Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 239/2025/1

Data
2025-05-27
Tipo
Portaria

Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento da Pesca de Lampreia e Sável

Texto integral (1207 palavras)

Portaria n.º 239/2025/1 b) Um elemento designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF); c) Um elemento designado pela Agência Portuguesa do Ambiente; d) Um elemento em representação dos municípios em cujo território se pratica a pesca de lam- preia e sável; 1/3 1.ª série N.º 101 27-05-2025 e) Um elemento designado pela Direção Geral da Autoridade Marítima, em representação das capitanias em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; f) Um elemento designado pela Polícia de Segurança Pública, com competências de representa- ção para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; g) Um elemento designado pela Guarda Nacional Republicana, com competências de represen- tação para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável; h) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; i) Um elemento designado pela Universidade de Évora, entidade científica que, reconhecidamente, tem acompanhado esta atividade ao longo dos últimos anos; j) Um elemento designado pela DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A.; k) Um elemento em representação das empresas com competências na gestão de sistemas hidroelétricos; l) Um elemento em representação dos pescadores licenciados para a pesca de lampreia e sável nas áreas de jurisdição da DGRM e do ICNF para cada uma das principais zonas de pesca (rio Minho, rio Lima, rio Cávado, ria de Aveiro e rio Mondego); 2 — Podem, igualmente, participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca de lampreia e sável, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes. 3 — Compete à entidade coordenadora da Comissão contactar as diferentes entidades referidas no n.º 1 para, no prazo de 30 dias, a partir da publicação do presente diploma, assegurar a nomeação dos respetivos representantes, sendo que caso não seja indicado qualquer representante, a Comissão funciona na ausência do mesmo, podendo, a qualquer momento, ser integrados novos representantes, a pedido das entidades referidas. 4 — A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento de custos de representação. Artigo 3.º Competências da Comissão Compete à Comissão: a) Elaborar um relatório que identifique e quantifique os principais problemas e dificuldades que afetam a atividade da pesca de lampreia e sável, em Portugal, nomeadamente a sua relevância eco- nómica, ecológica e social; b) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca de lampreia e sável, incluindo a recomendação de propostas para definição dos objetivos económicos, ecológicos e sociais de gestão destas pescarias e regras de exploração destes recursos; Portaria n.º 239/2025/1 c) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acom- panhamento; d) Promover a realização de projetos que contribuam para os objetivos estabelecidos no plano de gestão para a pesca de lampreia e sável. 2/3 1.ª série N.º 101 27-05-2025 Artigo 4.º Funcionamento 1 — A comissão reúne semestralmente, e extraordinariamente sempre que a entidade coordena- dora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, desde que justificado. 2 — A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas. 3 — A Comissão pode reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas, desde que nenhum dos seus elementos a tal se oponha. 4 — A Comissão inicia funções com a nomeação do último dos seus membros, devendo convocar a primeira reunião no máximo 30 dias após essa nomeação. 5 — Os membros da Comissão podem apresentar candidaturas aos fundos de financiamento disponíveis para o setor das pescas e ambiente, ou qualquer outro programa de financiamento, desde que as mesmas se enquadrem nos objetivos definidos no artigo 3.º 6 — A Comissão permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 22 de maio de 2025. 119088886 Portaria n.º 239/2025/1 3/3 1.ª série N.º 101 27-05-2025 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Res- tabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto nos seus artigos 73.º e 74.º, estabelece que, em prossecução do PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas explorações agrícolas e em sistemas de irrigação. O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional, deste fundo no conti- nente, através dos eixos C e D. Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Restabele- cimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC no continente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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