Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 238/2016
- Data
- 2016-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (32 523 palavras)
Portaria n.º 238/2016
a) [...];
de 31 de agosto b) [...];
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus c) [...];
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de d) [...];
programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de e) [...];
fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de f) [...];
novembro, adota o Regulamento Específico do Domínio g) [...];
da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e h) [...];
estabelece as condições de acesso e as regras gerais de i) [...];
financiamento para as operações apresentadas ao abrigo j) [...];
das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção k) [...];
no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de l) [...];
recursos. m) Secção 13 — Valorização de Resíduos Urba-
Na vigência desta portaria foi identificada a necessi- nos — cofinanciada através do Fundo de Coesão no
dade de proceder a alguns ajustamentos decorrentes: do PO SEUR;
alargamento do âmbito territorial à Região Autónoma da n) [...];
Madeira, no que se refere às tipologias de ações integra- o) [...];
das na Prioridade de Investimento «Promoção de inves- p) [...];
timentos para fazer face a riscos específicos, assegurar q) [...];
a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver r) [...].»
sistemas de gestão de catástrofes», regulamentada na
Secção 12; da clarificação das questões relacionadas Artigo 3.º
com a forma de apoio no âmbito da eficiência energética
nas infraestruturas públicas da Administração Pública Alterações ao Regulamento Específico
do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Central e Local, que abrange as Secções 3 e 4; e da
aclaração, de uma forma transversal a todo o diploma, 1 — Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 12.º, 25.º, 29.º, 32.º, 33.º,
da sua redação, incorporando contributos resultantes da 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 51.º, 60.º, 66.º, 70.º, 79.º,
sua aplicação. 82.º, 83.º, 84.º, 98.º, 121.º e 122.º do Regulamento Espe-
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no cífico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso
n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015,
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de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, 4 — A deliberação prevista no número anterior deve
de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação: ainda prever o modo de compensação de forma a ga-
rantir o cumprimento das taxas de financiamento nos
«Artigo 3.º respetivos eixos prioritários.
[...]
Artigo 12.º
1 — São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de [...]
Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabi-
lidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no 1 — [...]:
que respeita às prioridades de investimento no domínio a) [...];
da sustentabilidade e eficiência dos recursos: b) [...];
a) [...]; c) [...];
b) [...]: d) [...];
e) [...];
i) [...]; f) [...];
ii) [...]; g) [...];
iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos, h) Comunicar anualmente as economias de ener-
assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e gia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s)
desenvolver sistemas de gestão de catástrofes, visando apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou pro-
o reforço da resiliência e a proteção de pessoas e bens dução de energia proveniente de fontes renováveis, à
(aplicável à secção 12); Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
iv) [...]; i) [...];
v) Investimentos no setor da água para satisfazer os j) [...].
requisitos do acervo ambiental da União Europeia e
atender às necessidades de investimento identificadas 2 — [...].
pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos 3 — [...].
(aplicável às secções 14 e 16); Artigo 25.º
c) [...]; [...]
d) [...]. 1 — [...].
2 — [...].
2 — [...].
a) [...];
Artigo 5.º b) [...];
c) [...]:
[...]
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida
[...]: a instalação de isolamento térmico pelo exterior da
a) [...]; fachada, bem como nas situações em que o isolamento
térmico seja instalado pelo interior, sendo que em am-
b) [...];
bos os casos apenas se considera elegível a despesa
c) [...]; associada à pintura das superfícies que foram objeto
d) [...]; da colocação de isolamento térmico;
e) [...]; ii) [...];
f) [...]; iii) [...];
g) [...]; iv) [...].
h) [...];
i) [...]; Artigo 29.º
j) [...]; [...]
k) [...]; [...]:
l) [...];
m) [...]; a) [...].
n) [...]; b) [...]:
o) Evidenciem o cumprimento das disposições em i) Instalação de painéis solares térmicos para produ-
matéria de Auxílios de Estado, se aplicável. ção de água quente sanitária e climatização;
ii) [...].
Artigo 8.º
[...] c) [...].
d) [...].
1 — [...].
2 — [...]. Artigo 32.º
3 — Em casos devidamente justificados, por delibe- [...]
ração da Comissão Interministerial de Coordenação do
Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de 1 — [...]:
cofinanciamento referidas no presente diploma podem a) Nos casos em que as intervenções previstas se-
ser aumentadas até 10 pontos percentuais. jam tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos
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energéticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão c) [...].
máximos por tecnologia e ou por superfície interven- d) [...].
cionada, quando definidos pela DGEG, e publicitados
Artigo 39.º
nos avisos de abertura de candidatura.
b) [...]. [...]
c) As despesas com auditorias, estudos, planos de
1 — [...]:
ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico
‘ex-ante’ ou avaliação ‘ex-post’. a) [...];
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an- b) [...];
terior fica dependente da realização de medidas identi- c) As despesas com auditorias, estudos, planos de
ficadas no diagnóstico ‘ex-ante’ que conduzam à subida ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico
em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho «ex-ante» ou avaliação «ex-post»;
energético face à categoria de desempenho energético d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea an-
anterior à realização do investimento. terior fica dependente da realização de medidas identifi-
cadas no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida
2 — [...]: em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho
energético face à categoria de desempenho energético
a) Auditorias obrigatórias por lei ou que não rele- anterior à realização do investimento.
vem para a concretização das intervenções previstas
na operação.
2 — [...]:
b) [...]:
a) [...];
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida
b) [...]:
a instalação de isolamento térmico pelo exterior da
fachada, bem como nas situações em que o isolamento i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida
térmico seja instalado pelo interior, sendo que em am- a instalação de isolamento térmico pelo exterior da
bos os casos apenas se considera elegível a despesa fachada, bem como nas situações em que o isolamento
associada à pintura das superfícies que foram objeto térmico seja instalado pelo interior, sendo que em am-
da colocação de isolamento térmico; bos os casos apenas se considera elegível a despesa
ii) [...]; associada à pintura das superfícies que foram objeto
iii) [...]; da colocação de isolamento térmico;
iv) [...]. ii) [...];
iii) [...];
Artigo 33.º iv) [...].
[...]
c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não rele-
1 — Os apoios a conceder aos beneficiários revestem vem para a concretização das intervenções previstas
a natureza de subvenção reembolsável, a qual é inte- na operação.
gralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.
2 — O reembolso é efetuado em condições a definir Artigo 40.º
por Orientação Técnica, devendo a amortização anual [...]
ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas
1 — Os apoios a conceder aos beneficiários revestem
anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no
a natureza de subvenção reembolsável, a qual é inte-
prazo máximo fixado.
gralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.
3 — Por iniciativa do beneficiário e nos termos a
2 — O reembolso é efetuado em condições a definir
acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso pro-
por Orientação Técnica, devendo a amortização anual
gramado pode ser antecipado.
ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas
4 — Os apoios a conceder às ESE revestem a natu-
anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no
reza de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis
prazo máximo fixado.
a 100 %, não estando o reembolso dependente das eco-
3 — Por iniciativa do beneficiário e nos termos a
nomias de energia alcançadas, e realizados através de
acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso pro-
um instrumento financeiro.
gramado pode ser antecipado.
5 — Os apoios a conceder às tipologias de operações
4 — Nos casos em que os apoios sejam concedidos
previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza
a ESE, as subvenções são reembolsáveis a 100 %, não
de subvenções não reembolsáveis.
estando o reembolso dependente das economias de ener-
gia alcançadas.
Artigo 36.º
5 — Os apoios a conceder à tipologia de operação
[...] prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de
subvenções não reembolsáveis.
[...]:
a) [...]. Artigo 43.º
b) [...]:
[...]
i) Instalação de painéis solares térmicos para produ-
1 — [...]:
ção de água quente sanitária e climatização;
ii) [...]. a) [...].
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b) [...]: ii) [...];
iii) [...];
i) Instalação de painéis solares térmicos para produ-
iv) [...].
ção de água quente sanitária e climatização;
ii) [...]. Artigo 60.º
[...]
c) [...].
d) [...]. [...]
a) [...]:
2 — As auditorias, estudos e análises energéticas
previstas na alínea c) do número anterior, devem obri- i) Intervenções com o objetivo de promover a utili-
gatoriamente incidir sobre as componentes comuns do zação de fontes de combustíveis mais limpas, nomea-
edifício e as frações individuais, permitindo estruturar damente gás natural comprimido (GNC) e gás natural
e elaborar o projeto que deve concretizar as soluções liquefeito (GNL), elétrica e hidrogénio, através da aqui-
apontadas, no todo ou pelo menos para um conjunto sição ou conversão de veículos que passem a utilizar
de medidas identificadas que resultem em melhora- fontes de combustíveis mais limpas, bem como da ins-
mentos significativos em eficiência energética, e que talação dos respetivos postos de abastecimento;
constituem soluções integradas no domínio da eficiência ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de
energética. transportes com baixas emissões de carbono, de entre
os quais se inclui a promoção do transporte público de
Artigo 46.º passageiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocon-
dução, nomeadamente, sensibilização para a mobilidade
[...]
ecológica e a adoção de boas práticas, utilização de
1 — [...]. transportes e soluções de mobilidade energeticamente
2 — [...]: mais eficientes, campanhas de incentivo à utilização
de transporte ferroviário de passageiros e de outros
a) [...]; transportes públicos de passageiros;
b) [...]; iii) [...];
c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não rele- iv) Projetos de promoção da utilização de pneus ener-
vem para a concretização das intervenções previstas geticamente eficientes para uso exclusivo no transporte
na operação; público coletivo de passageiros através de campanhas
d) [...]: de sensibilização e equipamentos de enchimento de
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida pneus a nitrogénio;
a instalação de isolamento térmico pelo exterior da
fachada, bem como nas situações em que o isolamento b) Intervenções ao nível do apoio à promoção da utili-
térmico seja instalado pelo interior, sendo que em am- zação de transportes ecológicos e da mobilidade susten-
bos os casos apenas se considera elegível a despesa tável, com o objetivo de apoiar sistemas de transportes
associada à pintura das superfícies que foram objeto com baixas emissões de carbono, de entre os quais se
da colocação de isolamento térmico; inclui a promoção da mobilidade elétrica, atualização
ii) [...]; tecnológica dos postos de carregamento elétricos pú-
iii) [...]; blicos e adaptação de pontos de carregamento públicos
iv) [...]. para fichas normalizadas e comuns a toda a UE, alarga-
mento da rede de pontos de carregamento públicos em
Artigo 47.º espaços de acesso público, lançamento de medidas e
ações de promoção nacional da mobilidade elétrica.
[...]
1 — Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) Artigo 66.º
e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de [...]
instrumento financeiro.
2 — [...]. 1 — [...].
2 — [...].
Artigo 51.º 3 — No caso dos restantes centros urbanos, os territó-
rios dos Municípios devem estar abrangidos por Planos
[...]
de ação de mobilidade urbana sustentável, definido ao
1 — [...]. nível de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR
2 — [...]: Algarve.
4 — [...].
a) [...];
b) [...]:
Artigo 70.º
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida [...]
a instalação de isolamento térmico pelo exterior da
fachada, bem como nas situações em que o isolamento [...]:
térmico seja instalado pelo interior, sendo que em am-
a) [...]:
bos os casos apenas se considera elegível a despesa
associada à pintura das superfícies que foram objeto i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de
da colocação de isolamento térmico; espécies e habitats com estatuto de conservação desfavo-
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rável, tais como a recuperação da conectividade fluvial 2.2 — Para as operações localizadas na Região Au-
nos cursos de água e bacias hidrográficas relevantes tónoma da Madeira:
para as populações piscícolas migradoras, protegidas
e ameaçadas, a proteção e recuperação de locais de a) No domínio de intervenção prioritário ‘Redução
desova de espécies de peixes migradores, a recuperação de Incêndios Florestais’:
de habitats naturais e o fomento de presas, incluindo i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual
ações de diagnóstico de fatores de ameaça; (EPI);
ii) [...]; ii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção
iii) [...]; e Socorro;
iv) [...]. iii) Intervenções na rede de infraestruturas para re-
forço da operacionalidade, especificamente em edifi-
b) [...]; cação nova, ampliação ou remodelação de edifícios
c) [...]. operacionais, que visem restabelecer as condições de
Artigo 79.º funcionamento das áreas operacionais, em zonas de
muito alta e de média perigosidade a incêndios flores-
[...] tais, não abrangendo obras de beneficiação nem inter-
1 — [...]: venções em infraestruturas já cofinanciadas;
iv) Reforço da instalação de redes de defesa da flo-
a) [...]; resta contra incêndios, em terreno não privado, visando
b) [...]; a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos
c) [...]; de água.
d) Restabelecimento de acessibilidades, de serviços
e infraestruturas afetados pela construção e ou remo- b) No domínio de intervenção prioritário ‘Prevenção
delação resultantes da intervenção. e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações’, e tendo
por base o Estudo sobre o Risco de Aluviões (ERAIM),
2 — [...]. está prevista a execução das seguintes intervenções de
hidráulica torrencial de proteção contra os efeitos de
Artigo 82.º aluviões:
[...]
i) Medidas de redução da perigosidade hidrológica e
1 — [...]. da vulnerabilidade territorial, de modo a garantir con-
2 — [...]: dições de vazão adequadas para responder a eventos de
2.1 — [...]: chuva forte, influenciados pelas alterações climáticas
em curso, e condicionados pelos cenários de projeção
a) [...]:
do clima futuro, que estimam o aumento da frequência
i) [...]; e intensidade das precipitações intensas;
ii) [...]; ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em
iii) [...]; áreas sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, desig-
iv) Intervenções na rede de infraestruturas para re- nadamente na consolidação de estruturas de contenção
forço da operacionalidade, especificamente em edifi- de taludes e na intervenção dos troços terminais de
cação nova, ampliação ou remodelação de edifícios ribeiras;
operacionais, que visem restabelecer as condições de iii) Adaptação das normas vigentes sobre planos de
funcionamento das áreas operacionais, em zonas de gestão de riscos e inundações;
muito alta e de média perigosidade a incêndios flores- iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões,
tais, não abrangendo obras de beneficiação nem inter- a realização de planos de emergência e de socorro, di-
venções em infraestruturas já cofinanciadas; vulgação pública e ações de sensibilização das popu-
v) [...]. lações.
b) [...]. c) No domínio de intervenção prioritário ‘Meios de
c) [...]. emergência e ações preventivas face a acidentes graves
d) [...]: e catástrofes’:
i) [...]; i) Aquisição de equipamentos para combate à polui-
ii) [...]; ção marinha, incluindo sistemas de reboque de barreiras
iii) Reforço dos sistemas de informação e de mo- e barreiras;
nitorização, incluindo a modernização do Sistema de ii) Investimentos de natureza estrutural face a situa-
Informação da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede ções de risco elevado em termos de movimentos de
Nacional de Alerta de Radioatividade no Ambiente massa em vertentes cujo risco iminente de derrocada
(RADNET), do Sistema Integrado de Videovigilância seja suscetível de provocar acidentes graves e catás-
para a Prevenção de Incêndios Florestais e da Rede trofes.
de Alerta Geofísico Precoce e do Sistema de Alerta e
Aviso à População; d) No domínio de intervenção prioritário ‘Instrumen-
iv) [...];
tos de planeamento, monitorização e comunicação’:
v) [...].
i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de
e) [...]. Emergência ainda em falta para os diferentes níveis
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territoriais e Planos Especiais de Emergência para riscos iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntá-
específicos; rios e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Pro-
ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com fissionais para as operações previstas nas subalíneas ii)
vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos; a iv) da alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii)
iii) Reforço dos sistemas de informação e de mo- da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º;
nitorização, incluindo a modernização do Sistema de iv) Autarquias Locais e suas Associações, sendo que
Informação da Qualidade do Ar (QualAr), do Sistema para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alí-
Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incên- nea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a)
dios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º apenas são elegíveis
do Sistema de Alerta e Aviso à População; enquanto detentoras de Corpos de Bombeiros;
iv) Realização de campanhas de divulgação e sensi- v) [...];
bilização e criação de instrumentos de comunicação; vi) [...].
v) Execução do cadastro predial através da adaptação
e melhoria do sistema de informação predial web numa 2 — [...].
lógica de interoperabilidade de sistemas, o que permite
a adoção de medidas que conduzam não só à redução ou Artigo 84.º
eliminação de riscos associados a incêndios florestais,
mas também de inundações e movimentos de massa. [...]
[...]
e) No domínio de intervenção prioritário ‘Ações ino-
vadoras para a prevenção e gestão de riscos’: 1) [...];
2) Demonstrar orientação para a adaptação às alte-
i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto rações climáticas das tipologias de operações previstas
ao nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, no n.º 1 do artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante
incluindo aplicações informáticas e uso de sensores; às prioridades de financiamento de projetos que contri-
ii) Elaboração de planos de resiliência urbana voca- buem para a adaptação às alterações climáticas, através
cionados para a escala local (sobretudo municípios) para de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações no âmbito da coordenação da ENAAC, o qual deve
internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia integrar a candidatura;
‘Making Cities Resilient’; 3) No caso das operações enquadradas nas tipologias
iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e previstas nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.1 do n.º 2
aquisição de equipamento em projetos inovadores as-
do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com
sociados aos riscos, numa dimensão de inteligência
o parecer favorável da Autoridade Nacional da Proteção
territorial, incluindo estudos de quantificação e geor-
referenciação de sedimentos de origem biogénica e Civil (ANPC), na qualidade de entidade competente
telúrica. para planear, coordenar e executar a política nacional
de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC,
3 — A tipologia de operações prevista na subalí- que integre a avaliação da componente técnica, da ade-
nea iii) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente quação das ações previstas na operação candidata às
artigo, referente à aquisição de veículos operacionais de políticas nacionais de proteção civil e da adequação de
proteção e socorro, visa manter operacional o dispositivo meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta
mínimo de segurança previsto no Dispositivo Especial os riscos e as vulnerabilidades existentes;
de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando 4) [...];
a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 5) No caso das operações que se enquadram nas ti-
18 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 974/2009, pologias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c)
de 1 de setembro, podendo incluir a substituição de e d) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candida-
veículos sinistrados. turas devem ser instruídas com o parecer da ANPC
4 — A tipologia de operações prevista na subalínea ii) que comprove o enquadramento dos investimentos nos
da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, instrumentos legais e operacionais designadamente em
referente à aquisição de veículos operacionais de pro- consonância com o estatuído nas Diretivas Operacionais
teção e socorro na RAM, visa manter o dispositivo Nacionais n.º 1/2/3;
mínimo de segurança previsto no Programa Operacional 6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o
de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado parecer favorável de outras entidades setoriais com com-
nos termos da Resolução do Conselho do Governo Re- petências de planeamento, coordenação ou execução
gional da Madeira n.º 280/2016, de 31 de maio, podendo em matéria de riscos específicos, em moldes a definir
incluir a substituição de veículos sinistrados. nos avisos para apresentação de candidaturas, nos casos
aplicáveis; no caso das operações que se enquadrem nas
Artigo 83.º tipologias previstas no ponto 2.2. do n.º 2 do artigo 82.º
para a RAM, apresentar, aquando da instrução da candi-
[...]
datura, os pareceres favoráveis das entidades regionais
1 — [...]: competentes, em matéria de ambiente, proteção civil e
conservação da natureza e florestas, conforme o esti-
a) [...]. pulado a nível nacional para essas mesmas tipologias
b) [...]:
de operações ou tipologias semelhantes, em moldes a
i) [...]; definir nos avisos para apresentação de candidaturas;
ii) [...]; 7) [...];
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8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra 2 — [...].
identificada no WISE, no caso das operações previstas 3 — [...].
na alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do
n.º 2 do artigo 82.º, quando aplicável; Artigo 121.º
9) No caso da tipologia de operações previstas nas [...]
subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.1 do
n.º 2 do artigo 82.º, sempre que os investimentos rea- 1 — [...]:
lizados tenham sido objeto de apoio noutros períodos a) [...];
de programação, as candidaturas devem apenas incluir b) [...];
intervenções numa lógica de complementaridade, para c) [...];
suprir as necessidades mais profundas; d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão
10) [...]: e animação da área urbana, à promoção da atividade
a) [...]; económica, à valorização dos espaços urbanos e à mo-
bilização das comunidades locais, desde que estejam
b) As intervenções devem contribuir para a imple-
enquadradas no plano de ação para a regeneração ur-
mentação das orientações/medidas preconizadas nos
bana.
seguintes instrumentos de planeamento:
i) [...]; 2 — [...].
ii) [...]; Artigo 122.º
iii) [...];
iv) [...]; [...]
v) [...]; 1 — [...].
2 — As entidades referidas nas alíneas a) a e) do
11) No caso da tipologia de operações prevista nas n.º 1 do presente artigo podem submeter operações em
subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 parceria devendo, neste caso, designar um líder que
do artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em assume perante a Autoridade de Gestão e demais enti-
áreas de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios dades competentes no âmbito do presente regulamento
florestais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, a função de coordenador técnico e de interlocutor, sem
nomeadamente na lista de freguesias oficial correspon- prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias pe-
dente a esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas rante os PO.
integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, 3 — (Revogado.)»
incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas e a Rede
Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime flores- 2 — É alterada a epígrafe da Secção 13 do Capítulo II do
tal (Matas Nacionais e Perímetros Florestais), Baldios Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade
ou outras áreas sob gestão da Administração Pública; e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à
12) No caso da tipologia de operações prevista nas Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela
subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, que passa a
artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11) ter a seguinte redação: «Valorização de Resíduos Urbanos».
do presente artigo para o Continente, são enquadradas
nos planos setoriais regionais e nos instrumentos de Artigo 4.º
gestão territorial da Região Autónoma da Madeira, a
Aditamento ao Regulamento Específico
identificar em sede de aviso. do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
Artigo 98.º É aditado ao Regulamento Específico do Domínio da
Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, apro-
[...] vado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro,
1 — [...]: alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro,
o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
a) [...];
b) [...]; «Artigo 9.º-A
c) [...];
d) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o Pagamentos
efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do
tarifária e de grau de recuperação de custos; Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado
e) [...]; pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pa-
f) Nos casos de beneficiários que constituam enti- gamentos ao beneficiário podem ser efetuados a título
dades gestoras de sistemas de abastecimento de água de adiantamento de acordo com os termos definidos em
e ou de saneamento de águas residuais que não sejam deliberação da CIC Portugal 2020.»
responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em
alta e baixa, evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) Artigo 5.º
território(s) abrangido(s) pela candidatura existem e
Norma revogatória
estão operacionais, exceto nas situações em que a can-
didatura contemple ações para resolver esta situação, É revogado o n.º 3 do artigo 122.º do Regulamento
ou quando a ausência de ligação não seja da sua res- Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiên-
ponsabilidade. cia no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3075
n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria podendo, para efeitos deste regulamento, a área encontrar-
n.º 404-A/2015, de 18 de novembro. -se em processo de delimitação como ARU, desde que,
neste último caso, o início do processo tenha sido apro-
Artigo 6.º vado pela Câmara Municipal e seja concluído no prazo
de 1 ano;
Republicação
b) Áreas Classificadas: as áreas como tal definidas pelo
É republicado, em anexo à presente portaria da qual Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
faz parte integrante, o Regulamento Específico do Domí- c) Auditoria energética: procedimento sistemático atra-
nio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, vés do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o
aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de
fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de um conjunto de edifícios, de uma atividade e ou instalação
novembro. industrial ou de serviços públicos ou privados, se identi-
ficam e quantificam as oportunidades de economias de
Artigo 7.º energia com boa relação custo-eficácia e se dá a conhecer
os resultados;
Entrada em vigor
d) Autoridade Urbana: Município com o qual a Auto-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à ridade de Gestão contrata a responsabilidade pela execu-
sua publicação. ção de um plano estratégico de desenvolvimento urbano
sustentável;
O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão,
e) Cartas de Desporto de Natureza: as cartas que contêm
Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 29 de agosto de 2016.
as regras e orientações aplicáveis nas Áreas Protegidas,
relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, desig-
ANEXO
nadamente, os locais e as épocas do ano adequados para
(a que se refere o artigo 6.º)
a prática dessas modalidades, bem como as respetivas
capacidades de carga, nos termos do artigo 6.º do Decreto
Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade
Regulamentar 18/99, de 27 de agosto;
e Eficiência no Uso de Recursos f) Contrato de gestão de eficiência energética: um acordo
contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor
(geralmente, uma empresa de serviços energéticos) relativo
CAPÍTULO I a uma medida de melhoria da eficiência energética em que
Disposições Gerais os investimentos nessa medida são pagos por contrapartida
de um nível de melhoria da eficiência energética, definido
contratualmente;
Artigo 1.º
g) Corredores ecológicos: as áreas de continuidade, cuja
Âmbito função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação
O presente Regulamento Específico estabelece as con- e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares
dições de acesso e as regras gerais de financiamento para de conservação, contribuindo de modo especialmente re-
as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de levante para uma adequada proteção dos recursos naturais
Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sus- e para promover a continuidade espacial e a conectividade
tentabilidade e eficiência no uso de recursos. das componentes da biodiversidade em todo o território,
bem como para uma adequada integração e desenvolvi-
mento das atividades humanas;
Artigo 2.º
h) Economias de energia: uma quantidade de energia
Definições economizada determinada pela medição e ou estimativa
Para além das definições constantes do Regulamento do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais
(UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conse- medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo
lho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições simultaneamente a normalização das condições externas
comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento que afetam o consumo de energia;
Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, i) Ecossistemas: os sistemas como tal definidos pelo
ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pes- j) Eficiência energética: o rácio entre o resultado em
cas, do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia
estabelece o Modelo de Governação dos Fundos Europeus gerados e a energia utilizada para o efeito;
Estruturais e de Investimento (FEEI), e do Decreto-Lei k) Empresa de serviços energéticos: uma pessoa singular
n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras ou coletiva que fornece serviços energéticos e ou outras
gerais de aplicação dos programas operacionais e dos pro- medidas de melhoria da eficiência energética nas instala-
ções de um utilizador e que, ao fazê-lo, aceita um certo grau
gramas de desenvolvimento rural financiados pelos FEEI,
de risco financeiro. O pagamento dos serviços prestados
para efeitos do presente regulamento são ainda aplicáveis
deve basear-se (quer total, quer parcialmente) na conse-
as seguintes definições:
cução da melhoria da eficiência energética e na satisfação
a) Área de Reabilitação Urbana (ARU): a área como tal dos outros critérios de desempenho acordados;
definida nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação l) Energia: todas as formas de energia disponíveis
Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (in-
de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de cluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito,
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento
3076 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
(incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefe- u) Intervenções eficientes: intervenções em zonas prio-
cimento), carvão e lignite, turfa, combustíveis para trans- ritárias identificadas em instrumentos de planeamento,
portes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o avaliando os riscos de forma sistémica, antecipando res-
transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na postas e ponderando a experiência anterior acumulada;
Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Con- as tipologias de ação (proteção e preservação da linha de
selho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção costa) a apoiar devem ser avaliadas com base em critérios
da eletricidade produzida a partir de fontes de energia de custo-benefício, podendo implicar opções alternativas
renováveis no mercado interno da eletricidade; como o recuo planeado;
m) Espécie exótica (ou não indígena) invasora: espécie, v) Intervenções resilientes: intervenções que considerem
da flora ou da fauna, não originária de um determinado ter- o funcionamento das zonas costeiras como sistemas so-
ritório e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente cioecológicos sujeitos a múltiplas pressões e perturbações,
e com populações autossustentadas durante os tempos que tenham como objetivo a proteção e conservação da
históricos, e suscetível de, por si própria, ocupar o terri- linha de costa, contribuindo para reposição do equilíbrio
tório de uma forma excessiva, em área ou em número de na dinâmica sedimentar ao longo da costa, antecipando
indivíduos, provocando uma modificação significativa nos riscos e cenários potenciados pelas alterações climáticas,
ecossistemas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 565/99, promovendo as medidas de adaptação necessárias, a curto e
de 21 de dezembro; longo prazo, o que implica envolver as comunidades locais
n) Espécies protegidas: as espécies cuja proteção se e promover a articulação entre as instituições envolvidas
encontra prevista em regimes jurídicos nacionais, com na gestão do litoral; incluem-se ainda nesta definição as
exceção do sobreiro, da azinheira e do azevinho; intervenções em hidráulica torrencial;
o) Estado de conservação (de uma espécie ou habi- w) Medidas de melhoria da eficiência energética: todas
tat): a situação de uma espécie ou habitat em função do as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria
conjunto das influências que, atuando sobre os mesmos, verificável e mensurável ou estimável da eficiência ener-
pode afetar, a longo prazo, a distribuição e a importância gética;
das suas populações no território nacional e tendo em x) Melhoria da eficiência energética: o aumento da efici-
conta, para as espécies e habitats naturais protegidos no ência na utilização final da energia resultante de alterações
âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado tecnológicas, comportamentais e ou económicas;
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fe- y) Operação de Reabilitação Urbana (ORU): a operação
vereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei como tal definida nos termos do RJRU;
n.º 153-A/2013, de 8 de novembro, a situação de refe- z) Património Cultural — todos os bens que, sendo teste-
rência estabelecida em 2012 no âmbito da avaliação de munhos com valor de civilização ou de cultura portadores
aplicação das Diretivas n.os 2009/147/CE (Diretiva Aves) de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial
e 92/43/CEE (Diretiva Habitats); proteção e valorização;
p) Estatuto de ameaça de uma espécie a nível nacional: aa) PENSAAR 2020 — «Uma nova Estratégia para o
o nível de risco de extinção de uma espécie, avaliado de Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas
acordo com os critérios da União Mundial para a Conser- Residuais»: Plano estratégico para o território do conti-
vação da Natureza; nente no período 2014-2020;
q) Habitação social: a habitação de propriedade pública bb) PERSU 2020 — Plano Estratégico para os Resí-
arrendada com rendas calculadas em função dos rendimen- duos Urbanos, para o território do continente no perío-
tos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo do 2014-2020;
subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento cc) Plano de ação para a regeneração urbana: plano re-
apoiado para habitação, aprovado pela Lei 81/2014, de lativo a uma área territorialmente delimitada, incidindo em
19 de setembro; espaços inframunicipais, em concreto centros históricos,
r) Habitats naturais protegidos: os habitats naturais e zonas ribeirinhas ou zonas de conversão de zonas indus-
seminaturais protegidos que ocorrem em Portugal estabe- triais abandonadas inseridos em Áreas de Reabilitação
lecidos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado Urbana (ARU);
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fe- dd) Princípio do poluidor-pagador: previsto no Enqua-
vereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei dramento Comunitário dos Auxílios Estatais a favor do
n.º 156-A/2013, de 8 de novembro, e constantes do seu ambiente (2008/C82/01), que estipula que os custos da luta
anexo B-I; contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a
s) Intervenções inteligentes: intervenções baseadas na provoca, exceto quando o responsável pela poluição não
melhoria do conhecimento técnico e científico para apoiar possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado
a gestão e a tomada de decisão, que reforcem as capaci- por força da legislação comunitária ou nacional ou não
dades dos sistemas de informação e de monitorização, possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação.
e que promovam o investimento em inovação e novas Neste contexto, entende-se por poluição a degradação do
tecnologias; ambiente causada, direta ou indiretamente, pelo poluidor
t) Infraestrutura verde: estrutura composta por áreas ou a criação de condições conducentes à sua degradação
naturais e seminaturais, presente em meio rural e urbano, no meio físico ou nos recursos naturais;
composta por elementos ambientais desenvolvidos e geri- ee) Quadro de Ações Prioritárias da Rede Natura 2000
dos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços (PAF): o documento que estabelece as medidas prioritá-
dos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes (ou rias de financiamento comunitário da Rede Natura 2000,
«azuis», se a referência for ao meio marinho) e outros definidas pelos Estados-Membros da União Europeia em
elementos físicos em áreas terrestres (incluindo costeiras) articulação com a Comissão Europeia nos termos do ar-
e marinhas; tigo 8.º da Diretiva 92/43/CE (Diretiva Habitats);
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3077
ff) Serviços dos ecossistemas: os benefícios que as pes- tificadas pelos Estados-Membros que vão além desses
soas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, e requisitos (aplicável à secção 13);
que se podem categorizar em serviços de produção, re- d) No âmbito da proteção e reabilitação da biodiver-
gulação, culturais e de suporte, tal como definidos pelo sidade e dos solos e promoção de sistemas de serviços
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho; ecológicos, nomeadamente através da Rede Natura 2000
gg) Sistemas de abastecimento de água em alta: aqueles e de infraestruturas verdes, são ainda elegíveis as opera-
sistemas que permitem a captação, o tratamento, a adução, ções que incidem sobre as Áreas Classificadas da Rede
a elevação, e a reserva; Natura 2000 em meio marinho e as que o venham a ser
hh) Sistemas de abastecimento de água em baixa: aque- no âmbito do alargamento desta rede.
les sistemas que permitem o armazenamento e a distribui-
ção incluindo elevação de água para consumo humano até 2 — São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as
ao domicílio das populações servidas; operações localizadas nas regiões NUTS II do continente
ii) Sistemas de saneamento de águas residuais em alta: e financiadas pelos Programas Operacionais Regionais
aqueles que permitem, o transporte e interceção incluindo (POR).
elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após
tratamento, nas linhas de água; Artigo 4.º
jj) Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa: Critérios de seleção de candidaturas
aqueles que permitem, desde os domicílios das populações
servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das Os critérios de seleção de candidaturas são aprovados
águas residuais; pela Comissão de Acompanhamento do respetivo Pro-
kk) Zonas Especiais de Conservação (ZEC) — as áreas grama Operacional (PO), sendo a sua publicitação efetuada
no portal Portugal 2020.
como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
Artigo 5.º
de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro. Critérios de Elegibilidade das Operações
Para serem elegíveis, as operações devem satisfazer os
Artigo 3.º seguintes critérios:
Área Geográfica de aplicação
a) Respeitem as tipologias de operações previstas no
1 — São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de presente regulamento;
Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustenta- b) Visem a prossecução dos objetivos específicos pre-
bilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), no vistos no presente regulamento;
que respeita às prioridades de investimento no domínio da c) Estejam em conformidade com os programas e planos
sustentabilidade e eficiência dos recursos: territoriais em vigor na sua área de incidência, quando
aplicável;
a) As operações localizadas em todas as regiões NUTS II d) Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo
do continente; com os requisitos mínimos fixados pela Autoridade de
b) As operações localizadas na Região Autónoma da Gestão nos avisos para a apresentação de candidaturas;
Madeira (RAM) no que respeita: e) Justifiquem a necessidade e a oportunidade da rea-
i) Promoção da produção e distribuição de energia pro- lização da operação;
veniente de fontes renováveis (aplicável à secção 1); f) Disponham dos licenciamentos e autorizações prévias
ii) Concessão de apoio ao investimento para a adaptação à execução dos investimentos, quando aplicável;
às alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas g) Apresentem uma caracterização técnica e uma fun-
damentação dos custos de investimento e do calendário de
nos ecossistemas (aplicável à secção 12);
realização física e financeira;
iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos,
h) Incluam indicadores de realização e de resultado que
assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desen- permitam avaliar o contributo da operação para os respeti-
volver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço vos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução
da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
secção 12); i) Demonstrem a sustentabilidade da operação após
iv) Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer realização do investimento;
os requisitos do acervo ambiental da União e atender às j) No caso dos projetos cujo custo total elegível seja su-
necessidades de investimento identificadas pelos Estados- perior a 25 milhões de euros, demonstrem o cumprimento
-Membros que vão além desses requisitos (aplicável à das normas nacionais aplicáveis, nomeadamente o previsto
secção 13); no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
v) Investimentos no setor da água para satisfazer os bro, e disponham de parecer positivo do painel de peritos
requisitos do acervo ambiental da União Europeia e aten- independentes, a emitir por solicitação da Autoridade de
der às necessidades de investimento identificadas pelos Gestão após a apresentação da candidatura;
Estados-Membros que vão além desses requisitos (apli- k) No caso dos projetos geradores de receitas, demons-
cável às secções 14 e 16); trem o cumprimento das normas comunitárias e nacionais
aplicáveis, nomeadamente o previsto no artigo 19.º do
c) As operações localizadas na Região Autónoma dos Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
Açores no que respeita a investimentos no setor dos re- l) Apresentem um plano de comunicação a desenvolver
síduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental no decurso da implementação da operação e na sua conclu-
da União e atender às necessidades de investimento iden- são, que permita a informação e divulgação dos indicadores
3078 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem
ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cum- observadas as seguintes regras:
primento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do
a) Exista uma relação direta entre os terrenos e os ob-
Reg. (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
jetivos da operação, só podendo ser utilizados em confor-
m) Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis midade com os objetivos da operação em causa;
à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades b) Seja apresentada uma declaração de um avaliador
competentes; independente e acreditado ou de um organismo oficial devi-
n) Os beneficiários devem declarar não terem salários damente autorizado para o efeito, que certifique que o custo
em atraso; não excede o valor do mercado, que o bem está em confor-
o) Evidenciem o cumprimento das disposições em ma- midade com a legislação nacional ou, que especifique os
téria de Auxílios de Estado, se aplicável. pontos que, não estando conformes, devem ser retificados
pelo beneficiário final no âmbito da operação;
Artigo 6.º c) O beneficiário comprove que nos sete anos prece-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários dentes, o custo do terreno não foi objeto de ajuda de sub-
venções nacionais ou comunitárias.
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outros especi- 3 — Em zonas degradadas e zonas anteriormente uti-
ficamente referidos para cada tipologia de intervenção, é lizadas para fins industriais que incluam edifícios, o li-
ainda exigível, no âmbito do presente regulamento, que o mite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 % e
beneficiário declare não ter salários em atraso, reportados desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas
à data da apresentação da candidatura ou até ao momento alíneas a) a c) do mesmo número.
da assinatura do termo de aceitação caso a candidatura 4 — Para operações relativas à conservação do am-
seja aprovada. biente, pode a Autoridade de Gestão, em casos excecionais
devidamente justificados, considerar que a elegibilidade
Artigo 7.º dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a
Elegibilidade das despesas 10 % da despesa total elegível, sendo necessário que se
encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguin-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto- tes condições:
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a co-
financiamento no âmbito do presente Regulamento Es- a) O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante
pecífico, os custos reais incorridos com a realização das o período determinado na decisão;
operações elegíveis, designadamente: b) O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto
nos casos devidamente justificados e aprovados pela Au-
a) Realização de estudos, planos, projetos, atividades toridade de Gestão;
preparatórias e assessorias diretamente ligados à opera- c) A compra deve ser realizada por uma instituição pú-
ção, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, blica, por um organismo regido pelo direito público ou
quando aplicável; por conta destes.
b) Aquisição de terrenos e constituição de servidões
indispensáveis à realização da operação, por expropriação 5 — No recurso à subcontratação para realização das
ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a operações a cofinanciar não são admissíveis contratos
arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados efetuados através de intermediários ou consultores, em
nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo; que o montante a pagar é expresso em percentagem do
c) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de montante do financiamento ou das despesas elegíveis da
engenharia; operação.
d) Aquisição de equipamentos, sistemas de monitoriza- 6 — Os custos relativos à compra de equipamento em
ção, informação, tecnológicos, material e software; segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente
e) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente
técnica; as seguintes condições:
f) Testes e ensaios;
g) Revisões de preços decorrentes da legislação apli- a) O beneficiário comprove que a aquisição do equi-
cável e do contrato, até ao limite de 5 % do valor elegível pamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais
dos trabalhos efetivamente executados; ou comunitárias;
h) Ações de informação, de divulgação, de sensibili- b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de
zação e de publicidade que se revelem necessárias para a mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar
prossecução dos objetivos da operação; novo;
i) Aquisição de serviços de execução de operação de c) O equipamento tenha as características técnicas ne-
cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a cessárias para a operação e esteja em conformidade com
operação, incluindo aluguer de equipamento; as normas aplicáveis.
j) Outras despesas necessárias à execução da operação,
desde que sejam especificamente discriminadas, justifica- 7 — Os custos relativos a contribuições em espécie
das e aprovadas pela Autoridade de Gestão. só são elegíveis quando especificamente previstos nos
avisos de abertura de concursos e desde que se encontrem
preenchidas as seguintes condições:
2 — As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se
refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo estão limitadas a) O apoio público concedido à operação que inclua
a 10 % do total da despesa total elegível da operação, desde contribuições em espécie não pode exceder a despesa to-
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3079
tal elegível, excluindo o valor dessas contribuições em que definam uma taxa de cofinanciamento diferente nas
espécie; secções deste regulamento, de:
b) O valor atribuído às contribuições em espécie não
a) 85 % das despesas elegíveis, nos caso dos POR Norte,
excede os custos de mercado geralmente aceites; Centro e Alentejo;
c) O valor e a execução das contribuições podem ser b) 50 % das despesas elegíveis, no caso do PO Lisboa;
avaliados e verificados de forma independente; c) 80 % das despesas elegíveis, no caso do PO Algarve.
d) No caso do contributo em terrenos ou em imóveis
deve ser avaliado por um perito independente qualificado 3 — Em casos devidamente justificados, por deliberação
ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de
excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente ar- Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de cofinanciamento
tigo; referidas no presente diploma podem ser aumentadas até
e) No caso de contribuições em espécie sob a forma de 10 pontos percentuais.
trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é deter- 4 — A deliberação prevista no número anterior devem
minado em função do tempo efetivamente despendido e ainda prever o modo de compensação de forma a garantir
da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho o cumprimento das taxas de financiamento nos respetivos
equivalente. eixos prioritários.
8 — Os custos relativos a amortizações de imóveis ou Artigo 9.º
de bens de equipamento relativamente aos quais existe Procedimentos de análise e seleção das candidaturas
uma ligação direta com a execução da operação são ele-
gíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as 1 — As candidaturas são analisadas de acordo com
seguintes condições: os critérios gerais fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, os critérios específicos
a) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou de elegibilidade constantes do presente regulamento e os
comunitárias para a compra desses imóveis ou equipa- critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acompa-
mentos; nhamento do respetivo Programa Operacional.
b) A amortização estar em conformidade com as regras 2 — A seleção das operações candidatas terá em con-
de contabilidade aplicáveis; sideração o seu mérito absoluto, e a operação será sele-
c) A amortização referir-se exclusivamente ao período cionada desde que a avaliação de mérito seja superior à
de cofinanciamento da operação em questão. pontuação mínima fixada no Aviso de abertura, que não
poderá, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 17.º no
9 — Os encargos de operações financeiras, as comissões Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ser inferior
e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras ao valor mediano da escala de classificação final.
não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo 3 — Além do mérito absoluto da operação, aplicado nos
FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta termos previstos no número anterior, os critérios de sele-
regra os custos inerentes às diferentes modalidades de ção podem ainda ser estruturados, desde que definido em
prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras sede de Avisos de candidatura, numa avaliação de mérito
instituições, desde que estas sejam exigidas pela legisla- relativo, que resulta da comparação do mérito da operação
ção nacional ou comunitária ou pela decisão da Comissão avaliada com o mérito das demais operações candidatas
Europeia que aprova o Programa Operacional, ou pela na mesma fase de decisão, com hierarquização final das
Autoridade de Gestão do PO. candidaturas avaliadas.
10 — Não são elegíveis os pagamentos em numerário,
exceto nas situações em que se revele ser este o meio de Artigo 9.º-A
pagamento mais frequente sendo neste caso limitado a um Pagamentos
quantitativo unitário inferior a 250 euros.
11 — Para além das despesas não elegíveis previstas no Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º do
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo
são ainda não elegíveis, as despesas relativas a: Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os pagamentos
ao beneficiário podem ser efetuados a título de adianta-
a) Funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à mento de acordo com os termos definidos em deliberação
exploração das infraestruturas; da CIC Portugal 2020.
b) Intervenções de reconversão que alterem o uso das
infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo Artigo 10.º
disposições mais restritivas previstas nas secções especí-
ficas do presente regulamento. Procedimentos para apresentação, análise e decisão
dos pedidos de pagamento
Artigo 8.º 1 — Os pedidos de pagamento devem ser apresentados
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
com a periodicidade que vier a ser fixada pela Autoridade
de Gestão e incluir os documentos de despesa e os com-
1 — A taxa máxima de cofinanciamento do Fundo de provativos de pagamento, a definir pela Autoridade de
Coesão para as operações aprovadas é de 85 % das despe- Gestão em normas técnicas.
sas elegíveis, salvo disposições específicas estabelecidas 2 — A Autoridade de Gestão realiza verificações admi-
nas secções deste regulamento. nistrativas e verificações no local das operações para atestar
2 — A taxa máxima de cofinanciamento do FEDER para a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa
as operações aprovadas é, salvo disposições específicas declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade
3080 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
com a legislação aplicável, com o programa operacional e ii) Relatório final da operação, que deverá ser acom-
o cumprimento das condições de apoio da operação. panhado de fotografias e outros elementos informativos,
3 — No âmbito da análise de cada pedido de paga- de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma
mento é avaliada a elegibilidade material e financeira da adequada avaliação do investimento realizado e dos re-
despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos sultados do mesmo e sua comparação com os que foram
de contratação pública e dos documentos que comprovem fixados na decisão de aprovação da operação;
a realização da despesa e o pagamento efetivo aos forne- iii) Auto de Receção Provisória e Contas Finais da obra
cedores. ou documento equivalente, que comprovem a sua conclu-
4 — O pagamento do apoio aos beneficiários, caso exis- são, sempre que aplicável;
tam condições para o efeito, é efetuado por transferência iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo
da Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do individualizado das despesas totais realizadas e das receitas
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, para a conta obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações
bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebi- contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.
mento dos respetivos fundos.
j) Autorizar a Autoridade de Gestão a proceder à divul-
Artigo 11.º gação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos
Acompanhamento e controlo da execução das operações regulamentos aplicáveis.
1 — As operações aprovadas e as entidades beneficiárias
ficam sujeitas a ações de acompanhamento, de controlo 2 — Para efeito das alíneas g) e i) do n.º 1, considera-se
e de auditoria a realizar pela Autoridade de Gestão, bem que a data de conclusão da operação ocorre quando todos
como pelas autoridades nacionais e comunitárias com com- os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao be-
petência em matéria de certificação, auditoria e controlo neficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade,
dos fundos comunitários atribuídos. devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar
2 — Os apoios financeiros concedidos às operações integralmente paga pelo beneficiário.
aprovadas ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da 3 — O disposto na alínea g) do n.º 1 produz efeitos com
sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do
nas suas componentes material, financeira e contabilística, modelo do cadastro predial.
de acordo com normas técnicas a definir pela Autoridade
de Gestão. Artigo 13.º
Artigo 12.º Redução ou revogação do apoio
Obrigações dos beneficiários 1 — A entidade que decidiu ou confirmou a aprovação
da operação poderá decidir reduzir ou revogar o apoio a
1 — Para além das obrigações previstas no artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as entida- essa operação pelos motivos constantes do artigo 23.º do
des beneficiárias ficam ainda obrigadas a: Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 — No caso do incumprimento previsto na alínea a)
a) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
180 dias após a assinatura do termo de aceitação; 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário in-
b) Cumprir o calendário de execução física e financeira, cluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma
aprovado para a operação; redução do apoio à operação, proporcional à gravidade do
c) Comunicar à Autoridade de Gestão qualquer alteração incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela
ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos Autoridade de Gestão.
à aprovação da operação; 3 — Para além dos fundamentos suscetíveis de determi-
d) Apresentar relatórios de progresso das operações nar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos
cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a de- de outubro, poderão ainda constituir motivo de revogação
finir em orientações técnicas da Autoridade de Gestão; da operação os seguintes:
e) Respeitar as normas estabelecidas na legislação
ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís-
quando aplicável; tico das despesas e receitas da operação, bem como dos
f) Realizar as ações previstas no plano de comunicação apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabili-
da operação, junto dos potenciais beneficiários/utilizadores dade organizada ou simplificada, nos termos do que seja
e do público em geral; legalmente exigido;
g) Executar, se a operação incidir sobre prédio(s) e b) A execução da operação aprovada não tiver tido início
tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do(s) no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo
mesmo(s), até à data de conclusão da operação; de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo
h) Comunicar anualmente as economias de energia ou justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela
energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) Autoridade de Gestão;
no âmbito da eficiência energética ou produção de ener- c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou,
gia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os em-
Energia e Geologia(DGEG); preendimentos comparticipados e os bens de equipamento
i) Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de adquiridos para realização da operação aprovada, a menos
conclusão da operação:
que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela
i) Pedido de Pagamento do Saldo Final da operação; Autoridade de Gestão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3081
4 — A revogação do apoio à operação implica a resolu- de energia renovável, nomeadamente hidráulica, vento, sol
ção do termo de aceitação de comparticipação financeira e biomassa, referentes ao desenvolvimento e teste de novas
e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos tecnologias e respetiva integração na rede.
do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
tubro. Artigo 16.º
Beneficiários
CAPÍTULO II Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ficiários os seguintes tipos de entidades:
SECÇÃO 1
a) Entidades Públicas que sejam agentes no mercado
Promoção da produção e distribuição de energia proveniente da energia para os estudos;
de fontes renováveis b) Produtores em regime especial;
c) No caso da RAM, Empresa de Eletricidade da
Artigo 14.º Madeira, S. A., e entidades públicas ou equiparadas.
Objetivos Específicos
Artigo 17.º
Os apoios a conceder têm como objetivo específico a
diversificação das fontes de abastecimento energético de Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
origem renovável, aproveitando o potencial energético Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
endógeno, garantindo a ligação das instalações produ- finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
toras à rede, reduzindo assim a dependência energética, elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação critérios:
para as Energias Renováveis (PNAER) e cumprimento
das metas comunitárias. a) Comprovar que a operação corresponde à otimização
do investimento na perspetiva do interesse público e dos
Artigo 15.º benefícios esperados;
b) Não serem comercialmente viáveis, isto é, cuja re-
Tipologias de operações
ceita não permita a viabilidade económico-financeira do
As operações abrangidas são as que se revelem indis- projeto;
pensáveis para a prossecução da Prioridade de Investi- c) Nos projetos de produção de energia, utilizar uma
mento «Fomento da produção e distribuição de energia tarifa de venda de energia a preços considerados de mer-
proveniente de fontes renováveis», podendo assumir as cado, de acordo com a legislação em vigor.
seguintes tipologias:
Artigo 18.º
a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de
fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de Despesas Elegíveis
novas tecnologias e respetiva integração na rede, nomea-
damente utilizando as diversas fontes de energia tais como Para efeitos de determinação das despesas elegíveis,
marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por
biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo- tecnologia, quando definidos pela DGEG e publicitados
-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de nos avisos de abertura de candidatura.
água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level)
igual ou superior a 9; Artigo 19.º
b) Projetos de produção de energia a partir de fontes Forma dos apoios
renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam
ainda suficientemente disseminadas no território nacional 1 — Os apoios a conceder revestem a natureza de sub-
e respetiva integração na rede, excluindo-se as tecnologias venções não reembolsáveis, correspondendo o apoio ao
barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV, CPV e montante necessário para garantir a viabilidade econó-
CSP, e o eólico convencional atual; mica dos investimentos, em observância dos limites de
c) Projetos-piloto de armazenamento de energia, nomea- intensidade de auxílio no caso de estarmos na presença
damente de origem renovável, excluindo-se sistemas de ar- de Ajudas de Estado.
mazenagem energética por bombagem de água e respeitando 2 — O apoio a este tipo de investimento estará limitado
um TRL igual ou superior a 8; ao montante que resultar da aplicação da metodologia de
d) Prospeção, identificação e estudo das condições ne- cálculo do deficit de financiamento, que permita a realiza-
cessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de ção e viabilização económica dos projetos, tendo em conta
produção de energia a partir de fontes renováveis e de uma taxa de desconto real de acordo com as orientações
novas tecnologias de armazenagem de energia, tais como a da Comissão Europeia relativas aos projetos geradores
identificação das áreas marítimas adequadas à implantação de receitas.
de novas tecnologias offshore; 3 — No caso dos projetos apoiados que incluam in-
e) Na RAM prevê-se ainda o apoio à realização de inves- tegração na rede de distribuição e ou armazenamento de
timentos para o aproveitamento da energia hídrica, em con- energia, as entidades detentoras da rede de distribuição ou
creto a construção da barragem da Calheta e a realização de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a
dos projetos de execução das diversas componentes do in- fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema
vestimento de Ampliação do Aproveitamento Hidroelétrico elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural
da Calheta, e investimentos em projetos-piloto de produção na parte cofinanciada desse investimento.
3082 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
Artigo 20.º elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
existentes que visem aumentar a sua eficiência energética;
f) Intervenções ao nível da implementação de sistemas
A taxa máxima de cofinanciamento sobre o investimento de gestão técnica de energia, enquanto ferramentas de ges-
elegível é de 65 %, com exceção de estudos, bem como tão operacional capazes de induzir economias de energia
dos investimentos no aproveitamento da energia hídrica, nos equipamentos por estes monitorizados e geridos;
em concreto a construção da barragem da Calheta e a g) Aquisição de veículos elétricos ou de veículos com
realização dos projetos de execução das diversas compo- motorização a gás natural veicular, comprimido ou lique-
nentes do investimento de Ampliação do Aproveitamento feito, apenas no âmbito da renovação da frota de empresas
Hidroelétrico da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, de transporte de mercadorias, e desde que não aumente a
previsto na alínea e) do artigo 15.º, cuja taxa máxima de dimensão da frota;
cofinanciamento é de 85 %. h) Conversão de veículos próprios para gás natural vei-
cular, comprimido ou liquefeito.
SECÇÃO 2
2 — Intervenções ao nível da promoção de energias
Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas empresas para autoconsumo, desde que
renováveis nas empresas façam parte de soluções integradas que visem a eficiência
energética nas quais se inclui:
Artigo 21.º
a) Instalação de painéis solares térmicos para produção
Objetivos Específicos de água quente sanitária;
b) Instalação de sistemas de produção de energia para
Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética
e a utilização de energias renováveis para autoconsumo
3 — Auditorias, diagnósticos e outros estudos e tra-
nas empresas, contribuindo assim para a promoção da
balhos necessários à realização do investimento, desde
eficiência energética das empresas e para o aumento da
que não sejam obrigatórios por lei, bem como a avaliação
competitividade da economia através da redução da fatura
«ex-post» independente que permita a avaliação e o acom-
energética. panhamento do desempenho e da eficiência energética do
investimento.
Artigo 22.º
Tipologias das operações Artigo 23.º
As operações abrangidas são as que se revelem indispen- Beneficiários
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
«Promoção da eficiência energética e da utilização das ficiários os seguintes tipos de entidades:
energias renováveis nas empresas», podendo assumir as
seguintes tipologias: a) As instituições particulares de solidariedade social;
b) As empresas de qualquer dimensão e setor de ati-
1 — Intervenção nos processos produtivos das empresas vidade;
que se encontrem previstas na auditoria ou estudo de efi- c) As Empresas de Serviços Energéticos (ESE), en-
ciência energética e que demonstrem os respetivos ganhos quanto veículos promotores da eficiência energética em
financeiros líquidos, sendo nomeadamente as seguintes: todos os setores, desde que não realizem a auditoria sub-
a) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas jacente ao procedimento para a celebração do contrato de
energeticamente eficientes ao nível dos processos pro- gestão de eficiência energética;
dutivos; d) As entidades gestoras de instrumentos financeiros
b) Otimização e instalação de tecnologias e sistemas para a promoção de eficiência energética nas empresas,
energeticamente eficientes ao nível de sistemas de suporte tendo como destinatários finais das operações todos os
aos processos produtivos, entre os quais se salientam as referidos nas alíneas anteriores;
centrais de ar comprimido, geradores de vapor, caldeiras, e) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários
instalações frigoríficas, iluminação, entre outros; e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profis-
c) Intervenções na envolvente opaca de edifícios cli- sionais.
matizados ou refrigerados, com o objetivo de proceder à
instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos Artigo 24.º
e coberturas, e assim potenciar reduções do consumo de Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
energia;
d) Intervenções na envolvente envidraçada de edifícios Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
climatizados ou refrigerados, nomeadamente através da finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com critérios:
vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em a) Os imóveis objeto de intervenção devem ser proprie-
termos de desempenho energético, e respetivos dispositivos dade da empresa ou dispor de contrato de arrendamento
de sombreamento; com duração compatível com o tempo de vida útil dos
e) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através investimentos ou com o reembolso do apoio concedido,
da substituição dos sistemas existentes por sistemas de consoante o que terminar primeiro, sendo que as interven-
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3083
ções, no caso das empresas imobiliárias, só podem incidir iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento
em edifícios de uso próprio; de água, de saneamento, de infraestruturas de telecomu-
b) O investimento a realizar deve estar suportado em nicações em edifícios (ITED), ou outras;
auditoria ou diagnóstico energético, que demonstre os iv) Outras pequenas reparações.
ganhos financeiros líquidos resultantes das respetivas
operações; Artigo 26.º
c) No caso de intervenções em edifícios existentes, não
Forma dos apoios
sendo elegíveis a construção ou reconstrução de edifícios,
devem ser considerados como requisitos mínimos obriga- Os apoios a conceder às empresas revestem a natureza
tórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho de subvenções reembolsáveis, através de instrumento fi-
Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção nanceiro à exceção das despesas relativas à realização de
de energia proveniente de fontes renováveis. estudos, planos e projetos, diagnósticos, auditorias ener-
géticas, atividades preparatórias e acessórias, diretamente
Artigo 25.º ligados à operação, que revestem a natureza de subvenção
Despesas Elegíveis não reembolsável.
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do Artigo 27.º
presente Regulamento Específico, as operações a que se
refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes Taxas de financiamento das despesas elegíveis
critérios: 1 — As taxas máximas de financiamento sobre o inves-
a) No caso de aquisição de veículos a gás natural vei- timento elegível são as seguintes, desde que observados
cular ou elétricos, só é elegível a diferença entre o custo os limites de intensidade de auxílio em caso de Ajudas
de aquisição e o custo de um veículo com motorização de Estado:
semelhante a gasolina, gasóleo ou gás de petróleo liquefeito a) POR Norte — 70 %;
(gpl), conforme aplicável; b) POR Centro — 70 %;
b) Nos casos em que estão previstas intervenções em c) POR Alentejo — 70 %;
sistemas tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos- d) POR Lisboa — 50 %;
-padrão máximos, definidos pela DGEG, e publicitados e) POR Algarve — 70 %.
nos avisos de abertura de candidaturas;
c) A despesa elegível com investimento em produção 2 — No apoio às ESE enquanto veículos promotores da
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes eficiência energética a taxa máxima de cofinanciamento
de energias renováveis está limitada a 20 % do montante sobre o investimento elegível é de 45 %.
de investimento total da candidatura, não considerando
o montante de investimento em produção de energia em
fontes de energia renováveis; SECÇÃO 3
d) Todos os estudos, planos e auditorias só podem ser Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia
cofinanciados desde que se concretizem as respetivas ope- e à utilização das energias renováveis
rações de eficiência energética, não sendo apoiadas as nas infraestruturas públicas da Administração Central
auditorias obrigatórias por lei;
e) Só serão apoiados projetos com produção de energia Artigo 28.º
a partir de fontes de energias renováveis para autoconsumo
desde que façam parte de soluções integradas que visem Objetivos Específicos
maioritariamente a eficiência energética; Os apoios têm como objetivo específico a implementa-
f) As despesas com estudos, diagnóstico e auditorias ção de ações que visem aumentar a eficiência energética e
energéticas estão limitadas a 5 % do valor do investimento a utilização de energias renováveis para autoconsumo na
elegível e apenas são elegíveis caso o investimento seja Administração Central, contribuindo assim para um au-
concretizado. mento da eficiência energética dos equipamentos públicos,
e, também, para a redução da fatura energética.
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas:
a) Investimentos em produção de energia para venda; Artigo 29.º
b) Custos incorridos com ações de realojamento; Tipologias das operações
c) Despesas associadas a outras intervenções em edi-
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
do desempenho energético, como sejam: sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
«Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a energia e à utilização das energias renováveis nas infra-
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, estruturas públicas, nomeadamente nos edifícios públicos
bem como nas situações em que o isolamento térmico e no sector da habitação», podendo assumir as seguintes
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos tipologias:
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura
das superfícies que foram objeto da colocação de isola- a) Intervenções que visem o aumento da eficiência ener-
mento térmico; gética dos edifícios e equipamentos públicos da adminis-
ii) Reforço estrutural; tração central, nas quais se inclui:
3084 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com nas alíneas a) e b) do artigo 29.º devem ainda satisfazer
o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico os seguintes critérios:
em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, a) Comprovar que a operação corresponde à otimização
nomeadamente através da substituição de caixilharia com do investimento na perspetiva do interesse público e dos
vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér- benefícios esperados;
mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou b) Apresentar auditoria energética que demonstre a ade-
solução equivalente em termos de desempenho energético, quação do investimento;
e respetivos dispositivos de sombreamento; c) Evidenciar que foram considerados como requisitos
iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, atra- mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa
vés da substituição dos sistemas existentes por sistemas de ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva
elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de
existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, renováveis;
nomeadamente integração de água quente solar, incorpo- d) Evidenciar que as intervenções resultam em melho-
ração de microgeração, sistemas de iluminação, aqueci- ramentos significativos em termos de eficiência energé-
mento, ventilação e ar condicionado (AVAC); tica, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois
iv) Iluminação interior e exterior, excluindo a ilumina- níveis no certificado de desempenho energético face à
ção pública; categoria de desempenho energético anterior à realização
v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam do investimento;
a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e) Demonstrar que geram benefícios financeiros líqui-
e gerir os consumos de energia, gerando assim econo- dos positivos, devendo o valor atualizado das poupanças
mias e possibilitando a sua transferência entre períodos líquidas geradas exceder sempre o valor atualizado do custo
tarifários. de investimento, operação, manutenção e reinvestimento
por substituição, se aplicável;
b) Intervenções ao nível da promoção de energias re- f) Incidir apenas sobre infraestruturas já existentes de
nováveis nos edifícios e equipamentos da administração propriedade e de utilização da Administração Pública,
central para autoconsumo desde que façam parte de so- não sendo financiadas despesas de funcionamento e de
luções integradas que visem a eficiência energética, nos manutenção;
quais se inclui: g) No caso das operações que sejam implementadas ao
i) Instalação de painéis solares térmicos para produção abrigo de um contrato de gestão de eficiência energética,
de água quente sanitária e climatização; promovido por uma entidade da Administração Pública,
ii) Instalação de sistemas de produção de energia para evidenciar que têm condições de apresentar um contrato de
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável. gestão de eficiência energética nos termos do Decreto-Lei
n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, para efeitos de assinatura
c) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises ener- do termo de aceitação, em termos a definir nos Avisos de
géticas necessários à realização dos investimentos, e à Abertura.
implementação de Planos de Ação de eficiência energética
bem como a avaliação «ex-post» independente que permita Artigo 32.º
a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da Despesas Elegíveis
eficiência energética do investimento.
d) Campanhas de sensibilização e de promoção da efi- 1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
ciência energética dirigidas à Administração Pública. presente Regulamento Específico, as operações a que se
refere a presente secção devem ainda satisfazer os seguintes
Artigo 30.º critérios:
Beneficiários a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam
tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energé-
Para os efeitos previstos na presente secção são bene- ticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos
ficiários os seguintes tipos de entidades: por tecnologia e ou por superfície intervencionada, quando
a) Organismos da Administração Central; definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura
b) Agência para a Energia (ADENE) — para a realiza- de candidatura.
ção de campanhas de disseminação da eficiência energética b) A despesa elegível com investimento em produção
na Administração; de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de
c) As entidades gestoras dos Instrumentos Financeiros energias renováveis está limitada a 30 % do montante de
através dos quais poderão ser apoiadas as ESE no que res- investimento total elegível da candidatura.
peita ao apoio, enquanto veículos promotores da eficiência c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação
energética na Administração Central. ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-
-ante» ou avaliação «ex-post».
Artigo 31.º d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea ante-
rior fica dependente da realização de medidas identificadas
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida em pelo
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- menos dois níveis no certificado de desempenho energé-
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem tico face à categoria de desempenho energético anterior à
elegíveis as operações enquadradas na tipologia prevista realização do investimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3085
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: Artigo 36.º
a) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem Tipologias das operações
para a concretização das intervenções previstas na operação.
b) Despesas associadas a outras intervenções em edi- As tipologias das operações abrangidas são as que se
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento revelem indispensáveis para a prossecução da Prioridade
do desempenho energético, como sejam: de Investimento «Apoio à eficiência energética, à gestão
inteligente da energia e à utilização das energias renováveis
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, públicos e no sector da habitação» e para a realização das
bem como nas situações em que o isolamento térmico ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético que
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes das
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura respetivas operações, sendo nomeadamente as seguintes:
das superfícies que foram objeto da colocação de isola-
mento térmico; a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência ener-
ii) Reforço estrutural; gética dos edifícios e equipamentos públicos da adminis-
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento tração local, nos quais se inclui:
de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
iv) Outras reparações. i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com
o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico
Artigo 33.º em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios,
Forma dos apoios
nomeadamente através da substituição de caixilharia com
1 — Os apoios a conceder aos beneficiários revestem vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér-
a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integral- mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou
mente restituída sem lugar a pagamento de juros. solução equivalente em termos de desempenho energético
2 — O reembolso é efetuado em condições a definir e respetivos dispositivos de sombreamento;
por Orientação Técnica, devendo a amortização anual iii) Iluminação interior e intervenções nos sistemas
ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas
anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de
prazo máximo fixado. intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar
3 — Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acor- a sua eficiência energética, nomeadamente integração de
dar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado água quente solar, incorporação de microgeração, sistemas
pode ser antecipado.
de iluminação, aquecimento, ventilação e ar condicionado
4 — Os apoios a conceder às ESE revestem a natureza
de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100 %, (AVAC);
não estando o reembolso dependente das economias de iv) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
energia alcançadas, e realizados através de um instrumento a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
financeiro. e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
5 — Os apoios a conceder às tipologias de operações mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza tarifários.
de subvenções não reembolsáveis.
b) Intervenções ao nível da promoção de energias re-
Artigo 34.º nováveis nos edifícios e equipamentos da administração
local para autoconsumo desde que façam parte de soluções
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
integradas que visem a eficiência energética, nos quais
1 — A taxa máxima de cofinanciamento sobre o inves- se inclui:
timento elegível é de 95 %.
2 — No apoio às ESE, enquanto veículos promotores i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
da eficiência energética, a taxa máxima de financiamento de água quente sanitária e climatização;
sobre o investimento elegível é de 50 %. ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
SECÇÃO 4
c) Intervenções nos sistemas de iluminação pública,
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia sistemas semafóricos e sistemas de iluminação decora-
e à utilização das energias renováveis tiva, tais como monumentos, jardins, entre outros, com
nas infraestruturas públicas da Administração Local
o objetivo de reduzir os consumos de energia, através da
Artigo 35.º instalação de sistemas e tecnologias mais eficientes, assim
como pela introdução de sistemas de gestão capazes de
Objetivos Específicos potenciar reduções do consumo de energia elétrica asso-
Os apoios têm como objetivo específico a implementa- ciado a estes sistemas.
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética e d) Auditorias, diagnósticos e outros trabalhos necessá-
a utilização de energias renováveis para autoconsumo na rios à realização de investimentos, bem como a avaliação
administração local, contribuindo assim para um aumento «ex-post» independente que permita a avaliação e o acom-
da eficiência energética dos equipamentos públicos e, tam- panhamento do desempenho e da eficiência energética do
bém, para a redução da fatura energética. investimento.
3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
Artigo 37.º rando o montante de investimento em produção de energia
em fontes de energia renováveis;
Beneficiários
c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação
Para os efeitos previstos na presente secção são bene- ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-
ficiários os seguintes tipos de entidades: -ante» ou avaliação «ex-post»;
d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea ante-
a) Autarquias Locais e suas Associações; rior fica dependente da realização de medidas identificadas
b) As empresas do setor empresarial local detidas a no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida em pelo
100 % por entidades públicas; menos dois níveis no certificado de desempenho energé-
c) As entidades gestoras de instrumentos financeiros tico face à categoria de desempenho energético anterior à
através dos quais poderão ser apoiadas as ESE no que realização do investimento.
respeita ao apoio enquanto veículos promotores da efici-
ência energética na Administração Pública, envolvendo a 2 — Não são elegíveis as seguintes despesas:
realização de parcerias entre agentes públicos e privados,
exceto no caso do POR Algarve. a) Ações de realojamento;
b) Outras intervenções em edifícios que não se encon-
Artigo 38.º trem relacionadas com o aumento do desempenho ener-
gético, como sejam:
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada,
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem bem como nas situações em que o isolamento térmico
elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos
critérios: apenas se considera elegível a despesa associada à pintura
das superfícies que foram objeto da colocação de isola-
a) Comprovar que a operação corresponde à otimização mento térmico;
do investimento na perspetiva do interesse público e dos ii) Reforço estrutural;
benefícios esperados; iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento
b) Apresentar auditoria energética ou estudo que de- de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
monstre a adequação do investimento; iv) Outras pequenas reparações.
c) Gerar benefícios financeiros líquidos positivos, isto
é, o valor atualizado das poupanças geradas deve sem- c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem
pre exceder o valor atualizado do custo de investimento, para a concretização das intervenções previstas na ope-
operação, manutenção e reinvestimento por substituição ração.
se aplicável;
d) Incidir sobre infraestruturas públicas de propriedade Artigo 40.º
e de utilização da administração pública, não sendo finan- Forma dos apoios
ciadas despesas de funcionamento e de manutenção;
e) Ter por base a categoria de desempenho energético 1 — Os apoios a conceder aos beneficiários revestem
inicial do edifício, devendo resultar em melhoramentos a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integral-
significativos em termos de eficiência energética, isto é mente restituída sem lugar ao pagamento de juros.
num aumento em pelo menos dois níveis no certificado 2 — O reembolso é efetuado em condições a definir
por Orientação Técnica, devendo a amortização anual
de desempenho energético, confirmada no âmbito da ava-
ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas
liação «ex-post»; anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no
f) Evidenciar que foram considerados como requisitos prazo máximo fixado.
mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa 3 — Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acor-
ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva dar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado
relativa à Promoção de Energia proveniente de fontes de pode ser antecipado.
renováveis, nos edifícios porquanto se tratam de edifícios 4 — Nos casos em que os apoios sejam concedidos a
já existentes. ESE, as subvenções são reembolsáveis a 100 %, não es-
Artigo 39.º tando o reembolso dependente das economias de energia
alcançadas.
Despesas Elegíveis 5 — Os apoios a conceder à tipologia de operação pre-
1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do vista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subven-
presente Regulamento Específico, as operações a que se ções não reembolsáveis.
refere a presente secção devem satisfazer os seguintes Artigo 41.º
critérios:
Taxas de financiamento das despesas elegíveis
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam
tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão 1 — As taxas máximas de financiamento sobre o inves-
máximos definidos pela DGEG e publicados nos avisos timento elegível são as seguintes:
de abertura de candidaturas; a) POR Norte — 95 %;
b) A despesa elegível com investimento em produção b) POR Centro — 95 %
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de c) POR Alentejo — 95 %;
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de d) POR Lisboa — 50 %;
investimento total elegível da candidatura, não conside- e) POR Algarve — 80 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3087
2 — No apoio às ESE enquanto veículos promotores ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
da eficiência energética na Administração Pública a taxa autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
máxima de financiamento sobre o investimento elegível
é de 50 %. c) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéti-
cas necessárias à realização dos investimentos bem como
SECÇÃO 5 a avaliação «ex-post» independente que permita a avalia-
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia ção e o acompanhamento do desempenho e da eficiência
e à utilização das energias energética do investimento.
renováveis no sector da habitação d) Campanhas de sensibilização e de promoção da efi-
ciência energética na habitação particular.
Artigo 42.º
Objetivos Específicos 2 — As auditorias, estudos e análises energéticas pre-
Os apoios têm como objetivo específico a implementa- vistas na alínea c) do número anterior, devem obrigatoria-
ção de ações que visem aumentar a eficiência energética e mente incidir sobre as componentes comuns do edifício
a utilização de energias renováveis para autoconsumo na e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar
habitação particular, contribuindo assim para o aumento o projeto que deve concretizar as soluções apontadas, no
da qualidade do edificado, para a melhoria da sua habita- todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identi-
bilidade e consequente redução da fatura energética. ficadas que resultem em melhoramentos significativos em
eficiência energética, e que constituem soluções integradas
Artigo 43.º no domínio da eficiência energética.
Tipologias das operações
Artigo 44.º
1 — As operações abrangidas são as que se revelem
Beneficiários
indispensáveis para a prossecução da Prioridade de In-
vestimento «Apoio à eficiência energética, à gestão inte- Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ligente da energia e à utilização das energias renováveis ficiários os seguintes tipos de entidades:
nas infraestruturas públicas, nomeadamente nos edifícios
públicos e no sector da habitação» e para a realização das a) As entidades gestoras de instrumentos financeiros
ações definidas na auditoria ou diagnóstico energético para a promoção de eficiência energética na habitação,
que demonstre os ganhos financeiros líquidos resultantes tendo como destinatários finais das operações os titulares
das respetivas operações, podendo assumir as seguintes de frações autónomas, de edifícios ou fogos de habitação
tipologias: particular (excluindo a habitação social);
b) A ADENE — para a realização de campanhas de
a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência ener- sensibilização e promoção da eficiência energética na ha-
gética no setor da habitação particular, nas quais se inclui: bitação particular.
i) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com
o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico Artigo 45.º
em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores; Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
ii) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios,
nomeadamente através da substituição de caixilharia com Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér- finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
solução equivalente em termos de desempenho energético critérios:
e respetivos dispositivos de sombreamento; a) Apresentar auditoria energética que demonstre a ade-
iii) Intervenções nos sistemas de produção de água quação do investimento;
quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, b) Evidenciar que as intervenções resultam em melho-
através da otimização dos sistemas existentes ou da subs- ramentos significativos em termos de eficiência energé-
tituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada tica, correspondendo a um aumento em, pelo menos, dois
eficiência; níveis no certificado de desempenho energético face à
iv) Iluminação interior; categoria de desempenho energético anterior à realização
v) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam do investimento.
a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
e gerir os consumos de energia, gerando assim econo- Artigo 46.º
mias e possibilitando a sua transferência entre períodos Despesas Elegíveis
tarifários;
vi) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação 1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifí- presente Regulamento Específico, as operações a que se
cios, que permitam gerar economias de energia. refere a presente secção devem satisfazer os seguintes
critérios:
b) Intervenções ao nível da promoção de energias reno- a) Nos casos em que estão previstas intervenções nos
váveis na habitação para autoconsumo, desde que façam edifícios, deverão ser tidos em conta os custos-padrão
parte de soluções integradas que visem a eficiência ener- máximos definidos pela DGEG e publicitados nos avisos
gética, nas quais se inclui nomeadamente:
de abertura de candidatura;
i) Instalação de painéis solares térmicos para produção b) A despesa elegível com investimento em produção
de água quente sanitária e climatização; de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de
3088 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de ros líquidos resultantes das respetivas operações, podendo
investimento total elegível da candidatura. assumir as seguintes tipologias:
a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estore;
edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios,
de apoios comunitários; nomeadamente através da substituição de caixilharia com
b) Custos incorridos com ações de realojamento; vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte tér-
c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem mico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou
para a concretização das intervenções previstas na ope- solução equivalente em termos de desempenho energético
ração; e respetivos dispositivos de sombreamento;
d) Despesas associadas a outras intervenções em edi- c) Intervenções nos sistemas de produção de AQS sa-
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento nitária e em outros sistemas técnicos, através otimização
do desempenho energético, como sejam: dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas
existentes por sistemas de elevada eficiência;
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a d) Iluminação interior;
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, e) Instalação de sistemas e equipamentos que permitam
bem como nas situações em que o isolamento térmico a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos e gerir os consumos de energia, gerando assim econo-
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura mias e possibilitando a sua transferência entre períodos
das superfícies que foram objeto da colocação de isola- tarifários;
mento térmico; f) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação
ii) Reforço estrutural; e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edi-
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento fícios, que permitam gerar economias de energia;
de água, de saneamento, de ITED, ou outras; g) Intervenções ao nível da promoção de energias re-
iv) Outras reparações. nováveis na habitação social para autoconsumo desde que
façam parte de soluções integradas que visem a eficiência
Artigo 47.º energética, nas quais se inclui:
Forma dos apoios i) Instalação de painéis solares térmicos para produção
de água quente sanitária;
1 — Os apoios às tipologias previstas nas alíneas a) ii) Instalação de sistemas de produção de energia para
e b) do n.º 1 do artigo 43.º são concedidos através de ins- autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
trumento financeiro.
2 — Os apoios a conceder às tipologias previstas nas h) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéti-
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º revestem a forma de cas necessárias à realização dos investimentos bem como
subvenções não reembolsáveis. a avaliação «ex-post» independente que permita a avalia-
ção e o acompanhamento do desempenho e da eficiência
energética do investimento.
SECÇÃO 6
Apoio à eficiência energética, à gestão inteligente da energia 2 — As auditorias, estudos e análises energéticas pre-
e à utilização das energias vistas na alínea h) do número anterior, deverão obrigato-
renováveis no setor da habitação social riamente incidir sobre as componentes comuns do edifício
e as frações individuais, permitindo estruturar e elaborar o
Artigo 48.º projeto que deverá concretizar as soluções apontadas, no
todo ou pelo menos para um conjunto de medidas identi-
Objetivos Específicos
ficadas que resultem em melhoramentos significativos em
Os apoios têm como objetivo específico a implementa- eficiência energética, e que constituem soluções integradas
ção de ações em todas as regiões do Continente, exceto a no domínio da eficiência energética.
região do Algarve, que visem aumentar a eficiência energé-
tica e a utilização de energias renováveis para autoconsumo Artigo 50.º
na habitação social, contribuindo assim para um aumento Beneficiários
da qualidade do edificado, em especial na melhoria da sua
habitabilidade e conforto, bem como para uma melhoria do Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
bem-estar de segmentos populacionais generalizadamente ficiários os seguintes tipos de entidades:
carenciados, a redução da pobreza energética das famílias a) Entidades da Administração Pública;
com baixos rendimentos e o uso eficiente de recursos. b) Os serviços da administração pública local;
c) Outras entidades públicas gestoras ou proprietárias
Artigo 49.º de habitação social.
Tipologias das operações
Artigo 51.º
1 — As operações abrangidas são as que se revelem
Despesas Elegíveis
indispensáveis para a realização das intervenções em edi-
fícios de habitação social, e que decorram da auditoria ou 1 — Para além das despesas referidas no artigo 7.º do
diagnóstico energético que demonstre os ganhos financei- presente Regulamento Específico, as operações a que se
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3089
refere a presente secção devem satisfazer os seguintes «Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distri-
critérios: buição inteligente que operem a níveis de baixa e média
a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tensão», podendo assumir as seguintes tipologias:
tipificáveis, deverão ser tidos em conta os custos-padrão a) Realização de estudos para a preparação e avaliação
máximos definidos pela DGEG, e publicados nos avisos dos projetos-piloto de sistemas de distribuição inteligentes;
de abertura de candidaturas; b) Instalação de sistemas e contadores inteligentes;
b) A despesa elegível com investimento em produção c) Desenvolvimento e instalação de sistemas de gestão
de energia elétrica para autoconsumo a partir de fontes de de informação proveniente de contadores de inteligentes;
energias renováveis está limitada a 30 % do montante de d) Instalação de concentradores e sistemas de comuni-
investimento total elegível da candidatura, não se consi- cação, assim como rede conexa.
derando o próprio montante de investimento em produção
de energia. Artigo 55.º
2 — Não são elegíveis as seguintes despesas: Beneficiários
a) Apoios a intervenções em frações autónomas, de Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
edifícios ou fogos de habitação que tenham já sido alvo ficiários os seguintes tipos de entidades:
de apoios comunitários; a) Entidades públicas ou concessionárias (Operadores
b) Despesas associadas a outras intervenções em edi- de redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão —
fícios que não se encontrem relacionadas com o aumento ORD), no que respeita às ações descritas nas alíneas b)
do desempenho energético, como sejam: e d) do artigo anterior;
i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a b) Entidade(s) gestora(s) das Operações Logísticas de
instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, Mudança de Comercializador (OLMC) de eletricidade e
bem como nas situações em que o isolamento térmico gás natural, no que respeita às ações descritas nas alíneas a)
seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos e c) do artigo anterior;
apenas se considera elegível a despesa associada à pintura c) Entidade Reguladora de Serviços Energéticos (ERSE)
das superfícies que foram objeto da colocação de isola- e DGEG, no que respeita às ações descritas na alínea a)
mento térmico; do artigo anterior.
ii) Reforço estrutural;
iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento Artigo 56.º
de água, de saneamento, de ITED, ou outras;
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
iv) Outras pequenas reparações.
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
Artigo 52.º finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
Forma dos apoios
elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
critérios:
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
não reembolsáveis. a) Comprovar que a operação corresponde à otimização
do investimento na perspetiva do interesse público e dos
SECÇÃO 7 benefícios esperados;
b) Ainda não ter sido alvo de experiências-piloto de
Desenvolvimento e a implantação de sistemas de distribuição
inteligente que operem a níveis de baixa e média tensão redes inteligentes à escala municipal;
c) Abranger todos os consumidores de eletricidade na
Artigo 53.º área geográfica em questão.
Objetivos Específicos Artigo 57.º
Os apoios têm como objetivo específico potenciar o Despesas Elegíveis
aumento da eficiência energética através do desenvolvi-
mento de redes inteligentes que permitam dotar os consu- Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11
midores da informação e ferramentas necessárias e criar do artigo 7.º do presente regulamento não são elegíveis
sinergias tendo em vista a redução de custos, através do despesas relativas a investimento em produção de energia.
apoio ao desenvolvimento de projetos-piloto de sistemas
de distribuição inteligente, em concretização das Direti- Artigo 58.º
vas 2006/32/CE e 2009/72/CE, contribuindo assim para Forma dos apoios
uma estratégia integrada de promoção da eficiência ener-
gética e das energias renováveis, conforme preconizado 1 — Os apoios a conceder revestem a natureza de sub-
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de venções reembolsáveis.
10 de abril, que estabelece o Plano Nacional de Ação para 2 — O mecanismo de financiamento será desenhado de
a Eficiência Energética e o PNAER. forma a que sejam recuperadas, durante um período mí-
nimo correspondente a metade da vida útil do investimento,
Artigo 54.º a totalidade das poupanças energéticas e outros benefícios
devidamente contabilizados em termos globais, quer do
Tipologias das operações
operador da rede de distribuição, quer dos consumidores
As operações abrangidas são as que se revelem indispen- finais. Esta recuperação não poderá ser inferior a 50 % do
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento apoio comunitário concedido.
3090 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
SECÇÃO 8 de carregamento públicos em espaços de acesso público,
lançamento de medidas e ações de promoção nacional da
Eficiência e diversificação energética nos transportes públicos
coletivos e promoção da utilização mobilidade elétrica.
de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável Artigo 61.º
Beneficiários
Artigo 59.º
Objetivos Específicos
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
ficiários os seguintes tipos de entidades:
Os apoios têm como objetivos específicos a implemen-
tação de medidas de eficiência energética e a racionali- a) no que respeita às ações identificadas na alínea a)
do artigo anterior:
zação dos consumos nos transportes públicos coletivos
de passageiros em meio urbano, bem como a promoção i) Empresas, entidades e concessionárias de transportes
da utilização de transportes ecológicos e da mobilidade públicos coletivos de passageiros rodoviários e fluviais;
sustentável, para uma promoção da eficiência energética e ii) ADENE — para estudos e campanhas de sensibi-
aumento da competitividade do sector dos transportes. lização;
iii) Entidades públicas em consórcio nos projetos in-
Artigo 60.º tegrados de âmbito nacional para aquisição de bicicletas
para uso público.
Tipologias das operações
As operações abrangidas são as que se revelem indispen- b) no que respeita às ações identificadas na alínea b)
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento do artigo anterior:
«Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para
i) Entidade gestora da rede da mobilidade elétrica;
todos os tipos de territórios, nomeadamente as zonas ur-
ii) Operadores da rede de mobilidade elétrica;
banas, incluindo a promoção da mobilidade urbana multi-
iii) ADENE — para ações de sensibilização;
modal sustentável e medidas de adaptação relevantes para
iv) (Revogado.)
a atenuação», podendo assumir as seguintes tipologias:
Artigo 62.º
a) Intervenções de apoio à implementação de medidas
de eficiência energética e de racionalização dos consumos Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
nos transportes urbanos públicos coletivos de passageiros, Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de-
nas quais se inclui: finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
i) Intervenções com o objetivo de promover a utilização elegíveis as operações devem demonstrar que a operação
de fontes de combustíveis mais limpas, nomeadamente gás corresponde à otimização do investimento na perspetiva
natural comprimido (GNC) e gás natural liquefeito (GNL), do interesse público e dos benefícios esperados.
elétrica, e hidrogénio, através da aquisição ou conversão
de veículos que passem a utilizar fontes de combustíveis Artigo 63.º
mais limpas, bem como da instalação dos respetivos postos Despesas Elegíveis
de abastecimento;
Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 11
ii) Intervenções com o objetivo de apoiar sistemas de
do artigo 7.º do presente regulamento são ainda não elegí-
transportes com baixas emissões de carbono, de entre os
veis as seguintes despesas:
quais se inclui a promoção do transporte público de passa-
geiros, de sistemas de gestão de frotas e da ecocondução, a) Aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta
nomeadamente, sensibilização para a mobilidade ecológica de veículos elétricos, excetuando para finalidade de serem
e a adoção de boas práticas, utilização de transportes e utilizados como transportes públicos coletivos de passa-
soluções de mobilidade energeticamente mais eficientes, geiros, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público
campanhas de incentivo à utilização de transporte ferro- integradas em projetos de âmbito nacional;
viário de passageiros e de outros transportes públicos de b) Investimentos em infraestruturas de transportes e
passageiros; respetivo material circulante.
iii) Projetos integrados de âmbito nacional relacionados com
a aquisição de bicicletas para uso público, incluindo as ações Artigo 64.º
relacionadas com a coordenação nacional desses projetos; Forma dos Apoios
iv) Projetos de promoção da utilização de pneus ener-
geticamente eficientes para uso exclusivo no transporte Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
público coletivo de passageiros através de campanhas de não reembolsáveis.
sensibilização e equipamentos de enchimento de pneus a SECÇÃO 9
nitrogénio;
Promoção de estratégias de baixo teor de carbono para todos
b) Intervenções ao nível do apoio à promoção da utiliza- os tipos de territórios, nomeadamente as zonas urbanas,
ção de transportes ecológicos e da mobilidade sustentável, incluindo a promoção da mobilidade urbana multimodal sus-
com o objetivo de apoiar sistemas de transportes com tentável.
baixas emissões de carbono, de entre os quais se inclui a Artigo 65.º
promoção da mobilidade elétrica, atualização tecnológica
Objetivos Específicos
dos postos de carregamento elétricos públicos e adaptação
de pontos de carregamento públicos para fichas normaliza- Os apoios têm como objetivo específico o desenvol-
das e comuns a toda a UE, alargamento da rede de pontos vimento de planos de mobilidade e intervenções na área
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3091
da mobilidade sustentável, para a promoção da eficiência de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de
energética, tendo por objetivo a redução das emissões de NUTS III, ou sub-regional, no caso do POR Algarve.
Gases com Efeito de Estufa (GEE) e a promoção da com- 4 — Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente
petitividade dos transportes públicos face ao transporte artigo são os referidos no artigo 120.º
individual.
Artigo 67.º
Artigo 66.º
Beneficiários
Tipologias das operações
Para os efeitos previstos na presente secção são bene-
1 — As operações abrangidas são as que se revelem ne-
ficiários os seguintes tipos de entidades:
cessárias para o desenvolvimento de Planos de mobilidade
e para a realização das ações que decorram dos mesmos, a) Entidades públicas;
desde que previstas nos POR, podendo nomeadamente b) As empresas e concessionárias de transportes públicos
assumir as seguintes tipologias: de passageiros;
a) Planos de ação de mobilidade urbana sustentável; c) Outras pessoas coletivas de direito público e privado
b) Construção de ciclovias ou vias pedonais, excluindo desde que envolvam a realização de parcerias entre agentes
as que tenham fins de lazer como objetivo principal, po- públicos e privados.
dendo exigir a eliminação de pontos de acumulação de
acidentes que envolvem peões e ciclistas; Artigo 68.º
c) Melhoria das soluções de bilhética integrada; Forma dos apoios
d) Investimentos em equipamento de sistemas inteligen-
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
tes de controlo de tráfego rodoviário, quando comprovado
o relevante contributo para a redução de GEE; não reembolsáveis.
e) Melhoria da rede de interfaces de transportes urbanos
públicos coletivos, tendo em especial atenção a qualidade SECÇÃO 10
do serviço prestado, as suas acessibilidades aos peões e
Conservação da Natureza
bicicletas, a sua organização funcional e a sua inserção
urbana no território;
Artigo 69.º
f) Ações que reduzam as emissões de gases de efeitos
de estufa em zonas de elevadas concentrações; Objetivo específico
g) Estruturação de corredores urbanos de procura ele- 1 — Os apoios têm como objetivo específico a conser-
vada, nomeadamente, priorizando o acesso à infraestrutura vação, gestão, ordenamento e conhecimento da biodiver-
por parte dos transportes públicos e dos modos suaves,
sidade, dos ecossistemas e dos recursos geológicos.
criando nomeadamente corredores específicos “em sítio
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o do-
próprio”;
mínio da proteção e ordenamento dos recursos geológicos
h) Adoção de sistemas de informação aos utilizadores
não se encontra regulado no presente regulamento, sendo as
em tempo real;
respetivas condições de elegibilidade e de seleção fixadas
i) Desenvolvimento e aquisição de equipamento para
nos avisos para apresentação de candidaturas.
sistemas de gestão e informação para soluções inovadoras
e experimentais de transporte, adequadas à articulação
Artigo 70.º
entre os territórios urbanos e os territórios de baixa den-
sidade populacional, incluindo para as soluções flexíveis Tipologias de operações
de transporte com utilização de formas de energia menos As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
poluentes.
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento
“Proteção e reabilitação da biodiversidade e dos solos e
2 — No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alentejo, promoção de sistemas de serviços ecológicos, nomeada-
para os centros urbanos de nível superior previstos no mente através da Rede Natura 2000 e de infraestruturas
respetivo Programa Operacional Regional, os territórios verdes”, podendo assumir as seguintes tipologias por do-
daquelas Autoridades Urbanas devem estar abrangidos por mínio de intervenção:
um Plano de ação de mobilidade urbana sustentável en-
quadrado no plano estratégico de desenvolvimento urbano a) No domínio “Conservação da Natureza”:
sustentável, aprovado pela Autoridade de Gestão. É no
i) Ações dirigidas para a recuperação e proteção de
plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável
espécies e habitats com estatuto de conservação desfavo-
que são articulados os seguintes instrumentos de progra-
rável, tais como a recuperação da conectividade fluvial nos
mação, em função das áreas de intervenção que sejam
cursos de água e bacias hidrográficas relevantes para as
mobilizadas em cada caso:
populações piscícolas migradoras, protegidas e ameaçadas,
a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável, a proteção e recuperação de locais de desova de espécies
definido ao nível de NUTS III; de peixes migradores, a recuperação de habitats naturais
b) O Plano de ação para a regeneração urbana; e o fomento de presas, incluindo ações de diagnóstico de
c) Os Planos de ação integrados para as comunidades fatores de ameaça;
desfavorecidas. ii) Ações de prevenção, controlo e erradicação de espé-
cies exóticas invasoras;
3 — No caso dos restantes centros urbanos, os territórios iii) Ações de recuperação de ecossistemas degradados
dos Municípios devem estar abrangidos por Planos de ação por impactes severos;
3092 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
iv) Ações de adaptação às alterações climáticas previstas Artigo 71.º
para as áreas da biodiversidade na Estratégia Nacional para Beneficiários
Adaptação às Alterações Climáticas, tais como ecossiste-
mas dunares e galerias ripícolas. 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
b) No domínio “Gestão e ordenamento de Áreas Prote- a) Entidades da administração pública central;
gidas e Classificadas”: b) Autarquias locais e suas Associações;
i) Elaboração de Planos de Gestão das Áreas Classifi- c) Setor empresarial do Estado;
cadas da Rede Natura 2000, incluindo no meio marinho, d) Setor empresarial local;
identificadas como prioritárias no texto do PO SEUR ou e) Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas
no quadro de referência de prioridades de designação de de cooperação com as entidades anteriores, nomeadamente
Zonas Especiais de Conservação; organizações não governamentais da área do ambiente e
ii) Avaliação, revisão dos Planos de Ordenamento de pessoas coletivas sem fins lucrativos.
Áreas Protegidas e sua execução, nos termos previstos
nos Programas de Execução respetivos; 2 — As entidades referidas no número anterior podem
iii) Elaboração de Planos de Ação de Espécies e execu- submeter operações em parceria devendo, neste caso,
ção das respetivas ações previstas. designar um líder que assumirá perante a Autoridade de
Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das
c) No domínio “Informação”: relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros
na operação.
i) Desenvolvimento e consolidação, exclusivamente
para novas funcionalidades, de sistemas de informação Artigo 72.º
e portais relacionados com a conservação da natureza, Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
incluindo a consolidação do Sistema de Informação do
Património Natural, para a atualização e colmatação das 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
lacunas das avaliações do estatuto de ameaça dos princi- definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem
pais grupos de espécies autóctones, das suas tendências elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes
populacionais e da sua distribuição territorial; critérios:
ii) Desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores a) Estejam em conformidade com os objetivos e dispo-
Naturais Classificados, nomeadamente através de trabalhos sições previstos nos documentos de natureza estratégica
no terreno e de fotointerpretação para recolha de informa- e regulamentar da área da conservação da natureza, no-
ção, bem como o desenvolvimento de novas funcionalida- meadamente o Quadro de Ações Prioritárias para a Rede
des para os softwares que se revelem necessárias; Natura 2000 (PAF), a Estratégia Nacional de Conservação
iii) Ações no âmbito do sistema de informação do da Natureza e da Biodiversidade e o Plano Setorial para
meio marinho, designadamente recolha de informação, a Rede Natura 2000;
desenvolvimento de ferramentas de gestão, pesquisa e b) Cumpram as disposições legais nacionais e comuni-
processamento de dados para suporte à decisão na área da tárias em matéria de ambiente, nomeadamente as Diretivas
biodiversidade marinha, focadas no alargamento e gestão Aves e Habitats;
da Rede Natura 2000 no meio marinho; c) No caso de operações não promovidas pelo Instituto
iv) Elaboração de cartografia de habitats naturais, em da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), ou
escalas operacionais que permitam o apoio à decisão; em que este não participe em parceria, sejam instruídas
v) Desenvolvimento de um sistema nacional de in- com parecer favorável deste organismo, demonstrativo do
dicadores e programas de monitorização nacionais do cumprimento das condições previstas nas alíneas a) e b) do
estado de conservação dos valores naturais protegidos, presente número, bem como da Direção-Geral de Recur-
incluindo identificação dos indicadores e da situação sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, quando se
de referência, estabelecimento dos protocolos de moni- localizem exclusivamente em águas marinhas nacionais,
torização, ensaios, formação e capacitação para a mo- tal como definidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
nitorização; n.º 108/2010, de 13 de outubro, na sua atual redação, emi-
vi) Instalação de sistemas nacionais de prevenção e tidos no prazo de 10 dias seguidos, findo o qual, em caso
intervenção sobre os riscos e pressões sobre a biodiver- de não pronúncia, se consideram cumpridos.
sidade e os ecossistemas e serviços de bens públicos por
ela suportados, em particular orientada para a redução da 2 — Para além das condições previstas no número an-
pressão de espécies exóticas invasoras ou de risco ecoló- terior os investimentos enquadráveis nas tipologias de
gico sobre áreas sensíveis ou espécies protegidas; operação:
vii) Mapeamento e avaliação, a nível nacional, dos ecos- a) Previstas na alínea a) do artigo 70.º têm de demons-
sistemas e dos seus serviços, com prioridade territorial para trar ter uma natureza estrutural, não recorrente, e deve-
as zonas integradas no sistema nacional de áreas classifi- rão prever, quando aplicável, a instalação de sistemas de
cadas e para os serviços dos ecossistemas agroflorestais, monitorização pós-projeto e a identificação de ações de
marinhos e costeiros, de bens associados aos produtos manutenção e ou de gestão corrente, bem como a identi-
agroflorestais diversificados de sistemas extensivos, ao ficação das respetivas fontes de financiamento, sendo as
turismo e à biotecnologia; respetivas despesas não elegíveis ao abrigo do presente
viii) Desenvolvimento de conteúdos e ações de sensibili- regulamento específico;
zação para a conservação da natureza junto da comunidade b) Previstas na subalínea iii) da alínea b) do artigo 70.º,
jovem e escolar. relativos à execução de medidas previstas nos Planos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3093
Ação de Espécies, deverão configurar investimentos não v) Minimização de risco associado à instabilidade das
recorrentes, e identificar, quando aplicável, as ações de arribas;
manutenção e ou de gestão corrente complementares, cujas vi) Construção e reabilitação de estruturas de defesa
despesas não são elegíveis ao abrigo do presente regula- costeira;
mento específico, podendo vir a ser asseguradas por outras vii) Demolição e remoção de estruturas localizadas em
fontes de financiamento, nomeadamente pelo FEADER, áreas de risco;
através de contratos de gestão ativa com proprietários, viii) Medidas ativas que visem restabelecer o forneci-
produtores e gestores, ou pelo orçamento nacional. mento de sedimentos ao litoral;
ix) Ações que visem conferir maior resiliência às frentes
Artigo 73.º urbanas, como sejam as que possam envolver encaixe,
encaminhamento ou dissipação da energia da água;
Despesas Elegíveis
x) Minimização dos efeitos da erosão associados à di-
Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre- vagação de embocaduras;
sente regulamento específico, são ainda elegíveis ao co- xi) Abertura artificial e ações de desassoreamento de
financiamento no âmbito da presente secção os custos lagoas costeiras;
incorridos com trabalhos de recuperação e renaturalização xii) Implementação de ações de recuo planeado, não
de sistemas naturais. abrangendo as ações de realojamento, estando incluída
a aquisição de terrenos não construídos ou construídos,
Artigo 74.º tendo em vista a proteção, reabilitação e redução de ris-
cos no litoral. As áreas adquiridas passarão a fazer parte
Forma dos Apoios
do domínio público do Estado ou do domínio privado do
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções Estado indisponível.
não reembolsáveis.
b) Ações de planeamento, produção de conhecimento,
SECÇÃO 11 gestão de informação e monitorização:
Proteção do Litoral
i) Planos, projetos e estudos de proteção costeira e es-
tuarina;
ii) Estudos de identificação e caracterização dos riscos
Artigo 75.º
que afetam as zonas costeiras, visando o melhor conhe-
Objetivos específicos cimento das áreas vulneráveis e a identificação de depó-
Os apoios têm como objetivo específico a proteção do sitos sedimentares mobilizáveis para combate à erosão
litoral e das suas populações face a riscos, especialmente costeira;
de erosão costeira, através de intervenções inteligentes, iii) Desenvolvimento de novas funcionalidades nos sis-
eficientes e resilientes de proteção do litoral, que tenham temas de informação geográfica, incluindo a promoção da
como objetivo a proteção e conservação da linha de costa, interoperabilidade entre instituições e a disponibilização à
antecipando riscos e cenários potenciados pelas alterações comunidade, e a utilização de novos processos de recolha
climáticas. Deverá ser dada prioridade a intervenções com de informação, como sensores, videovigilância, deteção re-
caráter estrutural e impacte sistémico na redução da erosão mota, Lidar, entre outros, e de grande tratamento de dados;
costeira, promovendo a reposição do equilíbrio na dinâmica iv) Desenvolvimento de novas metodologias e tecnolo-
sedimentar ao longo da costa. gias, nomeadamente nas componentes de tsunami e gal-
gamentos costeiros, considerando a relevância no âmbito
de prevenção e resposta a acidentes graves e catástrofes,
Artigo 76.º
em especial por meio de engenharia ecológica;
Tipologias de operações v) Campanhas de comunicação e informação.
As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento Artigo 77.º
“Promoção de investimentos para abordar riscos específi- Beneficiários
cos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
desenvolver sistemas de gestão de catástrofes”, podendo
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
assumir as seguintes tipologias:
a) Administração Pública Central;
a) Ações materiais de proteção costeira em zonas de
b) Autarquias locais e suas Associações;
risco, no sentido da eliminação, redução ou controlo do
c) Setor Empresarial do Estado;
risco e da salvaguarda de pessoas e bens, de caráter estru-
d) Outras entidades, designadamente administrações
tural e impacte sistémico:
portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que
i) Proteção e reabilitação de sistemas costeiros naturais, tenham por missão desenvolver operações integradas de
nomeadamente dunares; requalificação do litoral.
ii) Ações de reposição de equilíbrio da dinâmica sedi-
mentar, nomeadamente através de transposição de barras 2 — As entidades que se enquadrem no número an-
e reposição de dragados; terior podem submeter operações em parceria devendo,
iii) Alimentação artificial de praias enquanto interven- nesta situação, designar um líder, que assumirá perante a
ção de proteção costeira; Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen-
iv) Reforço de cotas em zonas baixas costeiras amea- dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os
çadas pelo avanço das águas; outros parceiros na operação.
3094 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
Artigo 78.º cíficos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações
e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes” consiste
no reforço da gestão face aos riscos, numa perspetiva de
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade resiliência, capacitando as instituições envolvidas.
definidos no artigo 5.º do presente regulamento para se- Integra-se neste objetivo a contribuição para o reforço
rem elegíveis, as operações devem demonstrar o enqua- da resiliência nacional face a múltiplos riscos, quer dimi-
dramento das ações previstas ao nível de instrumentos nuindo as vulnerabilidades territoriais, quer aumentando
de planeamento setorial, designadamente na Estratégia as capacidades operacionais em termos de antecipação,
Nacional para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras, ou reação e recuperação face à iminência ou ocorrência de
nas intervenções constantes do Plano de Ação de Proteção acidentes graves ou catástrofes, incluindo os seguintes
e Valorização do Litoral, ou nos Planos de Ordenamento domínios prioritários de investimento:
da Orla Costeira ou Programas da Orla Costeira, podendo
em complemento ser enquadradas na Estratégia Nacional a) Redução dos incêndios florestais;
para o Mar 2013-2020 ou no Plano Estratégico Nacional b) Prevenção e gestão de riscos de cheias e inunda-
de Segurança Marítima 2014-2020. ções;
2 — Não são elegíveis ações com mero caráter de urgên- c) Meios de emergência e ações estruturais face a aci-
cia e emergência, ou seja, atuações pontuais para remediar dentes graves e catástrofes;
temporariamente uma situação. d) Instrumentos de planeamento, monitorização e comu-
nicação;
Artigo 79.º e) Ações inovadoras para a prevenção e gestão de riscos.
Despesas Elegíveis Artigo 82.º
1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- Tipologias de operações
tigo 7.º do presente regulamento específico, são ainda
elegíveis a cofinanciamento os custos incorridos com: 1 — As operações que se revelem indispensáveis para a
realização do objetivo específico a que se refere o n.º 1 do
a) Realização de estudos e projetos que visam a iden- artigo anterior podem assumir as seguintes tipologias:
tificação e caraterização dos riscos que afetam as zonas
costeiras e a elaboração de planos de intervenção em áreas a) Planos municipais, intermunicipais e regionais de
vulneráveis; adaptação às alterações climáticas;
b) Trabalhos em meio marinho que podem incluir ex- b) Planos setoriais de adaptação às alterações climáti-
tração, transporte e deposição de sedimentos; cas e ou integração desta componente noutras políticas e
c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de siste- planos/setoriais (perspetiva de mainstreaming);
mas naturais costeiros; c) Ações imateriais de monitorização e divulgação, do
d) Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e plano de ação de combate à desertificação;
infraestruturas afetados pela construção e/ou remodelação d) Ações de promoção de infraestruturas verdes, em
resultantes da intervenção. complemento das ações de implementação dessas infra-
estruturas nos PO Regionais;
2 — Para além das despesas não elegíveis previstas no e) Produção de informação e conhecimento, nomeada-
artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mente estudos, análises e cartografia;
e no artigo 7.º do presente regulamento são ainda não ele- f) Desenvolvimento de ferramentas de apoio à decisão,
gíveis as despesas relativas a ações de realojamento. incluindo sistemas de informação, modelação e cenari-
zação;
Artigo 80.º g) Sistemas de previsão, alerta e resposta, incluindo
modelos de previsão climática de fenómenos extremos e
Forma dos Apoios
mecanismos de alerta às populações;
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções h) Reestruturação e modernização dos sistemas de
não reembolsáveis. meteorologia (aeronáutica marítima e terrestre), para com-
pletar a rede nacional de radares meteorológicos com a
SECÇÃO 12 extensão à região Norte e à R. A. Madeira;
Adaptação às Alterações Climáticas e Prevenção i) Ações de comunicação, divulgação e sensibilização
e Gestão de Riscos sobre riscos associados às alterações climáticas;
j) Projetos de demonstração em matéria de adaptação e
Artigo 81.º disseminação de boas práticas.
Objetivos específicos
2 — As operações que se revelem indispensáveis para
1 — O objetivo específico da Prioridade de Investimento a realização do objetivo específico a que se refere o n.º 2
“Concessão de apoio ao investimento para a adaptação às do artigo anterior de reforço da gestão face aos riscos
alterações climáticas, incluindo abordagens baseadas nos numa perspetiva de resiliência podem assumir as seguintes
ecossistemas” consiste no reforço das capacidades de adap- tipologias:
tação às alterações climáticas pela adoção e articulação de 2.1 — Operações localizadas no território do Continente:
medidas transversais, setoriais e territoriais, contribuindo a) No domínio de intervenção prioritário “Redução dos
para a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação Incêndios Florestais”:
às Alterações Climáticas (ENAAC).
2 — O objetivo específico da Prioridade de Investimento i) Aquisição de duas aeronaves — aviões pesados an-
“Promoção de investimentos para fazer face a riscos espe- fíbios;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3095
ii) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitoriza-
(EPI); ção, incluindo a modernização do Sistema de Informação
iii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta
Socorro; de Radioatividade no Ambiente (RADNET), do Sistema
iv) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incên-
da operacionalidade, especificamente em edificação nova, dios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e
ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que do Sistema de Alerta e Aviso à População;
visem restabelecer as condições de funcionamento das iv) Realização de campanhas nacionais de divulgação e
áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média sensibilização e criação de instrumentos de comunicação;
perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras v) Execução de cadastro predial e desenvolvimento de
de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já novas funcionalidades do Sistema Nacional de Informação
cofinanciadas; Cadastral (SNIC) já existente.
v) Reforço da instalação de redes de defesa da floresta
contra incêndios, em terreno não privado, visando a di- e) No domínio de intervenção prioritário “Ações ino-
minuição da carga combustível e de acesso a pontos de vadoras para a prevenção e gestão de riscos”:
água. i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao
nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo
b) No domínio de intervenção prioritário “Prevenção e aplicações informáticas e uso de sensores;
Gestão de Riscos de Cheias e Inundações”: ii) Elaboração de planos de resiliência urbana voca-
i) Intervenções estruturais de desobstrução, regulariza- cionados para a escala local (sobretudo municípios) para
ção fluvial e controlo de cheias, em zonas de inundações redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações
frequentes e danos elevados; internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia
ii) Intervenções para diminuir a impermeabilização dos “Making Cities Resilienf;
solos em zonas críticas, de forma a reduzir os caudais de iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aqui-
cheia e melhorar o tempo de resposta da bacia hidrográfica; sição de equipamento para a constituição de plataformas
iii) Elaboração de planos de gestão de risco de inundação temáticas dedicadas a “Alterações Climáticas e Atmosfera”
e modelos de previsão. e “Desastres e Segurança”, em projetos integrados que
iv) Intervenções de modernização do Sistema de Vigi- potenciem o uso de imagens de satélite e informação de-
lância e Alerta de Recursos Hídricos (SVARH). rivada tendo em conta a implementação do Plano de Ação
Transversal para a Exploração do Programa Copernicus;
iv) Desenvolvimento de sistemas de informação e aqui-
c) No domínio de intervenção prioritária “Meios de
sição de equipamento em projetos inovadores de tratamento
emergência e ações preventivas face a acidentes graves
e análise de grandes quantidades de informação relativas
e catástrofes”: ao sistema de proteção civil e prevenção de riscos, para
i) Reforço da reserva estratégica nacional de emergência apoio à decisão sobre riscos específicos, numa lógica de
de proteção civil, para reação a acidentes graves ou catás- big data analytics e open data;
trofes, através da aquisição de equipamento individual e v) Promoção de novas ações em termos de gestão de
coletivo para equipas de reconhecimento e avaliação da informação e monitorização associadas aos riscos, poten-
situação (ERAS), equipamento de comunicações para os ciando o uso de tecnologias e metodologias inovadoras,
postos de comando operacionais, equipamentos e meios numa dimensão de inteligência territorial que deve ser
para sustentação de zonas de apoio à intervenção (ZAI), integrada e articulada com a perspetiva mais tradicional
bem como equipamentos para campos de desalojados e de proteção civil, prevenção de riscos e gestão de recursos
meios para assistência imediata a um universo mínimo de naturais.
10.000 desalojados;
ii) Aquisição de equipamentos de deteção e de des- 2.2 — Para as operações localizadas na Região Autó-
contaminação para Equipas ERAS direcionados para a noma da Madeira:
gestão de incidentes NRBQ — Nucleares, Radiológicos, a) No domínio de intervenção prioritário “Redução de
Biológicos e Químicos; Incêndios Florestais”:
iii) Aquisição de equipamentos para combate à polui-
ção marinha incluindo sistemas de reboque de barreiras i) Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual
e barreiras; (EPI);
iv) Investimentos de natureza estrutural face a situações ii) Aquisição de Veículos Operacionais de Proteção e
de risco elevado em termos de movimentos de massa em Socorro;
vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível iii) Intervenções na rede de infraestruturas para reforço
de provocar acidentes graves e catástrofes. da operacionalidade, especificamente em edificação nova,
ampliação ou remodelação de edifícios operacionais, que
d) No domínio de intervenção prioritário “Instrumentos visem restabelecer as condições de funcionamento das
de planeamento, monitorização e comunicação”: áreas operacionais, em zonas de muito alta e de média
perigosidade a incêndios florestais, não abrangendo obras
i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de de beneficiação nem intervenções em infraestruturas já
Emergência ainda em falta para os diferentes níveis ter- cofinanciadas;
ritoriais; Planos Especiais de Emergência para riscos es- iv) Reforço da instalação de redes de defesa da flo-
pecíficos e Planos de Emergência Externos de Barragens; resta contra incêndios, em terreno não privado, visando
ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com a diminuição da carga combustível e de acesso a pontos
vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos; de água.
3096 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
b) No domínio de intervenção prioritário “Prevenção ii) Elaboração de planos de resiliência urbana voca-
e Gestão de Riscos de Cheias e Inundações”, e tendo por cionados para a escala local (sobretudo municípios) para
base o Estudo sobre o Risco de Aluviões (ERAIM), está redução de riscos de catástrofe seguindo as orientações
prevista a execução das seguintes intervenções de hidráu- internacionais das Nações Unidas e da sua estratégia
lica torrencial de proteção contra os efeitos de aluviões: “Making Cities Resilient”;
i) Medidas de redução da perigosidade hidrológica e da iii) Desenvolvimento de sistemas de informação e aqui-
vulnerabilidade territorial, de modo a garantir condições sição de equipamento em projetos inovadores associados
de vazão adequadas para responder a eventos de chuva aos riscos, numa dimensão de inteligência territorial, in-
forte, influenciados pelas alterações climáticas em curso, e cluindo estudos de quantificação e georreferenciação de
condicionados pelos cenários de projeção do clima futuro, sedimentos de origem biogénica e telúrica.
que estimam o aumento da frequência e intensidade das
precipitações intensas; 3 — A tipologia de operações prevista na subalínea iii)
ii) Medidas estruturais defensivas e de reforço em áreas da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do presente artigo, refe-
sensíveis para reduzir a vulnerabilidade, designadamente rente à aquisição de veículos operacionais de proteção e
na consolidação de estruturas de contenção de taludes e socorro, visa manter operacional o dispositivo mínimo de
na intervenção dos troços terminais de ribeiras; segurança previsto no Dispositivo Especial de Combate
iii) Adaptação das normas vigentes sobre planos de a Incêndios Florestais (DECIF), respeitando a dotação
gestão de riscos e inundações; mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de Feve-
iv) Implementação de sistemas de alerta de aluviões, a reiro, alterada pela Portaria n.º 974/2009, de 1 de setembro,
realização de planos de emergência e de socorro, divulga- podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.
ção pública e ações de sensibilização das populações. 4 — A tipologia de operações prevista na subalínea ii)
da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do presente artigo, re-
c) No domínio de intervenção prioritário “Meios de ferente à aquisição de veículos operacionais de proteção
emergência e ações preventivas face a acidentes graves e socorro na RAM, visa manter o dispositivo mínimo de
e catástrofes”: segurança previsto no Programa Operacional de Combate
a Incêndios Florestais (POCIF), aprovado nos termos da
i) Aquisição de equipamentos para combate à poluição Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira
marinha, incluindo sistemas de reboque de barreiras e n.º 280/2016, de 31 de maio, podendo incluir a substituição
barreiras; de veículos sinistrados.
ii) Investimentos de natureza estrutural face a situações
de risco elevado em termos de movimentos de massa em Artigo 83.º
vertentes cujo risco iminente de derrocada seja suscetível
de provocar acidentes graves e catástrofes. Beneficiários
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
d) No domínio de intervenção prioritário “Instrumentos beneficiários os seguintes tipos de entidades:
de planeamento, monitorização e comunicação”:
a) Tipologias de operações previstas no n.º 1 do ar-
i) Elaboração de planos, incluindo Planos Gerais de tigo 82.º:
Emergência ainda em falta para os diferentes níveis ter-
ritoriais e Planos Especiais de Emergência para riscos i) Administração Pública Central;
específicos; ii) Municípios e suas Associações;
ii) Elaboração de estudos técnicos e cartografia com iii) Setor Empresarial do Estado;
vista à caracterização de riscos naturais e tecnológicos; iv) Outras entidades mediante protocolo ou outra forma
iii) Reforço dos sistemas de informação e de monitoriza- de cooperação com as entidades anteriores, designadamente
ção, incluindo a modernização do Sistema de Informação organizações não governamentais da área do ambiente.
da Qualidade do Ar (QualAr), da Rede Nacional de Alerta
de Radioatividade no Ambiente (RADNET), do Sistema b) Tipologias de operações previstas no n.º 2 do ar-
Integrado de Videovigilância para a Prevenção de Incên- tigo 82.º:
dios Florestais e da Rede de Alerta Geofísico Precoce e i) Administração Pública Central;
do Sistema de Alerta e Aviso à População; ii) Administração Regional da Região Autónoma da
iv) Realização de campanhas de divulgação e sensibili- Madeira;
zação e criação de instrumentos de comunicação; iii) Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários
v) Execução do cadastro predial através da adaptação e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissio-
e melhoria do sistema de informação predial web numa nais para as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da
lógica de interoperabilidade de sistemas, o que permite alínea a) do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a)
a adoção de medidas que conduzam não só à redução ou do ponto 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º;
eliminação de riscos associados a incêndios florestais, mas iv) Autarquias Locais e suas Associações, sendo que para
também de inundações e movimentos de massa. as operações previstas nas subalíneas ii) a iv) da alínea a)
do ponto 2.1 e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do ponto
e) No domínio de intervenção prioritário “Ações ino- 2.2 do n.º 2 do artigo 82.º apenas são elegíveis enquanto
vadoras para a prevenção e gestão de riscos”:
detentoras de Corpos de Bombeiros;
i) Aplicação de novas tecnologias em projetos-piloto ao v) Entidades gestoras de ZIF (operações de cadastro
nível do apoio ao planeamento e gestão de riscos, incluindo predial), para as operações previstas na subalínea v) da
aplicações informáticas e uso de sensores; alínea d) do ponto 2.1 do artigo 82.º;
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vi) Outras entidades, designadamente associações que RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os
tenham por missão desenvolver operações de gestão de pareceres favoráveis das entidades regionais competentes,
riscos. em matéria de ambiente, proteção civil e conservação da
natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional
2 — As entidades referidas nas subalíneas i) a iv) da alí- para essas mesmas tipologias de operações ou tipologias
nea a), bem como as entidades referidas nas subalíneas i) a v) semelhantes, em moldes a definir nos avisos;
da alínea b), do n.º 1, do presente artigo, podem submeter 7) Atestar a conformidade com os PMOT aplicáveis,
operações em parceria devendo, nesta situação, designar um no caso das operações que preconizem intervenções com
líder que assumirá o estatuto de beneficiário, independente- expressão territorial;
mente das relações que o mesmo estabelecer com os outros 8) Comprovar que a zona a intervencionar se encontra
parceiros na operação. identificada no WISE, no caso das operações previstas na
alínea b) do ponto 2.1 e na alínea b) do ponto 2.2 do n.º 2
Artigo 84.º artigo 82.º, quando aplicável;
9) No caso da tipologia de operações previstas nas
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações subalíneas ii) e iii) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- artigo 82.º, sempre que os investimentos realizados tenham
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem sido objeto de apoio noutros períodos de programação,
elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes as candidaturas devem apenas incluir intervenções numa
critérios: lógica de complementaridade, para suprir as necessidades
mais profundas;
1) Evidenciar, nas operações a realizar no âmbito de In- 10) No caso da tipologia de operações prevista na suba-
vestimentos Territoriais Integrados (ITI), o seu enquadra- línea v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as
mento na estratégia integrada de desenvolvimento territorial; candidaturas deverão incluir intervenções que respeitem
2) Demonstrar orientação para a adaptação às alterações os seguintes princípios:
climáticas das tipologias de operações previstas no n.º 1 do
artigo 82.º, quando aplicável, no respeitante às prioridades a) Localização em terrenos não privados;
de financiamento de projetos que contribuem para a adapta- b) As intervenções devem contribuir para a implemen-
ção às alterações climáticas, através de parecer da Agência tação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes
Portuguesa do Ambiente (APA) no âmbito da coordenação instrumentos de planeamento:
da ENAAC, o qual deve integrar a candidatura; i) ENAAC;
3) No caso das operações enquadradas nas tipologias ii) Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incên-
previstas nas alíneas a), c), d) e e) do ponto 2.1 do n.º 2 dios (PNDFCI);
do artigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com iii) Avaliação Nacional de Risco (2014);
o parecer favorável da Autoridade Nacional da Proteção iv) Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil
Civil (ANPC), na qualidade de entidade competente para (PNEPC);
planear, coordenar e executar a política nacional de prote- v) Planos municipais e distritais de defesa da floresta
ção civil, exceto se o beneficiário for a ANPC, que integre contra incêndios;
a avaliação da componente técnica, da adequação das ações
previstas na operação candidata às políticas nacionais de 11) No caso da tipologia de operações prevista nas
proteção civil e da adequação de meios, equipamentos e subalíneas iv) e v) da alínea a) do ponto 2.1 do n.º 2 do
infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabili- artigo 82.º as intervenções devem ser realizadas em áreas
dades existentes; de Muito Alta e de Média perigosidade a incêndios flores-
4) No caso das operações enquadradas nas tipologias tais, identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomea-
previstas na subalínea v) da alínea a) do ponto 2.1 do ar- damente na lista de freguesias oficial correspondente a
tigo 82.º, as candidaturas devem ser instruídas com parecer esta classificação (ICNF/ANPC/2014), áreas integradas no
favorável do ICNF, na qualidade de entidade competente Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a Rede
para a coordenação de prevenção florestal, nas verten- Nacional de Áreas Protegidas e a Rede Natura 2000, áreas
tes do planeamento, organização do território florestal, florestais submetidas a regime florestal (Matas Nacionais e
silvicultura e infraestruturação e sensibilização, exceto Perímetros Florestais), Baldios ou outras áreas sob gestão
se o beneficiário for o ICNF, que integre a avaliação da da Administração Pública.
componente técnica, da adequação das ações previstas na 12) No caso da tipologia de operações prevista nas
operação candidata; subalíneas iii) e iv) da alínea a) do ponto 2.2 do n.º 2 do
5) No caso das operações que se enquadram nas tipolo- artigo 82.º as obrigações definidas nas alíneas 10) e 11)
gias previstas nas subalíneas i) e ii) das alíneas c) e d) do do presente artigo para o Continente, são enquadradas nos
ponto 2.1 do n.º 2 do artigo 82.º, as candidaturas devem planos setoriais regionais e nos instrumentos de gestão
ser instruídas com o parecer da ANPC que comprove o territorial da Região Autónoma da Madeira, a identificar
enquadramento dos investimentos nos instrumentos legais em sede de aviso.
e operacionais designadamente em consonância com o es-
Artigo 85.º
tatuído nas Diretivas Operacionais Nacionais n.º 1/2/3;
6) Apresentar, aquando da instrução da candidatura, Despesas Elegíveis
o parecer favorável de outras entidades setoriais com
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º
competências de planeamento, coordenação ou execução
do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a
em matéria de riscos específicos, em moldes a definir
cofinanciamento os custos incorridos com:
nos avisos para apresentação de candidaturas, nos casos
aplicáveis. No caso das operações que se enquadrem nas a) Aquisição de aeronaves;
tipologias previstas no ponto 2.2. do artigo 82.º para a b) Aquisição de equipamento de proteção individual;
3098 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
c) Aquisição de veículos operacionais de proteção e ii) Investimentos com vista ao aumento da quantidade
socorro; e qualidade da reciclagem multimaterial, nomeadamente
d) Aquisição de serviços para trabalhos florestais com através da otimização e reforço das redes de recolha se-
vista à instalação da rede de defesa da floresta contra in- letiva existentes, designadamente através da aquisição
cêndios; de ecopontos subterrâneos e superficiais, contentores de
e) Aquisição de meios e equipamentos para fazer face recolha seletiva e viaturas de recolha seletiva; otimização e
a acidentes graves e catástrofes; reforço das infraestruturas de triagem multimaterial, nomea-
f) Desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias damente através da instalação de novas centrais de triagem
e software, dispositivos de controlo remoto para monito- bem como de linhas de tratamento adicionais e respetivos
rização de riscos, consultadoria técnica, carregamento de equipamentos, tais como tapetes transportadores, separa-
dados, digitalização de documentos e aquisição de infor-
dores óticos, magnéticos, balísticos, e de metais não fer-
mação;
g) Obras de construção, ampliação ou remodelação de rosos, crivos rotativos, introdução de soluções alternativas
infraestruturas operacionais de proteção civil e restabe- e inovadoras que permitam aumentar significativamente a
lecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de re-
construção de infraestruturas. colha e reciclagem multimaterial, designadamente recolha
porta-a-porta e sistemas pay-asyou-throw — PAYT;
Artigo 86.º iii) Investimentos com vista ao aumento da valoriza-
ção orgânica de resíduos, através do reforço e otimização
Forma dos Apoios
do tratamento mecânico e biológico (TMB), designada-
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções mente através de instalação de novas TMB e instalação de
não reembolsáveis. linhas de tratamento adicionais em TMB existentes com
os equipamentos atrás referidos acrescidos de túneis de
SECÇÃO 13 compostagem, digestores e equipamento de afinação do
composto, e do apoio a sistemas e iniciativas de recolha
Valorização de Resíduos Urbanos seletiva de RUB, de compostagem doméstica de RUB e
de valorização do composto;
Artigo 87.º iv) Investimentos com vista à erradicação progressiva da
Objetivos Específicos deposição direta em aterro, através do reforço e otimização
da recolha seletiva e do tratamento mecânico e biológico
1 — Os apoios têm como objetivo específico a valori- instalado, e respetiva valorização energética do biogás,
zação de resíduos, reduzindo a produção e deposição em
contribuindo para a redução de GEE;
aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem.
2 — Os apoios devem contribuir de forma direta para: v) Investimentos com vista ao desvio de aterro dos re-
fugos e rejeitados das unidades de tratamento mecânico e
a) A valorização dos resíduos como recurso; biológico de RU, não passíveis de reciclagem e passíveis
b) A consolidação da hierarquia de gestão de resíduos, de valorização energética, nomeadamente através do seu
privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua processamento e transformação em Combustíveis Deriva-
produção; dos de Resíduos (CDR), desde que integrado num projeto
c) O aumento significativo da reciclagem e o desvio de de investimento de infraestruturas;
Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, de vi) Estudos e ações imateriais com vista à certificação
modo a cumprir as metas comunitárias fixadas para 2020; de materiais e produtos que contribuam para o desenvol-
d) A eliminação progressiva da deposição direta em
vimento de mercados de sólidos para as matérias-primas
aterro;
e) O contributo do setor dos resíduos para outras es- secundárias (recicláveis) e combustíveis secundários (re-
tratégias e prioridades nacionais, incluindo a redução de fugos, rejeitados e CDR);
emissões GEE e a promoção da economia circular. vii) Investimentos com vista à certificação das insta-
lações e serviços de gestão de resíduos, segundo normas
Artigo 88.º internacionais de gestão da qualidade (ISO 9001) e gestão
ambiental (ISO 14001 ou EMAS), desde que integrado
Tipologias de operações num projeto de investimento de infraestruturas.
As operações abrangidas são as que se revelem indis-
pensáveis para a prossecução da Prioridade de Investi- b) Operações localizadas na Região Autónoma dos
mento “Investimentos no setor dos resíduos para satisfazer Açores:
os requisitos do acervo ambiental da União e atender às
necessidades de investimento identificadas pelos Estados- Intervenções que visam ultrapassar a situação atual
-Membros que vão além desses requisitos”, podendo as- de deposição em aterros e colmatar as atuais carências
sumir as seguintes tipologias: do sistema de gestão de resíduos do grupo oriental das
ilhas do arquipélago dos Açores e em especial da Ilha
a) Operações localizadas no território do Continente: de S. Miguel, através da construção de um Sistema Inte-
i) Ações para a prevenção da produção e perigosidade grado de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, denominado
dos resíduos, incluindo quer ações de educação e sensibi- “Ecoparque da Ilha de S. Miguel”, sustentado numa central
lização, quer estudos que se revelem necessários, com o de valorização energética, que visa conciliar as vantagens
enfoque nos primeiros patamares da pirâmide da gestão do cumprimento das metas de valorização de resíduos,
de resíduos ou seja ao nível da prevenção e redução e da com as mais-valias ambientais e económicas inerentes à
preparação para a reutilização e reciclagem; produção de energia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3099
c) Operações localizadas na Região Autónoma da Ma- c) Apresentar evidências de que a entidade com com-
deira: petência para autorizar o investimento, ou seja a entidade
titular, se não for a entidade candidata, concorda com a
i) Reforço das redes de recolha seletiva existentes,
sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no
nomeadamente através de aquisição de ecopontos sub-
respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
terrâneos e superficiais, contentores de recolha seletiva,
d) Comprovar que a operação a apoiar corresponde à
viaturas de recolha seletiva que não constituam uma mera
otimização do investimento na perspetiva do interesse
substituição das existentes mas uma expansão da capaci-
dade de recolha; público e dos benefícios esperados e demonstra a via-
ii) Aquisição de equipamentos que promovam a melho- bilidade e sustentabilidade do investimento, mediante
ria do sistema de triagem, nomeadamente de escórias; a apresentação de análise custo-benefício, nos termos
iii) Campanhas de sensibilização/informação da popu- das orientações técnicas a definir pela Autoridade de
lação, incentivando à adoção de boas práticas de gestão de Gestão;
resíduos, nomeadamente na prevenção e redução da sua e) As entidades gestoras cuja regulação económica tem
produção, bem como na deposição seletiva adequada dos subjacente um contrato devem demonstrar que refletiram
resíduos recicláveis. no respetivo modelo económico-financeiro o financia-
mento comunitário a que se propõem, assegurando que o
Artigo 89.º mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
Beneficiários 2 — Não serão financiadas intervenções de moderniza-
ção ou reconversão intervencionadas anteriormente com
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
o apoio dos fundos comunitários, salvo se tiverem como
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada
a) Administração Pública central; e instalação de equipamentos adicionais com vista a ma-
b) Administração Regional da Região Autónoma da ximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito
Madeira; de cumprimento de metas, desde que não alterem o fim
c) Administração Regional da Região Autónoma dos previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
Açores;
d) Autarquias Locais e suas Associações; Artigo 91.º
e) Setor empresarial do Estado;
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
f) Setor empresarial local;
g) Entidades do Setor Público Regional; 1 — São elegíveis as entidades que para além do cum-
h) Empresas concessionárias municipais, intermunici- primento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º
pais ou multimunicipais; do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem
i) Outras entidades mediante protocolo ou outras formas os seguintes requisitos:
de cooperação com as entidades referidas nas alíneas an-
teriores. a) Evidenciem a existência de sistema de informação
contabilística que permita aferir os custos e proveitos do
2 — As entidades que se enquadrem no número an- serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada,
terior podem submeter operações em parceria devendo, que permita a apresentação de estudo que comprove a
nesta situação, designar um líder que assumirá perante a sustentabilidade da operação e permita o apuramento
Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen- da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º
dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou na
outros parceiros na operação. ausência desta evidência será aplicada a percentagem
forfetária da receita líquida definida no anexo V do
Regulamento (UE) 1303/2013, isto é 20 % no setor
Artigo 90.º dos resíduos;
Critérios Específicos de Elegibilidade das Operações b) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o
efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura
1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade tarifária e de grau de recuperação de custos, com base no
definidos no artigo 5.º do presente regulamento para serem regulamento tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços
elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes de Águas e Resíduos (ERSAR);
critérios: c) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas
a) Evidenciar o enquadramento da operação candidatada por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao
na estratégia e objetivos definidos no PERSU 2020 e nos serviço em alta, através de documento emitido para o efeito
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano
ação aplicáveis, através de parecer da Autoridade Nacional de pagamentos acordado.
de Resíduos, o qual deve integrar a candidatura;
b) No caso das operações nas Regiões Autónomas, evi- 2 — Em casos excecionais, que visem a resolução de
denciar o enquadramento da operação candidatada nos situações de incumprimento comunitário, podem ser ele-
respetivos Planos Estratégicos de Prevenção e Gestão de gíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos
Resíduos e no Plano Estratégico para a Energia Elétrica critérios definidos nas alíneas b) e c) do número anterior,
nos Açores, para a intervenção prevista para a Região desde que se comprometam a evidenciar o seu cumpri-
Autónoma dos Açores, através de parecer das entidades mento no prazo máximo de um ano a contar da data de
responsáveis; aprovação da candidatura.
3100 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
Artigo 92.º 2 — No que respeita às intervenções a realizar na Região
Despesas Elegíveis
Autónoma da Madeira, as mesmas terão como finalidade a
prossecução do preconizado no PRAM — Plano Regional
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º da Água da Madeira e no PGRH — Plano de Gestão da
do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira.
cofinanciamento os custos incorridos com:
Artigo 95.º
a) Ações complementares de compensação e outras
medidas adicionais de integração ambiental que as autori- Tipologias das Operações
dades ambientais competentes venham a exigir, como por As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
exemplo, a minimização de impactes ambientais e outros, sáveis para a prossecução do Objetivo Específico e se en-
auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento quadrem na Prioridade de Investimento — “Investimentos
e monitorização ambiental específica; no setor da água, para satisfazer os requisitos do acervo
b) Restabelecimento de acessibilidades e serviços afe- ambiental da União atender às necessidades de investi-
tados pela construção de infraestruturas; mento, identificadas pelos Estados Membros, que vão para
c) Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas além desses requisitos”, podendo assumir as seguintes
elegíveis por um período máximo de seis meses e desde tipologias:
que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
a) Abastecimento de Água:
Artigo 93.º i) Investimentos nos sistemas em baixa tendo em vista o
Forma dos Apoios controlo e a redução de perdas nos sistemas de distribuição
e adução de água, designadamente em equipamentos para
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções campanhas de deteção de fugas, substituição de condutas
não reembolsáveis. com perdas elevadas, aquisição e instalação de equipa-
mentos de controlo e medição;
SECÇÃO 14 ii) Renovação de redes de abastecimento de água em
baixa, nos casos em que o material das condutas não
Gestão Eficiente do Ciclo Urbano da Água cumpra os normativos relacionados com o risco para a
saúde humana, em que se registe um mau funcionamento
Artigo 94.º hidráulico ou inadequação dos materiais sob o ponto de
Objetivos Específicos vista estrutural ou ainda em que seja necessário aumentar
a sua capacidade;
1 — Os apoios têm como objetivos específicos mais iii) Fecho de sistemas de abastecimento de água em
relevantes os investimentos no setor do Abastecimento baixa, com vista a otimização da utilização da capacidade
de Água (AA) e Saneamento de Águas Residuais (SAR) instalada e da adesão ao serviço, através da execução de
a realizar no território do Continente, que estão enqua- ligações entre os sistemas em alta e os sistemas em baixa
drados na nova estratégia para o setor definida pelo e da extensão do serviço a populações ainda não abaste-
“PENSAAR 2020 — Uma nova estratégia para o setor cidas na área de influência dos sistemas, após ponderação
de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais das alternativas existentes, incluindo através de soluções
(2014 — 2020)”, que assenta num novo paradigma: “A adequadas para pequenos aglomerados;
estratégia está menos centrada na realização de infraes- iv) Investimentos com vista à melhoria da qualidade
truturas para aumento da cobertura e focaliza-se mais na de água fornecida em zonas de abastecimento ainda com
gestão dos ativos e na qualidade dos serviços prestados problemas, nomeadamente melhoria do processo de tra-
com uma sustentabilidade abrangente”, nomeadamente tamento das estações de tratamento de águas (ETA) com
no que respeita à: vista ao cumprimento da Diretiva da Qualidade da Água
a) Melhoria dos níveis de eficiência operacional das para Consumo Humano, incluindo a remoção de conta-
entidades gestoras, quer no saneamento quer no abaste- minantes emergentes, antropogénicos ou de subprodutos
cimento, designadamente através da gestão eficiente dos do tratamento;
recursos ao nível de ativos e da reabilitação dos sistemas v) Implementação de sistemas adequados de gestão de
urbanos de distribuição e adução de água, incluindo o lamas de ETA, através de instalação de equipamento adi-
controlo e redução de perdas e reabilitação dos sistemas cional com vista a melhorar o tratamento da fase sólida das
de drenagem de águas residuais, bem como garantindo a ETA, tais como equipamentos de desidratação e secagem
recuperação sustentável de gastos, integrando a aplicação e sistemas e tecnologias de valorização energética;
do princípio do poluidor/utilizador-pagador e assegurando vi) Investimentos com vista à obtenção de informação
a acessibilidade económica das populações aos serviços; que permita uma gestão eficiente dos serviços, através
b) Intervenção nas aglomerações identificadas com des- da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes
cargas de águas residuais urbanas por resolver no âmbito da dos sistemas em baixa que fundamente as intervenções a
Diretiva Águas Residuais Urbanas (DARU), quer através realizar, cofinanciadas ou não, designadamente associa-
das a perdas ou situações de deficiência, cujos termos de
da erradicação das necessidades de intervenções neste
referência são definidos a nível nacional.
domínio atualmente identificadas quer de intervenções
em novas zonas sensíveis ou de intervenções necessárias
b) Saneamento de Águas Residuais (SAR):
devido à alteração dos requisitos das zonas sensíveis exis-
tentes, o que implicará a alteração dos requisitos a que i) Investimentos com vista à redução da poluição urbana
devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas nas massas de água, com especial enfoque no integral
nessas zonas. cumprimento da Diretiva relativa ao Tratamento de Águas
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3101
Residuais Urbanas — Diretiva 91/271/CEE, de 21-05-1991 perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário,
(DARU), de forma a assegurar a proteção do ambiente em independentemente das relações que o mesmo estabelecer
geral e das águas superficiais e costeiras em particular, dos com os outros parceiros na operação.
efeitos nefastos das descargas das águas residuais urbanas,
através de construção de sistemas para aglomerados de Artigo 97.º
maior dimensão e aumento da acessibilidade física ao ser- Critérios de Elegibilidade das Operações
viço de saneamento de águas residuais, incluindo soluções
adequadas para pequenos aglomerados; 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
ii) Investimentos em reabilitação dos sistemas de dre- definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para se-
nagem de águas residuais urbanas com especial enfoque rem elegíveis, as operações devem satisfazer os seguintes
na redução e controlo de infiltrações e afluência de águas critérios:
pluviais aos sistemas públicos unitários de drenagem de a) Demonstrar alinhamento com a estratégia e objeti-
águas residuais com vista a redução da ocorrência de vos definidos no PENSAAR 2020, no caso das operações
colapsos e de inundações; relativas ao território continental e com os objetivos dos
iii) Investimentos de renovação dos sistemas de dre- Planos de natureza estratégica em vigor, nomeadamente o
nagem de águas residuais, em casos de dimensionamento PRAM e PGRH (RH10), no caso das operações relativas
desadequado, incluindo intervenções em redes de drena- à Região Autónoma da Madeira;
gem unitárias; b) Apresentar evidências de que a entidade com com-
iv) Investimentos para a implementação de sistemas petência para autorizar o investimento, ou seja a entidade
adequados de gestão de lamas de ETAR, tais como desi- titular, se não for a entidade candidata, concorda com a
dratação e secagem e sistemas e tecnologias de valorização sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no
energética; respetivo contrato, ou por declaração autónoma;
v) Fecho de sistemas de saneamento de águas residuais c) Comprovar que a operação a apoiar através de sub-
com vista à otimização da utilização da capacidade instalada venção não reembolsável corresponde à otimização do
e da adesão ao serviço, através da execução de ligações entre investimento na perspetiva do interesse público e dos
os sistemas em alta e os sistemas em baixa e da extensão do benefícios esperados e demonstra a viabilidade e sus-
serviço a populações ainda não servidas na área de influência tentabilidade do investimento, mediante a apresentação
dos sistemas; de análise custo-benefício, nos termos das orientações
vi) Investimentos necessários à reutilização de águas técnicas a definir pela Autoridade de Gestão;
residuais tratadas, por exemplo execução de etapas de d) Demonstrar que se encontra refletido no modelo
afinamento do tratamento existente, com vista a possibi- económico-financeiro o financiamento comunitário, as-
litar uma gestão integrada de recursos hídricos em zonas segurando que o mesmo reverte integralmente a favor
consideradas de escassez; da tarifa, no caso das entidades gestoras cuja regulação
vii) Investimentos com vista à obtenção de informação económica tem subjacente um contrato;
que permita uma gestão eficiente dos serviços, através e) Demonstrar que a operação configura um objeto que
da elaboração de cadastro das infraestruturas existentes se concretiza através de um conjunto de obras, equipa-
dos sistemas em baixa que fundamente as intervenções a mentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e
realizar, cofinanciadas ou não, designadamente associadas que são física e financeiramente autónomos face a outros
a colapsos e infiltrações e funcionamento deficiente, cujos investimentos a realizar;
termos de referência são definidos a nível nacional. f) Demonstrar, nos projetos de renovação ou reabilita-
ção, que o investimento proposto responde às necessidades
Artigo 96.º identificadas no levantamento cadastral das infraestruturas
que identifique os riscos significativos de mau funciona-
Beneficiários
mento do sistema.
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
beneficiários os seguintes tipos de entidades: 2 — Em casos excecionais, que visem a resolução de
situações de incumprimento comunitário, podem ser ele-
a) Administração pública central; gíveis operações que não evidenciem o cumprimento do
b) Administração Regional da Região Autónoma da critério definido na alínea f) do n. 1, caso visem a resolução
Madeira; de situações de contencioso comunitário.
c) Autarquias e suas Associações; 3 — Não são elegíveis as intervenções de modernização
d) Setor empresarial do Estado; ou reconversão em infraestruturas intervencionadas ante-
e) Setor empresarial local; riormente, com o apoio dos fundos comunitários.
f) Entidades do Setor Público Regional; 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, po-
g) Empresas concessionárias municipais, intermunici- derão ser objeto de financiamento intervenções que não
pais ou multimunicipais; alterem o fim inicialmente previsto, e que tenham como
h) Outras entidades mediante protocolo ou outras for- objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada,
mas de cooperação com as entidades identificadas nas ou a instalação de equipamentos ou fases de tratamento
alíneas anteriores; adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito
i) Organismo que implementa o instrumento financeiro, de cumprimento de normativo.
no caso das operações destinadas a proporcionar a otimi-
zação e gestão eficiente de ativos. Artigo 98.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
2 — As entidades que se enquadrem no número anterior
do presente artigo podem submeter operações em parceria 1 — São elegíveis as entidades que, para além do cum-
devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá primento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 13.º
3102 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, observem b) Restabelecimento de acessibilidades e de serviços
os seguintes requisitos: afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar
25 % do valor total elegível das empreitadas de abasteci-
a) Evidenciem a existência de sistema de informação mento de água e saneamento de águas residuais;
contabilística que permita aferir os custos e proveitos do c) Ações complementares de compensação e outras
serviço de gestão de AA e de SAR de forma separada, que medidas adicionais de integração ambiental que as Au-
permita a apresentação de estudo que comprove a susten- toridades Ambientais competentes venham a exigir, de-
tabilidade da operação e permita o apuramento da receita signadamente, a minimização de impactes ambientais,
líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento
n.º 159/2014, de 27 de outubro. Na ausência dos referidos e monitorização ambiental específica;
sistemas de informação, será aplicada a percentagem for- d) Despesas com a construção dos ramais domiciliários
fetária da receita líquida definida no anexo V do Regula- de água e saneamento, desde que os mesmos não consti-
mento (UE) 1303/2013, isto é 25 % no setor da água; tuam um encargo para os utentes;
b) Evidenciem a existência de cadastro das infraestru- e) Elaboração de cadastro das infraestruturas e sistemas
turas existentes, verificável através da ficha de avaliação previsto nas subalíneas vi) da alínea a) e vii) da alínea b)
individual publicitada no sítio eletrónico da entidade regu- do artigo 95.º
ladora, do nível do indicador da ERSAR “Índice de conhe-
cimento infraestrutural e gestão patrimonial”, que terá de Artigo 100.º
ser igual ou superior a 40 pontos, exceto nos casos em que Forma dos apoios
a operação contemple ações para o aumento deste índice;
c) Evidenciem, através da última ficha de avaliação No âmbito deste regulamento, os apoios a conceder
individual referida na alínea anterior ou através de dados revestem a natureza de:
mais recentes já validados pela ERSAR, a disponibilização a) Subvenções não reembolsáveis para as operações
à entidade reguladora dos dados com vista à aferição dos que tenham como objetivo a garantia de cumprimento de
indicadores da ERSAR “Índice das melhorias nos sistemas normativo, nomeadamente as tipologias de operações rela-
de AA e SAR”; tivas ao Abastecimento de Água previstas nas alíneas iii),
d) Cumpram os requisitos mínimos definidos para o iv) e vi) da alínea a) do artigo 95.º do presente regulamento
efeito pela entidade reguladora em matéria de estrutura e para as tipologias de operações relativas ao Saneamento
tarifária e de grau de recuperação de custos, de Águas Residuais previstas nas alíneas i), iii), v) e vii) da
e) Evidenciem a inexistência de dívidas reconhecidas alínea b) do mesmo número do referido artigo;
por sentença judicial transitada em julgado, relativas ao b) Subvenções reembolsáveis através de instrumentos
serviço em alta, através de documento emitido para o efeito financeiros, no caso de investimentos promovidos por
pela entidade gestora em alta, ou a celebração de um plano entidades gestoras de serviços de Abastecimento de Água
de pagamentos acordado; e Saneamento de Águas Residuais, no Continente, des-
f) Nos casos de beneficiários que constituam entidades tinados a proporcionar a otimização e gestão eficiente
gestoras de sistemas de abastecimento de água e ou de dos recursos com vista, designadamente, à redução de
saneamento de águas residuais que não sejam responsá- perdas, valorização de lamas, reabilitação e renovação
veis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, de ativos que integram os sistemas de abastecimento e de
evidenciem que as ligações alta-baixa no(s) território(s) saneamento de águas residuais com vista a obtenção de
abrangido(s) pela candidatura existem e estão operacio- ganhos de eficiência.
nais, exceto nas situações em que a candidatura contemple
ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de Artigo 101.º
ligação não seja da sua responsabilidade. Revisão do Financiamento
2 — As alíneas b) a d) não se aplicam aos beneficiários 1 — No caso de operações de abastecimento de água co-
da Região Autónoma da Madeira. financiadas pelo Programa, após a conclusão da atualização
3 — Em casos excecionais, que visem a resolução de da avaliação económica da utilização da água nos PGRH
situações de incumprimento comunitário, podem ser ele- do segundo ciclo de planeamento e consequente análise do
gíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos impacte na revisão dos tarifários para o abastecimento de
critérios definidos nas alíneas a) a e), desde que se compro- água, a Autoridade de Gestão reverá o cálculo do défice de
metam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo financiamento dessas operações e respetiva contribuição
de um ano a contar da data de aprovação da candidatura. dos fundos europeus, mesmo que já encerradas.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior as opera-
Artigo 99.º ções para as quais o cálculo do défice de financiamento seja
feito por aplicação da percentagem forfetária da receita lí-
Despesas elegíveis quida definida no anexo V do Regulamento (UE) 1303/2013.
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 7.º
do presente regulamento específico, são ainda elegíveis a SECÇÃO 15
cofinanciamento os custos incorridos com:
Recuperação de Passivos Ambientais
a) Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e
de equipamento ligadas a testes e ensaios da operação, do Artigo 102.º
seu equipamento e de segurança, se o serviço público não
Objetivos Específicos
estiver a ser cobrado aos utilizadores, até ao cumprimento
do licenciamento ambiental, mas num prazo nunca superior 1 — Os apoios têm como objetivo específico a recu-
a seis meses; peração de passivos ambientais localizados em antigas
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3103
unidades industriais e mineiras, mitigando os seus efeitos elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes
sobre o ambiente. critérios:
2 — Integra-se neste objetivo a recuperação de locais
a) No caso das operações que respeitem a passivos
contaminados ou degradados classificados como passivos
industriais, as candidaturas devem estar instruídas com pa-
ambientais, em resultado de atividades industriais ou mi- recer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA),
neiras atualmente desativadas ou abandonadas, geografi- demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia
camente delimitados, que comportem riscos para a saúde de recuperação de passivos ambientais e na legislação de
pública e para o ambiente e para a segurança de pessoas descontaminação de solos, referindo nomeadamente o
e bens e que exigem uma resolução urgente, constituindo cumprimento do princípio do poluidor-pagador;
passivos ambientais prioritários e que simultaneamente b) No caso das operações que respeitem a passivos mi-
não tenha sido viável a aplicação do princípio do polui- neiros, as candidaturas devem estar instruídas com parecer
dor pagador, o princípio da responsabilidade ou se tenha favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se
comprovado a falta de capacidade de internalização dos enquadra na estratégia de atuação no domínio da reabi-
custos. litação de áreas degradadas afetas à indústria extrativa
referindo nomeadamente o cumprimento do princípio do
Artigo 103.º poluidor-pagador.
Tipologias das Operações
Artigo 106.º
As operações abrangidas são as que se revelem indispen-
sáveis para a prossecução da Prioridade de Investimento Despesas Elegíveis
“Adoção de medidas destinadas a melhorar o ambiente Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º
urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar do presente regulamento específico são ainda elegíveis a
zonas industriais e mineiras abandonadas, incluindo zonas cofinanciamento no âmbito da presente secção os custos
de reconversão, a reduzir a poluição do ar e promover incorridos com:
medidas de redução de ruído”, e que respeitam a ações
de remediação e recuperação ambiental reabilitação e re- a) Prestações de serviços de descontaminação, de re-
generação de locais contaminados e de zonas mineiras, moção e tratamento de resíduos e reabilitação de solos
podendo assumir as seguintes tipologias: contaminados;
b) Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas
a) Estudos e projetos necessários às intervenções de tecnológicos e de informação, que permitam a monitoriza-
descontaminação de solos; ção dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
b) Ações de descontaminação e reabilitação de solos; c) Trabalhos de recuperação e renaturalização de sis-
c) Monitorização dos solos e das águas superficiais e temas naturais.
subterrâneas;
d) Projetos de reabilitação, remediação e recuperação Artigo 107.º
ambiental de áreas degradadas afetas à indústria extrativa,
Forma dos Apoios
tendo por base situações previamente identificadas, assim
como os estudos e projetos, a desenvolver para o efeito, Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
pelas entidades competentes do setor. não reembolsáveis.
Artigo 104.º SECÇÃO 16
Beneficiários Gestão Eficiente dos Recursos Hídricos
1 — Para os efeitos previstos no presente regulamento,
são beneficiários os seguintes tipos de entidades: Artigo 108.º
a) Administração Pública Central; Objetivos específicos
b) Autarquias Locais e suas Associações; 1 — Os apoios têm como objetivo específico “Investi-
c) Setor Empresarial do Estado; mentos nos recursos hídricos para satisfazer os requisitos
d) Outras entidades, incluindo entidades do setor empre- do acervo ambiental da união e a atender às necessidades
sarial local, mediante protocolo ou outras formas de coo- de investimento identificadas, em particular a melhoria da
peração com as entidades referidas nas alíneas anteriores. qualidade das massas de água”.
2 — Integram-se neste âmbito os investimentos que
2 — As entidades que se enquadrem no número an- visam alcançar uma melhoria da qualidade das massas de
terior podem submeter operações em parceria devendo, água e a utilização eficiente do recurso água para assegurar
nesta situação, designar um líder que assumirá perante a o cumprimento da Diretiva Quadro da Água (DQA).
Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, indepen-
dentemente das relações que o mesmo estabelecer com os Artigo 109.º
outros parceiros na operação.
Tipologias de Operações
Artigo 105.º 1 — As operações abrangidas são as que se revelem
Critérios Específicos de Elegibilidade de Operações
indispensáveis para a prossecução do objetivo específico
e se enquadrem na Prioridade de Investimento “Investi-
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade de- mentos no setor da água, para satisfazer os requisitos do
finidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem acervo ambiental da União e atender às necessidades de
3104 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
investimento, identificadas pelos Estados Membros, que SECÇÃO 17
vão para além desses requisitos”, podendo assumir as se- Património Natural e Cultural
guintes tipologias:
a) Estudos para definir normativos para o estabeleci- Artigo 113.º
mento de caudais ecológicos, obrigação que decorre da Objetivos Específicos
DQA por forma a manter o bom estado das massas de
água; Os apoios têm como objetivo específico promover a
b) Estudos necessários para melhorar e complementar conservação e valorização do património cultural e natural,
os critérios de classificação das massas de água, dando enquanto instrumentos de sustentabilidade dos territórios
cumprimento à DQA e sempre que aplicável à Diretiva designadamente através da sua valorização turística.
INSPIRE 2007/2/CE. Estes estudos de monitorização das
massas de água serão realizados através de uma única Artigo 114.º
campanha que permita estabelecer uma baseline para clas- Tipologias das Operações
sificar com rigor o estado das massas de água nos termos
da DQA; 1 — São elegíveis as operações que se enquadrem numa
c) Ações de desenvolvimento e aplicação de modelos das seguintes tipologias:
de gestão dos recursos hídricos para melhor alocação de a) Património Cultural:
água face aos diversos usos e para apoio ao estabelecimento
de valores limites de emissão, para proteção do estado i) Inventariação, divulgação e animação do património
das massas de água, através de aquisição de software de e da rede de equipamentos culturais;
modelação matemática da qualidade da água e respetiva ii) Proteção, valorização, conservação e promoção do
calibração. património histórico e cultural com elevado interesse tu-
rístico, incluindo em particular aquele que já é Património
2 — Não são contempladas nas tipologias de operações da Humanidade reconhecido pela UNESCO;
abrangidas por este Regulamento Específico as medidas iii) Modernização e dinamização de museus e de outros
equipamentos culturais de divulgação do Património e de
e investimentos diretamente afetos aos vários setores uti-
elevado interesse turístico;
lizadores da água, de modo a salvaguardar a aplicação do
iv) Apoio à realização de eventos associados ao patri-
princípio poluidor/utilizador-pagador.
mónio, à cultura e a bens culturais, com elevado impacte
em termos de projeção da imagem da região, através da
Artigo 110.º programação em rede a nível intermunicipal e ou regional
Beneficiários sempre que adequado;
v) Organização e promoção de eventos com impacte
1 — Para os efeitos previstos no presente regulamento, internacional;
são beneficiários os seguintes tipos de entidades: vi) Divulgação e integração territorial, através de ini-
a) Administração pública central; ciativas de cooperação territorial e institucional que per-
b) Administração regional da Região Autónoma da mitam integrar a programação cultural, as visitas guiadas
Madeira; e a divulgação de equipamentos, bens culturais e serviços
c) Setor Empresarial Regional; prestados;
d) Outras entidades mediante protocolo ou outras for- vii) Programas de dinamização do património cultural,
mas de cooperação com as entidades identificadas nas criação de redes de gestão de bens patrimoniais;
alíneas anteriores. viii) Capacitação dos agentes de gestão de bens culturais
e naturais para a valorização económica desses mesmos
2 — As entidades que se enquadrem no número anterior bens.
do presente artigo podem submeter operações em parceria
devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá b) Património Natural:
perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, i) Criação e requalificação de infraestruturas de apoio à
independentemente das relações que o mesmo estabelecer valorização e visitação de Áreas Classificadas, bem como
com os outros parceiros na operação. outras áreas associadas à conservação de recursos naturais,
incluindo sinalética, trilhos, estruturas de observação e de
Artigo 111.º relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio
Despesas Elegíveis ao visitante, rotas temáticas, estruturas de informação,
suportes de comunicação e divulgação;
Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 7.º ii) Organização de iniciativas de comunicação, informa-
do presente regulamento específico são ainda elegíveis ção e sensibilização associadas à proteção e conservação
a cofinanciamento os custos incorridos com a recolha e da natureza;
tratamento de dados, nomeadamente no que se refere à iii) Programas e ações de desenvolvimento do turismo
monitorização das massas de água. associado à natureza, incluindo conteúdos digitais, plata-
formas digitais e planos de marketing específicos, assentes
Artigo 112.º nos recursos naturais e direcionados para o reforço da
Forma dos Apoios
visibilidade, interna e externa, das Áreas Classificadas
e da região, em articulação com a conservação desses
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções recursos;
não reembolsáveis. iv) Elaboração de Cartas de Desporto de Natureza;
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3105
v) Estudos de avaliação e valoração dos serviços dos Artigo 116.º
ecossistemas direcionados para o desenvolvimento de in- Critérios de elegibilidade de operações
fraestruturas verdes;
vi) Desenvolvimento de infraestruturas verdes, em meio 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
urbano ou rural, incluindo o estabelecimento de corredores definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para serem
ecológicos, de forma a assegurar a proteção e, quando elegíveis as operações devem ainda satisfazer os seguintes
relevante, a reposição dos serviços dos ecossistemas, in- critérios:
cluindo a fruição. a) Tenham enquadramento nas tipologias de operações
indicadas no artigo 114.º e se encontrem previstas nos eixos
c) Promoção turística: prioritários dos POR respetivos;
i) Promoção turística de territórios de elevado valor b) Demonstrem o enquadramento em programa ou plano
natural, cultural e paisagístico; bem como promoção do territorial ou noutro documento estratégico de enquadra-
turismo da natureza, do turismo aventura ou de práticas mento ambiental ou da área do turismo de caráter setorial
mais tradicionais de turismo cultural e turismo religioso; ou regional;
ii) Criação e promoção de novas rotas turísticas, centra- c) Cumpram as normas técnicas que se aplicam às ope-
das em recursos e produtos endógenos (e. g. vinhos), artes rações;
d) Disponham de pareceres técnicos favoráveis emitidos
e saberes (e. g. vidro, lanifícios e cerâmica) e na produção
pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou
cultural (e. g. escritores);
anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
iii) Utilização das TICE, sinalética e outros instrumentos e) Demonstrem sustentabilidade técnica, económica e
de aproximação e visibilidade da região e do seu patrimó- financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
nio nos mercados e junto dos visitantes. f) Caso constituam operações do domínio de interven-
ção “Património Cultural”, apresentem uma avaliação dos
2 — Apenas são apoiados projetos de animação e pro- riscos associados à operação, designadamente de caráter
gramação cultural ou de organização de eventos que sejam financeiro ou de execução, nomeadamente associados à
da iniciativa de entidades públicas ou de entidades proto- existência de achados arqueológicos na área de incidência.
coladas com estas, que apresentem potencial de captação
de fluxos turísticos e que estejam enquadrados numa es- 2 — Não são elegíveis intervenções em infraestruturas
tratégia de promoção turística. culturais ou de turismo cujo custo total exceda 5 milhões
3 — O apoio aos projetos referidos no número anterior de euros.
é atribuído para o lançamento da iniciativa, e, quando
realizados de forma continuada, até ao limite de três anos Artigo 117.º
e com intensidade degressiva do financiamento. Despesas Elegíveis
4 — As operações associadas à promoção e desenvol-
vimento do património cultural deverão estar devidamente Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre-
enquadradas em estratégias de promoção turística e o apoio sente regulamento específico, são ainda elegíveis despesas
relativas a trabalhos de recuperação e renaturalização de
à expansão, remodelação, reabilitação ou construção de
sistemas naturais.
novas infraestruturas culturais está condicionado ao ma-
peamento a aprovar pela Comissão Europeia, nos termos Artigo 118.º
do Acordo de Parceria. Forma dos Apoios
Artigo 115.º Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenções
não reembolsáveis.
Beneficiários
SECÇÃO 18
1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
beneficiários os seguintes tipos de entidades: Reabilitação e Qualidade do Ambiente Urbano
a) Entidades da Administração Pública Central;
Artigo 119.º
b) Autarquias Locais e suas associações;
c) Entidades do Setor Empresarial do Estado; Objetivos Específicos
d) Entidades do Setor Empresarial Local; Os apoios têm como objetivo específico a melhoria do
e) Pessoas coletivas de direito público, incluindo Enti- ambiente urbano através da revitalização das cidades, em
dades Regionais de Turismo; especial nos centros urbanos, por via da reabilitação física
f) Entidades privadas sem fins lucrativos, agentes cul- do edificado destinado a habitação, comércio, serviços,
turais e organizações não governamentais da área do am- equipamentos de utilização coletiva e do espaço público
biente e proteção da natureza (ONGA), mediante protocolo envolvente, da qualificação ambiental e urbanística das
ou outras formas de cooperação com as entidades referidas áreas industriais abandonadas bem como da redução da
anteriormente. poluição do ar e do ruído.
2 — As entidades referidas no número anterior podem Artigo 120.º
submeter operações em parceria devendo, neste caso,
Plano de ação de regeneração urbana
designar um líder que assumirá perante a Autoridade de
Gestão a função de coordenador técnico e de interlocutor, 1 — As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte
sem prejuízo de todas as entidades serem beneficiárias devem estar enquadradas no plano de ação de regeneração
perante os POR. urbana desenvolvido para o território em que incidem.
3106 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
2 — No caso dos PO Norte, Centro, Lisboa e Alen- de projetos-piloto de redução da poluição do ar, o reforço e
tejo, para os centros urbanos de nível superior previstos modernização da rede urbana de medição de qualidade do
no Programa Operacional Regional respetivo, o plano de ar de âmbito regional, a realização de inventários de emis-
ação de regeneração urbana referido no número anterior sões regionais com informação relevante para os modelos
deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvol- de qualidade do ar, e posterior integração e disponibilização
vimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e no sistema nacional de informação (QualAr), a criação de
aprovado pela Autoridade de Gestão, sendo neste plano modelos de avaliação da qualidade do ar com resolução
articulados os seguintes instrumentos de programação em espacial a nível regional, urbano e de vias de tráfego, e a
função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas elaboração de estudos e planos com vista à produção de
em cada caso: informação de apoio à decisão sobre ruído.
a) O Plano de ação de mobilidade urbana sustentável,
definido ao nível de NUTS III; Artigo 122.º
b) O Plano de ação de regeneração urbana; Beneficiários
c) Os Planos de ação integrados para as comunidades
desfavorecidas. 1 — Para os efeitos previstos na presente secção são
beneficiários os seguintes tipos de entidades:
3 — A lista dos centros urbanos de nível superior pode
ser atualizada mediante proposta aprovada do Conselho a) Entidades da administração pública central;
da Região. b) Autarquias locais e suas associações;
4 — Para os restantes centros urbanos, os Municípios c) Entidades do setor empresarial do Estado
devem dispor de um plano de ação de regeneração urbana, d) Entidades do setor empresarial local;
aceite pela Autoridade de Gestão, coerente com a estratégia e) Outras entidades, no caso dos POR Alentejo e Al-
integrada de desenvolvimento territorial. garve;
5 — Os planos referidos nos números 2 e 3 do presente f) Organismos que implementam instrumentos finan-
artigo são os referidos no artigo 66.º ceiros.
Artigo 121.º 2 — As entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1
Tipologias das Operações do presente artigo podem submeter operações em parceria
devendo, neste caso, designar um líder que assume perante
1 — As operações abrangidas são as que se enquadrem a Autoridade de Gestão e demais entidades competentes no
em plano de ação para a regeneração urbana, que se reve- âmbito do presente regulamento a função de coordenador
lem indispensáveis para a prossecução da Prioridade de técnico e de interlocutor, sem prejuízo de todas as entidades
Investimento “A adoção de medidas destinadas a melhorar serem beneficiárias perante os PO.
o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e 3 — (Revogado.)
descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo
zonas de reconversão, a reduzir a poluição do ar e a pro-
mover medidas de redução de ruído”, podendo assumir as Artigo 123.º
seguintes tipologias: Critérios de elegibilidade das operações
a) Reabilitação integral de edifícios, nomeadamente 1 — Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade
destinados a habitação, a equipamentos de utilização definidos no artigo 5.º do presente regulamento, para se-
coletiva, a comércio ou a serviços, públicos ou privados, rem elegíveis as operações referidas nas alíneas a) a c) do
com idade igual ou superior a 30 anos, ou, no caso de n.º 1 do artigo 121.º, devem apresentar uma avaliação dos
idade inferior, que demonstrem um nível de conserva- riscos associados à operação, designadamente de caráter
ção igual ou inferior a 2, determinado nos termos do financeiro ou de execução, nomeadamente associados
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 à existência de achados arqueológicos na área de inci-
de dezembro; dência.
b) Reabilitação de espaço público, desde que associada 2 — Não são elegíveis as intervenções de reabilitação
a ações de reabilitação do conjunto edificado envolvente de edifícios de entidades públicas que se destinem ao fun-
em curso ou concluídas há 5 anos ou menos, podendo
cionamento dos serviços relacionados com as suas áreas
envolver a demolição de edifícios para criação de espaço
de competência, podendo nestes casos ser elegíveis as
público e a recuperação e expansão de infraestruturas
verdes; despesas relativas à recuperação de fachada e cobertura,
c) Reabilitação de espaços e unidades industriais aban- caso o edifício tenha valor patrimonial e desde que inserido
donadas com vista à sua reconversão, destinadas às tipo- em zonas objeto de intervenção no âmbito do plano de ação
logias de uso referidas nas alíneas anteriores; de regeneração urbana em execução.
d) Desenvolvimento de ações com vista à gestão e ani-
mação da área urbana, à promoção da atividade económica, Artigo 124.º
à valorização dos espaços urbanos e à mobilização das Despesas elegíveis
comunidades locais, desde que diretamente relacionadas
com as ações previstas nas alíneas anteriores. Para além das despesas referidas no artigo 7.º do pre-
sente regulamento específico e de outras condições estabe-
2 — São ainda elegíveis os estudos e ações associados à lecidas nos avisos de concurso, são elegíveis as despesas de
melhoria da qualidade do ar e à redução do ruído e à quali- aquisição de equipamentos e de sistemas de monitorização
dade de vida em meio urbano, nomeadamente a realização para a medição da qualidade do ar e do ruído.
Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016 3107
Artigo 125.º Artigo 128.º
Forma dos Apoios Articulação com outros regimes
1 — Assumem a natureza reembolsável os apoios a 1 — O disposto no presente regulamento não prejudica
conceder às operações de reabilitação de edifícios que a aplicação dos incentivos à reabilitação urbana aplicáveis
gerem receitas líquidas positivas suficientes para amortizar às ARU previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
o valor do financiamento do investimento, sendo atribuídos
2 — O disposto no presente regulamento não prejudica
através de instrumento financeiro. o estabelecimento de ARU, nem a realização de ORU,
2 — Assumem a natureza não reembolsável os apoios simples ou sistemáticas, nos termos definidos no RJRU, no
a conceder às operações de reabilitação de edifícios que quadro das quais podem ser prosseguidos os instrumentos
tenham por objeto equipamentos de utilização coletiva de execução de política urbanística previstos no artigo 54.º
de natureza pública, excluindo os que se destinem à ins- desse regime.
talação dos próprios serviços, desde que não gerem re-
ceitas líquidas positivas suficientes para cobrir o valor CAPÍTULO III
do investimento, num período de referência a definir pela
Autoridade de Gestão. Disposições Finais
3 — Assumem ainda a natureza não reembolsável os
Artigo 129.º
apoios a conceder às operações previstas nas alíneas b)
e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º Regulamentos nacionais e comunitários de atribuição dos Fundos
1 — O presente regulamento não prejudica o disposto
Artigo 126.º nos regulamentos nacionais e comunitários de atribuição
dos financiamentos do Fundo de Coesão e do FEDER,
Procedimentos específicos para a seleção
e aprovação de candidaturas
designadamente o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o
1 — No caso dos centros urbanos de nível superior Regulamento (UE) n.º 1300/2013 do Parlamento Europeu
previstos no Programa Operacional Regional respetivo, e do Conselho, de 17 de dezembro, o Regulamento (UE)
as Autoridades Urbanas são responsáveis pela seleção n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho,
das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos de 17 de dezembro, o Regulamento Geral dos FEEI, o
critérios de seleção aprovados pela Comissão de Acom- Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o Decreto-
panhamento do respetivo Programa Operacional finan- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as Decisões comunitá-
ciador, bem como atestar a conformidade da operação rias de aprovação dos Programas Operacionais abrangidos
pelo presente regulamento, bem como outras normas comu-
com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento nitárias e nacionais aplicáveis ao período de programação
urbano sustentável. 2014-2020.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe 2 — Em caso de falha, omissão ou contradição das
às Autoridades de Gestão verificar a elegibilidade das normas previstas no presente Regulamento Específico
operações e a sua coerência com os planos de ação respe- com as previstas nos Regulamentos, Decisões e normas
tivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como referidas no ponto anterior, prevalecem as previstas nos
verificar a elegibilidade das despesas durante a execução regulamentos e normas gerais referidas.
das operações.
3 — No caso de operações localizadas nos centros Artigo 130.º
urbanos referidos no n.º 1 do presente artigo, as inter- Dúvidas e omissões
venções de regeneração urbana apoiadas através de
instrumento financeiro devem contar igualmente com a As dúvidas ou omissões são resolvidas pela Autoridade
participação das Autoridades Urbanas, através da emissão de Gestão, em observância da regulamentação nacional e
comunitária aplicável.
de parecer sobre o enquadramento dos investimentos no
respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano
sustentável.
4 — No caso dos restantes centros urbanos as operações MAR
a considerar são selecionadas e aprovadas pela Autoridade
de Gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprova- Portaria n.º 239/2016
dos pela Comissão de Acompanhamento do respetivo PO
de 31 de agosto
financiador e avaliação da conformidade com o respetivo
plano de ação de regeneração urbana. O Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, estabelece
as condições para a obtenção do peso bruto verificado
Artigo 127.º de cada contentor consolidado e remete para portaria a
definição do valor máximo admissível da discrepância
Operações em áreas em processo de delimitação como ARU
entre o peso bruto do contentor consolidado, verificado
Os pagamentos dos apoios referentes às operações apro- pelo carregador, e o peso bruto desse contentor obtido no
vadas e realizadas em área que se encontre em processo de terminal portuário ou noutro local definido pelo coman-
delimitação como ARU só são efetuados após aprovação dante do navio, pelo seu representante ou pela entidade
da ARU. fiscalizadora.
3108 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 31 de agosto de 2016
O objetivo da presente portaria é fixar aquele valor. Artigo 2.º
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Valor máximo das discrepâncias
Decreto-Lei n.º 51/2016, de 23 de agosto, manda o Go-
verno, pela Ministra do Mar, o seguinte: As discrepâncias referidas no artigo anterior devem ser
inferiores a 5 % e até um máximo de 750 kg, acima ou
Artigo 1.º abaixo do peso bruto verificado.
Admissão de discrepâncias Artigo 3.º
Para efeitos de fiscalização e contraordenações, são Entrada em vigor
admitidas discrepâncias entre o peso bruto de contentor
consolidado, verificado pelo carregador, e o peso bruto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
desse contentor obtido no terminal portuário ou noutro da sua publicação.
local definido pelo comandante do navio, pelo seu repre- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23
sentante ou pela entidade fiscalizadora. de agosto de 2016.
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