Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 238/2020

Data
2020-10-09
Tipo
Portaria

Texto integral (8652 palavras)

Portaria n.º 238/2020 de 9 de outubro Sumário: Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. O Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, definiu a atual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes. A Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 32/78, aprovar os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. A Portaria n.º 80/78, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril, que veio reformular a constituição e a natureza dos académicos da Academia Nacional de Belas-Artes. A experiência resultante do funcionamento da Academia, a necessidade de dar cumprimento aos objetivos fixados na Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes, mantendo o elevado nível científico e cultural que tem pautado a atuação desta instituição, mas simplificando os seus procedimentos e adaptando-os à prática atual, bem como o tempo decorrido desde a aprovação da Portaria n.º 80/78, determinam a necessidade de rever os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. Assim: Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. Artigo 2.º Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes São aprovados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovados pela Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, e alterados pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 30 de setembro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 12 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTOS DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES CAPÍTULO I Fins, sede e delegações da Academia Artigo 1.º Designação e natureza A Academia Nacional de Belas-Artes (ANBA) é uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 2.º Objetivos A ANBA tem os seguintes objetivos: a) Promover a investigação, o estudo, o ensino e a divulgação no domínio das artes visuais, designadamente através da realização ou da participação em reuniões científicas, seminários, conferências, exposições e publicações e da utilização de meios audiovisuais adequados; b) Emitir parecer, quando consultada oficialmente, sobre assuntos abrangidos pelos seus fins estatutários; c) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na elaboração do inventário descritivo e crítico dos monumentos e obras de arte nacionais ou estrangeiras exis- tentes em Portugal ou no estrangeiro quando, neste caso, interessem à atividade artística nacional, ao seu estudo, história ou tradições; d) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na classifi- cação, conservação e recuperação do património arqueológico, monumental e artístico nacional e seus valores ecológicos e paisagísticos; e) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na definição de um programa de enriquecimento do património arqueológico e artístico nacional; f) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes em trabalhos de índole museológica, especialmente os respeitantes à instalação de doações feitas ao Estado ou a instituições públicas; g) Colaborar na organização de um centro de informação sobre arte portuguesa e arte estran- geira existente ou relacionada com Portugal, compreendendo arquivos documentais e formas de comunicação adequadas; h) Manter e ampliar um arquivo fotográfico sistemático, especialmente de obras de arte por- tuguesas e estrangeiras existentes ou relacionadas com Portugal; i) Colaborar na organização de uma bibliografia de história da arte portuguesa e ciências afins; j) Manter e atualizar a sua biblioteca de forma a completar os núcleos bibliográficos existentes e a criar novos núcleos; k) Colaborar com os organismos competentes no que se refere ao ensino das artes visuais e da história da arte portuguesa; l) Atribuir prémios a obras de arte e a estudos históricos e críticos sobre arte portuguesa ou participar na sua atribuição, bem como em trabalhos de classificação em concursos; m) Aceitar doações, legados e heranças que tenham por fim o desenvolvimento das artes visuais e a defesa do património artístico; Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 13 n) Conservar e expor ao público as suas coleções de arte, incluindo os objetos que venham a ser incorporados no seu património, nos termos da alínea anterior; o) Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, podendo neles assumir as posições convenientes para a prossecução dos seus fins estatutários; p) Colaborar e participar em reuniões científicas nacionais e internacionais da sua especiali- dade, nomeadamente naquelas em que se incluam assuntos portugueses; q) Publicar um boletim e demais trabalhos que resultem da atividade académica. Artigo 3.º Sede e património 1 — A ANBA tem a sua sede em Lisboa, podendo constituir delegações noutras localidades do País, sempre que a mesa da ANBA entenda adequado para a prossecução dos fins estatutários. 2 — No património da ANBA está incorporado, a título definitivo, o espólio de sua propriedade: a biblioteca, os arquivos, as coleções de arte e o mobiliário. CAPÍTULO II Dos académicos e suas categorias Artigo 4.º Presidente de Honra O Presidente da República é o Presidente de Honra da ANBA. Artigo 5.º Académicos 1 — A ANBA é constituída por: a) Académicos efetivos; b) Académicos correspondentes nacionais; c) Académicos correspondentes estrangeiros; d) Académicos honorários; e) Académicos de mérito; f) Académicos jubilados; g) Académicos beneméritos. 2 — Os académicos efetivos são designados de entre os académicos correspondentes nacio- nais, com residência em Portugal, até um número máximo de vinte, sendo as respetivas cadeiras numeradas e transmitindo-se o número aos titulares sucessivos. 3 — Os académicos correspondentes nacionais são designados de entre artistas e estudiosos de arte de nacionalidade portuguesa. 4 — Os académicos correspondentes estrangeiros são designados de entre artistas, historia- dores e investigadores, autores de trabalhos sobre arte portuguesa. 5 — Os académicos honorários são designados de entre individualidades nacionais e estran- geiras, residentes ou não em Portugal, que tenham contribuído com serviços valiosos ou doações para o desenvolvimento da arte e dos estudos artísticos em Portugal. 6 — A designação dos académicos referidos nos n.os 2 e 3 tem em consideração a necessidade de acolher na ANBA criadores e investigadores das várias disciplinas artísticas cuja obra marque um lugar importante na história da arte portuguesa antiga e contemporânea. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 14 7 — Podem ser eleitos académicos de mérito dois académicos efetivos que hajam prestado altos serviços à arte portuguesa ou à ANBA, os quais continuam a preencher lugar no quadro de efetivos. 8 — Os académicos efetivos ou correspondentes nacionais passam a académicos jubilados nas circunstâncias definidas pelo artigo 13.º 9 — Pode ser atribuído o título de académico benemérito a pessoas singulares ou coletivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projeção das atividades da ANBA. Artigo 6.º Evocação 1 — Cumpre ao novo académico efetivo fazer, em sessão ordinária e dentro do prazo de seis meses a contar da data da eleição, a evocação do académico para cuja cadeira tenha sido eleito, quando vaga por falecimento. 2 — À evocação responde, na mesma sessão, outro académico efetivo convidado para o efeito, justificando a eleição do novo académico. 3 — A mesa da ANBA pode agrupar evocações e respostas em sessão plenária. 4 — A ausência de evocação no prazo previsto no n.º 1 é considerada como renúncia ao cargo, salvo caso de força maior, justificado por escrito imediatamente findo o referido prazo. Artigo 7.º Académicos efetivos 1 — Aos académicos efetivos incumbe: a) Deliberar, em sessões ordinárias e extraordinárias, sobre todos os assuntos que interessem à orientação geral e às atividades da ANBA, colaborando com a mesa nesse sentido e determinando colegialmente a sua ação; b) Propor temas de discussão e estudo, iniciativas e intervenções da ANBA, apresentar co- municações e realizar conferências; c) Aceitar, salvo motivo justificado, os cargos ou comissões para que forem nomeados ou eleitos; d) Apresentar periodicamente comunicações. 2 — Os académicos efetivos participam, pelo menos, em cinco sessões ordinárias por ano. 3 — A não apresentação periódica de comunicação determina, salvo motivo justificado, a perda de qualidade de académico, mediante deliberação da mesa ou da assembleia extraordinária por esta convocada para esse efeito. 4 — Da deliberação da mesa que excluir o académico, nos termos do número anterior pode o interessado reclamar para a assembleia, em sessão extraordinária expressa e obrigatoriamente convocada pela mesa para tal fim. Artigo 8.º Académicos correspondentes nacionais Aos académicos correspondentes nacionais incumbe: a) Assistir, com função consultiva e sem direito a voto, às sessões para que forem convocados, apresentar comunicações, realizar conferências e colaborar nos trabalhos da ANBA; b) Aceitar, salvo motivo justificado, as comissões para que forem nomeados ou eleitos. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 15 Artigo 9.º Académicos correspondentes estrangeiros, honorários, de mérito e jubilados 1 — Os académicos correspondentes estrangeiros assistem às sessões para que forem convidados, não tendo direito a voto, mas podendo apresentar comunicações e participar noutras iniciativas da ANBA. 2 — Os académicos honorários, de mérito e jubilados podem participar, com direito a voto, nas sessões para que foram convocados, tendo assento de direito nas sessões plenárias, podendo igualmente apresentar comunicações e colaborar nos trabalhos da ANBA. Artigo 10.º Insígnia académica Os académicos da ANBA têm direito a usar a insígnia académica, sendo o seu uso obrigatório nas sessões solenes da Academia. Artigo 11.º Prerrogativas dos académicos Os académicos da ANBA têm entrada gratuita em arquivos, bibliotecas, museus, monumen- tos e palácios dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura, podendo solicitar a estas instituições elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos. Artigo 12.º Perda da qualidade de académico 1 — Perde a qualidade de académico: a) O académico efetivo que não compareça a dez sessões ordinárias consecutivas sem jus- tificar por escrito as suas faltas; b) O académico que peça a sua exoneração; c) O académico que promova o descrédito ou manifesto prejuízo da ANBA ou deixe de obser- var os seus estatutos. 2 — A perda da qualidade de académico depende de deliberação em sessão ordinária da ANBA. 3 — A aceitação ou recusa da justificação de faltas apresentada nos termos da alínea a) do n.º 1 depende de deliberação da mesa da ANBA. 4 — A perda da qualidade de académico fundada em qualquer dos factos referidos na alínea c) do n.º 1 só pode ser deliberada após discussão de relatório apresentado por uma comissão espe- cialmente nomeada pela mesa da ANBA. Artigo 13.º Passagem a académico jubilado O académico efetivo ou correspondente que fique impedido de cumprir os seus deveres aca- démicos por motivos de impossibilidade física permanente ou idade transita para a categoria de académico jubilado mediante deliberação tomada em sessão ordinária. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 16 CAPÍTULO III Dos cargos e das sessões da ANBA Artigo 14.º Mesa da ANBA 1 — A mesa da ANBA é o órgão executivo da instituição. 2 — A mesa da ANBA é eleita trienalmente de entre os académicos efetivos, sendo composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário. 3 — A mesa delibera por maioria simples dos seus membros, salvo quando disposto em con- trário, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. Artigo 15.º Eleição da mesa 1 — A mesa é eleita em sessão ordinária, por dois terços dos académicos efetivos pre- sentes ou que votem por correspondência, em escrutínio secreto e através de boletim de voto próprio. 2 — Para eleição da mesa é necessária a presença de um mínimo de 11 académicos efetivos em exercício. 3 — O voto por correspondência é feito em boletim próprio fornecido pela ANBA, dirigido ao presidente da mesa cessante, anexo a uma justificação da ausência. Artigo 16.º Competência da mesa da ANBA Compete à mesa: a) Determinar as convocações das sessões da Academia e a ordem dos trabalhos; b) Fazer cumprir os estatutos; c) Promover a eleição para o preenchimento das vagas de académicos efetivos, assim como a eleição de académicos para as outras categorias; d) Organizar o projeto de orçamento e submetê-lo à apreciação em sessão ordinária. Artigo 17.º Competências do presidente da mesa da ANBA 1 — Compete ao presidente: a) Representar a ANBA junto do Governo e outras instâncias oficiais; b) Representar a ANBA junto de organismos culturais congéneres e outros, nacionais ou es- trangeiros, e em todos os atos oficiais que justifiquem a sua presença, podendo delegar esta em qualquer académico efetivo; c) Dirigir os trabalhos das sessões da ANBA; d) Rubricar os livros da secretaria e assinar os respetivos termos de abertura e encerra- mento. 2 — Na ausência do presidente, este é substituído pelo vice-presidente ou pelo académico efetivo mais antigo dos presentes na sessão. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 17 Artigo 18.º Competências do secretário 1 — Compete ao secretário: a) Dirigir o expediente; b) Ler em sessão a correspondência recebida; c) Redigir as atas; d) Minutar a correspondência; e) Convocar, por indicação da mesa, as sessões da Academia mediante avisos especiais, comunicando a ordem dos trabalhos; f) Inspecionar os serviços da secretaria, da biblioteca e dos arquivos. 2 — Na ausência do secretário, este é substituído pelo vice-secretário ou pelo académico efetivo mais recente dos presentes à sessão. Artigo 19.º Demissão da mesa da ANBA 1 — O falecimento, demissão, exoneração ou impedimento permanente do presidente tem como consequência a demissão da mesa e eleição de nova mesa na primeira ou na segunda sessão ordinária consecutiva. 2 — No caso de falecimento, demissão, exoneração ou impedimento permanente de qual- quer outro membro da mesa, procede-se à eleição para o seu cargo na primeira sessão ordinária subsequente. Artigo 20.º Sessões da ANBA 1 — As sessões da ANBA são ordinárias, restritas, extraordinárias ou plenárias. 2 — As sessões ordinárias realizam-se uma vez por mês, excetuados os meses de agosto e setembro, nelas tendo assento os académicos efetivos e, quando convocados, os académicos correspondentes nacionais. 3 — As deliberações tomadas em sessão ordinária dependem da presença de onze acadé- micos efetivos. 4 — Nas sessões restritas participam os académicos efetivos ou correspondentes especial- mente convocados por motivo dos seus conhecimentos especializados em determinada matéria ou por terem sido encarregados de algum trabalho. 5 — As sessões extraordinárias realizam-se por convocação da mesa, quer por sua iniciativa quer a requerimento de, pelo menos, cinco académicos efetivos, nelas tendo assento os académicos efetivos e, quando convocados, os académicos correspondentes nacionais. 6 — As sessões plenárias realizam-se por iniciativa da mesa, nelas participando todas as categorias de académicos. 7 — As atas das sessões, depois de aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelo secre- tário da mesa ou por quem os substitua. 8 — A convocatória para as sessões é enviada aos académicos com o mínimo de uma semana de antecedência. Artigo 21.º Sessões ordinárias 1 — As questões relativas à gestão administrativa da Academia são resolvidas nas sessões ordinárias. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 18 2 — As eleições de académicos e da mesa acontecem em sessão ordinária. 3 — As eleições previstas no número anterior são feitas por voto secreto, em boletim de voto próprio, nelas participando exclusivamente os académicos efetivos, sendo admitido o voto por correspondência. 4 — Os académicos correspondentes são eleitos por maioria dos presentes. 5 — Os académicos efetivos e honorários são eleitos por maioria de dois terços, pelo menos, dos presentes. 6 — Os académicos de mérito são eleitos por maioria de três quartos, pelo menos, de todos os académicos efetivos presentes. 7 — As eleições a que se refere o artigo 15.º realizam-se no mês de novembro que anteceder o fim do mandato, sendo permitida a reeleição até a um máximo de três mandatos. 8 — A designação para os cargos ou para qualquer categoria de académicos é publicada no Diário da República. CAPÍTULO IV Administração da Academia Artigo 22.º Proposta de orçamento A ANBA propõe ao membro Governo responsável pela área da cultura um orçamento anual. Artigo 23.º Boletim da ANBA 1 — O Boletim da ANBA tem como diretor o presidente da mesa da ANBA e um corpo diretivo composto por três académicos, um dos quais assume as funções de secretário de redação. 2 — Das conferências, comunicações e outros trabalhos dos académicos impressos no Boletim podem fazer-se edições especiais, em separado, tendo o seu autor direito a cinco exemplares. 3 — O Boletim pode ser publicado igualmente em formato digital. 4 — O Boletim é permutado ou oferecido pela ANBA às instituições culturais do País e do estrangeiro. 5 — O Boletim deve publicar-se, sempre que possível, uma vez por ano. Artigo 24.º Publicações da ANBA Todos os académicos, de qualquer categoria, recebem um exemplar de todas as publicações da ANBA a contar da data da sua admissão. Artigo 25.º Casos omissos Os casos omissos nos presentes Estatutos ou na restante legislação aplicável são regulados de acordo com a prática académica, podendo a mesa da ANBA deliberar em sessão extraordinária, com dependência de homologação da decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. 113617067 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 19 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Declaração de Retificação n.º 1/2020/A Sumário: Retifica e procede à republicação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2020/A, de 14 de agosto, 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de 2020. Em virtude de a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2020/A, de 14 de agosto, 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de 2020, ter sido publicada de forma incompleta, mediante declaração da entidade emitente assim se retifica e republica. 2 de outubro de 2020. — O Chefe do Gabinete, João Pedro Terra Garcia. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2020/A 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, constante dos mapas em anexo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de julho de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 20 N.º 197 Diário da República, 1.ª série Importância (em euros) Transferências de verbas 1.º Orçamento Código Designação da receita Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 Receitas correntes 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 542 800,00 – 450 000,00 12 092 800,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens: 07.01.99 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 100,00 9 de outubro de 2020 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 100,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 100,00 Total da receita corrente. . . . . . 12 543 100,00 0,00 0,00 – 450 000,00 12 093 100,00 Importância (em euros) Transferências de verbas 1.º Orçamento Código Designação da receita Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 Receitas de capital 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras . . . . . . . . . . 2 000,00 2 000,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 900,00 103 900,00 Total da receita de capital. . . . . . . . . . . 105 900,00 0,00 0,00 0,00 105 900,00 Pág. 21 N.º 197 Diário da República, 1.ª série Importância (em euros) Transferências de verbas 1.º Orçamento Código Designação da receita Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 427 590,62 427 590,62 9 de outubro de 2020 Total das receitas correntes e de capital 12 650 000,00 0,00 0,00 – 22 409,38 12 627 590,62 Importância (em euros) Transferência de verbas 1.º Orçamento Código Alínea Designação da despesa Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 407 000,00 65 823,18 2 472 823,18 01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função pública . . . . . 1 194 000,00 20 000,00 16 516,74 1 190 516,74 01.01.04 Pessoal dos quadros — Regime de contrato ind. trabalho 72 000,00 1 389,07 73 389,07 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00 0,00 2 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . . . . . . 949 000,00 15 952,54 964 952,54 01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 100,00 21,93 2 121,93 01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 572 000,00 11 279,57 583 279,57 01.01.12 Suplementos e prémios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000,00 192,06 21 192,06 01.01.13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 000,00 108 000,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 734 000,00 1 110,50 735 110,50 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade . . . 5 000,00 20 000,00 194,03 25 194,03 Subtotal 1 . . . . . . . . . . . . . . . . 6 066 100,00 20 000,00 20 000,00 112 479,62 6 178 579,62 Pág. 22 N.º 197 Diário da República, 1.ª série Importância (em euros) Transferência de verbas 1.º Orçamento Código Alínea Designação da despesa Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,00 4,74 804,74 01.02.04 Ajudas de custo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000,00 – 72 000,00 128 000,00 01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100,00 1 100,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 400,00 62,63 19 462,63 01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000,00 482,75 50 482,75 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . . . . . . . 194 200,00 6 215,38 200 415,38 01.03.00 Segurança social: 9 de outubro de 2020 01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. família p/crianças e jovens 500,00 500,00 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 3 000,00 01.03.04 Outras prestações familiares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . . . . . . . 1 428 000,00 60 916,23 1 488 916,23 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00 01.03.08 Outras pensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 000,00 18 000,00 01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 Subtotal 2 . . . . . . . . . . . . . . . . 1 931 000,00 0,00 0,00 – 4 318,27 1 926 681,73 Total 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 997 100,00 20 000,00 20 000,00 108 161,35 8 105 261,35 Importância (em euros) Transferência de verbas 1.º Orçamento Código Alínea Designação de despesa Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 1 500,00 02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 500,00 4 000,00 12 429,27 21 929,27 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 2 000,00 18 000,00 02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000,00 – 5 000,00 70 000,00 02.01.14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00 10 000,00 14 000,00 Pág. 23 N.º 197 Diário da República, 1.ª série Importância (em euros) Transferência de verbas 1.º Orçamento Código Alínea Designação de despesa Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00 20 000,00 5 500,00 – 12 000,00 22 500,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 02.01.18 Livros e documentação técnica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00 02.01.21 Outros bens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 21 000,00 3 000,00 28 000,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 000,00 8 000,00 122 000,00 02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 000,00 9 000,00 42 000,00 02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00 – 23 000,00 17 000,00 02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 3 000,00 22 000,00 9 de outubro de 2020 02.02.05 Locação de material de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 100,00 02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00 5 500,00 5 600,00 02.02.09 Comunicações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 000,00 84 500,00 205 500,00 02.02.10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 5 000,00 – 5 000,00 5 000,00 02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00 15 000,00 2 000,00 – 27 000,00 11 000,00 02.02.12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000,00 12 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 769 000,00 40 000,00 – 276 000,00 453 000,00 02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultoria . . . . . . . . . . . . 130 000,00 51 000,00 181 000,00 02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00 2 500,00 02.02.17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 10 000,00 20 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 000,00 31 000,00 02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 60 000,00 02.02.20 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 300,00 32 500,00 109 800,00 02.02.25 Outros serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00 15 000,00 10 000,00 – 20 000,00 20 000,00 Total 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 813 000,00 198 000,00 158 000,00 – 355 570,73 1 497 429,27 Pág. 24 N.º 197 Diário da República, 1.ª série Importância (em euros) Transferência de verbas 1.º Orçamento Código Alínea Designação de despesa Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 03.00.00 Juros e encargos financeiros: 03.06.00 Outros encargos financeiros: 03.06.01 Outros encargos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 500,00 Total 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 9 de outubro de 2020 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 800 000,00 30 000,00 85 000,00 1 855 000,00 Total 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 800 000,00 30 000,00 85 000,00 1 855 000,00 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos traba- lhos do Plenário da Assembleia Legislativa da RAA . . . 25 000,00 0,00 – 10 000,00 15 000,00 06.02.03 b) Apoio à atividade parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 907 000,00 10 000,00 897 000,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 0,00 500,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e cooperação . . . . . . 500,00 0,00 500,00 06.02.03 e) Custos sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00 0,00 500,00 Total 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 933 500,00 0,00 10 000,00 – 10 000,00 913 500,00 Total das despesas correntes (1+2+3+4+5). . . . . . . . . . . . 12 544 100,00 218 000,00 218 000,00 – 172 409,38 12 371 690,62 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00 0,00 07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 900,00 1 750,00 100 000,00 109 150,00 07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00 27 000,00 25 000,00 112 000,00 07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000,00 2 550,00 15 000,00 25 000,00 33 550,00 Pág. 25 N.º 197 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série Importância (em euros) Transferência de verbas 1.º Orçamento Código Alínea Designação de despesa Orçamento ordinário Total retificado suplementar Para mais Para menos 1 2 3 4 5 07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00 9 800,00 200,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 500,00 500,00 07.01.12 Artigos e objetos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 1 000,00 0,00 07.01.15 Outros investimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00 500,00 500,00 Total das despesas de capital 105 900,00 29 550,00 29 550,00 150 000,00 255 900,00 Total das despesas correntes e de capital . . . . . . . . . . . . . 12 650 000,00 247 550,00 247 550,00 – 22 409,38 12 627 590,62 113616176 9 de outubro de 2020 Pág. 26 Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 27 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 41/2020/M Sumário: Cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica. Cria a Direção Regional da Saúde e aprova a respetiva orgânica A orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, aprovada pelo Decreto Regu- lamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, abreviadamente designada por SRS, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio, prevê a criação da Direção Regional da Saúde, enquanto organismo da administração direta da SRS, a qual tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil. É o que visa o presente diploma. Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 69.º, alíneas c) e d), e no artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 24.º do De- creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alte- rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2020, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Direção Regional da Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um serviço central da administração direta da Região, na dependência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º Missão e atribuições 1 — A DRS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuida- dos de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Regional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações nacionais e internacionais da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil. 2 — A DRS prossegue as seguintes atribuições: a) Emitir e adaptar normas e orientações, quer clínicas, técnicas e organizacionais, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 28 de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente, nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos e proceder à sua avaliação; b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica de determinantes da saúde e de doen- ças transmissíveis e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta e resposta apropriada a emergências de saúde pública, a nível regional e a respetiva contribuição no quadro nacional; c) Elaborar e disponibilizar informação de apoio ao planeamento em saúde, em articulação com os Serviços de Saúde Pública de nível local; d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano Regional de Saúde, coordenando, a nível regional, a definição e o desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema inte- grado de informação, em articulação com os demais serviços e organismos do Sistema Regional de Saúde; e) Apoiar tecnicamente a definição das políticas, prioridades e objetivos da Secretaria Regio- nal de Saúde e Proteção Civil e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos; f) Acompanhar a execução das políticas e programas da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos; g) Promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde; h) Coordenar a análise, os processos de certificação e a divulgação sobre a qualidade da prestação dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos; i) Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a diminuição das dependências com e sem substância, designadamente, através da realização de ações e progra- mas de prevenção; j) Coordenar os processos de licenciamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, com ou sem fins lucrativos, assim como, estabelecimentos farmacêuticos e distribuidores de me- dicamentos; k) Coordenar processos de auditoria, fiscalização e verificação da aplicação do quadro nor- mativo em vigor nas entidades a que se refere a alínea anterior; l) Assegurar a atividade de farmacovigilância, a nível regional; m) Promover e efetuar investigação em saúde, enquadrada nas prioridades de uma agenda regional de investigação, assegurando a colaboração em projetos de investigação de nível nacional e internacional; n) Assegurar a gestão e funcionamento do Laboratório Regional de Saúde Pública; o) Assegurar as condições técnicas de apoio aos serviços de saúde pública de nível local, na realização da vigilância epidemiológica, relativa às doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como a outros riscos em saúde, incluindo os fatores de risco ambiental. 3 — No desenvolvimento da sua missão, a DRS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível regional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria: a) Apoiar o Diretor Regional da Saúde no exercício das competências de Autoridade de Saúde Regional, nos termos previstos na lei; b) Colaborar com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, no âmbito do planeamento e da resposta a emergências de saúde pública e outros eventos e catástrofes, nos termos da lei. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os serviços e os organismos da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Regional de Saúde, devem prestar à DRS toda a colaboração necessária. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 29 Artigo 3.º Órgãos A DRS é dirigida por um Diretor Regional da Saúde, coadjuvado por um Subdiretor Regional da Saúde, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor regional e subdiretor regional, res- petivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. Artigo 4.º Diretor Regional da Saúde 1 — Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, e exercer as funções de Autoridade de Saúde Regional, nos termos previstos na lei. 2 — O Subdiretor Regional da Saúde exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Diretor Regional. 3 — Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído pelo Subdiretor Regional da Saúde ou, na impossibilidade deste, por um dirigente intermédio por si designado. 4 — A substituição do Diretor Regional no exercício das funções de Autoridade de Saúde Regional é assegurada por uma autoridade de saúde de nível municipal, devendo este identificar a quem compete substituí-lo na falta ou impedimento. Artigo 5.º Subdiretor Regional da Saúde 1 — Compete ao Subdiretor Regional da Saúde coadjuvar a direção e orientação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas. 2 — Compete ainda ao Subdiretor Regional coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS. Artigo 6.º Tipo de organização interna A organização interna da DRS obedece ao seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de suporte e operativa, o modelo de estrutura hierarquizada; b) Nas áreas de apoio à Autoridade de Saúde Regional, o modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares. Artigo 7.º Receitas 1 — A DRS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento da Região Autónoma da Madeira. 2 — A DRS dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, bem como as taxas sanitárias previstas na lei; b) O produto da venda de publicações editadas; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas; d) O produto de coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na promoção prevista nos termos da lei; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título. Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 30 Artigo 8.º Despesas Constituem despesas da DRS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Artigo 9.º Dotação de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da DRS constam do mapa anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, do qual faz parte integrante. Artigo 10.º Sucessão 1 — As referências, bem como as competências legais estabelecidas ao Instituto de Adminis- tração da Saúde, IP-RAM, em todas as matérias a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, entendem-se reportadas à DRS. 2 — O pessoal em exercício de funções no Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM transita para o mapa de pessoal da DRS, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que aprova a alteração orgânica do Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de agosto de 2020. O Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, no exercício da Pre- sidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado. Assinado em 3 de setembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.º Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 113621668 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 197 9 de outubro de 2020 Pág. 31 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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