Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 236-B/2023

Data
2023-07-27
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (888 palavras)

Portaria n.º 236-B/2023 de 27 de julho Sumário: Sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfa- vorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outu- bro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro, e 332/2019, de 24 de setembro, estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). No seguimento da reprogramação do PDR 2020, torna-se necessário proceder à alteração dos valores do apoio a atribuir às zonas de montanha, cuja atividade agrícola está sujeita a condicionantes naturais específicas (relevo, altitude, clima) mais restritivas que as demais zonas desfavorecidas. Estas condicionantes são ainda agravadas pela dificuldade de acesso a mão-de-obra, pelo reduzido nível de mecanização da atividade agrícola e pelo acréscimo do custo dos fatores de produção que se têm verificado, o que contribui para o aumento do risco de abandono, com as consequen- tes implicações ao nível da estrutura social e económica destas regiões, pelo que se considera a necessidade de aumento do montante unitário de apoio por forma a garantir um rendimento pro- veniente da atividade agrícola em níveis que permitam a manutenção da atividade agrícola nestas regiões, com todas as externalidades positivas que daí decorrem para uma gestão ativa do território. Por outro lado, tendo o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 sido revogado pelo Regulamento (UE) 2021/2115, de 2 dezembro de 2021, importa efetuar a devida referência relativamente à definição de superfície agrícola, remetendo para a definição constante na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, diploma que estabelece a «Nomenclatura das operações culturais». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delega- das nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alte- rada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro, e 332/2019, de 24 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro O artigo 7.º e o anexo I da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º […] 1 — (Anterior proémio.) Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 35-(6) 2 — A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada no iSIP, com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro. 3 — São ainda elegíveis, para além da superfície agrícola referida no número anterior, os hec- tares correspondentes aos elementos lineares ou de paisagem na aceção do artigo 3.º da portaria referida no número anterior. 4 — A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio, é elegível para os compartes, enquanto beneficiários, desde que estes cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) Detenham marca de exploração própria localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio; b) Estejam associados à marca de exploração do baldio. ANEXO I […] Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas Zonas sujeitas a condicionantes naturais sig- Escalões de superfície nificativas que, em resultado do processo Zonas afetadas Zonas agrícola elegível de eliminação faseada, deixam de ser ele- por condicionantes de montanha Zonas sujeitas da exploração gíveis (*). específicas a condicionantes naturais significativas 21 Ano 2020 ≤ 3 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296,0 €/ha […] […] […] […] > 3 ha ≤ 10 ha . . . . . . . . . . . . 216,0 €/ha […] […] […] […] > 10 ha ≤ 30 ha . . . . . . . . . . . 68,0 €/ha […] […] […] […] >30 ha ≤ 150 ha . . . . . . . . . . . 22,0 €/ha […] […] […] […] » Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 27 de julho de 2023. 116723539 Diário da República, 1.ª série N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 35-(7) I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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