Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 235/2024/1

Data
2024-09-26
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Cuida-te. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 187 26-09-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3118 palavras)

Portaria n.º 235/2024/1 Objeto É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regulamento do Programa Cuida-te, que visa a pro- moção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação. 1/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 Artigo 2.º Gestão do Programa Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a gestão do Programa Cuida-te. Artigo 3.º Norma transitória O Regulamento do Programa Cuida-te + aprovado em anexo à Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto, é aplicável, até à sua conclusão, aos projetos aprovados e em curso à data da entrada em vigor da presente portaria. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 258/2019, de 19 de agosto. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 19 de setembro de 2024. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DO PROGRAMA CUIDA-TE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento define as regras do Programa Cuida-te, que visa a promoção da saúde juvenil nas vertentes da saúde mental e bem-estar emocional, da sexualidade, do corpo e atividade física, dos comportamentos aditivos e da alimentação. Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por: a) «Entidades promotoras» as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operacionalizam medidas e dispositivos do Programa como intermediárias entre o IPDJ, I. P., e os beneficiários finais; Portaria n.º 235/2024/1 b) «Entidades organizadoras» as pessoas coletivas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, que organizam atividades de desenvolvimento de medidas e dispositivos do Programa, que se incluam numa das seguintes categorias: i) Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior; 2/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 ii) Associações e federações de associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Asso- ciativismo Jovem (RNAJ), salvaguardando o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua versão atual; iii) Organizações não-governamentais (ONG); iv) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS); v) Autarquias locais; vi) Outras entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que prossigam os objetivos enqua- drados nas áreas de intervenção do Programa, devidamente comprovado pelos respetivos estatutos; c) «População-alvo estratégica» os interventores intermediários que tenham um papel potencial- mente influenciador na promoção de comportamentos benéficos para a saúde das pessoas jovens, designadamente profissionais de saúde, profissionais de educação, técnicos de juventude, profissionais de intervenção comunitária, dirigentes de associações de jovens e suas federações, famílias e pares como interventores; d) «População-alvo final» todas as pessoas jovens, dos 12 aos 30 anos de idade, inclusive. Artigo 3.º Objetivos O Programa visa: a) Abordar os principais determinantes da saúde das pessoas jovens, nas diferentes áreas de intervenção do Programa elencadas no artigo 4.º; b) Promover os fatores de proteção e a redução dos fatores de risco para doenças não transmis- síveis relacionadas com os estilos de vida saudável das pessoas jovens; c) Adotar uma perspetiva preventiva e compreensiva face à saúde juvenil, isto é, visando vários domínios da vida das pessoas jovens, envolvendo múltiplos parceiros, nomeadamente famílias, pares, escolas e comunidades. Artigo 4.º Áreas de intervenção 1 — Constituem áreas de intervenção do Programa: a) Saúde mental e bem-estar emocional, como eixo central; b) Corpo e atividade física; c) Alimentação; d) Sexualidade; e) Comportamentos aditivos. 2 — As áreas de intervenção indicadas no número anterior são desenvolvidas de acordo com as seguintes metodologias: a) Triagem; Portaria n.º 235/2024/1 b) Aconselhamento; c) Informação e resposta a questões sobre saúde juvenil; d) Prevenção e promoção de competências; e) Capacitação de interventores. 3/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 CAPÍTULO II Medidas e Dispositivos Artigo 5.º Operacionalização do Programa O Programa Cuida-te operacionaliza-se através de três medidas e cinco dispositivos específicos, conforme a caracterização presente nos artigos seguintes. Artigo 6.º Medidas São criadas no âmbito do Programa as seguintes medidas: a) Medida 1, «Apoio Personalizado»; b) Medida 2, «Intervenção Comunitária»; c) Medida 3, «Conhecimento». Artigo 7.º Medida 1, «Apoio Personalizado» 1 — A medida 1, «Apoio Personalizado», visa dar resposta às necessidades de triagem, encami- nhamento e aconselhamento das pessoas jovens, através de canais e meios disponíveis, gratuitos, confidenciais e especializados na área da saúde juvenil. 2 — A medida integra dois dispositivos operacionais: a) O dispositivo 1.1, «Unidades Móveis», consiste na intervenção descentralizada, presencial, con- templando a deteção, intervenção precoce ou eventual referenciação de pessoas jovens, no âmbito das áreas de intervenção do Programa, prestada por profissionais de saúde que se deslocam a territórios com baixa acessibilidade, identificados através de candidatura anual para entidades organizadoras; b) O dispositivo 1.2, «Gabinetes de Saúde Juvenil», consiste na prestação de aconselhamento pre- sencial ou online, por profissionais de saúde, a pessoas jovens, nas áreas de intervenção do Programa, contemplando a deteção, a intervenção precoce, o seguimento clínico ou a eventual referenciação. Artigo 8.º Medida 2, «Intervenção Comunitária» 1 — A medida 2, «Intervenção Comunitária», visa promover o desenvolvimento de projetos na área da prevenção de fatores de risco e da promoção de fatores de proteção para a saúde mental e o bem-estar emocional de pessoas jovens, intervindo junto de grupos-alvo ou contextos específicos, introduzindo no processo de seleção, de monitorização e de avaliação um sistema rigoroso e estruturado. 2 — As entidades organizadoras candidatas a esta medida devem dar suporte a projetos de inter- venção comunitária, alinhados com as melhores práticas da área em questão, com vista a assegurar resultados mais efetivos e duradouros, e que, cumulativamente: Portaria n.º 235/2024/1 a) Se focalizem num grupo específico de jovens, que apresente, comprovadamente, fatores de risco para a saúde mental e bem-estar; b) Sejam proativos, criando condições para a promoção de fatores de proteção que permitam às populações fazer face aos riscos; 4/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 c) Tenham intensidade regular, preferencialmente entre 10 a 15 sessões de periodicidade semanal, e sessões adicionais de follow-up; d) Estejam assentes num quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção estratégica para fazer face às necessidades identificadas; e) Tenham uma natureza multicomponente no que toca à utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projeto e na abordagem dos grupos-alvo; f) Assegurem estratégias suficientemente flexíveis para a abordagem dos grupos-alvo, de forma a ir ao encontro das suas características e níveis de risco, numa perspetiva de adequação das respostas às especificidades encontradas; g) Sejam estruturados a partir do Modelo Lógico, adotado pela Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA), enquanto representação gráfica do projeto, que descreva os seus elementos essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes elementos e os resultados; h) Contenham a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões, nomeadamente de processo e de resultados; i) Integrem uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica, treinados e com experiência na área da prevenção e da promoção da saúde. 3 — Os projetos devem propor intervenções preventivas de três categorias distintas, de acordo com os grupos-alvo em questão, de forma a promover competências específicas para lidarem com o risco para a saúde mental e bem-estar emocional de pessoas jovens: a) Categoria A: famílias de jovens; b) Categoria B: jovens (12-30 anos); c) Categoria C: contextos comunitários. 4 — As entidades organizadoras devem apresentar, em cada projeto, intervenções de pelo menos duas das categorias mencionadas no número anterior deste artigo, em que uma delas será, obrigato- riamente, a categoria B. Artigo 9.º Medida 3, «Conhecimento» 1 — A medida 3, «Conhecimento», inclui as áreas de informação e sensibilização de pessoas jovens e a capacitação de públicos-alvo estratégicos. 2 — A medida integra três dispositivos operacionais: a) Dispositivo 3.1, «Canal de Conversação», que consiste na veiculação de ferramenta de comu- nicação, assegurada por profissionais de saúde, que informam e aconselham personalizadamente pessoas jovens, em tempo real ou com latência diminuta, a partir de informação fidedigna, baseada na evidência, nas áreas de intervenção do Programa; b) Dispositivo 3.2, «Capacitação», que visa maximizar a qualidade da intervenção, tendo por base a formação complementar, quer dos profissionais de saúde alocados ao Programa, quer de profissionais de juventude cujas funções visem o planeamento e monitorização das ações do Programa, quer de Portaria n.º 235/2024/1 profissionais das entidades promotoras ou das organizadoras, em áreas identificadas como lacunares, visadas no Programa, promovendo a qualidade das suas práticas e tomada de decisão; c) Dispositivo 3.3, «Sensibilização e Informação», que visa a divulgação, através da apresentação do Programa, das suas áreas de intervenção e da dinamização de algumas atividades nesse âmbito, seja com a presença das unidades móveis, ou através de sessões informativas e interativas sobre 5/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 o Programa (roadshows, webinars ou por via de publicações nas redes sociais por parte de influencers relevantes para o público-alvo final). 3 — O dispositivo 3.2, definido na alínea b) do número anterior, pode incluir a capacitação da população-alvo estratégica, tal como está definida na alínea c) do artigo 2.º 4 — O IPDJ, I. P., determina, em cada ano civil, quantas ações se realizam, no âmbito do desenvol- vimento e gestão do dispositivo mencionado na alínea c). CAPÍTULO III Candidaturas Artigo 10.º Candidaturas das entidades promotoras 1 — As entidades promotoras, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, podem candidatar-se para a operacionalização dos dispositivos 1.1, «Unidades Móveis», 1.2, «Gabinetes de Saúde Juvenil», 3.1, «Canal de Conversação», 3.2, «Capacitação», e 3.3, «Sensibilização e Informação», previstos nas alí- neas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento. 2 — As candidaturas aos dispositivos referidos no número anterior são efetuadas por adjudicação externa de serviços prestados por entidades com ou sem fins lucrativos, nos termos do Código dos Contratos Públicos. 3 — Compete às entidades promotoras: a) Assegurar as atividades de acordo com o contratualizado; b) Cumprir a metodologia de avaliação da intervenção nos termos definidos no âmbito da con- tratualização; c) Garantir os recursos humanos e meios necessários para a execução das atividades previstas na intervenção; d) Organizar e manter atualizados os registos de execução física e financeira. 4 — No âmbito do desenvolvimento e gestão dos dispositivos do Programa, pode o IPDJ, I. P., sus- citar a participação de entidades promotoras, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população-alvo final a nível nacional, nos termos do Código dos Contratos Públicos ou mediante a celebração de protocolos, acordos ou instrumentos de idêntica força vinculativa. Artigo 11.º Candidaturas das entidades organizadoras 1 — As entidades organizadoras, referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, devem candidatar-se, através de plataforma informática, ao dispositivo 1.1, «Unidades Móveis», previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, à medida 2, «Intervenção Comunitária», prevista no artigo 8.º e ao dispositivo 3.3, «Infor- mação e Sensibilização», previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento. 2 — No caso da medida 2, «Intervenção Comunitária», as entidades mencionadas nas subalíneas i), Portaria n.º 235/2024/1 «Estabelecimentos de ensino básico, secundário ou superior», e vi), «Autarquias locais», da alínea b) do artigo 2.º não podem candidatar-se individualmente como entidades organizadoras, podendo can- didatar-se apenas integrando uma parceria de consórcio. 3 — As candidaturas que integram parceiros de consórcio devem contribuir para o desenvolvi- mento das atividades propostas com recursos financeiros, técnicos ou humanos, com o objetivo de 6/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 minorar os fatores de risco e potenciar fatores de proteção da saúde mental e bem-estar emocional das pessoas jovens. 4 — O IPDJ, I. P., define, anualmente, por despacho do conselho diretivo: a) A data estabelecida para a apresentação de candidaturas; b) O número limite de candidaturas. 5 — Do formulário de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Identificação da entidade; b) Identificação, caracterização e necessidades da população-alvo final; c) Identificação do território de intervenção; d) Experiência no acompanhamento da população-alvo final, com o envio de relatórios especí- ficos da área de intervenção em causa sobre os projetos desenvolvidos nos últimos três anos à data da candidatura; e) Outros elementos que contribuam para a apreciação das candidaturas apresentadas, mediante solicitação do IPDJ, I. P. Artigo 12.º Avaliação das candidaturas das entidades organizadoras Os critérios e a respetiva ponderação para a avaliação das candidaturas das entidades organi- zadoras são definidos, anualmente, mediante deliberação do conselho diretivo do IPDJ, I. P., tendo por base os seguintes fatores: a) Adequação da área de intervenção a que se candidatam às necessidades que identificam; b) Abrangência da população-alvo; c) Critérios sociodemográficos; d) Caracterização da entidade em causa. Artigo 13.º Aprovação das candidaturas das entidades organizadoras A aprovação das candidaturas é da competência do conselho diretivo do IPDJ, I. P. Artigo 14.º Financiamento das entidades organizadoras As entidades organizadoras selecionadas para desenvolvimento dos projetos no âmbito da medida 2 são financiadas diretamente pelo IPDJ, I. P. Artigo 15.º Deveres das entidades organizadoras Portaria n.º 235/2024/1 São deveres das entidades organizadoras com candidaturas aprovadas: a) Colaborar com o IPDJ, I. P., na execução das ações, designadamente indicar o profissional (pre- ferencialmente youth worker) que articule com o IPDJ, I. P., e com a equipa de profissionais de saúde que realizam o atendimento, planeamento, monitorização e avaliação das ações; 7/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 b) Publicitar explicitamente, em todos os materiais, físicos ou digitais, produzidos no âmbito das ações em causa, o Programa e o IPDJ, I. P., através dos meios de divulgação e de comunicação de que dispõe; c) Pedir autorização prévia ao IPDJ, I. P., com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, sujeita à aprovação, de eventuais alterações que pretendam efetuar à planificação inicial da atividade; d) Apresentar ao IPDJ, I. P., no prazo máximo de 20 dias úteis, após a conclusão da atividade, o relatório da sua monitorização e avaliação, em formulário próprio disponível na plataforma informática. CAPÍTULO IV Acompanhamento e avaliação Artigo 16.º Competências do IPDJ, I. P. 1 — Compete ao IPDJ, I. P., enquanto entidade gestora do Programa: a) Operacionalizar todas as medidas e dispositivos do Programa; b) Acompanhar a execução das ações no âmbito do Programa, podendo, para tal, aceder aos locais da respetiva realização; c) Solicitar às entidades promotoras e organizadoras todas as informações que sejam tidas por necessárias para o acompanhamento da execução das atividades; d) Cancelar atividades em curso, desde que se verifique grave ou reiterado incumprimento, pelas entidades promotoras e organizadoras, das normas legais ou dos regulamentares aplicáveis. 2 — O cancelamento de atividades nos termos da alínea d) do número anterior tem lugar na sequência de um processo de averiguações sumário, instaurado e instruído pelo IPDJ, I. P., por forma escrita, com garantia do contraditório da entidade visada. 3 — O processo de averiguações sumário a que se refere o número anterior deve estar concluído no prazo máximo de 10 dias úteis, posteriores à respetiva instauração. 4 — O cancelamento de atividades a que se refere o presente artigo determina a impossibilidade de a entidade promotora ou organizadora em questão ser candidata a qualquer medida ou dispositivo do Programa, por um período de dois anos a contar da data de decisão. Artigo 17.º Deveres do IPDJ, I. P. O IPDJ, I. P., define e assegura: a) A divulgação do Programa; b) A disponibilização dos recursos técnicos, informáticos e físicos para a execução do Programa; Portaria n.º 235/2024/1 c) A elaboração de informação e os conteúdos referentes ao Programa; d) A coordenação técnica e administrativa da execução das atividades no âmbito do Programa; e) A monitorização e avaliação técnica do Programa, nomeadamente do ponto de vista da sua efetividade. 8/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 Artigo 18.º Acompanhamento do Programa 1 — O IPDJ, I. P., como gestor do Programa, pode envolver entidades promotoras e entidades públicas parceiras do Programa no seu acompanhamento. São criados, para o efeito, instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promovidas reuniões, sempre que necessário e pertinente. 2 — O IPDJ, I. P., sempre que for oportuno, promove a articulação interministerial no acompanha- mento do Programa, convidando as áreas governativas da saúde, educação e ensino superior e cida- dania e igualdade a participar: a) No ajuste da intervenção às necessidades existentes, no âmbito do Programa; b) Na emissão de pareceres e sugestões, propor estudos e apresentar propostas de novas formas de cooperação; c) Na definição e implementação de metodologias de monitorização e avaliação do Programa. 3 — No âmbito dos dispositivos 1.1, «Unidades Móveis», 1.2, «Gabinetes de Saúde Juvenil», e 3.3, «Sensibilização e Informação», o IPDJ, I. P., criará condições para a manutenção e robustecimento da articulação técnica com a área governativa da saúde, propondo protocolos de âmbito nacional e regional, no sentido de reforçar o trabalho colaborativo entre as equipas, especificamente: a) Na análise e conceptualização de casos no âmbito do Programa; b) Na complementaridade entre valências clínicas; c) Na referenciação e encaminhamento de casos, de acordo com a natureza e o âmbito do Programa. Artigo 19.º Avaliação e monitorização 1 — O IPDJ, I. P., deve criar instrumentos de monitorização e de avaliação periódicos e promover, sempre que necessário e pertinente, reuniões para o efeito. 2 — Sem prejuízo do número anterior, o Programa é avaliado por uma entidade externa, cujo objetivo é a implementação do processo de recolha, tratamento e interpretação de dados, acerca dos processos, dos resultados e do impacto do programa, mediante calendarização definida pelo membro do Governo responsável pela área da juventude. Artigo 20.º Sanções 1 — Qualquer irregularidade na aplicação dos apoios concedidos no âmbito do presente Programa, nomeadamente a sua utilização para fins não previstos, determina: a) A revogação dos apoios concedidos; Portaria n.º 235/2024/1 b) A inelegibilidade a outros apoios do IPDJ, I. P., pelo período de dois anos; c) A responsabilidade civil e criminal, que ao caso couber, nos termos gerais de direito aplicáveis. 2 — Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas no número anterior. 9/10 1.ª série N.º 187 26-09-2024 CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 21.º Parcerias No âmbito do desenvolvimento e gestão do Programa, pode o IPDJ, I. P., solicitar a participação de outras entidades, com ou sem fins lucrativos, especialmente vocacionadas para a promoção da saúde, com reconhecida experiência de trabalho junto da população jovem a nível nacional, mediante a celebração de protocolos, acordos, ou instrumentos de idêntica força vinculativa. Artigo 22.º Financiamento do Programa Anualmente é definida, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., a dotação orçamental atribuída ao Programa. Artigo 23.º Integração de lacunas Todas as dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do con- selho diretivo do IPDJ, I. P. 118140569 Portaria n.º 235/2024/1 10/10
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