Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 236/2020

Data
2020-10-08
Tipo
Portaria
Emitente
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (3067 palavras)

Portaria n.º 236/2020 de 8 de outubro Sumário: Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalha- dores na Carreira Especial de Fiscalização. O Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, prevê, no n.º 1 do artigo 7.º, que a integração na carreira especial de fiscalização seja condicionada à aprovação em curso de formação específico, a ministrar pelo organismo central de formação para a administração local. A Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (FEFAL) é o organismo central de formação para a administração local, no âmbito da competência delegada pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), nos termos do Contrato n.º 12/2019, celebrado entre a DGAL e a FEFAL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2019. Por meio do mesmo instrumento contratual, foram ainda delegadas na FEFAL, pela DGAL, competências de certificação, em matéria de formação dirigida à administração local, das autar- quias locais e entidades equiparadas, assim como de acreditação das entidades de formação das autarquias locais e entidades equiparadas, e de entidade formadora competente para a realização das ações de formação, legalmente obrigatórias, no âmbito da administração local. Considerando as necessidades de formação relacionadas com as funções a exercer pelos tra- balhadores recrutados em funções públicas a integrar na carreira especial de fiscalização, torna-se, assim, necessário dotá-los de um conjunto de conhecimentos orientados para a iniciação às bases da administração autárquica, e, ainda, para a aquisição de capacidades técnicas concretamente vocacionadas para o seu desempenho profissional. Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, e no uso dos poderes que lhes foram conferidos pelos Despachos n.os 621/2020 e 623/2020, ambos de 12 de dezembro de 2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscaliza- ção, o qual vai decorrer na Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (FEFAL). Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 791/2000, de 20 de setembro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto, em 21 de se- tembro de 2020. — O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 22 de setembro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 16 ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscalização Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso de formação específico para integração de trabalhadores na carreira especial de fiscali- zação, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores recrutados na sequência de procedi- mento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos para a integração na carreira especial de fiscalização que se encontrem em período experimental, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto. Artigo 3.º Direção do curso A direção do curso é da competência da FEFAL Artigo 4.º Objetivos gerais do curso Constituem objetivos gerais do curso: a) Constituir um instrumento de formação inicial dos trabalhadores a integrar na carreira es- pecial de fiscalização, orientada para a aquisição de conhecimentos básicos sobre administração autárquica, com enfoque no desenvolvimento das aptidões requeridas no exercício do conteúdo funcional da categoria de fiscal da carreira especial de fiscalização, previsto no artigo 8.º do De- creto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto; b) Avaliar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências adquiridas através da aprendizagem de conteúdos e temáticas direcionadas para o exercício das respetivas funções; c) Avaliar a capacidade de adaptação, integração, cooperação multidisciplinar e assunção de valores necessários ao cumprimento dessas funções. Artigo 5.º Duração do curso e plano de estudos 1 — O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração mínima de seis meses, com um total de seiscentas e dezoito horas e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, LTFP, na sua redação atual. 2 — O curso de formação específico é organizado em três ciclos de formação e estágio a decorrer através de formação prática em contexto de trabalho, sendo o respetivo conjunto de con- teúdos o constante no anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 17 3 — A carga horária de cada um dos ciclos de formação e da formação prática em contexto de trabalho do curso de formação específico é a referida no anexo. 4 — Para além das disciplinas previstas no anexo, o curso pode compreender seminários, conferências e colóquios sobre temas de especial atualidade relacionados com a área de espe- cialização principal. 5 — A FEFAL pode atribuir equivalências às disciplinas constantes do plano de estudos referido no n.º 1, relativamente a disciplinas de outros cursos regulados por lei e por si ministrados e avaliados. 6 — A formação prática em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e compe- tências dos trabalhadores, correspondentes ao posto de trabalho que vão ocupar, proporcionando- lhes uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas. Artigo 6.º Avaliação de conhecimentos 1 — A avaliação de conhecimentos é feita por disciplina. 2 — A avaliação do aproveitamento do estágio, que decorre em formação prática em contexto de trabalho, é contínua e culmina na discussão e apreciação do relatório elaborado pelo trabalhador sobre um aspeto específico da administração local que tenha sido objeto da sua experiência no decurso do estágio. 3 — Consideram-se aprovados os formandos que obtenham em cada disciplina uma classifica- ção igual ou superior a 10 valores e uma classificação final não inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto. 4 — Os formandos que não obtenham aproveitamento na avaliação referida nos números anteriores não poderão ingressar na carreira especial de fiscalização, aplicando-se o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º da LTFP. 5 — Aos formandos que reúnam as condições previstas no n.º 3 do presente artigo é atribuído o correspondente diploma de curso. 6 — As regras, critérios ou fatores de apreciação e ponderação e fórmulas classificativas, bem como a classificação final do curso que resulta da ponderação entre a média de todas as classifi- cações das disciplinas e a nota de estágio, são definidas em regulamento interno da FEFAL. 7 — A frequência das aulas é obrigatória, determinando as faltas dadas em número superior a 20 %, em qualquer disciplina, a perda automática do aproveitamento desta. 8 — Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de formação ou serviço. 9 — As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orien- tadores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação. 10 — Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege- se pela LTFP. Artigo 7.º Articulação com as autarquias locais A FEFAL solicita às autarquias locais a indicação do número de trabalhadores que vão fre- quentar o curso em cada ano, com vista à adequação do número de formandos de cada curso aos postos de trabalho efetivamente disponíveis nos serviços municipais. Artigo 8.º Propina A FEFAL condiciona ao pagamento de propina a inscrição no curso de formação específico, sendo o referido pagamento da responsabilidade da autarquia local que procedeu ao recrutamento Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 18 dos trabalhadores referidos no artigo 2.º, cujo montante é fixado nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2019, de 13 de dezembro. ANEXO Plano de estudos Horas Ciclo de iniciação 1 — Noções gerais de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2 — Organização do Estado e da Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 3 — Deontologia profissional e desempenho de funções públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 4 — Técnicas de comunicação escrita e oral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 5 — Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 6 — Relações com o público e resolução de conflitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 1.º ciclo de especialização 1 — Âmbito, sentido e limites da fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 2 — Procedimento administrativo e defesa dos administrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 3 — Noções de direito penal e de direito processual penal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 4 — Contraordenações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2.º ciclo de especialização 1 — Proteção do património cultural, natural e ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2 — Ordenamento territorial e regulação urbanística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 3 — Noções básicas de construção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 4 — Abastecimento público, mercados, defesa do consumidor e proteção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5 — Atividades económicas e industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 6 — Ocupação do domínio público e publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 113603897 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 19 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 37/2020/A Sumário: Processo de descongelamento da carreira de técnico superior de diagnóstico e tera- pêutica. Processo de descongelamento da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica Considerando que existem atualmente na Região Autónoma dos Açores cerca de trezentos e oitenta técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, englobando dezoito profissões diferentes, e distribuídos pelas várias Unidades de Saúde de Ilha e os três Hospitais da Região; Considerando que os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica são um grupo de profissionais indispensáveis para o regular e bom funcionamento do Serviço Regional de Saúde; Considerando terem sido verificadas situações de injustiça entre os profissionais da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica das Unidades de Saúde de Ilha e dos três Hospitais da Região, por efeito da entrada em vigor de um regime de revisão da carreira e da criação de uma nova tabela remuneratória, sem qualquer fundamento material; Considerando que a Senhora Secretária Regional da Saúde manifestou confiança em rela- ção às negociações com os sindicatos representativos dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica), após a reunião ocorrida em 27 de janeiro de 2020, na cidade de Angra do Heroísmo; Considerando igualmente que a Senhora Secretária Regional da Saúde referiu, na mesma data, que o acordo é essencial para a «motivação dos profissionais», tendo avançado com o dia 28 de fevereiro para a realização de uma nova reunião; Considerando que até à presente data não decorreu mais qualquer reunião; Considerando ter sido interrompido, por iniciativa da tutela, o esforço negocial tendente à convergência de posições que conduzisse a uma situação justa para aqueles profissionais, em termos remuneratórios e da sua carreira; Considerando que a Região Autónoma dos Açores, a exemplo do que fez a Região Autónoma da Madeira, pelo exercício das suas competências autonómicas, tem o dever de concluir este processo: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que, através da Secretaria Regional da Saúde e de forma imediata, retome as negociações com os sindicatos re- presentativos dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de setembro de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 113600801 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 196 8 de outubro de 2020 Pág. 20 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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