Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 239/2025/1
- Data
- 2025-05-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável
Texto integral (1207 palavras)
Portaria n.º 239/2025/1
b) Um elemento designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
c) Um elemento designado pela Agência Portuguesa do Ambiente;
d) Um elemento em representação dos municípios em cujo território se pratica a pesca de lam-
preia e sável;
1/3
1.ª série
N.º 101
27-05-2025
e) Um elemento designado pela Direção Geral da Autoridade Marítima, em representação das
capitanias em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável;
f) Um elemento designado pela Polícia de Segurança Pública, com competências de representa-
ção para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica
a pesca de lampreia e sável;
g) Um elemento designado pela Guarda Nacional Republicana, com competências de represen-
tação para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica
a pesca de lampreia e sável;
h) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
i) Um elemento designado pela Universidade de Évora, entidade científica que, reconhecidamente,
tem acompanhado esta atividade ao longo dos últimos anos;
j) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A.;
k) Um elemento em representação das empresas com competências na gestão de sistemas
hidroelétricos;
l) Um elemento em representação dos pescadores licenciados para a pesca de lampreia e sável
nas áreas de jurisdição da DGRM e do ICNF para cada uma das principais zonas de pesca (rio Minho,
rio Lima, rio Cávado, ria de Aveiro e rio Mondego);
2 — Podem, igualmente, participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora,
representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo
interesse no acompanhamento da pesca de lampreia e sável, bem como personalidades de reconhecido
mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
3 — Compete à entidade coordenadora da Comissão contactar as diferentes entidades referidas
no n.º 1 para, no prazo de 30 dias, a partir da publicação do presente diploma, assegurar a nomeação
dos respetivos representantes, sendo que caso não seja indicado qualquer representante, a Comissão
funciona na ausência do mesmo, podendo, a qualquer momento, ser integrados novos representantes,
a pedido das entidades referidas.
4 — A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos
casos, a atribuição de remuneração ou pagamento de custos de representação.
Artigo 3.º
Competências da Comissão
Compete à Comissão:
a) Elaborar um relatório que identifique e quantifique os principais problemas e dificuldades que
afetam a atividade da pesca de lampreia e sável, em Portugal, nomeadamente a sua relevância eco-
nómica, ecológica e social;
b) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo
prazo para a pesca de lampreia e sável, incluindo a recomendação de propostas para definição dos
objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão destas pescarias e regras de exploração destes
recursos;
Portaria n.º 239/2025/1
c) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acom-
panhamento;
d) Promover a realização de projetos que contribuam para os objetivos estabelecidos no plano de
gestão para a pesca de lampreia e sável.
2/3
1.ª série
N.º 101
27-05-2025
Artigo 4.º
Funcionamento
1 — A comissão reúne semestralmente, e extraordinariamente sempre que a entidade coordena-
dora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, desde que justificado.
2 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo
à entidade coordenadora da Comissão agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
3 — A Comissão pode reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas, desde
que nenhum dos seus elementos a tal se oponha.
4 — A Comissão inicia funções com a nomeação do último dos seus membros, devendo convocar
a primeira reunião no máximo 30 dias após essa nomeação.
5 — Os membros da Comissão podem apresentar candidaturas aos fundos de financiamento
disponíveis para o setor das pescas e ambiente, ou qualquer outro programa de financiamento, desde
que as mesmas se enquadrem nos objetivos definidos no artigo 3.º
6 — A Comissão permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu
mandato ser renovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 22 de maio de 2025.
119088886
Portaria n.º 239/2025/1
3/3
1.ª série
N.º 101
27-05-2025
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio
Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Res-
tabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4,
«Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da
Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar
que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam
a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
(PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece
que, em prossecução do PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem
conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas e em sistemas de irrigação.
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela
Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas
reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro
de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de
4 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola
e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional, deste fundo no conti-
nente, através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do
PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos
é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos
artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Restabele-
cimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco
e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º