Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 238/2024/1

Data
2024-10-02
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO

Sumário

Procede à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto- -Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65. AMBIENTE E ENERGIA

Texto integral (5739 palavras)

Portaria n.º 238/2024/1 1 — [...] 2 — No caso do Porta 65 — Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria. 1/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 3 — [...] 4 — [...] Artigo 3.º [...] 1 — Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipo- logia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria. 2 — O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atua- lizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior. Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As candidaturas ao programa Porta 65 + formalizadas e devidamente instruídas são apro- vadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente. 4 — As candidaturas ao programa Porta 65 Jovem formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) (Revogada.) b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] Portaria n.º 238/2024/1 g) [...] h) [...] i) (Revogada.) 2/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 j) [...] k) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão. Artigo 8.º Comprovativo de rendimento 1 — Nas candidaturas ao Porta 65 — Jovem, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por: a) [...]; ou b) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado; b) [...] c) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Portaria n.º 238/2024/1 Artigo 9.º-A [...] 1 — [...] 3/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 2 — [...] a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado; b) [...] c) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] Quadro I [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] ≥ 120 e ≤ 240 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Quadro V [...] [...] A — [...] [...] [...] [...] [...] [...] B — [...] [...] [...] C — [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] D — Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/ renda máxima de referência (VRRM/RMR): [...] [...] [...] > 0 e < 30 Portaria n.º 238/2024/1 E — (Revogado.) (1) [...] (2) [...] (3) Relação entre a renda efetivamente paga e a renda máxima de referência para a área de residência de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii.» 4/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio É aditado à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, o artigo 7.º-B com a seguinte redação: «Artigo 7.º-B Aprovação de candidaturas do Porta 65 — Jovem 1 — As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem são aprovadas pelo IHRU, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte ao da candidatura, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º, até ao limite do duodécimo da dotação orçamental anual. 2 — As candidaturas aprovadas são seriadas com base no rendimento e agregado familiar, apli- cando-se a seguinte fórmula: P=RxA em que: R Rendimento = 100 − 25 ( RMMG ), sendo R, o rendimento mensal nos termos do quadro v A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 x [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade). 3 — As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o mês seguinte desde que o candidato o autorize.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogadas as alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 10.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio. Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na redação introduzida pela presente portaria. Artigo 6.º Entrada em vigor Portaria n.º 238/2024/1 A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2024. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 5 de agosto de 2024. — O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 25 de julho de 2024. — A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 30 de julho de 2024. 5/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 ANEXO Republicação da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio (a que se refere o artigo 5.º) Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65. Artigo 2.º Subvenção mensal 1 — O apoio financeiro previsto no programa Porta 65 é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável. 2 — No caso do Porta 65 — Jovem, a subvenção mensal é calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no quadro i anexo à presente portaria ao menor valor entre o valor da renda máxima de referência e o valor da renda paga pelos beneficiários, de acordo com a pontuação atribuída à candidatura nos termos do quadro v anexo à presente portaria. 3 — No caso do Porta 65 +, o montante da subvenção mensal é calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual. 4 — A subvenção é paga por 12 vezes, até ao dia 8 de cada mês, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Renda 1 — Para efeitos da concessão de apoio financeiro, o valor da renda máxima de referência por tipologia é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, o constante do quadro ii anexo à presente portaria. 2 — O valor da renda máxima de referência constante do quadro ii anexo à presente portaria é atua- lizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade de euro imediatamente superior. Artigo 4.º Tipologia Para efeito do acesso ao programa é considerada adequada à dimensão do agregado a habitação cuja tipologia respeite os limites estabelecidos no quadro iii, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual. Portaria n.º 238/2024/1 Artigo 5.º Áreas classificadas Para efeito do disposto no número anterior, nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas crí- 6/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 ticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, admitindo-se habitações com tipologias superiores às indicadas no quadro iii, desde que as respetivas áreas não ultrapassem as definidas na Portaria n.º 500/97, de 21 de julho, como limite máximo para as tipologias consideradas adequadas ao agregado nos termos do artigo anterior e conforme disposto no quadro iv, anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante. Artigo 6.º Candidaturas 1 — As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Rea- bilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de acordo com o estabelecido nos números seguintes. 2 — As candidaturas são apreciadas com base nas informações prestadas pelos candidatos na plataforma eletrónica e obtidas pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das áreas das finanças e da segurança social e com as demais enti- dades públicas competentes nesta matéria. 3 — As candidaturas ao programa Porta 65 + formalizadas e devidamente instruídas são apro- vadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente. 4 — As candidaturas ao programa Porta 65 Jovem formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente. 5 — Os agregados não podem candidatar-se, em simultâneo, ao Porta 65 — Jovem e ao Porta 65 +, nem acumular os respetivos apoios financeiros. 6 — Os elementos do agregado autorizam o IHRU, I. P., a consultar a sua situação tributária e contri- butiva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, sob pena de rejeição liminar da mesma. 7 — Os elementos do agregado autorizam a visualização dos seus dados constantes da candidatura por todos os outros membros que o compõe, sob pena de rejeição liminar da mesma. Artigo 7.º Instrução das candidaturas no Porta 65 — Jovem 1 — Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65 — Jovem na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome com- pleto, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF, o NISS, o número da certidão de registo de nasci- mento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura; d) Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura Portaria n.º 238/2024/1 subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B, sem prejuízo do artigo 8.º; e) Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de atividades científicas, cul- turais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de proteção social obrigatória; 7/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 f) Declaração de início de atividade ou contrato de trabalho, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual; g) Opcionalmente, comprovativo da existência de elementos do agregado jovem com deficiência e do respetivo grau de incapacidade; h) Opcionalmente, comprovativo de localização do locado numa das áreas previstas no n.º 5 do artigo 7.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual; i) (Revogada.) j) Opcionalmente, planta da habitação e/ou certificado energético, nos casos previstos no artigo 5.º; k) (Revogada.) 2 — Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria. 4 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de inte- roperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo can- didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de infor- mação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas. 6 — Os limites de idade previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, reportam-se ao primeiro dia do mês da submissão da candidatura. 7 — No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão. Artigo 7.º-A Instrução das candidaturas do Porta 65 + 1 — Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65 + na plata- forma eletrónica, são necessários os seguintes elementos: a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças; b) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome com- pleto, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da Portaria n.º 238/2024/1 autorização de residência ou de permanência, o NIF e o NISS. 2 — Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do programa Porta 65, no caso dos agregados monoparentais, aplica-se o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o disposto no artigo 8.º 8/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 3 — No caso dos agregados monoparentais, é ainda necessária a indicação de que são beneficiários do abono de família para crianças e jovens com majoração de monoparentalidade, nos termos conju- gados do artigo 8.º-A com o n.º 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua redação atual, ou, nos demais casos, documento comprovativo que ateste a situação de monoparentalidade. 4 — No caso dos agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, são ainda necessários os seguintes elementos de informação: a) Recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal que atestem os rendimentos de trabalho dependente; b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS; c) Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; d) Data da quebra de rendimentos, que corresponde ao mês em que é submetida a candidatura ou ao mês anterior a esta; e) Data em que se verificou a alteração da composição do agregado que motivou a quebra de rendimentos, e documento comprovativo da composição do agregado imediatamente anterior àquela data, prevista na alínea anterior, emitido pelas entidades competentes, nos casos aplicáveis. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se: a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto; b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes do IVA; c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto; d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas; e) As bolsas e os prémios atribuídos no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas; f) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garanti- das pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória. 6 — Para efeito de apuramento do rendimento mensal bruto referido nas alíneas a) dos n.os 4 e 5, é considerado o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções. 7 — Para efeitos de elegibilidade, a quebra de rendimentos é apurada tendo por referência o mês da apresentação da candidatura ou o mês anterior a esta face aos rendimentos dos três meses prece- dentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior. Portaria n.º 238/2024/1 8 — No caso da quebra de rendimentos motivada por alteração do agregado familiar, que resulte na diminuição dos seus elementos, devem ser entregues as respetivas declarações do IRS. 9 — Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 9/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 10 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos números anteriores sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públi- cas competentes na matéria. 11 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de inte- roperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo can- didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 12 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de infor- mação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas. Artigo 7.º-B Aprovação de candidaturas do Porta 65 — Jovem 1 — As candidaturas ao programa Porta 65 — Jovem são aprovadas pelo IHRU, I. P., até ao dia 20 do mês seguinte ao da candidatura, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 7.º, até ao limite do duodécimo da dotação orçamental anual. 2 — As candidaturas aprovadas são seriadas com base no rendimento e agregado familiar, apli- cando-se a seguinte fórmula: P=RxA em que: R Rendimento = 100 − 25 ( RMMG ), sendo R, o rendimento mensal nos termos do quadro v A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 x [número de portadores de deficiência ≥ 60 %] + + 0,25 x (número de dependentes em situação de monoparentalidade). 3 — As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o mês seguinte desde que o candidato o autorize. Artigo 8.º Comprovativo de rendimento 1 — Nas candidaturas ao Porta 65 — Jovem, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, ou ao Porta 65 +, no caso dos agregados monoparentais, em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos seis meses, a declaração do IRS é substituída por: a) Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade paga- dora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou Portaria n.º 238/2024/1 b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, no caso de rendimentos de tra- balho dependente, o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções. 10/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 3 — Os elementos de informação previstos nos números anteriores são obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria. 4 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de inte- roperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo can- didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de infor- mação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas. Artigo 9.º Candidaturas subsequentes ao Porta 65 — Jovem 1 — Nas candidaturas subsequentes ao Porta 65 — Jovem, os candidatos devem apresentar a candidatura atualizada com os seguintes elementos de informação: a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado; b) Composição do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 7.º; c) Rendimentos dos membros do agregado jovem, através dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º 2 — Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria. 4 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de inte- roperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo can- didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de infor- mação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas. Artigo 9.º-A Portaria n.º 238/2024/1 Candidaturas subsequentes ao Porta 65 + 1 — As candidaturas subsequentes ao Porta 65 + dependem do cumprimento dos requisitos pre- vistos no n.º 1 do artigo 16.º-A e no artigo 16.º-D do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua atual redação, devendo a quebra de rendimentos superior a 20 % manter-se, nos casos aplicáveis. 11/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 2 — As candidaturas subsequentes são atualizadas com os seguintes elementos de informação: a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento na Autoridade Tributária e Aduaneira, caso o contrato inicial tenha cessado; b) Composição do agregado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º-A; c) Rendimentos dos membros do agregado, nos termos previstos nos n.os 2 a 8 do artigo 7.º-A. 3 — Os elementos de informação previstos no número anterior são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 — O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos no n.º 1 sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria. 5 — Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de inte- roperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo can- didato, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 — Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de infor- mação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas. Artigo 10.º Contrato-promessa Às candidaturas apresentadas com base em contratos-promessa de arrendamento é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual. Artigo 11.º Autenticação na plataforma A autenticação na plataforma é efetuada com recurso a método de autenticação seguro, mediante uso da Chave Móvel Digital, cartão do cidadão ou credenciais da Autoridade Tributária e Aduaneira, obrigatório para todos os candidatos, ascendentes e dependentes, quando aplicável. Artigo 12.º Plataforma eletrónica 1 — Devem constar da candidatura apresentada na plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-A todos os elementos necessários à verificação dos requisitos de acesso ao programa, bem como outros elementos necessários à sua gestão. 2 — Na fase de apreciação das candidaturas, o IHRU, I. P., pode solicitar aos candidatos os escla- Portaria n.º 238/2024/1 recimentos que considere necessários, devendo estes responder no prazo de cinco dias úteis a contar da data de envio do pedido através da plataforma eletrónica. 3 — Não são elegíveis as candidaturas que não estejam devidamente instruídas, sendo ainda objeto de rejeição aquelas que nos termos do número anterior não respondam adequada e atempadamente aos pedidos de esclarecimento. 12/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 Artigo 13.º Períodos de candidatura (Revogado.) Artigo 14.º Aprovação de candidaturas 1 — As candidaturas ao programa Porta 65 são aprovadas pelo IHRU, I. P., no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da entrada do pedido devidamente instruído. 2 — As candidaturas que não sejam aprovadas por falta de dotação orçamental podem transitar para o ano subsequente desde que o candidato o autorize. 3 — (Revogado.) Artigo 15.º Pagamento da subvenção O pagamento da subvenção é efetuado mediante transferência para o IBAN indicado pelo agre- gado na candidatura. Artigo 16.º Conservação dos dados Os documentos digitalizados na plataforma devem ser conservados pelos respetivos titulares durante cinco anos após o pagamento da última subvenção. Artigo 17.º Apoio técnico Para efeito de apresentação das candidaturas ao abrigo do programa Porta 65, os agregados podem utilizar os meios técnicos e recorrer ao apoio existente nas lojas Ponto JA e no Portal da Juventude do Instituto Português da Juventude ou noutros organismos que para o efeito celebrem protocolos de colaboração com o IHRU, I. P., e com aquela entidade. Artigo 18.º Procedimentos Cabe ao IHRU, I. P., definir e elaborar os modelos e procedimentos necessários ao funcionamento da plataforma eletrónica, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na presente portaria. Artigo 19.º Disposição transitória (Revogado.) Portaria n.º 238/2024/1 Artigo 20.º Revogação É revogada a Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 de novembro, alterada pela Portaria n.º 249-A/2008, de 28 de março. 13/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 Artigo 21.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO QUADROS QUADRO I Valor do apoio à renda (percentagem) Escalão Número de pontos ≤ 12 prestações > 12 e ≤ 24 prestações > 24 e ≤ 60 prestações 1.º ≥ 120 e ≤ 240 50 35 25 2.º ≥ 90 e ≤ 120 40 30 20 3.º < 90 30 2 10 QUADRO II Renda máxima admitida por NUTS III (em euros) NUTS III T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5 Minho-Lima 309 432 545 Cávado 309 432 545 Ave 268 381 484 Grande Porto 412 514 669 Tâmega 268 381 484 Entre Douro e Vouga 309 432 545 Douro 268 381 484 Alto Trás-os-Montes 268 381 484 Baixo Vouga 340 463 597 Baixo Mondego 412 514 669 Pinhal Litoral 340 432 545 Pinhal Interior Norte 268 381 484 Dão-Lafões 309 432 545 Pinhal Interior Sul 268 381 484 Serra da Estrela 268 381 484 Portaria n.º 238/2024/1 Beira Interior Norte 268 381 484 Beira Interior Sul 268 381 484 Cova da Beira 268 381 484 Oeste 340 463 597 14/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 (em euros) NUTS III T0 a T1 T2 a T3 T4 a T5 Médio Tejo 309 432 545 Lezíria do Tejo 340 463 597 Grande Lisboa 514 669 771 Península de Setúbal 412 514 669 Alentejo Litoral 340 463 597 Alto Alentejo 268 381 484 Alentejo Central 340 463 597 Baixo Alentejo 309 432 545 Algarve 412 514 669 Região Autónoma dos Açores 340 463 597 Região Autónoma da Madeira 412 514 669 QUADRO III Dimensão do agregado e tipologia da habitação Número de pessoas Tipologia da habitação 1a2 Até T2 3 Até T3 4 Até T4 5 Até T5 ≥6 Até T6 QUADRO IV Quadro de áreas de tipologias habitacionais (de acordo com a Portaria n.º 500/97, de 21 de julho) Tipologias T0 T1 T2 T3 T4 T5 Área máxima (área bruta em metros quadrados) 50 65 85 105 114 130 QUADRO V Mapa de pontuação Critérios de pontuação Pontos A — Dimensão e composição do agregado: Portaria n.º 238/2024/1 A = 1 + 0,7 x (número de candidatos − 1) + 0,25 × (número de dependentes) + 0,25 × [número de por- tadores de deficiência ≥ 60 %] + 0,25 × (número de dependentes em situação de monoparentalidade): A≥3 90 A < 3 = A × 30 ≥ 30 e < 90 15/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 Critérios de pontuação Pontos B — Proporcionalidade da taxa de esforço (1): Taxa de esforço real/taxa de esforço máxima (TER/TEM) (TER/TEM) x 90 ≤ 90 C — Rendimento mensal (2): < 2,5 RMA 30 ≥ 2,5 RMA e < 3,5 RMA 20 ≥ 3,5 RMA e ≤ 4 RMA 10 D — Proporcionalidade da renda (3): Valor real da renda mensal/renda máxima de referência (VRRM/RMR): ≤ 50 % 30 > 50 % = [1 — (VRRM/RMA)] × 30 × 2 > 0 e < 30 E — (Revogado.) (1) Relação entre a taxa de esforço do agregado jovem, calculada de acordo com a alínea c) do artigo 3.º, e a taxa de esforço máxima, definida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual. (2) Rendimento mensal calculado de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual. (3) Relação entre a renda efetivamente paga e a renda máxima de referência para a área de residência de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro ii. 118123112 Portaria n.º 238/2024/1 16/16 1.ª série N.º 191 02-10-2024 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 239/2024/1, de 2 de outubro Sumário: Estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. O Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento. O mercado voluntário de carbono incide sobre projetos de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa e pro- jetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por verificador independente. O registo de projetos e de créditos de carbono realiza-se através de uma plataforma eletrónica que contempla informação sobre os projetos de carbono, os créditos emitidos, transacionados e can- celados, bem como dos agentes de mercado envolvidos. A entidade gestora da plataforma é a ADENE — Agência para a Energia, com a supervisão da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Nos termos do disposto no artigo 28.º do suprarreferido decreto-lei, são devidas taxas relativas aos serviços prestados pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo, pelo registo de programas e projetos de carbono, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de meto- dologias propostas por agentes de mercado. O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado volun- tário de carbono (MVC) pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo. 2 — São aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos: a) Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo; b) Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo; c) Pelas transações de créditos de carbono; d) Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado. Artigo 2.º Abertura e manutenção de conta
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