Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 236/2019
- Data
- 2019-07-26
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (7915 palavras)
Portaria n.º 236/2019
de 26 de julho
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, que estabelece o
regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação
n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na
área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da operação
n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida
n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
A referida operação, que visa apoiar a formação aos ativos dos setores agrícola, agroalimentar
e florestal, apesar da elevada procura nos seus três anúncios já operacionalizados, apresenta uma
baixa taxa de execução motivada pela baixa procura por parte dos destinatários finais.
Com o objetivo de promover a dinamização da formação e consequente qualificação dos
ativos, com particular destaque ao nível dos quadros técnicos, justifica-se a presente alteração da
Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, no sentido de assegurar que a formação dirigida a técnicos
superiores possa ser reorientada a todos os quadros que exerçam funções nos vários setores e não
apenas aos que prestem serviços de apoio técnico, e de alterar a taxa de apoio de 60 % para 80 %,
equiparando-a à formação dirigida aos ativos de explorações agrícolas ou florestais, de empresas
agroalimentares e de entidades gestoras de zonas de intervenção florestal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo
da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, alte-
rada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 303/2018, de
26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, que
estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na ação
n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1,
«Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviada-
mente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio
Os artigos 5.º, 6.º e 12.º da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — São excluídas do apoio previsto na presente portaria, no que se refere a ações de forma-
ção dirigidas ao setor florestal ou dirigidas a técnicos superiores que intervêm no setor agrícola,
agroalimentar ou florestal, nas atividades de apoio técnico, as entidades:
a) [...]
b) [...]
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Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) Técnicos superiores que intervêm no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, nas ativida-
des de apoio técnico.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) 80 % da despesa total elegível para as ações de formação específica;
c) (Revogada.)
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...].»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 145/2016,
de 17 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos,
em 17 de julho de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 145/2016, de 17 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 2.1.1, «Ações de for-
mação», inserida na ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, «Conhecimento»,
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integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria têm como objetivo promover a aquisição, por ativos
dos setores agrícola, agroalimentar e florestal, de conhecimentos necessários à concretização dos
projetos de investimento apresentados por jovens agricultores, quer no âmbito do PDR 2020, quer
no âmbito do PRODER, bem como promover a capacitação técnica em domínios relevantes para
a sua atividade.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Entidade formadora certificada», a entidade certificada para a prestação da formação
profissional nos termos da legislação nacional;
b) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade
compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez numa exploração
agrícola, na qualidade de responsável por essa exploração.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido nas condições constantes dos ar-
tigos 38.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara
certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o
mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE).
2 — Os apoios concedidos são alvo de divulgação no portal do Gabinete de Planeamento,
Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas
das entidades relevantes.
CAPÍTULO II
Ações de formação
Artigo 5.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas coletivas, de natureza
pública ou privada, que desenvolvam atividades de transferência de conhecimentos e ações de
informação, na aceção do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 — São excluídas do apoio previsto na presente portaria, no que se refere a ações de forma-
ção dirigidas ao setor florestal ou dirigidas a técnicos superiores que intervêm no setor agrícola,
agroalimentar ou florestal, nas atividades de apoio técnico, as entidades:
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, na aceção do ponto n.º 14 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas
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categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado
comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados
incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Tipologia de ações de formação
1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de ações de formação:
a) Formação base dirigida a:
i) Jovens agricultores com projeto de instalação aprovado ao abrigo do PDR 2020;
ii) Jovens agricultores com projeto de instalação aprovado ao abrigo do Programa de Desen-
volvimento Rural do Continente 2007-2013 (PRODER), com projetos de investimento aprovados
a partir de 1 de janeiro de 2013;
b) Formação específica dirigida a:
i) Ativos de explorações agrícolas ou florestais e de empresas agroalimentares com atividade
na produção de produtos enumerados na lista constante do anexo I do TFUE, e de entidades ges-
toras de zonas de intervenção florestal;
ii) Técnicos superiores que intervêm no setor agrícola, agroalimentar ou florestal, nas ativida-
des de apoio técnico.
2 — A formação prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 tem por base as unidades de
formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de produção Agrope-
cuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, com
50 horas de duração.
3 — A formação prevista na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 deve respeitar os módulos pre-
vistos no Anexo I da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de maio.
4 — A formação específica tem uma duração máxima de 135 horas quando realizada em
território nacional e de 140 horas quando realizada noutro Estado membro da União Europeia e
incide sobre os domínios temáticos previstos no anexo I da presente portaria, que desta faz parte
integrante, conforme as necessidades setoriais identificadas pela Direção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (DGADR) e que não sejam enquadráveis nos programas operacionais
financiados pelo Fundo Social Europeu.
Artigo 7.º
Critério de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de
elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem cumprir
os seguintes critérios:
a) Estarem legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou cumprirem as regras do regime sim-
plificado de tributação, nos termos da legislação em vigor;
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f) Estarem certificados como entidade formadora pela Direção-Geral do Emprego e das Re-
lações de Trabalho para os domínios do conhecimento que se propõem transmitir ou, no caso de
certificação regulada setorialmente, pelo organismo competente;
g) Afetarem os meios materiais necessários à realização das atividades a que se propõem
realizar;
h) Afetarem os recursos humanos adequados à realização das atividades propostas no plano
de formação, os quais devem cumprir os seguintes requisitos:
i) Estarem habilitados com grau académico adequado;
ii) Possuírem competências pedagógicas, quando exigível;
iii) Possuírem experiência profissional não inferior a três anos ou terem formação profissional
nos domínios temáticos a transferir.
2 — Quando não disponham da certificação prevista na alínea f) do n.º 1, os candidatos
podem subcontratar entidades formadoras certificadas, devendo as mesmas ser identificadas na
candidatura, bem como os domínios temáticos dos serviços a contratar.
3 — O critério previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser aferido até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
4 — Os critérios previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 podem ser aferidos até à data de assi-
natura do termo de aceitação.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as operações que se enquadrem
nos objetivos do artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios:
a) Apresentem um plano de formação, com uma duração não superior a quatro anos, que
desenvolva de forma fundamentada, designadamente, os seguintes elementos relativos às ações
de formação previstas:
i) Domínio temático e duração;
ii) Identificação dos destinatários;
iii) Objetivos e metas a alcançar;
iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial;
v) Identificação dos recursos humanos e materiais envolvidos;
vi) Orçamento detalhado;
b) Não sejam desenvolvidas para promoção de marcas comerciais;
c) Não sejam desenvolvidas exclusivamente a favor de pessoas que exerçam atividade de
forma permanente para o candidato, tenham ou não vínculo laboral com este;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e as não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo II da
presente portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos na presente portaria, são
considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Relevância das ações de formação;
b) Abrangência do plano de formação, em termos territoriais, temáticos e de destinatários;
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c) Experiência e qualificação dos candidatos;
d) Nível de representatividade setorial.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão
e divulgados no portal do PDR 2020 em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
apresentação de candidaturas.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enun-
ciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são
obrigados a:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade até ao final da
operação;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução
das atividades, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação
comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação
em vigor;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados
através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações
devidamente justificadas;
h) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos
originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em pa-
pel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerra-
mento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na
legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
i) Dispor de um processo relativo à operação, incluindo a componente técnico-pedagógica, devida-
mente organizado nos termos definidos em Orientação Técnica Específica (OTE), preferencialmente em
suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo
o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
j) Proceder à ampla divulgação das ações de formação, bem como remeter informação sobre
as mesmas à DGADR e à autoridade de gestão do PDR 2020;
k) Entregar o certificado de frequência da ação de formação a todos os formandos com apro-
veitamento, com indicação da respetiva duração, programa e conteúdo, observando as demais
disposições aplicáveis nesta matéria;
l) Elaborar relatório de avaliação da ação de formação, que inclua a apreciação efetuada pelo
formador e pelos formandos;
m) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, no prazo máximo de
90 dias a contar da conclusão do plano de formação, o relatório final de execução;
n) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de
avaliação da operação e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
p) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através
da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento.
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2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido na alínea p) do número anterior.
Artigo 12.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reem-
bolsável.
2 — Os apoios a conceder estão limitados a:
a) 100 % da despesa total elegível para as ações de formação base;
b) 80 % da despesa total elegível para as ações de formação específica;
c) (Revogada.)
3 — As despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de formação,
classificadas como custos indiretos no anexo II, assumem a modalidade de custos simplificados,
sendo determinadas por aplicação de uma taxa fixa de 3 % da totalidade das despesas diretas com
pessoal, referidas no n.º 1 da alínea A) do ponto II e no n.º 1 da alínea A) do ponto III do Anexo II
da presente portaria, e de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 — As despesas elegíveis previstas no Anexo II estão sujeitas, quando aplicável, aos limites
previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
5 — Caso os beneficiários optem por imputar o custo da formação aos formandos, o mesmo
é limitado ao valor da despesa total elegível não comparticipada, nos termos do n.º 2.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com o plano de
abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, cuja publicitação se efetua no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt,
e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e em dois órgãos de comunicação social.
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do PDR 2020, em
www.pdr-2020.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de
gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 14.º
Anúncios
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor,
após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A dotação orçamental a atribuir;
d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate,
em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
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f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 12.º
2 — Os anúncios são divulgados pela autoridade de gestão, no portal do Portugal 2020, em
www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publicitados em dois órgãos
de comunicação social.
Artigo 15.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta
a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação, e do beneficiário, bem
como a aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º, o apuramento do montante do custo total
elegível e o nível de apoio previsional.
2 — A DGADR emite parecer quanto ao conteúdo pedagógico das ações de formação espe-
cífica, sempre que solicitado pela autoridade de gestão.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário
de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a
ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura.
4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir
da data limite para apresentação das candidaturas.
5 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função do princípio da coesão
territorial e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio e submete à decisão do gestor a
aprovação das candidaturas.
6 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total
ou parcial e respetivos fundamentos.
7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a
partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo
a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias
úteis a contar da data da sua emissão.
Artigo 16.º
Transição das candidaturas
(Revogado.)
Artigo 17.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo
de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável
ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 18.º
Execução das operações
1 — A execução física da operação deve ser iniciada no prazo de seis meses contados a partir
da data da submissão autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo estipulado no plano
de formação aprovado.
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2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação
dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 19.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido
de pagamento.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo
os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferên-
cia bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos
no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por ano e por cada candida-
tura aprovada.
5 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar
da data de conclusão do plano de formação, sendo o respetivo pagamento efetuado após verifica-
ção pela autoridade de gestão do relatório final de execução.
6 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorro-
gação do prazo estabelecido no número anterior.
7 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido
até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
8 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas que assumam a modalidade de
custos simplificados.
Artigo 20.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os
pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta
de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar
ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os proce-
dimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de exe-
cução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 21.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida
na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º
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Artigo 22.º
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de con-
trolo administrativo e in loco, a partir da data de submissão autenticada do termo de aceitação, nos
termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de
março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de
2014, e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º
Reduções e exclusões
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no
Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,
no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento
de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de
incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da presente portaria e no
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no
anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de deter-
minar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios
de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da
candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da tota-
lidade dos apoios recebidos.
5 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incum-
primento dos critérios de elegibilidade ou das obrigações dos beneficiários, aplica-se o disposto
no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de
2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
6 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea p)
do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 2 do artigo 11.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível
de determinar a revogação do apoio à operação.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no décimo segundo dia após a sua publicação.
ANEXO I
Domínios temáticos das ações de formação específica
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Ações de Formação Específica
a) Tecnologias de produção, no setor agrícola ou florestal, e que promovam a sustentabilidade
no uso dos recursos.
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b) Métodos e tecnologias de proteção ambiental, incluindo conservação da biodiversidade, no
setor agrícola ou florestal.
c) Gestão da água no setor agrícola.
d) Eficiência na utilização da energia e fontes de energia renováveis no setor agrícola ou
agroalimentar e florestal.
e) Organização de cadeias de abastecimento curtas de produtos agrícolas e agroalimentares.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 9.º)
Despesas elegíveis
I — Custos com Formandos:
1 — Transporte, alimentação e alojamento — Despesas com transporte, alimentação e alo-
jamento dos formandos, de acordo com as alíneas g), i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria
n.º 60-A/2015, de 2 de março.
2 — Seguros de acidentes pessoais — Despesas com seguros de acidentes pessoais.
II — Custos com Formadores:
A) Custos Diretos com pessoal:
1 — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, com for-
madores internos, permanentes ou eventuais, ou externos, em condições a definir em OTE e de
acordo com os limites previstos no artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
B) Outros custos diretos:
1 — Transporte, alojamento e alimentação — Despesas com transporte, alojamento e alimen-
tação dos formadores de acordo com os limites previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da
Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
III — Outros custos com organização, execução, acompanhamento e avaliação das ações de
formação, designadamente:
A) Custos diretos com pessoal:
1 — Remunerações ou partes de remunerações e respetivos encargos associados, em con-
dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, afetos à ação de formação, e de acordo
com os limites previstos no artigo 15.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação.
B) Outros custos diretos:
1 — Transporte, alojamento e alimentação — Despesas com transporte, alojamento e alimen-
tação dos técnicos e outro pessoal afeto às ações de formação, de acordo com os limites previstos
no artigo 15.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação.
2 — Espaços, bens e equipamentos — Aluguer dos espaços onde decorrem as atividades de
formação, bem como dos bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas.
3 — Bens e serviços técnicos especializados — Despesas com serviços técnicos especializa-
dos ou bens necessários à implementação da operação, designadamente, produção e aquisição
de material pedagógico, em suporte físico ou eletrónico, publicitação da ação, bibliografia técnica
e materiais consumíveis.
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C) Custos indiretos:
1 — Despesas gerais decorrentes da organização e realização da ação de formação, como
despesas com comunicações, eletricidade, água, higiene e segurança das instalações.
Os custos máximos elegíveis previstos no presente ponto III são aferidos em função do indicador
de custo máximo por hora e por formando (C/H/F), cujo somatório, apurado nos termos do artigo 16.º
da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação, tem como limite 2,5 (euro).
Despesas não elegíveis
1 — Aquisição ou locação financeira de bens móveis ou equipamentos, novos ou em segunda
mão, passíveis de amortização nos termos da legislação fiscal.
2 — Contribuições em espécie.
3 — Amortizações de bens e equipamentos.
4 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 11.º da presente
portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das
seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprova- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
dos. realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Manter as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
respetiva atividade até ao final da operação; realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou
pública relativamente à execução das atividades quando a realizar, de acordo com as orientações da Comissão
aplicável. para determinação das correções a aplicar às despesas
cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de
contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atri- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
buídos, nos termos da legislação comunitária e das orien- realizar, numa percentagem de 5 %.
tações técnicas do PDR 2020.
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
perante a administração fiscal e a segurança social. realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simpli- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
ficada, nos termos da legislação em vigor. realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos refe- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, rela-
rentes à operação são efetuados através de conta bancária tivos à operação, pagos por uma conta que não a conta
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em única e não exclusiva, em situações não devidamente
situações devidamente justificadas. justificadas (*)
h) Conservar os documentos relativos à realização da ope- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
ração, sob a forma de documentos originais ou de cópias realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
autenticadas, em suporte digital, quando legalmente ad-
missível, ou em papel, durante o prazo de três anos,
a contar da data do encerramento ou da aceitação da
Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento
do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento
da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na
legislação nacional aplicável ou na legislação específica
em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo
superior.
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Obrigações Consequências do incumprimento
i) Dispor de um processo relativo à operação, incluindo a Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
componente técnico-pedagógica, devidamente organizado realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
nos termos definidos em OTE, preferencialmente em su-
porte digital, com toda a documentação relacionada com
a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte
de um sistema de contabilidade para todas as transações
referentes à operação.
j) Proceder à ampla divulgação das ações de formação, bem Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
como remeter informação sobre as mesmas à DGADR e realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
à autoridade de gestão do PDR 2020.
k) Entregar o certificado de frequência da ação de formação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
a todos os formandos com aproveitamento, com indicação realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
da respetiva duração, programa e conteúdo, observando
as demais disposições aplicáveis nesta matéria;
l) Elaborar relatório de avaliação da ação de formação, que Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
inclua a apreciação pelo formador e pelos formandos. realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
m) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
do plano de ação, o relatório final de execução;
n) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a
àqueles onde se encontrem os elementos e documentos realizar.
necessários ao acompanhamento e controlo do projeto
aprovado.
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
atividades de monitorização e de avaliação da operação realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
e participar em processos de inquirição relacionados com
as mesmas.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regu-
lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de
julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade,
extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base
em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do
IFAP, em www.ifap.pt.
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www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 13/2019/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que crie as condições necessárias de
habitabilidade nos bairros «Nascer do Sol» e «Beira-Mar» para os incluir nas atuais
respostas de habitação social e no mercado de arrendamento.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que crie as condições necessárias de habitabilidade
nos bairros «Nascer do Sol» e «Beira-Mar» para os incluir
nas atuais respostas de habitação social e no mercado de arrendamento
O Direito à Habitação encontra-se plasmado no artigo 65.º da Constituição da República Portu-
guesa — «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Nos seus restantes pontos e alíneas são referidas as incumbências do Estado, das regiões autó-
nomas e autarquias para a salvaguarda e cumprimento do direito à habitação, por parte das pessoas.
Dados recentes do Inquérito às Despesas das Famílias (realizado pelo Instituto Nacional de
Estatística) caracterizam a Região Autónoma dos Açores como aquela com maior percentagem
de famílias com crianças dependentes (26,4 % de famílias com uma criança dependente e 21,5 %
de famílias com duas ou mais crianças dependentes), perfazendo um total de mais de 47 %, ultra-
passando as restantes regiões do país.
Nos Açores, regista-se a proporção de despesas com habitação (37,2 %) mais elevada do
país, com um valor médio por agregado de 6276€, sendo a região onde os agregados familiares
apresentam mais despesas com a habitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis.
Dados recentes, divulgados pelo INE, não só confirmam a variabilidade do risco de pobreza
entre as diversas regiões do país, como também identificam os Açores como a região do país
onde a taxa de risco de pobreza continua a ser a maior (31,5 %), quando em 2014 essa taxa já
era superior a 20 %.
Ambos os bairros — «Nascer do Sol» e «Beira-Mar» — que serviram de habitação aos militares
norte-americanos e suas famílias — foram cedidos pelo Governo da República à Região.
Parte dessas infraestruturas foram cedidas, pelo Governo Regional dos Açores, à Sociedade
de Desenvolvimento Económico dos Açores (SDEA) para a implementação do projeto «Terceira
Tech Island».
Foram abertos concursos para a requalificação dos bairros em questão, a qual abrangerá
138 casas e o complexo escolar das mais de 450 habitações cedidas ao Governo Regional dos
Açores.
Embora desconhecendo-se o destino das habitações que não são contempladas nestes
concursos, é já certo que a Região assumirá os custos da reabilitação daquelas infraestruturas
com o objetivo de fortalecer a economia da ilha Terceira e dos Açores, através de um projeto que
assenta num parque empresarial vocacionado para as novas tecnologias e para a área de progra-
mação — «Terceira Tech Island» — que visa atrair investimento privado, através de benefícios de
reduções fiscais, sistemas de incentivos e, como se constata, a disponibilização de instalações
para escritórios e alojamento.
Nos últimos anos, o acesso à habitação tem sido dificultado em virtude dos preços praticados
pelo mercado imobiliário, que, devido à reabilitação e requalificação de imóveis para o turismo,
pratica rendas insuportáveis para a maior parte das famílias.
Estas famílias apesar de não terem recursos económicos para fazer face às rendas do mer-
cado imobiliário e de não reunirem as condições associadas ao crédito bancário para a aquisição
de habitação permanente, não têm acesso à habitação social, por auferirem de rendimentos su-
periores aos determinados.
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 26 de julho de 2019 Pág. 44
São recorrentes casos de jovens adultos e de famílias jovens que residem em habitações dos
pais e de outros familiares, devido à dificuldade em suportar os preços praticados nos centros urba-
nos, periferias e freguesias, evidenciando que o Direito à Habitação e à consequente privacidade não
se cumpre, essencialmente por questões relacionadas com a desregulação do mercado imobiliário.
Na ilha Terceira, assemelhando-se à maior parte das ilhas, existe uma grande lacuna por
parte das entidades competentes em matéria de habitação, não dando resposta a casos como os
referidos anteriormente.
O Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT) — documento elaborado com
o objetivo claro de mitigar as consequências económico-sociais derivadas da redução efetiva da
presença militar norte-americana na Base das Lajes — contém medidas relativas à habitação, a
adotar pelo Governo norte-americano, Governo da República, Governo Regional dos Açores e pelas
Câmaras Municipais cujo cumprimento se apresenta como uma solução viável para o problema na
aquisição de habitação, na ilha Terceira.
Considerando o Eixo 3 — Programa de Apoio ao Mercado Imobiliário Dependente da Base das
Lajes, das medidas a adotar pelo Governo Regional dos Açores (PREIT) que procura solucionar
as necessidades de habitação social na ilha Terceira através da aquisição de imóveis fora da Base
que fiquem disponíveis;
Considerando o Eixo 10 — Habitação, das medidas a adotar pelas Câmaras Municipais (PREIT),
segundo o qual o enfoque incidirá no investimento numa política de habitação que diversifique as
ofertas habitacionais, incluindo o arrendamento e a venda, travando a criação e expansão de novos
bairros sociais e de habitações isoladas fora dos centros urbanos tradicionais;
Considerando que Governo Regional dos Açores assumiu os custos da reabilitação e requa-
lificação das infraestruturas cedidas pelo Governo da República;
Considerando o número total de habitações cedidas pelo Governo da República à Região
(mais de 450 casas);
Considerando a clara compatibilização entre a utilização empresarial e acessória, no âmbito
do projeto «Terceira Tech Island», e a utilização das restantes infraestruturas habitacionais e de
usufruto comum para o que se pretende alcançar pela vertente resolução.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Quando desenvolver as obras de requalificação necessárias à habitabilidade das infraes-
truturas residenciais integradas nos bairros «Nascer do Sol» e «Beira-Mar», destine 20 habitações
para integrarem a resposta de habitação de cariz social e no mercado de arrendamento, com rendas
de valor inferior à média praticada na ilha Terceira, sem opção de compra para os arrendatários;
2 — A partir do ano de 2020 sejam destinadas habitações para a finalidade prevista no nú-
mero anterior, de acordo com as necessidades habitacionais e consoante a evolução do projeto
«Terceira Tech Island».
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de
julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2019/A
Sumário: Conta da Região Autónoma dos Açores, referente ao ano económico de 2017.
Conta da Região Autónoma dos Açores, referente ao ano económico de 2017
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos da alínea p) do
n.º 1 do artigo 227.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovar a Conta da Região Autónoma
dos Açores, referente ao ano económico de 2017.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de
julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2019/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores que promova as diligências necessárias,
junto do Governo da República, no sentido de operacionalizar o regresso da TAP Air
Portugal à efetivação da ligação aérea entre a ilha do Faial e Lisboa, bem como entre
a ilha do Pico e Lisboa.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores que promova as diligências necessárias, junto do Governo
da República, no sentido de operacionalizar o regresso da TAP Air Portugal
à efetivação da ligação aérea entre a ilha do Faial e Lisboa, bem como entre a ilha do Pico e Lisboa
Considerando que devido às características e constrangimentos próprios da nossa Região, o
transporte aéreo, quer na mobilidade interna como na ligação ao exterior, assume uma importância
central;
Considerando assim que as condições disponíveis no quadro da mobilidade têm correspon-
dência na melhoria da qualidade de vida dos açorianos, no reforço da nossa economia e na com-
petitividade das nossas ilhas;
Considerando que as soluções de mobilidade só contribuem positivamente na competitividade
da economia das nossas ilhas e na qualidade de vida das nossas populações se garantirem uma
resposta capaz na operação;
Considerando que as ligações aéreas Faial/Lisboa e Pico/Lisboa — de particular importância na
mobilidade dos Faialenses e Picoenses e de todos os que têm como destino o Faial e o Pico — tem
vindo, tendencialmente, ao longo dos últimos anos, a deixar de corresponder à procura, aumentando
a incerteza e a imprevisibilidade na capacidade de resposta da oferta disponível;
Considerando-se que o retomar da operação pela TAP Air Portugal vem repor aos Faialen-
ses e aos Picoenses, e a quem os visita, a fiabilidade na ligação ao continente que legitimamente
reivindicam;
Considerando ainda que o retomar da operação pela TAP Air Portugal tornará mais acessível
o destino Faial e o destino Pico no mercado turístico internacional, com consequentes vantagens
para a economia das ilhas e para a sua competitividade;
Considerando que, na sequência da reversão do processo de privatização, o Governo da
República é, atualmente, acionista de 50 % da TAP Air Portugal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que promova as
diligências necessárias, junto do Governo da República, no sentido de operacionalizar o regresso
da TAP Air Portugal à efetivação da ligação aérea entre a ilha do Faial e Lisboa, bem como entre
a ilha do Pico e Lisboa.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de
julho de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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