Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 236-B/2023
- Data
- 2023-07-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (888 palavras)
Portaria n.º 236-B/2023
de 27 de julho
Sumário: Sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime
de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfa-
vorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outu-
bro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019,
de 4 de janeiro, e 332/2019, de 24 de setembro, estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9,
«Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente (PDR 2020).
No seguimento da reprogramação do PDR 2020, torna-se necessário proceder à alteração dos
valores do apoio a atribuir às zonas de montanha, cuja atividade agrícola está sujeita a condicionantes
naturais específicas (relevo, altitude, clima) mais restritivas que as demais zonas desfavorecidas.
Estas condicionantes são ainda agravadas pela dificuldade de acesso a mão-de-obra, pelo reduzido
nível de mecanização da atividade agrícola e pelo acréscimo do custo dos fatores de produção
que se têm verificado, o que contribui para o aumento do risco de abandono, com as consequen-
tes implicações ao nível da estrutura social e económica destas regiões, pelo que se considera a
necessidade de aumento do montante unitário de apoio por forma a garantir um rendimento pro-
veniente da atividade agrícola em níveis que permitam a manutenção da atividade agrícola nestas
regiões, com todas as externalidades positivas que daí decorrem para uma gestão ativa do território.
Por outro lado, tendo o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 sido revogado pelo Regulamento (UE)
2021/2115, de 2 dezembro de 2021, importa efetuar a devida referência relativamente à definição
de superfície agrícola, remetendo para a definição constante na Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de
fevereiro, diploma que estabelece a «Nomenclatura das operações culturais».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delega-
das nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015,
de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de
março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, alte-
rada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 46/2018, de
12 de fevereiro, 144/2018, de 21 de maio, 6/2019, de 4 de janeiro, e 332/2019, de 24 de setembro,
que estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em
zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro
O artigo 7.º e o anexo I da Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 — (Anterior proémio.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 145 27 de julho de 2023 Pág. 35-(6)
2 — A superfície agrícola referida no número anterior tem a área máxima elegível determinada
no iSIP, com as regras de elegibilidade previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de
fevereiro.
3 — São ainda elegíveis, para além da superfície agrícola referida no número anterior, os hec-
tares correspondentes aos elementos lineares ou de paisagem na aceção do artigo 3.º da portaria
referida no número anterior.
4 — A superfície agrícola sujeita a práticas locais de pastoreio em baldio, é elegível para os
compartes, enquanto beneficiários, desde que estes cumpram, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Detenham marca de exploração própria localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes
do baldio;
b) Estejam associados à marca de exploração do baldio.
ANEXO I
[…]
Zonas sujeitas a condicionantes naturais significativas
Zonas sujeitas a condicionantes naturais sig-
Escalões de superfície nificativas que, em resultado do processo Zonas afetadas
Zonas
agrícola elegível de eliminação faseada, deixam de ser ele- por condicionantes
de montanha Zonas sujeitas
da exploração gíveis (*). específicas
a condicionantes
naturais significativas
21 Ano 2020
≤ 3 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 296,0 €/ha […] […] […] […]
> 3 ha ≤ 10 ha . . . . . . . . . . . . 216,0 €/ha […] […] […] […]
> 10 ha ≤ 30 ha . . . . . . . . . . . 68,0 €/ha […] […] […] […]
>30 ha ≤ 150 ha . . . . . . . . . . . 22,0 €/ha […] […] […] […]
»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em
27 de julho de 2023.
116723539
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I SÉRIE
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