento
embrio-fetal. De acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), o Programa Nacional
para a Gravidez de Baixo Risco preconiza a realização por rotina de três ecografias obstétricas.
Através do Despacho n.º 7788/2022, de 24 de junho, foi determinada a constituição da Comis-
são de Acompanhamento da Resposta em Urgência de Ginecologia/Obstetrícia e Bloco de Partos,
tendo em vista, entre outros aspetos, prestar aconselhamento técnico ao Ministério da Saúde e
emitir parecer sobre os procedimentos obstétricos que podem ser realizados no âmbito da equipa
de saúde materna e obstétrica.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o novo Estatuto do
SNS, criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), a qual tem por
missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a
melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da
governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/2022,
de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE-SNS, I. P.
No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., propôs diversas medidas
de melhoria da resposta assistencial do SNS na área da ginecologia/obstetrícia, nomeadamente a
necessidades de: i) qualificar as instalações e os equipamentos dos blocos de partos; ii) aumentar
a oferta de ecografias obstétricas e de tratamentos referentes à medicina da reprodução; iii) refor-
çar as políticas de incentivos para fixar os recursos humanos existentes no SNS. Este conjunto de
medidas pretende assegurar uma abordagem equitativa e atempada no acesso a esta atividade
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 9
no SNS, rentabilizando a capacidade instalada, assegurando o desenvolvimento das melhores
práticas clínicas e garantindo o envolvimento ativo dos profissionais de saúde na utilização racional
dos recursos públicos.
Nesse sentido, importa atualizar a tabela de preços do SNS, de forma a valorizar a remune-
ração das ecografias obstétricas e dos tratamentos de PMA.
A valorização do preço das ecografias obstétricas visa garantir a melhor qualidade dos exames
ecográficos realizados em gestações de baixo risco, vigiadas primordialmente nos cuidados de saúde
primários, adotando para cada uma delas um valor mais incentivador para a produção adicional
realizada nos hospitais do SNS, nos termos previstos na Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na
sua redação atual. Por vezes são necessárias ecografias adicionais durante a gravidez, mas essa
indicação deve ser estabelecida no âmbito dos cuidados hospitalares, para onde as grávidas são
encaminhadas quando ocorrem complicações, sendo uma resposta que não se enquadra dentro
da produção adicional dos hospitais. Por esse motivo, não são alterados os valores da ecografia
precoce da gravidez e das ecografias suplementares no 2.º e 3.º trimestres.
A valorização dos tratamentos de PMA passa pela revogação dos preços previstos na Portaria
n.º 273/2012, de 5 de setembro, e pela atualização dos tratamentos e dos preços que constam
da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, ajustando-os às atuais exigências
técnicas e permitindo aumentar a acessibilidade das utentes e casais a estes tratamentos, que de
outra forma não teriam capacidade de realizar com qualidade.
A presente portaria permite, ainda, potenciar a criação de Centros de Responsabilidade Inte-
grados (CRI) na área da ginecologia/obstetrícia, regulamentados através da Portaria n.º 330/2017,
de 31 de outubro, na sua redação atual, e apoiar a operacionalização da Portaria n.º 279/2022, de
17 de novembro, que aprova o Regulamento dos Ciclos de Estudos Especiais (CEE), assumindo
um papel de relevo enquanto processo suplementar de formação dos médicos em matérias e
técnicas individualizadas e específicas. Esta conjugação permitirá criar CEE na área da medicina
da reprodução e do DPN/ecografia obstétrica diferenciada, contribuindo assim para assegurar a
prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade, para valorizar áreas de motivação e inte-
resse dos profissionais e para fixar médicos no SNS, não apenas durante o período de obtenção
da subespecialidade, mas em termos de sustentabilidade futura.
Os preços agora definidos foram propostos pela DE-SNS, I. P., e pela Administração Central
do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), estão alinhados com os custos de produção e com os
valores praticados no sistema de saúde e permitem uma competitividade adequada na remuneração
a atribuir às equipas do SNS.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alte-
rada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de
7 de maio, e 176/2022, de 7 de julho, no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e
terapêutica (MCDT) e tratamentos da área da medicina da reprodução e do diagnóstico pré-natal
(DPN).
Artigo 2.º
Tabela de preços
As tabelas de preços a praticar no SNS no que respeita aos MCDT e tratamentos da área da
medicina da reprodução e do DPN são as que constam do anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 10
Artigo 3.º
Derrogação da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho
É derrogada a Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, exclusivamente
no que respeita aos preços a praticar no âmbito da medicina da reprodução e do DPN, no que se
refere aos MCDT e tratamentos expressamente previstos no anexo à presente portaria.
Artigo 4.º
Casos excluídos
Nas situações em que o tratamento não esteja integrado no programa nacional de saúde
reprodutiva, é aplicável o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar pelo SNS, aprovado pela
Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Normas revogatórias
1 — É revogada a Portaria n.º 273/2012, de 5 de setembro.
2 — São revogados os MCDT com os códigos 17299 e 17182 constantes do anexo à Portaria
n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 4 de
janeiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
TABELA DE MEDICINA DA REPRODUÇÃO
Preço
Preço
Código Designação Pond. de produção
(euros)
adicional interna
57005 Diagnóstico genético pré-implantatório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 535,4 102,8 535,4
57010 Histerossalpingografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,0 28,8 150,0
57015 Histerossonosalpingografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150,0 28,8 150,0
57040 Inseminação artificial, intraconjugal ou de dador . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,6 7,4 38,6
57059 Transferência de embriões com ou sem controlo ecográfico (compo-
nente clínica e laboratorial). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,3 26,4 137,3
57070 Preparação e avaliação de esperma para tratamentos FIV, ICSI ou IIU 108,5 20,8 108,5
57100 Preparação de ovócitos para microinjeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 359,1 68,9 359,1
57110 Preparação de tecido testicular para microinjeção. . . . . . . . . . . . . . . . 104,1 20,0 104,1
57120 Microinjeção de ovócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242,1 46,5 242,1
57125 Identificação e cultura de gâmetas e embriões . . . . . . . . . . . . . . . . . . 565,2 108,5 565,2
57150 Congelação de esperma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,0 48,0 250,0
57160 Congelação de embriões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 426,5 81,9 426,5
57170 Congelação de tecido testicular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217,3 41,7 217,3
57180 Descongelação de embriões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,7 15,5 80,7
57185 Descongelação de espermatozoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,0 9,6 50,0
57187 Descongelação de tecido testicular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,1 7,9 41,1
57200 Avaliação do esperma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,0 9,6 50,0
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 11
Preço
Preço
Código Designação Pond. de produção
(euros)
adicional interna
57220 Colheita de tecido testicular com criopreservação . . . . . . . . . . . . . . . . 900,0 172,7 900,0
57230 Criopreservação de ovócitos (durante 5 anos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,0 191,9 1 000,0
57231 Descongelação de ovócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,0 19,2 100,0
57232 Criopreservação de espermatozoides (durante 5 anos) . . . . . . . . . . . 500,0 96,0 500,0
57233 Lavagem espermática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250,0 48,0 250,0
57260 Punção folicular para colheita de ovócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,6 34,7 180,6
57270 Fecundação in vitro dos ovócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,2 17,9 93,2
57300 Manutenção anual do azoto líquido (a faturar anualmente). . . . . . . . . 81,9 15,7 81,9
57700 Estudo inicial (consultas de apoio à fertilidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 764,0 146,6 764,0
57710 Ciclos IO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146,0 28,0 146,0
57720 Ciclos IIU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700,0 134,4 700,0
57730 Ciclos FIV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 902,0 557,0 2 902,0
57740 Ciclos ICSI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 723,0 714,6 3 723,0
57750 Ciclos ICSI com espermatozoides recolhidos cirurgicamente . . . . . . . 4 046,0 776,6 4 046,0
57760 Ciclos ICSI com teste genético pré-implantação . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 961,0 952,2 4 961,0
57771 Preservação do potencial reprodutivo feminino por motivo de doença
grave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 357,0 260,5 1 357,0
57772 Preservação do potencial reprodutivo masculino por motivo de doença
grave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,0 96,0 500,0
57780 Transferência de embriões criopreservados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,0 191,9 1 000,0
TABELA DE RADIOLOGIA
Ecografia
Abdómen e pélvis
Exames ecográficos de diagnóstico pré-natal
Preço
Preço
Código Designação Pond. de produção
(euros)
adicional interna
17190 Ecografia do 1.º trimestre da gravidez, a realizar entre as 11 e as
13 semanas e 6 dias de gestação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,0 17,3 90,0
17193 Ecografia do 1.º trimestre da gravidez, a realizar entre as 11 e as
13 semanas e 6 dias de gestação, via endovaginal . . . . . . . . . . . . . 90,0 17,3 90,0
17195 Ecografia do 2.º trimestre da gravidez, também conhecida como eco-
grafia morfológica, a realizar entre as 20 e as 22 semanas e 6 dias
de gestação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,0 23,0 120,0
17197 Ecografia do 3.º trimestre da gravidez, a realizar entre as 30 e as
32 semanas e 6 dias de gestação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,0 13,4 70,0
Nota. — Em gravidez múltipla, por cada feto é registado um exame.
116036829
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 12
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de
junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, criando o anexo
ao diploma ou certificado.
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, e do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, criando o anexo ao diploma ou certificado
Os princípios, as áreas de competência e os valores definidos no Perfil dos Alunos à Saída
da Escolaridade Obrigatória convergem para a formação do indivíduo como cidadão participativo,
no exercício da cidadania ao longo da vida.
Visando a construção da formação humanística dos alunos, para que assumam a sua cidadania,
garantindo o respeito pelos valores democráticos básicos e pelos direitos humanos, o XXI Governo
Constitucional determinou pelo Despacho n.º 6173/2016, de 10 de maio, a elaboração da Estra-
tégia Nacional de Educação para a Cidadania. Na base da Estratégia estão os pressupostos de
que «a Cidadania não se aprende simplesmente por processos retóricos, por ensino transmissivo,
mas por processos vivenciais» e de que «a Cidadania deve estar embutida na própria cultura de
escola — assente numa lógica de participação e de corresponsabilização».
O percurso de 12 anos de escolaridade corresponde a uma fase determinante do desen-
volvimento de um indivíduo, não só em termos académicos e cognitivos, mas também sociais e
humanos.
A verdade é que fica inscrito no seu registo biográfico e no certificado de habilitações um número
reduzido de elementos que não revela a dimensão cívica e de cidadania participativa dos alunos.
Com vista a facilitar a emissão do anexo ao certificado ou diploma do aluno, afigura-se que
deva constar, a par dos elementos relativos à assiduidade e aproveitamento, o registo biográfico
de toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da
escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos
e de cidadania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no
âmbito da escola.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do
artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na
alínea o) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M,
de 25 de junho, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar da Região Autónoma da Madeira
e do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, que adapta à Região Autónoma
da Madeira os regimes constantes do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei
n.º 116/2019, de 13 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 13
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho
É alterado o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/M, de 25 de junho, que
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade, ao aproveitamento e os rela-
tivos a toda a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da
escola e em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e de cida-
dania e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M, de 29 de julho, o artigo 22.º-A com
a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Anexo aos diplomas e certificados
1 — A requerimento dos interessados, pode ser emitida, em anexo aos diplomas e certificados
emitidos em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, ou com o disposto no artigo 30.º do Decreto-
-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, uma nota de toda
a atividade do aluno, registada e comprovada, em representação dos pares em órgãos da escola e
em atividades e projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e de cidadania
e desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.
2 — A nota referida no número anterior é parte integrante do diploma e certificado e é elaborada
de acordo com a informação constante do registo biográfico do aluno.
3 — O modelo do anexo referido no número anterior é definido por despacho do membro do
Governo Regional responsável pela área da educação.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 30 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116034317
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 14
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2023/M
Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2026.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2026
A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013 e 82-B/2014, ambas de 31 de dezembro, determina,
no n.º 1 do artigo 20.º, que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o
Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional
com o quadro plurianual de programação orçamental».
O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «a proposta
referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano».
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei
Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis n.os 83-C/2013 e 82-B/2014, ambas
de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período
de 2022 a 2026.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 — É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de
programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2022 a 2026.
2 — Os limites de despesa referentes ao período de 2022 a 2026 obedecem ao disposto no
n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa
por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de
modificação em virtude de alterações orçamentais, com a correspondente alteração do quadro
plurianual de programação orçamental nos termos legalmente previstos.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 15
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2022-2026
116034382
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 16
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2023/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e explo-
ração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, e aprova o Programa de Monitori-
zação Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimen-
tos de culturas em águas marinhas e em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de
abril, e aprova o Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas na Região Autónoma
da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico relativo à instalação e explo-
ração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição,
e em águas interiores, veio introduzir a simplificação dos procedimentos de instalação e exploração,
no intuito de contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura nacional.
Ciente de que um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo regional são
aspetos fundamentais para o desenvolvimento sustentável da atividade, o Governo Regional da
Madeira, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1025/2016, publicada no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 227, 1.ª série, de 28 de dezembro, aprovou o
Plano de Ordenamento para a Aquicultura Marinha da Região Autónoma da Madeira (POAMAR)
cujas medidas de criação de zonas de interesse para a aquicultura em mar aberto e de gestão,
foram posteriormente integradas no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo
Nacional (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, publicada
no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 250, de 30 de dezembro de 2019. As caracte-
rísticas insulares oceânicas da Região Autónoma da Madeira (RAM), de elevado potencial para a
aquicultura em mar aberto, foram expressas na criação das zonas de interesse para a aquicultura,
de diferente definição e natureza das áreas de aplicação do licenciamento azul enquadradas pelo
Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que convém salvaguardar com instrumentos legislativos
próprios de licenciamento da atividade.
Concomitantemente, a proteção da água e dos recursos marinhos, bem como a garantia da sua
qualidade ecológica, são o pilar da política ambiental da UE e, por outro lado, a Diretiva-Quadro da
Água (DQA), adotada em 2000 (Diretiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
23 de outubro de 2000), e a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM — Diretiva n.º 2008/56/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008) constituem o enquadramento para
a gestão do conjunto dos ecossistemas aquáticos.
Neste contexto, foi promovido o estudo e desenvolvimento de um Programa de Monitorização
Ambiental para pisciculturas marinhas, em regime semi-intensivo ou intensivo, no mar da RAM, que
tem como objetivo desenvolver um conjunto de indicadores de importante representação para a
monitorização ambiental do respetivo mar, que possam servir de base para um desenvolvimento sus-
tentável da aquicultura marinha, contribuindo simultaneamente para os objetivos da DQA e da DQEM.
A aplicação do referido programa harmonizado constitui uma ferramenta fundamental para
garantir, às autoridades competentes na matéria e aos produtores, o desenvolvimento sustentável
do setor, abrangendo três períodos distintos:
1) Antes da instalação, com a caracterização da situação de referência para cada um dos
fatores ambientais contemplados;
2) Durante a fase de exploração, avaliando as alterações nesses fatores que dela decorrem;
3) Após a conclusão da exploração, avaliando a reversibilidade dos diferentes impactes
ambientais e a sua magnitude ao longo do ciclo de vida do projeto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 17
Considerando que a RAM apresenta um grande potencial de desenvolvimento da atividade
de aquicultura na componente de culturas flutuantes de peixe em mar aberto, e que o desenvolvi-
mento do setor depende do desempenho dos atuais estabelecimentos produtores e do interesse
na instalação de novos empreendimentos nas áreas definidas no PSOEM, revela-se imperioso
adequar à realidade da Região o previsto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, com intuito de
simplificar a sua exequibilidade, bem como aprovar o Programa de Monitorização Ambiental para
pisciculturas marinhas na Região Autónoma da Madeira, ferramenta fundamental ao desenvolvi-
mento sustentável do setor da aquicultura.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma tem por objeto adaptar à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-
-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em
águas interiores, definindo e enquadrando as entidades regionais intervenientes nesse processo.
2 — O presente diploma aprova, ainda, o Programa de Monitorização Ambiental para pisci-
culturas marinhas (PMA), que procede à monitorização dos parâmetros de qualidade ambiental na
Região, constante do anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de cultura em águas marinhas e em
águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio
privado da RAM, domínio público da RAM e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico.
2 — O PMA aplica-se às unidades de produção aquícolas licenciadas e aos pedidos de licen-
ciamento para a atividade de aquicultura marinha da RAM.
Artigo 3.º
Balcão do Mar
1 — A prática dos atos previstos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, é efetuada, de
forma desmaterializada, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
2 — Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qual-
quer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar nos sítios
na Internet da Direção Regional do Mar (DRM) e do Instituto das Florestas e Conservação da
Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM).
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 18
3 — Todas as referências ao Balcão do Empreendedor constantes do Decreto-Lei n.º 40/2017,
de 4 de abril, devem ser entendidas como reportadas ao BMar.
Artigo 4.º
Entidade coordenadora
1 — A DRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração de
estabelecimentos de culturas em águas marinhas e respetivos estabelecimentos conexos.
2 — O IFCN, IP-RAM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de explo-
ração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos estabelecimentos conexos.
3 — As competências referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril,
são exercidas, na RAM, pelo diretor regional da DRM e pelo presidente do conselho diretivo do
IFCN, IP-RAM, respetivamente, no âmbito das suas competências.
Artigo 5.º
Consultas
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, além da entidade coorde-
nadora competente, devem, ainda, as seguintes entidades públicas emitir parecer obrigatório e
vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:
a) A Capitania do Porto do Funchal, sobre a área de sinalização marítima e segurança à
navegação;
b) A Direção Regional de Agricultura, sobre aspetos técnicos e fiscalização do cumprimento
da legislação no âmbito da saúde e bem-estar animal;
c) A Direção Regional do Ordenamento do Território, sobre aspetos técnicos e o cumprimento
dos diplomas legais para a área do ambiente e do território;
d) O IFCN, IP-RAM, no âmbito da conservação da natureza caso a instalação dos estabeleci-
mentos se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na
sua redação atual, ou caso estejam em causa espécies abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 38/2021,
de 31 de maio, 140/99, de 24 de abril, e 92/2019, de 10 de julho, todos na sua redação atual;
e) A APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., caso o
estabelecimento se localize na respetiva área de jurisdição nos termos da legislação em vigor;
f) A Direção Regional de Pescas, na área da inspeção da atividade da pesca e aquicultura;
g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras con-
dicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.
CAPÍTULO II
Título de Atividade Aquícola
Artigo 6.º
Taxa Aquícola
1 — A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da Taxa Aquícola (TAQ) devida por cada
um dos procedimentos referidos no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, são as fixadas por portaria
conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da aquicultura.
2 — O produto da cobrança da TAQ bem como o montante relativo a custos administrativos,
revertem na sua totalidade, para a RAM.
3 — A TAQ é liquidada, mediante emissão de fatura pela respetiva entidade coordenadora, no
momento em que o interessado inicia um dos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, o qual só prossegue após a realização do pagamento e
respetiva confirmação pela entidade coordenadora.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 19
CAPÍTULO III
Registo
Artigo 7.º
Registo individual dos estabelecimentos
1 — O registo individual para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de cul-
turas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos, a que se refere o
artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, é criado com base nos elementos disponíveis
no BMar e livremente facultados pelos interessados.
2 — Cabe à DRM e ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas
ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a
privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
3 — A DRM e o IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou
de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos hídricos
ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos e à Direção Regional do Ambiente e
Alterações Climáticas (DRAAC).
Artigo 8.º
Registo da produção
1 — O registo da produção a que os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas ou interiores estão obrigados, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de
4 de abril, pode ser enviado em formato papel, até 31 de maio de cada ano, caso o titular do esta-
belecimento não tenha possibilidade ou conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma
eletrónica, devendo comunicar tal facto à DRM e ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetiva-
mente, de águas marinhas ou de águas interiores.
2 — A DRM e o IFCN, IP-RAM, consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou
de águas interiores, devem publicar no seu sítio na Internet, até dia 31 de maio de cada ano, as
estatísticas de produção do ano anterior.
CAPÍTULO IV
Controlo e fiscalização
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º do presente decreto legislativo
regional e do Programa de Monitorização a que refere o n.º 2 do artigo 1.º, compete, no âmbito das
suas atribuições e competências, às seguintes entidades:
a) Capitania do Porto do Funchal;
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Municípios;
d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) DRAAC;
f) Direção Regional da Agricultura;
g) IFCN, IP-RAM;
h) DRM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 20
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 10.º
Competência sancionatória
1 — No âmbito das suas atribuições e competências, compete às seguintes entidades levantar
o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto
no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril:
a) DRM;
b) Capitania do Porto do Funchal;
c) DRAAC;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) IFCN, IP-RAM.
2 — Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras
elencadas no artigo 9.º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los a estas.
3 — Compete à DRM ou ao IFCN, IP-RAM, consoante se trate de águas marinhas ou de águas
interiores, respetivamente, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
4 — Compete ainda ao IFCN, IP-RAM, a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre
que o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem capturar, apanhar
ou comercializar espécies protegidas ou exóticas.
Artigo 11.º
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, originadas em espaço
marítimo da RAM reverte, na sua totalidade, para os cofres da Região.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigos 12.º
Disposições finais
Os casos omissos neste diploma regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de
abril, e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 21
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Programa de Monitorização Ambiental para Pisciculturas Marinhas
Implementação do Programa de Monitorização Ambiental de Unidades Aquícolas Marinhas na RAM
1 — Contexto
A importância da aquicultura como fonte de proteína animal face ao declínio dos recursos
pesqueiros é incontestável. Ao contribuir para a criação de emprego, uma utilização mais eficiente
dos recursos locais e criação de oportunidades de investimento, assume também um papel impor-
tante a nível económico.
Todavia, a crescente expansão, intensificação e desenvolvimento do setor aquícola obser-
vado em quase todas as regiões do mundo, associada a um número crescente de consumidores
informados e exigentes no que refere ao ambiente e à qualidade do produto, leva a que uma das
maiores preocupações atuais seja a de encontrar soluções para os potenciais impactos ambientais
e ecológicos provocados pelo aumento da produção aquícola, indo de encontro à reconhecida
necessidade de «aumentar a importância dada à proteção e restauração dos ecossistemas, ao
uso sustentável dos recursos e para melhorar a saúde humana. É neste ponto que se requer uma
mudança transformacional, potencialmente a mais benéfica para a Economia, sociedade e ambiente
natural da EU» [COM (2019) 640 final, p. 4].
A Direção Regional do Mar (DRM), instituída através do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas, tem
como missão elaborar, propor e coordenar a política regional para o mar da RAM, nomeadamente
a valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos e da aquicultura e, entre outras atribuições,
regulamentar esta atividade. No âmbito das competências da DRM, nomeadamente da Direção de
Serviços de Política do Mar, consta o compromisso em colaborar na determinação e cumprimento
dos objetivos e eixos de ação definidos na Estratégia Nacional para o Mar (ENM 2021-2030), bem
como na elaboração de planos e documentos estratégicos para o setor da aquicultura, devidamente
enquadrados com o Ordenamento do Espaço Marítimo.
Cabe também à DRM assegurar a implementação da Diretiva Quadro da Estratégia Marinha
[DQEM — Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada
pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio] que determina o quadro de ação comu-
nitária, no domínio da política para o meio marinho, no âmbito do qual os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho.
É neste contexto que a DRM promoveu o estudo e desenvolvimento de um Programa de
Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas (PMA), cujo objetivo é o de contribuir para
o aperfeiçoamento da definição e implementação de programas de monitorização associados a
projetos de piscicultura marinha, em regime semi-intensivo ou intensivo no mar da RAM.
A conceção do PMA teve por base vários documentos científicos e normas aplicadas em outras
regiões europeias, com histórico de sistemas de produção semelhantes aos atualmente usados na RAM.
2 — Objetivos e âmbito de aplicação do Programa de Monitorização
Ambiental para pisciculturas marinhas (PMA)
O PMA aplica-se a todas as unidades de produção aquícolas licenciadas e a todos os pedidos
de licenciamento para a atividade da aquicultura marinha da RAM.
A aplicação do PMA harmonizado constitui uma ferramenta fundamental para garantir às
autoridades competentes na matéria, e aos produtores, o desenvolvimento sustentável do setor,
abrangendo três períodos distintos: antes do início da instalação, com a caracterização da situação
de referência para cada um dos fatores ambientais contemplados; durante a fase de exploração,
avaliando as alterações nesses fatores que dela decorrem; após a conclusão da exploração, ava-
liando a reversibilidade dos diferentes impactos ambientais e a sua magnitude ao longo do ciclo
de vida do projeto.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 22
O PMA pretende constituir um sistema de documentação de toda a informação e parâmetros
ambientais associados aos processos de cultura em mar aberto.
O PMA deve ser flexível e adaptável, considerando a escala (espaço e tempo), bem como
o tipo de estrutura de cultura utilizada, o nível de produção (toneladas) e as espécies cultivadas.
De uma forma global, o PMA tem por objetivos:
a) Minimizar o potencial impacto global da aquacultura no ambiente e sobre o ambiente e a
biodiversidade;
b) Respeitar os serviços dos ecossistemas;
c) Minimizar os potenciais impactos locais no ambiente e na biodiversidade;
d) Assegurar a aplicação de diretivas europeias e normativas legais nacionais e regionais;
e) Assegurar a sustentabilidade a longo prazo da aquicultura;
f) Contribuir para avaliação e implementação de melhores práticas de gestão em aquicultura;
g) Garantir a qualidade e bem-estar das espécies produzidas;
h) Avaliar e acompanhar a evolução de parâmetros físico-químicos da qualidade da água e
assegurar o bom estado ambiental;
i) Verificar a eficácia das boas práticas de gestão aplicadas;
j) Comunicar à sociedade civil e às partes interessadas o estado da qualidade do ambiente
marinho nas zonas designadas para aquicultura.
As variáveis indicadoras selecionadas para o PMA e o desenho experimental adotado deve-
rão permitir a deteção de alterações no meio marinho devido à influência dos sistemas de cultura,
devendo cumprir as seguintes propriedades:
A capacidade de estabelecer relações causa-efeito;
Metodologias analíticas desenvolvidas ao alcance dos utilizadores;
Resultados relevantes e significativos das condições do meio natural;
Expressão compreensível dos resultados: facilidade e clareza na interpretação dos níveis ou
valores obtidos nas amostragens.
3 — Entidade responsável
As atividades de monitorização ambiental previstas no PMA são da responsabilidade das
empresas licenciadas, sem prejuízo da fiscalização ou controle pelas autoridades no local.
As análises previstas no PMA serão realizadas por laboratórios acreditados para o efeito, recorrendo
a métodos estandardizados com apresentação dos resultados em unidades do Sistema Internacional.
Cabe ao concessionário transmitir os resultados do PMA à autoridade competente e outros
utilizadores presentes na ZIA.
É obrigatória a entrega anual dos relatórios comprovativos da aplicação do PMA à DRM até
31 de maio do ano seguinte a que o mesmo se refere.
A aplicação do PMA deve ser avaliada anualmente pelas entidades com competência na
matéria, de acordo com os critérios ambientais definidos.
A. Programa de Monitorização Ambiental para pisciculturas marinhas (PMA)
As unidades de produção aquícola geram resíduos (alimentos não consumidos, fezes, etc.) na
coluna de água e podem originar biodepósitos em sedimentos marinhos, cujos efeitos dependem
da dispersão no ambiente marinho.
A dispersão dos resíduos originados pelas unidades de produção depende essencialmente da
biomassa (*) produzida; da velocidade das correntes existentes e da profundidade do local, sendo
que quanto maior for a dispersão, menor será o impacto.
Os PMA apresentados têm por base as três variáveis:
A biomassa cultivada, como elemento de pressão direto no meio marinho (fezes; excreções)
e como elemento de pressão indireto (desperdício alimentar);
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 23
A velocidade das correntes marinhas, como principal vetor de distribuição dos desperdícios
da unidade de produção;
A batimetria do local, que influencia, juntamente com a velocidade da corrente, a área de
distribuição de nutrientes e partículas de nutrientes e partículas em suspensão.
O PMA deverá ser registado num Diário de Registo em formato digital e papel.
O Diário de Registo deverá compor-se por duas secções:
A — LOG1 — Informação relativa à unidade de produção;
B — LOG2 — Informação relativa ao mapeamento e resultados da aplicação do PMA.
A — LOG1 — Informação relativa à unidade de produção
Lista de elementos a constar:
a) Mapa georreferenciado/Ficheiro shapefile com a localização da piscicultura, estruturas de cul-
tura, sistemas de amarração, boias de sinalização e estações de amostragem contempladas no PMA;
b) Profundidade mínima, máxima e/ou média em cada um dos pontos da amostragem con-
templado no PMA;
c) Sentido e valores médios da corrente dominante;
d) Tipologia/morfologia do fundo oceânico;
e) Indicação da presença de habitats sensíveis;
f) Indicação da presença de espécies vulneráveis e em perigo (devendo as entidades que
trabalham ou têm programas de conservação dedicados a estas espécies ser informadas);
g) Descrição sumária da produção: capacidade de produção instalada; produção autorizada;
produção existente à data de amostragem; taxa de conversão alimentar (FCR) média mensal; ali-
mento utilizado nos três meses que antecederam a recolha das amostras contempladas no PMA;
potencial máximo de alimento utilizado anualmente;
h) Data de realização de processos de limpeza dos sistemas de cultura;
i) Data de realização de revisão e manutenção de redes e do sistema de amarração;
j) Data de uso anti-fouling;
k) Data de realização de outros tratamentos e/ou reparações dos sistemas de cultura.
B — LOG2 — Informação relativa ao mapeamento e resultados da aplicação do PMA
Lista de elementos a constar:
O LOG2 deverá conter toda a informação relativa à recolha e resultados referentes à aplicação
do PMA.
Outros elementos constantes do LOG2:
Registo de escapes, contendo a informação da data, causa provável, estimativa do número
de escapes;
Registo de acidentes ou eventos que possam provocar mortalidade (mau tempo, presença
de águas-vivas, poluição, etc.);
Indicação de agentes externos à unidade de produção que possam afetar a aplicação do PMA
(ex. ribeiras);
Indicação da presença de espécies protegidas.
B — Metodologia de implementação do Programa de Monitorização Ambiental
A metodologia proposta para a implementação do PMA contempla duas vertentes de amos-
tragem em dois ambientes: pelágico/superfície e bentónico/fundo:
1) Inspeção visual;
2) Inspeção físico-química e biológica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 24
Desde que previsto no relatório de PMA e em função dos resultados obtidos em campanhas
anteriores e/ou produção instalada autorizada, pode justificar-se o ajustamento conjunto de parâ-
metros a analisar relativamente a um dado fator ambiental e/ou periodicidades de amostragem,
diminuindo ou aumentando o número de campanhas subsequentes, mediante aprovação da enti-
dade com competências na matéria.
1 — Inspeção Visual:
1.1 — Inspeção visual em ambiente pelágico:
A inspeção visual no ambiente pelágico, caracteriza-se por contemplar variáveis indicadoras
que permitam aferir procedimentos realizados no âmbito de:
Limpeza e revisão de redes;
Revisão sistema de amarração;
Uso de tintas anti-fouling;
Outros tratamentos, reparações.
A inspeção visual em ambiente pelágico deverá contemplar uma amostragem aleatória de pelo
menos 30 % das redes do total de jaulas. Esta inspeção será feita na vertical, sendo que 50 % das redes
inspecionadas deverão localizar-se a barlavento e a outra metade a sotavento da corrente dominante.
Periodicidade Semestral (Dois períodos preferenciais: agosto/setembro; janeiro/fevereiro).
1.2 — Inspeção visual em ambiente bentónico:
A inspeção visual no ambiente bentónico, caracteriza-se por contemplar variáveis indicadoras
que permitam aferir procedimentos realizados no âmbito de:
Acumulações visíveis de grânulos de ração nos fundos;
Presença de peixes de cultura mortos ou restos ósseos;
Presença de restos de fouling derivados de processos de limpeza das instalações;
Presença de tapete bacteriano (Beggiatoa);
Presença de materiais plásticos, cabos, elementos metálicos ou qualquer ferramenta afeta à
unidade de exploração.
Periodicidade Semestral (Dois períodos preferenciais: agosto/setembro; janeiro/fevereiro).
Metodologia recomendada.
Transectos de 200 m de comprimento e 2 m de largura
Número de Amostras (mínimo): 5 transectos:
b.1) transecto realizado desde um ponto central da instalação;
b.2) transecto à distância máxima de 10 m das estruturas de cultura;
b.3) transecto entre os 100 m e os 500 m de distância das estruturas de cultura (dentro da
* área concessionada);
b.4) transecto realizado no limite da * área concessionada, perpendicular à costa;
b.5) transecto fora da * área concessionada (poderá ser ainda no interior da ZIA).
Orientação recomendada dos transectos:
Transectos b.1; b.2; b.3:
Orientação: paralelo ao eixo de instalação das jaulas, admitindo que os 0 m estão na estrutura
de cultura mais central; do lado da linha de costa;
Transectos b.4 e b.5:
Orientação: transecto b.4, no limite da * área concessionada será perpendicular à orientação
das estruturas de cultura, iniciando-se a Norte (lado de costa) do lado nascente das estruturas de
instalação; transecto b.5 fora da * área concessionada iniciando-se a Norte, seguindo a orientação
do transecto b.4.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 25
A figura apresentada é meramente indicativa. Deve ser acordado entre a entidade gestora de
licenciamento e o proponente/produtor, a localização exata das zonas de amostragem.
Observações
O número de transectos realizados para inspeção visual bentónica poderá ser ajustado de
acordo com a disposição das estruturas flutuantes e a capacidade de produção instalada autorizada,
sendo que a periodicidade e orientação apresentada se adequa a:
Pisciculturas com produção instalada autorizada até 600 t;
Pisciculturas com produção instalada autorizada superior a 600 t, cuja produção anual à data
de realização do PMA não tenha ainda ultrapassado as 600 t.
As unidades de produção com produção instalada autorizada superior a 600 t, cuja produção
anual tenha já ultrapassado 600 t (sujeitas ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, quando
ultrapassar as 1000 t), deverão realizar transectos adicionais (b.1; b.2; b.3) a cada 8 estruturas
flutuantes (jaulas) instaladas.
A inspeção visual do ambiente pelágico (superfície) e bentónico (fundo) ocorre antes da primeira
alimentação do dia, ou duas horas após a alimentação. Deverá recorrer a meios audiovisuais para
a realização da mesma, com registo de data e hora.
1.3 — Classificação da inspeção visual
Pontuação dos elementos indicativos:
Critério geral: Presença — Valor 0; Ausência — valor 10.
Presença de grânulos de ração acumulados — atribuir um grau de cobertura:
Área superior a 30 % do transecto: valor 0;
Área entre 15-30 % do transecto: valor 4;
Área entre 5-15 % do transecto: valor 6;
Área entre 1-5 % do transecto: valor 8;
Área inferior a 1 % do transecto: valor 10.
Presença de mortalidade — número de indivíduos mortos e espécie:
+10 mortos — Valor 0;
5-10 mortos — Valor 8;
1 a 5 mortos — Valor 4;
Ausente — Valor 10.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 26
Presença de escapes:
Presente (valor 0);
Ausente (valor 10).
Presença no fundo de fouling derivado de ações de limpeza — atribuir um grau de cobertura:
Área superior a 30 % do transecto: valor 0;
Área entre 15-30 % do transecto: valor 4;
Área entre 5-15 % do transecto: valor 6;
Área entre 1-5 % do transecto: valor 8;
Área inferior a 1 % do transecto: valor 10.
Presença de tapetes bacterianos:
Presente (valor 0);
Ausente (valor 10).
Presença de gases:
Presente (valor 0);
Ausente (valor 10).
Presença de materiais plástico, cabos, elementos metálicos, etc.:
Presente (valor 0);
Ausente (valor 10).
Presença de películas de óleo ou gordura na camada superficial:
Presente (valor 0);
Ausente (valor 10).
Presença de buracos nas redes (pontuação individual para cada rede):
Entre 20 e 10 % das redes amostradas apresentam buracos (valor 0);
Entre 5 e 10 % das redes amostradas apresentam buracos (valor 2);
Entre 1 e 5 % das redes amostradas apresentam buracos (valor 8);
Menos de 1 % das redes amostradas apresenta buracos (valor 10).
1.4 — Interpretação de resultados da inspeção visual:
Todos os indicadores obtiveram pontuação 10 — Monitorização visual EXCELENTE.
Todos os indicadores obtiveram pontuação 8 — Monitorização visual MUITO BOA.
Entre 1 a 3 indicadores tiveram pontuação entre 6 e 8 — Monitorização visual BOA.
Entre 1 a 3 indicadores tiveram pontuação igual ou inferior a 4 — Monitorização visual SUFICIENTE.
Dois ou mais indicadores com pontuação 0 — Monitorização visual MÁ.
De acordo com a classificação final da inspeção visual, poderá a entidade gestora do licencia-
mento recomendar medidas de ação corretivas. Todas as imagens deverão ser disponibilizadas à
entidade gestora de licenciamento, se for esse o entendimento.
2 — Inspeção Físico-Química e Biológica:
A inspeção físico-química e biológica à superfície das águas e no fundo marinho pretende
obter informação de variáveis de vigilância obrigatória relativas ao ambiente pelágico e bentó-
nico nas três fases: estabelecimento da situação de referência; fase exploração; fase conclusão.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 27
2.1 — Realização da Inspeção físico-química e biológica em ambiente pelágico:
Periodicidade:
De acordo com os parâmetros definidos e ajustada à produção instalada.
Número de zonas de amostragem: 5:
a.1) Zona de influência direta das estruturas flutuantes — esta zona deverá localizar-se no
centro da unidade de produção, preferencialmente entre duas «filas» de estruturas flutuantes;
a.2) Zona de influência direta das estruturas flutuantes — esta zona deverá localizar-se no
limite da unidade de produção do lado Norte (costa), a uma distância máxima de 50 m das estru-
turas de cultura;
a.3) Zona de influência direta das estruturas flutuantes — esta zona deverá localizar-se no limite
da unidade de produção do lado Sul, a uma distância máxima de 50 m das estruturas de cultura;
a.4) Zona de menor influência das estruturas flutuantes — esta zona deverá localizar-se no
limite da área concessionada do lado oposto da corrente dominante (se houver), a uma distância
máxima de 50 m das estruturas de cultura;
a.5) Zona sem influência direta das estruturas flutuantes — esta zona deverá localizar-se fora
da área concessionada, a uma distância mínima das estruturas flutuantes de 500 m.
A figura apresentada é meramente indicativa. Deverá ser acordado entre a entidade gestora
de licenciamento e o proponente/produtor, a localização exata das zonas de amostragem.
Número de amostras em cada zona de amostragem:
Em cada umas das zonas deverão ser recolhidas 3 amostras individuais (réplicas).
Parâmetros a monitorizar:
Periodicidade até 600 t Periodicidade superior
Parâmetros
prod. instalada a 600 t prod. instalada
Oxigénio (mg/L ou % sat) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semanal. Semanal.
Temperatura (ºC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semanal. Semanal.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semanal. Semanal.
Salinidade (ppm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Transparência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Potencial redox. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Turbidez (m2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Clorofila presente na coluna de água (μg/l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Sólidos suspensos totais (SST) (mg/L) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 28
Periodicidade até 600 t Periodicidade superior
Parâmetros
prod. instalada a 600 t prod. instalada
Sólidos dissolvidos totais (SDT) (g/L). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Nutrientes presentes na coluna de água (mg/l): azoto total (mg/l); amónia (mg/l);
nitrato (mg/l); nitrito (mg/l); fósforo total (mg/l); fosfato (mg/l). . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Contaminantes metálicos (Zn, Cu, Cd e Pb) (μg/L) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Enterococos intestinais (UFC/100 ml) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Escherichia coli (UFC/100 ml) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
2.2 — Realização da inspeção físico-química e biológica em ambiente bentónico
Periodicidade:
De acordo com os parâmetros definidos e ajustada à produção instalada. Deverão coincidir
com os períodos de maior produção.
Número de zonas de amostragem:
5 (as zonas bentónicas a monitorizar deverão localizar-se nas mesmas áreas das zonas em
ambiente pelágico).
Número de amostras em cada zona de amostragem:
3 amostras individuais (réplicas).
Parâmetros a monitorizar:
Periodicidade até 600 t Periodicidade superior
Parâmetros
prod. instalada a 600 t prod. instalada
Granulometria (menor ˂65μ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Potencial redox (mV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Carbono orgânico total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Azoto total (mg/l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Fósforo total (mg/l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Matéria orgânica total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Composição, abundância e biomassa dos macroinvertebrados bentónicos . . . . . Anual. Semestral.
Rácio de qualidade ecológica para as avaliações da composição e da abundância
relativa das espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Rácio de qualidade ecológica no que respeita à abundância de macroalgas ou à
cobertura espacial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anual. Semestral.
Observações
O número de amostras recolhidas para inspeção físico-química e biológica deverá ser ajus-
tado, de acordo com a disposição das estruturas flutuantes e da capacidade de produção instalada
autorizada, sendo que o esquema apresentado se adequa a:
Pisciculturas com produção instalada autorizada até 600 t;
Pisciculturas com produção instalada autorizada superior a 600 t, cuja produção anual não
tenha ainda ultrapassado as 600 t.
As unidades de produção com produção instalada autorizada superior a 600 t, cuja produ-
ção anual tenha já ultrapassado 600 t (sujeitas ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,
quando ultrapassar as 1000 t) deverão definir 3 zonas adicionais de amostragem (a.1; a.2; a.3) a
cada 8 estruturas flutuantes (jaulas).
3 — Legislação consultada:
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece
um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 29
Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão
da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE;
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recur-
sos hídricos;
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação
de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente;
Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que aprova o regime jurídico da instalação e exploração
dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em
águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro;
Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio, que altera a Diretiva 2008/56/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, no que respeita à lista indicativa de elementos
a ter em conta na elaboração das estratégias marinhas;
Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 dezembro, que aprova o Plano de
Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as Subdivisões Continente, Madeira
e Plataforma Continental Estendida;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da
Secretaria Regional de Mar e Pescas;
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/M, de 30 de março, que aprova a orgânica da
Direção Regional do Mar;
Decreto Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de março, que define os requisitos e as condições
relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de aquicultura.
4 — Literatura consultada:
Aguado-Giménez, F., Carballeira Ocaña, A., Collado Sánchez, C., González Henríquez, N., and
Sánchez Jeréz, P. (2012). Propuesta Metodológica para la realización de los planes de vigilancia
ambiental de los cultivos marinos en jaulas flotantes. Junta Nacional Asesora de Cultivos Marinos
(JACUMAR). Secretaría General Técnica. Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente;
Altintzoglou, T., Verbeke, W., Vanhonacker, F., and Luten, J. (2010). «The image of fish from
aquaculture among europeans: impact of exposure to balanced information». Journal of Aquatic
Food Product Technology, 19(2), 103-119;
Decreto 102/2018, de 9 de julio, por el que se aprueba definitivamente el Plan Regional de
Ordenación de la Acuicultura de Canarias;
FAO (2018) The State of World Fisheries and Aquaculture — Meeting the Sustainable Deve-
lopment Goals, Rome, 193. Licence CC BY-NC-SA 3.0 IGO;
Fernandes, T. F., Eleftheriou, A., Ackefors, H., Eleftheriou, M., Ervik, A., Sanchez-Mata, A.,
Scanlon, T., White, P., Cochrane, S., Pearson, T. H. and Read, P. A. (2001). «The scientific prin-
ciples underlying the monitoring of the environmental impacts of aquaculture». Journal of Applied
Ichthyology, 17(4), 181-193;
Frankic, A., and Hershner, C. (2003). «Sustainable aquaculture: developing the promise of
aquaculture». Aquaculture international, 11(6), 517-530;
Hansen, P. K., Ervik, A., Schaanning, M., Johannessen, P., Aure, J., Jahnsen, T., and Stige-
brandt, A. (2001). «Regulating the local environmental impact of intensive, marine fish farming: II.
The monitoring programme of the MOM system (Modelling-Ongrowing fish farms-Monitoring)».
Aquaculture, 194(1-2), 75-92;
Holmer, M., Wildish, D., and Hargrave, B. (2005). «Organic enrichment from marine finfish
aquaculture and effects on sediment biogeochemical processes». In Environmental effects of marine
finfish aquaculture, 181-206. Springer, Berlin, Heidelberg;
Karakassis, I., Papageorgiou, N., Kalantzi, I., Sevastou, K., and Koutsikopoulos, C. (2013).
«Adaptation of fish farming production to the environmental characteristics of the receiving marine
ecosystems: A proxy to carrying capacity». Aquaculture, 408, 184-190;
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 30
Machias, A., Karakassis, I., Giannoulaki, M., Papadopoulou, K. N., Smith, C. J., and Somarakis, S.
(2005). «Response of demersal fish communitiesto the presence of fish farms». Marine Ecology
Progress Series, 288, 241-250;
Price, C., Black, K. D., Hargrave, B. T., and Morris Jr, J. A. (2015). «Marine cage culture and
the environment: effects on water quality and primary production». Aquaculture Environment Inte-
ractions, 6(2), 151-174;
Science for Environment Policy (2015) Sustainable Aquaculture. Future Brief 11. Brief produced
for the European Commission DG Environment by the Science Communication Unit, UWE, Bristol.
Available at: http://ec.europa.eu/science-environment-policy;
Telfer, T. C., Atkin, H., and Corner, R. A. (2009). «Review of environmental impact assessment
and monitoring in aquaculture in Europe and North América». FAO fisheries and aquaculture tech-
nical paper, (527), 285-394;
Vieira, J. M., Duarte, A. A., & Pinho, J. L. (2008). «Monitorização ambiental de um projeto
aquícola em zona costeira». Engenharia Civil: Revista do Departamento de Engenharia Civil da
Universidade do Minho (33) 197-209;
Yucel-Gier, G., Eronat, C., and Sayin, E. (2019). «The impact of marine aquaculture on the
environment; the Importance of site selection and carrying capacity». Agricultural Sciences, 10(3),
259-266;
Yucel-Gier, G., Kucuksezgin, F., and Kocak, F. (2007). «Effects of fish farming on nutrients and
benthic community structure in the Eastern Aegean (Turkey)». Aquaculture Research, 38(3), 256-267.
* Biomassa deve ser calculada como o volume (t) de produção numa base anual. Para unidades
de produção ativas entende-se biomassa total por biomassa em produção (armazenada) no final
do ano + biomassa capturada no ano - biomassa em produção no início do ano.
* Área concessionada — área definida no Título de Utilização de Recursos Hídricos.
116034406
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 6 9 de janeiro de 2023 Pág. 31
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750