Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 235/2024/1
- Data
- 2024-09-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento do Programa Cuida-te. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 187 26-09-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3118 palavras)
Portaria n.º 235/2024/1
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Programa Cuida-te, que visa a pro-
moção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do
corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.
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Artigo 2.º
Gestão do Programa
Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a gestão do Programa Cuida-te.
Artigo 3.º
Norma transitória
O Regulamento do Programa Cuida-te + aprovado em anexo à Portaria n.º 258/2019, de 19 de
agosto, é aplicável, até à sua conclusão, aos projetos aprovados e em curso à data da entrada em vigor
da presente portaria.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 19 de setembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde
juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade
física, dos comportamentos aditivos e da alimentação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Entidades promotoras» as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os
beneficiários finais;
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b) «Entidades organizadoras» as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins
lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que
se incluam numa das seguintes categorias:
i) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior;
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ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Asso-
ciativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,
na sua versão atual;
iii) Organizações não-governamentais (ONG);
iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
v) Autarquias locais;
vi) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enqua-
drados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos;
c) «População-alvo estratégica» os interventores intermediários que tenham um papel potencial-
mente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens,
designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais
de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares
como interventores;
d) «População-alvo final» todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive.
Artigo 3.º
Objetivos
O Programa visa:
a) Abordar os principais determinantes da saúde das pessoas jovens, nas diferentes áreas de
intervenção do Programa elencadas no artigo 4.º;
b) Promover os fatores de proteção e a redução dos fatores de risco para doenças não transmis-
síveis relacionadas com os estilos de vida saudável das pessoas jovens;
c) Adotar uma perspetiva preventiva e compreensiva face à saúde juvenil, isto é, visando vários
domínios da vida das pessoas jovens, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares,
escolas e comunidades.
Artigo 4.º
Áreas de intervenção
1 — Constituem áreas de intervenção do Programa:
a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central;
b) Corpo e atividade física;
c) Alimentação;
d) Sexualidade;
e) Comportamentos aditivos.
2 — As áreas de intervenção indicadas no número anterior são desenvolvidas de acordo com as
seguintes metodologias:
a) Triagem;
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b) Aconselhamento;
c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil;
d) Prevenção e promoção de competências;
e) Capacitação de interventores.
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CAPÍTULO II
Medidas e Dispositivos
Artigo 5.º
Operacionalização do Programa
O Programa Cuida-te operacionaliza-se através de três medidas e cinco dispositivos específicos,
conforme a caracterização presente nos artigos seguintes.
Artigo 6.º
Medidas
São criadas no âmbito do Programa as seguintes medidas:
a) Medida 1, «Apoio Personalizado»;
b) Medida 2, «Intervenção Comunitária»;
c) Medida 3, «Conhecimento».
Artigo 7.º
Medida 1, «Apoio Personalizado»
1 — A medida 1, «Apoio Personalizado», visa dar resposta às necessidades de triagem, encami-
nhamento e aconselhamento das pessoas jovens, através de canais e meios disponíveis, gratuitos,
confidenciais e especializados na área da saúde juvenil.
2 — A medida integra dois dispositivos operacionais:
a) O dispositivo 1.1, «Unidades Móveis», consiste na intervenção descentralizada, presencial, con-
templando a deteção, intervenção precoce ou eventual referenciação de pessoas jovens, no âmbito das
áreas de intervenção do Programa, prestada por profissionais de saúde que se deslocam a territórios
com baixa acessibilidade, identificados através de candidatura anual para entidades organizadoras;
b) O dispositivo 1.2, «Gabinetes de Saúde Juvenil», consiste na prestação de aconselhamento pre-
sencial ou online, por profissionais de saúde, a pessoas jovens, nas áreas de intervenção do Programa,
contemplando a deteção, a intervenção precoce, o seguimento clínico ou a eventual referenciação.
Artigo 8.º
Medida 2, «Intervenção Comunitária»
1 — A medida 2, «Intervenção Comunitária», visa promover o desenvolvimento de projetos na área da
prevenção de fatores de risco e da promoção de fatores de proteção para a saúde mental e o bem-estar
emocional de pessoas jovens, intervindo junto de grupos-alvo ou contextos específicos, introduzindo
no processo de seleção, de monitorização e de avaliação um sistema rigoroso e estruturado.
2 — As entidades organizadoras candidatas a esta medida devem dar suporte a projetos de inter-
venção comunitária, alinhados com as melhores práticas da área em questão, com vista a assegurar
resultados mais efetivos e duradouros, e que, cumulativamente:
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a) Se focalizem num grupo específico de jovens, que apresente, comprovadamente, fatores de
risco para a saúde mental e bem-estar;
b) Sejam proativos, criando condições para a promoção de fatores de proteção que permitam às
populações fazer face aos riscos;
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c) Tenham intensidade regular, preferencialmente entre 10 a 15 sessões de periodicidade semanal,
e sessões adicionais de follow-up;
d) Estejam assentes num quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção estratégica
para fazer face às necessidades identificadas;
e) Tenham uma natureza multicomponente no que toca à utilização de diferentes estratégias
e metodologias no desenho do projeto e na abordagem dos grupos-alvo;
f) Assegurem estratégias suficientemente flexíveis para a abordagem dos grupos-alvo, de forma
a ir ao encontro das suas características e níveis de risco, numa perspetiva de adequação das respostas
às especificidades encontradas;
g) Sejam estruturados a partir do Modelo Lógico, adotado pela Agência da União Europeia sobre
Drogas (EUDA), enquanto representação gráfica do projeto, que descreva os seus elementos essenciais
e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes elementos e os
resultados;
h) Contenham a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões, nomeadamente
de processo e de resultados;
i) Integrem uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica, treinados
e com experiência na área da prevenção e da promoção da saúde.
3 — Os projetos devem propor intervenções preventivas de três categorias distintas, de acordo
com os grupos-alvo em questão, de forma a promover competências específicas para lidarem com
o risco para a saúde mental e bem-estar emocional de pessoas jovens:
a) Categoria A: famílias de jovens;
b) Categoria B: jovens (12-30 anos);
c) Categoria C: contextos comunitários.
4 — As entidades organizadoras devem apresentar, em cada projeto, intervenções de pelo menos
duas das categorias mencionadas no número anterior deste artigo, em que uma delas será, obrigato-
riamente, a categoria B.
Artigo 9.º
Medida 3, «Conhecimento»
1 — A medida 3, «Conhecimento», inclui as áreas de informação e sensibilização de pessoas jovens
e a capacitação de públicos-alvo estratégicos.
2 — A medida integra três dispositivos operacionais:
a) Dispositivo 3.1, «Canal de Conversação», que consiste na veiculação de ferramenta de comu-
nicação, assegurada por profissionais de saúde, que informam e aconselham personalizadamente
pessoas jovens, em tempo real ou com latência diminuta, a partir de informação fidedigna, baseada na
evidência, nas áreas de intervenção do Programa;
b) Dispositivo 3.2, «Capacitação», que visa maximizar a qualidade da intervenção, tendo por base
a formação complementar, quer dos profissionais de saúde alocados ao Programa, quer de profissionais
de juventude cujas funções visem o planeamento e monitorização das ações do Programa, quer de
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profissionais das entidades promotoras ou das organizadoras, em áreas identificadas como lacunares,
visadas no Programa, promovendo a qualidade das suas práticas e tomada de decisão;
c) Dispositivo 3.3, «Sensibilização e Informação», que visa a divulgação, através da apresentação
do Programa, das suas áreas de intervenção e da dinamização de algumas atividades nesse âmbito,
seja com a presença das unidades móveis, ou através de sessões informativas e interativas sobre
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o Programa (roadshows, webinars ou por via de publicações nas redes sociais por parte de influencers
relevantes para o público-alvo final).
3 — O dispositivo 3.2, definido na alínea b) do número anterior, pode incluir a capacitação da
população-alvo estratégica, tal como está definida na alínea c) do artigo 2.º
4 — O IPDJ, I. P., determina, em cada ano civil, quantas ações se realizam, no âmbito do desenvol-
vimento e gestão do dispositivo mencionado na alínea c).
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 10.º
Candidaturas das entidades promotoras
1 — As entidades promotoras, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, podem candidatar-se
para a operacionalização dos dispositivos 1.1, «Unidades Móveis», 1.2, «Gabinetes de Saúde Juvenil»,
3.1, «Canal de Conversação», 3.2, «Capacitação», e 3.3, «Sensibilização e Informação», previstos nas alí-
neas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
2 — As candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior são efetuadas por adjudicação
externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos
Contratos Públicos.
3 — Compete às entidades promotoras:
a) Assegurar as atividades de acordo com o contratualizado;
b) Cumprir a metodologia de avaliação da intervenção nos termos definidos no âmbito da con-
tratualização;
c) Garantir os recursos humanos e meios necessários para a execução das atividades previstas
na intervenção;
d) Organizar e manter atualizados os registos de execução física e financeira.
4 — No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa, pode o IPDJ, I. P., sus-
citar a participação de entidades promotoras, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas
para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final
a nível nacional, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou mediante a celebração de protocolos,
acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa.
Artigo 11.º
Candidaturas das entidades organizadoras
1 — As entidades organizadoras, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem candidatar-se,
através de plataforma informática, ao dispositivo 1.1, «Unidades Móveis», previsto na alínea a) do n.º 2
do artigo 7.º, à medida 2, «Intervenção Comunitária», prevista no artigo 8.º e ao dispositivo 3.3, «Infor-
mação e Sensibilização», previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.
2 — No caso da medida 2, «Intervenção Comunitária», as entidades mencionadas nas subalíneas i),
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«Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior», e vi), «Autarquias locais», da alínea b)
do artigo 2.º não podem candidatar-se individualmente como entidades organizadoras, podendo can-
didatar-se apenas integrando uma parceria de consórcio.
3 — As candidaturas que integram parceiros de consórcio devem contribuir para o desenvolvi-
mento das atividades propostas com recursos financeiros, técnicos ou humanos, com o objetivo de
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minorar os fatores de risco e potenciar fatores de proteção da saúde mental e bem-estar emocional
das pessoas jovens.
4 — O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do conselho diretivo:
a) A data estabelecida para a apresentação de candidaturas;
b) O número limite de candidaturas.
5 — Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade;
b) Identificação, caracterização e necessidades da população-alvo final;
c) Identificação do território de intervenção;
d) Experiência no acompanhamento da população-alvo final, com o envio de relatórios especí-
ficos da área de intervenção em causa sobre os projetos desenvolvidos nos últimos três anos à data
da candidatura;
e) Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante
solicitação do IPDJ, I. P.
Artigo 12.º
Avaliação das candidaturas das entidades organizadoras
Os critérios e a respetiva ponderação para a avaliação das candidaturas das entidades organi-
zadoras são definidos, anualmente, mediante deliberação do conselho diretivo do IPDJ, I. P., tendo por
base os seguintes fatores:
a) Adequação da área de intervenção a que se candidatam às necessidades que identificam;
b) Abrangência da população-alvo;
c) Critérios sociodemográficos;
d) Caracterização da entidade em causa.
Artigo 13.º
Aprovação das candidaturas das entidades organizadoras
A aprovação das candidaturas é da competência do conselho diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 14.º
Financiamento das entidades organizadoras
As entidades organizadoras selecionadas para desenvolvimento dos projetos no âmbito da medida
2 são financiadas diretamente pelo IPDJ, I. P.
Artigo 15.º
Deveres das entidades organizadoras
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São deveres das entidades organizadoras com candidaturas aprovadas:
a) Colaborar com o IPDJ, I. P., na execução das ações, designadamente indicar o profissional (pre-
ferencialmente youth worker) que articule com o IPDJ, I. P., e com a equipa de profissionais de saúde
que realizam o atendimento, planeamento, monitorização e avaliação das ações;
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b) Publicitar explicitamente, em todos os materiais, físicos ou digitais, produzidos no âmbito das
ações em causa, o Programa e o IPDJ, I. P., através dos meios de divulgação e de comunicação de que
dispõe;
c) Pedir autorização prévia ao IPDJ, I. P., com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sujeita
à aprovação, de eventuais alterações que pretendam efetuar à planificação inicial da atividade;
d) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a conclusão da atividade,
o relatório da sua monitorização e avaliação, em formulário próprio disponível na plataforma informática.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e avaliação
Artigo 16.º
Competências do IPDJ, I. P.
1 — Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa:
a) Operacionalizar todas as medidas e dispositivos do Programa;
b) Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos
locais da respetiva realização;
c) Solicitar às entidades promotoras e organizadoras todas as informações que sejam tidas por
necessárias para o acompanhamento da execução das atividades;
d) Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento, pelas
entidades promotoras e organizadoras, das normas legais ou dos regulamentares aplicáveis.
2 — O cancelamento de atividades nos termos da alínea d) do número anterior tem lugar na
sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma
escrita, com garantia do contraditório da entidade visada.
3 — O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído
no prazo máximo de 10 dias úteis, posteriores à respetiva instauração.
4 — O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade
de a entidade promotora ou organizadora em questão ser candidata a qualquer medida ou dispositivo
do Programa, por um período de dois anos a contar da data de decisão.
Artigo 17.º
Deveres do IPDJ, I. P.
O IPDJ, I. P., define e assegura:
a) A divulgação do Programa;
b) A disponibilização dos recursos técnicos, informáticos e físicos para a execução do Programa;
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c) A elaboração de informação e os conteúdos referentes ao Programa;
d) A coordenação técnica e administrativa da execução das atividades no âmbito do Programa;
e) A monitorização e avaliação técnica do Programa, nomeadamente do ponto de vista da sua
efetividade.
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Artigo 18.º
Acompanhamento do Programa
1 — O IPDJ, I. P., como gestor do Programa, pode envolver entidades promotoras e entidades
públicas parceiras do Programa no seu acompanhamento. São criados, para o efeito, instrumentos de
monitorização e de avaliação periódicos e promovidas reuniões, sempre que necessário e pertinente.
2 — O IPDJ, I. P., sempre que for oportuno, promove a articulação interministerial no acompanha-
mento do Programa, convidando as áreas governativas da saúde, educação e ensino superior e cida-
dania e igualdade a participar:
a) No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa;
b) Na emissão de pareceres e sugestões, propor estudos e apresentar propostas de novas formas
de cooperação;
c) Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Programa.
3 — No âmbito dos dispositivos 1.1, «Unidades Móveis», 1.2, «Gabinetes de Saúde Juvenil», e 3.3,
«Sensibilização e Informação», o IPDJ, I. P., criará condições para a manutenção e robustecimento da
articulação técnica com a área governativa da saúde, propondo protocolos de âmbito nacional e regional,
no sentido de reforçar o trabalho colaborativo entre as equipas, especificamente:
a) Na análise e conceptualização de casos no âmbito do Programa;
b) Na complementaridade entre valências clínicas;
c) Na referenciação e encaminhamento de casos, de acordo com a natureza e o âmbito do Programa.
Artigo 19.º
Avaliação e monitorização
1 — O IPDJ, I. P., deve criar instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promover,
sempre que necessário e pertinente, reuniões para o efeito.
2 — Sem prejuízo do número anterior, o Programa é avaliado por uma entidade externa, cujo
objetivo é a implementação do processo de recolha, tratamento e interpretação de dados, acerca dos
processos, dos resultados e do impacto do programa, mediante calendarização definida pelo membro
do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 20.º
Sanções
1 — Qualquer irregularidade na aplicação dos apoios concedidos no âmbito do presente Programa,
nomeadamente a sua utilização para fins não previstos, determina:
a) A revogação dos apoios concedidos;
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b) A inelegibilidade a outros apoios do IPDJ, I. P., pelo período de dois anos;
c) A responsabilidade civil e criminal, que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis.
2 — Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas no número anterior.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
Parcerias
No âmbito do desenvolvimento e gestão do Programa, pode o IPDJ, I. P., solicitar a participação
de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da
saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população jovem a nível nacional, mediante
a celebração de protocolos, acordos, ou instrumentos de idêntica força vinculativa.
Artigo 22.º
Financiamento do Programa
Anualmente é definida, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., a dotação orçamental atribuída ao
Programa.
Artigo 23.º
Integração de lacunas
Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do con-
selho diretivo do IPDJ, I. P.
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