Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 237/2010
- Data
- 2010-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto integral (15 201 palavras)
Portaria n.º 237/2010
de 29 de Abril
de 29 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
A manutenção da aposta no desenvolvimento dos meios
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: de resolução alternativa de litígios, a expansão da rede dos
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- julgados de paz, o desenvolvimento de novos projectos
nipotenciário de 1.ª classe Rui Alberto Manuppella Tereno relacionados com a resolução extrajudicial e a sua expan-
como Embaixador de Portugal em Abidjan. são a novas áreas motivaram a criação, pelo Decreto-Lei
n.º 127/2007, de 27 de Abril, do Gabinete para a Resolução
Assinado em 31 de Março de 2010. Alternativa de Litígios (GRAL).
Publique-se. Uma das atribuições do GRAL consiste em promover a
criação e apoiar o funcionamento de sistemas de mediação,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que podem ser especializados.
A concepção, realização e execução de sistemas de
Referendado em 23 de Abril de 2010. mediação pública impõe e pressupõe que o Estado estabe-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de leça regras ao nível da qualificação profissional a aplicar
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- àqueles que pretendam colaborar, enquanto profissionais
independentes, com estes sistemas de mediação.
geiros, Luís Filipe Marques Amado. Com efeito, nestes sistemas emerge um novo agente
na promoção da justiça — o mediador de conflitos — ,
profissional sem vínculo à Administração Pública, cuja
Decreto do Presidente da República n.º 58/2010 participação no âmbito dos sistemas públicos de mediação
de 29 de Abril
depende do reconhecimento da sua qualificação profissio-
nal, o que pressupõe a definição prévia de requisitos de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- formação, de acordo com critérios exigentes e rigorosos,
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: de molde a poder garantir-se aos cidadãos a qualidade dos
É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador serviços prestados pelo Estado.
José Tadeu da Costa Sousa Soares como Embaixador de Aliás, a especificação da exigência da habilitação por
um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da
Portugal em Ulan Bator. Justiça consta, por exemplo, da alínea d) do artigo 31.º
Assinado em 7 de Abril de 2010. da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que regula a compe-
tência, organização e funcionamento dos julgados de paz,
Publique-se. e da alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007,
de 12 de Junho, que procedeu à criação de um regime de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão
Referendado em 23 de Abril de 2010. Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março,
relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Assim:
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- Ao abrigo da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei
geiros, Luís Filipe Marques Amado. n.º 206/2006, de 27 de Outubro, da alínea d) do artigo 31.º
1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da alínea d) do n.º 1 de arbitragem no âmbito da propriedade industrial, nomes
do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, manda de domínio, firmas e denominações apoiados pelo Minis-
o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: tério da Justiça;
g) Curso de formação de mediadores de conflitos a
Artigo 1.º habilitar para a prestação de serviços de mediação nos
É aprovado o regulamento de reconhecimento dos cur- centros de arbitragem administrativa apoiados pelo Mi-
sos de formação de mediadores de conflitos para prestar nistério da Justiça.
funções no âmbito da mediação pública, publicado em
anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2 — Podem ainda ser reconhecidos cursos de formação
de mediadores de conflitos a habilitar para a prestação de
Artigo 2.º serviços de mediação em outros centros de arbitragem
apoiados pelo Ministério da Justiça, nos termos gerais do
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 5.º
da sua publicação.
Artigo 3.º Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias Formalização do pedido
Os pedidos de reconhecimento de cursos de media- 1 — A entidade interessada em obter o reconhe-
ção de conflitos pendentes à data da entrada em vigor da cimento dos cursos referidos no artigo anterior deve
presente portaria são objecto de reformulação, visando dirigir o pedido ao Ministro da Justiça em requeri-
a sua conformidade com o estabelecido no regulamento mento electrónico disponibilizado no sítio electrónico
ora aprovado. do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- (GRAL) — www.gral.mj.gov.pt, com uma antecedência
lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização mínima de 90 dias face à data de início da realização
Judiciária, em 19 de Abril de 2010. dos cursos.
2 — O requerimento referido no número anterior é as-
ANEXO sinado electronicamente, com respeito pelas exigências de
fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualifi-
Regulamento de Reconhecimento de Cursos de Mediação cada, devendo ser instruído com os seguintes elementos
de Conflitos para Efeitos de Candidatura em suporte digital:
à Prestação de Serviços de Mediação Pública
a) Certidão comprovativa da inscrição no Registo Na-
Artigo 1.º cional de Pessoas Colectivas da entidade requerente;
b) Número de identificação fiscal da entidade reque-
Objecto e fim
rente;
O presente Regulamento define o procedimento e re- c) Certificado de inexistência de dívidas fiscais da en-
gime aplicáveis ao reconhecimento de cursos de mediação tidade requerente;
de conflitos para efeitos de candidatura à prestação de d) Certificado de inexistência de dívidas à segurança
serviços de mediação pública. social da entidade requerente;
e) Histórico da actividade desenvolvida pela entidade
Artigo 2.º requerente nos cinco anos anteriores à data de apresentação
Tipologia de cursos
do pedido, com indicação da formação inicial ministrada
nas diversas áreas e da formação contínua, teórica e prática,
1 — Para efeitos do presente Regulamento, podem ser disponibilizada aos mediadores de conflitos;
objecto de reconhecimento, pelo Ministério da Justiça, os f) Identificação do responsável pela coordenação do
seguintes cursos: curso e respectivo currículo, datado e assinado;
a) Curso de formação de mediadores de conflitos a g) Identificação da pessoa que apresenta o requeri-
habilitar para a prestação de serviços de mediação pública mento;
no âmbito dos julgados de paz; h) Currículo, datado e assinado, de todos os formadores
b) Curso de formação de mediadores de conflitos a do curso;
habilitar para a prestação de serviços de mediação pública i) Denominação, objectivo, duração, cronograma, loca-
no âmbito do Sistema de Mediação Familiar; lidade e instalações previstas para a realização do curso;
c) Curso de formação de mediadores de conflitos a j) Descrição dos conteúdos programáticos com a indi-
habilitar para a prestação de serviços de mediação pública cação da respectiva metodologia, distribuição das horas de
no âmbito do Sistema de Mediação Laboral; formação pelas componentes teórica e prática, identificação
d) Curso de formação de mediadores de conflitos a da afectação dos formadores aos conteúdos programáticos
habilitar para a prestação de serviços de mediação pública e bibliografia adoptada;
no âmbito do Sistema de Mediação Penal; l) Objectivos a atingir em cada módulo;
e) Curso de formação de mediadores de conflitos a m) Critérios de selecção dos formandos e referência ao
habilitar para a prestação de serviços de mediação nos número mínimo e máximo de candidatos para a realização
centros de arbitragem de conflitos de consumo apoiados da formação;
pelo Ministério da Justiça; n) Critérios de avaliação e certificação dos formandos; e,
f) Curso de formação de mediadores de conflitos a habi- o) Recursos humanos disponibilizados para o desenvol-
litar para a prestação de serviços de mediação nos centros vimento e acompanhamento do curso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1471
3 — Os pedidos podem ainda ser formalizados por via tério da Justiça, consoante as áreas de especialidade dos
postal, mediante correio registado com aviso de recepção, cursos e preparação científica adequada;
em requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, através f) Descrição dos parâmetros de avaliação;
de modelo disponibilizado no sítio electrónico do GRAL. g) Entrega de certificado de conclusão com aproveita-
4 — Quando os pedidos forem formalizados nos termos mento com a nota final expressa até 20 valores ou entrega
do n.º 1 os elementos constantes do n.º 2 podem ser reme- de certificado de presença ao formando, consoante haja ou
tidos do modo previsto no número anterior. não terminado o curso com aproveitamento;
5 — Para as despesas inerentes à instrução do processo h) A lista dos formandos aprovados e os respectivos
de reconhecimento de cada curso deve a entidade reque- concelhos de residência e nota final, expressa numa escala
rente, nos 10 dias subsequentes à apresentação da candi- até 20 valores, são comunicados ao GRAL, até 30 dias
datura, proceder ao depósito, a favor do GRAL, do valor depois do termo do curso.
correspondente a uma propina devida por um formando
para a frequência do curso, sob pena de não aceitação da 4 — Para a determinação do número mínimo de horas
candidatura. exigível para cada curso que permitem a entrega de cer-
tificado de conclusão com aproveitamento do curso e de
Artigo 4.º aptidão ao exercício das funções de mediador de conflitos
Condições gerais são somadas as cargas horárias referidas nas alíneas a) e
b) do número anterior.
1 — A entidade requerente deve, à data do pedido, cum- 5 — Ficam dispensados de frequentar os módulos refe-
prir, designadamente, as seguintes condições: ridos na alínea a) do n.º 1 os mediadores de conflitos que
a) Encontrar-se legalmente constituída; tenham já frequentado um curso de mediação de conflitos
b) Possuir a situação regularizada face à administração reconhecido pelo Ministério da Justiça e que pretendam
fiscal e à segurança social; frequentar um outro curso de tipologia diferente.
c) Desenvolver actividade na área do objecto do curso 6 — Anualmente o GRAL admite candidaturas para
a ministrar, ainda que de modo não exclusivo; a realização de estágios nos sistemas de mediação pú-
d) Indicar um responsável pela coordenação do curso blica, cuja duração, número de vagas disponibilizadas e
que assuma essa função até à sua conclusão. demais condições são fixadas por despacho do director
do GRAL.
2 — Os pedidos de reconhecimento dos cursos são for- Artigo 5.º
mulados para um único período lectivo. Condições especiais
3 — Todos os cursos a reconhecer devem cumprir, cumu-
lativamente, as seguintes condições: 1 — Os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
artigo 4.º obedecem ao seguinte:
a) Número mínimo de 40 horas de formação para o
conjunto de áreas temáticas de carácter geral relativas a a) O plano dos cursos de formação de mediadores de
resolução alternativa de litígios, com especial enfoque para conflitos a habilitar para a candidatura à prestação de ser-
a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem e os viços de mediação no âmbito dos julgados de paz integra
julgados de paz, abrangendo, nomeadamente, a respectiva obrigatoriamente as matérias abrangidas pela legislação
evolução e surgimento em Portugal, vantagens e desvanta- aplicável aos julgados de paz, nomeadamente a tramita-
gens que se lhes reconhece e a articulação entre os meios ção do processo nos julgados de paz e a delimitação da
de resolução alternativa de litígios e o sistema judicial; respectiva competência material, em especial no domínio
b) Número mínimo de 140 horas de formação para a do direito das obrigações, do direito das coisas e do ar-
área de especialização do curso, para aquisição de conheci- rendamento urbano;
b) O plano dos cursos de formação de mediadores de
mentos teóricos específicos da área, nomeadamente sobre
conflitos a habilitar para a prestação de serviços de me-
o conflito, a comunicação, os princípios, os modelos e as
diação no âmbito do serviço público de mediação familiar
fases do processo de mediação, as técnicas da mediação, integra obrigatoriamente as matérias de direito da família,
os aspectos éticos e deontológicos e ainda sobre a prática direito de menores, nas vertentes de protecção tutelar edu-
da mediação, que devem ser preenchidas na sua metade cativa e tutelar cível, da violência doméstica e igualdade de
por exercícios que permitam o treino das competências a género, da psicologia e sociologia da família, do exercício
adquirir para o desempenho da actividade; da parentalidade, da participação dos filhos na mediação
c) Plano de realização de estágios, que compreende obri- familiar e legislação aplicável à mediação familiar;
gatoriamente a realização de duas mediações completas, c) O plano dos cursos de formação de mediadores de
com ou sem acordo, com supervisão de um mediador com conflitos a habilitar para a prestação de serviços de me-
experiência na área de especialização, e apresentação, pelo diação no âmbito do serviço público de mediação laboral
formando, de um relatório descritivo do trabalho realizado, integra obrigatoriamente as áreas de direito do trabalho, de
com referência aos conhecimentos, atitudes e técnicas cultura das organizações de trabalho e, ainda, a legislação
utilizadas em cada sessão de mediação; aplicável à mediação laboral;
d) Duração dos cursos não inferior a três meses nem d) O plano dos cursos de formação de mediadores de
superior a um ano; conflitos a habilitar para a prestação de serviços de media-
e) Composição do corpo docente por, pelo menos, três ção no âmbito do serviço público de mediação em processo
formadores portadores de graus académicos de mestre ou penal integra obrigatoriamente as áreas de direito penal,
doutor, com área de especialização adequada à matéria a de direito processual penal, de direito penitenciário, de
leccionar e, ainda, por, pelo menos, três mediadores com criminologia, de vitimologia e de reinserção social;
experiência mínima de um ano nos sistemas de mediação e) O plano dos cursos de formação de mediadores de
pública ou nos centros de arbitragem apoiados pelo Minis- conflitos a habilitar para a prestação de serviços de me-
1472 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
diação nos centros de arbitragem de conflitos de consumo o) Recursos humanos disponibilizados para o desenvol-
apoiados pelo Ministério da Justiça integra obrigatoria- vimento e acompanhamento do curso;
mente as matérias jurídicas da área de especialização do p) Recursos físicos disponibilizados para a realização
direito do consumo; do curso.
f) O plano dos cursos de formação de mediadores de
conflitos a habilitar para a prestação de serviços de me- 2 — A decisão de indeferimento do pedido de reconhe-
diação nos centros de arbitragem de conflitos da área da cimento de qualquer curso é sempre expressa e precedida
propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e de- de audiência prévia escrita da entidade requerente, com
nominações apoiados pelo Ministério da Justiça integra indicação dos respectivos fundamentos, a ter lugar no final
obrigatoriamente as matérias jurídicas de especialização da instrução do processo pelo GRAL.
da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e
denominações; Artigo 8.º
g) O plano dos cursos de formação de mediadores de Acompanhamento e fiscalização
conflitos a habilitar para a prestação de serviços de me-
diação nos centros de arbitragem de conflitos na área do 1 — Obtido o reconhecimento do curso, incumbe à
direito administrativo apoiados pelo Ministério da Justiça entidade requerente zelar pela sua realização integral, nos
integra obrigatoriamente as matérias jurídicas do direito e termos, condições e prazo constantes da respectiva can-
do processo administrativo e do regime legal do contrato didatura.
2 — O incumprimento pelas entidades requerentes dos
de trabalho em funções públicas.
termos em que foi autorizada a realização de cursos de me-
diação pode condicionar a habilitação dos seus formandos
2 — Os requisitos a que se refere a alínea b) do n.º 2 à prestação de serviços de mediação pública, bem como o
do artigo 4.º quando se refiram ao plano dos cursos de reconhecimento de cursos futuros.
formação de mediadores de conflitos a habilitar para a Compete ao GRAL o acompanhamento e a fiscaliza-
prestação de serviços de mediação em outros centros de ção da realização dos cursos de mediação de conflitos
arbitragem de conflitos apoiados pelo Ministério da Justiça reconhecidos pelo Ministério da Justiça, podendo, para o
integram as matérias definidas por despacho do director efeito, realizar as diligências que considerar adequadas,
do GRAL. nomeadamente solicitar informações às entidades reque-
Artigo 6.º rentes, realizar visitas e submeter inquéritos de satisfação
sobre os cursos ministrados aos formandos.
Formalização do reconhecimento
1 — Apresentado o pedido nos termos do artigo 4.º
compete ao GRAL proceder, no prazo de 30 dias contados
da data de pagamento pela entidade requerente do valor
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
devido nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, à instrução do E DO DESENVOLVIMENTO
processo de reconhecimento, emitir o respectivo pare- E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
cer e remeter a proposta de decisão final ao Ministro da
Justiça. Portaria n.º 238/2010
2 — O prazo previsto no número anterior suspende-se
nos casos em que a candidatura se apresente incompleta de 29 de Abril
ou se revele necessário que a entidade requerente junte ao O Programa do XVIII Governo Constitucional assu-
processo documentos adicionais. miu a internacionalização da economia portuguesa como
3 — O reconhecimento é realizado por despacho do estratégia fundamental para uma recuperação económica
Ministro da Justiça. sustentada, capaz de estimular o crescimento económico no
Artigo 7.º médio prazo, de promover a renovação da base produtiva
e de reduzir o défice externo.
Critérios de reconhecimento A retoma do crescimento económico deverá centrar-se
1 — A apreciação dos pedidos formulados atende aos na procura externa, o que implica o reforço do sector ex-
seguintes aspectos: portador e da internacionalização da economia portuguesa,
em particular das pequenas e médias empresas (PME), vi-
a) Idoneidade da entidade requerente; sando a conquista de novos mercados e o aprofundamento
b) Histórico da actividade desenvolvida pela entidade da melhoria do valor acrescentado das nossas exportações.
requerente; Esse reforço tem de ser potenciado por políticas de
c) Currículo dos formadores; reforço da competitividade e do crescimento económico,
d) Metodologia, conteúdos programáticos e duração nomeadamente a nível do mercado de trabalho, onde a
do curso; progressiva melhoria das qualificações, a facilitação da
e) Estrutura curricular e plano de estudos do curso; entrada de trabalhadores jovens e o estímulo à procura de
f) Distribuição das cargas horárias; emprego deverão ser promovidos.
g) Programa de estágios; Nesse contexto, a Resolução do Conselho de Ministros
h) Técnicas pedagógicas; n.º 115/2009, de 15 de Dezembro, estabeleceu um conjunto
i) Número máximo de formandos a admitir em cada de medidas que visam concretizar esta estratégia de inter-
curso; nacionalização da economia e de aumento das exportações
l) Modo de selecção dos candidatos a admitir no curso; para a recuperação económica.
m) Critérios de avaliação e de aprovação dos formandos; Uma dessas medidas traduz-se no reforço o Programa
n) Modo de certificação dos formandos; INOV, com a criação do Programa INOV-Export, destinado
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1473
a apoiar a inserção, numa primeira fase, de 500 jovens Artigo 5.º
quadros profissionais especializados em comércio interna- Direito subsidiário
cional em PME nacionais exportadoras ou potencialmente
exportadoras, nomeadamente através de estágios profissio- As matérias que não se encontrem previstas no presente
nais remunerados dirigidos a jovens licenciados e do apoio diploma, ou cujo tratamento não seja expressamente re-
à contratação de jovens licenciados e de desempregados metido para regulamentação específica, são resolvidas
qualificados. mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não
Assim: contrarie e, quando se justifique, através das orientações
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei definidas pela respectiva entidade gestora.
n.º 132/99, de 21 de Abril, e no n.º 2 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 115/2009, de 19 de Novembro, Artigo 6.º
manda o Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação Período de vigência
e do Desenvolvimento e pela Ministra do Trabalho e da A presente portaria produz efeitos desde o dia 15 de
Solidariedade Social, o seguinte: Abril de 2010 e vigora durante um período de 36 meses.
Artigo 1.º Artigo 7.º
Objecto Regulamento da Medida INOV-Export
1 — O presente diploma estabelece o regime de con- É aprovado o Regulamento da Medida INOV-Export
cessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV- anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
-Export e define as respectivas normas de funcionamento
e acompanhamento. O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvol-
2 — Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao vimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de
abrigo do presente diploma destinam-se a processos que Abril de 2010. — A Ministra do Trabalho e da Solidarie-
promovam a qualificação e a inserção de jovens quali- dade Social, Maria Helena dos Santos André, em 15 de
ficados nas (PME) exportadoras ou potencialmente ex- Abril de 2010.
portadoras, tendo em vista apoiar o emprego jovem e a ANEXO
modernização e capacitação institucional daquelas enti-
dades, ao nível do desenvolvimento de estratégias e com- Regulamento da Medida INOV-Export
petências, visando a melhoria da gestão, a garantia da
eficiência e eficácia das decisões, o controlo de qualidade
dos processos organizacionais e o reforço da capacitação CAPÍTULO I
e o conhecimento das empresas portuguesas em matéria Disposições gerais
de internacionalização.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Entidade gestora
O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-
1 — A entidade gestora da medida é a Agência para o -Export — programa de estímulo ao emprego de especia-
Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. listas em comércio internacional nas pequenas e médias
(AICEP, E. P. E.), em articulação com o Instituto do Em- empresas (PME) nacionais exportadoras ou potencial-
prego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) mente exportadoras, promovida, gerida e executada pela
2 — Cabe à entidade gestora, designadamente, assegu- Agência para o Investimento e Comércio Externo de
rar a interlocução com as entidades beneficiárias e com os Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), em articulação com
destinatários no âmbito da coordenação global da medida o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
e, bem assim, o dever de adoptar os procedimentos ne- (IEFP, I. P.)
cessários à sua boa execução, divulgando-os, pelos meios
considerados adequados, quer junto dos seus destinatários, Artigo 2.º
quer das entidades que é necessário envolver. Objectivos específicos
Artigo 3.º São objectivos específicos do INOV-Export:
Promoção, acompanhamento e avaliação a) Fortalecer a capacitação e o conhecimento das em-
presas portuguesas em matéria de internacionalização,
A medida INOV-Export é promovida, acompanhada através do apoio à integração no quadros das empresas de
e avaliada no âmbito e nos mesmos termos das medidas jovens com conhecimentos e ou experiência em matéria
INOV, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da de comércio internacional;
Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro. b) Promover a integração de jovens com competên-
cias adquiridas em comércio internacional ou experi-
Artigo 4.º ência profissional neste domínio, no tecido empresarial
Financiamento da medida
nacional, agilizando a sua integração no mercado do
trabalho;
A medida INOV-Export é financiada por verbas inscritas c) Promover as exportações das empresas portuguesas
no orçamento da AICEP, E. P. E., e do IEFP, I. P. e a sua competitividade nos mercados externos.
1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
Artigo 3.º e) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, no ano de
Objecto
início do estágio;
f) Sejam fluentes em português e em inglês e prefe-
O INOV-Export tem por objecto um estágio de carácter rencialmente com o domínio de outros idiomas estran-
profissionalizante que visa: geiros;
g) Tenham domínio de informática na óptica do utili-
a) Incentivar a introdução nos quadros das empresas zador.
de profissionais especializados ou com experiência no
domínio do comércio internacional com o objectivo de
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1,
colmatar as insuficiências de recursos humanos nas refe-
entende-se por desempregado, à procura do primeiro em-
ridas empresas;
prego e à procura de novo emprego, respectivamente,
b) Consolidar o conhecimento sobre mercados interna-
o indivíduo não empregado, disponível para trabalhar e
cionais nas PME exportadoras ou potencialmente exporta-
que procura activamente trabalho, o indivíduo que nunca
doras nacionais, contribuindo para uma melhoria das suas prestou actividade ao abrigo de contrato de trabalho sem
estratégias de internacionalização; termo e o indivíduo que exercendo actividade subordinada
c) Estimular as exportações e o processo de interna- ao abrigo de contrato de trabalho, procure activamente
cionalização das PME, exportadoras ou potencialmente outro trabalho, desde que possua formação relacionada
exportadoras. com a temática de comércio internacional, nomeadamente
Artigo 4.º tenha concluído com aproveitamento estágio ao abrigo
Entidades beneficiárias da medida INOV Contacto — Estágios Internacionais de
Jovens Quadros.
São beneficiárias da medida INOV-Export, desde que
preencham os requisitos previstos no artigo seguinte, as
seguintes entidades: CAPÍTULO II
a) PME exportadoras, com produtos e ou serviços de Estágios
origem nacional;
b) PME potencialmente exportadoras ou que expor- Artigo 7.º
tam pontualmente, com produtos e ou serviços de origem Processo de candidatura e selecção
nacional.
Artigo 5.º 1 — O período de apresentação de candidaturas ao
INOV-Export será fixado anualmente, mediante delibe-
Requisitos das entidades beneficiárias ração da comissão executiva da AICEP, E. P. E, e em arti-
São susceptíveis de aceder ao Programa INOV-Export culação com as restantes entidades gestoras das medidas
as PME que cumpram os seguintes requisitos: INOV, no quadro da unidade de coordenação e acompanha-
mento prevista no artigo 5.º da Portaria n.º 1103/2008, de
a) Confirmem a dimensão de PME através da obtenção 2 de Outubro, sem prejuízo de, caso se justifique face aos
da respectiva certificação electrónica no site do IAPMEI objectivos e metas definidas, poderem ser estabelecidos
na Internet (www.iapmei.pt), de acordo com o definido no períodos extraordinários de candidatura.
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; 2 — O processo de admissão ao INOV-Export, condu-
b) Confirmem a concessão de autorização à zido pela AICEP, E. P. E., em articulação com o IEFP, I. P.,
AICEP, E. P. E., para verificação online de situação re- comporta as seguintes fases:
gularizada perante a administração fiscal e perante a se-
gurança social; a) Formalização do pedido de estágio, pelas entidades
c) Estejam sedeadas em território nacional; beneficiárias, através do preenchimento online da ficha de
d) Tenham produtos ou serviços próprios; candidatura disponibilizada em página da Internet a indicar
e) Preferencialmente, terem um projecto individual de pela entidade gestora, ou no site do IEFP, I. P., confirmada
internacionalização aprovado para o período de 2008-2011 com a recepção do número identificativo de inscrição, na
ao abrigo do SI Qualificação PME — Sistema de Incenti- qual deverá constar, designadamente, o ou os mercados
vos à Qualificação e Internacionalização de PME. alvo para os quais se pretende iniciar e ou intensificar
a exportação de bens e ou serviços, com indicação de
Artigo 6.º valores previstos, a definição do perfil de formação e de
competências do ou dos destinatários, o respectivo plano
Destinatários de estágio e objectivos a alcançar com o mesmo, as pers-
1 — São destinatários do INOV-Export os jovens que pectivas de empregabilidade, bem como o currículo do ou
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: dos orientadores de estágio, e ainda o nome e currículo do
ou dos candidatos propostos para o efeito;
a) Possuam uma qualificação superior, comprovada pelo b) Apreciação e decisão da candidatura pela
diploma de licenciatura, ou diploma equivalente, preferen- AICEP, E. P. E., com base no potencial de internaciona-
cialmente nas áreas do comércio internacional, marketing, lização e ou início/intensificação da exportação dos seus
gestão, relações internacionais ou novas tecnologias; bens e ou serviços, apresentados pela entidade beneficiária
b) Tenham vocação para o apoio a processos de expor- e no perfil adequado ao desenvolvimento do plano de
tação ou internacionalização ou experiência profissional de estágio apresentado, pelo candidato proposto, no prazo
três ou mais anos em matéria de comércio internacional; máximo de 45 dias úteis após o encerramento do período
c) Permaneçam legalmente em território nacional; de candidaturas;
d) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou c) Validação dos candidatos propostos pelas entidades be-
de novo emprego; neficiárias ao estágio, em caso de aprovação da candidatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1475
Artigo 8.º i) Seguro de acidentes de trabalho;
Estrutura e duração do estágio
ii) Subsídio de alimentação por nove meses, de montante
igual ao atribuído aos trabalhadores da Administração
1 — O estágio é constituído pelas seguintes fases se- Pública.
quenciais, todas de frequência obrigatória:
a) 1.ª fase — realização de acção de formação; 2 — O pagamento das despesas referidas no número
b) 2.ª fase — estágio na entidade beneficiária; anterior é da responsabilidade das entidades beneficiárias
c) 3.ª fase — avaliação do estágio e sessão de encer- onde se realizam os estágios.
ramento com entrega de diplomas de frequência de es- 3 — As entidades beneficiárias poderão pagar valores
tágio. superiores aos fixados no n.º 1, assumindo integralmente
o financiamento das respectivas diferenças.
2 — O estágio tem uma duração de nove meses.
3 — A AICEP, E. P. E., não assume quaisquer respon- Artigo 11.º
sabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade Comparticipação pública
de realização do estágio por motivos que não lhe sejam
imputáveis, reservando-se o direito de proceder à anulação 1 — A comparticipação pública é fixada em 70 % do
do estágio caso se verifique a impossibilidade definitiva valor da bolsa de estágio referida na alínea a) do n.º 1 do
da sua realização. artigo anterior.
Artigo 9.º 2 — São ainda financiadas na totalidade as despesas
constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Programa do estágio 3 — Ficam isentas do pagamento das contribuições
1 — O programa global do estágio é validado pela para a segurança social, a cargo da entidade empregadora,
AICEP, E. P. E., tendo em consideração os planos de es- pelo período de 36 meses, as entidades beneficiárias que
tágio previamente proposto pelas entidades beneficiárias. no final do estágio procedam à contratação sem termo do
2 — Entre a entidade beneficiária e o estagiário é ce- estagiário.
lebrado um contrato de formação, nos termos do qual 4 — Os apoios concedidos às entidades beneficiárias
esta se obriga a cumprir o plano de estágio visado pela no âmbito do INOV-Export não poderão exceder os li-
AICEP, E. P. E. mites definidos pela Comissão Europeia para os auxílios
3 — As entidades beneficiárias devem designar para de minimis.
cada estagiário, um orientador de estágio, o qual será Artigo 12.º
responsável pela execução e acompanhamento do plano
Pagamento dos apoios
individual do estágio.
4 — Os orientadores de estágio deverão, preferencial- O pagamento dos apoios referidos no artigo anterior
mente, assumir na empresa funções de administração ou às entidades beneficiárias processa-se nos seguintes ter-
de direcção. mos:
5 — Cada orientador não poderá ter mais de três esta-
giários a seu cargo. a) Um adiantamento correspondente a 40 % do valor do
6 — Compete ao orientador de estágio: apoio aprovado relativamente a cada estágio efectivamente
iniciado, mediante recepção do contrato assinado entre o
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico estagiário e a entidade beneficiária devidamente visado
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos pela AICEP, E. P. E.;
objectivos; b) Um reembolso de valor até 40 % do total aprovado e a
b) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo comparticipar, mediante comprovação de despesa realizada
estagiário; e paga pela entidade, relativamente à comparticipação
c) Elaborar e apresentar à AICEP, E. P. E., um relatório pública;
intercalar e um relatório de avaliação final do estágio. c) Os restantes 20 % em sede de saldo, perante despesa
comprovada.
7 — Qualquer alteração ao plano de estágio ou ocor-
rência anómala deve ser comunicada pela entidade bene- Artigo 13.º
ficiária à AICEP, E. P. E. Acompanhamento
8 — A entidade beneficiária poderá, desde que funda-
mentadamente e após obter o acordo da AICEP, E. P. E., Os estágios a que se refere o presente Regulamento
anular ou modificar o estágio ou o programa do mesmo. e os estagiários serão objecto de acompanhamento pela
AICEP, E. P. E.
Artigo 10.º Artigo 14.º
Despesas elegíveis Relatórios
1 — No âmbito do INOV-Export são suportadas as se- 1 — A avaliação final do estágio é decidida pela AICEP,
guintes despesas por estágio: E. P. E., com base nos seguintes pareceres:
a) Aos estagiários será concedida uma bolsa de estágio a) Serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela execu-
mensal, desde o início da 1.ª fase e durante a sua vigên- ção e acompanhamento da medida;
cia, no montante de duas vezes o indexante dos apoios b) Relatório intercalar e final da entidade beneficiária.
sociais;
b) Para além da bolsa definida no número anterior, serão 2 — A AICEP, E. P. E., emite um certificado de parti-
ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários: cipação do estágio, no qual consta a respectiva avaliação
1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
final, que é entregue a cada estagiário na sessão de en- do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16
cerramento. de Maio, o seguinte:
3 — O estagiário pode apresentar recurso devidamente Artigo 1.º
fundamentado da classificação final do estágio, junto da
entidade gestora do INOV-Export. Alterações à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro
4 — A não entrega do relatório final por parte das en- Os artigos 5.º e 10.º da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de
tidades beneficiárias implica o reembolso do valor total Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 192/2009, de
auferido como bolsa de estágio e restantes despesas ele- 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte
gíveis. redacção:
Artigo 15.º «Artigo 5.º
Fim do estágio Cessação temporária das actividades de pesca
O estágio dá-se por concluído com o decurso do período 1— .....................................
definido, não podendo o mesmo ser ultrapassado. 2 — São beneficiários dos apoios os armadores e
pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade
cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO a) A cessação das actividades de pesca tenha tido
RURAL E DAS PESCAS início a partir de 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de
Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezem-
Portaria n.º 239/2010 bro de 2009;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 29 de Abril c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, alterada d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pela Portaria n.º 192/2009, de 20 de Fevereiro, adoptada em
execução do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho,
3— .....................................
de 24 de Julho, regula, dentre outras medidas e tipos de
projecto, a cessação temporária das actividades de pesca a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e a cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de um programa de adaptação da frota (PAF). c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A experiência na execução do PROMAR revelou que
é necessário aperfeiçoar algumas normas no sentido de 4— .....................................
clarificar qual o período temporal em que devem decorrer
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
as acções de cessação temporária das actividades de pesca
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previstas no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 24 de Julho. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por outro lado, o artigo 10.º da mesma Portaria e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, prevê que a cessação f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
definitiva das actividades de pesca no âmbito do PAF
se concretize através da demolição das embarcações em 5— .....................................
causa, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento
de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Recuperação da Pescada e do Lagostim, aprovado em
anexo à Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho. 6— .....................................
Porém, prevendo o Regulamento (CE) n.º 744/2008, do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho, de 24 de Julho, que a referida cessação definitiva b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de actividade deve ocorrer no prazo de seis meses após a
adopção do PAF, veio a constatar-se que, face à capaci- 7— .....................................
dade dos estaleiros e sucateiros nacionais, não é possível, 8— .....................................
em tão curto lapso temporal, proceder à demolição de 9— .....................................
todas as embarcações abrangidas pela medida de apoio
em questão, havendo, pois, que alterar o quadro legal em Artigo 10.º
vigor. Esta dificuldade veio, de resto, a ser reconhecida pela
Comissão Europeia, que, nos esclarecimentos aos Estados Cessação definitiva das actividades
de pesca no âmbito de PAF
membros, veio a aceitar que o processo de demolição das
embarcações abrangidas por um PAF possa estar conclu- 1 — Aos projectos de cessação definitiva das activi-
ído até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo de essas dades de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do
mesmas embarcações terem que cessar a sua actividade n.º 1 do artigo 2.º aplica-se, para além do disposto no
no prazo de seis meses a contar da data da adopção do presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio
PAF respectivo. à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca
Assim: com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Recuperação da Pescada e Lagostim, anexo à Portaria
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) n.º 424-D/2008, de 13 de Junho, com excepção dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1477
artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º,7.º, Cávado, S. A., concessionária do referido sistema mul-
n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, 9.º e 11.º timunicipal.
2— ..................................... Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 158/2000, de 25 de Julho,
3— ..................................... procedeu à criação do sistema multimunicipal de abas-
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» tecimento de água e de saneamento do Minho-Lima e à
constituição da respectiva concessionária, a sociedade
Artigo 2.º Águas do Minho e Lima, S. A.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio,
Aditamento à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e
É aditado um artigo 10.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de de saneamento do Vale do Ave e constituiu a concessionária
15 de Dezembro, com a seguinte redacção: do mesmo, a sociedade Águas do Ave, S. A.
A fusão dos acima referidos sistemas multimunicipais,
«Artigo 10.º-A bem como das respectivas concessionárias, proporciona
a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas,
Forma e prazos da cessação definitiva bem como na sustentabilidade económica e financeira do
das actividades de pesca conjunto.
1 — A cessação definitiva de actividade das embar- Esta fusão integra-se plenamente na estratégia para o
cações concretiza-se no prazo limite de seis meses a abastecimento de água e o saneamento de águas residuais
contar da adopção do respectivo programa de adaptação para o período de 2007-2013, abreviadamente PEAASAR
da frota (PAF). 2007-2013, aprovada pelo despacho n.º 2339/2007, de 28
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se de Dezembro de 2006, do Ministro do Ambiente, do Or-
que a cessação definitiva das actividades de pesca se denamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
concretiza pelo cancelamento do registo por demolição Esta iniciativa tem ainda por enquadramento o regime
da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à jurídico constante do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de No-
vembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de
DGPA, que procederá à respectiva anulação, devendo,
Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de
neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até
Maio, 194/2009, de 20 de Agosto, e 195/2009, de 20 de
ser removida para o local da demolição. Agosto, bem como dos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de
3 — No caso da entrega da licença de pesca, a DGPA Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro, alterados, respec-
emitirá uma declaração da qual fará constar a data em tivamente, pelos Decretos-Leis n.os 222/2003 e 223/2003,
que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da ambos de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009,
embarcação ocorrer até à data limite de 30 de Dezembro de 20 de Agosto.
de 2010. Os accionistas da Águas do Cávado, S. A., Águas do
4 — O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., ou seja os
confirmação pela DGPA de que foi cancelado o registo municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal a criar,
da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que manifestaram o seu acordo à constituição, por fusão das
foi feita a anulação da licença de pesca respectiva.» mesmas, de uma nova sociedade.
Assim:
Artigo 3.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Produção de efeitos
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Artigo 1.º
ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
Objecto
seguinte.
2 — As alterações decorrentes do presente diploma 1 — O presente decreto-lei cria o sistema multimu-
produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria nicipal de abastecimento de água e de saneamento do
n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro. Noroeste.
2 — O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Águas do Noroeste, S. A., e atribui-lhe a concessão da
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado exploração e gestão do sistema multimunicipal de abaste-
das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril de 2010. cimento de água e de saneamento do Noroeste em regime
de exclusividade.
Artigo 2.º
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Criação do sistema
DO TERRITÓRIO 1 — É criado o sistema multimunicipal de abasteci-
mento de água e de saneamento do Noroeste, abreviada-
Decreto-Lei n.º 41/2010 mente designado por sistema, integrando como utilizadores
de 29 de Abril
originários os municípios de Amarante, Amares, Arcos de
Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Ce-
O Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, criou o lorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães,
sistema multimunicipal de captação, tratamento e abas- Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de Basto,
tecimento de água do norte da área do Grande Porto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de
tendo, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 102/95, de 19 de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro,
Maio, procedido à constituição da sociedade Águas do Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do
1478 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, 7 — O prazo dos credores para deduzirem oposição
Vila Verde e Vizela. judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela
2 — O sistema substitui o sistema multimunicipal de derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a
captação, tratamento e abastecimento de água do norte contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
da área do Grande Porto, criado pela alínea d) do n.º 3 8 — A oposição de credores dentro do prazo referido
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novem- no número anterior não impede a inscrição definitiva da
bro, o sistema multimunicipal de abastecimento de água e fusão no registo comercial mas obriga a sociedade a con-
de saneamento do Minho-Lima, criado pelo Decreto-Lei signar em depósito a importância reclamada pelo oponente.
n.º 158/2000, de 25 de Julho, e o sistema multimunicipal 9 — A sociedade mantém os direitos concedidos à
de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Águas do Minho e Lima, S. A., de acordo com as deci-
Ave, criado pelo Decreto-Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio. sões do Instituto da Segurança Social, I. P., tomadas no
âmbito da Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, e do
Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, podendo vir a
apresentar candidaturas, nos termos das mesmas.
Alargamento do sistema 10 — A sociedade pode exercer outras actividades para
1 — O sistema pode ser alargado a outros municípios, além daquelas que constituem o objecto da concessão,
mediante reconhecimento de interesse público justifica- desde que consideradas acessórias ou complementares
tivo. da mesma e previamente autorizadas pelo concedente.
2 — O interesse público referido no número anterior
é reconhecido por despacho do membro do Governo res- Artigo 5.º
ponsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade Capital social
concessionária do sistema e ouvidos os municípios referi-
dos no artigo anterior. 1 — O capital social inicial da sociedade é de
€ 70 000 000, realizado da seguinte forma:
Artigo 4.º
a) Transferência dos capitais sociais da Águas do
Constituição Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas
1 — É constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., do Ave, S. A., no valor de € 47 500 000;
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, b) Subscrição do montante de € 22 500 000, nos termos
abreviadamente designada por sociedade, mediante a fusão dos números seguintes, correspondente ao:
das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho i) Montante de € 19 500 000, relativo ao aumento do
e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., com dispensa de capital social na Águas do Ave, S. A., que não chegou a
elaboração e registo do projecto de fusão. ter lugar e à parte de capital prevista para municípios uti-
2 — A sociedade rege-se pelo disposto no presente lizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de
decreto-lei, nos seus Estatutos e na lei comercial. água e de saneamento do Vale do Ave que ainda não eram
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os efeitos pre- accionistas da respectiva concessionária; e
vistos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código das ii) Montante de € 3 000 000, relativo ao aumento do
Sociedades Comerciais, nomeadamente a extinção das so- capital social da Águas do Cávado, S. A., que não chegou
ciedades fundidas e a transmissão dos respectivos direitos e a ter lugar.
obrigações para a sociedade, consideram-se produzidos um
mês após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei 2 — O valor de € 19 500 000 referido no número an-
ou no 1.º dia útil subsequente. terior é realizado:
4 — A sociedade goza de isenção de imposto municipal
a) Pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., no
sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do valor de € 9 945 000;
acto de concentração identificado no presente diploma e b) Pelo município de Amarante, no valor de € 341 240;
definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto c) Pelo município de Amares, no valor de € 109 500;
dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção de outros d) Pelo município de Cabeceiras de Basto, no valor de
encargos legais que se mostrem devidos pela prática de € 153 510;
todos os actos inseridos no presente processo de criação da e) Pelo município de Celorico de Basto, no valor de
sociedade e de transferência das concessões dos sistemas, € 167 995;
de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, com f) Pelo município de Esposende, no valor de € 173 020;
excepção dos emolumentos registais e notariais. g) Pelo município de Fafe, no valor de € 761 545;
5 — Os prejuízos fiscais da Águas do Cávado, S. A., h) Pelo município de Felgueiras, no valor de € 507 270;
Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., po- i) Pelo município de Guimarães, € 1 759 175;
dem, sem necessidade de mais autorizações, ser deduzidos j) Pelo município de Lousada, no valor de € 318 720;
dos lucros tributáveis da sociedade, nos termos e para os l) Pelo município de Mondim de Basto, no valor de
efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre € 68 320;
o Rendimento das Pessoas Colectivas. m) Pelo município da Póvoa de Lanhoso, no valor de
6 — Os efeitos de natureza contabilística e fiscal de- € 373 050;
correntes da constituição da sociedade, e bem assim os n) Pelo município da Póvoa de Varzim, no valor de
pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessi- € 520 210;
dade de consideração das extintas contas de exploração o) Pelo município de Santo Tirso, no valor de € 498 030;
das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho p) Pelo município de Terras do Bouro, no valor de
e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., são reportados a 1 de € 177 400;
Janeiro de 2010. q) Pelo município de Trofa, no valor de € 170 635;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1479
r) Pelo município de Vieira do Minho, no valor de g) Município de Celorico de Basto — 33 599 acções
€ 325 325; da classe A;
s) Pelo município de Vila do Conde, no valor de h) Município de Esposende — 202 604 acções da classe A;
€ 919 830; i) Município de Fafe — 414 622 acções da classe A;
t) Pelo município de Vila Nova de Famalicão, no valor j) Município de Felgueiras — 101 454 acções da classe A;
de € 1 452 375; l) Município de Guimarães — 756 150 acções da classe A;
u) Pelo município de Vila Verde, no valor de € 328 180; m) Município de Lousada — 63 744 acções da classe A;
v) Pelo município de Vizela, no valor de € 429 670. n) Município de Maia — 276 000 acções da classe A;
o) Município de Melgaço — 31 490 acções da classe A;
3 — O valor de € 3 000 000 referido no n.º 1 é realizado p) Município de Monção — 82 199 acções da classe A;
do seguinte modo: q) Município de Mondim de Basto — 13 664 acções
da classe A;
a) Pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., no r) Município de Paredes de Coura — 25 908 acções
valor de € 1 530 000; da classe A;
b) Pelo município de Barcelos, no valor de € 260 000; s) Município de Ponte da Barca — 26 684 acções da
c) Pelo município de Esposende, no valor de € 140 000; classe A;
d) Pelo município da Maia, no valor de € 230 000; t) Município de Ponte de Lima — 94 061 acções da
e) Pelo município da Póvoa de Varzim, no valor de classe A;
€ 210 000; u) Município da Póvoa de Lanhoso — 203 104 acções
f) Pelo município de Santo Tirso, no valor de € 210 000; da classe A;
g) Pelo município de Vila do Conde, no valor de v) Município da Póvoa de Varzim — 356 042 acções
€ 210 000; da classe A;
h) Pelo município de Vila Nova de Famalicão, no valor x) Município de Santo Tirso — 523 151 acções da classe A;
de € 210 000. z) Município de Terras do Bouro — 35 480 acções da
classe A;
4 — Os valores referidos nos n.os 2 e 3 são realizados aa) Município de Trofa — 92 901 acções da classe A;
nos seguintes termos: bb) Município de Valença — 89 628 acções da classe A;
a) 30 % do respectivo valor, em dinheiro, no prazo de cc) Município de Viana do Castelo — 268 755 acções
90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente da classe A;
decreto-lei; dd) Município de Vieira do Minho — 177 122 acções
b) O remanescente, igualmente em dinheiro, por uma da classe A;
ou mais vezes, até 31 de Dezembro de 2011, de acordo ee) Município de Vila do Conde — 435 966 acções da
com as chamadas do conselho de administração feitas por classe A;
escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, ff) Município de Vila Nova de Cerveira — 48 780 ac-
com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao ções da classe A;
momento da realização das entradas. gg) Município de Vila Nova de Famali-
cão — 775 980 acções da classe A;
Artigo 6.º hh) Município de Vila Verde — 65 636 acções da classe A;
ii) Município de Vizela — 233 931 acções da classe A;
Acções jj) Associação de Municípios do Vale do Ave — 49 000 ac-
1 — São titulares originários das acções da sociedade os ções da classe A;
municípios de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Bar- ll) AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A. — 7 932 000 ac-
celos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, ções da classe A.
Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia,
Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura, 3 — As acções da classe A devem representar, sempre
Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e
de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença, delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendi-
Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila dos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da
Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores
Vizela, a Associação de Municípios do Vale do Ave e a do sistema.
AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., com o capital 4 — A transmissão de acções em violação do disposto
social com direito a voto previsto no número seguinte. no número anterior é nula.
2 — O capital social inicial da sociedade é representado 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da
por 14 000 000 de acções da classe A, do valor nominal classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a
de € 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos ac- pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo-
cionistas fundadores: rável da assembleia geral da sociedade.
6 — As deliberações de distribuição de dividendos de-
a) Município de Amarante — 68 248 acções da classe A; vem ter em conta a data de realização do capital social
b) Município de Amares — 21 900 acções da classe A; por parte de cada accionista, podendo essa distribuição
c) Município de Arcos de Valdevez — 44 857 acções não ser proporcional ao número de acções detidas, até
da classe A; que todos os accionistas se encontrem em igualdade de
d) Município de Barcelos — 312 000 acções da classe A; circunstâncias.
e) Município de Cabeceiras de Basto — 30 702 acções 7 — Se houver lugar à aplicação dos artigos 285.º e
da classe A; 286.º do Código das Sociedades Comerciais, a venda das
f) Município de Caminha — 112 638 acções da classe A; acções, pela sociedade, prevista no n.º 4 do artigo 286.º do
1480 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
mesmo Código, se for efectuada a accionistas da sociedade, sarial local, que se revelem necessários ou úteis ao bom
dispensa a tramitação prevista na parte final do mesmo funcionamento do sistema que, mediante afectação, pas-
n.º 4, bem como a publicação referida na segunda parte sam a integrá-lo, enquanto se mantiver tal necessidade
do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma. ou utilidade.
8 — Na venda a accionistas da sociedade, nos termos 7 — A transmissão prevista no número anterior efectiva-
previstos no número anterior, é dada a preferência a todos -se mediante a elaboração de um auto de entrega.
os accionistas da sociedade de acordo com o disposto nos 8 — O presente decreto-lei constitui, sem necessidade
Estatutos da mesma. de apresentação de qualquer outro documento e com dis-
Artigo 7.º pensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para
Estatutos
os registos em nome da sociedade, dos direitos menciona-
dos no n.º 6, que devem ser realizados a seu requerimento.
1 — São aprovados os Estatutos da sociedade, que cons-
tam do anexo ao presente decreto-lei e que dele fazem Artigo 10.º
parte integrante.
Contrato de concessão
2 — O presente decreto-lei constitui título suficiente
para efeitos de registo comercial da constituição da so- 1 — Fica o membro do Governo responsável pela área
ciedade. do ambiente autorizado a celebrar em nome e representação
3 — As alterações aos Estatutos processam-se nos ter- do Estado o contrato de concessão do sistema.
mos da lei comercial. 2 — O contrato de concessão é outorgado no prazo má-
Artigo 8.º ximo de dois meses contados da data de entrada em vigor
Atribuição da concessão
do presente decreto-lei, retroagindo os seus efeitos ao 1.º
dia útil do mês seguinte àquele em que se operar a fusão
1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas das sociedades, prevista no n.º 3 do artigo 4.º
à sociedade em regime de concessão, com exclusividade
e por um prazo de 50 anos. Artigo 11.º
2 — A atribuição opera mediante outorga do contrato
de concessão referido no artigo 10.º, iniciando-se no prazo Utilizadores
fixado no n.º 2 do mesmo artigo. 1 — A articulação entre o sistema explorado e gerido
3 — A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abran- pela concessionária e o sistema correspondente de cada
gem a concepção, a construção das obras e equipamen- um dos municípios utilizadores é assegurada através de
tos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e contratos de fornecimento e recolha a celebrar entre a
manutenção. concessionária e cada um dos municípios.
4 — A configuração do sistema consta do projecto glo- 2 — São também considerados utilizadores quaisquer
bal em anexo ao contrato de concessão, tendo a concessio- pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no
nária a exclusividade do abastecimento de água, bem como caso da distribuição directa de água ou da recolha directa
da recolha, tratamento e rejeição de efluentes, quanto aos de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para
utilizadores do sistema identificados no referido projecto
os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar
global e nas áreas para o efeito identificadas em anexo ao
com a respectiva concessionária.
contrato de concessão.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Regime da concessão Disposições transitórias
1 — A concessionária instala os órgãos ou sistemas 1 — Os sistemas multimunicipais substituídos pelo
que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema consideram-se extintos na data da outorga do
sistema e que decorram do contrato de concessão. contrato de concessão previsto no presente decreto-lei,
2 — O sistema tem a configuração constante do pro- cessando, também, por caducidade, os respectivos con-
jecto global previsto no contrato de concessão e pode ser
tratos de concessão, sem prejuízo de serem, naquele,
desenvolvido por fases, com as adaptações técnicas que o
seu desenvolvimento aconselhar. devidamente regulados os direitos adquiridos na vigência
3 — As tarifas a cobrar aos utilizadores são aprovadas destes.
pelo concedente, após emissão de parecer da Entidade 2 — Até à data da outorga do contrato de concessão
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. previsto no presente decreto-lei, o regime de fornecimento
4 — O investimento a cargo da concessionária é objecto e de prestação de serviços pela sociedade aos utilizadores
de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato dos sistemas multimunicipais substituídos pelo sistema
de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas. continua a processar-se nos termos em que as concessio-
5 — A concessão rege-se pelo disposto no presente nárias extintas o vinham fazendo.
decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, pelas dis- 3 — A partir da data da outorga do contrato de conces-
posições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 379/93, de 5 de são, o regime de fornecimento e de prestação de serviços
Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de pela sociedade aos utilizadores do sistema passa a processar-
Setembro, pelo respectivo contrato de concessão e, ainda, -se nos termos previstos no mesmo, mantendo-se em vigor,
pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às até serem substituídos, os contratos de fornecimento e de
actividades compreendidas no seu objecto. recolha celebrados entre os utilizadores e as concessio-
6 — A sociedade identifica as infra-estruturas e outros nárias extintas, considerando-se as menções feitas nestes
meios e direitos dos municípios utilizadores, incluindo contratos aos respectivos contratos de concessão como
associações de municípios e empresas do sector empre- efectuadas ao contrato de concessão do sistema, e preva-
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1481
lecendo os termos e condições deste sobre o clausulado CAPÍTULO II
dos mesmos.
4 — Na data da assinatura do contrato de concessão, o Objecto
Estado promove a liberação imediata da caução anterior- Artigo 3.º
mente prestada pelas Águas do Cávado, S. A., Águas do
Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., no âmbito Objecto social
dos contratos de concessão dos sistemas multimunicipais 1 — A sociedade tem por objecto social exclusivo a
substituídos pelo sistema. exploração e gestão do sistema multimunicipal de abaste-
cimento de água e de saneamento do Noroeste, integrando
Artigo 13.º como utilizadores originários os municípios de Amarante,
Primeira convocatória da assembleia geral Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Cabeceiras de Basto,
Caminha, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Felgueiras,
Considera-se convocada a assembleia geral da socie- Guimarães, Lousada, Maia, Melgaço, Monção, Mondim de
dade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos Basto, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,
mencionados no artigo 13.º dos Estatutos, para o 5.º dia Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras
posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, do Bouro, Trofa, Valença, Viana do Castelo, Vieira do
ou para o primeiro dia útil subsequente, pelas 17 horas, Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova
com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade de Famalicão, Vila Verde e Vizela.
e aprovar o respectivo estatuto remuneratório. 2 — A exploração e a gestão referidas no número ante-
rior incluem o projecto, a construção, extensão, reparação,
Artigo 14.º renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamen-
Norma revogatória tos necessários para o desenvolvimento das actividades
previstas nos números anteriores.
São revogados os Decretos-Leis n.os 139/2000, de 13 de 3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
Julho, e 264/2001, de 28 de Setembro. habilitada, exercer outras actividades para além daquelas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de que constituem o objecto da concessão, desde que con-
Março de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sideradas acessórias ou complementares e devidamente
sa — Carlos Manuel Costa Pina — Alberto de Sousa autorizadas pelo concedente.
Martins — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Artigo 4.º
Promulgado em 19 de Abril de 2010.
Participação em outras sociedades
Publique-se.
A sociedade pode participar em quaisquer outras socie-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dades, ou entidades de natureza não societária, com objecto
Referendado em 21 de Abril de 2010. similar ou complementar do seu, desde que previamente
autorizada pelo concedente.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
CAPÍTULO III
ANEXO Capital social, acções e obrigações
(a que se refere o artigo 7.º) Artigo 5.º
Capital social
ESTATUTOS DA ÁGUAS DO NOROESTE, S. A.
1 — O capital social inicial da sociedade é de
€ 70 000 000, realizado da seguinte forma:
CAPÍTULO I
a) Transferência dos capitais sociais da Águas do
Denominação, duração e sede Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas
do Ave, S. A., no valor de € 47 500;
Artigo 1.º b) Subscrição do montante de € 22 500 000, nos termos
dos números seguintes, correspondente ao:
Denominação e duração
i) Montante de € 19 500 000, relativo ao aumento do
A sociedade adopta a denominação de Águas do capital social na Águas do Ave, S. A., que não chegou a
Noroeste, S. A., e dura por tempo indeterminado. ter lugar e à parte de capital prevista para municípios uti-
lizadores do sistema multimunicipal de abastecimento de
Artigo 2.º água e de saneamento do Vale do Ave que ainda não eram
Sede accionistas da respectiva concessionária; e
ii) Montante de € 3 000 000, relativo ao aumento do capital
1 — A sede social é em Barcelos, na freguesia de Areias social da Águas do Cávado, S. A., que não chegou a ter lugar.
de Vilar.
2 — Por deliberação do conselho de administração,
2 — O valor de € 19 500 000, referido no número an-
pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais,
terior é realizado:
agências, delegações ou outras formas locais de represen-
tação, bem como pode ser mudada a sede social para outro a) Pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., no
local sito no mesmo município. valor de € 9 945 000;
1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
b) Pelo município de Amarante, no valor de € 341 240; Melgaço, Monção, Mondim de Basto, Paredes de Coura,
c) Pelo município de Amares, no valor de € 109 500; Ponte da Barca, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Póvoa
d) Pelo município de Cabeceiras de Basto, no valor de de Varzim, Santo Tirso, Terras do Bouro, Trofa, Valença,
€ 153 510; Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila
e) Pelo município de Celorico de Basto, no valor de Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e
€ 167 995; Vizela, a Associação de Municípios do Vale do Ave e a
f) Pelo município de Esposende, no valor de € 173 020; AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., com o capital
g) Pelo município de Fafe, no valor de € 761 545; social com direito a voto previsto no número seguinte.
h) Pelo município de Felgueiras, no valor de € 507 270; 2 — O capital social inicial da sociedade é representado
i) Pelo município de Guimarães, € 1 759 175; por 14 000 000 de acções da classe A, do valor nominal
j) Pelo município de Lousada, no valor de € 318 720; de € 5 cada uma, repartidas da seguinte forma pelos ac-
l) Pelo município de Mondim de Basto, no valor de cionistas fundadores:
€ 68 320;
m) Pelo município da Póvoa de Lanhoso, no valor de a) Município de Amarante — 68 248 acções da classe A;
€ 373 050; b) Município de Amares — 21 900 acções da classe A;
n) Pelo município da Póvoa de Varzim, no valor de c) Município de Arcos de Valdevez — 44 857 acções
€ 520 210; da classe A;
o) Pelo município de Santo Tirso, no valor de € 498 030; d) Município de Barcelos — 312 000 acções da classe A;
p) Pelo município de Terras do Bouro, no valor de e) Município de Cabeceiras de Basto — 30 702 acções
€ 177 400; da classe A;
q) Pelo município de Trofa, no valor de € 170 635; f) Município de Caminha — 112 638 acções da classe A;
r) Pelo município de Vieira do Minho, no valor de g) Município de Celorico de Basto — 33 599 acções
€ 325 325; da classe A;
s) Pelo município de Vila do Conde, no valor de h) Município de Esposende — 202 604 acções da classe A;
€ 919 830; i) Município de Fafe — 414 622 acções da classe A;
t) Pelo município de Vila Nova de Famalicão, no valor j) Município de Felgueiras — 101 454 acções da classe A;
de € 1 452 375; l) Município de Guimarães — 756 150 acções da classe A;
u) Pelo município de Vila Verde, no valor de € 328 180; m) Município de Lousada — 63 744 acções da classe A;
v) Pelo município de Vizela, no valor de € 429 670. n) Município de Maia — 276 000 acções da classe A;
o) Município de Melgaço — 31 490 acções da classe A;
3 — O valor de € 3 000 000 referido no n.º 1 é realizado p) Município de Monção — 82 199 acções da classe A;
do seguinte modo: q) Município de Mondim de Basto — 13 664 acções
a) Pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., no da classe A;
valor de € 1 530 000; r) Município de Paredes de Coura — 25 908 acções
b) Pelo município de Barcelos, no valor de € 260 000; da classe A;
c) Pelo município de Esposende, no valor de € 140 000; s) Município de Ponte da Barca — 26 684 acções da
d) Pelo município da Maia, no valor de € 230 000; classe A;
e) Pelo município da Póvoa de Varzim, no valor de t) Município de Ponte de Lima — 94 061 acções da
€ 210 000; classe A;
f) Pelo município de Santo Tirso, no valor de € 210 000; u) Município da Póvoa de Lanhoso — 203 104 acções
g) Pelo município de Vila do Conde, no valor de da classe A;
€ 210 000; v) Município da Póvoa de Varzim — 356 042 acções
h) Pelo município de Vila Nova de Famalicão, no valor da classe A;
de € 210 000. x) Município de Santo Tirso — 523 151 acções da classe A;
z) Município de Terras do Bouro — 35 480 acções da
4 — Os valores referidos nos n.os 2 e 3 são realizados classe A;
nos seguintes termos: aa) Município de Trofa — 92 901 acções da classe A;
a) 30 % do respectivo valor, em dinheiro, no prazo de bb) Município de Valença — 89 628 acções da classe A;
90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente cc) Município de Viana do Castelo — 268 755 acções
decreto-lei; da classe A;
b) O remanescente, igualmente em dinheiro, por uma dd) Município de Vieira do Minho — 177 122 acções
ou mais vezes, até 31 de Dezembro de 2011, de acordo da classe A;
com as chamadas do conselho de administração feitas por ee) Município de Vila do Conde — 435 966 acções da
escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, classe A;
com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao ff) Município de Vila Nova de Cerveira — 48 780 ac-
momento da realização das entradas. ções da classe A;
gg) Município de Vila Nova de Famali-
Artigo 6.º cão — 775 980 acções da classe A;
hh) Município de Vila Verde — 65 636 acções da classe A;
Acções
ii) Município de Vizela — 233 931 acções da classe A;
1 — São titulares originários das acções da sociedade os jj) Associação de Municípios do Vale do
municípios de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Bar- Ave — 49 000 acções da classe A;
celos, Cabeceiras de Basto, Caminha, Celorico de Basto, ll) AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A. —
Esposende, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Maia, 7 932 000 acções da classe A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1483
3 — As acções da classe A devem representar, sempre Artigo 8.º
e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e Transmissão de acções
delas apenas podem ser titulares entes públicos, entendidos
estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 1 — As acções da classe A apenas podem ser transmi-
n.º 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do tidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de
sistema multimunicipal de abastecimento de água e de acções, a favor das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6.º
saneamento do Noroeste. e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou
4 — A transmissão de acções em violação do disposto fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções,
no número anterior é nula. para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.
5 — As acções da classe A são nominativas e assumem 2 — A transmissão de acções em violação do disposto
a forma escritural. no número anterior é nula.
6 — As acções da classe B são nominativas, podendo, 3 — A transmissão das acções, quer da classe A quer
no entanto, ser convertidas em acções ao portador a pe- de acções nominativas da classe B, fica subordinada ao
dido do accionista e mediante deliberação da assembleia consentimento da sociedade.
geral. 4 — Existe direito de preferência na transmissão de
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da acções da classe A, a favor dos accionistas titulares da
classe A podem ser convertidas em acções da classe B, a mesma classe de acções.
pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favo- 5 — Todos os accionistas, seja qual for a classe de ac-
rável da assembleia geral da sociedade. ções de que sejam titulares, têm direito de preferência na
8 — As deliberações de distribuição de dividendos de- alienação de acções nominativas da classe B.
vem ter em conta a data de realização do capital social 6 — Querendo o accionista transmitir acções, deve pe-
por parte de cada accionista, podendo essa distribuição dir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante
não ser proporcional ao número de acções detidas, até carta registada com aviso de recepção, identificando o
que todos os accionistas se encontrem em igualdade de previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas
circunstâncias. e a respectiva valoração, bem como as demais condições
9 — Se houver lugar à aplicação dos artigos 285.º e da projectada transmissão.
286.º do Código das Sociedades Comerciais, a venda das 7 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de
acções, pela sociedade, prevista no n.º 4 do artigo 286.º do consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
mesmo Código, se for efectuada a accionistas da sociedade, recepção da carta mencionada no número anterior.
dispensa a tramitação prevista na parte final do mesmo 8 — Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo
n.º 4, bem como a publicação referida na segunda parte referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma. disposto no n.º 1, bem como do direito de preferência dos
10 — Na venda a accionistas da sociedade, nos termos outros accionistas regulado neste artigo, é livre a trans-
previstos no número anterior, é dada a preferência a todos missão das acções.
os accionistas da sociedade de acordo com o disposto nos 9 — É lícito recusar o pedido de consentimento com
Estatutos da mesma. fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade,
11 — Querendo vários accionistas preferir, as acções devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da
alienadas são distribuídas a cada um, na proporção das recusa.
respectivas participações sociais. 10 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
e sempre sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade
Artigo 7.º fica obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa
nas condições de preço e pagamento do negócio para que
Aumento de capital social
foi solicitado o consentimento.
1 — Quaisquer eventuais aumentos de capital social 11 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
são realizados através da emissão de acções da classe A, de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade
ou das classes A e B, devendo as acções da classe A re- que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisi-
presentar sempre e pelo menos 51 % do capital social com ção far-se-á pelo valor real, determinado nos termos pre-
direito a voto. vistos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades
2 — A subscrição de acções da classe A é reservada aos Comerciais.
accionistas titulares de acções do mesmo tipo. 12 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
3 — Os accionistas titulares de acções da classe A têm mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do
direito a subscrever um número de acções dessa classe prazo referido no n.º 7, comunica a todos os accionistas
proporcional ao número de acções da mesma classe de titulares do direito de preferência na transmissão das acções
que já sejam titulares. em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo
4 — Caso as acções da classe A possam, pela ocorrên- de 30 dias a contar da sua recepção para declararem se
cia de qualquer facto, designadamente pela ocorrência exercem o direito de preferência na aquisição das acções.
de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, 13 — Querendo vários accionistas preferir, as acções
passar a representar uma percentagem do capital social com alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, mitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das
a sociedade deve proceder imediatamente a um aumento respectivas participações sociais.
de capital social por emissão dessa classe de acções, de 14 — Não existe a necessidade de consentimento da so-
forma a garantir o cumprimento daquela percentagem. ciedade nem o direito de preferência previsto neste artigo,
5 — As deliberações de aumento de capital devem pre- no caso da transmissão de acções dos municípios para en-
ver para os accionistas preferentes um prazo de realização tidades, nomeadamente associações de municípios, empre-
das entradas não inferior a 60 dias. sas municipais ou intermunicipais, detidas exclusivamente
1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
por municípios utilizadores do sistema multimunicipal SECÇÃO II
de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste. Assembleia geral
Artigo 9.º Artigo 13.º
Amortização de acções
Participação e representação na assembleia geral
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode 1 — Os accionistas com direito de voto podem par-
amortizar quaisquer acções que forem penhoradas, ar- ticipar nas assembleias gerais, desde que as suas acções
restadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, que estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não
forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na
ou que estiverem em condições de ser transmitidas judi- sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia
cialmente. geral deva reunir em primeira convocatória.
2 — No caso de amortização de acções nos termos deste 2 — A representação de accionistas em assembleia geral
artigo, o montante da contrapartida da amortização é o que pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
resultar da deliberação dos accionistas relativa à amorti- ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
zação, que toma em consideração a situação líquida da da mesa da assembleia geral.
sociedade resultante do último balanço aprovado.
Artigo 14.º
Artigo 10.º
Mesa da assembleia geral
Emissão de obrigações
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das presidente, um vice-presidente e um secretário.
modalidades admitidas por lei. 2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade rais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei,
são assinados por dois administradores, podendo as assi- nos presentes Estatutos ou em deliberação dos accionistas.
naturas ser de chancela por eles autorizada. 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
dimentos, pelo vice-presidente.
CAPÍTULO IV Artigo 15.º
Órgãos sociais Reuniões da assembleia geral
1 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no
SECÇÃO I n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
Disposições gerais 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
queiram o conselho de administração, o conselho fiscal
Artigo 11.º ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5 %
do capital social.
Órgãos sociais e eleição dos seus membros 3 — O requerimento referido no número anterior deve
1 — São órgãos sociais: ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da as-
sembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir
a) A assembleia geral; na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da
b) O conselho de administração; assembleia.
c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou Artigo 16.º
sociedade de revisores oficiais de contas.
Convocação da assembleia geral
2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou a convocação ser efectuada por carta registada em subs-
mais vezes nos termos da lei, contando-se como completo tituição da publicação da convocatória, enquanto forem
o ano civil em que foram eleitos. nominativas todas as acções da sociedade.
2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
Artigo 12.º convocação desde que estejam presentes ou representados
Regras especiais de eleição accionistas que detenham mais de metade do capital social.
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma
1 — Uma minoria de accionistas que tenha votado data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso
contra a proposta que fez vencimento na eleição dos ad- a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada
ministradores tem direito a designar um administrador, por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas
contanto que essa minoria represente pelo menos 10 % do datas indicadas mediar mais de 15 dias.
capital social.
2 — No caso de o conselho de administração ser com- Artigo 17.º
posto por, pelo menos, cinco administradores, se a mino-
Competência da assembleia geral
ria prevista no número anterior representar, pelo menos,
49 % do capital social, tem direito a designar mais um 1 — Os accionistas podem deliberar sobre todos os as-
administrador, além do administrador eleito ao abrigo do suntos que não sejam da competência exclusiva de outros
número anterior. órgãos sociais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010 1485
2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral: Artigo 22.º
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de Reuniões do conselho de administração
exercício apresentados pelo conselho de administração; 1 — O conselho de administração reúne sempre que
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
convocado pelo presidente ou por dois administradores.
c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
2 — Independentemente do disposto no número ante-
d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plu-
rianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
eventuais alterações; vez por trimestre ou por mês, consoante haja ou não co-
e) Eleger os membros dos órgãos sociais; missão executiva.
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; 3 — Os membros do conselho de administração são
g) Deliberar sobre o aumento de capital; convocados por escrito com a antecedência mínima de
h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie- cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores es-
dade, podendo esta competência ser delegada em comissão tiver presente ou representada ou se tratar de reuniões
de vencimentos a nomear para o efeito. com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os ad-
ministradores, caso em que é dispensada a convocatória.
SECÇÃO III Artigo 23.º
Administração da sociedade Deliberações do conselho de administração
Artigo 18.º 1 — O conselho de administração não pode deliberar
sem que esteja presente ou representada a maioria dos
Conselho de administração seus membros.
1 — A administração da sociedade é exercida por um 2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
conselho de administração, composto por 5 a 13 mem- em cada sessão por outro administrador, sendo que os
bros. poderes de representação conferidos devem constar de
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por
membros do conselho de administração o respectivo pre- telecópia, válida apenas para uma reunião.
sidente. 3 — Qualquer administrador pode votar por corres-
Artigo 19.º pondência, podendo a respectiva carta ser enviada por
telecópia.
Competência do conselho de administração 4 — As reuniões do conselho de administração podem
O conselho de administração tem os poderes de gestão realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre-
e representação da sociedade que lhe forem cometidos vistos na lei.
por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos
accionistas. SECÇÃO IV
Artigo 20.º Fiscalização da sociedade
Delegação de poderes de gestão
Artigo 24.º
O conselho de administração pode delegar num admi-
Órgão de fiscalização
nistrador ou numa comissão executiva de entre três a cinco
administradores a gestão corrente da sociedade, devendo 1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse-
a deliberação de delegação fixar os limites da mesma. lho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade
de revisores oficiais de contas, que não sejam membros
Artigo 21.º daquele órgão.
Vinculação da sociedade 2 — O conselho fiscal é composto por três membros
efectivos e por um suplente, nomeados em assembleia
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros: geral, sendo o seu presidente também por ela nomeado.
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um 3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi-
dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral,
esta exista; sob proposta do conselho fiscal.
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando
exista, dentro dos limites da delegação; CAPÍTULO V
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou
categorias de actos definidos nas correspondentes procu- Disposições finais
rações.
Artigo 25.º
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se Ano social e resultados
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer
outros documentos, cujo produto de desconto ou de co- 1 — O ano social coincide com o ano civil.
brança se destine a ser creditado em conta da sociedade 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi- ceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração
natura de um administrador ou de quem para tanto for da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral
mandatado. deliberar.
1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de Abril de 2010
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 2
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa